Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório Por decisão proferida autos de processo único de recluso com o n.º 2719.9TXEVR, que correm termos no Juízo de Execução de Penas – J do Tribunal de Execução de Penas de …, foi concedida a liberdade condicional ao arguido AA, identificado nos autos, que se encontrava preso no Estabelecimento Prisional de … e que, na sequência da prolação da decisão recorrida, foi restituído à liberdade, em 16.07.2026. Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: Conclusões do recorrente “1.º- A Sentença recorrida proferida em 06.07.2026, referência 3798670, concedeu a liberdade condicional a AA, com referência aos dois terços da pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 3 (três) crimes de tráfico de influência e 1 (um) crime de branqueamento de capitais (pena que englobou as penas parcelares aplicadas nos processos nºs 9152/21…. e 362/08….), à ordem do processo nº 9152/21…., do Juízo Central Criminal de … (Juiz …). 2.º- A decisão recorrida foi proferida após o conselho técnico, por unanimidade, ter emitido parecer favorável e o Ministério Público se ter pronunciado desfavoravelmente à libertação. 3.º- A referida pena única foi liquidada nos seguintes termos: - Metade (1/2) – 16 de Agosto de2025 (ultrapassada aquando do ingresso do recluso no Estabelecimento Prisional); - Cumprimento do período de 6 (seis) meses de prisão a que alude o art. 61º, nº 2, do Cód. Penal – 17 de Maio de 2026; - Dois terços (2/3) – 16 de Julho de 2026; - Termo – 16 de Maio de 2028. 4.º- Aquela decisão foi proferida com referência aos dois terços da pena única, pelo que teve de apreciar se estava preenchido o pressuposto do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), Código Penal. 5.º- Contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, consideramos que não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 61.º, n.º 2, alínea a) Código Penal, o que impede a concessão da liberdade condicional. 6.º- Não existe nos autos demonstração de uma evolução da situação do recluso e na aquisição de estratégias preventivas da reincidência.
Jurisprudência
Processo 27/19.9TXEVR-N.E1
7.º- Resulta inequívoco dos factos provados que o recluso não assume ter praticado factualidade com relevância criminal. 8.º- O recluso ainda não revela um juízo de autocrítica suficiente e capacidade de reflexão sobre o modo como foram praticados os factos. 9.º- Por outro lado, o recluso desvaloriza a gravidade da sua atuação, sublinhando que apenas houve uma falha contabilística e declarativa da responsabilidade de um advogado. 10.º- Segundo o relatório da DGRSP “a prática criminal pela qual está condenado não é por si reconhecida, remetendo as circunstâncias que enfrenta para a esfera de outros interesses e poderes.” 11.º- O recluso ainda não revela um juízo de autocrítica suficiente e capacidade de reflexão sobre o modo como foram praticados os factos. 12.º- O recluso não revela arrependimento e não revela reconhecimento e consciência crítica do mal do crime. 13.º- O recluso continua a apresentar, deste modo, necessidade de continuar a desenvolver estratégias preventivas da reincidência. E, ao mesmo tempo, continua a necessitar ganhar competências a nível pessoal que lhe permitam adotar um comportamento conforme ao direito, quando investido em poderes de autoridade, numa posição de superioridade de facto e/ou com disponibilidade de acesso a meios financeiros. 14.º- Não vislumbramos que tenha ocorrido qualquer alteração em sentido positivo nas competências pessoas do recluso e na sua postura perante os factos. 15.º- Acresce que resulta da própria Sentença recorrida que “assim, através de diversas operações (bancárias e imobiliárias) que visavam encobrir a origem do dinheiro e a sua titularidade, o recluso fez circular até à conta da “BB” montantes que tinham origem não declarada fiscalmente, a qual pretendia esconder, sabendo que tais valores, num montante equivalente a € 2.000.000,00, correspondiam a fundos objecto de fraude fiscal, constituindo produto do crime de fraude fiscal;”. 16.º- Ao decidir naqueles termos, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 61.º n.º 2, al. a), do Código Penal. 17.º - Pelo exposto, pugna-se junto do Venerando Tribunal da Relação que reaprecie as provas acimas elencadas e ainda que conclua que a Sentença recorrida não fez correta aplicação do direito, mormente, do art. 61.º n.º 2, al. a), do Código Penal e, em consequência, deve ser revogada e substituída por Acórdão Superior que não conceda a liberdade condicional a AA.” Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que não conceda a liberdade condicional ao recluso. *
