I - De acordo com a noção constante do art. 1543º, do CC, servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
II - O encargo recai sobre um prédio e aproveita exclusivamente a outro prédio no sentido de que só são admitidas servidões em relação a prédios, não reconhecendo a lei, atualmente, servidões pessoais. Embora a utilidade ou o benefício reverta a favor de um determinado sujeito, ele só pode fazer-se valer dessa utilidade por intermediação do prédio, em razão da titularidade desse outro direito de gozo sobre o prédio dominante.
III - Relativamente à forma de aquisição, face ao disposto nos arts. 1293º, al. a) e 1548º, nº 1, ambos do CC, as servidões prediais não aparentes não podem ser adquiridas por usucapião. Consideram-se não aparentes, as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes (art. 1548º, nº 2, do CC).
IV - Na tarefa de aferição da existência de sinais visíveis e aparentes da servidão há que levar em conta o concreto tipo de utilidade que integra o conteúdo dessa servidão.
V - As descritas caraterísticas da faixa de terreno com uma largura entre 1,90 m e 2,20m, que sempre esteve delimitada pelo lado norte com rede e esteios, e pelo lado sul com um murro de suporte de terras dos prédios contíguos ao prédio referido em 4, que ficam num plano superior a este último, faixa essa que, até 2015, sempre esteve endurecida e sem vegetação, constituem sinais visíveis e permanentes da existência de um caminho perfeitamente demarcado. Sendo por esse caminho que se processa, desde há mais de 30 anos, o acesso dos autores aos seus prédios, o que ocorre de forma pública e pacífica, considera-se que se trata de sinais visíveis e permanentes, e não de atos clandestinos, ocultos ou de posse equívoca, sinais esses que são reveladores de uma servidão aparente, nada impedindo a sua constituição por usucapião posto que, como já anteriormente referido, se verificam os demais requisitos da aquisição por usucapião referidos nos arts. 1251º, 1252º, 1254º, 1287º e 1296º, do
CC.
VI - Tratando-se, no caso, de servidão constituída por usucapião, a servidão terá o conteúdo definido pela posse que conduziu à aquisição do direito correspondente.