I - Em processo penal, a revista excecional prevista no art. 672.º do CPC só poderia admitir-se quanto a matéria da indemnização civil em que tenham sido condenados os arguidos/demandados, caso os mesmos houvessem interposto desde logo, recurso da decisão proferida em 1ª instância também no que se refere à respectiva condenação em indemnização civil.
II - Aos recursos em processo penal que visem a parte da decisão em matéria cível é aplicável o regime da revista consagrado no art. 671.º do CPC, incluindo, evidentemente, a norma do n.º 3 que estabelece a denominada dupla conforme. Destarte, ao recurso em processo penal que vise a parte da decisão em matéria cível é aplicável o regime da revista consagrado no Código de Processo Civil.
III - Nos termos previstos no art. 672.º, n.º 3 do CPC, deverá ser o STJ a apreciar a verificação dos pressupostos da revista excecional desde que haja decisão do TRL sobre essa matéria. Mas, indeferida nulidade apenas arguida em reclamação do acórdão confirmatório do tribunal da Relação,como argumento ex novo, sobre aquela matéria cível e nunca antes suscitado, é legalmente inadmissível o recurso de revista excepcional – tendo por objecto a reversão da condenação solidária ao pagamento de € 2 082 498,49 numa outra de apenas € 686 100,81 –, por falta de decisão expressa ou implícita do tribunal da Relação.
IV - Não tendo os arguidos, no recurso interposto para o tribunal da Relação apenas do acórdão condenatório penal a quo por crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, n.os 2, al. a), e 3, ambos do RGIT(fraude em carrocel) impugnado ali, expressa e autonomamente, a questão-civil – sendo que o seu ganho nessa matéria apenas poderia advir, reflexa e indirectamente, da eventual procedência do recuso da questão-penal mas que foi confirmada em dupla conforme, o acórdão da Relação recorrido em revista excepcional para o STJ não se pronunciou nem decidiu, relativamente aos arguidos recorrentes de revista excepcional, sobre o acerto do decidido pela 1.ª Instância e acerca do objecto do pedido de indemnização civil.
V - Existirá imodificabilidade, em recurso de acórdão da Relação, pelo STJ, da decisão em matéria de facto e da decisão na parte criminal através de recurso de revista excepcional restrito à parte civil. Nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, porém, não caberá revista de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1.ª instância , salvo nos casos do art. 672.º do CPC, no qual se prevê a revista excepcional.
VI - Admissível embora pelo valor, superior à alçada do tribunal da Relação e tendo a Relação confirmado unanimemente a decisão em 1.ª instância, nos termos e âmbito das questões colocadas nos recursos instaurados apenas em sede penal, a decisão que incidiu sobre reclamação do acórdão do tribunal da Relação e que indeferiu nulidade por alegada omissão de pronúncia quanto à condenação no pedido cível, decisão essa salientando a “inovação” de argumentos que nunca os recorrentes invocaram em recurso, que apenas fizeram incidir na matéria penal, aproveitando eles a sobredita reclamação do acórdão, para levantar um problema novo, que “descobriram”, só ali, dever ser, na sua perspectiva, de conhecimento oficioso, tentando “salvar” dessa forma a sua falta de alegação em via de recurso, problema esse atinente à quantificação do pedido cível e respectivo prejuízo para o Estado, não obstante, desde logo reconhecido como consequência de um negócio jurídico simulado na primeira instância, não permite se vislumbre em momento algum, face ao histórico dos autos, como bem assinalou o acórdão recorrido e reclamado, que tenha gerado da parte daqueles dissenso ou discussão relevante em sede de recurso para o tribunal da Relação.
VII - Desse modo, não há propriamente uma decisão (“acórdão”) da Relação susceptível de revista excepcional nos termos do art. 672.º, n.º 1, do CPC, que possa sequer ser ou constituir objecto deste tipo de recurso, pressuposto negativo este que inquina derradeiramente o seguimento para apreciação sumária pela formação cível.
VIII - Mesmo que se entendesse, porventura na base da consideração da possibilidade de co-aproveitamento de eventuais efeitos determinados pela interposição de recursos por parte doutros arguidos, sempre seria de não admitir a revista interposta tendo em atenção que haveria uma renúncia tácita ao recurso por parte dos recorrentes, dedutível do facto de, contra o que impõe o art. 615.º, n.º 4, do CPC, se não o próprio art. 379.º, n.º 2, do CPP – pois que ambos determinam a invocação de nulidades de sentença em recurso – terem optado por arguir o que consideraram ser uma nulidade por omissão de pronúncia em via de reclamação perante o próprio tribunal da Relação.