Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I Relatório § 1 Por decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de … (Juiz …) nos autos n.º 10/25.5GDSTR, foi AA, nascido a ….1974 e residente na Av. …, …, condenado na pena de 40 dias de multa à razão diária de seis euros e na pena acessória de três meses proibição de condução de veículos motorizados, pela prática de um crime de desobediência, punido pelos arts. 14.º/1, 26.º, e 348.º/1/a, do Código Penal (= CP), com referência ao art. 152.º/1/a/3, do Código da Estrada (= CE). § 2 Recorreu o arguido, alinhando, em síntese, as seguintes conclusões: • Que alegou, na contestação, que nunca se recusou a realizar o exame de pesquisa de álcool através de recolha de sangue, apenas condicionando a mesma ao seu acompanhamento ao hospital e à garantia de que seria posteriormente reconduzido ao local da fiscalização, onde se encontrava imobilizada a sua viatura, factos esses relevantes para apreciação a legitimidade da ordem, da legalidade da detenção e para aferir o dolo na recusa de acompanhamento à unidade hospitalar, e que ao não dar discriminadamente como provados ou não provados tais factos, limitando-se a afirmar que nada de relevante ficara por demonstrar, o tribunal violou os arts. 368.º/2 e 374.º/2, do Código de Processo Penal (= CPP), daí decorrendo nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º/1, do CPP; • Devem ser julgados não provados os factos constantes dos pontos 10, 11, 12, 13 e 14, em consonância com as suas declarações, conjugadas com o auto de notícia e em especial com o depoimento da testemunha BB, segundo a qual o arguido afirmou que realizaria o teste, embora tivesse dificuldades respiratórias, que o teste quantitativo não foi concluído, após várias tentativas, por insuficiência do sopro, que o arguido aceitou inicialmente acompanhar os militares ao hospital para realizar a recolha de sangue apenas tendo exigido que garantissem que seria transportado de volta ao local da fiscalização, que os militares não puderam prestar essa garantia, que o hospital de destino não estava inicialmente definido, que o transporte de regresso dependia da situação concreta, da logística da operação e da decisão dos agentes, que a fiscalização ocorreu durante a noite, no contexto de uma operação de grande dimensão, não tendo sido possível assegurar ao arguido ser ele conduzido de volta à viatura, situada num troço de autoestrada; • A ordem que lhe foi dirigida foi ilegítima, uma vez que não consistiu simplesmente em realizar o exame ao sangue, mas sim em determinar que ele acompanhasse os agentes a uma unidade hospitalar sem que estes assegurassem o seu posterior regresso ao local da fiscalização, sendo que a restituição do condutor à liberdade após a realização do exame não pode ficar dependente de uma decisão casuística do agente, variando consoante as situações ou a opinião pessoal de cada militar e por não existir certeza quanto ao hospital de destino, nem quanto ao transporte de regresso, e por poder implicar que ele fosse deixado, durante a madrugada, junto de uma unidade hospitalar, com o veículo imobilizado na autoestrada – invoca a proibição de detenções arbitrárias, o princípio da igualdade e o da subordinação da Administração a tal princípio, invocando os arts. 9.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (= DUDH) e os arts. 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa (= CRP), concluindo que não ser devida obediência a uma ordem ilegítima, ainda que transmitida por autoridade competente e de forma regularmente comunicada;
Jurisprudência
Processo 10/25.5GDSTR.E1
• A sua detenção por desobediência foi ilegal, por ter sido determinada na sequência da recusa a uma ordem que não estava acobertada por norma legal que impusesse ao condutor a aceitação de uma deslocação a unidade hospitalar sem garantia de restituição ao local da fiscalização, resultando de aplicação discricionária da lei pelo agente autuante, que entendeu não fazer aquele transporte, embora outros agentes pudessem adoptar solução diferente, aplicação casuística da norma que viola os princípios da igualdade, da dignidade humana e da proibição de privação arbitrária da liberdade; • Não agiu com dolo, pois sempre esteve disponível para realizar o exame ao sangue e a sua recusa incidiu apenas sobre a possibilidade de ser levado ao hospital e aí deixado sem garantia de transporte de volta para o local onde se encontrava a viatura, pelo que agiu na convicção de que a ordem não era legítima, e não devido a vontade consciente e deliberada de desobedecer a uma ordem legítima, sendo que as declarações prestadas em audiência, o contexto da ocorrência, a hora dos factos, a localização da viatura e a ausência de garantia quanto ao transporte de regresso afastam a conclusão de que ele quis recusar a realização do exame, no máximo podendo a sua conduta ser tida por negligente ou displicente – pelo que não se demonstrando o conhecimento e a vontade de incumprir uma ordem legítima, falta o elemento subjetivo do tipo legal; • Em face de tudo, deve ser absolvido. § 3 Respondeu o Ministério Público (= MP) alegando, em síntese, que: • Não se verifica qualquer nulidade da sentença por desta não constarem como provados ou não provados factos alegados na contestação, na medida em que, não obstante não conste na sentença