I. O facto de a dona da obra não ter exprimido qualquer oposição à retirada da obra dos trabalhadores, materiais e equipamentos, pelo empreiteiro, e à subsequente comunicação deste que os trabalhos em curso não seriam concluídos, não constitui uma revogação tácita do contrato de empreitada, mas sim um abandono da obra integrante de um incumprimento parcial definitivo da prestação do empreiteiro.
II. O facto do objeto do contrato de empreitada ser uma moradia unifamiliar não é suficiente para que se aplique a esse contrato o regime previsto para os contratos de empreitada de consumo, uma vez que se desconhece qual o destino que a dona da obra pretendia dar a essa moradia.
III. Perante um incumprimento parcial definitivo de uma prestação, o seu credor pode optar por resolver o negócio ou, se nisso tiver interesse, exigir o cumprimento do que for possível ou ficar com o que já foi prestado.
IV. Quando já foi realizado o cumprimento de parte da prestação, como ocorre nos contratos de empreitada em que a obra é abandonada, a segunda opção facultada ao dono da obra traduz-se em permanecer com a parte da prestação já realizada, ficando com o direito de reduzir a sua contraprestação.
V. Se esta já foi realizada e a medida da sua realização excede, proporcionalmente, a medida da parte da prestação recebida, o credor tem direito à restituição desse excesso.
VI. A estipulação de um preço global fixo no contrato de empreitada não impede que o valor da redução do preço, como reação ao abandono da obra por parte do empreiteiro, seja obtida através da subtração do valor dos trabalhos realizados ao preço acordado, quando no contrato se tenham indicado os custos dos trabalhos parcelares.