Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 56/26.6GTABF.E1

2026-09-29 Tribunal da Relação de Évora Relação Penal Acórdão Proc. 56/26.6GTABF.E1 Rel. MARIA CLARA FIGUEIREDO

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Relação - Acórdão n.º 56/26.6GTABF.E1
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório
Nos presentes autos de processo abreviado que correm termos no Juízo de Competência Genérica de … - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 56/26.6GTABF, foi o arguido AA, identificado nos autos, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº1 e 69º, n.º 1, alínea a) ambos do CP, na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses.

*

Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

Conclusões do recurso

“1.ª A sentença recorrida condenou o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292.º, n.º 1, do CP), na pena de 5 meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 meses.

2.ª Os dados do arguido constantes do Termo de Identidade e Residência (com excepção do nome e data de nascimento, que foram voluntariamente prestados pelo arguido), inclusivamente a sua morada, foram extraídos das bases de dados acedidas pelo agente policial autuante, não se achando o mesmo, simultaneamente, assinado pelo arguido, o que fere a sua validade.

3.ª Consequentemente não pode ser tida por regularmente efectuada a notificação, via postal simples, para a morada de … para comparência do arguido na Audiência de Julgamento.

4ª Mesmo que assim não fosse, pelo menos desde o dia 10 de Abril de 2026, que o Tribunal conhecia, por via de ofício lavrado pela GNR de …, que o arguido tinha a sua residência fixada em morada diversa da do TIR, pelo que se impunha que o mesmo tivesse sido notificado para essa morada,

5ª Verifica-se, assim, a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c), do CPP, de conhecimento oficioso, que inquina o julgamento e todo o processado subsequente, incluindo a sentença (artigo 122.º do CPP).

4.ª Sem prescindir, o próprio Tribunal, por despacho de 10 de Abril de 2026, ordenou a elaboração de relatório social (artigo 370.º do CPP), reputando-o necessário à correcta determinação da espécie e da medida da pena.

5.ª O relatório social não foi elaborado, salvo o devido respeito, por causa imputável ao Tribunal, que dirigiu o pedido à Equipa Penal de …, quanto era já do seu conhecimento que o arguido não residia em …, mas sim no concelho de ….
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6.ª Verifica-se, pois, a nulidade do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, e o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), quanto aos factos da situação pessoal, familiar, profissional e económica do arguido.

7.ª É contraditório e violador das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e do dever de investigação (artigo 340.º do CPP) que o Tribunal funde a opção pela prisão efectiva na falta de elementos cuja obtenção, salvo o devido respeito, foi frustrada pelo próprio Tribunal.

8.ª A sentença padece de contradição insanável da fundamentação (artigo 410.º, n.º 2, al. b), do CPP): os factos provados e a fundamentação da pena principal imputam o crime a título de dolo eventual, mas na fixação da pena acessória é alegado dolo directo.

9.ª Sendo o dolo relevante para a medida da culpa e da pena (artigos 40.º, n.º 2, e 71.º do CP), tal contradição contamina a determinação de ambas as penas.

10.ª Subsidiariamente, e quanto à escolha da pena: tendo a sentença reconhecido ilicitude mediana, a ausência de acidente e de perigo concreto, a opção pela prisão efectiva, em detrimento da multa, mostra-se desproporcionada e violadora dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP.

11.ª A recusa da suspensão da execução da pena (artigo 50.º do CP) assentou num juízo de prognose desfavorável formulado sem qualquer base factual sobre as condições pessoais actuais do arguido, não podendo tal juízo fundar-se apenas nos antecedentes criminais.

12.ª Deveria o Tribunal a quo ter optado pela aplicação de uma pena de multa ou, sempre deveria decidido a substituição da pena de prisão por multa, ou, ao menos, ter suspendido a execução da pena, revelando-se qualquer uma destas adequadas e proporcionais à gravidade do ilícito dos autos.

13.ª Concomitantemente o quantum da pena aplicada e da sanção acessória são, salvo o devido respeito, desproporcionados face à gravidade da infracção sub judicie, pelo que deveria o Tribunal ter fixado o quantum de ambas em medida inferior.

14.ª Ao decidir como decidiu, a sentença violou, entre outros, os artigos 61.º, n.º 1, al. a), 113.º, 119.º, al. c), 120.º, n.º 2, al. d), 122.º, 196.º, 332.º, 333.º, 340.º, 370.º e 410.º, n.º 2, do CPP, os artigos 32.º, n.os 1 e 6, da CRP, e os artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do CP.”

Termina pedindo:

- Se declare a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c), do CPP, anulando-se o julgamento e todo o processado subsequente, incluindo a sentença recorrida, e ordenando-se a repetição do julgamento, precedida da regular notificação do arguido na sua morada efetiva;

- Subsidiariamente, se declare a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, e/ou o vício do artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, anulando-se a sentença na parte respeitante à determinação da sanção e ordenando-se o reenvio do processo (artigos 426.º e 426.º-A do CPP) ou a reabertura da audiência (artigo 371.
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º do CPP) para esse efeito, precedida da efetiva obtenção do relatório social junto dos serviços competentes da área de residência do arguido;

- Também, subsidiariamente, e quanto às sanções, se revogue a aplicação da prisão efetiva, aplicando-se pena de multa ou, no limite, determinando-se a sua substituição por multa ou suspendendo-se a execução da pena de prisão (artigo 50.º do CP), e fixando-se a pena acessória em quantum mais próximo do mínimo da moldura legal respetiva.

*

O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:

Conclusões da resposta do Ministério Público

“1. Por douta Sentença proferida a 11/05/2026, foi o Arguido/Recorrente AA condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 7 (sete) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

2. Inconformado com a decisão proferida, o Arguido/Recorrente dela interpôs recurso.

3. O Arguido/Recorrente prestou, válida e regularmente, TIR nos presentes autos.

4. O Tribunal a quo ao ordenar a notificação da data de julgamento e respetivas continuações ao Arguido/Recorrente por carta simples endereçada para a morada constante do TIR, cumpriu os requisitos legais para se considerarem perfeitas as notificações realizadas.

