Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19-7-2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNATÓRIA por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo a anulação do despacho de 25 de Janeiro de 2018 que considerou infundados os pedidos de asilo e autorização de residência por protecção subsidiária. 1.2. Não fundamenta em especial a admissibilidade da revista. 1.3. Não foram produzidas contra – alegações 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. Ambas as instâncias julgaram improcedente a pretensão do autor (ora recorrente) – asilo ou autorização de residência por protecção subsidiária - por se ter considerado que “(…) das declarações prestadas pelo autor e relato das circunstâncias ou indícios susceptíveis de revelar um receio fundado de perseguição no seu estado de origem, em face dos motivos de ordem política, susceptíveis de serem enquadrados no âmbito da protecção do art. 3º, n.º 2, da Lei 27/2008.” O motivo invocado pelo autor foi o receio de ser forçado a combater pelo seu país de origem (Ucrânia). O TCA Sul concluiu que “… no que concerne ao receio alegado pelo recorrente em ser forçado a combater no seu país de origem, diga-se que, em face da factualidade recolhida, o mesmo é ser diminuto”. Conclusão a que chegou tendo em conta as informações recolhidas pelo SEF sobre a situação actual na Ucrânia no que se refere ao serviço militar e consultou o relatório “CoutrY Policy and Information Note Ukraine: Military servisse”. Resulta desse relatório que “estão isentos do recrutamento os cidadãos reconhecidos como inaptos para o serviço militar em altura de paz, por motivos de saúde, bem como aqueles que foram previamente condenados pela prática de crime a pena privativa de liberdade”.
Jurisprudência
Processo 0341/18.0BELSB
Sendo que, a este propósito, o depoente declarou que padece de hepatite C, e por essa razão não cumpriu o serviço militar obrigatório e foi condenado, por furto simples, tendo estado preso entre 2012 e 2014, e sido libertado após cumprir a pena. Daí que o TCA Sul tenha concluído que de acordo com as informações recolhidas pelo SEF e constantes do relatório acima referido, o autor não cumpre os requisitos para ser chamado a combater. 3.3. A situação em apreço não convoca questões gerais susceptíveis de se repetirem no futuro. Limita-se a saber se os factos invocados pelo autor são ou não bastantes para lhe ser concedido asilo ou protecção subsidiária. Deste modo a questão não se reveste importância jurídica ou social bastante para ser admitido um recurso excepcional de revista. Por outro lado, para responder a esta questão o TCA Sul justificou a sua decisão, em grande medida, com apelo a juízos de facto, fora do objecto da revista (art. 12º, 4, do ETAF). Finalmente, o vício imputado à decisão recorrida de natureza jurídica – nulidade do acórdão por falta de fundamentação – também não justifica a admissão da revista desde logo por o acórdão recorrido nesta parte não evidenciar erro manifesto que, só por si, justificasse a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Sem custas. Porto, 09 de Novembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.