Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 073/17.7BELLE
I - O tribunal «a quo» andou seguramente bem ao recusar o pedido cautelar de suspensão provisória dos efeitos de um contrato de compra e venda, já celebrado e regido pelo direito civil.
II - E andou aparentemente bem ao recusar o pedido de que provisoriamente se proibisse uma câmara municipal de licenciar obras, de demolição e de edificação, no terreno objecto da mencionada venda, já que não estariam verificadas as condições de que depende a aplicabilidade do art. 37°, n.º 1, al. c), do CPTA.
III - Não é de admitir a revista em que os recorrentes questionam insuficientemente as decisões ditas em I e II.
Processo 0341/18.0BELSB
Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão cuja decisão se repercute exclusivamente no caso concreto e foi apreciada essencialmente com apelo a juízos de facto.
Processo 0625/16.2BEPNF
Não se justifica admitir recurso de revista, relativamente à questão da inconstitucionalidade que foi decidida de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Processo 0114/13.7BEPDL
Não é de admitir revista excepcional de acórdão que considerou que não eram os tribunais administrativos mas, sim, os tribunais tributários, os competentes para conhecer de litígio sobre a tributação em sede de IRS do subsídio de deslocação.
Processo 0193/13.7BEPRT-A 0972/17
I – Resulta do art.º 149.º, do CPTA, que a apelação é um recurso substitutivo, pelo que se o TCA a julgar procedente deve conhecer as questões que tinham sido suscitadas na 1.ª instância e que não foram objecto de apreciação pelo TAF.
II – Assim, independentemente de ter sido requerida a ampliação do objecto do recurso, o TCA incorre em omissão de pronúncia quando não aprecia essas questões cujo conhecimento se tornou pertinente em face da procedência do recurso.
Processo 01414/15.7BALSB
A situação tratada nos autos – a do pedido de prorrogação da licença de construção a fim de evitar a sua caducidade – não é tratada e regulada no DL n.º 166/70, razão pela qual não se pode invocar, em relação a ela, os artigos 12.º e 13.º que regulam outras situações. Mais concretamente, a recorrente não vai poder beneficiar do disposto no artigo 13.º, que, no seu n.º 1, consagra uma excepção à regra geral de que o silêncio da Administração deve ser lido como indeferimento tácito.
Processo 01275/16.9BALSB
I - A composição do «CSMP», definida no art. 15.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público [EMP] em concretização do comando constitucional inserto no n.º 2 do art. 220.º da CRP, e as regras e o contencioso das deliberações em matéria disciplinar daquele Conselho cumprem e observam as exigências garantísticas definidas na e pela jurisprudência do «TEDH» convocada.
II - A determinação pelo «CSMP» ou pelo «PGR» da realização de uma inspeção extraordinária nos termos da al. a) do art. 06.º do Regulamento de Inspeções do MP nada tem que ver, nem se mostra abrangida pela previsão do art. 112.º do EMP, preceito que também nada obsta ou sequer impede o determinar da realização de uma inspeção daquela natureza.
III - As informações hierárquicas positivas prestadas nos boletins anuais ainda que possam ser tidas em consideração na avaliação do desempenho funcional como um dos elementos a atender tal não significa, nem muito menos impõe ou condiciona o «CSMP» no exercício das suas competências classificativas.
IV - A deliberação classificativa não se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto que a invalide se as imputações de desacerto e as incorreções não ocorrem ou não encontrem sustentação cabal e idónea nos elementos carreados para o processo.
V. A fundamentação assume-se como um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que o mesmo é praticado, sendo que a mesma deve mostrar-se clara, concreta, congruente e contextual.
Processo 0175/11.3BELSB 0256/18
Quer seja integrado nas «custas de parte» quer na «obrigação indemnizatória», o ressarcimento da despesa com mandatário forense está condicionado à vitória da parte que o reclama.
Processo 0843/12.2BEAVR 0518/18
O artº 38º do CPTA/versão 2002, tem subjacente a propositura de uma acção de indemnização, o que desde logo, não se verifica com pretensão deduzida pelo ora recorrente, que apenas pretende lhe seja reconhecido o direito à bolsa de estudos e consequências daí decorrentes, como seja, o pagamento que entende ser devido, quer em relação ao ano lectivo de 2009/2010, quer o pagamento de montantes que ainda considera em dívida referentes a outros anos lectivos.
