ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.A Massa Insolvente de “A……………, Lda.”, inconformada com o acórdão do TCA-Norte que, no incidente de habilitação de cessionário, concedeu provimento ao recurso que a “B…………., Lda.” havia interposto da decisão do TAF do Porto, dele interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “I. Procede as presentes alegações do Acórdão, datado de 10.02.2017, que julga procedente o recurso apresentado, e determinou a admissão da habilitação da requerente em lugar da agora recorrente. II. Não pode a recorrente concordar com o teor e fundamento da mesma, pois que está ferida de nulidade, além de eivada e alicerçada em factos erróneos e que conduzem à decisão ora recorrida. I- da NULIDADE da decisão III. Desde logo invoca a recorrente a nulidade da decisão por preterição dos formalismos legais, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alíneas c) e d) do CPCivil, — nulidade essa invocável em sede de recurso - na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar, encontrando-se ainda ambíguos e obscuros os fundamentos de tal decisão, por desfasada da apreciação factual do teor do presente incidente. IV. Com o devido respeito, o acórdão proferido padece de ambiguidade e obscuridade, na medida em que, das 6 folhas que o compõem e sem dar qualquer relevância ao teor das contra-alegações, temos 3 folhas a transcrever as alegações da recorrente e a matéria de facto assente na decisão recorrida e outras 3 folhas a transcrever um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, salvo melhor opinião, nem sequer tem aplicação ao caso concreto e não valora as demais questões suscitadas. É que; V. Nas suas contra-alegações de recurso, à imagem do que já tinha sido invocado em sede de oposição à habilitação, que não chegou a ser apreciado porque aquela improcedeu por uma questão prévia, a aqui recorrente invocou um conjunto de factos determinantes da improcedência da habilitação. Vl. Destarte, tais questões foram simplesmente OMITIDAS de pronúncia do recurso, o que não se pode admitir quando daí se conclui pela procedência da habilitação. VII. CAUTELARMENTE, admitir-se-ia eventualmente a decisão proferida se a mesma determinasse a remessa do processo à 1.ª instância para apreciação das demais questões suscitadas na oposição e que não chegaram a ser apreciadas pela procedência de uma questão prévia. VIII. Mas não! Optou o Tribunal a quo, por fazendo letra morta desses fundamentos, admitir sem mais e com a mera transcrição de um acórdão a procedência da habilitação. NÃO PODE SER!!! IX. Deste modo, e nos termos do art.º 615.º n.º 1, alíneas c) e d) do CPCivil, a sentença ora recorrida, é NULA - nulidade essa invocável em sede de recurso;
Jurisprudência
Processo 0193/13.7BEPRT-A 0972/17
a. Seja por força da sua ambiguidade/obscuridade, já que não se encontra minimamente fundamentada, limitando-se a transcrições, quer das alegações e matéria de facto provada, quer de um acórdão; b. Seja por força da omissão de pronúncia/decisão quanto a toda a matéria invocada na oposição à habilitação e nas contra-alegações; X. Pelo que, deve ser a sentença ora recorrida ser declarada NULA, e em consequência ser determinada a substituição por outra que, nos termos do n.º 3 do art. 493.º do CPCivil, e por força do restante acto recursal infra desenvolvido, determine a improcedência da habilitação. II - da REFORMA da decisão Xl. Caso não se entenda pela verificação das causas de nulidade da sentença, impõe-se peticionar a REFORMA do despacho, nos termos dos art.ºs 613.º e seguintes do CPCivil, mormente do art.º 616.º n.