Processo 763/11.8BELRS
I- Dispunha o artigo 43º, nº1 do EBF que: 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística. Em idêntico sentido dispõe o actual nº 1 do artigo 47º do EBF relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis: 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
II- Tendo sido concedida isenção de contribuição autárquica por sete anos, respeitante ao período de Janeiro ou Março/94 a Janeiro ou Março/2001, prazo este pelo qual foi atribuída a utilidade turística de empreendimento turístico, tal benefício não pode deixar de ser interpretado, no que respeita à contribuição autárquica e ao imposto municipal sobre imóveis, de acordo com o disposto nos referidos artigos 43º, nº1 do EBF, actual 47º, nº 1 do EBF e, bem assim, tendo presentes os artigos 8º, nº 1 e 10º, nº1, alínea b) do CCA e 8º, nº1 e 9º, nº1, alínea a) do CIMI, os quais nos levam a concluir pela presença, no caso, de impostos anuais, cujo facto tributário ocorre a 31 de Dezembro de um determinado ano (cf. arts. 18º do CCA e 113º do CIMI).
III- Ou seja, não se pode contabilizar, para efeitos da isenção dos referidos impostos, cada ano civil de Janeiro ou Março de 1994 a Janeiro ou Março de 2001 para perfazer os 7 anos; no caso, a isenção teve lugar logo em 1994 e não apenas em 1995.
IV- Significa isto, fazendo o enfoque no caso concreto, que a Impugnante, ora recorrida, ficou isenta de CA no ano de 1994 (não obstante o período de isenção ter o seu início apenas em Janeiro ou Março desse ano, importando aqui, porém, a data de 31 de Dezembro daquele mesmo ano), de 1995, de 1996, de 1997, de 1998, de 1999 e de 2000, o que perfaz, precisamente, 7 anos de isenção de contribuição autárquica
V- Por conseguinte, o ano de 2000 correspondeu ao último ano da isenção de sete anos de CA, pelo que o período de redução de imposto pelo prazo de sete anos seguintes ao do termo da situação de isenção terminou em 2007 (inclusive) sendo devido pelo regime de tributação regra a partir de 2008 (inclusive).