O recurso foi admitido. Na 1.ª instância o condenado pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões: Conclusões da resposta ao recurso “13. O Ministério Público não demonstra, porque não existiu, qualquer erro de julgamento. Desde logo, porque não demonstra, sequer, que a sentença tenha omitido qualquer elemento relevante. Aliás, bem pelo contrário, o que se evidencia é que Tribunal a quo: a) identificou corretamente o regime aplicável aos dois terços da pena; b) reconheceu a ausência de assunção dos crimes; c) ponderou a gravidade objetiva das condutas; d) avaliou a vida anterior do Recorrido; e) analisou a sua personalidade e evolução durante a execução da pena; f) considerou o comportamento prisional; g) valorou o período anterior em liberdade; h) atendeu ao apoio familiar, habitacional e económico; i) ponderou a ausência de medidas de flexibilização no atual período de reclusão, explicando por que razão não a considerava decisiva; j) concluiu, de forma expressa, pela existência de uma prognose favorável. 14. O Ministério Público limita-se, em larga medida, a propor uma leitura diversa dos mesmos elementos. Todavia, essa divergência valorativa não demonstra, por si só, violação do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. Para que a decisão pudesse ser revogada, seria necessário que o Ministério Público demonstrasse que o tribunal a quo tinha ignorado factos relevantes, adotado um critério legalmente inadmissível ou retirado dos factos provados uma conclusão manifestamente incompatível com as regras da experiência. Acontece que, nada disso resulta, sequer, da motivação apresentada, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida na íntegra.”
* A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação apôs o seu visto. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação II.I Delimitação do objeto do recurso Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, qual seja a de determinar se se encontram reunidos os pressupostos legais para ser concedida ao condenado a liberdade condicional, ou se, ao invés, os critérios materiais aplicados à sua situação, justificam a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida. *** II.II - A decisão recorrida Na sua fundamentação, considerou a sentença recorrida provados e não provados os seguintes factos: “(…) O tribunal considera provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. Quanto às circunstâncias do caso: 1.1. O recluso AA cumpre à ordem do processo nº 9152/21…., do Juízo Central Criminal de … (Juiz …) do Tribunal Judicial da Comarca de …, a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 3 (três) crimes de tráfico de influência e 1 (um) crime de branqueamento de capitais (pena que englobou as penas parcelares aplicadas nos processos nºs 9152/21…. e 362/08….); 1.2. Os referidos crimes de tráfico de influência, cometidos entre 2006 e 2009, relacionam-se, em síntese, com a seguinte factualidade:
- Influência movida pelo recluso (e por co-arguido), a solicitação e no interesse de CC, mediante contrapartidas, para resolução e superação, a contento deste último, de diferendo surgido entre a sociedade “DD” (administrada pelo referido CC) e a “EE” no âmbito da execução de contrato ajustado entre tais entidades (contrato respeitante à prestação de serviços de valorização de 5000 toneladas de travessas de betão bi-bloco), sendo que nesse contexto o recluso estabeleceu contactos com FF, então …, no sentido da resolução e superação de tal diferendo com prevalência dos interesses de CC e da sua empresa; - Influência movida pelo recluso (e por co-arguido), a solicitação e no interesse de CC, mediante contrapartidas, para obter decisões favoráveis à “DD” e a destituição de GG (à época … e com a tutela da “EE”) e de HH (à época … da “EE”), sendo que nesse contexto o recluso estabeleceu contactos com FF no sentido de o persuadir da bondade das pretensões de CC e, bem assim, da necessidade de GG e HH serem destituídos dos respectivos cargos e da “EE” modificar o seu comportamento comercial para com a “DD”, desde logo pondo termo ao contencioso que as opunha com satisfação dos interesses de CC; - Influência exercida pelo recluso, a solicitação e no interesse de CC e da “DD”, mediante contrapartidas, junto de entidades públicas no sentido de CC e da “DD” serem favorecidos nos concursos e nas consultas públicas de adjudicação e, bem assim, na adjudicação directa de contratos de