* Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório J ……………., D …………………, A ………………… e M ar-------------, (Recorrentes) todos melhor identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 28 de Abril de 2025 que, na ação de Intimação para Proteção de Direitos Liberdades e Garantias, por eles requerida ao abrigo do disposto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA, I.P.), (ora Recorrida) decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial, com o fundamento na falta de verificação dos pressupostos vertidos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA e, por identidade de razões, não ser aplicável o disposto no artigo 110.º-A, do mesmo diploma legal. Os Recorrentes, inconformados, formularam as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso de apelação interposto da Douta Decisão que rejeitou liminarmente a presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias. 2. Andou mal o Mmo. Tribunal "a quo" ao proceder à rejeição liminar do requerimento inicial no presente processo de intimação, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da mesma (falta de alegação e prova demonstração dos requisitos da urgência e indispensabilidade do meio processual de que os recorrentes lançaram mão), com o que incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 109° do CPTA. 3. Assim, e nos termos que infra se exporá, deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que, considerando verificados os requisitos para a instauração da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, ordene o normal prosseguimento da instância, nomeadamente, para citação da recorrida para contestarem, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais II - DO OBJETO DO RECURSO Da urgência e indispensabilidade do meio processual - Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias - e da verificação "in casu" dos pressupostos previstos no artigo 109° do CPTA 4.O que está em causa nos autos é, sumariamente e em sede de mérito, a urgente e imperiosa necessidade de obstar ao impedimento ao direito de livre circulação, mediante intimação dos requeridos a procederem a uma decisão sobre o processo de candidatura a ARI, de forma a que se possa dar devido seguimento ao pedido de autorização de residência promovido pela aqui 1ª recorrente, iniciado em 09.03.2023, após realização de um investimento de substancial valor, e o pedido de reagrupamento familiar deduzido pelos 2°, 3° e 4° recorrentes. 5.O que consubstancia, sem margem para dúvidas, uma intolerável restrição a direitos, liberdades e garantias, que afeta os recorrentes, mas também - e dada a atual conjuntura dos procedimentos de obtenção de autorização de residência - todo um sem número de indivíduos que, como aqueles, preenchem todos os requisitos legalmente impostos para que lhes
Jurisprudência
Processo 14524/25.3BELSB.CS1
sejam concedida ARI e, fruto da inércia da Recorrida, aguardam anos pela resolução da sua situação pessoal e profissional, vivendo num ambiente de incerteza, angústia e mesmo, não raras vezes, de graves dificuldades financeiras, face à falta de título de residência válido. 6. A questão que particularmente se coloca em sede de recurso contende, não com a questão de mérito dos autos - que consubstancia, como vimos, a inércia da Requerida na tramitação e conclusão do procedimento destinado a obtenção de ARI e reagrupamento familiar dos recorrentes - mas sim a questão atinente ao modo de densificação e preenchimento dos pressupostos plasmados no artigo 109° n.° 1 do CPTA, para que se possa lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, 7. E da bondade, ou não, da decisão proferida no sentido do indeferimento liminar da petição inicial, por alegada falta de suficiente alegação e demonstração (na perspetiva do tribunal) da necessidade de tutela urgente e da indispensabilidade do meio processual em causa. 8. Diversamente do decidido, mostram-se preenchidos os pressupostos (processuais) inerentes à Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109° n.° 1 do CPTA, sendo esta tutela a única que pode evitar o arrastar da lesão grave e irreversível da esfera jurídica fundamental dos Recorrentes que estão, presentemente, privados da possibilidade de fixarem residência em Portugal, por força da falta de decisão dos requeridos e, consequentemente, de título válido para o efeito. 9. Do artigo 109.° do CPTA resulta que a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos: i. Da necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito; ii. Que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; iii. Da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar. 10. Relativamente ao primeiro pressuposto, recorde-se que o que está em causa nos autos é a continuada e injustificada inércia por parte da Administração, na tramitação do procedimento destinado a obtenção de autorização de residência. 