Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 7820/18.8T8LSB.L1.S1

2023-03-16 Supremo Tribunal de Justiça STJ Comercial Revista Proc. 7820/18.8T8LSB.L1.S1 Rel. CATARINA SERRA

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STJ - Revista n.º 7820/18.8T8LSB.L1.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Notificados do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 19.01.2023, vieram os recorrentes AA e BB reclamar para a conferência.

Invocam a nulidade do Acórdão “nos termos do disposto, nos artºs 685, 666, 615 nº 1 b), c) e d), e nº4 do C.P.C” e com fundamento em “FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO – ( Artº 615 nº1 alínea b) c) e d)”.

Expressa, a final, a sua convicção em que “deve ser, nos termos dos artigos 685º, 615º, alíneas b), c) e d) do C.P.C., declarada a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ordenando-se que se mantenha matéria de facto dada como provada na 1ª instância, e assim manter-se a sentença da 1ª instância com as legais consequências”.

*

Reproduzam-se as partes mais significativas da reclamação:

- “Ora, o aliás douto acórdão na sua a análise nenhuma resposta dá às questões suscitadas e acima referidas.

E para afastar a nulidade do Acórdão recorrido, impunha-se a este tribunal desse devida resposta, e especificasse os factos, ou ordenasse que o tribunal recorrido o fizesse, para sustentação de tamanha alteração”.

- “Não respondeu às questões que deveria responder, e assim, nos precisos termos do artº 615 nº 1 alínea b) e d) do C.P.C o mesmo é nulo e como tal deve ser declarado, devendo em consequência, ser revogado o mesmo, e ser ordenado ao Tribunal da Relação que mantenha os factos provados pelo Tribunal do julgamento, tudo com as legais consequências”.

- “E pode este Supremo Tribunal de Justiça, adaptando a decisão dos factos do processo, corrigir ou mandar corrigir a decisão do Tribunal da Relação, porque de verdade não existe qualquer erro de apreciação da prova por parte do Tribunal da 1ª instancia, e assim nos precisos termos do disposto nos artigos 682 nº 2 e 3 e 674 nº 3 do C.P.C

Aliás, actuação ex-ofício deste Supremo Tribunal, conforme defendeu o mesmo Acórdão. É assim manifesto que também este Supremo Tribunal, nos precisos termos do disposto no Artº 615 nº 1 alínea d) deixou de pronunciar-se das questões atrás enunciadas, como lhe competia, como resulta do Acórdão invocado, ex-officio, pelo que face a tal nulidade deve ainda assim o mesmo ser revogado, e substituído por outro que ordene que o tribunal da Relação, por inexistência de erro na interpretação da prova mantenha todos os factos provados, e julgue a acção procedente, mantendo a decisão da 1ª instância, e aliás em conformidade e nos termos do Nº 8/2022 – Proc. 1479/16.4T8LRA.C2-S1-A”.

Tanto quanto é possível compreender, este Supremo Tribunal terá deixado uma questão por responder. A alegada questão não respondida está de alguma forma relacionada com a fundamentação de facto – relaciona-se com a circunstância de ter “especificado os factos” nem ter ordenado ao Tribunal recorrido que o fizesse.
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Para começar, diga-se que as três questões enunciadas no Acórdão reclamado foram todas respondidas. Eram elas as de saber se o Acórdão recorrido enfermava de nulidade por falta de fundamentação; se o Tribunal a quo fez mau uso dos poderes que lhe são conferidos no artigo 662.º do CPC; e, por fim, se o Banco réu deve ser responsabilizado pelos danos causados aos autores.

A nulidade arguida parece relacionar-se com a alteração da decisão sobre a matéria de facto operada pelo Tribunal a quo e por isso pode relacionar-se com as questões suscitadas no recurso relativas à alegada nulidade do Acórdão recorrido por falta de fundamentação e à alegada violação pelo Tribunal recorrido do artigo 662.º do CPC – ambas as questões respondidas no Acórdão reclamado.

Se não veja-se.

A questão da nulidade foi formulada no Acórdão reclamado em 1.º lugar, como “Da alegada nulidade do Acórdão recorrido”.

Disse-se no Acórdão ora reclamado quanto a esta questão:

“Aprecie-se, começando por convocar o referido artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, onde se dispõe:

“É nula a sentença quando: (….) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”.

