Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 587/26.8JAFAR-A.E1

2026-09-29 Tribunal da Relação de Évora Relação Penal Acórdão Proc. 587/26.8JAFAR-A.E1 Rel. MARIA CLARA FIGUEIREDO

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Relação - Acórdão n.º 587/26.8JAFAR-A.E1
Consigna-se que os presentes autos foram distribuídos a este coletivo em 21.09.2026.

***
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório

Nos presentes autos de arresto preventivo que constituem o apenso A do processo de inquérito que corre termos no Departamento de Investigação e Ação Penal - …ª Secção de … do Tribunal Judicial da Comarca de …aro, com o n.º 587/26.8JAFAR, em 07.08.2026, foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento de arresto preventivo de bens dos denunciados, apresentado pelo denunciante dos factos em investigação em tal inquérito.

*

Inconformado com tal decisão, veio o requerente, AA, identificado nos autos, interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

Conclusões do recurso

“I. Vem o presente recurso interposto do despacho que que indeferiu liminarmente o pedido de Arresto Preventivo intentado pelo Recorrente.

II. A decisão recorrida não colocou em causa a legitimidade processual do Recorrente nem a existência, em termos indiciários, de um crédito indemnizatório emergente dos factos denunciados.

III. O indeferimento assentou exclusivamente na alegada insuficiência de factualidade relativa ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial.

IV. O arresto preventivo previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal rege-se, quanto aos respetivos pressupostos materiais, pelas disposições dos artigos 391.º e seguintes do Código de Processo Civil.

V. Constituem requisitos da providência a probabilidade séria da existência do crédito e o justificado receio de perda ou diminuição da garantia patrimonial do mesmo.

VI. O juízo exigido para o decretamento do arresto possui natureza meramente indiciária e cautelar, não exigindo demonstração plena dos factos alegados.

VII. O Recorrente alegou que entregou aos Recorridos a quantia global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) no âmbito de um negócio imobiliário que reputa fraudulento.

VIII. Alegou igualmente que os montantes foram diretamente colocados na disponibilidade dos Recorridos através de transferência bancária e cheque bancário devidamente identificados.
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IX. Foi ainda alegado que o negócio foi celebrado com recurso a uma procuração alegadamente emitida por pessoa já falecida, circunstância suscetível de sustentar a verosimilhança do crédito indemnizatório invocado.

X. O Recorrente alegou ter sido informado pelos herdeiros do proprietário de que estes pretendem recuperar a posse dos imóveis objeto do negócio celebrado.

XI. Tal factualidade evidencia o risco sério de o Recorrente vir a perder simultaneamente os imóveis adquiridos e as quantias entregues aos Recorridos.

XII. O requerimento inicial identificou expressamente o risco de dissipação dos montantes recebidos através do levantamento ou transferência dos saldos bancários para outras contas.

XIII. Foi igualmente alegada a inexistência de património conhecido, rendimentos identificáveis ou ativos suficientemente localizados que permitam garantir a satisfação futura do crédito do Recorrente.

XIV. O justo receio de perda da garantia patrimonial pode resultar da apreciação conjugada do comportamento do devedor, da natureza dos bens envolvidos e da inexistência de património conhecido.

XV. A lei não exige que a dissipação patrimonial já se encontre consumada ou iniciada, bastando a existência de indícios objetivos de perigo sério, atual e plausível.

XVI. Os factos alegados no requerimento inicial permitiam, pelo menos, sustentar a necessidade de produção de prova destinada à apreciação dos requisitos da providência cautelar.

XVII. O indeferimento liminar apenas deve ocorrer quando a improcedência da pretensão seja manifesta e insuscetível de ser ultrapassada mediante prova ou aperfeiçoamento da alegação factual.

XVIII. A factualidade constante do requerimento não revela qualquer situação de manifesta improcedência do pedido de arresto preventivo.