º 2, alínea a) e b), o que faz subjacente aos seguintes fundamentos. XII. Com o devido respeito, encontra o fundamento do presente pedido de reforma, na verificação - no modesto entender da requerida/Massa Insolvente - na ocorrência de erro na determinação da norma aplicável, e em função da existência de elementos documentais nos autos que permitem decisão em sentido contrário. XIII. Na verdade, tivesse sido atendido ao teor da oposição à habilitação logo teria o Tribunal a quo percebido que a cessão alegadamente comunicada e que o mesmo viabilizou processualmente, NÃO EXISTE!!! Na verdade e formalmente; XIV. A comunicação é válida quanto comunicada pela cedente e/ou pela cessionária, nos termos do art.º 583.º do CCivil, sendo esse o espírito, mais do que da literalidade daquele normativo, de qualquer negócio. XV. Às partes o que é das partes, sendo que, para este efeito a sociedade A………………., LDA. é manifestamente um terceiro, sem qualquer legitimidade de intervenção, quer no negócio, quer na comunicação ao devedor. Mas mais do que isso, XVI. Aquela sentença deixa entrever um real fundamento de facto, mais do que de forma, para a improcedência da presente habilitação. XVII. Tal sucede porque, as cessões em causa são ACTOS FICTÍCIOS e SIMULADOS, destinados a subtrair, atempadamente e aos credores da insolvente, os seus bens mais valioso e passível de garantir o cumprimento das obrigações assumidas por esta. Pois que,
XVIIl. A este respeito, está bom de ver que o contrato de cessão não existiu porquanto o que foi alegadamente comunicado na missiva de 16.11.2012, foi a cessão de créditos de um contrato que não se concretizou; XIX. Pois que se reporta a um contrato de cessão de créditos da insolvente A……………., LDA. em direcção à sociedade B……………., LDA; XX. Contrato esse que NÃO EXISTIU, mas eventual e alegadamente entre a insolvente A…………….., LDA. e a sociedade C………….., LDA.. XXI. Como tal, e sempre com o mui douto respeito, entende a recorrente ter havido manifesto erro na determinação da norma aplicável e na apreciação dos documentos e factos constantes dos autos que, por si só deveriam determinar decisão inversa, pelo que deverá ser reformado o acórdão ora recorrido, determinando-se a improcedência da presente habilitação. III - do RECURSO da decisão XXII. SUBSIDIARIAMENTE e caso assim não se entenda, repristinando-se à alegação factual anterior, impõe-se o competente RECURSO DA citada DECISÃO que julga procedente o incidente. É que; XXIII. As próprias incongruências dos contratos e das suas comunicações demonstram que aquelas cessões de créditos foram manifestamente forjadas para efeitos da presente habilitação. XXIV. A comunicação é válida quanto comunicada pela cedente e/ou pela cessionária, nos termos do art.º 583.º do CCivil, sendo esse o espírito, mais do que da literalidade daquele normativo, de qualquer negócio. XXV. Às partes o que é das partes, sendo que, para este efeito a sociedade A………………….., LDA. é manifestamente um terceiro, sem qualquer legitimidade de intervenção, quer no negócio, quer na comunicação ao devedor; XXVI. Tanto mais que as cessões em causa são ACTOS FICTÍCIOS e SIMULADOS, destinados a subtrair, atempadamente e aos credores da insolvente, os seus bens mais valiosos e passível de garantir o cumprimento das obrigações assumidas por esta. Mas ainda que assim não fosse; XXVII. Assim, o acórdão proferido peca por insuficiência, na medida em que se atém a uma questão formal, sem considerar tudo o demais alegado e que sustentou, quer a oposição à habilitação, quer a sentença recorrida. É que; XXVIII. É que, sempre com o devido respeito, parece-nos que o acórdão, embora teoricamente correcto, não terá atendido nas especificidades constantes dos autos de habilitação, designadamente nos termos das contestações / oposições apresentadas e ao carácter sui generis da pretendida habilitação e assim;
