I - Uma das exceções ou motivos de rejeição – antes facultativa e agora obrigatória – do Mandado de Detenção Europeu é a relativa à existência, por referência ao crime em que o cidadão sujeito do MDE foi condenado, de uma situação de dupla incriminação em ambos os Estados – o da condenação e emissão do Mandado de Detenção Europeu e o da sua receção e execução.
II - Da leitura do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08, na sua redação atual, é notório que o crime em que o Requerido foi condenado pelos tribunais espanhóis não se reconduz a qualquer uma das alíneas e infrações criminais elencadas nas als. a) a ii) do mesmo, o que nos faz cair no âmbito de aplicação do n.º 3 desse mesmo art. 2.º e da al. f) do art. 11.º da Lei que regula o mandado europeu de detenção.
III - Logo, este STJ tem que averiguar se nos achamos efetivamente face a uma situação de inexistência de dupla incriminação, nos termos e para os efeitos dos arts. 2.º, n.º 3 e 11.º, al. f) da Lei 65/2003, de 23-08.
IV - Não decorre do regime jurídico que consta do art. 203.º do CPP e que se refere à violação de qualquer uma das obrigações ou deveres derivados das medidas de coação que se mostram previstas nos arts. 196.º a 202.º do CPP, a aplicação de uma qualquer sanção de natureza penal, como poderia ser o cometimento do crime de desobediência do art. 348.º ou o crime do art. 353.º do CP.
V - O art. 353.º do CP não abrange cenários de violação de medida de coação impostas por autoridade policial ou magistrado do MP [caso do TIR – art. 196.º, n.º 1 do CPP] ou por magistrado judicial [todas as medidas de coação legalmente consentidas], dado se referir apenas a «imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade», ou seja, a verdadeiras sanções criminais, de cariz principal ou acessório, derivadas do elenco constante dos arts. 40.º a 60.º, 65.º a 69.º-C e 100.º a 103.º do CP, na parte aplicável e determinadas apenas por uma sentença criminal e não por um qualquer outro tipo de ato decisório praticado pelo juiz de instrução ou de julgamento ao longo do processo.
VI - O confronto ou a conjugação entre normas incriminatórias de natureza penal emanadas de Estados independentes e soberanos têm de ser efetuadas em moldes mais ou menos abstratos ou genéricos, para o efeito se radicando na identidade ou grande proximidade dos bens jurídicos protegidos e dos elementos típicos, essenciais e constitutivos das infrações penais em contraposição e não no que de concreto exista de diferente no plano do acessório, instrumental, circunstancial, ultrapassável, sob pena de, em muitos casos e em função de tais exageradas exigências de igualdade ou paridade absolutas, não procuradas pelo legislador comunitário e nacional, afastar-se artificialmente, por razões as mais das vezes formais, inócuas e de pormenor, essa regra da dupla incriminação.
VII - O incumprimento das medidas de coação poderá ser devidamente equacionado e ponderado em termos de personalidade do infrator e pesado, porventura e eventualmente, em sede de condenação, ao nível da escolha da pena principal e/ou das penas acessórias a considerar, assim como das respetivas medidas concretas [arts. 70.º e 71.º] ou até no plano das medidas de segurança a determinar [arts. 91.º a 103.º], mas sem que tal passe pela aplicação do art. 353.º, pertencendo todos os dispositivos legais indicados ao CP.
VIII - O cidadão português sujeito do MDE, ao ter realizado uma chamada telefónica para a mesma durante a vigência das medidas cautelares de afastamento e não contacto com a sua ex-companheira, com quem manteve uma relação de natureza amorosa durante a sua estadia em Espanha, medidas preventivas essas determinadas no quadro de uma situação de violência de género, preencheu os elementos típicos essenciais de um crime de violação de proibições – “Delito de Quebrantamiento de Medida Cautelar en âmbito de la Violência de Género” -, p. e p., no art. 468.º n.º 2 do CP Espanhol que não encontra respaldo substantivo mínimo no art. 353.º do CP português ou em outra norma incriminatória deste diploma legal.
IX - Logo e em abstrato, os factos por cuja autoria o recorrido foi julgado e condenado em Espanha não integram, em Portugal, a prática pelo mesmo de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p.e p. pelo art. 253.º do CP, por referência ao disposto no art. 203.º de CPP, não se mostrando assim verificado o requisito obrigatório da dupla incriminação exigido no art. 2.º, n.º 3, da Lei 65/2003, de 23-08.