Processo 169/26.4T8LAG.E1
Sumário:
I. O artigo 396.º, n.º 3, do CPC, que consagra uma presunção jure et de jure de justo receio de perda da garantia patrimonial, apenas se aplica à situação prevista naquela norma, não se aplicando aos casos em que o arresto visa garantir a conservação da garantia patrimonial de obrigações civis emergente de um contrato de mútuo celebrado entre particulares e que alegadamente se encontra incumprido.
II. A mera alegação de que o Requerido se prepara para vender o imóvel pretendido arrestar, já tendo comprador interessado, desconhecendo o Requerente outros bens ao devedor, é manifestamente insuficiente para se concluir, ainda que de forma sumária, não só em relação à alegada venda como também em relação à insolvabilidade do património do devedor para saldar a dívida.
III. Esta alegação é meramente vaga e conjetural porque não assenta em factos concretos que, apreciados à luz da prudente apreciação do juiz, façam antever que o devedor já praticou ou encontra-se prestes a praticar atos de alienação ou oneração do imóvel que diminuam o valor do seu património de tal modo que o mesmo se torne insuficiente para garantir as suas obrigações incluindo o pagamento do crédito invocado pelo Requerente.