Analisando o Acórdão recorrido à luz desta norma, não é possível confirmar a arguição de nulidade por falta de fundamentação da decisão.

Na realidade, não se vê que o Acórdão careça de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, como era exigível para se verificar aquela nulidade por falta de fundamentação. Existe, por um lado, uma decisão sobre a matéria de facto – fundamentos de facto – e um conjunto de argumentos jurídicos – fundamentos de direito – dirigidos a justificar a solução adoptada pelo Tribunal para o caso.

Vem a propósito observar que, como é frequentemente afirmado, apenas gera nulidade a falta absoluta de fundamentação, não a fundamentação que se apresente como deficiente, incompleta ou não convincente. No limite, apenas poderia ocorrer alguma destas circunstâncias mas isso não daria, ainda assim, origem à nulidade invocada.

Vendo bem, aquilo que parece que os recorrentes querem dizer é que a alteração da decisão sobre a matéria de facto – rectius: a decisão sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto – está, no seu entender, insuficientemente justificada. Mas isto é uma questão distinta, que deve ser autonomizada e tratada em separado, designadamente para o efeito da verificação da eventual violação do disposto no artigo 662.º do CPC, que é justamente objecto do ponto seguinte”.

Tendo sido a questão abordada e respondida, conclui-se que não há nulidade por omissão de pronúncia quanto a esta questão.
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Quanto à questão seguinte, ela foi enunciada no Acórdão reclamado como 2.ª questão: “Do alegado mau uso, pelo Tribunal recorrido, dos poderes que lhe são conferidos no artigo 662.º do CPC”.

Disse-se no Acórdão ora reclamado quanto a esta questão:

“O artigo 662.º do CPC confere certos poderes ao Tribunal da Relação no âmbito da alteração da decisão sobre a matéria de facto na sequência de impugnação das partes ou oficiosamente.

O “mau uso[1] ou uso indevido (insuficiente ou excessivo) destes poderes é susceptível de configurar violação da lei de processo e, portanto, de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do artigo 674º, nº 1, al. b), do CPC[2].

O que não significa que o Supremo Tribunal esteja autorizado a controlar a decisão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto ou a “imiscuir-se” na valoração da prova feita pelo Tribunal recorrido segundo o critério da sua livre e prudente convicção. Estas são actividades que estão e permanecem interditas a este Supremo Tribunal[3].

Como decorre do Relatório, resulta do Acórdão recorrido uma alteração não insignificante da decisão sobre a matéria de facto.

O Tribunal alterou, designadamente, a redacção dos factos provados 7), 8), 14), 16), 19), 20), 22), 25) e 32) e relegou para o elenco de factos não provados os antigos factos provados 9), 21), 28), 29), 36) e 38) [agora factos não provados m), n), o), p), q) e r)]. Veja-se, mais precisamente.

Onde estava:

7) O réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo era um investimento seguro e sem qualquer risco, que correspondia a um investimento num produto BPN e que o capital investido estava integralmente garantido.

Passou a estar:

7) O réu comercializou esse produto junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo era um investimento seguro e que o capital investido era garantido.

Onde estava:

8) O réu comercializou o produto junto dos seus clientes, transmitindo que dispunha das mesmas características de um depósito a prazo, no que se referia à salvaguarda do capital investido.

Passou a estar:

8) O réu comercializou o produto junto dos clientes transmitindo que este dispunha de características semelhantes de um depósito a prazo no que concerne à taxa fixa, pagamento de juros e reembolso de capital.
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Onde estava:

14) Em 22/11/2007, os autores foram contactados via telefone, uma vez que se encontravam em ..., pelos funcionários do Banco, que lhe solicitaram autorização para que fossem alteradas as condições de um determinado depósito a prazo, uma vez que o mesmo tinha vencido.

Passou a estar:

14) Em 22/11/2007, os autores foram contactados, via telefone, uma vez que se encontravam em ..., pelos funcionários do Banco, que lhe solicitaram autorização, uma vez que o depósito a prazo tinha vencido, colocar esse valor num produto melhor.

Onde estava:

16) Os autores acreditaram que se tratava de novo depósito a prazo e autorizaram a movimentação sugerida.

Passou a estar:

16) Os autores acreditaram que se tratava de um produto bom, semelhante a um depósito a prazo e autorizaram a movimentação sugerida.