5. O facto de o julgamento se ter realizado na ausência do Arguido/Recorrente não implica, por si só, a verificação da nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, pois tendo o mesmo prestado TIR, ficou vinculado às obrigações deste decorrentes.

6. Quanto à realização do julgamento sem a sua presença, não carece a mesma de “autorização” pois face à falta injustificada, o Tribunal deu cumprimento ao disposto no artigo 333.º, n.º 3, Código de Processo Penal.

7. Assim, no caso dos autos, não tendo o Tribunal considerado indispensável a presença do Arguido/Recorrente desde o início da audiência e nada tendo sido requerido pela defesa, foram cumpridas as disposições legais aplicáveis e respeitada, pelo que nenhuma nulidade afeta o julgamento e nenhuma censura há a fazer à decisão tomada.

8. O Tribunal a quo determinou a realização de relatório social, porquanto a Defesa assim o requereu e não porque tenha entendido, per si, pela necessidade do mesmo para fundamentar a correta determinação da espécie e da medida da pena.
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9. A falta de relatório social – in casu, imputável ao Arguido/Recorrente, não consubstancia a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.

10. Ao contrário do alegado pelo Arguido/Recorrente o Tribunal a quo não fundou a opção pela pena de prisão efetiva na falta de elementos cuja obtenção foi frustrada pelo próprio Tribunal, atendentes às condições socioeconómicas do mesmo.

11. Conforme resulta da douta Sentença proferida, a determinação concreta da pena e da sua medida fundou-se nas elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir ao caso.

12. Não obstante o Tribunal a quo ter levado a cabo todas as diligências necessárias e úteis para aferir das condições pessoais e de vida do Arguido/Recorrente, foi o próprio que impossibilitou que tais informações fossem aferidas, incumprindo um dos deveres a que estava obrigado – comunicação de alteração de morada.

13. Inexiste qualquer vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

14. Resulta do facto n.º 3, dado como provado na douta Sentença proferida que: O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução e representou a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, e conformando-se com essa possibilidade, ainda assim conduziu o veículo na via pública nas circunstâncias acima descritas.

15. Já em sede de fixação da pena acessória, a douta Sentença proferida afirma a presença de dolo direto: “(…) o facto de ter agido com dolo direto (…)”.

16. Contudo, salvo melhor opinião, aquilo que se constata é um lapso de escrita.

17. O segmento selecionado pelo Arguido/Recorrente, integrado na restante exposição motivacional, nomeadamente com a explicitação e de acordo com a prova produzida, permite apreender o sentido da convicção formada pelo Tribunal, ainda que a mesma não tenha sido exposta, da forma mais rigorosa, não existindo qualquer contradição suscetível de gerar nulidade, sendo a aparente incongruência apontada ultrapassada por via da interpretação conjugada da motivação.

18. O Tribunal a quo sopesou de forma adequada todos os fatores e circunstâncias atendentes às exigências de prevenção (geral e especial), à culpa e ilicitude, não merecendo censura, por excesso, as penas aplicadas, revelando-se adequadas e proporcionais às exigências de prevenção geral e especial sentidas no caso concreto, não ultrapassando a medida da culpa do Arguido/Recorrente, nos termos do artigo 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal.

19. Ora, a ponderação de todos estes fatores, leva-nos a considerar que o Tribunal a quo andou bem quando impôs a aplicação de uma pena detentiva ao Arguido/Recorrente e a ter por justa e adequada a pena de 5 meses de prisão, não optando pela substituição.”
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*

O Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da sua improcedência, manifestando a sua concordância com a resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

***

II – Fundamentação

II.I Delimitação do objeto do recurso

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber:

A) Caso não tenham sido proferidas nos autos decisões transitadas em julgado sobre as questões que de seguida se enunciam, determinar:

a) Se o TIR prestado nos autos pelo arguido é válido no que tange à indicação da morada do mesmo constante;

b) Sendo válido o TIR, se foi regularmente indicada pelo arguido uma nova morada de contacto;

a) Se o arguido não se encontrava regularmente notificado para comparecer na audiência de julgamento e, consequentemente, tendo a mesma sido realizada na sua ausência, se é nula.

b) Se se verifica a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP em virtude de não ter sido solicitada a elaboração do relatório social junto dos serviços competentes da área de residência do arguido.

B) Determinar se a sentença enferma dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de contradição insanável, previstos no do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e do CPP.
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C) Determinar se as penas aplicadas ao recorrente se mostram ajustadas ou se se mostram desadequadas ou excessivas.

***

II.II - A decisão recorrida

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que deu como provados e não provados os seguintes factos:

“FACTOS PROVADOS

Com relevo para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos:

1. No dia 25 de janeiro de 2026, cerca das 10:29 horas, o arguido AA circulava pela Estrada Nacional …, ao km …, em …, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de marca …, de matrícula ….

2. O arguido fazia o exercício da condução daquele veículo com uma taxa de álcool no sangue de 2,21 g/l, correspondente à taxa de 2,1 g/l, deduzido do erro máximo admissível.

3. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução e representou a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, e conformando-se com essa possibilidade, ainda assim conduziu o veículo na via pública nas circunstâncias acima descritas.

4. O arguido conhecia as características da via e do veículo.

5. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurada, proibida e punida por lei penal

Mais se apurou que:

6. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1. o arguido não foi interveniente em acidente de viação.

7. O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 04-07-2013, proferida no âmbito do processo n.º 158/13…., pela prática em 12-03-2013 de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, na pena sessenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, no montante global de trezentos euros.

8. O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 12-06-2015, proferida no âmbito do processo n.º 377/14…., pela prática em 04-09-2014 de um crime de desobediência, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, no montante global de trezentos euros e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses.
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9. O arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado a 16-08-2021, proferida no âmbito do processo n.º 556/17…., pela prática em 2019 de três crimes de furto qualificado e dois crimes de roubo qualificado, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

10. O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 27-03-2015, proferida no âmbito do processo n.º 214/14…., pela prática em 13-07-2014 de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, na pena de sessenta e cinco dias de multa, à taxa diária de cinco euros, no montante global de trezentos e vinte e cinco euros e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses e quinze dias.

