Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo com n.º 4574/20.1T9SNT, foi proferido acórdão a 07/12/2023 pelo Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste que realizou o cúmulo jurídico das penas aplicadas no processo 4574/20.1T9SNT e da pena aplicada no âmbito do processo 1346/18.7PASNT, do Juiz 1, deste Juízo Local Criminal de Sintra e, consequentemente, condenou AA na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. Inconformado o condenado apresentou as seguintes conclusões: "1. O arguido considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do Artigo 40.º, Artigo 71.º e n.ºs 1 e 2 do Artigo 77.º, todos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto. 2. A pena de 6 anos e 3 meses é exagerada e desproporcional face ao lapso de tempo já decorrido, aliado à libertação do arguido com as necessárias consequências positivas que teve na sua vida e integração social. 3. Concorda-se com a análise feita pelo Tribunal quanto ao "conjunto de todos os factos, o grau de ilicitude dos mesmos, o grau de culpa, as exigências de prevenção especial, a personalidade do agente, as necessidades de prevenção geral, a natureza e o número de crimes cometidos". 4. Contudo, a medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido, principalmente tendo em conta que uma das penas já se encontra extinta, que o arguido já foi libertado, encontrando-se inserido e num rumo de vida totalmente diferente daquele que os factos referentes aos crimes praticados reflectem. 5. Mediante despacho proferido em 2 de Abril de 2024, foi proferido despacho pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, declarando extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão aplicada no âmbito dos presentes autos (referência Citius 27680624). 6. Da informação constante dos autos fornecida pelo referido Tribunal (referência Citius 10386309) que o arguido já se encontrava em liberdade desde 3 de Outubro de 2023, sendo que esteve privado da liberdade desde 12 de Maio de 2021. 7. Os factos provados sob os pontos 30. a 47. demonstram que o cumprimento da pena de prisão teve uma influência positiva na vida do arguido: o mesmo dotou-se de competência escolares e laborais e afastou-se do meio social e geográfico inerente aos factos objecto de condenação. 8. O arguido está agora a trabalhar, dispõe de um meio familiar que o ampara, apresenta sentido crítico e motivação para manter uma vida longe da prática de ilícitos. 9. O reingresso do arguido em meio prisional constituiria um retrocesso no seu processo de reintegração.
Jurisprudência
Processo 4574/20.1T9SNT.L2-3
10. Contabilizando o tempo de privação da liberdade sofrido no âmbito dos presentes autos e no âmbito do processo nº 1346/18.7PASNT, verifica-se que o arguido esteve em reclusão durante 3 anos, 2 meses e 3 dias. 11. Sendo certo que a pena aplicada é de 6 anos e 3 meses, verifica-se que o arguido já ultrapassou o marco do meio da pena. 12. Ainda que o Tribunal tenha indicado correctamente os pontos e circunstâncias a ponderar em sede de motivação, o entendimento do recorrente é que não o fez devidamente e que o condenou numa pena desproporcional face à sua actual situação. 13. Em face da factualidade dada como provada e do tempo de privação de liberdade já sofrido, impunha-se a aplicação de uma pena de prisão menor daquela que foi aplicada, sob pena de o arguido ter de regressar a meio prisional e tal facto comprometer a sua integração em meio livre. 14. Uma devida ponderação dessa informação deveria ter levado à aplicação de uma pena inferior e, por consequência, uma pena única menor do que aquela que foi fixada. 15. Ademais, tendo em conta o tempo de privação de liberdade já sofrido, a sua actual situação familiar e laboral e o progresso de reintegração social que se verifica, entendemos que o recorrente deverá ser condenado numa pena de prisão cujo remanescente a cumprir (descontando o tempo de prisão já sofrido) permita o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º1 do Artigo 43.º do Código Penal – o que corresponderá a 5 anos e 2 meses de prisão. 16. A aplicação de uma pena de 5 anos e 2 meses de prisão revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu. 17. Os factos dados como provados (demonstrativos de uma alteração do seu rumo de vida, inserção familiar e laboral, manifestação de consciência crítica e afastamento do antigo grupo de pares e área geográfica) permitem concluir que o cumprimento de uma pena menor e em regime de permanência na habitação contribuirá mais eficazmente para a ressocialização do arguido do que em meio prisional. 