um ponto específico quanto aos mesmos, o tribunal procedeu à apreciação deles e que analisada a factualidade assente na sentença, verifica-se que os factos em causa constam como provados e que a decisão também se pronunciou quanto legitimidade da ordem de submissão ao teste e sobre a circunstância de o arguido ficar, eventualmente, abandonado no meio da noite e sem se poder deslocar até ao local onde deixara a viatura; • A possibilidade da alteração da matéria de facto concedida ao tribunal superior só se concretiza quando os elementos probatórios apontam inequivocamente para uma resposta diversa da que foi dada pelo recorrido; • Não faz parte do tipo de crime a possibilidade de o agente escolher realizar o exame ou não consoante se lhe garanta ou não transporte ao local onde previamente deixou o seu veículo, sendo que o exame de pesquisa de álcool no sangue deve ser efetuado pelos condutores a quem as autoridades policiais o solicitem e quando estas o solicitem, e não quando os condutores entendam submeter-se a tal exame por estarem reunidas todas as condições delineadas por eles para realização do teste; • A recusa de realização do teste de pesquisa de álcool no sangue ocorre não apenas quando se declara de forma expressa não se pretender adotar o comportamento devido, mas também quando se assume uma actuação material de onde se possa extrair que se boicota ou se inviabiliza a pesquisa. § 4 Continuados os autos com vista ao MP junto deste tribunal, fez sua a resposta ao recurso, pugnando pelo não provimento do mesmo. Por desnecessário, não foi accionado o contraditório previsto no art. 417.º/2, do CPP, na redacção da L 34/2026, de 27.7.
II Apreciação II-1 Questões a apreciar § 5 Delimitando as conclusões do recorrente o objecto do recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, daquelas deduz-se que as questões a apreciar são as seguintes: a) saber se na sentença recorrida se desconsiderou factos alegados na contestação, sendo em decorrência nula nos termos do art. 379.º/1/c, do CPP; b) saber se os factos sob os pontos 10, 11, 12,13 e 14 da referida sentença devem ser dados como não provados; c) saber se a ordem emanada da GNR foi, nas circunstâncias (i)legítima. II-2 Elementos processuais relevantes para a decisão § 6 A contestação à acusação, por banda do arguido, tem o seguinte teor (sem realces): «Vem o Arguido: Dr. AA, notificado da d. acusação pública, dizer que oferece o merecimento dos autos, embora sujeito à prova dos seguintes factos: 1º - O Arguido negou-se a ir ao hospital (qual?) onde pediu ele próprio para fazer exame ao sangue? a) Negou-se a ir? Como e para onde? b) Ou: b) Negou-se a lá ficar abandonado no meio da noite, e sem se poder deslocar até meio da autoestrada onde o seu veículo ficou imobilizado? c) E a assim ser, qual a ordem legitima que a BT pode emanar para deixar um detido no meio do nada?» § 7 É o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que aqui releva (transcrição, sem realces): «(…)
II. Fundamentação de Facto 2.1. Factos provados Com relevância para a decisão a proferir resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 17 de janeiro de 2025, pelas 01h e 55min., na A…, ao Km …, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca …, modelo …, com a matrícula …. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, no âmbito de acção de fiscalização, o arguido foi abordado pelos Militares da Guarda Nacional Republicana, que se encontravam no exercício das suas funções e devidamente uniformizados. 3. Nessa circunstância foi solicitado ao arguido, pelos agentes da Guarda Nacional Republicana, a realização de exame para deteção de condução de veículo sob influência de álcool, através de teste ao ar expirado, tendo o arguido informado que tinha algumas dificuldades respiratórias, mas que fazia. 4. Nessa sequência o arguido realizou um teste qualitativo que indicou a presença de álcool no sangue. 5. O arguido realizou no local, o teste quantitativo com o aparelho Drager Alcotest 7510 PT, contudo o expirado não foi suficiente para efetivar a análise do ar expirado. 6. Foi então o arguido informado que teria que realizar análises ao sangue em unidade hospitalar. 7. O arguido informou que acompanhava os Militares à Unidade de Saúde para realização do exame ao sangue, mas tinham que lhe garantir que o traziam de volta ao local da fiscalização. 8. Como tal não lhe foi garantido, o arguido recusou-se a acompanhar os Militares à Unidade de Saúde para realizar o exame. 9. Nessa sequência, o arguido foi novamente instado pelos Militares da Guarda Nacional Republicana para os acompanhar de modo a realizar exame ao sague deteção de condução de veículo sob influência de álcool. 10. Porém, o arguido recusou-se a acompanhar os Militares à Unidade de Saúde para realizar o exame, pelo que o mesmo não foi realizado. 11. O arguido foi advertido pelos Militares da Guarda Nacional Republicana que, em caso de recusa à realização do exame de pesquisa de álcool, incorreria na prática de um crime de desobediência. 12. Apesar de ter recebido e compreendido a ordem que lhe fora transmitida por Militar da Guarda Nacional Republicana, que sabia ser legítima, o arguido recusou submeter-se à realização do referido exame, querendo desobedecer a uma ordem legitima de uma autoridade policial, que lhe foi regularmente comunicada.