11. O arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado a 08-05-2017, proferida no âmbito do processo n.º 1467/15…., pela prática a 05-12-2015 de um crime de roubo, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova (suspensão que veio a ser revogada).

12. O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 08-06-2020, proferida no âmbito do processo n.º 120/19…., pela prática a 20-09-2020 de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de um ano e dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem factos não provados.”

* II.III - Apreciação do mérito do recurso

A) Das questões relativas ao TIR, às notificações e ao relatório social

Com vista a aquilatarmos da viabilidade de procedermos à apreciação das questões suscitadas pelo recorrente, importa assinalar que as mesmas não são, na sua totalidade, questões novas suscitadas apenas por via do presente recurso. Com efeito, as questões relativas à validade do Termo de Identidade e Residência, à indicação de uma nova morada para efeitos de contacto, à regularidade da notificação do arguido para a audiência de julgamento e à necessidade de obtenção de relatório social foram anteriormente suscitadas perante o tribunal recorrido e objeto de decisões expressamente proferidas em audiência, exaradas nas respetivas atas, datadas de 26.03.20261, de 10.04.20262 e de 11.05.20263.

Ora, tais despachos são atos decisórios e, tendo sido respeitado o dever legal de fundamentação, reuniram todos os requisitos de recorribilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º, nº 1, alíneas a) e b), a contrario, e 97º, nº 1, alínea b), ambos do CPP. E destes despachos não apresentou o arguido os competentes recursos. Verificamos assim que, não tendo o arguido impugnado tais decisões, pelos meios processualmente adequados e no momento próprio, as mesmas consolidaram-se no processo, não podendo, obviamente, ser sindicadas nesta instância recursiva, que tem por objeto exclusivamente a impugnação da sentença condenatória, sob pena de se extravasar o objeto do recurso e de se reabrir, por essa via, a discussão de questões processuais já concretamente apreciadas e decididas durante a audiência.
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É, pois, nesse pressuposto que devem ser entendidas as questões ora suscitadas pelo recorrente, sem prejuízo da apreciação autónoma dos vícios que este imputa à própria sentença e que serão analisados infra. De todo o modo, e apenas para melhor explicitação, sempre se dirá que nenhuma das questões suscitadas poderia conduzir ao resultado pretendido. Com efeito, como é sabido, o artigo 196.º, n.º 2, do CPP estabelece que, para efeito das notificações mediante via postal simples, o arguido indica a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, determinando o n.º 3, alíneas b) e c) do mesmo preceito, que lhe deve ser dado conhecimento da obrigação de não mudar de residência sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado e de que as posteriores notificações serão feitas para a morada indicada, salvo se comunicar outra através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr. Daqui decorre que a morada constante do TIR assume uma função processual própria, sendo nessa morada que, em princípio, devem ser realizadas as posteriores notificações por via postal simples. A circunstância de os elementos relativos à identificação do arguido terem sido obtidos através de bases de dados policiais não permite, por si só, concluir pela invalidade do TIR, não constituindo a assinatura do arguido, em si mesma, requisito legal de validade do termo, desde que este tenha sido validamente lavrado e tenham sido observadas as exigências legais que lhe são próprias, o que sucedeu no caso dos autos. Diferente seria a demonstração de que a morada constante do termo jamais fora indicada ou assumida pelo arguido; porém, essa é precisamente uma das questões que o tribunal recorrido apreciou e decidiu no decurso da audiência, sem que tal decisão tenha sido oportunamente impugnada. Também a circunstância de o tribunal ter posteriormente obtido informação acerca de uma morada diversa não equivale à comunicação, pelo arguido, de alteração da morada para os efeitos previstos no artigo 196.º, n.º 3, alínea c) do CPP. A existência, no processo, de notícia de outra morada não substitui a comunicação formal da respetiva alteração pessoalmente pelo arguido4, nos termos legalmente previstos, nem faz cessar, por si só, os efeitos do TIR anteriormente prestado.

Assim, tendo o arguido sido notificado para a audiência mediante carta simples com prova de depósito remetida para a morada constante do TIR, a realização da audiência na sua ausência não se mostra desconforme com o regime estabelecido no artigo 333.º do CPP. Com efeito, a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do mesmo diploma legal, pressupõe a ausência do arguido ou do seu defensor em situação em que a lei imponha a respetiva comparência. Ora, o artigo 332.º, n.º 1 ressalva expressamente as situações previstas no artigo 333.º, designadamente a realização da audiência na ausência de arguido regularmente notificado, quando observadas as exigências legalmente estabelecidas. E foi precisamente essa a situação considerada pelo tribunal recorrido, que apreciou a regularidade da notificação, determinou as diligências que entendeu adequadas para obter a comparência do arguido e concluiu não ser indispensável a sua presença desde o início da audiência. Nunca se verificaria, por isso, a nulidade invocada. O mesmo se diga quanto à alegada falta de relatório social, não se verificando a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP. Com efeito, o artigo 370.º, n.º 1 do mencionado estabelece que o tribunal pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social quando, em função da prova produzida em audiência, o considere necessário à correta determinação da sanção. A lei não estabelece, como regra geral, a obrigatoriedade de solicitação de tal relatório, pelo que a sua falta nunca integraria a previsão do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, que respeita à falta de exame, perícia ou outro ato que a lei prescreva como obrigatório. É certo que a inexistência de relatório social poderá, em determinadas situações, assumir relevância no plano do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, quando a sentença revele que foram omitidos factos relevantes para a escolha ou determinação da pena que o tribunal podia e devia ter investigado. Essa, porém, é questão distinta da invocada nulidade e será apreciada mais à frente, a propósito da análise do vício da sentença previsto no artigo 410.
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º, n.º 2, alínea a), do CPP. No caso dos autos, importa ainda relembrar que a questão da necessidade da obtenção do relatório social foi expressamente apreciada pelo tribunal recorrido, que, depois de realizadas as diligências que entendeu adequadas à sua obtenção, concluiu pela não indispensabilidade de outras diligências e determinou o encerramento da produção de prova, decisão que não foi objeto de impugnação. Não pode, pois, a mesma questão ser reaberta por via da invocação, no recurso da sentença, de uma nulidade que a lei não comina para a falta de relatório social. Improcedem, assim, as questões suscitadas pelo recorrente a respeito do TIR, das notificações e do relatório social.