11. Os Recorrentes são titulares de um direito subjetivo - consubstanciado no direito a uma decisão de aprovação no âmbito da candidatura a ARI e no pedido de reagrupamento familiar- porém, encontram-se privados do seu exercício, pois a Requerida simplesmente não procede à normal tramitação do procedimento, mantendo-o, assim e de forma indevida, suspenso. 12. Esta omissão da Requerida, para além de não ter qualquer justificação possível, ultrapassando todos os limites do razoável, viola o princípio da tutela da confiança, corolário do princípio da boa-fé, a que a Administração está sujeita em subordinação à Constituição da República Portuguesa, por força do preceituado no artigo 266.° da Lei Fundamental, frustrando as legítimas expetativas de quem, com base num quadro legal vigente, definido pelo Governo Português, tomou a decisão de investir no nosso país, despendendo uma avultada quantia e que, não obstante cumprir todos os requisitos definidos para a obtenção de ARI, são confrontados com um obstáculo meramente burocrático, isto é, a inércia da Requerida em proceder a tramitação do procedimento, que os impede de concluir o processo de candidatura a ARI e reagrupamento familiar e obter o título de residência.
13. A não prolação de uma decisão a propósito do processo de candidatura a ARI e reagrupamento familiar, ao obstar, em última ratio, à emissão do título de residência, impede os Recorrentes de exercer o direito de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.° do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a entrada, saída e permanência do território português. 14. Trata-se de direito qualificável como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias a que se refere o artigo 17.° da Constituição da República Portuguesa, beneficiando mesmo regime. 15. Atendendo ao primado do Direito da União Europeia, plasmado no n.° 4 do artigo 8.° da Constituição e reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que determina que as normas de direito da União Europeia prevalecem sobre o direito nacional, por maioria de razão, um Direito Fundamental da União Europeia não pode ter dignidade inferior aos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, sendo, assim, um direito de natureza análoga. 16. E sendo um direito de natureza análoga, o Direito Fundamental da União Europeia goza do mesmo regime que os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, merecendo a mesma dignidade e beneficiando do mesmo regime que os direitos liberdades e garantias, os direitos análogos, mormente o direito fundamental de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.° do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, podem ser tutelados pela Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, regulada pelo artigo 109.° e seguintes do CPTA. 17. No que concerne ao teor da decisão proferida, não se pode, desde logo, concordar com o argumento, vertido na mesma, no sentido de que não está alegada e evidenciada uma situação de urgência. 18. Diversamente do descrito na decisão recorrida, mostra-se concretamente alegada na petição inicial factualidade da qual emerge, claramente, que se verifica uma necessidade premente na obtenção do título de residência, para que os recorrentes possam passar a residir em Portugal, para tanto usufruindo do investimento realizado. 19. Acresce que o facto de residir ou não em Portugal (suscitado, de forma desajustada, na decisão) não pode ser tido como um fator/argumento válido para sustentar a situação de urgência (ou falta dela) na obtenção de uma decisão no processo de ARI, sob pena de, assim não sendo, se fazer um verdadeiro convite à entrada e permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros em situação irregular, só para que se gerasse uma situação de premência na decisão do processo de ARI idónea a servir de fundamento à instauração de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias! 20. Sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, a falta de autorização de residência é, em si mesma, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual. 21. Sendo que a célere emissão de uma decisão que imponha à Administração o dever de decidir o pedido de autorização de residência apresentado pelos recorrentes é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos seus direitos, liberdades e garantias, em especial do seu direito à residência e, por essa via, à equiparação aos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 15.°, n.