13. O arguido sabia que a recusar efetuar o exame nas condições acima descritas desrespeitava uma determinação legal e incorria na prática de crime e não se coibiu de o fazer. 14. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se apurou com relevância que: 15. O arguido não tem condenações registadas no certificado de registo criminal que lhe respeita. 16. O arguido exerce a actividade profissional de …, auferindo por conta da mesma a remuneração mensal de € 1300,00. 17. O arguido reside em casa própria, sozinho. 18. O arguido contraiu empréstimo habitação, por conta do qual paga mensalmente o valor de € 600,00. 19. O arguido é licenciado em …. * 2.2. Factos não provados Com relevância para a decisão a proferir nada ficou por demonstrar. * 2.3. Motivação de Facto Conforme resulta do artigo 374.º, n.º 2, do Código Processo Penal, na sentença deve o julgador explicitar, ainda que concisamente, os motivos fundamentadores da decisão, indicando e apreciando criticamente, para tanto, as provas que serviram para formar a respectiva convicção, sendo certo que, segundo o artigo 127.º do mesmo diploma legal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção, não significando isso, todavia, um juízo arbitrário e/ou meramente subjectivo acerca da prova produzida. No caso vertente o Tribunal começou por considerar as declarações do arguido, o qual reconheceu ter conduzido a viatura identificada na acusação no contexto espácio-temporal aí igualmente discriminado, reconhecendo adicionalmente de forma algo confusa - uma vez que admitiu ter estado a beber nesse dia - que efectuou os testes que lhe haviam sido solicitados pelos militares não de acordo com o requerido pelos mesmos no que concerne à eventual deslocação a Hospital tendente a realização de análise ao sangue (por falta de transporte para regressar ao local da fiscalização), apenas concretizando que nunca negou a realização de qualquer teste quanto instado para o efeito, com exceção do sobredito.
Confirmou o arguido de forma espontânea ter sido sujeito a vários testes ao ar expirado onde na sua versão não conseguiu exalar ar suficiente, negando qualquer recusa em colaborar com os militares da GNR dando nota do seu conhecimento prévio de padecer de problema de saúde para o efeito, mormente, asma que o afecta de conseguir exalar ar, soprar. Também a testemunha BB, Militar da GNR foi precisa na identificação do dia e hora em que devidamente uniformizado deu ordem de paragem ao veículo conduzido pelo arguido, dando assim conta do seu conhecimento directo dos factos assim como da sua razão de ciência, uma vez que confirmou que não só solicitaram os documentos de identificação ao arguido, como a testemunha assistiu à realização de teste de despistagem de álcool ao ar expirado (circunstancialismo que descreveu de modo detalhado, espontâneo e que por tal se considera sincero, isento e imparcial) e a testemunha procedeu à explicação prévia e realização de teste de despistagem de álcool ao ar expirado ao arguido (circunstancialismo que igualmente descreveu de modo detalhado, espontâneo e que por tal se considero sincero, isento e imparcial, como sendo sopro continuo, encher a caixa tórica de ar). Relativamente à factualidade que ora surge demonstrada nos factos provados, cumpre reter que a mesma foi considerada porquanto asseverada pela testemunha BB, Militar da GNR, o qual confirmou que se encontrava regularmente uniformizado em ação de fiscalização no circunstancialismo de tempo e lugar descrito na acusação pública quando interceptaram o arguido, e após identificação lhe solicitaram a realização do teste ao ar expirado, o que confirmam ter o arguido acedido a tal realização sendo que após várias tentativas falhadas de sopro ao ar expirado, foi o mesmo questionado se tinha algum problema de saúde que lhe afetasse a capacidade de exalar ar, soprar o que o mesmo confirmou ao militar de forma espontânea e por tal foi pela presente testemunha da necessidade de realização de teste através de análises ao sangue em sede hospitalar. No que se atém à factualidade dada como provada, cumpre salientar que a mesma é assim considerada mercê do teor concordante das declarações da testemunha inquirida na audiência de discussão e julgamento e também das próprias declarações do arguido que assumiu in totum tal conduta, dando nota, nas suas palavras de ter sido advertido pelo militar em referência para a necessidade de realização de teste através de análises ao sangue em sede hospitalar, ademais sabendo que padecia de doença que lhe impedia o sopro de ar, e tendo sido expressamente advertido de que não assentindo à realização de tal exame cometeria um crime de desobediência. Com efeito, tanto o arguido, como o militar descreveram o contexto de tempo identificado na acusação, a existência de uma primeira abordagem pelos militares ao arguido na via pública e um segundo momento já da necessidade de deslocação ao hospital em razão da impossibilidade de o arguido realizar o exame ao ar expirado por razões de saúde, o que o mesmo conhecia, note-se. O aludido militar asseverou de forma concordante o comportamento do arguido aquando da abordagem por parte da patrulha, mormente, no que concerne à necessidade de deslocação a Hospital sendo que relatou com elevado grau de detalhe que mesmo após advertir o arguido por diversas vezes da necessidade de cumprir a ordem dada de deslocação com a patrulha a hospital para realização de análises ao sangue, com a cominação de crime de desobediência, não o fazendo, o mesmo negou sempre exigindo garantias de transporte do arguido ao local da ocorrência. Apesentou assim perante a patrulha o arguido, como motivo de recusa - que existiu e se prologou efectivamente no tempo - a inexistência de transporte para regressar ao local da ocorrência.