XIX. A jurisprudência citada pelo Recorrente admite que, perante dúvidas quanto à suficiência dos factos alegados para sustentar o justo receio, não deve haver lugar ao indeferimento liminar da providência.

XX. Ainda que se entendesse existir insuficiente concretização de alguns factos, tal configuraria mera deficiência sanável da alegação e não ausência absoluta de causa de pedir.

XXI. Nessa hipótese, impunha-se ao Tribunal a quo ponderar o convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos dos princípios da cooperação e da gestão processual consagrados nos artigos 6.º, 7.º e 590.º do Código de Processo Civil.
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XXII. Ao indeferir liminarmente a providência sem produção da prova oferecida e sem convite ao aperfeiçoamento, a decisão recorrida restringiu de forma desnecessária o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

XXIII. A revogação do despacho recorrido não implica o decretamento automático do arresto, determinando apenas o prosseguimento dos autos para apreciação efetiva dos respetivos pressupostos legais.

XXIV. Deverá, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que ordene o prosseguimento do procedimento cautelar com produção da prova requerida.

XXV. Subsidiariamente, deverá ser proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial, permitindo ao Recorrente concretizar os factos já alegados relativos ao periculum in mora antes da apreciação definitiva da providência.”

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a produção de prova ou, subsidiariamente, o convite ao aperfeiçoamento para concretização dos factos alegados.

*

Por despacho proferido em 26.08.2026, o recurso foi admitido, tendo sido decidido em tal despacho, por aplicação do preceituado no artigo 641º, nº 7 do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, não se determinar a notificação dos requeridos nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6 do CPP.

*

A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação, tendo tido vista dos autos, nos termos do artigo 416.º, n.º 1 do CPP, apôs o seu visto.

*

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

***

II – Fundamentação

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
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No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, qual seja a de saber se a decisão recorrida, ao indeferir liminarmente o requerimento de arresto preventivo, desrespeitou, ou não, os critérios definidos na lei para o recebimento de tal providência.

*

II.II - A decisão recorrida

Após a apresentação pelo denunciante, em 23.07.2026, do requerimento de arresto preventivo, e uma vez elaborado o presente apenso em cumprimento do despacho que assim determinou, foi, em 07.08.2026, proferida pelo tribunal “a quo” a decisão recorrida com o seguinte conteúdo:

“Juntamente com a sua participação criminal, onde imputa aos denunciados aí melhor identificados, a prática de crime de burla qualificada e de falsificação de documento, veio o denunciante AA requerer, ao abrigo do disposto no art.º 228º do Código de Processo Penal, o arresto preventivo dos saldos bancários existentes nas contas bancárias tituladas pelos denunciados, de todos os bens móveis existentes nas residências dos denunciados, dos imóveis e veículos automóveis de que os denunciados sejam proprietários.

Não havendo dúvidas sobre a legitimidade do Requerente, cumpre apreciar e decidir.

***

Nos termos do artigo 228º do Código de Processo Penal “1- A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada, caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.

2- O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.

3- A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.

4- Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.

5- O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.”

Assim sendo, atenta a actual redacção do n.º 1 do supra transcrito artigo 228º do Código de Processo Penal, conclui-se que não é necessário, para decretamento do arresto preventivo, que préviamente tenha que ter sido imposta, sem sucesso, caução económica.

Importa apenas que estejam verificados os requisitos legalmente previstos, devendo recorrer-se à lei processual civil para aferir dos mesmos, atento o disposto no artigo 391º, n.º1 d Código de Processo Civil, sendo que a providência consiste numa apreensão judicial de bens, do devedor, a ser requerida quando “o credor tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito”.
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A figura do arresto, prevista também na lei substantiva, no art.º 619 e seguintes do Código Civil, é um meio de conservação da garantia patrimonial do credor que consiste na apreensão judicial de bens do devedor, com eficácia semelhante à penhora e que pode, como qualquer outra providência cautelar, ser instaurado como preliminar ou como incidente, de uma qualquer acção declarativa ou executiva ou mesmo, como in casu, em processo penal.