*

B) Dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de contradição insanável, previstos no do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPP

Invoca o recorrente que a sentença enferma dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de contradição insanável da fundamentação.

O vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP verifica-se quando os factos provados se mostram insuficientes para suportar a decisão de direito proferida, designadamente por terem sido omitidos factos relevantes que o tribunal podia e devia ter investigado. Não se confunde, por isso, com a insuficiência da prova para a decisão de facto tomada, nem constitui um meio de sindicar a apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido. No caso, o recorrente reconduz a alegada insuficiência à ausência de elementos relativos à sua situação pessoal, familiar, profissional e económica, que, no seu entender, deveriam ter sido obtidos através de relatório social. Sucede que o tribunal recorrido apreciou expressamente a necessidade da obtenção desses elementos, tendo concluído, por decisão proferida no decurso da audiência e não impugnada, que, perante o resultado das diligências efetuadas, não se mostrava indispensável a realização de outras diligências para esse efeito. Não se está, assim, perante uma sentença que tenha simplesmente omitido a investigação de factos relevantes sem que o tribunal tivesse sobre essa matéria formado qualquer juízo. O que ocorreu foi que o tribunal, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 370.º do CPP, apreciou a necessidade da diligência e concluiu pela sua não indispensabilidade. Acresce que a matéria de facto apurada nos autos se mostra suficiente para suportar a decisão proferida quanto à determinação da sanção. Com efeito, para além dos factos respeitantes à concreta conduta do arguido, à sua atuação dolosa e às circunstâncias em que o crime foi cometido, foram igualmente apurados os elementos relevantes relativos ao seu passado criminal, que assumiram particular importância na ponderação das exigências de prevenção especial efetuada pelo tribunal recorrido. Não se verifica, assim, uma situação em que a decisão sobre a sanção tenha sido proferida sem a necessária base factual, mas antes uma situação em que o tribunal, dispondo dos elementos que considerou relevantes e suficientes, procedeu à respetiva valoração para efeitos de escolha e determinação da pena. Não resulta, pois, do texto da sentença, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, que a matéria de facto provada seja insuficiente para a decisão proferida, não se verificando o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.

*

Invoca ainda o recorrente o vício de contradição insanável da fundamentação, alegando que a matéria de facto provada aponta para uma atuação com dolo eventual, enquanto, na fundamentação relativa à determinação da pena acessória, se faz referência à atuação com dolo direto. Vejamos.
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É certo que o dolo direto e o dolo eventual constituem modalidades distintas de dolo e que a afirmação, no plano da matéria de facto, de realidades incompatíveis entre si poderá determinar a existência do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP. Não é, porém, essa a situação dos autos. Com efeito, o ponto 3. dos factos provados é inequívoco ao estabelecer que o arguido «representou a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l» e, «conformando-se com essa possibilidade», decidiu conduzir o veículo. É, pois, essa a modalidade de dolo, o dolo eventual, que resulta da matéria de facto provada. Ora, a referência posterior ao «dolo direto», constante de um segmento da fundamentação relativo à pena acessória, surge isoladamente e não encontra correspondência em qualquer outro segmento da decisão que permita concluir ter o tribunal recorrido pretendido afastar a modalidade de dolo expressamente acolhida na matéria de facto provada. Assim, considerada a decisão no seu conjunto, o sentido da convicção formada pelo tribunal é apreensível sem dificuldade: o arguido atuou com dolo eventual, tal como expressamente se consignou no ponto 3. dos factos provados, sendo que a menção ao dolo direto se apresenta como mero lapso de escrita ou imprecisão terminológica, que não introduz uma verdadeira incompatibilidade entre os fundamentos da decisão, sendo ultrapassável através da leitura conjugada da matéria de facto e da restante fundamentação. Não se trata, por conseguinte, de uma contradição insanável, isto é, de uma incompatibilidade entre os fundamentos da decisão que não possa ser ultrapassada pela consideração da decisão no seu conjunto, razão pela qual também não se verifica o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP. *

C) Da escolha das penas e das suas medidas concretas

O recorrente põe em causa a decisão do tribunal recorrido relativa à escolha da pena principal de prisão, à sua medida concreta, à determinação do seu cumprimento efetivo em estabelecimento prisional e, bem assim, à dosimetria da pena acessória de proibição de conduzir, penas que considera desajustadas. Preconiza concretamente que lhe seja aplicada uma pena não privativa da liberdade, ou, subsidiariamente, uma pena de prisão mais reduzida e suspensa na sua execução e que a pena acessória seja também aplicada em medida inferior. Para sustentar o seu pedido alega que: “A opção pela mais gravosa das reações penais, a prisão efetiva, surge desproporcionada e assenta, quase exclusivamente, num passado criminal heterogéneo, sendo de notar que de condução em estado de embriaguez existe um único antecedente, de 2014, então punido com multa. Mais sucede que quer a espécie de pena aplicada, quer a sua medida, quer a não suspensão da pena aplicada assentaram, como já referido, num juízo de prognose desfavorável formulado sem qualquer base factual sobre as condições pessoais, familiares, profissionais e económicas atuais do arguido, não podendo tal juízo fundar-se apenas nos antecedentes criminais. Termos em que deveria o Tribunal a quo ter optado pela aplicação de uma pena de multa, ou ter determinado a sua substituição por multa, ou, ao menos, ter suspendido a execução da pena de prisão, revelando-se tal decisão adequada e proporcional à gravidade do ilícito dos autos. Concomitantemente diga-se, pelas razões já aduzidas que o quantum da pena aplicada e da sanção acessória são, salvo o devido respeito, desproporcionadas face à gravidade da infracção sub judicie, pelo que deveria o Tribunal ter fixado o quantum de ambas em medida inferior. Ao assim não haver decidido o Tribunal a quo sentença violou, assim, os artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP.”

Não lhe assiste, porém, a nosso ver, razão.

