I - O dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da advocacia e na sua função de manifesto interesse público.
II - A proibição da revelação de factos, decorrente da obrigação de sigilo que impende sobre o advogado apenas incide sobre aqueles que tenham vindo ao seu conhecimento em situação tal que, pela relação de confiança criada com o respetivo cliente, seja indesculpável deontologicamente a sua revelação.
III - Através da responsabilidade pré-contratual tutela-se diretamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé e, por conseguinte, as expetativas legítimas que a mesma lhe crie, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua futura celebração.
IV - A responsabilidade pré-contratual só existe quando no decurso das negociações preliminares uma das partes assumiu um comportamento que razoavelmente criou na outra parte a convicção de que o contrato se formaria, assim a predispondo a ações ou omissões que não teria adotado se não tivesse aquela conclusão como certa.
V - Assim os pressupostos da obrigação de reparação decorrente da responsabilidade pré-contratual são os seguintes: i) a criação de uma razoável confiança na conclusão do contrato; ii) o carácter injustificado da rutura das conversações ou negociações; iii) a produção de um dano no património de uma das partes; e iv) a relação de causalidade entre este dano e a confiança suscitada.
VI - A verificação destes requisitos deve ser feita objetivamente com base na investigação de factos concretos, como sejam a duração e o grau de desenvolvimento das negociações, o objeto e o valor do negócio, a qualidade dos contratantes e suas condutas.
VII - O pedido de uma das partes no sentido de a outra ser condenada como litigante de má-fé não se configura como incidente, nem pode ser qualificado como pedido reconvencional, de tal forma que o respetivo decaimento não envolve responsabilidade pelo pagamento de custas.