18. Caso assim não se entenda e em face dos argumentos já aduzidos, pugnamos pela redução da pena de prisão aplicada ao arguido, deverá o recorrente ser condenado numa pena de 5 anos e 3 de prisão efectiva. 19. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na referida pena viola o disposto no n.º 2 do Artigo 40.º, o Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal". O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões: "1. Por acórdão cumulatório proferido no âmbito dos presentes autos, que cumulou juridicamente as penas parcelares aplicadas no âmbito dos presentes autos e no âmbito do Proc. n.º 1346/18.7PASNT, do Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Sintra, foi o Recorrente AA condenado na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
2. No cumulo superveniente de penas, a formação da pena conjunta é a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pêlos crimes à medida em que os foi praticando (cfr. Prof. Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324). 3. No caso dos presentes autos verifica-se que: - são acentuadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir para se restabelecer a confiança na vigência e validade das normas violadas e que, assim, apontam para um mais severo sancionamento dos agentes deste género de criminalidade, tendo em consideração que o crime de roubo e o crime de homicídio, considerados como criminalidade violenta, têm particular eco e ressonância social, face às suas consequências, sendo geradora de forte alarme social e de um profundo sentimento de intranquilidade e insegurança; - o grau de ilicitude dos factos cometidos é também elevado, bem como é grave o modo de execução dos factos em causa – foi sempre utilizada uma arma de fogo –, sendo necessariamente de relevo as consequências causadas; - a intensidade do dolo, manifestada no dolo directo, é elevadíssima; - as exigências de prevenção geral dos crimes em causa são muitíssimo elevadas; - as necessidades de prevenção especial, atendendo ao grau de violação dos deveres impostos e aos sentimentos revelados são elevadas. 4. De atender, ainda, que não registava antecedentes criminais, para além destas condenações. 5. É de considerar, a ser favor, que tem hábitos de trabalho, a circunstância de contar com apoio do agregado familiar e o esforço demonstrado para se recuperar em função das penas que lhe foram aplicadas. 6. Ponderando estes factores, entendeu o tribunal a quo aplicar ao Recorrente a pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. 7. In casu, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 5 (cinco) anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 10 (dez) anos de prisão (soma das penas parcelares). 8. A proporcionalidade entre a intensidade das consequências pessoais da pena única e o interesse social na punição, revelam que aquela pena de prisão aplicada pelo tribunal a quo, situada mais próximo do mínimo da moldura legal abstracta aplicável, se mostra equilibrada e justa, não merecendo censura. 9. As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela Lei 94/2017 de 23.08, implicam dever considerar-se ter o RPH actualmente natureza mista, do ponto de vista dogmático (nesse sentido, veja-se o acórdão da Relação de Évora de 18.02.2020, Proc. 240/17.3GHSTC.A.E1, disponível em www.dgsi.pt):
de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional (cfr. art.º 43.º, n.º 1, al. a), do CPP); de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena, a uma pena remanescente de prisão não superior a 2 anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º (cfr. art.º 43.º, n.º 1, al. b), do CPP) ou, em consequência, da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão (cfr. art. 43º, nº 1, al. c), do Código Penal). 10. Porém, no vertente caso, atenta a pena única aplicada – 6 anos e 3 meses – e a pena de prisão já cumprida pelo Recorrente – 3 anos, 3 meses e 6 dias (foi detido no dia 11.05.2021 e foi restituído à liberdade em 03.10.2023 por lhe ter sido concedida a liberdade condicional, havendo ainda a descontar 10 meses e 14 dias de privação de liberdade sofridos no âmbito do processo n.