XXIX. Não poderia ter decidido do presente incidente de habilitação, sem atender a todo o teor das questões suscitadas em sede de oposição ao mesmo. Na verdade; XXX. A existência ou outorga dos contratos de crédito apresentados não procederá, já que os mesmos são falso, simulados e nulos, tudo conforme já suficientemente alegado anteriormente e que aqui se dá por integralmente reproduzido; XXXI. Já que, as próprias incongruências dos contratos e das suas comunicações demonstram que aquelas cessões de créditos foram manifestamente forjadas para efeitos da presente habilitação. XXXII. E é nestas circunstâncias factuais que a decisão recorrida omite a sua pronúncia e que a decisão a proferir deverá atentar. XXXIII. Com estes fundamentos foi operada pela Administradora da Insolvência a resolução de tais negócios. Ora; XXXIV. Nos termos do disposto no 126.º n.º 1 do CIRE "A resolução tem efeitos retroactivos devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.”. XXXV. Tanto assim é que o n.º 3 daquele normativo impõe que “Ao terceiro que não apresente os bens ou valores que hajam de ser restituídos à massa dentro do prazo fixado na sentença são aplicadas as sanções previstas na lei de processo para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega deles.”. XXXVI. Neste sentido, FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, pp 181 e 182, que refere que “A declaração resolutiva provoca a cessação do vínculo entre insolvente e o seu contratante. Tal ocorre in casu, a partir do momento da recepção pelo destinatário da carta registada com aviso de recepção, se tiver sido este o instrumento utilizado pelo administrador da insolvência (art. 224º, nº 1 CC), e sem prejuízo da impugnação da resolução.”, XXXVII. Remetendo os seus efeitos análogos para o art.º 289.º n.º 1 do CCivil, pelo que carece de legitimidade para a presente habilitação, circunstância que a decisão recorrida também não congrega, mas que é razão de improcedência da habilitação. XXXVIII. Deste modo, encontrando-se invocada e demonstrada a resolução da cessão de créditos objecto dos presentes autos pela Massa Insolvente, entretanto impugnada, nos termos dos art.ºs 120.º e ss. do CIRE, e tratando-se a resolução de uma declaração receptícia, não será possível admitir-se a habilitação da habilitante. XXXIX. Isto porque, no caso de improcedência da impugnação de resolução (manutenção da resolução), a parte legítima seria novamente a Massa Insolvente. XL. Nesse caso, pretender-se obrigar a uma nova habilitação da Massa Insolvente prejudicaria o Direito constitucionalmente consagrado de acesso à justiça e aos Tribunais e, bem assim, os seus direitos processuais, que seriam assumidos pela habilitante, sem poderes para o efeito, já que a resolução, além de declaração receptícia, produziria efeitos retroactivos, determinando a inutilidade de tudo quanto fosse praticado.
XLI. Ademais e nos mesmos termos, os actos em causa, por simulados, constituem uma clara divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, já que as cessionárias NUNCA pretenderam adquirir aqueles créditos - cfr. art.ºs 240º, n.º 1 e seguintes do C.Civil; XLII. E, como tal, são NULOS, nulidade que deverá ser declarada! - cfr. art.º 240º, nº 2 do C.Civil. XLIII. Entendimento que, por devidamente fundamentado e coadunado com os documentos constantes dos presentes autos e do teor da oposição, aqui se reproduz e determinarão, ainda e sempre a improcedência da habilitação. XLIII. Por outro lado, a comunicação da cessão por entidade terceira de um contrato que, como alegado, não existiu (cessão de créditos entre a A……….. e a B…………), não poderia ser admitida e validada pelo Tribunal a quo, sob pena de se criar uma total INCERTEZA NO ORDEM JURÍDICA; XLV. O que, pela sua relevância social e legal de importância fundamental cuja admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. XLVI. Por tudo quanto resulta exposto, pugna a recorrente pela procedência do recurso, substituindo-se o acórdão ora recorrido, determinando-se a improcedência da presente habilitação XLVII. Ou, alternativamente, a remessa do processo à 1.