° 1, da CRP, condição sine qua non para lhe garantir o acesso, entre outros, ao trabalho digno, à saúde e à habitação. 22. Sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, e atendendo a que o cidadão estrangeiro que não se encontre ou não resida em Portugal não goza dos direitos de um cidadão português, nos termos do citado preceito constitucional, então o dano causado na esfera jurídica dos Requerentes pela ausência de resposta da Recorrida, mostra-se substancialmente grave e carecido de premente necessidade de tutela. 23. É que, na realidade, ao não decidir do pedido de concessão de autorização de residência, a Administração está, em primeira linha, a impedir que os recorrentes possam entrar em Portugal, para cá fixarem residência como é seu objetivo e, desde logo, a coartar-lhes o direito a poderem beneficiar do princípio da equiparação e do acervo de direitos fundamentais de que um cidadão português beneficia. 24. Ou seja, a conduta inerte da Administração impede os recorrentes de poderem aceder aos direitos de um cidadão português, conforme decorre do art.° 15° n.° 1 da CRP. 25. Acresce que, a urgência há-se determinar igualmente pelo risco de lesão do(s) direito(s) fundamental(ais) em que aquela decisão de concessão de autorização de residência investe o cidadão, risco esse que é tanto maior quanto maior o tempo em que o mesmo permanece indocumentado. 26. Posto este entendimento, têm para si os Recorrentes que a alegação da mera falta de um título de residência e os efeitos que daí emergem em termos de evidente, atual e prolongada restrição de direitos, liberdades e garantias - e que, face ao supra exposto resultam presumidos das regras da experiência a que o julgador deve atender - se mostra suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109° n.° 1 do CPTA 27. Não se podendo, assim, concordar com o entendimento vertido na decisão aqui sob censura de que o articulado inicial carece de alegação fáctica destinada a densificar os conceitos de urgência e indispensabilidade para o exercício de um direito, liberdade ou garantia. 28. A falta de autorização/título de residência válido (emergente da falta de decisão no âmbito do respetivo procedimento) é, só por si, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual. 29. É o decurso (injustificado e injustificável) do referido período, sem que a sua situação pessoal esteja resolvida, que torna premente e urgente a obtenção de uma decisão no procedimento e, portanto, legitima o recurso ao presente meio processual! 30. Vejamos, ainda, que o decurso do tempo, para além de violação do elementar princípio administrativo da decisão estatuído no artigo 13.° do CPA, também se demonstrou apto a bulir com o direito fundamental a uma boa administração que, para além de ser um direito fundamental, é também, um princípio jurídico ao qual as Entidades Demandadas se encontram vinculadas, em função do disposto no artigo 5.° do CPA.
31. Está, pois, demonstrado que a necessidade de uma decisão é, pois, urgente e fundamental para que os Recorrentes possam entrar, permanecer e sair de Portugal, sem restrições ou constrangimentos, para, desse modo, poderem fixar a sua residência em território nacional e estabilizar a sua situação pessoal e profissional, em segurança, direito consagrado no artigo 27.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, como garantia do exercício seguro e tranquilo de direitos, liberto de ameaças ou agressões. 32. Acresce que, como bem decorre do Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 22.11.2022, Processo n.° 661/22.0BELSB, disponível em https://www.dgsi.pt/ e do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.04.2023, Processo n.° 726/22.8BEALM, disponível em https://www.dgsi.pt/, a mera alegação da falta de um título de residência e os efeitos que daí emergem em termos de evidente, atual e prolongada restrição de direitos, liberdades e garantias - e que, face ao supra exposto resultam presumidos das regras da experiência a que o julgador deve atender - mostra-se suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109° n.° 1 do CPTA 33. Não é, assim, exigível aos Recorrentes que lancem mão de outro meio processual, por inexistir qualquer um que não a presente intimação que, em tempo útil acautele o seu direito fundamental lesado. 34. Pelo que andou mal o Mmo. Tribunal a quo ao entender que o meio processual adequado à presente situação seria a ação administrativa de condenação à prática do ato devido. 