º 1346/18.7PASNT) –, resta-lhe ainda cumprir a pena de 2 anos, 11 meses e 24 dias. 11. Ou seja, o remanescente é superior a 2 anos, pelo que não se encontra verificado o pressuposto formal para que a execução da pena de prisão em que foi condenado possa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 12. No entanto, uma vez em cumprimento de pena, cumprirá ao Tribunal de Execução de Penas, atentos os marcos atingidos, decidir do modo de execução da pena ou da concessão da liberdade condicional. 13. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 14. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça". Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal. Os autos foram a vistos e a conferência. 2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita à medida da pena única de prisão. 3. Fundamentação 1. O acórdão recorrido no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue: "Dos factos provados, com relevância: Tendo-se realizado aquela audiência, apurou-se que: (processo nº 4574/20.1T9SNT ) 1. No dia 15 de Novembro de 2018, cerca das 19 horas e 30 minutos, no largo 1, o condenado AA dirigiu-se a BB e exigiu que lhe entregasse dinheiro, o que BB recusou. 2. Perante a recusa, o condenado AA retirou uma caçadeira shotgun que trazia no interior do casaco que envergava, exibindo-a a BB. 3. Perante tal exibição, BB entregou ao condenado AA a quantia de € 100,00 (cem euros) em numerário. 4. Mais, o condenado AA ordenou que BB lhe entregasse um telemóvel de marca Samsung, de cor dourada, no valor de € 300 00 (trezentos euros), ao que este lhe obedeceu. 5. Já com os bens, que fez seus, na sua posse, o condenado disse a BB que se contasse o que acabara de acontecer a alguém "ia passar mal". 6. Após, o condenado AA abandonou o local em fuga, dando aos bens o destino que entendeu. 7. BB sentiu-se intimidado e com receio e, por essa razão, não denunciou os factos ocorridos às autoridades. 8. Agiu o condenado AA com o propósito concretizado de se apropriar dos bens pertencentes a BB, bem sabendo que o fazia contra a vontade do seu legítimo proprietário. 9. Não se coibiu de fazer ameaça de uso de uma arma de fogo que trazia consigo para fazer valer os seus intentos e de colocar o ofendido na impossibilidade de reagir. 10. Mais, quis o condenado AA forçar BB a não apresentar queixa, contra a sua vontade, o que conseguiu. 11. Actuou o condenado sempre de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo a conduta descrita era proibida e punida por lei.
12. Em 28 de Janeiro de 2022, o condenado entregou a BB, através de transferência efectuada para a conta deste, com o nº ..., € 400,00 (quatrocentos euros). (processo nº 1346/18.7PASNT) 13. No dia 2 de Dezembro de 2018, o assistente XX dirigiu-se ao Café "INSlDE AFRICA", sito no n.º 4 da Praceta 1, onde permaneceu até perto das 21 horas, altura em que se apercebeu de uma discussão entre o condenado e BB, sendo que aquele pretendia exigir deste a entrega de uma quantia monetária. 14. O condenado exaltou-se e, ainda no interior do estabelecimento, retirou uma caçadeira, exibindo-a no meio dos clientes que se encontravam no interior do estabelecimento. 15. De seguida, o condenado foi para o exterior do referido café. 16. Em acto contínuo, o assistente, para tentar acalmar os ânimos, aproximou-se do arguido. 17. O condenado empunhou a espingarda caçadeira que trazia e, a cerca de 2 metros de distância, disparou-a na direcção do assistente, atingindo-o na zona do abdómen. 18. Em consequência da conduta do arguido, o assistente foi transportado de imediato para o Hospital Amadora-Sintra, tendo permanecido ali internado até ao dia 7 de Dezembro de 2018. 19. A actuação do condenado provocou no assistente trauma abdominal superficial por arma de fogo a curta distância, com vários orifícios perfurantes. 20. Após ter alta do internamento, realizou pensos na consulta externa do Hospital Fernando da Fonseca e no Centro de Saúde. 21. O assistente ainda tem múltiplos chumbos na região da fossa ilíaca esquerda, sofrendo dores naquele local com necessidade de medicação desde a data da ocorrência e de recurso a intervenção cirúrgica para remoção daqueles. 22. Após os factos referidos em 17., o condenado colocou-se em fuga para parte incerta, transportando consigo a caçadeira utilizada. 23. O arguido, ao disparar na direcção do abdómen do assistente, agiu com intenção de lhe retirar a vida, bem sabendo que, atento o tipo de arma utilizada e a zona que atingiu, tal resultado poderia ocorrer, o que representou * Mais se comprovou: 24. À data da prática dos factos supra referidos, AA residia junto dos tios na Amadora.