ª instância para apreciação de todas as demais questões suscitadas em sede de oposição à habilitação”. A referida “B………..” apresentou contra-alegações, onde concluiu que o recurso não merecia provimento. O TCA-Norte proferiu acórdão “a manter o acórdão recorrido, por não padecer de qualquer nulidade”. O digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: a) Em 16/11/2012, a “A…………., Lda.” notificou a “Rede Ferroviária Nacional, REFER, EPE”, por carta não datada, nem assinada, de que havia cedido todos os seus créditos à Sociedade “B……………., Lda.”; b) Em 31/12/2010, foi assinado, pela “A…………….., Lda.” e por C…………., Lda.”, um documento designado como “Contrato de cessão de créditos em dação em cumprimento”, no qual se declara que são transmitidos os créditos, no valor global de € 301616,23, que a “A………….” é detentora sobre os “Serviços de Ação Social da Universidade do Porto” e outros;
c) No dia 30/6/2011, foi assinado, pela “C…………., Lda.” e “B…………,, Lda.”, m documento designado como “Contrato de cessão de créditos em dação em cumprimento”, no qual se declara que são transmitidos os créditos no valor global de € 107160,49 que a “A…………” havia cedido à “C………., Lda.”, por ser credora da “Rede Ferroviária Nacional, REFER, EPE” e outros. 3. A ora recorrida, “B………..”, por apenso à acção que fora intentada pela “A………..” contra a “REFER”, deduziu incidente de habilitação de cessionário, pedindo que fosse habilitada a substituir a A. nessa acção. Para o efeito, alegou que, por contrato de cessão de créditos celebrado em 31/12/2010, a “A………..” cedera à “C…………, Lda.” todos os créditos, com os respectivos acessórios e garantias, cujos direitos de cobrança pretendia obter com a acção. Por sua vez, em 30/6/2011, a referida “C………..”, mediante contrato de cessão de créditos, cedeu, além do mais, os mencionados créditos à “B………..”, pelo que esta sucedeu na plena titularidade dos créditos que a “A……….” pretendia fazer valer na acção que intentara contra a “REFER”. Na contestação que apresentou nesse incidente, a ora recorrente invocou, além do mais, que os aludidos contratos de cessão de créditos haviam sido objecto de resolução em benefício da massa insolvente, nos termos dos artºs. 120.º, nºs. 1, 2, 3, 4 e 5, alíneas a) e b), e 121.º, n.º 1, alíneas g) e h), ambos do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e que, de qualquer modo, eram nulos por se tratar de “actos fictícios e simulados”. Concluiu que deveria: “I – Ser declarada a ilegitimidade para a presente habilitação ou, alternativamente, que se encontra verificada a existência de causa prejudicial na esteira do disposto no art.º 279.º, n.º 1, do CPC, por força da resolução operada; II – Ser declarada a resolução negocial, ao abrigo dos requisitos contidos nos artºs 120.º, nºs. 1 a 4 e 5, als. a) e b) e 121.º, n.º 1, als. g) e h) do CIRE e a sua oponibilidade à requerente por existência de manifesta culpa e má-fé da mesma em prejuízo da requerida/Massa Falida; III – Ser declarada a nulidade/anulabilidade por simulação e por falta de poderes nas cessões de créditos; IV – Consequentemente, deverá improceder o presente incidente”. O TAF, para julgar improcedente o incidente, considerou o seguinte: “(…). Ora, estabelece o n.º 1 do art.º 577.º do Código Civil, que o credor pode ceder a terceiro os seus créditos, independentemente do consentimento do devedor. Ora, a «A…………» não cedeu os seus créditos à «B………., Lda.», pelo que a comunicação de cedência de créditos a este não cumpre o disposto no n.º 1 do art.º 583.º, porque na data da comunicação, já a «A…………» não era credora. Assim, a cessão de créditos não pode produzir efeitos, porque não é o credor que comunica a eventual cessão de créditos, mas um ex-credor, nesse caso sendo já um terceiro.
