Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Petrogal, SA, indicada como contra-interessada (CI) nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 11.02.2022, que negou provimento ao recurso interposto do despacho saneador do TAF de Braga, que julgou a ora Recorrente, na qualidade de CI, parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância, na acção intentada pela Autora A………….., Lda (B…………) para impugnação da decisão da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE de condenar a A. ao pagamento dos montantes de €102.000,00 e €90.000,00, respectivamente, referentes aos anos de 2013 e 2014, a título de compensação por alegada não aquisição de títulos de biocombustíveis para colmatar o incumprimento da obrigação de incorporação que a decisora entendeu recair sobre aquela. A Recorrente fundamenta a admissibilidade da revista na circunstância de as questões que pretende ver apreciadas terem relevância jurídica e na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Recorrente pretende discutir nos autos o apuramento da sua qualidade como contra-interessada, nos termos do art. 57º do CPTA, alegando que este preceito e o art. 10º, nº 1, ambos do CPTA foram violados pelo acórdão recorrido. O despacho saneador do TAF de Braga, de 02.08.2021, sobre a questão da posição dos contra-interessados operadores económicos, como é o caso da Recorrente, entendeu que nada têm que ver com o presente processo.
Jurisprudência
Processo 01164/16.7BEBRG–S1
Referiu o despacho, nomeadamente, o seguinte: “A legitimidade processual é aferida em função da relação jurídica controvertida tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial – artigo 10º, n.º 1 do C.P.T.A.. Atente a relação material controvertida, delineada pela Autora, a entidade na outra parte da relação material controvertida é a autora do ato impugnado – a Ré, ora, Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. Isto é o que resulta, ab initio, da pretensão da Autora. Sucede que, na sequência da contestação da Ré, o Tribunal convidou a Autora a corrigir a petição inicial, mormente demandando entidades que devessem ser chamadas a título de Contrainteressadas, o que a Autora acedeu, mas sem estruturar uma pretensão contra estas. E, portanto, tal bastaria para que se julgasse a ilegitimidade. Contudo, entende o Tribunal que, face ao modo como a ação foi tramitada, se impõe alguns esclarecimentos mais. (…) Os operadores económicos, caso discordem do pagamento, devem discuti-lo, por via de uma ação judicial, como a Autora fez, ou aliar-se a ela, se o entenderem fazer, o que não podem é estar no processo para assegurar que a Autora é sujeita ao mesmo regime que eles, de modo a obter um funcionamento concorrencial do mercado de combustíveis, mesmo que esteja em causa um ato ilegal. O Tribunal não afere da pretensão da Autora por esse prisma, nem a decisão a empreender poderá ter efeitos quanto a outros pagadores/devedores, mas somente, se o ato em causa cumpre ou não os ditames legais. Portanto, em suma, são, igualmente, os demais indicados como Contrainteressados, parte ilegítima, absolvendo-se da instância, tudo nos termos do artigo 89º, nºs 1, 2, 4, al. e) do C.P.T.A.” O acórdão recorrido considerou que a decisão recorrida havia decidido correctamente. Expendeu, nomeadamente, o seguinte: “Cabe, portanto, verificar se no caso concreto o efeito útil normal da decisão anulatória apenas seria alcançado com a intervenção da Petrogal no processo. Entendemos que não. O que está em causa não é uma distribuição de um qualquer benefício ou valor global por vários operadores num mercado, resultando da redução da parcela que caberia a um, o visado pelo acto impugnado, o aumento das parcelas que caberiam aos demais. Aí sim, a anulação do acto impugnatório teria uma repercussão directa e imediata nos demais operadores: não veriam a sua quota parte aumentada com a anulação do acto impugnado.
Aqui está em causa um acto de natureza sancionatória, a decisão da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. de condenar a Autora, a B.................., ao pagamento dos montantes de 102.000 euros e 90.000 euros, referentes aos anos de 2013 e 2014, a título de compensação por alegada não aquisição de títulos de biocombustíveis, por incumprimento da obrigação de incorporação deste tipo de combustíveis. Não se vê como a anulação deste acto sancionatório pode “directamente” prejudicar a Petrogal ou, pelo contrário, que esta tenha “legítimo interesse” na manutenção do acto sancionatório que é dirigido em particular e apenas à Autora. O que a Petrogal tem é um interesse indirecto ou difuso em manter “um nível de concorrência aceitável no mercado dos combustíveis” – conclusão D) do recurso. Ou seja, um interesse indirecto e difuso na manutenção do acto sancionatório. (…) Do que se conclui pela inexistência de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, face à própria natureza da relação material controvertida, situada à volta da validade do acto impugnado, um acto sancionatório.” Na sua revista, para além de invocar a violação por parte do acórdão recorrido do disposto nos arts. 10º, nº 1 e 57º ambos do CPTA, a Recorrente invoca que já foi chamada a diversos outros processos na qualidade de contra-interessada, e que para evitar situações de desigualdade dos litígios, em que nuns pode ser parte e noutros não, gerando mais custos na esfera dos operadores, desnecessariamente, caso não assumam posição de parte, e para assegurar a uniformização da jurisprudência, por terem surgido divergências nas instâncias quanto ao entendimento a seguir sobre a qualidade da recorrente como contra-interessada no âmbito destes processos de impugnação é imperativo a admissão do presente recurso de revista. A Recorrente não é, porém, persuasiva. Com efeito, as instâncias decidiram a questão da [i]legitimidade passiva da Recorrente de forma coincidente e tudo indicando que bem. Mais concretamente, o acórdão recorrido mostra-se fundamentado de forma coerente e plausível, não se vislumbrando que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito. Ao que acresce que a revista não é o recurso cabível para uniformizar jurisprudência, sendo que o recurso próprio para esse fim é o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º do CPTA, o qual, está dependente da verificação dos requisitos constantes de tal preceito (mormente do seu nº 1). Assim, face ao aparente acerto do decidido no acórdão recorrido, e não se vendo que a questão sobre a qual se pretende que recaia revista tenha especial relevância jurídica ou social, nem complexidade superior ao normal para esta espécie de problemática processual, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 23 de Junho de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.