Onde estava:

19) Nessa altura, os funcionários do réu asseguraram aos autores que o produto em causa tinha todas as características de um depósito a prazo.

Passou a estar:

19) Nessa altura, os funcionários do Banco transmitiram aos autores que o produto em causa tinha características semelhantes às de um depósito a prazo.

Onde estava:

20) Os funcionários do réu afiançaram aos autores que se tratava de aplicação segura e sem qualquer risco.

Passou a estar:

20) Os funcionários do Banco transmitiram aos autores que a aplicação era segura.

Onde estava:

22) Os autores ficaram absolutamente convencidos que estavam a aplicar as suas poupanças num produto integralmente garantido e sem qualquer risco, que o reembolso do capital investido estaria, sempre, assegurado.
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Passou a estar:

22) Os autores ficaram convencidos que estavam a aplicar as suas poupanças num produto seguro e que o reembolso do capital era garantido.

Onde estava:

25) Os autores sempre procuraram aplicar as suas poupanças em produtos financeiros rentáveis, mas seguros e garantidos e foi isso que sempre transmitiram aos funcionários do réu, quando discutiam as soluções de investimento das suas poupanças, pedindo sempre que o seu capital fosse aplicado em depósitos a prazo.

Passou a estar:

25) Os autores procuraram aplicar as suas poupanças em produtos financeiros rentáveis, mas seguros e garantidos e. foi isso que sempre transmitiram aos funcionários do réu, quando discutiam as soluções de investimento das suas poupanças, pedindo que o seu capital fosse aplicado em conformidade.

Onde estava:

32) Na data do vencimento da obrigação SLN Rendimento Mais 2006, o montante de € 50.000,00 não foi pago aos autores, nem posteriormente.

Passou a estar:

32) Na data do vencimento da obrigação SLN Rendimento Mais 2006, em 9/5/16, o montante de € 50.000,00 não foi pago aos autores, nem posteriormente.

Além disso, foram eliminados do elenco dos factos provados os factos seguintes:

9) A “venda” das obrigações como se fossem um depósito a prazo constitui uma ordem expressa e direta da administração do réu, dirigida aos seus funcionários.

21) Asseguraram aos autores que o capital investido estaria integralmente garantido, à data do vencimento, sem qualquer limite ou condição, e que, em qualquer circunstância, os autores sempre receberiam o valor investido, na data de vencimento do produto, que estava programado para 09 de maio de 2016.

28) Por nenhuma forma ou em alguma vez, mesmo depois de se terem apercebido que não se tratava de um depósito a prazo, foi transmitido aos autores que o risco do produto subscrito fosse exclusivamente de uma entidade terceira e relativamente ao qual o réu não assumia qualquer responsabilidade pelo respetivo cumprimento, nem os réus tinham conhecimento dessa circunstância.

29) Se os autores tivessem conhecimento atempado de que aquele produto não tinha capital garantido, nunca consentiriam na sua subscrição.
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36) O réu tinha consciência de que os autores julgavam que o produto tinha o capital garantido, como se de um depósito a prazo se tratasse.

38) O réu induziu os autores a pensar que a subscrição daquele produto constituía uma operação financeira sem riscos e garantida, bem sabendo que assim não era.

Mas não está – nunca pode estar – em causa, nesta sede, a extensão ou o alcance da alteração; aquilo que está – pode estar em causa – é o procedimento adoptado pelo Tribunal para levar a cabo a alteração, designadamente a motivação do Tribunal.

Ora, veja-se o que se expõe, com relevância para todas estas alterações, no Acórdão recorrido:

“O autor - AA - nas suas declarações de parte referiu:

É cliente antigo do BPN, cliente do Banco há 20/25 anos, continua a ser cliente, agência de ....

Foi emigrante em ... (emigrou em 1972).

Quando isto sucedeu estava em ....

Teve vários gestores de conta.

Na altura o seu gestor era CC.

"Estava em ... e um dia eles chamaram para lá, não sei quê que havia uma coisa que era bom - 5 anos e ele disse faz lá.

Eles depois fizeram isso a 10 anos sem que ele tivesse autorizado..

Foi o CC quem ligou dizendo-lhe que era um bom produto, rendia mais do que um depósito a prazo, dava bons juros, tendo-lhe dito: tá bem, faz lá isso.