compra e venda e de prestação de serviços na área dos resíduos produzidos por empresas públicas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público e empresas do sector empresarial do Estado, o que veio a concretizar junto de II, à época … da “JJ”; 1.3. O referido crime de branqueamento de capitais relaciona-se, em síntese, com a seguinte factualidade: (…) 2.29. Durante o período em que esteve em cumprimento de pena à ordem do processo nº 362/08…., não registou qualquer infracção punida disciplinarmente e exerceu actividade a tempo parcial como faxina da biblioteca de reclusos (actividade iniciada a 16 de Outubro de 2019), o que desempenhou com assiduidade; 2.30. Durante tal período de reclusão, beneficiou de 4 (quatro) licenças de saída jurisdicional (LSJ), gozadas em Julho de 2020, Novembro/Dezembro de 2020, Abril de 2021 e Agosto de 2021, bem como de 4 (quatro) licenças de saída de curta duração (LSCD), gozadas em Agosto/Setembro de 2020 e Dezembro de 2020/Janeiro de 2021, Junho de 2021 e Outubro de 2021, todas com avaliação positiva; 2.31. Esteve colocado em regime aberto no interior (RAI) entre 7 de Agosto de 2020 e a data da sua libertação (11 de Outubro de 2021); 2.32. No dia 11 de Outubro de 2021, ao abrigo do disposto no art. 2º da Lei nº 9/2020, de 10 de Abril (Regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da COVID-19), foi proferido pelo Tribunal de Execução das Penas de Évora despacho que declarou perdoado o período remanescente da pena de prisão que o recluso tinha para cumprir à ordem do processo comum colectivonº362/08…., do Juízo Central Criminal de … (Juiz …) do Tribunal Judicial da Comarca de …, tendo o recluso sido libertado nesse mesmo dia;
2.33. Após a sua libertação, retomou o enquadramento habitacional e familiar 2.34. Para além das condenações referidas no ponto 1.1. dos factos provados, o recluso não regista qualquer outra condenação; 2.35. Encontra-se preso pela terceira vez (sendo a primeira respeitante a período de prisão preventiva à ordem do processo nº processo nº 122/13…. e a segunda a período de cumprimento de pena de prisão à ordem do processo nº 362/08….), datando a sua primeira reclusão de quando tinha 61 anos de idade; (…) Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados. (…)”. *** II.III - Apreciação do mérito do recurso Da verificação dos pressupostos materiais de concessão da liberdade condicional Considera o recorrente que a sentença recorrida assenta num juízo errado relativamente à verificação dos requisitos e à prognose favorável exigida por lei para a concessão da liberdade condicional.1 Atualmente, a liberdade condicional facultativa (ope judicis) e a liberdade condicional necessária (ope legis) constituem incidentes na execução da pena de prisão, e obedecem aos seguintes requisitos de ordem geral: - Só podem ser decretadas com o consentimento do recluso, nos termos estabelecidos pelos artigos 61.º, nº 1.º do CP e 176.º, nº1.º do CEPMPL; - A sua duração não pode ultrapassar o tempo que ainda falta cumprir, nem ser superior a cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena – o que consubstancia uma verdadeira modificação redutora da pena 2 – de acordo com o disposto no artigo 61.º, nº 5.º do CP e em adequação com a finalidade de prevenção especial de reintegração do condenado na sociedade, estabelecida no artigo 40.º do CP. * Na sentença recorrida considerou-se estarem verificados os pressupostos formais e materiais exigidos para a concessão da liberdade condicional. O recorrente discorda de tal juízo decisório, fazendo assentar a sua discordância no facto de, em seu entender, não merecer acolhimento o argumentário constante da sentença relativo à falta de juízo autocrítico. Vejamos. Constituindo a liberdade condicional um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, que visa essencialmente permitir que o recluso se reintegre na comunidade após um período de afastamento motivado pelo cumprimento de pena de prisão, é a lei, no Código Penal, que fixa os seus pressupostos formais e materiais. A tal respeito, dispõe artigo 61.º do CP, da seguinte forma:
