I - A sentença de execução específica prevista no artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil substitui a declaração negocial do contraente faltoso e produz os efeitos do contrato prometido, não constituindo, só por ser judicialmente proferida e ter como Ré uma massa insolvente, uma venda judicial ou acto de liquidação da massa.
II - Por isso, a transmissão do direito de propriedade operada por sentença de execução específica não determina, por aplicação do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, a caducidade das hipotecas anteriormente registadas sobre o imóvel.
III - Diferente é a situação em que o Administrador da Insolvência, no âmbito da liquidação e em execução de deliberação dos credores, opta pelo cumprimento de contrato-promessa anteriormente celebrado pelo insolvente. Nessa hipótese, a alienação realizada pelo Administrador pode assumir a natureza de venda judicial para efeitos do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil.
IV - O facto de, em momento anterior, o Administrador da Insolvência ter manifestado intenção de cumprir o contrato-promessa e de já existir deliberação da assembleia de credores no sentido da liquidação não transforma retroactivamente em acto de liquidação a transmissão que, anos depois, veio a operar-se por sentença proferida em acção de execução específica.
V - O artigo 830.º, n.º 4, do Código Civil, ao prever expressamente a possibilidade de o promitente-comprador requerer a condenação do promitente-vendedor no pagamento do montante necessário à expurgação de hipoteca que incida sobre o imóvel, confirma que a sentença de execução específica não produz, por si, a caducidade das hipotecas anteriormente constituídas.
VI - A declaração de insolvência não determina, por força do artigo 149.º do CIRE, a extinção das execuções pendentes; o artigo 149.º regula a apreensão dos bens para a massa, enquanto o artigo 88.º do CIRE determina, em regra, a suspensão das diligências executivas, prevendo o seu n.º 3 os casos em que as execuções suspensas se extinguem.
VII - Não demonstrada a extinção da execução em que foi ordenada determinada penhora, nem qualquer outra causa autónoma de extinção desta, a sentença de execução específica não constitui título bastante para o seu cancelamento.
VIII - O registo da apreensão do imóvel para a massa insolvente tem natureza diversa das hipotecas e da penhora: não publicita um direito real de garantia de terceiro, mas a afectação do bem à massa. Tendo a propriedade do imóvel sido definitivamente transmitida a terceiro por sentença transitada em julgado, deixa de subsistir o fundamento material da apreensão, devendo ser promovido o respectivo cancelamento.
IX - Se o tribunal funda expressamente a decisão, por remissão, num requerimento de uma das partes que não foi notificado à contraparte, verifica-se preterição do contraditório. Estando, porém, a questão integralmente debatida no recurso e dispondo a Relação de todos os elementos necessários à sua decisão, deve conhecer do mérito, em substituição ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 665.º do Código de Processo Civil. (Sumário da responsabilidade da Relatora)