Processo 0658/09.5BELRA 01263/15
I – A excepcionalidade do regime jurídico da reclassificação e reconversão profissional deve reconduzir-se ao afastamento do princípio geral do concurso na função pública. Ir mais além, abdicando de exigir as habilitações académicas e profissionais previstas para o exercício de determinadas funções, não só pode contrariar a lei e os seus propósitos (os funcionários reclassificados ou reconvertidos deverão ter, também eles, uma preparação académica e profissional adequada às funções que exercem, tudo em nome da prossecução do interesse público), como, de igual forma, pode conduzir a uma diferença de tratamento sem justificação razoável (basta pensar que a al. d) do artigo 16.º do DL n.º 106/02 exige, para efeito de recrutamento de bombeiros de 3.ª classe, a escolha de entre bombeiros recrutas, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores).
II – Deve entender-se que o trabalho prestado, por imposição da Administração, ao abrigo de um título ulteriormente considerado inválido deve ser compensado como se o trabalhador estivesse investido no cargo com base num título válido.
Processo 01305/15.1BALSB
I – São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no artigo 9º do DL nº 48051, de 21.11.67, i) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; ii) praticado por motivo de interesse público; iii) um prejuízo especial ou anormal; iv) nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo.
II – Por prejuízo especial entende-se o que não é imposto à generalidade dos cidadãos, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal entende-se aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração.
Processo 0149/18.3BALSB
I - A nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, que é prevista na alínea c), do nº1, do artigo 615º do CPC, verifica-se quando há um vício na lógica-jurídica que presidiu à respectiva construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam, logicamente, num certo sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso;
II - A mesma alínea do artigo 615º do CPC sanciona, ainda, com a nulidade, o acórdão em que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. É «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende; e é «ambíguo» o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário do acórdão sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir. Mas não é qualquer obscuridade, ou ambiguidade, que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que «torne a decisão ininteligível»;
III - Por sua vez, e nos termos da alínea b) do mesmo número e artigo, o acórdão é nulo quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Tais fundamentos justificativos são constituídos pelos factos e pelas regras jurídicas - normas e princípios - em que a decisão se alicerça, que lhe dão apoio, que a impõem;
IV - Os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão, e isto tanto no que respeita ao efeito preclusivo como ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo;
V - Esta «reposição da legalidade» exige o total e estrito acatamento do acórdão exequendo, na sua integralidade e alcance, pois tal actuação está fora do domínio da discricionariedade administrativa.
Processo 01061/17.9BALSB
I – Se o despacho saneador relegou para final o conhecimento da excepção da ilegitimidade passiva do Estado por considerar que este só seria parte legítima no caso de se verificar a ilicitude de um despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, a sentença, ao concluir por essa ilicitude, decidiu implicitamente a questão da legitimidade desse réu, não enfermando, por isso, da nulidade de omissão de pronúncia.
II – Dado o princípio da aquisição processual, são atendíveis pelo juiz todos os factos relevantes e todo o material probatório acolhido no processo, mesmo quando, trazido por uma das partes, sejam favoráveis à parte contrária.
III – O Secretário de Estado da Segurança Social, quando revoga o seu despacho que mantivera a pena aplicada à A. e ordena o arquivamento do procedimento disciplinar com o fundamento que não fora praticada qualquer infracção disciplinar, reconhece a ilegalidade de que padecia o acto que aplicou a pena que veio a ser mantido na sequência de recurso administrativo para ele interposto.
IV – Atento a essa ilegalidade, mostram-se preenchidos, quer o conceito de ilicitude constante do art.º 6.º, do DL n.º 48051, quer o de culpa por à violação de normas legais ou regulamentares ser inerente um juízo de censura, pelo que provada aquela também se deve considerar provada esta, salvo se o lesante alegar e provar factos que a descaracterizem.
Processo 3/17.6T1CLB-A.C1
I – O escopo de qualquer medida de coacção é o de assegurar a eficácia do procedimento penal, na dupla dimensão do seu desenvolvimento e da sua execução.
II – Em função da natureza da pena imposta ao arguido (multa), insusceptível de agravamento por força da proibição da reformativo in pejus (artigo 409.º do CPP), com a prolação da sentença deixaram de subsistir – por força da dupla vertente acima assinalada – os condicionalismos legais, desde logo constitucionais, necessários à manutenção da medida de coacção de apresentações periódicas antes imposta.