“Artigo 61.º Pressupostos e duração 1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.” De acordo com a norma transcrita, pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa, em causa nos presente autos, são o cumprimento de dois terços da pena de prisão, em período não inferior a seis meses (nº 3) e o consentimento do recluso (nº1). O pressuposto material ou substancial é o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recluso quando em liberdade, de que saberá conduzir a sua vida em meio livre, sem cometer crimes (al. a) do nº 2, ex vi nº 3). No caso presente não se encontra posta em causa a verificação dos pressupostos formais de concessão da liberdade condicional. Uma vez que o recluso já cumpriu 2/3 da pena e consentiu na liberdade condicional, o único requisito a verificar é o previsto na al. a) do nº 2, por remissão do nº 3 do artigo 61º do CP, ou seja, o juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento quando em liberdade, de que saberá conduzir a sua vida em meio livre, sem cometer crimes. Sublinhando-se que a efetiva reinserção social é o objetivo programático assumido do instituto da liberdade condicional, a possibilidade de, no caso concreto, tal escopo ser efetivamente alcançado há-se revelar-se através das várias dimensões pessoais – materializadas no acervo factológico relevante, tido por assente na decisão recorrida, que acima transcrevemos, que o recorrente não pôs em causa e para o qual remetemos – que se vêm sedimentando no discurso normativo, a saber: as circunstâncias do caso (valoração do crime cometido e das realidades que serviram para a determinação concreta da pena); a vida anterior do agente (atendendo-se à existência, ou não, de antecedentes criminais);
a sua personalidade (que deve reconduzir-se à análise e compreensão do percurso criminoso do agente); a evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão (que deve ser percetível através de padrões comportamentais reiterados, ativos ou omissivos, que persistam no tempo e que indiciem um adequado processo de preparação do agente para a vida em liberdade). * Isto dito, avancemos no conhecimento da questão concretamente suscitada pelo recorrente relativamente ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP, relativamente à qual, adiantamos, não lhe assiste, a nosso ver, razão. É certo que a relação do condenado com o crime cometido constitui um elemento a considerar na apreciação da sua personalidade e da evolução desta durante a execução da pena, podendo a ausência de reconhecimento do desvalor da conduta assumir relevância na formulação do juízo de prognose a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP. Todavia, daí não decorre que a assunção dos factos, o arrependimento ou a interiorização da culpa constituam requisitos autónomos da concessão da liberdade condicional, nem que a sua ausência determine, por si só, um juízo de prognose desfavorável. Com efeito, o que a lei exige, para a concessão da liberdade condicional cumpridos dois terços da pena, é que seja fundadamente de esperar, «atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão», que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP, aplicável por força do n.º 3 do mesmo preceito. O juízo a realizar é, assim, um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado, orientado por razões de prevenção especial, e não um juízo de censura sobre a sua atitude perante a decisão condenatória ou de avaliação da sua adesão interior ao juízo de culpa que nela foi formulado. Naturalmente que a interiorização do desvalor da conduta e o reconhecimento da responsabilidade pelos factos praticados constituem fatores que, quando presentes, podem contribuir positivamente para esse juízo de prognose. Mas a lei não os erige em pressupostos necessários da liberdade condicional. E compreende-se que assim seja: uma coisa é a desejável evolução interior do condenado, enquanto expressão de um processo de ressocialização; outra, distinta, é a possibilidade de se formular, com base no conjunto dos elementos disponíveis, um juízo fundado de que, em liberdade, aquele conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável e sem cometer crimes. Como tem vindo a ser salientado na jurisprudência3, não é requisito da concessão da liberdade condicional que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa, não podendo, ademais, ser-lhe imposta uma determinada transformação interior. O que releva é a existência de elementos que permitam fundar uma prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro. Aliás, entendimento diverso conduziria a uma consequência que não encontra respaldo no regime legal: a de que todo o condenado que persistisse em não reconhecer os factos ou em não verbalizar arrependimento ficaria, por essa única razão, impedido de beneficiar de liberdade condicional aos dois terços da pena, ficando, na prática, remetido para o momento previsto no n.º 4 do artigo 61.º do CP. Ora, não é esse o regime estabelecido pelo legislador.
