Processo 409/25.7YUSTR.L1-PICRS
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator)
I. Para efeitos de prescrição do procedimento contraordenacional, a moldura da coima relevante é a correspondente ao tipo de ilícito concretamente imputado, incluindo quanto à sua natureza dolosa ou negligente, não sendo admissível aplicar a moldura prevista para a infração dolosa a factos imputados a título negligente.
II. O mecanismo de advertência previsto no artigo 15.º do RQCSC consubstancia um poder discricionário funcionalizado, cuja não utilização não integra a omissão de um ato legalmente obrigatório, nem afeta a validade do processo contraordenacional ou dos atos nele praticados, designadamente da acusação.
III. A Constituição não impõe a adoção prévia daquele mecanismo como condição de legitimidade do exercício do poder sancionatório, sendo o controlo da proporcionalidade assegurado, designadamente, através da exigência de culpa, da determinação da medida da coima e do controlo jurisdicional do exercício do poder sancionatório.
IV. A exigência de narração factual do elemento subjetivo, neste caso doloso, encontra-se cumprida quando os factos permitem apreender, de forma clara, a representação do ilícito e a vontade de o praticar, não sendo necessária uma descrição psicologicamente exaustiva do processo decisório do agente.
V. No âmbito da responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, nos termos do Artigo 3.º da Lei n.º 99/2009, a imputação não depende da identificação da pessoa singular que praticou o facto, bastando que este seja praticado em nome ou por conta da pessoa coletiva e no âmbito da sua esfera organizativa e funcional.
VI. A exclusão da responsabilidade da pessoa coletiva, prevista no n.º 3 do Artigo 3.º da Lei n.º 99/2009, exige a demonstração de que o agente atuou contra ordens ou instruções expressas daquela, o que não resultou demonstrado no caso concreto.
VII. No caso concreto, não se apurou que a arguida tenha agido em erro não censurável sobre a ilicitude, tendo resultado antes provado que a arguida tinha perfeito conhecimento das obrigações legais e das consequências do seu incumprimento.