35. Ao consignar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em séria e flagrante violação do disposto nos artigos 109° n.° 1 do CPTA, impondo-se a sua revogação e substituição por outro que considerando verificada a adequação, urgência e indispensabilidade do meio processual de que a recorrente lançou mão, ordene o normal prosseguimento da instância, para citação dos requeridos e ulterior prolação de decisão de mérito, no sentido propugnado pelo recorrente na petição inicial e assim se intimando os recorridos a proferir decisão a respeito do processo de ARI. Nestes termos, e nos melhores de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá a douta decisão proferida ser revogada, com a consequente substituição por outra que, em face do supra expendido considere que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso à presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias e que a mesma é o meio processual adequado e indispensável à cabal defesa da pretensão dos recorrentes, ordenando o normal prosseguimento da instância, nomeadamente para prolação de decisão de mérito no sentido de intimar a recorrida a emitir uma decisão (pré- aprovação) sobre o processo de candidatura a ARI e reagrupamento familiar dos recorrentes, e proceder ao agendamento para formalização da candidatura e recolha de dados biométricos, a fim de ser dar seguimento ao pedido de autorização de residência e reagrupamento familiar. Assim decidindo, V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA!». * Citada para os termos da causa e por conta do recurso, a AIMA, I.P. não apresentou contestação, nem tão pouco contra-alegou.
* Notificada nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): A questão objeto do presente recurso é a de saber se a decisão recorrida, ao concluir pela falta de verificação dos pressupostos enunciados no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incorreu, ou não, em erro de julgamento.* III. Direito Conforme se adiantou acima, a questão a dirimir no presente recurso prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a intimação requerida, com sustento na não verificação dos pressupostos para admissibilidade da mesma. Vejamos. No essencial, foi a seguinte a argumentação vertida na decisão recorrida: “(…)Alegam os Requerentes que a urgência assenta no incumprimento do prazo decisório, omissão / incumprimento que se traduz em constrangimentos de diversa ordem e que na violação de diversos direitos, com respaldo constitucional ou em diplomas internacionais, conjuntura que não se compadece com uma tutela provisória ou alcançável pela ação administrativa e que não se encontra, sequer, densificada (tratando-se, de restos, de factos essenciais / nucleares), mas cuja eventual densificação nem releva. Com efeito, as suas alegações não atingem o nível de detalhe ou a profundidade que, mesmo a um golpe de vista mais aturado, se distingam do que pode ser alegado por qualquer pessoa que aguarde a decisão da AIMA, IP (ou de qualquer entidade adstrita / vinculada a prazos de decisão), sendo, aliás, alegações características dos incómodos comuns associados à incerteza dessa decisão (seja quanto ao prazo da sua emissão, seja quanto ao seu teor). Ou seja, os Requerentes não alegam qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a necessidade urgente concreta que permita sustentar a verificação de uma situação justificadora do uso do presente meio processual. Com efeito, como temos vindo a dizer, não está suficientemente caraterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado - veja-se que lançam mão de numerosos artigos legais, sem indicar, um único caso / cenário concreto em que tais direitos se encontrem, efetivamente, violados (facto, de resto, essencial / nuclear para se apreciar da admissão e viabilidade do presente meio processual). Por seu turno, também claudica a alegada indispensabilidade. Não se descura, ignorando, que possa existir um incumprimento do dever de pronúncia / decisão, por silêncio da Requerida dentro do prazo previsto legalmente para o efeito: porém, para que se possa lançar mão deste meio processual (e, procedendo, a Requerida seja intimada a decidir em determinado prazo), importa que os Requerentes demonstrem que seja indispensável o recurso a este meio processual em desprimor dos demais - o que não se sucede no caso vertente, porquanto, mais uma vez, o Requerente se sustenta em alegações genéricas.