Importa, por isso, não confundir a ausência de assunção dos factos com a existência de um risco de reincidência. A primeira constitui um dado relativo à personalidade e à relação do condenado com o crime, que deve ser ponderado juntamente com os demais elementos relevantes; a segunda é aquilo que, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP, importa determinar. No caso dos autos, a decisão recorrida não ignorou, nem escamoteou, a circunstância de o recluso não assumir a prática dos crimes. Pelo contrário, tomou-a expressamente em consideração – afirmando que, por essa razão, aquele não revela, relativamente aos mesmos, qualquer juízo autocrítico – passando depois a confrontar esse elemento com os restantes dados relevantes para a prognose e tendo concluído concluir que ele não é, no caso concreto, suficiente para afastar um juízo favorável quanto ao comportamento futuro do recluso. E essa conclusão mostra-se devidamente fundamentada. Com efeito, a decisão recorrida ponderou, designadamente, a ausência de antecedentes criminais para além dos que determinaram a reclusão agora em causa, num percurso de vida de 72 anos; a apresentação voluntária no estabelecimento prisional aquando da anterior reclusão, reveladora de aceitação prática do cumprimento da decisão condenatória depois de esta se tornar definitiva; a particular natureza dos crimes em causa e a reduzida probabilidade de repetição de uma atuação inserida num contexto pessoal e funcional que, entretanto, se modificou substancialmente; o facto de, durante o período de mais de quatro anos em que permaneceu em liberdade entre os dois períodos de reclusão, não haver notícia da prática de novas infrações criminais, tendo retomado o enquadramento familiar e habitacional anteriormente existente; o comportamento prisional adequado, sem registo de infrações disciplinares; e, finalmente, a existência de apoio familiar consistente, condições habitacionais adequadas e perspetivas favoráveis de inserção socioeconómica. A estes elementos acresce a circunstância, corretamente assinalada na decisão recorrida, de o recluso ter anteriormente beneficiado de medidas de flexibilização da pena, com resultado positivo, não podendo a ausência de nova experimentação dessas medidas durante a esta última reclusão ser valorada, nas concretas circunstâncias dos autos, como fator determinante de um juízo desfavorável, tanto mais que tal circunstância se encontra essencialmente relacionada com os seus problemas de saúde. Estamos, pois, perante um conjunto de fatores objetivos e pessoais que, apreciados globalmente, permitem fundar a expectativa de que o recluso, uma vez restituído à liberdade, será capaz de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tando mais que, conforme se refere na resposta ao recurso, “o ora Recorrido cumpriu sempre, sem mácula, os seus deveres para com a justiça, mostrando, em todos os momentos, manifesto respeito pelas decisões das entidades judiciárias (mesmo quando delas discorda).”. É certo que o juízo de prognose não é um juízo de certeza, mas de probabilidade fundada. E também é certo que a ausência de reconhecimento dos factos poderia, em determinadas situações, assumir peso decisivo. Assim sucederá, designadamente, quando a postura do condenado revele uma persistente incapacidade de compreender o desvalor da sua conduta, uma atitude de culpabilização de terceiros, uma personalidade incompatível com as exigências de prevenção especial ou, por qualquer outra forma, introduza uma dúvida séria sobre a sua capacidade de conduzir a vida de modo conforme ao Direito.