Note-se, que não só a testemunha BB, Militar da GNR relatou que foge ao normal acontecer tal “exigência” por banda dos arguidos, assim como, não existir à data razão justificativa para tal formalidade excecional, uma vez que o arguido não se encontrava aparentemente com as faculdades afetadas, nem exalava odor a álcool, sendo certo que o próprio arguido em sede de declarações perante o Tribunal em audiência assumiu que poderia ter ligado a alguém, chamado um táxi, não obstante tentar aludir ao adiantado da hora, sendo que demonstrou plena consciência do carácter irregular da sua conduta, assim como, da existência de meios alternativos para assegurar o seu transporte e assim cumprir a ordem, legítima, uma vez que nem o próprio a coloca em causa, tão só exigia um transporte. Veja-se que a testemunha aludiu mesmo que mesmo advertido por diversas vezes da necessidade de realização do teste através de análise ao sangue, com necessidade de deslocação ao Hospital o arguido manteve a recusa – cf. confirmado pelo próprio -, o que corrobora neste tocante as declarações de que se encontrava presente atestando com grau de segurança ter visualizado de forma directa o comportamento do arguido a comprometer e a dificultar o trabalho da patrulha na realização dos testes como a confirmação com grau de segurança da ausência de qualquer resultado que permitisse lograr a conclusão dos testes. Veja-se que neste tocante, que se afere por essencial para a formação da convicção do Tribunal a testemunha que não conhecia o arguido de quaisquer outras ocorrências, sendo isenta e imparcial por tal circunstancia, nem se tendo notado qualquer mácula discursiva suscetível de colocar em causa a sua credibilidade atestou de forma coincidente que não lograram realizar o teste através de análise ao sangue em sede hospitalar decorrente do comportamento do arguido de não seguir as instruções da patrulha. Pelo que neste tocante, as declarações da testemunha resultam ainda corroboradas pelas próprias declarações do arguido que de forma espontânea confirmou ao Tribunal que padece de doença do foro respiratório, pelo que desde o início da fiscalização que sabia da eventual necessidade de realização de exame através de análise ao sangue, tanto que acabou por confirmar já ter tido tal necessidade em outras ações de fiscalização. Veja-se que foram ainda unânimes na existência da advertência verbal ao arguido para que efectuasse o teste sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência ao que confirmam que o mesmo manteve o mesmo comportamento de não colaborar com a patrulha inviabilizando a obtenção de qualquer resultado em razão de ausência de meio de transporte, sendo certo que o arguido sendo … de profissão ainda se lhe exige à luz das regras da experiência comum um maior conhecimento das normas legais que a todos os cidadãos se aplicam, assim como, se afigura normal que o mesmo – atendendo ademais às suas declarações quanto às suas condições socioeconómicas – possuísse capacidade económica para diligenciar pelo seu transporte, sendo que foi alertado pela patrulha do carácter excecional de tal transporte por banda da patrulha, sendo que o mesmo não reunia os requisitos para tal transporte. As declarações do arguido não se mostram coerentes quando à inexistência de meios de transporte e tal circunstancialismo como condição prévia para cumprimento da ordem que confirma ter recebido pelo militar, regularmente uniformizado e no exercício das suas funções, relatando a sua versão de forma pouco clara, esquiva, pautada pela parcialidade, nem afastando qualquer problema para lograr alcançar solução à data para o aludido transporte (apresentando e verbalizando mesmo opções) que não fosse a discórdia da ordem, que assume in fine como legítima, o que se estranha.