25. A habitação onde o agregado residia integra um bairro de contexto social difícil, na área metropolitana de Lisboa, com criminalidade associada. 26. AA, à data dos factos do presente processo, desenvolvia actividade laboral em construção civil com rendimentos capazes de fazer face às suas necessidades pessoais e alguma estabilidade no emprego. 27. A dinâmica familiar onde o condenado desenvolvia o seu percurso pessoal é marcada pela existência de vinculo afectivo entre o condenado e os restantes familiares, em particular com os tios que o condenado considera terem o papel principal do seu percurso educativo, substituindo os progenitores, falecidos quando aquele contava 4 anos de idade. 28. Este falecimento dos pais levou ao desagregar da família de origem e, consequentemente, à perda de contactos com outros irmãos em Cabo Verde. 29. Após um percurso escolar marcado pela instabilidade, sem conclusão de grau de escolaridade de relevância, o condenado iniciou ocupação laboral em construção civil. 30. No decorrer do seu percurso social, AA reconhece ligações a pares e práticas delinquenciais, que terão levado ao contacto com o aparelho de justiça. 31. O condenado esteve preso preventivamente à ordem do processo identificado como B., desde 29 de Abril de 2019 até 13 de Março de 2020, data em que foi restituído à liberdade. 32. Nos presentes autos, o condenado foi detido no dia 11 de Maio de 2021 e, submetido a 1º interrogatório judicial no dia seguinte, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, mantendo-se nessa situação e, depois, em execução de pena, até beneficiar da liberdade condicional, concedida em 3 de Outubro de 2023. 33. No cumprimento das medidas privativas de liberdade, o condenado procurou integrar actividades várias, escolares, educativas/formativas e de trabalho. 34. Ao nível afectivo, AA assume uma relação que iniciou em 2021, passando a residir com a companheira na zona do Fundão, afastando-se dos comportamentos desajustados e pares com comportamentos pró-criminais, adoptando um percurso de vida mais estruturado. 35. Após a concessão de Liberdade Condicional, AA regressou ao Fundão, onde retomou a actividade laboral que desenvolvia antes da reclusão. 36. O condenado mantém aquela relação com CC e conserva a proximidade com os tios, que visita regularmente. 37. AA encontra-se a desenvolver esforços para regularizar a sua permanência em Portugal e, posteriormente, a inscrição no Centro de Emprego e a actividade laboral, prevendo ainda iniciar actividade por conta própria em construção civil.
38. Apesar de não ter a situação de permanência regularizada, continua a actividade laboral, com uma imagem positiva junto dos empregadores e tem, aparentemente, uma situação económica estável. 39. O condenado reside numa habitação arrendada, com boas condições da habitabilidade, da qual paga 400,00 € (quatrocentos euros) de renda mensal. 40. Tem despesas mensais totais variáveis e não concretamente determinadas, tais como consumíveis, electricidade, saneamento, alimentação ou outras despesas pessoais, como vestuário, comunicações ou transportes. 41. Aufere € 40,00 (quarenta euros) dia, quantia que verbaliza ser, para já, suficiente, face às suas despesas. 42. Ao nível social, no Fundão, as relações no meio cingem-se ao ambiente laboral, que têm ajudado o condenado ao nível do alojamento e da sua integração no meio. 43. O condenado apresenta sentido crítico relativo ao seu percurso delituoso, reconhecendo a necessidade de mudança. 44. Sobre as medidas judiciais actualmente em execução na comunidade, AA reconhece a necessidade em assumir as consequências da violação da lei, no cumprimento das condições impostas judicialmente na Suspensão de Execução de Pena a decorrer actualmente e nas obrigações que constam da Liberdade Condicional. 45. A actual situação jurídico-penal actual não interfere, aparentemente, com a dinâmica de vida do arguido. 46. Actualmente, revela motivação para alterar os anteriores comportamentos, reconhecendo o desvalor da sua conduta, encontrando-se a cumprir as obrigações nas medidas em execução. 47. Para além das condenações identificadas como A. e B., o condenado não tem qualquer condenação averbada no seu registo criminal. * Motivação da matéria de facto: O Tribunal deu como provada a matéria de facto acima enunciada, tendo por base as decisões condenatórias e liquidação de pena e, em concreto o teor das certidões extraídas do processo B. – cfr. fls. 11 do suporte físico e refª citius 11410099611. As condições económicas e sociais resultam da análise crítica do relatório social ora junto aos autos. Os antecedentes criminais mostram-se comprovados, além do mais, pelo certificado de registo criminal refª citius 147929483".
