I - A excepcionalidade do recurso de revisão com base na previão do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP funda-se na verificação cumulativa da existência de um novo facto ou elemento de prova e que dele(s) resulte uma séria e grave dúvida sobre a justiça da condenação. “Novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal, impondo-se ainda, que os mesmos, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, sejam aptos a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Não basta a mera dúvida, ela deverá ser grave, ou seja, qualificada. Não basta a descoberta de novos factos ou meios de prova para que o tribunal a quo determine a realização de diligências probatórias requeridas pelo recorrente, havendo que verificar que tais diligências sejam reputadas indispensáveis para a descoberta da verdade e, no caso de prova testemunhal, não poderem indicar-se testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo excepto quando o requerente ignorasse a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor (cf. art. 453.º, n.º 2).
II - O STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura, sendo fundamental que se trate da apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. Se eles podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior mas por incúria ou estratégia da defesa não o foram, então apenas se trataria, antes, de caso para recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário, que não é. Se o facto ou o meio de prova já constavam do processo, sendo acessíveis à verificação dos sujeitos processuais, não pode o mesmo ser considerado uma novidade, para efeitos da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revisão ínsito na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Assim, em julgamento, a defesa ao confrontar-se com o depoimento de uma testemunha que indicou ter pedido a outra pessoa dinheiro para entregar em acto de corrupção a elemento policial tinha possibilidade de que tal testemunha fosse devidamente identificada e chamada a depor, não sendo admissível que o fizesse apenas 2 anos depois para justificação de pedido de revisão extraordinária, daí que não possa dizer-se tratar-se de meio de prova desconhecido.
III - A circunstância de não se provar um facto, não significa que se tenha provado o seu contrário donde não existirá qualquer contradição entre si ao contrário do que sucederia se, noutra decisão se provassem factos incompatíveis com aqueles em que a sentença revidenda se fundou, fosse por estarem em oposição directa com aqueles, fosse por infirmarem de forma decisiva os pressupostos lógicos que conduziram à sua consideração como provados. Os factos não provados não afirmam os factos opostos, apenas enunciam a inexistência de prova que sustentasse a comprovação dos factos. Torna-se necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda», pelo que «só existe verdadeira contradição entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem à mesma pessoa condenada e que contendam com a responsabilidade criminal desta».
IV - Em julgamento, a defesa do recorrente, ao confrontar-se com o depoimento de uma testemunha que indicou ter pedido a outra pessoa dinheiro para entregar em acto de corrupção a elemento policial tinha possibilidade de que tal testemunha fosse devidamente identificada e chamada a depor, não sendo admissível que o fizesse apenas dois anos depois para justificação de pedido de revisão extraordinária, daí que não possa dizer-se tratar-se de meio de prova desconhecido do requerente
V - A junção de um documento particular ao recurso de revisão extraordinário contendo uma declaração de arguido julgado noutro processo por factos idênticos ou conexos, ainda que se pudesse entender tratar-se de um meio de prova “novo” abstractamente atendível em recurso de revisão, tratando-se de documento particular, não tem força probatória para, por si e na conjugação com os meios de prova produzidos, pôr em grave dúvida a justiça da condenação. Seria um meio de prova sui generis, um documento particular meramente narrativo, que «faz prova plena da declaração emitida mas não da [sua] veracidade», apenas atestando que «a declaração foi emitida em certo sentido e nada mais» não podendo dar lastro à dúvida qualificada sobre a justiça da condenação prevista no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não sendo portadora «de verosimilhança que a credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado”.