Assim, são pressupostos do decretamento do arresto a probabilidade da existência do direito e o justo receio de que a demora na resolução definitiva do litígio coloque em causa a garantia do crédito. Ou seja, para que se decrete judicialmente a medida de garantia patrimonial de arresto preventivo basta que o Requerente consiga demonstrar, sumariamente, que lhe assiste aquele direito, o que significa que lhe cabe fazer prova, ainda que sumária, da séria probabilidade da existência do direito invocado, cabendo-lhe ainda alegar factos de onde se possa concluir da existência do justificado receio de que a demora da tutela judicial pode causar prejuízo grave e dificilmente reparável

Ou seja, , caberá ao Requerente alegar e fazer prova da provável existência do direito invocado (pois que não se compagina com este tipo de procedimento a exigência de se criar uma certeza absoluta no espírito do julgador) e fazer prova, ainda, de que tem um fundado receio de lhe vir a ser causado um prejuízo grave e dificilmente reparável, o que normalmente se designa por periculum in mora.

No que se refere à obrigação, no arresto basta o padrão de verosimilhança que rege os demais procedimentos cautelares, ou seja, uma séria probabilidade quanto à existência do crédito (fumus boni júris)..

Na verdade, a verificação desse requisito terá de ser aferida com base num juízo de verosimilhança, por forma a que se possa concluir pela probabilidade de uma relação creditícia em que o requerente é o titular activo e o requerido o sujeito passivo, não sendo, portanto, necessária a prova absoluta desse crédito. Ou seja, terão de se demonstrar indícios de um prejuízo patrimonial causado pela conduta criminosa dos denunciados ou arguidos, porquanto só assim teremos o dever de indemnizar por parte daqueles no âmbito do processo crime (responsabilidade civil extra-contratual).

E tais indícios hão-de já resultar do inquérito em curso ou mesmo das diligências de prova a produzir em sede da providência (sendo que face ao que infra se decidirá entendemos nem sequer convidar o requerente a explicitar se as testemunhas que indicou na sua participação têm conhecimento desses factos).

Mas, para que se decrete judicialmente a medida de garantia patrimonial de arresto preventivo, para além de ter de se demonstrar a séria probabilidade da existência do direito invocado, cabendo ainda ao Requerente alegar factos de onde se possa concluir da existência do justificado receio de que a demora da tutela judicial pode causar prejuízo grave e dificilmente reparável. Ou seja, cabe ao Requerente alegar e fazer prova de que tem um fundado receio de lhe vir a ser causado um prejuízo grave e dificilmente reparável, o que normalmente se designa por periculum in mora.

No que concerne ao justo receio, o critério de avaliação do mesmo não pode assentar em critérios subjectivos do juiz ou do credor, mas apenas em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata .
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Este justo receio “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito” (cfr. A.S. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, pag.175).

Ou seja, e como resulta até dos vários arestos citados no Requerimento, cabe ao Requerente alegar factos de onde emirja para o julgador a convicção, embora não necessariamente absoluta, de que existe perigo de o devedor praticar actos de onde resulte a possibilidade séria de não vir a cumprir a obrigação de satisfação do direito de crédito do credor/Requerente.

No entanto, se atentarmos no requerimento apresentado é manifesto que o Requerente não invoca quaisquer factos concretos de onde resulte o seu receio não vir a poder ressarcir o seu alegado crédito com o património dos denunciados.

Efectivamente o Requerente não alega que os Requeridos se encontram a dissipar o seu património, a aliená-lo, a colocar os seus capitais no estrangeiro, que estejam à beira da insolvência, que sejam concretos devedores a outras pessoas singulares ou colectivas, que constituíram ónus sobre os seus bens.