Face ao exposto, entende o Tribunal que a versão do arguido resultou infirmada não só pelo depoimento da testemunha que em tudo foi unânime em afirmar de forma precisa que não logrou obter qualquer resultado de teste através de análise ao sangue, em consequência do comportamento do arguido de não seguir as indicações da patrulha, tendo mesmo questionado de forma directa da eventual existência de alguma doença o mesmo confirmou – o que reforça o conhecimento pelo mesmo da necessidade de realização de tal exame. Nem se afigura à luz das regras da experiência comum que assim não fosse pois não só a testemunha se mostra isenta, como o arguido deu conta de forma precisa de padecer de doença do foro respiratória que lhe impossibilitava soprar, sendo que à luz das regras da experiência comum não se afigura tal conduta do arguido justificada e/ou normal, porquanto, se assim fosse estava encontrado um subterfugio para qualquer cidadão se furtar à realização dos exames em referência e por tal, ao cumprimento de uma ordem que o mesmo assume como legítima, ademais tratando-se de … de profissão, comportamento que se estranha. O depoimento (militar da GNR) resulta ainda corroborado pela informação do auto de notícia donde precisamente se extrai a presença do militar da GNR no local, e os termos da ocorrência. Relativamente à factualidade respeitante ao elemento subjectivo e à consciência da ilicitude, a mesma resulta demonstrada tendo em atenção a apreciação da restante factualidade demonstrada (a respeitante ao elemento objectivo) em consonância com as regras da experiência comum. Cumpre, neste âmbito, assinalar que a circunstância de o arguido ter afirmado que não se recusou a realizar o teste através de análise ao sangue, mas apenas por dificuldade no que concerne ao transporte, não interfere com a conclusão ora obtida. Com efeito, não só o arguido assumiu que padece de doença respiratória - daí conhecer tal necessidade de deslocação a hospital - como o Tribunal adquiriu a convicção que tal justificação correspondeu a um simples meio de o arguido se tentar eximir - como eximiu - à realização daquele teste, para mais se se tiver em mente, conforme o próprio reconheceu em audiência de discussão e julgamento, que não foi colaborante com os militares da GNR nesse concreto ponto, sendo que por referência a tal intervenção a autoridade cf. já se invocou mostrou-se consentânea. No que se atém às condições pessoais e económicas respeitantes ao arguido, o Tribunal considerou-as provadas tendo em atenção as declarações de tal sujeito processual, as quais, neste particular e ante o respectivo conteúdo, teve como verosímeis. Finalmente, a inexistência de condenações sofridas pelo arguido resulta asseverada pelo certificado de registo criminal que lhe respeita e que consta junto aos autos. * III. Fundamentação de Direito 3.1. Enquadramento jurídico-penal do tipo incriminador cuja prática é imputada ao arguido
No tocante ao crime de desobediência imputado ao arguido, resulta do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que «quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples». O tipo objectivo do supracitado crime é constituído pelo acto de falta à obediência devida, sendo apenas devida a ordem ou mandado emitidos por entidade competente para o efeito, regularmente comunicada ao sujeito destinatário. Nestes termos, «o crime de desobediência tanto pode ser cometido por acção como por omissão. No primeiro caso, dado que nenhum resultado faz parte da factualidade típica – pune-se a actividade que contrarie uma ordem ou mandado legítimos e tão-só isso – estaremos perante um crime formal. No segundo, sanciona-se o simples deixar de fazer aquilo que foi legitimamente ordenado ou mandado, independentemente das consequências ou do resultado: omissão pura». Assim, são pressupostos deste tipo legal o incumprimento de uma ordem formal e materialmente legal, dimanada de autoridade competente, sendo certo que a ordem e advertência têm que ser validamente comunicadas por aquela e recebidas adequadamente por este e, bem assim, devendo a cominação da falta de acatamento da ordem resultar certificada legalmente como desobediência. O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14º do Código Penal. * 3.2. Subsunção dos factos ao tipo incriminador Cumpre ter em atenção que o artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada, preceitua que «devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, os condutores», sendo que o n.º 5 inclusivamente estatui que a recusa de submissão a essas provas implica o cometimento de um crime de desobediência. No caso em apreciação cumpre salientar que o arguido conduzia um veículo automóvel, em via pública, , ou seja, o arguido, por referência ao contexto de tempo mencionado na acusação pública, era condutor para o efeito da disposição enunciada no parágrafo antecedente, estando, por isso, onerado com a obrigação de se submeter à mencionada prova para verificação do estado de influenciado pelo álcool. É de reter que é indiferente, no que tange à solução do caso concreto, o local em que o arguido é abordado pela autoridade policial, pois que se afere que é indubitável que conduziu na via pública e, ademais, é inequívoco que essa abordagem ocorreu precisamente na sequência de ter conduzido naquelas circunstâncias. Daí resulta plenamente aplicável o artigo 152.º, n.º 1, do Código da Estrada, por via do respectivo artigo 2.º, n.º 1, sempre sendo de considerar que o n.º 2 deste artigo alarga o respectivo âmbito de aplicação daquele diploma legal às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.