Compulsada a petição, resta concluir que, com referência ao momento presente, inexistem alegações (e, muito menos, algo que seja comprovado pelos Requerentes: e recordemos as regras de distribuição do ónus da prova) que sustentem qualquer urgência na proteção de direitos, liberdades e garantias e que permitam vislumbrar (e, muito menos, concluir pela existência de) de uma lesão iminente e irreversível dos vários direitos que os Requerentes referem, o mesmo se dizendo quanto à indispensabilidade de uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil. Em conclusão: os Requerentes formulam, somente, alegações genéricas, abstratas, considerandos que não passam de juízos conclusivos, mesmo considerada a resposta que antecede, sem a necessária densificação das circunstâncias da especial urgência que lhe cabia demonstrar no âmbito do presente meio processual. Com efeito, a tutela judicial revela-se acautelada com recurso a outros meios processuais que se revelam adequados a, cumpridos os pressupostos, uma decisão de mérito que vá ao encontro do direito a uma pronúncia por parte da aqui Entidade Requerida. Adicionalmente, não se encontrando ou residindo em território nacional (cfr. artigo 15.° da CRP), não são titulares dos direitos, liberdades e garantias a que se arroga - cfr., em sentido próximo, os acórdãos do TCA Sul, de 24-04-2024, proferido no processo n.° 3595/23.7BELSB, e de 23-05-2024, proferido no processo n.° 155/24.9BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt. Veja-se, com detalhe, o doutamente sumariado no processo 3595/23.7BELSB: “I - Para se darem por verificados os pressupostos [adjectivos/processuais] da admissibilidade desta acção principal, excepcional e urgente, impunha-se que os Recorrentes na petição tivessem alegado factos que permitissem concluir que o uso de uma acção administrativa de condenação à prática do acto devido, associado a uma providência cautelar, não seria suficiente a assegurar o exercício dos direitos fundamentais ou análogos que invocam, em tempo útil. Ou dito de outro modo, o respectivo exercício seria frustrado antes de poder obter decisão judicial não urgente; II- Como cidadãos nacionais e residentes nos EUA é nesse país que têm a sua vida pessoal, familiar e profissional organizada e exercem os direitos que lhe são inerentes ou relacionados. Nada do que alegaram na petição, de forma genérica e conclusiva, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos vários direitos que referem, nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil; III - A circunstância de terem investido em Portugal confere-lhes, nos termos da legislação aplicável, o direito a requerer junto das autoridades portuguesas ARI e, não sendo por estas observados os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, têm também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro em idêntica situação, os quais poderão ser urgentes ou não, consoante a causa de pedir e pedidos formulados; IV- O que não significa que possam beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15° da CRP, cujo n° 1 dispõe: “1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português", precisamente quanto aos direitos que dependem da efectiva presença ou residência em Portugal, onde o exercício do direito invocado se encontra ameaçado”
Refira-se, ainda, não ter lugar o acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.°11/2024, de 6 de junho, proferido no processo n.°741-23.4BELSB (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/11-2024-871585082), porquanto o mesmo se centra nos pedidos apresentados, e não decididos, de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada. A falta de urgência e de indispensabilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias consubstancia uma exceção dilatória inominada, cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa (neste sentido, vide, a titulo exemplificativo, o acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 04.03.2016, no âmbito do processo n.° 02931/15.4BEPRT, cujo entendimento aqui se acolhe sem reservas) e impõe a absolvição da entidade demandada da instância, o que se determina de seguida, sem necessidade de maiores desenvolvimentos. Em face de tal conclusão, resulta, naturalmente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, bem como a convolação dos presentes autos de intimação para uns outros de ação cautelar (neste sentido, vide MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, op. cit., página 903). Pelo exposto, conclui-se que não estão reunidos os pressupostos ínsitos no n.° 1, do artigo 109.° do CPTA para a admissão da presente intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, razão pela qual rejeita-se liminarmente o requerimento inicial, nos termos do n.° 1, do artigo 110.° do CPTA. Por identidade de razões, não é aplicável o disposto no artigo 110.°-A do CPTA.(…).” Pretendem, em síntese, os Recorrentes que, diversamente do decidido, se mostram preenchidos os pressupostos (processuais) inerentes à Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109° n.