Não se lembra se o CC lhe explicou ou não.

Na conta tinha valores depositados - depósitos normais, depósitos a prazo, tendo sabido mais tarde que tinha obrigações BPN/2008.

Não se lembra de ter assinado nada depois do telefonema.

As laas são de 2007 e as 2as de 2008.

Em 2016, disse que queria levantar o dinheiro e eles disseram-lhe que o não podia fazer porque a conta estava bloqueada e ele disse "tá bem" e que tinha que esperar 10 anos.
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Viu o que estava escrito nos papeis, eles nunca lhe disseram mais nada.

Nunca gostou de fazer aplicações a mais de um ano.

Mais tarde, disseram-lhe que era uma aplicação a 10 anos e ele não perguntou mais nada.

Soube, mais tarde, por intermédio do seu advogado, que a sociedade foi declarada insolvente, reclamou o crédito e até hoje nada recebeu.

Aquando do telefonema pensou que era um depósito normal, uma conta a prazo no Banco.

Estes € 50.000,00, estavam numa conta a prazo no BPN, conta com cerca de € 72.000,00, eles retiraram esse montante e ficou lá o remanescente.

Na altura do telefonema não perguntou que produto era; confiava no seu gestor CC, confiava no gerente, confiava em todos os funcionários do Banco.

Desconhece o que seja uma Obrigação.

Foi confrontado com doe. de fls. 44.

Da leitura dos extractos sabia que tinha obrigações, não fazia ideia do que era aquilo, não sabia o que aquilo queria dizer.

Quando se apercebeu que não podia levantar o dinheiro foi falar com o advogado.

Esta situação fez-lhe mal à cabeça, deu-lhe cabo da cabeça, é o dinheiro das suas economias (taxista em ...).

Não tinha fundos imobiliários.

Reclamou o dinheiro (BPN), ao fim de 10 anos, só soube da insolvência da sociedade através do seu advogado, desconhece se reclamaram ou não o dinheiro, ninguém o informou de nada.

A testemunha (comum) CC, empregado bancário, na agência de ..., trabalha para o Banco, desde 2003, tem uma relação próxima com os autores, o autor conhece-o desde criança, mencionou que:

As obrigações foram oferecidas ao autor através do endosso de outro cliente (DD) que as detinha, ficando o autor com essa posição (posição SLN).

Tem ideia de ter falado sobre isto ao autor (endosso).

Foi ele quem contactou o autor, via telefónica, tendo em conta as características e historial do produto, para ficar com a posição, aconselhado a subscrevê-la.
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O que transmitiu ao autor, sobre as características do produto foram: o produto era em tudo semelhante a um depósito a prazo, tinha uma taxa fixa garantida, um prazo de maturidade fixado, juros de 6 em 6 meses e no fim do prazo o seu valor era reembolsado (ao cliente).

Na altura, não conhecia directamente o produto, tem ideia que o prazo era a 10 anos.

O produto foi apresentado ao autor, emigrante, vinha 1/2 vezes a Portugal, por ser um bom produto (também ofereceram a outros clientes), tinha uma boa rentabilidade.

O perfil do autor era conservador, gosta de se sentir confortável onde está, não corre os Bancos à procura.

O produto apresentado ao autor tinha uma grande procura e era agradável.

Desconhece se o autor assinou alguma documentação.

O Banco facilitava com as pessoas com quem tinha mais confiança, a assinatura podia ser feita a posteriori (confiança e proximidade existente).

Mais tarte, o autor pediu-lhe a liquidação do dinheiro, mas a como a maturidade era a 10 anos não pode liquidar.

O autor não tinha consciência da maturidade.

Pensa que lhe entregaram um prospecto informativo.

Aquando da comercialização do produto lembra-se que havia alguma pressão para a sua venda - produto semelhante, em tudo idêntico a um depósito a prazo/rendibilidade - e as pessoas aceitavam.

Atingida a maturidade, vencimento do prazo, face à situação do BPN não liquidou a dívida aos clientes, aguardavam informações da SLN para procederem à liquidação.

A informação era escassa, não havia nada de muito concreto para informar os clientes.

Não havia grande informação sobre o produto, tudo isto estava relacionado com a SLN.