Efetivamente, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, todas as circunstâncias relevantes para a escolha das penas e para a determinação das suas medidas concretas, designadamente as atinentes à culta, ilicitude do crime, e às exigências de prevenção especial e geral, foram tidas em conta na sentença recorrida, em termos que sufragamos
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por se nos afigurarem acertados e respeitadores dos critérios legais. É certo que, como refere o recorrente, o tribunal não teve em conta informação atualizada sobre as suas atuais condições pessoais, familiares, profissionais e económicas. Porém, como o mesmo bem sabe, e conforme, aliás, se fez constar expressamente da sentença5, foi ele próprio quem – com a sua conduta de absoluta falta de colaboração com o tribunal e de incumprimento dos deveres processuais que o seu estatuto processual lhe impunha, decorrentes da prestação de TIR – inviabilizou a obtenção de tal informação, pelo que não podemos aceitar que venha, em sede de recurso, utilizar a consequência de tal conduta processualmente censurável para pôr em causa a suficiência da base factual utilizada pelo tribunal para determinar as penas que lhe foram aplicadas.

Sobre a escolha da pena de prisão e sobre a determinação concreta das medidas das penas principal e acessória discorreu a sentença recorrida nos seguintes termos:

“Das consequências jurídico-penais do crime

Tempo, agora, de determinar a pena que deve ser aplicada ao arguido, tendo por pano de fundo os critérios legais para a determinação das penas e, desde logo, o disposto no art. 40.º do CP.

Sendo o direito penal português enformado pelo irrenunciável princípio da dignidade da pessoa humana, «em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa» do Agente da infração (cfr. art. 40.º, n.º 2 do CP) e a sua aplicação é exigida apenas em nome da necessidade de «proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (cfr. art. 40.º, n.º 1 do CP), aqui se manifestando as finalidades de prevenção geral e especial da pena.

Quer isto dizer que na determinação da pena a aplicar devem valer, em primeiro lugar, as exigências de prevenção geral ou de tutela das expetativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida.

Esta necessidade de tutela de bens jurídicos — embora nunca ultrapassando a culpa do agente — há de «fornecer um espaço de liberdade ou de indeterminação, uma moldura de prevenção dentro dos quais podem (e devem) atuar as considerações extraídas das exigências da prevenção especial de socialização» (assim, Jorge de Figueiredo Dias em «As Consequências Jurídicas do Crime», 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 229).

É, aliás, justamente esta ideia que se encontra consagrada no art. 71.º, n.º 1 do CP: «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

Da determinação concreta da pena

Importa então atender que o crime imputado ao arguido é punido, em abstrato, com pena de prisão ou multa: com pena de um mês a um ano de prisão ou de dez a cento e vinte dias de multa.

Assim, a primeira operação a realizar é a de determinar se ao caso se vai aplicar uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva.
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Neste particular, o ordenamento jurídico-penal português dá prevalência às penas não detentivas, sendo expressão disso o art. 70.º do CP, onde se afirma que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». De facto, são finalidades de prevenção – especial e geral – que justificam a prioridade das penas não privativas da liberdade, pelo que a pena de prisão só pode ser utilizada se estas exigências não forem salvaguardadas suficientemente pelas penas não detentivas.

No caso em apreço, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir pesam de modo significativo no sentido de ser aplicada ao arguido uma pena de prisão, só esta surgindo adequada às finalidades da punição que o caso requer.

Efetivamente, sendo elevadas as exigências de prevenção geral (mostrando-se necessário sinalizar junto da comunidade a ideia de que o desrespeito pelas normas estradais é conduta reprovável e punida), são muito elevadas as exigências de prevenção especial sentidas: note-se que o arguido já sofreu várias de condenações pela prática de crimes (desta e de outra natureza) sem que qualquer das reações penais experimentadas tenham surtido efeito positivo. A conduta do arguido reflete manifesta incapacidade para se alhear de práticas criminais, agindo com completo desrespeito pelo dever-ser jurídico e descredibilizando totalmente o sistema de justiça.

Da medida concreta da pena

Na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, não pode o Tribunal deixar de considerar o comando legal exposto no art. 71.º, n.º 1 e atender a «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra ele».

No caso em análise, as exigências de prevenção geral que se fazem sentir são elevadas, atendendo à banalização crescente deste tipo de criminalidade, fazendo-se tábua rasa das intensas campanhas relativas ao consumo de bebidas alcoólicas e seus efeitos na condução. Persiste um forte sentimento de impunidade relativamente a crimes rodoviários, exigindo-se, então, uma resposta eficiente à inaceitável violação das regras estradais, de modo a restabelecer a confiança da comunidade na vigência da norma.

Por outro lado, as exigências de prevenção especial sentidas são muito elevadas: o arguido foi alvo de diversas condenações anteriores, tendo sido já condenado em penas de prisão efetiva, pelo que a personalidade revelada nos factos faz temer a prática de novos crimes. Com efeito, nenhuma das penas que lhe foi aplicada anteriormente impediu o arguido de voltar a cometer crimes, nomeadamente num período em que se encontra sujeito a regime de prova no âmbito de pena de prisão suspensa na sua execução.

A ilicitude mostra-se mediana, considerando o desvalor da ação e do resultado: pondera-se a concreta taxa de álcool que o arguido apresentava (de pelo menos 2,1 g/l), a natureza do veículo conduzido (automóvel ligeiro de passageiros) e, bem assim, o facto de o arguido não ter sido interveniente em acidente de viação (não tendo posto em perigo concreto a vida, a integridade física ou o património do próprio ou de terceiro).
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Em sede de culpa, é desfavorável ao arguido a intensidade do dolo, prevendo as consequências da sua conduta e conformando-se com as mesmas.

Entende-se então que, sopesados estes elementos, deve o arguido ser condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de cinco meses de prisão.”

Verificamos, assim, ter o tribunal a quo entendido que, quer a ilicitude dos factos, quer a censura relativamente à conduta sindicada, ou seja, a culpa, não poderão considerar-se diminutas. Mais entendeu serem elevadas as exigências de prevenção geral associadas ao crime pelo qual o recorrente foi condenado, ante a frequência com que o mesmo tem vindo a praticar-se. Especialmente intensas entendeu o tribunal serem as exigências de prevenção especial, atendendo ao impressivo registo criminal do recorrente.