° 1 do CPTA, sendo esta tutela a única que pode evitar o arrastar da lesão grave e irreversível da sua “esfera jurídica fundamental”, os quais estão, presentemente, privados da possibilidade de fixarem residência em Portugal, por força da falta de decisão do seu pedido e, consequentemente, de título válido para o efeito. Diversamente do descrito na decisão recorrida, mostra-se concretamente alegada na petição inicial factualidade da qual emerge, claramente, que se verifica uma necessidade premente na obtenção do título de residência, para que os recorrentes possam passar a residir em Portugal, para tanto usufruindo do investimento realizado. O facto de residirem ou não em Portugal não pode ser tido como um fator/argumento válido para sustentar a situação de urgência (ou falta dela) na obtenção de uma decisão no processo de ARI, em especial do seu direito à residência e, por essa via, à equiparação aos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da CRP, para lhes garantir o acesso, entre outros, ao trabalho digno, à saúde e à habitação. A falta de autorização/título de residência válido é, só por si, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual.
Ora bem: Essencialmente, a decisão recorrida, rejeitou liminarmente a pretensão dos Recorrentes porque entendeu que não resultava alegado, sequer (e, muito menos, comprovado), no requerimento inicial apresentado, qualquer urgência na proteção de direitos, liberdades e garantias e que permitam vislumbrar uma lesão iminente e irreversível dos vários direitos referidos, o mesmo se dizendo quanto à indispensabilidade de uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil. Convocando a argumentação esgrimida na decisão recorrida, por referência ao quadro legal aplicável nesta matéria, dir-se-á que se nos afigura que a mesma não carece de reparo, inexiste qualquer erro de julgamento de direito que a inquine. Segundo o n.º 1 do artigo 109º do CPTA, “a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar”. Ou seja, para que se possa recorrer a esta forma de processo torna-se necessário que se encontrem preenchidos dois requisitos: (1) em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; (2) por outro lado, torna-se necessário que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º. A imposição deste segundo requisito, como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, “(…) é da maior importância e deve ser realçada, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação”. Ou seja, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (ação administrativa), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Sobre esta relação de subsidiariedade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, já se pronunciou o STA, no Acórdão proferido no proc. n.º 0884/09, de 7-10-2009, onde se sumariou que:
“I- Para ser proferida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que se verifique uma situação em que a célere emissão da intimação seja indispensável para assegurar o respectivo exercício, "por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°". II - A tutela judicial para situações em que ocorra lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, deve ser assegurada, preferencialmente, através da propositura de uma acção administrativa comum ou acção administrativa especial, se necessário acompanhada de pedido de decretamento de providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no âmbito dessa acção. III - Só quando se constatar que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia pode deferir-se intimação para protecção de direitos liberdades e garantias.” Por sua vez, chamado a decidir sobre esta mesma questão, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 198/2007, publicado no DR, II Série de 18 de Maio de 2007, decidiu: “a) Não julgar inconstitucional, face aos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, interpretado no sentido de não permitir o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando a colocação em risco do direito em causa supõe uma acuação da Administração contra a qual é possível reagir, em tempo útil, mediante o recurso a um meio processual comum, associado a providência cautelar;” Do exposto verifica-se que o recurso a este meio processual apenas se justifica quando esteja em causa obter em tempo útil, e com carácter de urgência uma solução definitiva sobre o mérito da causa. Como se referiu acima, o tribunal recorrido entendeu não ser esse o caso dos autos e que não foram alegados factos que justifiquem, como pretendem, agora, nas suas conclusões, os Recorrentes, estar em causa a alegada violação grave e continuada, designadamente, dos direitos fundamentais à residência, vida familiar, saúde, educação e livre circulação. Nessa sequência foi considerado inadmissível o recurso à presente espécie processual. Portanto: Independentemente da maior ou menor idoneidade de uma providência cautelar para acautelar os interesses que os Recorrentes aqui pretendem fazer valer , o que é certo é que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos. Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelos respetivos requerentes.
