I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, deve assentar numa ponderação casuística das circunstâncias particulares de cada caso e, ainda que implique sempre alguma margem de discricionariedade, não deve afastar-se de uma certa tendência jurisprudencial, ainda que numa perspetiva actualística.
II – Sendo previsível a necessidade de realização de uma cirurgia no futuro pela lesada, vítima de acidente de viação, mas desconhecendo-se o seu custo, deve a fixação da correspondente indemnização ser relegada para incidente de liquidação, nos termos previstos no artigo 609.º, n.º 3, do CPC.
III – É adequado fixar uma indemnização por danos morais no valor de € 80.000,00 a uma lesada que, à data do acidente tinha 29 anos de idade, teve que realizar uma cirurgia à coluna, após o que ficou dois meses acamada e dependente de cuidados de terceiros, deixou de poder exercer a profissão que tinha e que gostava (cabeleireira), apresenta um dano estético permanente de 2/7, um défice funcional permanente de 8/100, repercussões na atividade desportiva e de lazer de 5/7 e na atividade sexual de 3/7, tendo registado um quantum doloris de 6/7, um défice funcional com repercussão na atividade profissional total de 232 dias, mantendo dor lombar e limitação em movimentos da zona lombar.
IV – É adequado fixar uma indemnização por danos morais no valor de € 13.000,00 a um lesado que, à data do acidente tinha 43 anos de idade, apresenta um défice funcional permanente de 1/100, repercussões na atividade desportiva e de lazer de 2/7, tendo registado um quantum doloris de 2/7, um défice funcional com repercussão na atividade profissional total de 163 dias, mantendo dor crónica na anca esquerda.
V – É adequado fixar uma indemnização por danos morais no valor de € 10.000,00 a uma criança que, à data do acidente tinha 8 anos de idade, tendo registado um quantum doloris de 4/7, um défice funcional com repercussão na atividade escolar de 116 dias, que apresentava medo, ansiedade, apatia e perturbação do sono, ultrapassável por via de acompanhamento psicológico que durou mais de um ano. (Sumário da Relatora)