Ora, como se vinha dizendo, o arguido conduziu em via pública e, reitera-se, estava obrigado à realização do referido teste de pesquisa de álcool no sangue, o qual lhe foi, por isso, legitimamente ordenado por autoridade competente (militares da GNR), acontecendo que aquele se recusou a realizá-lo, sendo que a recusa resulta cominada por disposição legal como desobediência simples, sendo que em todo o caso o arguido foi advertido para tal consequência. Ademais, o arguido actuou a título de dolo directo, tal como definido no artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal. Não resultam verificadas quaisquer causas de exclusão da culpa e/ou da ilicitude – atendendo que a ordem emanada resulta legítima cf. transcorre dos factos provados e que aqui se tem por reproduzidos. Impõe-se, pois, concluir pela procedência da acusação pública. (…)» II-3 Apreciação 1 A alegada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre os factos constantes da contestação § 8 Não tem razão o recorrente. Desde logo, a última (c) alegação constante da contestação (supra, § 6) não se refere a matéria de facto, mas sim à questão de direito: saber se a ordem emanada da GNR foi «legítima» – ora, o Direito não se leva aos factos, mas antes é tratado como Direito. De outra banda, não contendo a contestação uma exposição articulada e desenvolvida dos factos, uma versão alternativa deles, antes se arrimando, em parte, a interrogações vagas («negou-se a ir? Como e para onde?»), como tais insusceptíveis de resposta positiva ou negativa, e noutra parte desenvolvendo-se de jeito retórico («negou-se a ficar lá abandonado no meio da noite, e sem se poder deslocar até meio da autoestrada onde o seu veículo ficou imobilizado?»), certo é que o sentido delas é o seguinte: o arguido não se recusou, em absoluto, a realizar o exame ao sangue; recusou-se a acompanhar os militares ao hospital sem garantia de transporte de regresso; não quis ficar «abandonado», durante a noite, sem possibilidade de se deslocar até ao local onde se encontrava o veículo. § 9 Ora, a decisão recorrida deu por assente que o arguido informou que acompanhava os militares à unidade de saúde, mas exigiu que lhe garantissem o regresso ao local da fiscalização; como tal garantia não lhe foi dada, recusou-se a acompanhar os militares; foi novamente instado a acompanhá-los para realizar o exame; voltou a recusar-se, pelo que o exame não foi realizado (factos 7-12, supra § 7). Esses pontos reproduzem, no essencial, a factualidade apresentada pelo arguido como fundamento da sua defesa, mormente o facto de a recusa de efectuar o exame ter sido mediatizada pela condição que ele apôs à sua deslocação ao local apropriado: que os militares o trouxessem de regresso ao local da fiscalização. Alegá-la em termos interrogativos, vagos, ou retóricos na contestação não obnubila o seu sentido, que foi considerado nos factos provados e amplamente discutido na motivação de facto; e por outro lado, para se furtar a uma omissão de pronúncia, a consideração, na sentença, da factualidade constante da contestação não fica contingente de uma qualquer formal «sacralização» das palavras usadas nessa peça. Quer dizer, não ocorreu violação dos arts. 368.º/2 e 374.º/2, nem se verificando a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º/1, do CPP.
2 Impugnação da matéria de facto § 10 Pretende ainda o recorrente que devem considerados como não provados os factos provados nos pontos 10, 11, 12, 13 e 14 da sentença. Fá-lo, todavia, em termos que logo do ponto de vista formal suscita ao menos reserva, na medida em que impugna aquele conjunto de factos indicando passagens do depoimento de uma testemunha, e dele mesmo, sem discriminar em que medida cada uma dessas provas é susceptível de sustentar decisão diversa relativamente a cada um dos referidos pontos de facto – como decorre, em rigor, do art. 412.º/3/a/b, do CPP. No fundo, mais de que impugnar factos no sentido técnico-jurídico, tal como conformado pela lei, opta impugná-los como que «por atacado» como modo de sustentar uma (sua) visão global de parte da decisão. Seja como for, ainda ultrapassando este escolho, por se mostrar a impugnação na zona cinzenta do (in)admissível, carece ele, novamente, de razão. § 11 Desde logo, sob pretexto de impugnar aqueles factos, formalmente se lhes dirigindo, o recorrente em boa parte afronta, no fim de contas, questões de direito, em especial a da (i)legitimidade da ordem policial e subsequente detenção (pontos 22 a 42); por outra banda, também é verdade que a decisão recorrida, em alguns pontos (dos impugnados) miscigena aspectos de facto como aspectos jurídicos, em especial no ponto 12, onde dá por assente algo cujo alcance é normativo – legitimidade da ordem e regular comunicação dela (cf. art. 348.º/1, do CP) –, cujo acertado tratamento seria, apenas, no plano da qualificação jurídica dos factos. Todavia, nada disto altera a conclusão, desde já adiantada, de que os elementos probatórios respigados pelo recorrente – depoimento do militar da GNR, BB1, do próprio recorrente2 e auto de notícia – não impõem decisão diversa da tomada. Breve, as provas indicadas, por não introduzirem dúvida relevante sobre a conformação factual constante da sentença, na parte impugnada, não «impõem», de modo algum, «decisão diversa da recorrida» (art. 412.º/3/b, do CPP). § 12 Expurgando desde já as questões jurídicas que se misturam com a impugnação de facto, mais adiante afrontadas, importa atentar, quanto ao facto sob 10, nos termos do qual o arguido, depois de novamente instado a acompanhar os militares (ponto 9) ao hospital, se recusou a fazê-lo, não tendo por isso sido realizada a análise sanguínea, a prova indicada pelo recorrente não impõe, antes pelo contrário, que se considere tal facto como não provado, pois a própria versão recursiva admite o núcleo essencial da ocorrência: o arguido não acompanhou os militares ao hospital. A divergência situa-se na razão da recusa e na sua qualificação: segundo o recorrente, não teria havido uma recusa do exame, mas apenas recusa em ser transportado sem garantia de retorno. Mas isso é o que resulta, precisamente, do ponto 8 da sentença! Questão distinta, a tratar adiante, é o alcance do citado circunstancialismo fáctico no decidir se a conduta constitui uma recusa juridicamente relevante e se existiu dolo de desobediência – mas o que ela não faz é eliminar o facto histórico consistente em o arguido se ter recusado a acompanhar os agentes e que, por essa razão, o exame não se realizou. § 13 Por seu turno, quanto o ponto 11 da sentença, reportado à advertência feita ao arguido pelos militares da GNR de que a recusa de realização do exame faria aquele incorrer em crime de desobediência, não avança o recorrente qualquer meio de prova que imponha decisão distinta. É a própria testemunha que o recorrente cita, militar da GNR (BB), que asseverou (tal como de resto reconhecido na motivação da sentença) ter feito ao arguido repetidas advertências no sentido de ele se sujeitar a exame, sob cominação de desobediência.