Nada. O Requerente nada invoca, susceptível de ser provado ainda que inquiríssemos as testemunhas indicadas, que indicie que os Requeridos não vão poder ou querer satisfazer o crédito do Denunciante e Requerente, havendo tão somente uma suspeita de qual sucederá, quase como uma presunção de que quem comete factos visando o seu ilegítimo enriquecimento não pretenderá, ainda que descoberto, proceder ao ressarcimento do lesado, presunção esta que não pode ser aceite, nem tutelada com o decretamento de providência como o ora em causa.

Em suma, os factos, ou melhor dizendo, as alegações e conclusões, carreados para os autos não são susceptíveis de preencher os requisitos exigidos para que se possa decretar a providência requerida, pois que a lei pretende que aquele fundado receio seja “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo” (cfr. A.S. Abrantes Geraldes, obra supra citada, vol. III, pag.87), ou seja, que se invoque uma realidade fáctica demonstrativa de uma lesão iminente de um direito, quer esta já esteja em curso ou se evidencie que venha a ocorrer.

Assim, por ser o pedido deduzido manifestamente infundado, indefere-se liminarmente o decretamento da providência requerida.

Notifique.”

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II.III - Apreciação do mérito do recurso

Da natureza, pressupostos e objetivos da medida de arresto preventivo
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O arresto preventivo em processo penal – concretamente, o respetivo objeto, pressupostos, fins que visa assegurar e competência para o seu decretamento – encontra-se regulado no artigo 228º do CPP. Numa breve resenha sobre a natureza, os pressupostos e os objetivos que se visam acautelar com tal providência, importará registar que o mesmo é a medida de garantia patrimonial mais gravosa prevista no processo penal.

Pese embora as medidas de garantia patrimonial (a caução económica e o arresto preventivo) se aproximem das medidas de coação – ambas com assento legal no Livro IV do CPP, intitulado “Das medidas de coação e de garantia patrimonial” – justificando-se tal proximidade pelas finalidades cautelares a ambas subjacentes e pela similitude dos riscos que acarretam no que diz respeito à compressão dos direitos individuais dos visados, o certo é que as exigências de aplicação das medidas de garantia patrimonial, mesmo do arresto preventivo, se apresentam como menos rigorosas do que os requisitos de aplicação das medidas de coação, mormente das mais gravosas.1 O que bem se compreende, pois que, na escala de valores constitucionais que importa tutelar, a perda do património, referenciada no artigo 62º, nº 1 da CRP e associada ao risco inerente à aplicação das medidas de garantia patrimonial, não é comparável à privação da liberdade, à qual alude o artigo 27º da CRP, causada pela aplicação da prisão preventiva.

Por outro lado, tal como nas medidas de coação, com a aplicação das medidas de garantia patrimonial não pode visar-se uma antecipação das consequências jurídicas do crime2, mas apenas a garantia processual do seu cumprimento futuro, pois que o que está em causa são apenas as “exigências processuais de natureza cautelar” a que alude o artigo 191º, nº 1 do CPP. Daqui resulta que, balanceando os interesses individuais relativos ao direito de propriedade e os interesses coletivos atinentes à eficácia da perseguição criminal, a aplicação das medidas de garantia patrimonial, incluindo o arresto preventivo, que se prefigura como a mais gravosa, pressupõe a observância dos seguintes requisitos3:

1 - Respeito pela taxatividade da sua previsão legal, significando que, no âmbito do processo penal, sob pena de violação do princípio da legalidade, só poderá lançar-se mão de uma das duas medidas de garantia patrimonial expressamente previstas e não de qualquer outro procedimento cautelar não especificado.

2 - Verificação da necessidade da sua aplicação para garantir a conservação do património e a futura exequibilidade da decisão penal condenatória, pelo que só poderão decretar-se tais medidas quando existir fundado receio de perda da garantia patrimonial, devendo o requerente alegar e provar os factos que comprovem esse receio (periculum in mora).

3 - Adequação ou idoneidade da medida a aplicar para satisfazer as necessidades cautelares que no caso se façam sentir, devendo o JIC decretar a medida que se revele suficiente, dando sempre preferência às menos gravosas e garantindo dessa forma o respeito pelo princípio da subsidiariedade, sempre presente quando estão em causa restrições de direitos.