Subscrevemos integralmente tal entendimento, que, a nosso ver, justifica cabalmente, a opção pela pena de prisão e a sua medida concretamente fixada. Efetivamente, e ao contrário do que reclama o recorrente, a censurabilidade que nos merece a sua conduta, nos termos acima consignados, associada às elevadas necessidades de prevenção geral e às elevadíssimas exigências de prevenção especial, também corretamente avaliadas pelo tribunal a quo, não se compadece com a opção pela pena de multa, nem se revela compatível com a aplicação de uma medida da pena de prisão inferior à concretamente fixada. Sopesadas todas as circunstâncias enunciadas, revela-se, pois, adequada a pena de 5 meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido.

Igualmente ajustada se mostra a não opção por nenhuma das penas de substituição legalmente previstas – a pena multa (artigo 45.º/1 do C.P.), a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do CP), a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50.º do CP) ou o Regime de Permanência na Habitação (artigo 43.º do CP ) – as quais, nas concretas circunstâncias do caso, não produziriam adequadamente os efeitos pretendidos, conforme bem se entendeu na sentença recorrida, que, a tal respeito, assertivamente, consignou:

“Da substituição da pena

No que concerne à possibilidade de aplicação de uma pena de substituição, não pode deixar de se considerar que, no caso em apreço, se revelam muito acentuadas as necessidades de prevenção especial.

As condenações do arguido revelam de forma impressiva a sua insensibilidade em face do pretendido efeito dissuasor das penas que lhe foram impostas anteriormente. Tais condenações revelam do arguido uma personalidade insensível às advertências e oportunidades que o Tribunal lhe vem concedendo, mostrando-se tais reações criminais desprovidas de qualquer eficácia.

O arguido evidencia não ter interiorizado a necessidade de conformar a sua conduta com as normas jurídicas, revelando um desrespeito notório pela ordem jurídica instituída e pelas normas que disciplinam a condução de veículos automóveis, pondo em causa as próprias expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico-penais.
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Assim, e conforme tudo quanto já se deixou dito, mostra-se injustificada a substituição da pena aplicada por multa ou prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. arts. 45.º e 58.º do CP), entendendo-se que as aludidas necessidades de prevenção que o caso suscita não se compadecem com tal substituição.

A mesma ordem de raciocínio terá de valer, pois, quanto ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

Dispõe-se no art. 50.º, n.º 1 do CP que «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Esta é, como unanimemente é assinalado, uma forma de, conhecidos que são os potenciais efeitos criminógenos das prisões, evitar que os agentes de factos típicos sejam efetivamente presos. Na verdade, a pena de substituição de suspensão da execução constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico particularmente adequada para responder eficazmente a imposições de prevenção especial, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas e à integração do arguido no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação para que conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes.

No caso em apreço, as exigências de prevenção especial não se compadecem com o regime de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, sendo que a personalidade do arguido revelada nos factos faz recear que, a não haver agora uma forte reação do Tribunal, o mesmo não interiorize a gravidade da sua conduta (já que o seu passado criminal evidencia notória dificuldade em pautar o seu comportamento pelo respeito das normas e do dever-ser jurídico).

Factos inexistem que permitam formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido em termos de que o Tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro: nada aponta para que o arguido possa inverter o seu percurso de vida nem pode dizer-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

E mais: não é relevante o efeito criminógeno da reclusão porquanto o ingresso no estabelecimento prisional não vai provocar ao arguido males criminógenos que ele já não revele em face das já condenações em penas de prisão a que o arguido se mostrou alheio e indiferente.

Entende-se, pois, que a efetiva execução da pena de prisão se mostra indispensável para que não seja posta irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expetativas comunitárias.

Por fim, e como é bom de ver atento tudo o que vem de se expor e concluir, o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação também não realiza de forma adequada as finalidades da punição.
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Nos termos do disposto no art. 43.º, n.º 1, al. a) do CP «sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância a pena de prisão efetiva não superior a dois anos».

No quadro tendencialmente delinquente do arguido, a prisão efetiva não só é a única capaz de assegurar as finalidades de prevenção geral e especial que o caso impõe, como o seu cumprimento em meio prisional se mostra adequado, proporcional e indispensável para as assegurar.

A verdade é que, se as penas de prisão cumpridas em estabelecimento prisional não tiveram a virtualidade de dissuadir o arguido da prática de novos crimes, não se vislumbram circunstâncias que permitam a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, não sendo de esperar que o cumprimento da pena de prisão na habitação seja suficiente para afastar o arguido do crime.

De facto, o arguido apresenta uma personalidade totalmente indiferente em face do normativo e não existe qualquer expectativa razoável de que uma pena a cumprir em regime de permanência na habitação possa ser eficaz relativamente ao comportamento futuro do mesmo e se mostre suficiente para evitar que reincida na prática de novos crimes, sendo certo que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, em face da personalidade do arguido, poderá ser facilmente confundido com total impunidade.

E mais, ainda que assim não fosse, note-se que o arguido foi julgado na ausência e, colocando-se em parte incerta, não permitiu que fossem aferidas as suas atuais condições pessoais e de vida, nem colher o seu eventual consentimento para aplicação desta pena de substituição.”

Em complemento do que amplamente se consignou na sentença, e no que tange, em particular, à suspensão da execução da pena6 diremos apenas que o extenso passado criminal do recorrente não permite, de todo, formular o juízo de prognose favorável que o artigo 50.º do CP exige para sustentar a sua aplicação.

