I - Uma situação é a sentença não estar motivada ou fundamentada (ausência absoluta de fundamentos de direito ou de facto) e outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que a primeira configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do art. 615º/1 do C.P.Civil de 2013 e a segunda configura “apenas” uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito.
II - A causa de nulidade prevista na 2ª parte na alínea c) do art. 615º verifica-se quando a decisão revela obscuridade, isto é, quando contém algum segmento, passo ou percurso cujo sentido não seja compreensível, entendível ou atingível, ou quando se mostra ambígua, ou seja, quando algum segmento ou passagem provoque interpretações de sentido distinto.
III - Quanto ao cumprimento dos requisitos do ónus impugnatório previsto no art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013, tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos pontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões; 3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da supra referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões; e 4) na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão que, no seu entendimento, deve ser proferida sobre os «concretos pontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente.
IV - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento.
V - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor.
VI - O nº1 do art. 24º do RJCS estabelece, com clareza, o conteúdo do dever do tomador, ou do segurado, na emissão da declaração inicial de risco: 1) declarar com exactidão; 2) todas as circunstâncias que conheça; 3) e que razoavelmente deva ter por significativas para a avaliação do risco pelo segurador. O nº2 do mesmo preceito estende este o dever de revelação das «circunstâncias relevantes» mesmo aos casos em que não sejam mencionadas/indicadas no questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito (no seja, nos casos de sistema do questionário aberto).
VII - No caso do tomador ou do segurado incumprirem o dever que lhes incumbe nos termos do nº1 do art. 24º, em razão da prestação de declarações inexactas ou terem omitido circunstâncias significativas aquando da emissão da declaração inicial de risco, o legislador distinguiu os casos em que tal incumprimento resulta de actuação dolosa (art. 25º do RJCS) dos casos em que resulta de uma actuação negligente (art. 26º do RJCS).
VIII - Quanto à aplicabilidade do regime do art. 25º, segundo o qual prestação de declarações inexactas ou omissão de circunstâncias clínicas relevantes permite à seguradora proceder à anulação do contrato de seguro, a Jurisprudência do STJ tem vindo a decidir, de forma uniforme, que é de exigir a verificação de dois requisitos, cujo ónus de prova impende sobre a seguradora: 1) a causalidade entre o dolo e o erro; e 2) a essencialidade do erro para a celebração do contrato. Logo, mesmo que se prove que o tomador ou o segurado prestaram declarações inexactas ou omitiram circunstâncias relevantes, se a seguradora não alegar e não demonstrar que se tivesse conhecimento dos factos inexactos e/ou dos omitidos não teria celebrado o contrato de seguro, ou tê-lo-ia celebrado noutras condições, então aquelas declarações ou omissões não afectam a validade do contrato e não tem aplicação o regime de anulabilidade previsto no art. 25º.