I – O que poderá ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade são as normas que o tribunal a quo, explicita ou implicitamente, aplicou na fundamentação jurídica da sentença ou a interpretação que das mesmas efetuou, mas nunca a sentença impugnada, em si mesma considerada.
II – Não existem razões para que se confundam, nem as nulidades processuais com as da sentença, nem estes vícios intrínsecos da própria decisão – por violação da lei processual por parte do juiz, que se enquadre num dos casos previstos no referido artigo 615.º do CPC –, com o erro de julgamento, ou seja, com o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável.
III – O administrador de um condomínio, que não seja condómino, não tem legitimidade para impugnar as deliberações da Assembleia de Condóminos, já que a sua legitimidade ativa e passiva para agir em juízo está limitada à previsão do artigo 1437.º do
CC.
IV – «O administrador que não for condómino, quer seja pessoa singular quer seja entidade coletiva, não tem legitimidade para impugnar a deliberação, por não ter o requisito condómino exigido para tal pela lei; se for condómino a legitimidade advém-lhe dessa qualidade, se não tiver votado favoravelmente a deliberação».
V – Não tendo aquela deliberação sido impugnada por quem tinha legitimidade para o efeito, não é igualmente “atacável” nestes autos pela via da invocação do denominado incidente de falsidade da ata da assembleia de condóminos.
VI – Sendo certo que o administrador do condomínio pode ser exonerado pela assembleia a qualquer tempo, sem necessidade de invocação de justa causa, tal não significa sempre que a exoneração sem justa causa não possa dar lugar a indemnização. Por outras palavras, uma coisa é a assembleia dos condóminos poder fazer cessar unilateralmente o mandato conferido ao administrador antes do seu termo, outra é que esse seja uma espécie de poder discricionário que nunca confere à contraparte, independentemente da sua qualidade, o direito a indemnização.
VII – A exoneração sem justa causa, pode ditar a obrigação de indemnização por parte do condomínio, nos termos do artigo 1172.º do CC, pelo prejuízo que o terceiro administrador vier a sofrer, nomeadamente quando este exerce profissionalmente a atividade de administração de condomínios.
VIII – O ónus da alegação e prova de que a exoneração ocorreu com justa causa, incumbe sobre o condomínio, que deve aduzir factualidade que demonstre que a administração exonerada praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
IX – Deve conclui-se pela existência de justa causa de exoneração, que constitui facto impeditivo do direito de indemnização invocado pela autora, quando está demonstrado que esta não cumpriu obrigações que sobre si impendiam (vg. a que decorre da alínea c) do artigo 1436.º, respeitante à verificação da existência do seguro), como extravasou as respetivas funções (cfr. artigos 1430.º e 1436.º do CC), isentando, sem deliberação da assembleia, o pagamento dos encargos de conservação e fruição (artigo 1424.º do CC), devidos por um dos condóminos, que detém mais de 30% da proporção do valor das frações, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 1424.º do CC, e assumindo encargos com a celebração de contratos de trabalho, que igualmente também não foram aprovados pela assembleia de condóminos.
X – O prazo de duração do cargo de administrador que vem previsto n.º 4 do artigo 1435.º do CC, é um prazo destinado “a proteger os condóminos contra decisões precipitadas”, sendo norma de caráter imperativo, pelo que, a fixação do prazo de duração do período de funções do administrador por 5 anos, é nula, sendo reduzido esse prazo a um ano, e renovando-se sucessivamente por iguais períodos.
XI – In casu, ainda que não houvesse justa causa, a pretensão da autora nunca poderia proceder quanto ao pedido de pagamento da retribuição acordada para o ano de 2021, atenta a nulidade do prazo de duração do contrato, celebrado por cinco anos. (Sumário elaborado pela Relatora)