E, não cumprindo a comunicação o requisito legal, é ineficaz em relação ao devedor. Desta forma, não se pode considerar ter operado a cessão de créditos em favor da «B………., Lda.»; donde a mesma não detém legitimidade ativa”. Esta decisão, na sequência de recurso interposto pela ora recorrida, veio a ser revogada pelo TCA-Norte que, fundando-se no Ac. do STJ de 6/11/2012, proferido no processo n.º 314/2002.S1.L1, que transcreveu em grande parte, julgou procedente o incidente de habilitação de cessionário, por entender que bastava que a cessão de créditos fosse conhecida do devedor para produzir efeitos em relação a ele. Na presente revista, a recorrente começa por imputar ao acórdão as nulidades vertidas nas als. c) e d), 1.ª parte, do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por considerar obscuros e ambíguos os fundamentos da decisão e por nesta se omitir pronúncia quanto às questões que suscitara na contestação e nas contra-alegações de recurso que obstavam à procedência do incidente. Quanto às alegadas ambiguidade e obscuridade, entendemos que não se verificam, dado resultar do acórdão, sobretudo por referência à jurisprudência que transcreve, que a circunstância de ser um ex-credor a comunicar a cessão de créditos ao devedor não obstava a que esta produzisse efeitos em relação a ele, por ser suficiente para essa eficácia que o devedor dela tivesse conhecimento e soubesse quem era o actual credor. Já no que concerne à invocada omissão de pronúncia – que ocorre quando o juiz incumpre o dever prescrito pelo n.º 2 do art.º 608.º do CPC de apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cujo conhecimento não tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras –, cremos assistir razão à recorrente. Efectivamente, resultando claramente do art.º 149.º, do CPTA, que a apelação é um recurso substitutivo e não meramente cassatório, o TCA, quando julga procedente o recurso, substitui a decisão impugnada por aquela que legalmente deveria ter sido logo proferida pelo TAF (cf. Acs. do STA de 2/8/2006 – Proc. n.º 571/06 e de 18/6/2015 – Proc. n.º 90/15), pelo que, como estabelecia o n.º 3 desse preceito (na redacção anterior à que resultou do DL n.º 214-G/2015, de 2/10 e que corresponde ao actual n.º 2), se o tribunal recorrido tiver decidido do mérito da causa mas deixado de conhecer de certas questões atinentes a esse mérito, terá o TCA, se julgar o recurso procedente, de as conhecer em substituição do tribunal recorrido. Por isso, como tem entendido este Supremo (cf., v.g., Acs. de 22/3/2011 – Proc. n.º 916/10 e de 29/5/2014 – Proc. n.º 502/13), o TCA incorre em omissão de pronúncia quando não conhece de questão que o TAF não chegara a apreciar mas cuja apreciação se tornou necessária por efeito da decisão revogatória operada no recurso de apelação. É que, como se notou naquele Ac. de 22/3/2011, “está ínsito naquela disposição [n.º 3 do art.º 149.º] que as questões que não foram objecto de apreciação e cujo conhecimento se torna pertinente em face da procedência da apelação não podem deixar de ser apreciadas”, não estando o dever de cognição imposto por essa norma imperativa sequer dependente da formulação de pedido pelos interessados, designadamente através da ampliação do objecto do recurso prevista no art.º 636.º, do CPC. Assim, porque o TCA, no recurso de apelação, se substitui ao tribunal recorrido no conhecimento das questões que este tenha deixado de apreciar, verifica-se a nulidade de omissão de pronúncia por o acórdão recorrido, revogando a decisão do TAF, ter julgado procedente o incidente de habilitação sem decidir as questões que a ora recorrente havia suscitado na contestação que apresentara e que reiterara nas contra-alegações.
Procede, pois, a presente revista, devendo ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, com a baixa dos autos ao TCA-Norte para, nos termos do art.º 684.º, n.º 2, do CPC, aí se proceder à reforma da decisão, atento que o art.º 679.º, do mesmo diploma, exclui a aplicação ao recurso de revista do disposto no n.º 2 do art.º 665.º. 4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade do acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Norte, para os fins que ficaram referidos. Sem custas. Lisboa, 8 de Novembro de 2018. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.