Nesses casos, a ausência de interiorização poderá constituir um elemento relevante para afastar a prognose favorável. Mas não é isso que sucede no caso presente. Aqui, a não assunção dos factos não se mostra acompanhada de outros elementos reveladores de uma personalidade ou de um percurso que permitam concluir pela persistência de um risco relevante de reincidência. Ao invés, os elementos relativos à vida anterior do recluso, ao seu comportamento durante e entre os períodos de reclusão, à evolução do seu percurso pessoal e às concretas condições projetadas para a vida em liberdade apontam, globalmente, em sentido favorável. Não se trata, pois, de afirmar que a relação do condenado com os factos seja irrelevante para a concessão da liberdade condicional. Trata-se, isso sim, de reconhecer que ela não pode ser erigida em condição necessária e autónoma da concessão da medida, quando o conjunto dos demais elementos permite formular a prognose favorável exigida pelo artigo 61.º, n.º 2, alínea a) do CP. Neste conspecto – assente que, cumpridos os dois terços da pena, a liberdade condicional assenta essencialmente na formulação de um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, fundado na probabilidade séria de que o condenado, em liberdade, adote um comportamento socialmente responsável – na situação que nos ocupa, encontrando-se preenchidos os demais pressupostos legalmente exigidos, e não estando já em causa a verificação do requisito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do CP, a questão decisiva reconduz-se precisamente à verificação da existência, ou não, de fundamento bastante para considerar desfavorável a prognose prevista na alínea a) do mesmo preceito. Ora, perante a factualidade apurada, não se vislumbra fundamento para a afastar. Por conseguinte, não merece censura a decisão recorrida ao concluir que, apesar da não assunção dos crimes pelo recluso e da consequente ausência de um juízo autocrítico sobre os mesmos, se mostram reunidas condições bastantes para afirmar, com o grau de exigência próprio de um juízo de prognose, que aquele conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e isento da prática de crimes. Termos em que, revelando-se bem fundado o juízo realizado pelo tribunal a quo relativamente à concessão da liberdade condicional ao recluso, deve improceder o recurso interposto pelo Ministério Público. * III- Dispositivo Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Sem custas. (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)
Évora, 29 de setembro de 2026 Maria Clara Figueiredo Jorge Antunes Cristina Santana Sumário I - A interiorização do desvalor da conduta e o reconhecimento da responsabilidade pelos factos praticados constituem fatores que, quando presentes, podem contribuir positivamente para o juízo de prognose a realizar nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea a) do CP, aplicável por força do n.º 3 do mesmo preceito, mas a lei não os erige em pressupostos necessários da liberdade condicional. II - O referenciado juízo de prognose realiza-se sobre o comportamento futuro do condenado e é orientado por razões de prevenção especial, pelo que não poderá transformar-se num juízo de censura sobre a sua atitude perante a decisão condenatória ou de avaliação da sua adesão interior ao juízo de culpa que nela foi formulado. III - Não é, pois, requisito da concessão da liberdade condicional que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa, não podendo, ademais, ser-lhe imposta uma determinada transformação interior. Aliás, entendimento diverso conduziria a uma consequência que não encontra respaldo no regime legal: a de que todo o condenado que persistisse em não reconhecer os factos ou em não verbalizar arrependimento ficaria, por essa única razão, impedido de beneficiar de liberdade condicional aos dois terços da pena, ficando, na prática, remetido para o momento previsto no n.º 4 do artigo 61.º do CP. .............................................................................................................. 1 Num breve apontamento sobre a evolução deste instituto, que se revela importante para compreendermos a sua natureza e finalidade, lembramos que, em Portugal, o mesmo só viria a ter consagração legal em finais do século XIX, enquadrado numa perspetiva ético-retributiva das penas, ou seja, concebido como uma recompensa aos condenados por boa conduta na reclusão. O regime foi sofrendo alterações ao longo do tempo, tendo-se assumido em 1972 que a liberdade condicional constituía uma modificação da pena de prisão na fase final da execução e tendo passado a ser competente para o seu decretamento o Tribunal de Execução de Penas. A reforma relevante do instituto da liberdade condicional, surgiu em 1982, com a aprovação do novo Código Penal, que manteve as duas modalidades já existentes, a obrigatória e a facultativa. No ponto 9 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que aprovou o Código Penal, consignou-se, a propósito da liberdade condicional, estar «definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão». Foi, por fim, a reforma do Código Penal realizada em1995 que, no essencial, veio a dar ao instituto da liberdade condicional a sua configuração atual.
Este instituto tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização” (Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, página 528.). Já quanto à natureza jurídica da liberdade condicional, é quase unânime a sua qualificação como uma realidade inerente à execução da pena. 2 Segundo Artur Vargues, “Alterações ao Regime da Liberdade Condicional”, Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, página 58. 3 Entre outros, nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024, proferido no processo n.º 8/20.0TXPDL-M.L1-9 e relatado pela Desembargadora Maria de Fátima Bessa; de 12.06.2025, proferido no processo n.º 340/21.5TXLSB-E.L1-9, relatado pelo Desembargador Jorge Rosas de Castro; de 23.02.2023, proferido no Proc. n.º 367/15.6TXLSB-R.L1-9 e relatado pela Desembargadora Raquel Lima (os dois últimos também citados na resposta ao recurso), todos disponíveis em www.dgsi.pt.