Processo 1365/25.7T9GRD.C1
1. Não padece de nulidade a decisão recorrida que, invocando o disposto no artigo 58º, nº 1, alíneas b) e c) do RGCO, identifica as concretas omissões que imputa à decisão administrativa - seja pela factualidade descrita, que foi entendida como contraditória, e consequentemente impeditiva da decisão de condenação proferida; seja pela omissão da concreta norma que permitiria integrar a alínea b) do artigo 19º do DL nº 202/2004, de 18 de agosto. 2. Os requisitos constantes do artigo 58º do RGCO visam salvaguardar a possibilidade de exercício efetivo dos direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento rigoroso dos factos que são imputados e das normas legais em que se enquadram. 3. A decisão administrativa que se limita a referir nos factos provados a omissão de sinais e placas “em caminhos públicos interiores e na delimitação perimetral da zona de caça”, sem a mínima concretização dos locais onde se essa omissão foi verificada, não permite perceber se tal omissão ocorreu em toda a delimitação perimetral da zona de caça, ou apenas em algum segmento desta, e em todos ou apenas alguns caminhos públicos que não são, de todo, identificados. 4. Tal descrição, referindo-se, de forma genérica, aos termos constantes da Portaria nº 1103/2000 de 23 de novembro - designadamente ao constante do artigo 4º (linhas perimetrais da superfície a delimitar) e art. 7º (caminho público) -, sem qualquer concretização, não contém uma indicação precisa e discriminada dos factos imputados [alínea b) do nº 1 do artigo 58º do RGCO]. 5. Do disposto nos artigos 19º, nº 1, alínea b), 137º nºs 1, alínea f) e 2, alínea b) e 140º, todos do DL nº 202/2004, de 18 de agosto, resulta que o incumprimento de normas reguladoras do exercício da caça que sejam diretamente aplicáveis às entidades gestoras constitui contraordenação. 6. Constituindo o artigo 19º, nº 1, alínea b) do DL nº 202/2004, de 18 de agosto, uma “norma em branco” ou seja uma norma sancionadora que remete parte da sua concretização para outra norma (complementar ou integradora), tem a decisão administrativa que indicar a norma complementar violada - no caso a que impunha a utilização dos livros de Autorização Especial de Caça Oficiais. 7. Não o fazendo, viola a decisão administrativa o disposto no artigo 58º, nº 1, alínea c) do RGCO. (Sumário elaborado pela Relatora)