4 - Proporcionalidade da medida escolhida em relação à gravidade do caso concreto. Quanto ao respeito do princípio da proporcionalidade na aplicação destas medidas, refere João Conde Correia “(…)Para além da ponderação abstrata efetuada pelo legislador e já refletida nos comandos legais, o juiz deverá assim, considerando, designadamente, a duração da medida, a gravidade do crime imputado (…) o grau de indícios existente e as consequências daquela sobre o visado, verificar se a solução que lhe é apresentada é proporcional e consignar o seu juízo no respetivo despacho (…)”.4
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Precisamente atendendo à restrição que acarreta aos direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares ou coletivas constitucionalmente protegidos, atingindo o património lícito do visado, (ao contrário da medida de apreensão, que só atinge o património contaminado5), a medida de arresto preventivo só pode ser decretada pelo juiz de instrução criminal, a quem o nº 1 do artigo 228º do CPP expressamente atribui tal competência.

Quanto ao juízo indiciário a realizar pelo JIC, quando chamado a apreciar a aplicabilidade da medida cautelar de arresto preventivo, é consensual o entendimento segundo o qual o mesmo deverá suportar-se na factualidade objetiva invocada pelo requerente da providência6. As providências cautelares estão sujeitas à alegação e prova dos requisitos enunciados na lei. É, pois, necessário que o requerente invoque os factos nos quais faz assentar quer a séria probabilidade da existência do direito invocado, quer o justificado receio de que a demora na resolução definitiva do litígio lhe venha a causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

A jurisprudência tem entendido que quanto à probabilidade séria da existência do direito basta a alegação e prova dos factos que apontem para a aparência da sua existência, o que o tribunal conhecerá em termos sumários. No que tange ao receio de perda da garantia patrimonial, exige-se que se verifique que o mesmo seja justificado; deverá existir um receio

fundado e, de alguma forma, exteriormente manifestado, o que deverá ser aferido casuisticamente.

Entre os fatores a ter em conta para aferição dos requisitos do arresto contam-se os relacionados com a situação económica do devedor, a sua maior ou menor solvabilidade, a atividade profissional desenvolvida, o próprio montante do crédito, os indícios de anterior dissipação ou ocultação de bens, a exiguidade do seu património – o risco aumenta se o património for pequeno para garantir o montante da dívida – ou facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação.7

Reforçando tal linha argumentativa, acrescentamos finalmente que a medida de arresto preventivo, como a solicitada nos autos, realizada a coberto do regime processual estabelecido no artigo 228º do CPP, consubstancia uma ferramenta essencial para obviar aos riscos de ocultação e dissipação do património. Tal como eloquentemente refere João Conde Correia “Os arts. 227.º e 228.º, sob o título medidas de garantia patrimonial, constituem uma parte desprezada pela praxis jurídica quotidiana, mas importantíssima para a bondade da decisão penal (…) se no decurso do processo, tão cedo quanto isso seja possível, não forem tomadas as devidas cautelas patrimoniais, o veredictum será inexequível, tornando-se contraditório e incompreensível: pune o crime, mas permite que o condenado mantenha, algures, os seus proventos intactos, prontos para serem usufruídos mais tarde. (…) Aqueles que praticam o crime com o intuito de obter proventos económicos tudo farão para que eles não sejam, depois, retirados. É, por isso mesmo, necessário inverter a velha cultura judiciária, exclusivamente centrada na pena, dando a devida utilidade prática a estes mecanismos adjetivos (…). Em suma, o periculum in mora deverá resultar da avaliação global das circunstâncias objetivas e subjetivas concretas, considerando-se preenchido quando o juiz concluir pela existência de perigo de futura frustração da vertente patrimonial da sentença.”8
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Isto dito, ou seja, devidamente enquadrada a medida pretendida pelo recorrente, avancemos na análise da questão que o recurso nos coloca.