Com efeito, e como é sabido, quanto à suspensão da execução da pena, rege artigo 50.º, nº 1 do CP, que estabelece os seus pressupostos, dispondo da seguinte forma: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” De tal norma se extrai que a opção pela suspensão da execução da pena de prisão pressuporá sempre a verificação de um risco prudencial sobre a personalidade do arguido, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e sobre as circunstâncias deste, revelando-se imperioso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que a mesma será suficiente para afastar o delinquente da criminalidade. Constitui uma advertência solene ao condenado, visando produzir um efeito positivo sobre o seu comportamento futuro, em benefício da sua reintegração social.
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Por outras palavras, o pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente, e que a simples censura do facto e a ameaça da pena —acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta — bastarão para afastar o agente da criminalidade. Desta forma, tendo presentes todos os fatores explanados na sentença relativamente ao percurso criminal do arguido, entendemos que o seu comportamento é revelador de um censurável sentimento de impunidade, bem de como uma personalidade inconsequente, que persiste em atuar com desrespeito pelos comandos legais, numa linha de continuidade criminosa, evidenciadora de que não interiorizou as anteriores condenações, o que nos leva a concluir que a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada, já não satisfaz, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, não sendo, por isso, possível, estruturar um juízo prognóstico favorável sobre o comportamento do arguido. Não temos, pois, dúvida de que a factualidade provada na decisão recorrida, em especial no que diz respeito aos antecedentes criminais do arguido e à personalidade pelos mesmos revelada – que, aliás, face à sua atitude de absoluta ausência e falta de colaboração processual, inviabilizou também que se recolhesse o seu consentimento para a eventual aplicação do RPH, conforme se assinala na sentença –, não suporta a aplicação de nenhuma das penas de substituição pelo mesmo reclamados. Com efeito, as finalidades de prevenção geral assumem na situação que nos ocupa especial acuidade na vertente da prevenção geral negativa, incutindo a sociedade a necessidade de responsabilização criminal efetiva do arguido, mas também na vertente positiva, visando-se assegurar a confiança geral na garantia da boa e eficiente realização da justiça7. Por outro lado, atendendo ao passado criminal do arguido – que conta já com seis condenações, pela prática de vários tipos de crime, entre os quais se incluindo o de apropriação ilegítima, de desobediência, de condução de veículo em estado de embriaguez, de condução perigosa, de resistência e coação sobre funcionário, de roubo (por cuja prática lhe foi aplicada, em 2017, uma pena de prisão suspensa na execução, tendo a suspensão vindo a ser revogada), e, já em 2021, de três crimes de furto qualificado e de 2 crimes de roubo qualificado, pelos quais veio a cumprir a pena de 4 anos e seis meses de prisão efetiva – que revela, incontornavelmente, uma personalidade propensa à prática de crimes, as necessidades de prevenção especial, ou de integração revelam-se, naturalmente, muito elevadas.

Contrariamente ao que propugna o recorrente, a indiferença que o mesmo reiteradamente manifestou perante os valores que regem a vida em sociedade, refletidos nos bens jurídicos tutelados pelas normas penais violadas, é claramente reveladora de uma personalidade tendencialmente criminosa que se não refreou perante a aplicação anterior de várias penas de multa e de prisão. O seu percurso criminal, para além de evidenciar que o arguido não assimilou ainda o desvalor das suas condutas, demonstra igualmente que nem as suspensões da execução das penas de prisão, nem o anterior cumprimento de penas de prisão, que lhe foram aplicadas, se revelou bastante para o afastar da criminalidade, tendo voltado a delinquir. Ante o exposto, não vemos, pois, como poderíamos concluir que a aplicação de uma pena de substituição se revelaria suficiente para afastar o recorrente da criminalidade e para assegurar as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se impõem, improcedendo totalmente a argumentação apresentada pelo recorrente para justificar a solução que propugna no recurso. *

No que diz respeito à dosimetria da pena acessória, recorremos aos ensinamentos do Professor Figueiredo Dias para concluirmos que a determinação da pena de proibição de conduzir veículos motorizados obedece aos mesmos critérios que concorrem para determinar a pena principal, ou seja, aos critérios consignados no art.º 71.º do CP, cabendo-lhe, no contexto da circulação rodoviária, uma função preventiva coadjuvante da pena principal:
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“(…)Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (...). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.” 8 Assim, considerando que, nos termos do disposto no art.º 69, n.º 1, alínea c) do CP, a pena acessória pode ser determinada por um período fixado entre três meses e três anos, no caso dos autos devem ter-se em conta, como circunstâncias que depõem contra o recorrente, o grau de ilicitude e de culpa, que se não se consideram reduzidos e, bem assim, os seus antecedentes criminais. O tribunal a quo graduou esta pena em 7 meses, ou seja, em medida não muito afastada do seu limite mínimo e muito abaixo do meio da moldura abstrata, tendo levado em consideração todas as mencionadas circunstâncias e tendo ponderado as necessidades de prevenção geral e especial, pelo que não é merecedora de qualquer reparo, sendo que, se tal dosimetria pecasse, seria por defeito e não por excesso. Afigura-se-nos, pois, destituída de razoabilidade a afirmação do recorrente, na motivação e nas conclusões do recurso, no sentido de que a pena de proibição de conduzir que lhe foi aplicada se revela excessiva.

* Concluindo, diremos, pois, que a decisão recorrida – tendo levado em conta o passado criminal do arguido e a sua personalidade, que se tem revelado reiteradamente avessa ao respeito pelas normas jurídicas e propensa à prática de crimes – realizou uma correta e equilibrada ponderação de todas as circunstâncias relevantes, encontrando-se absolutamente sustentadas quer a pena de prisão, quer a pena acessória de proibição de conduzir concretamente aplicadas, pelo que o juízo realizado pelo tribunal a quo é bem fundado e não merece reparo, devendo o recurso improceder.

***

III- Dispositivo

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do RCP)

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)

Évora, 29 de setembro de 2026

Maria Clara Figueiredo

Carla Francisco

Mafalda Sequinho dos Santos
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Relação - Acórdão n.º 56/26.6GTABF.E1
Sumário

I - Tendo sido proferidos despachos – que, por terem respeitado o dever legal de fundamentação, reuniram todos os requisitos de recorribilidade, sendo, portanto, atos decisórios – e não tendo o arguido impugnado tais decisões, pelos meios processualmente adequados e no momento próprio, os mesmos consolidaram-se no processo, não podendo, obviamente, ser sindicados na instância recursiva que tem por objeto exclusivamente a impugnação da sentença condenatória, sob pena de se extravasar o objeto do recurso e de se reabrir, por essa via, a discussão de questões processuais já concretamente apreciadas e decididas durante a audiência.

II - A circunstância de os elementos relativos à identificação do arguido terem sido obtidos através de bases de dados policiais não permite, por si só, concluir pela invalidade do TIR, não constituindo a assinatura do arguido, em si mesma, requisito legal de validade do termo, desde que este tenha sido validamente lavrado e tenham sido observadas as exigências legais que lhe são próprias.