Mais uma vez, o que faz o arguido é essencialmente contrapor a sua própria interpretação sobre o alcance jurídico da situação, nomeadamente saber se estavam reunidos os pressupostos normativos do crime de desobediência, matéria a afrontar no lugar próprio e que não tem a virtualidade de alterar a realidade fáctica, esta firmemente ancorada naquele depoimento. § 14 Quanto aos pontos 12, 13 e 14, devem ser tratados conjuntamente, porque versam realidades em parte comuns: as respeitantes aos elementos subjectivos da conduta. É o que sucede com a proposição nos termos da qual o arguido quis desobedecer à ordem3, aqueloutras, algo rebarbativas, de ele saber que ao recusar-se a efectuar o exame desrespeitava uma determinação legal e que incorria na prática de crime4 e que sabia tal conduta ser ilícita e proibida por lei5. Sobre isto, com pendor objectivo, consta que ele recebeu e compreendeu a ordem transmitida pelos militares e recusou submeter-se ao exame. Em rigor, sobre estes últimos aspectos – comunicação da ordem, compreensão dela e recusa – não vislumbramos verdadeiro dissenso, seguramente não sendo tais factos contrariados pela prova indicada em recurso, em especial o depoimento do acima identificado militar da GNR, sendo manifesto que a própria narrativa do recorrente pressupõe que ele compreendeu que lhe era exigido acompanhar os agentes e que decidiu não o fazer enquanto não lhe fosse assegurado o retorno – do que a motivação da decisão dá igualmente basta nota. § 15 Portando, o recorrente não contesta que tenha havido recusa, mas apenas que essa recusa se dirigisse à realização do exame: pretende que ela se dirigiu à realização do exame, se não lhe fosse assegurado transporte de regresso ao local da fiscalização onde deixara a viatura; diante da ausência da garantia, extrai que não agiu com intenção de violar a ordem das autoridades no sentido de realizar o exame, ao qual de resto se prontificou a submeter. Evidentemente, neste ponto a decisão ressente-se (novamente) da miscigenação entre matéria de facto e de direito, pois a «legitimidade» da ordem pertence não ao primeiro mas ao último reino, pelo que no rigor dos princípios, e por mor da boa metodologia jurídica, sendo correcto tratar a comunicação, a compreensão e a recusa como matéria de facto, já a legitimidade da ordem e a relevância jurídico-penal da recusa deviam ter ser sido remetidas (apenas) para a fundamentação jurídica. Seja como for, no plano dos factos, condicionar o arguido a sua submissão ao exame à garantia de transporte de regresso ao local da fiscalização não altera o óbvio: tendo ele compreendido a ordem (aliás reiterada) e sendo-lhe esta regularmente notificada (pontos que ele não contesta, antes pressupõe), não podia deixar de saber que se recusando a ir ao local do exame sem a dita garantia (como sucedeu e ele aceita), por implicação lógica não se sujeitaria a exame – como quis. Portanto, a prova por ele indicada de modo algum infirma os factos que impugna, antes os confirma. 3 A (i)legitimidade da ordem § 16 Coisa distinta, que ele reiteradamente impugna, junto e indistintamente com os factos (defeito em que a própria sentença a espaços incorre, como se viu), é a «legitimidade» da ordem, questão eminentemente jurídica. E, se bem vemos, a questão formulada pelo arguido é, em termos enxutos, esta: tinha ele de cumprir – por legítima – a ordem de se sujeitar a exame num estabelecimento de saúde, durante a madrugada, sem que a GNR garantisse o seu transporte de regresso ao seu veículo, que jazia na autoestrada? Ora, o regime legal, na sua pureza: a) impõe aos condutores a submissão às provas estabelecidas para detecção do estado de influenciado pelo álcool e qualifica como crime de desobediência a recusa de submissão a essas provas (art. 152.º/1/3, do CE);
b) quando, após tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontre não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue, casos em que, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue (art. 4.º/1/2, da L 18/2007, de 17.5 = RFCIASP). § 17 Do que antecede resulta claro que sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo – mas não resulta o inverso: que a dita entidade tenha o dever jurídico de assegurar o transporte do indivíduo ao local onde antes se encontrava. Para efeitos argumentativos, esta conclusão é de resto reforçada pelo art. 2.