***

Da ausência de alegação de factos integradores do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial

Na situação dos autos, o que importa apreciar é se no requerimento inicial de arresto se encontram presentes todos os pressupostos de que a lei faz depender o decretamento de tal medida de garantia patrimonial, tal como propugna o recorrente, ou se, ao invés, os mesmos não se encontram alegados, justificando-se, assim, a rejeição liminar do requerimento nos termos sustentados na decisão recorrida. Dito de outro modo, importa saber se o denunciante, no seu requerimento, invocou factos concretos que sustentem o fundado receio de perda da garantia patrimonial relativa ao pagamento da indemnização ou de outras obrigações derivadas dos crimes imputados aos denunciados, e que nos autos principais de inquérito se encontram em investigação, ou seja, factos dos quais seja possível retirar, no juízo perfunctório próprio dos procedimentos cautelares, o periculum in mora.

Sustenta o recorrente que o requerimento apresentado continha factualidade suficiente para preencher o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial e que, ainda que assim não se entendesse, sempre deveria o tribunal recorrido ter lançado mão do convite ao aperfeiçoamento.

Não lhe assiste, porém, razão. Vejamos porquê.

Preceitua o artigo 228.º, n.º 1 do CPP que o arresto preventivo é decretado «nos termos da lei do processo civil», sendo, por isso, aplicável o regime previsto nos artigos 391.º e seguintes do CPC.

De acordo com o disposto no artigo 391.º, n.º 1 do CPC, o arresto pressupõe, além da probabilidade da existência do crédito, que o credor tenha «justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito». Estamos, pois, perante requisitos autónomos, cuja verificação assenta em realidades factuais distintas. Assim, a alegação e demonstração, ainda que em termos indiciários, dos factos de que emerge a probabilidade da existência do crédito não se confunde com a alegação dos factos concretos suscetíveis de evidenciar o perigo de perda da respetiva garantia patrimonial.

Ora, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o requerimento de arresto preventivo que apresentou não contém factualidade concreta suscetível de preencher este último requisito. Com efeito, a factualidade ali alegada reporta-se essencialmente à relação material de que o recorrente faz emergir o seu pretenso crédito indemnizatório: a entrega aos requeridos da quantia de €350.000,00, no contexto do negócio imobiliário que reputa fraudulento, a realização dos pagamentos através de transferências bancárias e cheque bancário, e a utilização, nesse negócio, de uma procuração que afirma ter sido emitida por pessoa já falecida. Tais factos poderão relevar para a apreciação da probabilidade da existência do crédito invocado, mas não constituem, por si mesmos, factos demonstrativos do justo receio de perda da garantia patrimonial desse crédito.
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Com efeito, uma coisa é a factualidade de que poderá resultar a responsabilidade civil dos denunciados e, consequentemente, a probabilidade da existência do crédito indemnizatório invocado; outra, bem diversa, é a factualidade de que possa inferir-se que os mesmos não irão poder ou querer satisfazer esse crédito, por força da dissipação, ocultação ou subtração do seu património à ação dos credores.

É certo que o recorrente afirma ter alegado o risco de dissipação dos montantes recebidos, designadamente mediante o levantamento ou a transferência dos saldos bancários para outras contas, bem como a inexistência de património conhecido, de rendimentos identificáveis ou de ativos suficientemente localizados. Todavia, tais afirmações, desacompanhadas da alegação de circunstâncias concretas que lhes confiram suporte factual, não ultrapassam o plano da enunciação conclusiva ou da mera formulação de um risco hipotético. Na verdade, não são alegados factos concretos dos quais possa objetivamente resultar que os requeridos estejam a dissipar ou ocultar o seu património, que tenham manifestado a intenção de o fazer, que estejam a proceder à alienação dos seus bens, que tenham colocado ou pretendam colocar os seus capitais fora do alcance dos credores, que se encontrem em situação patrimonial suscetível de comprometer a satisfação do crédito, ou que tenham adotado qualquer outro comportamento que, segundo as regras da experiência, permita antever como séria e atual a possibilidade de frustração da garantia patrimonial.