2. No processo 4574/20.1T9SNT do Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste o recorrente foi condenado, por acórdão de 11/09/2022, transitado em 14/07/2022, pela prática, em 15/11/2018, de um crime de roubo agravado, p. e p., nos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência à alínea f) do n.º 2 do 204.º, ambos do Código Penal, na pena parcial de 4 anos e 6 meses de prisão e de um crime de coacção, p. e p., no artigo 154.º n.º 1, do Código Penal, na pena de prisão parcial de 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico das duas penas parcelares aplicadas, foi condenado na pena unitária de 4 anos e 8 meses de prisão. 3. No processo 1346/18.7PASNT, do Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste o recorrente foi condenado, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 20/10/2021, por factos de 02/12/20108, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p., nos artigos 22.º, 23.º 73.º e 131º, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 86.º n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições estabelecido pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com regime de prova e mediante a condição do arguido documentar, nos autos, no prazo de 2 anos o pagamento ao ofendido XX, por conta da indemnização a este fixada, no valor de, pelo menos € 20.000.00. 3.1. Do mérito do recurso. Da medida da pena única de prisão. O recorrente somente coloca em causa a medida da pena única fixada pelo tribunal a quo, aceitando a existência da relação de concurso de crimes em causa. Assim, perante as penas parcelares, cabe construir a moldura penal do concurso. Esta tem como limite máximo a "soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" – n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal – e como limite mínimo – no silêncio da lei, mas sendo entendimento generalizado – a pena parcelar mais elevada (cfr. Dias, Figueiredo, "Direito Penal 2 – Parte Geral – As Consequências Jurídicas do Crime", p. 374; Cordeiro, Robalo, "Escolha e Medida da Pena", in Jornadas de Direito Criminal – O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, p. 278). Deste modo, a moldura penal do concurso tem como limite máximo 10 anos de prisão e como limite mínimo 5 anos de prisão. É a partir, da moldura penal assim encontrada, que se determina a pena única concreta aplicável ao arguido, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Para tal, a lei fornece ao julgador, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72.º n.º 1 do Código Penal, um critério especial: "na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente" (cfr., artigo 78.º n.º 1 2.ª parte do Código Penal). A existência deste critério especial obriga a uma especial fundamentação, em função desse critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos artigos 78.º n.º 1 e 72.º n.º 3, ambos do Código Penal.
Ponderado o conjunto dos factos apurados nos processos (a gravidade do ilícito global praticado, fornecida pela ausência de conexão espacio-temporal entre os crimes objecto de cada um dos processos: factos ocorridos separados no tempo e referentes a crimes de diferente tipologia – embora de gravidade acentuada pela violência que transportam), avaliada a personalidade do agente tal como decorre dos factos provados (pessoa que inverteu o rumo desviante, com integração profissional e familiar) e dos factores socioeconómicos apurados – pode considerar-se que, da apreciação do conjunto dos factos decorre que o comportamento do arguido, se trata de uma pluri-ocasionalidade, que não radica na sua personalidade do recorrente. Pelo que é de atribuir à pluralidade de crimes um baixo efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. E, existindo especiais exigências de prevenção especial de socialização, afigura-se que a aplicação da pena única no quarto do intervalo da moldura do concurso é justa e adequada – o mínimo que se pode conceber. Pelo que, é de manter a pena imposta pelo tribunal recorrido. 4. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o acórdão proferido. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal. Notifique. Lisboa, 06 de Maio de 2026 Francisco Henriques Joaquim Jorge da Cruz Ana Rita Loja