º do RFCIASP, do qual resulta que quando seja necessária a sujeição do examinando a exame quantitativo, o transporte para local onde ele possa ser efectuado é (igualmente) assegurado pela entidade fiscalizadora, em veículo próprio ou de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito, pago por aquela entidade, sem prejuízo de ser repercutido no examinando no caso de teste positivo (art. 2.º/2/3/4, do RFCIASP, e 158.º/3, do CE). Portanto, em caso algum a lei prevê que a entidade fiscalizadora tenha de trazer, ou arcar com os encargos de trazer, o examinando ao local onde ele se encontrava previamente ao exame: prevê o contrário. § 18 Daqui resulta claro que a ordem dirigida ao recorrente de acompanhar os militares à unidade de saúde foi, no seu conteúdo essencial, legítima, pois apoiou-se directamente no regime jurídico que impõe a realização de análise sanguínea quando não é possível efectuar o teste quantitativo no ar expirado, incumbindo à entidade fiscalizadora assegurar o transporte ao estabelecimento de saúde competente; inversamente, não se torna ilegítima porque essa entidade não assegura o retorno do examinando ao local de origem. Portanto, a alegação do recorrente, sustentada no depoimento da testemunha militar da GNR (BB), de que esta não pôde garantir se o trazia de volta ao local da fiscalização, de que essa possibilidade ocorria em certas situações, noutras não, e de que não houve imediata certeza sobre o estabelecimento de saúde onde o exame seria efectivado, não altera o seguinte: o recorrente não tinha qualquer direito, nem mesmo uma expectativa juridicamente fundada, de que a entidade fiscalizadora o traria ao local da fiscalização; e, de outra banda, sobre a última não recai o dever jurídico de assim proceder. § 19 Portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, a «lei não [é] discricionária!», «numas situações sim outras não!»6, pela simples razão de que não há sequer «lei» que imponha à entidade fiscalizadora o que pretende o recorrente, aliás ilustre … que certamente conhece o regime jurídico em causa. Não se tratou, pois, de actuação discricionária nem violadora do princípio da igualdade (arts. 13.º e 266.º/1, da CRP), decorrente de uma aplicação discriminatória de (inexistente!) lei que impusesse a dita obrigação; por decorrência não sendo igualmente violado o princípio que proíbe ser uma pessoa arbitrariamente detida (art. 9.º da DUDH): o arguido não foi detido arbitrariamente, mas por se ter recusado a uma ordem da autoridade competente respaldada na lei. De resto, não resulta provado, nem sequer emerge de qualquer meio de prova, incluindo a indicada pelo arguido, que a concreta actuação das autoridades fosse guiada por qualquer intuito discriminatório ou penalizador, antes resultando das declarações daquelas que não é comum fazerem-lhes a exigência feita pelo arguido, que há situações em que aquelas acedem ao transporte, mas no caso não podiam devido à dimensão da operação.
§ 20 Enfim, podia-se conjecturar, diante de toda a peça recursiva, que era inexigível ao arguido outro comportamento (art. 35.º, do CP). Todavia, não se vislumbra em que medida se pudesse desculpar o seu acto ilícito (recusa a submeter-se ao exame) em razão de perigo actual e não removível de outro modo, que ameaçasse a sua vida, integridade física, honra ou liberdade. Não só se nos afigura manifesto que nenhum desses perigos se prefigurava, como ele mesmo, nas suas declarações, assumiu que poderia ligar a alguém ou prevalecer-se de transporte de aluguer – do que de resto dá conta a decisão recorrida na respectiva motivação. O regresso ao local onde se encontrava o veículo era, talvez, um pesado incómodo, mas não se vê como podia fazer perigar aqueles bens. De resto, e tal como se refere novamente na motivação da sentença, toda a actuação dele se explicará menos por uma situação de desespero diante da perspectiva de não se trazido, pelas autoridades, ao local da fiscalização, do que, precisamente, por um objectivo de se eximir materialmente (que não formalmente), ao exame devido. O recurso não tem provimento. III Decisão Em face do exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Évora negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Taxa de justiça pelo arguido recorrente em 4 UC (art. 513.º/1, do CPP, e 8.º/9, RCP, e tabela III anexa àquele), Évora, 29 de Setembro de 2026 Relator: Pedro Soares de Albergaria 1.º Adjunto: Jorge Antunes 2.ª Adjunta: Beatriz Marques Borges ............................................................................................................. 1 Pontos 13-20 da motivação. 2 Pontos 43-45 da motivação. 3 Facto sob 12. 4 Facto sob 13. 5 Facto sob 14. 6 Ponto 26.º da Motivação.