Primeiro, têm de a alegar. Depois, têm de a provar. Neste caso, os Recorrentes não alegaram a indispensabilidade do presente meio de tutela para salvaguardar direitos, liberdades e garantias seus que estejam na iminência de serem torpedeados, por alguma forma. Os Recorrentes limitam-se a alegar, como já haviam feito junto do tribunal a quo, que o recurso à presente intimação é a única forma de “tutelar e pôr termo à lesão dos seus direitos fundamentais, nomeadamente o direito à residência, à vida familiar, saúde, educação e livre circulação, mais insistindo, de forma conclusiva, que se encontram no seu pais de origem e impedidos de desfrutar do imóvel em que investiram, cá em Portugal e da possibilidade de livre circulação que a obtenção de uma autorização de residência lhes trataria. Contudo, tal como o tribunal recorrido, entendemos que tal não basta. Aliás, é manifestamente insuficiente para justificar a urgência no recurso à presente espécie processual. Caberia aos Recorrentes ter densificado, em sede própria e recorrendo a um enquadramento factual apropriado, em que medida o seu circunstancialismo, em particular, era passível de ser acobertado por uma intimação para proteção de direitos liberdades e garantias. Mormente, em que medida, a delonga na decisão da sua pretensão, por parte da Entidade Recorrida, vem pondo, de forma intolerável e iminente, em causa direitos liberdades e garantias seus. O mesmo vale para a alegação dos Recorrentes de que a Administração tem procedido de forma desigual e discriminatória, favorecendo outros requerentes e que isso configura uma violação do princípio da igualdade e da confiança legitima, mas sem nunca identificar as situações concretas em que tal aconteceu e em que medida se justificava, atenta a identidade entre situações, um tratamento igual. Como se referiu acima, já, a alegação que a delonga na tramitação/processamento do pedido de autorização de residência deduzido viola os seus direitos à residência, vida familiar, saúde, educação e livre circulação. para além de ser genérica, vaga e conclusiva, carece de fundamento, na medida em que, embora tais direitos sejam garantidos a todos os cidadãos (o artigo 15.º da CRP estende o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal), os Recorrentes residem nos Estados Unidos da América. Ou seja, nem residem, nem se encontram em Portugal e, por isso, não poderão beneficiar de da extensão de direitos consagrada no artº 15º da CRP. De resto, note-se, a delonga na decisão do pedido formulado, trata-se de um constrangimento “normal” e transversal a vários estrangeiros que, como os Recorrentes, aguardam a decisão dos respetivos processos administrativos e, embora o princípio da tutela jurisdicional efectiva (consagrado no n.º 4 do artigo 268.