Esta situação causou ansiedade, sofrimento e transtorno ao autor, nunca tinha tido qualquer problema e agora não podia levantar o dinheiro.

Sabe que o autor inicialmente foi trabalhar na construção civil e depois como taxista.

O valor de € 50.000,00 é muito importante para o autor, corresponde a muitos anos de poupança.
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Aconselhava o autor, com base na confiança existente, a colocar o seu dinheiro num Fundo de Tesouraria do Banco, por exemplo: rentabilidade diária/ liquidação imediata, e o autor face ao seu conselho, ia fazendo.

O Fundo de Tesouraria, utilizado na tesouraria corrente do Banco - o grau de risco era praticamente nulo, ganham juros ao dia e a qualquer momento pode ser liquidado

Talvez o autor tenha subscrito Fundos Investimento, Obrigações não.

Não explicou ao autor o que eram as Obrigações, ele própria não tinha conhecimento de que eram obrigações subordinadas, nr fundos de

A testemunha EE (arrolada pelos autores), Director-Comercial, foi funcionário do BPN, agência de ..., exercendo as funções de sub-gerente, desde Junho de 2002 a 14/3/2007, conhece o autor por força do exercício das suas funções, referiu que:

O autor, cliente do Banco, foi para a agência de ... em virtude das relações que tinha com CC, que o autor conhece desde criança (vizinhos).

O autor era emigrante, aforrador, já tinha várias poupanças no Banco.

Teve conhecimento da situação relacionada com as obrigações SLN - cessão da posição contratual de um cliente (aplicação) para o autor.

Pensa que quem fez o contacto foi o CC - contacto telefónico porque o autor estava em ... (emigrante) e deslocava-se ao país 1/2 vezes por ano.

Pensa que na altura o autor nada assinou face à sua situação de emigrante e o contacto ter sido telefónico.

Sabia que era um produto (obrigações SLN) que foi colocado com a garantia de retorno do investimento e rentabilidade de juros, a 10 anos, com possibilidade de endosso.

Sabia que o produto foi subscrito em 2006, havia muito mais gente a subscrever o produto que a oferta do mesmo.

Era um produto do Banco, era melhor que um depósito a prazo, com possibilidade de endosso e os juros eram de valor superior aos do depósito a prazo.

Até 2008, nunca passou pela cabeça a nenhum funcionário do Banco que isso iria entrar em incumprimento.

Sabe que o autor continua a ser cliente do Banco e com esperança de reaver o seu dinheiro.

O autor fez a aplicação por via de uma garantia que lhe foi transmitida por quem estava no Banco.
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É evidente que o autor aplicando € 50.000,00, das suas poupanças, de vários anos, está preocupado e desconfortável com esta situação”[4].

Exposto isto, conclui o Tribunal:

“Tendo-se procedido, na íntegra, à audição das testemunhas, às declarações de parte, e observado os documentos juntos e o acordo das partes no respeitante ao vencimento das Obrigações, altera-se a redacção dos factos provados e impugnados e ainda o facto 32 (…) e que “[o]s Factos Provados sob os n°s 9, 21, 28, 29, 36 e 38 devem ser dados como Não Provados”.

Equacionou-se atrás a hipótese de os recorrentes considerarem a alteração da decisão sobre a matéria de facto estava insuficientemente justificada. Ora, apesar de a motivação exposta para a alteração e a eliminação de cada um dos factos alterados não ser individualizada e a motivação comum não ser, de facto, muito desenvolvida, não poderá considerar-se que falte justificação para a alteração ou sequer que esta seja insuficiente.

No que respeita, em particular, ao cumprimento do preceituado no artigo 662.º do CPC, o que importa é que a decisão de alteração não seja arbitrária ou completamente destituída de motivação, ou seja, pela positiva, que o Tribunal tenha, visivelmente, ponderado seriamente os meios de prova, designadamente os meios de prova sujeitos à sua livre apreciação, procedido à sua análise crítica e formado uma convicção própria, ainda que distinta da do Tribunal de 1.ª instância, e dado a conhecer os fundamentos que o conduziram à decisão.

Verificando-se que o Tribunal recorrido respeitou estas exigências, não é possível dizer que ele tenha feito um “mau uso” ou um uso indevido (insuficiente ou excessivo) dos poderes que lhe são atribuídos na norma do artigo 662.º do CPC.

