Processo 1406/21.7T8BRG-B.G1
I – No âmbito de processo judicial, quando o próprio Tribunal a quo entende e considera que documentos/informações, relevantes para a prova de certos factos, estão sujeitos ao dever de segredo bancário estatuído no art. 78º do RGICSF e procurou ultrapassar a existência desse segredo, através da obtenção da autorização da parte (cliente) que se encontra expressamente prevista no nº1 do art. 79º do RGICSF, mas este recusou tal autorização, não pode proceder, de imediato, à notificação da entidade bancária para tal documentação e informação.
II - Perante tal “quadro”, não há nem pode haver lugar à realização da primeira fase do incidente de quebra (dispensa) de sigilo profissional, consistente na apreciação da questão da ilegitimidade/legitimidade de (uma futura) escusa da entidade bancário (cfr. art. 135º/2 do C.P.Penal e art. 417º/4 do C.P.Civil de 2013), uma vez que o próprio Tribunal a quo já considerou a revelação dos elementos em causa constitui matéria abrangida pelo segredo bancário.
III - Haverá lugar de imediato ao procedimento da segunda fase do incidente, consistente na apreciação da existência ou não de justificação para que seja quebrado/dispensado o sigilo profissional, ficando o Tribunal a quo perante a seguinte alternativa: ou aguarda que a parte, a quem interessa a prova dos factos cobertos por tal sigilo, deduza e desencadeie o respectivo incidente a ser apreciado e decidido pelo Tribunal Superior, ou o próprio Tribunal a quo suscita oficiosamente esse mesmo incidente (cfr. art. 135º/3, in fine, do C.P.Penal e art. 417º/4 do C.P.Civil de 2013).
IV - Tendo o Tribunal a quo proferido despacho a ordenar que «os autos aguardassem por 10 dias até que tal incidente fosse suscitado» e tendo o mesmo sido efectivamente deduzido pela parte (o que tornou desnecessário que o mesmo fosse suscitado oficiosamente), é ilegal a decisão do Tribunal a quo determinou que a entidade bancária preste a documentação/informação que o mesmo considerar ser matéria abrangida pelo segredo bancário e relativamente à qual está pendente aquele incidente.