III - Também a circunstância de o tribunal ter posteriormente obtido informação acerca de uma morada diversa não equivale à comunicação, pelo arguido, de alteração da morada para os efeitos previstos no artigo 196.º, n.º 3, alínea c) do CPP. A existência, no processo, de notícia de outra morada não substitui a comunicação formal da respetiva alteração pessoalmente pelo arguido9, nos termos legalmente previstos, nem faz cessar, por si só, os efeitos do TIR anteriormente prestado.

IV - O artigo 370.º, n.º 1 do CPP estabelece que o tribunal pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social quando, em função da prova produzida em audiência, o considere necessário à correta determinação da sanção. A lei não estabelece, como regra geral, a obrigatoriedade de solicitação de tal relatório, pelo que a sua falta nunca integraria a previsão do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, que respeita à falta de exame, perícia ou outro ato que a lei prescreva como obrigatório.

V - Tendo sido o arguido quem – com a sua conduta de absoluta falta de colaboração com o tribunal e de incumprimento dos deveres processuais que o seu estatuto processual lhe impunha, decorrentes da prestação de TIR – inviabilizou a obtenção da informação relativa à sua atual situação pessoal, familiar e profissional, não podemos aceitar que venha, em sede de recurso, utilizar a consequência de tal conduta processualmente censurável para pôr em causa a suficiência da base factual utilizada pelo tribunal para determinar as penas que lhe foram aplicadas.

...............................................................................................................

1 Com o seguinte teor: “Entende o Tribunal que o arguido não pode deixar de se considerar regularmente notificado para comparência na presente diligência: foi notificado por carta simples com prova de depósito para a morada constante do TIR, documento esse que, conforme atestam os senhores militares da GNR, aquele se recusou a assinar.

Motivo inexiste para entender que não foi o arguido quem forneceu a morada ali constante, não podendo o facto de o arguido ter sido identificado através de carta de condução, ser bastante para tal.
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Por isso, porque regularmente notificado o arguido não compareceu nem justificou a sua ausência, vai o mesmo condenado em multa processual, que se fixa em 2 UC caso não justifique a sua falta no prazo legal, nos termos do disposto nos arts. 116.º e 117.º do CPP.

Ademais, atendendo ao objeto da causa – que é simples – o Tribunal entende que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, razão pelo que se determina que o julgamento se inicie na sua ausência, de acordo com o disposto no art. 333.º, n.º 1 do CPP.

Não obstante, manifestando a senhora Defensora do arguido dúvidas acerca do paradeiro do mesmo, determina-se, conforme promovido, a realização de pesquisas nas bases de dados disponíveis e a emissão de mandados de condução para comparência no próximo dia 10 de abril de 2026, às 13:45 horas, que deverão ser expedidos por referência a todas as moradas encontradas, incluindo a morada do TIR.”

2 Com o seguinte teor: “Como já se decidiu na pretérita sessão, o TIR constante dos autos foi válido e regularmente prestado, não se compreendendo a insistência da defesa em pô-lo em causa e, nomeadamente, questionar os seus efeitos. O arguido indicou a sua morada (que, obviamente, não tem que corresponder à sua morada fiscal) e não há razão nenhuma para não conferir relevância às obrigações a que se sujeitou. A responsabilidade não é, senão e unicamente, do arguido que, a ter alterado a sua morada, não o comunicou no processo. Assim, o Tribunal, entende ter feito todas as diligências tidas por úteis e necessárias com vista a fazer comparecer o arguido em juízo, inclusivamente determinando a emissão dos competentes mandados de condução para todas as moradas encontradas, nada restando do que indeferir o requerido, nada mais havendo a determinar.”

3 Com o seguinte teor: “A alteração da morada constante do TIR, nos termos do art. 196.º, n.º 3, al. c) do CPP, apenas pode ser realizada pelo arguido pessoalmente ou, ainda, por terceiro se munido de procuração na qual seja expressamente referido o poder de comunicar a mudança de residência que foi indicada aquando da prestação de TIR (a título de exemplo, veja-se o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/10/2022, no processo n.º 80/19.5PAABT.E1). A Ilustre Defensora não tem, pois, poderes de representação para alterar a morada constante do TIR prestado pelo arguido, razão pela qual nada há a alterar.

Quanto ao mais, entende-se que, de facto, e conforme promovido, se frustraram todas as diligências necessárias para aferir das condições do arguido, não cumprindo ao Tribunal efetuar qualquer outra. Indefere-se, assim, o requerido e dá-se por terminada a produção de prova.

Notifique.”

4 Que, nos termos já decididos pelo tribunal recorrido, no despacho de 11.05.2026, acima transcrito, apenas pode ser realizada pelo arguido pessoalmente ou, ainda, por terceiro se munido de procuração na qual seja expressamente consignado o poder de comunicar a mudança de residência que foi indicada aquando da prestação de TIR.

5 Na qual se consignou, a propósito da justificação da não aplicação do RPH, que: “note-se que o arguido foi julgado na ausência e, colocando-se em parte incerta, não permitiu que fossem aferidas as suas atuais condições pessoais e de vida, nem colher o seu eventual consentimento para aplicação desta pena de substituição.”
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Relação - Acórdão n.º 56/26.6GTABF.E1
6 Sendo que não nos reportaremos à não aplicação do Regime de Permanência na Habitação em virtude de tal opção não ter sido posta em causa no recurso.

7 A propósito dos critérios de escolha das penas de substituição, no texto“Critérios de escolha das penas de substituição no Código Penal Português”, separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, in “Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia”, Coimbra, 1988, refere Anabela Rodrigues “(…) quanto à prevenção geral, resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa perda do efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição, mas, quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão.(…)”

8 In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, página 165.

9 Que, nos termos já decididos pelo tribunal recorrido, no despacho de 11.05.2026, acima transcrito, apenas pode ser realizada pelo arguido pessoalmente ou, ainda, por terceiro se munido de procuração na qual seja expressamente consignado o poder de comunicar a mudança de residência que foi indicada aquando da prestação de TIR.