Processo 94/23.0GBVRS.E1
- Não se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão quando a factualidade apurada e descrita nos autos permite concluir, por si só, pelo preenchimento pelo arguido dos elementos objectivo e subjectivo do crime de abuso sexual de crianças pelo qual foi condenado; - Não há contradição insanável entre os factos provados e os não provados, quando se deu como não provado que o arguido sabia a idade exacta da criança, mas que, segundo as regras da lógica e da experiência comum, para qualquer observador médio, atento o aspecto físico e os comportamentos infantis da criança, tinha necessariamente que saber que a mesma não podia ter idade superior a 14 anos, facto este que se deu como provado; - Não há erro notório na apreciação da prova quando os factos estão descritos de forma clara e perceptível, não existe qualquer contradição entre a matéria de facto provada e a não provada, todos os factos se mostram fundamentados, de forma lógica, e a decisão do Tribunal funda-se na prova produzida, estando em conformidade com a mesma; - Não impugna correctamente a decisão sobre a matéria de facto o recorrente que individualizou os concretos pontos de facto que considera terem sido mal julgados, mas que se limitou a alegar que o Tribunal a quo não devia ter dado como provados os factos que deu com fundamento apenas no depoimento da ofendia, porquanto o mesmo negou a prática dos factos impugnados e nenhuma outra testemunha inquirida os presenciou, e que também não indicou quais as provas que impunham decisão diversa, nem quais os depoimentos é que o Tribunal de recurso deveria ouvir ou que documentos deveria apreciar, nem qual a versão dos factos que, no seu entender, deveria ter sido considerada provada; - Para que haja violação do princípio in dubio pro reo é preciso que, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, o julgador decida em desfavor do arguido; - “Acto sexual de relevo” é todo o comportamento que, de um ponto de vista essencialmente objectivo, pode ser reconhecido por um observador comum como possuindo carácter sexual e que em face da espécie, intensidade ou duração ofende em elevado grau a liberdade de determinação sexual da vítima; - Praticou actos sexuais de relevo o arguido que introduziu uma das suas mãos, entre a pele e as cuecas que a criança vestia, tocando-lhe na zona anal, colocou uma das suas mãos por cima das cuecas que a criança vestia, tocando-lhe a zona genital, e encostou a sua boca à da criança, beijando-a, com o propósito de satisfazer os seus instintos sexuais; - Não é possível fazer um prognóstico favorável a que uma suspensão de pena seja suficiente para afastar o arguido da prática de novos factos ilícitos, quando o mesmo não se mostra social, familiar ou profissionalmente inserido, não assumiu o desvalor dos seus comportamentos, ao praticar o crime demonstrou grande dificuldade no controlo dos seus impulsos sexuais, possui pouca empatia pela vítima, uma criança de tenra idade, e dificuldades de interiorização das regras de convivência social, o que leva a concluir que são sérias as suas necessidades de socialização.