A simples circunstância de o requerente afirmar desconhecer património ou rendimentos dos requeridos não permite, só por si, concluir pela existência de um perigo concreto de perda da garantia patrimonial, do mesmo modo que a alegada prática de factos suscetíveis de integrar um crime contra o património não autoriza, por si só, a presunção de que os seus autores, uma vez descobertos, irão dissipar os respetivos bens ou recusar-se a satisfazer as consequências patrimoniais da sua conduta. Como se salientou na decisão recorrida, admitir tal inferência equivaleria a transformar a suspeita da prática do facto ilícito em fundamento automático do justo receio, confundindo requisitos que a lei mantém distintos.

Assentamos, pois, em que o justo receio de perda da garantia patrimonial não pode assentar numa mera suspeita subjetiva ou numa conjetura acerca do comportamento futuro do devedor, antes exigindo um circunstancialismo factual que, apreciado objetivamente e à luz das regras da experiência, permita antever o perigo de se tornar impossível ou particularmente difícil a satisfação do crédito. E é precisamente essa factualidade que falta no requerimento apresentado.

E não procede igualmente a pretensão subsidiária de que o tribunal recorrido deveria ter convidado o requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial. É certo que, perante uma alegação factual que contenha já um núcleo suscetível de integrar o requisito legal, embora careça de concretização ou densificação, poderá justificar-se o convite ao aperfeiçoamento.

Não é, porém, essa a situação dos autos. O requerimento de arresto preventivo liminarmente indeferido na decisão recorrida não contém uma alegação factual insuficientemente concretizada, relativamente à qual fosse possível determinar, mediante convite, a indicação de circunstâncias complementares. O que ocorre é que não foram alegados factos concretos relativos ao risco de perda da garantia patrimonial, tendo o recorrente feito assentar a sua pretensão, quanto a esse requisito, em inferências retiradas dos próprios factos que integram a conduta criminosa denunciada e na mera afirmação de um risco hipotético de dissipação patrimonial.
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Ora, como é sabido, e na linha do que acima já enunciámos, o convite ao aperfeiçoamento não se destina a permitir a introdução, a posteriori, de uma realidade factual constitutiva de um requisito da providência que não foi alegada no requerimento inicial, mas antes a completar ou concretizar uma alegação factual já existente, pelo que, não existindo, no caso dos autos, um núcleo factual relativo ao justo receio suscetível de ser densificado, não se impunha ao tribunal recorrido qualquer convite ao aperfeiçoamento.

Por conseguinte, mostrando-se manifestamente inviável a pretensão de arresto tal como deduzida, por falta de alegação de factos suscetíveis de integrar um dos seus pressupostos materiais, bem andou o tribunal recorrido ao indeferir liminarmente o requerimento apresentado.

Improcede, assim, o recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.

***

III - Dispositivo

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em manter integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigo 513.º, n.º 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 29 de setembro de 2026

Maria Clara Figueiredo

Carla Francisco

Jorge Antunes

Sumário

I - De acordo com o disposto no artigo 391.º, n.º 1 do CPC, para o qual remete o artigo 228.º, n.º 1 do CPP, o arresto preventivo pressupõe, além da probabilidade da existência do crédito, que o credor tenha «justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito». Estamos, pois, perante requisitos autónomos, cuja verificação assenta em realidades factuais distintas.