Como se disse antes, é tão-só esta apreciação que cumpre fazer, já que não assiste a este Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar a “bondade” da alteração da decisão sobre a matéria de facto ou de ajuizar a valoração da prova que foi realizada”.

É visível que a questão também foi analisada e respondida, pelo também não há omissão de pronúncia por este lado.

Acrescente-se que, não obstante o disposto nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, os poderes de que este Supremo Tribunal dispõe e pode exercer, seja a pedido seja oficiosamente, no que toca à decisão sobre a matéria de facto são muitos reduzidos.

Neste caso chegou a equacionar-se, como se explicou no Acórdão reclamado, a hipótese de os recorrentes considerarem a alteração da decisão sobre a matéria de facto insuficientemente justificada[5] e a verificar-se se essa hipótese poderia ser acolhida. A verdade é que nada se encontrou no Acórdão recorrido que conduzisse ou permitisse a este Tribunal fazer uso dos poderes (excepcionais) previstos nas normas acima mencionadas.

Em suma, não cabia a este Tribunal nem proceder a qualquer alteração quanto à decisão sobre a matéria de facto nem, não tendo sido encontradas nulidade por falta de fundamentação de facto ou violação do artigo 662.º do CPC, por parte do Tribunal recorrido, ordenar a este alguma coisa.
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Relativamente à alegação de que “sempre inexiste nos autos, e também não existe no presente Acórdão, qualquer fundamentação - Falta de especificação de fundamentos para a justificação da decisão”, basta ver o Acórdão reclamado para se perceber que existe tanto fundamentação de facto como fundamentação de direito (devidamente assinaladas sob o ponto “II. Fundamentação”). Quanto aos autos, cabendo a este Supremo Tribunal apreciar a alegada falta de fundamentação apenas do Acórdão recorrido e tendo sido isto sido feito, nada mais cumpria fazer.

Por fim, atente-se na seguinte alegação dos reclamantes:

“Reafirma-se, assim, a nulidade do Acórdão, nos precisos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), c) e d), e nomeadamente o quadro provado incompatível com os termos do Sumário deste mesmo Acórdão, porquanto se encontra demonstrada nos autos, a violação dos deveres de informação”.

Se com isto os reclamantes pretendem invocar uma nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. c), não são bem-sucedidos: primeiro porque o sumário não faz parte da decisão nem da fundamentação do Acórdão e é da exclusiva responsabilidade do relator e não do colectivo; depois porque não existe qualquer incoerência entre o sumário e a fundamentação e a decisão do Acórdão. O ponto 2. do sumário (“Não tendo os autores logrado provar algum destes requisitos, não é possível acolher a sua pretensão de responsabilizar o intermediário financeiro”) não tem o significado que os reclamantes lhe imputam, ou seja, não põe em causa que exista violação dos deveres de informação neste caso; destina-se a sublinhar que os requisitos da responsabilidade civil são cumulativos e que, por isso, basta faltar um (qualquer que ele seja) para não haver responsabilidade.

Não se confirmando a nulidade por omissão de pronúncia ou a nulidade por falta de fundamentação nem se verificando sinal de alguma das outras nulidades previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nada há a alterar no Acórdão reclamado.

*

DECISÃO

Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

*

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 16 de Março de 2023

Catarina Serra (Relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano
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[1] Partilha-se a expressão usada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.07.2015, Proc. 284040/11.0YIPRT.G1.S1 (disponível em http://www.dgsi.pt).

[2] Sobre isto cfr., entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2016, Proc. 907/13.5TBPTG.E1.S1, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2019, Proc. 156/16.0T8BCL.G1.S2, relatado pela presente relatora.

[3] Cfr., neste sentido, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.10.2009, Proc. 1834/03.0TBVRL-A.S1.

[4] Sublinhados nossos, dirigidos a destacar a prova testemunhal assinalada pelo Tribunal recorrido.

[5] Saliente-se que, ao contrário do que afirmam os reclamantes (que “este Supremo Tribunal (…) entender[ia] a decisão do Tribunal da Relação “insuficientemente injustificada”)(…)”, o que se disse foi, bem distintamente, que “aquilo que parece que os recorrentes querer dizer é que a alteração da decisão sobre a matéria de facto – rectius: a decisão sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto – está, no seu entender, insuficientemente justificada” (sublinhados nossos).