º da Constituição da República Portuguesa), habilite os Recorrentes a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a sua pretensão de condenação da Administração à prática do ato administrativo devido, tal direito não corresponde à verificação dos pressupostos de recurso ao meio processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, na medida em que do mesmo, com já referiu à suficiência, não resulta a indispensabilidade do recurso a tal meio processual para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia de que o recorrente seja titular. Concluindo: A necessidade de uma célere decisão judicial definitiva que intime a Administração portuguesa a adotar uma conduta, positiva ou negativa, indispensável a assegurar o exercício, em tempo útil, do um direito (por exemplo, à livre circulação no território nacional ou da EU), por não ser suficiente para o efeito a adoção de uma providência cautelar, associada a uma ação administrativa não urgente, é preciso primeiro que os requerentes/Recorrentes aleguem factos concretos que o demonstrem. Neste caso, como sublinhou a decisão recorrida, os Recorrentes não o fizeram na petição oportunamente apresentada. Os Recorrentes, oportunamente, não aduziram os factos que permitissem ao tribunal fazer o enquadramento fáctico-jurídico concreto habilitador de tal juízo, referindo-se a meros constrangimentos inerentes à demora na conclusão do procedimento de concessão de autorização de residência. Ora: No acórdão do STA, proferido no processo nº 036/22.0BALSB, datado de 07-04-2022, disponível para consulta em www.dgsi.pt sumariou-se, justamente, o seguinte: “I - O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos. II - Quando o uso daquele meio processual não se revele indispensável, o artigo 110.º-A do CPTA não impõe a convolação do processo numa providência cautelar, nomeadamente se não for demonstrada a urgência da tutela requerida.” No acórdão em causa, refere-se, citando SOFIA DAVID (in “Das intimações. Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Coimbra, 2005, p. 124): «o requerente deverá oferecer, logo com o articulado inicial, prova sumária destes pressupostos de “indispensabilidade”, de “urgência”, de “impossibilidade” e de “insuficiência”, necessários, quer para a admissibilidade do pedido de intimação, quer, depois, para a sua procedência» Igualmente, sobre a “indispensabilidade” a que nos referimos acima, aí se diz que, « [s]obre a indispensabilidade do meio processual utilizado os Reclamantes nada dizem de novo que ponha em causa o que se decidiu no despacho reclamado, limitando-se a reiterar «estarem a ser restringidos e violados os direitos mencionados», e que tais restrições, «todos os dias, condicionam a sua vida e as suas decisões relacionadas com as atividades sujeitas a restrição».
(…) Nenhum desses factos comprovam a indispensabilidade do meio processual utilizado, nem tão pouco a urgência da tutela requerida, porque, repete-se «não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente daqueles direitos, como, por exemplo, uma viagem ou outro evento concreto, com data marcada, que não possam realizar ou em que não possam participar por não se encontrarem vacinados, se não forem, entretanto, ordenadas as providências requeridas». (…)” Conforme se refere no acórdão acima referido e parcialmente transcrito, esta indispensabilidade será aferível pela iminência, a imediata perceção de uma violação que está a ocorrer ou em vias de ocorrer. Aqui chegados, temos, invariavelmente de concluir que a urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos a direitos, liberdades e garantias. Para terminar, conforme se adiantou acima, o que os Recorrentes alegam para dissentir da decisão recorrida é totalmente inconsequente e em nada bule com a mesma. Cumpre, pois, negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida, no sentido de julgar não admissível a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. * Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC): I. Para que os Recorrentes pudessem lançar mão de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era necessário que do requerimento inicial apresentado se pudesse vislumbrar que o adiamento deste processo de espera, que vem tendo lugar desde que apresentaram requerimento junto da Recorrida, estivesse a por em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito, liberdade ou garantia (ou direito análogo). II. A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. III. Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente, alegando-a e concretizando-a factualmente, mais se predispondo a prova-la.
IV. Tratando-se de pretensão manifestamente infundada, o recurso à presente espécie processual (e a interposição do presente recurso), justifica a aplicação do disposto no artº 4º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais.* IV – Decisão: Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Sem custas.*** Lisboa, 07 de Maio de 2026 ______________________________ Ricardo Ferreira Leite (vencido na condenação em custas) ____________________________ Lina Costa ______________________________ Mara Silveira Voto vencido Da condenação em custas processuais: Se bem que, por força do disposto no artº 4º, nº 2, b) do Regulamento das Custas Processuais, o recurso à presente espécie processual goza de isenção objetiva, o nº 5 deste mesmo preceito, estipula que “ (…) a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido”. Por tudo quanto acima vem exposto (em relação à natureza manifestamente infundada da pretensão dos Recorrentes), entendo que, neste caso, não poderão os Recorrentes deixar de ser responsáveis pelo pagamento das custas a que deram lugar com o presente pleito. _______________ (Ricardo F. Leite)