II - Uma coisa é a factualidade de que poderá resultar a responsabilidade civil dos denunciados e, consequentemente, a probabilidade da existência do crédito indemnizatório invocado; outra, bem diversa, é a factualidade de que possa inferir-se que os mesmos não irão poder ou querer satisfazer esse crédito, por força da dissipação, ocultação ou subtração do seu património à ação dos credores, não podendo o justo receio de perda da garantia patrimonial assentar numa mera suspeita subjetiva ou numa conjetura acerca do comportamento futuro do devedor.
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Relação - Acórdão n.º 587/26.8JAFAR-A.E1
III - A simples circunstância de o requerente afirmar desconhecer património ou rendimentos dos requeridos não permite, só por si, concluir pela existência de um perigo concreto de perda da garantia patrimonial, do mesmo modo que a alegada prática de factos suscetíveis de integrar um crime contra o património não autoriza, por si só, a presunção de que os seus autores, uma vez descobertos, irão dissipar os respetivos bens ou recusar-se a satisfazer as consequências patrimoniais da sua conduta. Admitir tal inferência equivaleria a transformar a suspeita da prática do facto ilícito em fundamento automático do justo receio, confundindo requisitos que a lei mantém distintos.

IV - O convite ao aperfeiçoamento não se destina a permitir a introdução, a posteriori, de uma realidade factual constitutiva de um requisito da providência que não foi alegada no requerimento inicial, mas antes a completar ou concretizar uma alegação factual já existente, pelo que, não existindo, no caso dos autos, um núcleo factual relativo ao justo receio suscetível de ser densificado, não se impunha ao tribunal recorrido qualquer convite ao aperfeiçoamento.

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1 Neste sentido se pronunciou já o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 724/2014, de 28.10.2014, disponível em www.dgsi.pt, ao considerar que “(…)os requisitos de que depende o decretamento do arresto, também em processo penal por força da remissão consignada no artº 228º, nº 1, do CPP, respeitam tão só à aparência do direito de crédito e ao perigo da dissipação do património ( cfr. artº 391º e 392º, do CPC), verifica-se que os mesmos não se relacionam sequer com as condutas ou circunstâncias relevantes para a aplicação da generalidade das medidas de coação (sobretudo tendo em conta os requisitos estabelecidos no artº 204º, do CPP, visando estas medidas, designadamente, assegurar a eficácia e eficiência do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer no que respeita à execução das decisões condenatórias, ou obviar à continuação da atividade criminosa ou perturbadora da ordem pública), em especial as decretadas em face de «fortes indícios da prática do crime» (vg. Artºs 200º e 202º do CPP (…)”.

2 Pelo que não poderão ser entendidas como uma exigência da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20º da CRP, nem como qualquer forma de proteção do bem jurídico hipoteticamente violado e muito menos poderão ser utilizadas para prosseguir fins retributivos, antecipando a decisão final do processo, sob pena de violarem a presunção de inocência consagrada no artigo 32º, nº 2 da CRP.

3 A este propósito, cfr. João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, Almedina, 2021, páginas 636 a 638.

4 Ob. cit, página 638.

5 Expressões utilizadas pertinentemente por João Conde Correia, ob. cit., página 635.

6 Neste sentido, encontramos vasta jurisprudência, entre a qual, podemos citar os seguintes acórdãos: acórdão da Relação de Coimbra de 19.12.2012, relatado pela Desembargadora Olga Maurício; acórdãos da Relação de Guimarães de 10.05.2021, relatado pelo Desembargador Paulo Serafim, de 27.09.2021 relatado pela Desembargadora Cândida Martinho e de 24.01.2022, relatado pelo Desembargador António Teixeira; acórdãos da Relação de Lisboa de 02, 04.2019, relatado pelo Desembargador, de 21.09.2021, relatado pelo Desembargador João Carrola; acórdão da Relação de Porto de 01.04.
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2020, relatado pela Desembargadora Maria Luísa Arantes e acórdão da Relação de Évora de 10.05.2020, relatado pela Desembargadora Laura Maurício, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

7 Neste sentido se pronunciaram também, em termos que acompanhamos, o acórdão da Relação de Lisboa de 06.03.2018, relatado pelo Desembargador Carlos Moreira e o acórdão da Relação de Lisboa, de 28.05.2019, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

8 Ob cit, páginas 632 e 642.