Processo 0646/17
É de admitir a revista do acórdão do TCA que não conheceu da apelação por considerar que a recorrente não sintetizara devida e suficientemente as conclusões que oferecera.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir a revista do acórdão do TCA que não conheceu da apelação por considerar que a recorrente não sintetizara devida e suficientemente as conclusões que oferecera.
I - A pronúncia sobre questões, consideradas insuficientemente explicitadas nos articulados, poderá configurar omissão de acto processual devido, traduzido no convite à supressão das mesmas, mas não «nulidade da sentença» por excesso de pronúncia;
II - No âmbito do movimento extraordinário de Julho de 2014, e para efeitos das preferências aí estabelecidas releva, para integrar a conteúdo da especialização, a experiência adquirida pelo respectivo Magistrado do Ministério Público quer na categoria anterior quer em regime de destacamento.
I - Ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [inutilidade ou impossibilidade da lide] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar.
II - Improcedendo a motivação aduzida pelo requerente, enquanto fundamentos de ilegalidade assacados à resolução fundamentada, soçobra o incidente, deduzido nos termos do art. 128.º do CPTA, de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
III - O pedido de suspensão da eficácia de um ato de notação de desempenho carece de «fumus boni juris» se nenhuma das ilegalidades arguidas na providência cautelar contra tal ato tornar aparente a provável procedência da lide principal.
IV - Faltando o «fumus boni juris» impõe-se negar a tutela cautelar peticionada pelo requerente, revelando-se inútil a indagação dos demais requisitos cumulativos e legalmente exigidos para o deferimento da providência.
I - Não há lugar ao pagamento de juros de mora por parte do contribuinte quando se reportam a um tardio pagamento de um acto de liquidação adicional que foi anulado.
II - Estando pago o imposto devido, como estava desde 25/07/1989 não é possível falar de qualquer retardamento no pagamento ou direito a indemnização por uma mora que, por definição, nunca existiu.
III - Carecendo a liquidação de juros de mora de fundamento legal, nos termos do disposto no art.º 43.º da Lei Geral Tributária são devidos juros indemnizatórios sobre o montante pago indevidamente por erro imputável aos serviços desde a data desse pagamento e até à sua integral e efectiva restituição.
I - Há toda a conveniência, nomeadamente para evitar decisões contraditórias que, nos casos em que existiu uma mesma correcção à matéria tributável que produziu efeitos em sede de IVA e de IRC do mesmo período temporal e do mesmo contribuinte, porque estará essencialmente em causa a legalidade dessa correcção, se proceda judicialmente à apreciação conjunta da impugnação de ambos os actos de liquidação adicional que nela tiveram origem.
II - Tal obtém enquadramento legal no disposto no art.º 104.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
I - Nos termos do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo judicial tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
II - Se na causa prejudicial se impugnam, além do mais, correcções efectuadas aos prejuízos fiscais e na dependente se efectua o reporte dos mesmos verifica-se entre as causas o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância.
Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que uma empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água pretende cobrar tarifa relativa a serviços contratados de abastecimento de água e saneamento.
I - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda.
II - A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente, que está obrigado a declará-lo.
III - Em sede de impugnação judicial da liquidação de um imposto apenas pode conhecer-se da legalidade desse acto e já não da responsabilidade pelo pagamento da correspondente dívida.
I - Os tribunais são órgãos de soberania constitucionalmente incumbidos de dirimir conflitos que surjam, nomeadamente, entre a Administração Tributária e os cidadãos. Para tanto hão-de, até ao limite das suas competências, assumir-se como facilitadores das soluções justas e legais por só assim poder ser atingida a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos.
II - Sendo invocado que foi solicitado o apoio judiciário há muitos anos num processo com muitos apensos onde foi reconhecido um direito de retenção, decretada uma falência e que foi remetido ao serviço de finanças, antes da recusa da secretaria da petição de reclamação por falta de pagamento prévio da taxa de justiça terá que se verificar que, sem qualquer dúvida tal pedido ou não foi apresentado ou foi indeferido.
III - Só depois disso poderá o tribunal recorrido estar em condições de confirmar o acto de recusa da secretaria.
IV - Nesse caso, de resto como em todos os demais similares, na sua veste de facilitador para que seja atingida a tutela jurisdicional efectiva, imperativo constitucional, com a notificação de tal decisão há-de fazer ciente os reclamantes do mecanismo previsto no art.º 560.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, como último reduto para poder ver apreciada a sua pretensão.
Se, em decorrência da interpretação de legislação nacional, é permitido a uma sociedade residente num Estado-Membro efectuar uma dedução integral ou parcial dos dividendos recebidos da sua base tributável, quando estes são distribuídos por uma sociedade residente no mesmo Estado-Membro, mas não pode proceder a esta dedução quando a sociedade distribuidora é residente num país terceiro, tal interpretação constitui uma restrição aos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros e os países terceiros, que, em princípio, é proibida pelo artigo 63.° TFUE.
A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do artigo 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis, enquanto elementos do activo de sociedade insolvente, desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, na sua dimensão de equivalência (artigo 13.º da Constituição), a taxa “SIRCA” tal como configurada pelo Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro, na medida em que configura o “estabelecimento de abate” como contribuinte directo de tal tributo, quando o presumível beneficiário do serviço que esta se destina a financiar é, não ele, mas o titular da exploração.
Tendo o art. 216º da Lei nº 66-B/2013, de 20/12 (OE para 2013) revogado a al. i) do nº 1 do art. 13º do CIMI, foi extinta a obrigação declarativa de actualização da matriz, a cargo do sujeito passivo adquirente do prédio.