Processo 1643/15.3BELSB
I. O Acórdão proferido pelo TCA Sul, de 23 de Outubro de 2014, manteve a decisão tomada em 25 de Novembro de 2013 pelo TAC de Lisboa, julgando nulo o acto administrativo consubstanciado no despacho de 13 de Setembro de 2002, proferido pelo Tenente-General Comandante da Academia Militar (CAM) nos termos do qual determinou a substituição da pena de 25 dias de detenção escolar que já havia sido aplicada à Recorrente/ Exequente por despacho do Comandante da Escola Prática da Academia Militar (EPAM) de 10 de Setembro de 2002, pela pena de expulsão do Tirocínio para Oficial (TPO) da EPAM.
II. O juiz a quo apreciou do mérito da pretensão executiva, julgando-a improcedente, com base em que os autos não revelam os factos necessários para que pudesse concluir da imposição ao Executado da integração automática da Exequente na carreira militar após o Curso para o TPO, ponderando que o Exército Português apenas se eximiu de, face ao despacho de 13 de Setembro de 2002, produzir novo acto, expurgado dos vícios de que padecia e que eram da não audiência prévia em processo disciplinar e violação do princípio ne bis in idem relativamente à substituição da pena de 25 dias de detenção escolar pela pena de expulsão do TPO.
III. No fundo, a não conformação que o Recorrido/ Executado não tenha refeito a situação actual hipotética, para o efeito reconstituído a carreira militar que existiria caso não tivesse sido proferido o acto declarado nulo sobre o qual, primeiramente, no TAC de Lisboa intentou recurso contencioso de anulação do despacho de 13 de Setembro de 2002, do CAME.
IV. No entanto, in casu, a pretensão executiva da Recorrente/ Exequente não pode ser admitida, pois mostra-se acatado o previsto nos nºs 2 e 3 ab initio do artº 205º da CRP e, assentando a execução na decisão recorrida que constitui, assim, o respectivo título executivo, o nela decidido, com os respectivos fundamentos, não se insere como a Recorrente/ Exequente requisita no estatuído nº 1 do artº 173º do CPTA.
V. Não é esse o sentido do Acórdão deste TCA Sul de 23 de Outubro de 2014, que sim, anuiu ao que a sentença recorrida propugnava, debruçado em julgar o acto recorrido fulminando-o com a nulidade, que advindo da tramitação do intrínseco processo disciplinar havia somado à pena de 25 dias de detenção escolar, a pena de expulsão da Academia Militar. Donde, o provimento concedido ao recurso pela Segunda Instância nada determinou sobre aqueles dias de detenção escolar, pelo que essa parte se manteve incólume.
VI. A pena de expulsão foi amputada do acto impugnado pelo Acórdão supra mencionado, mas isso não implica que a Recorrente/ Exequente tenha direito ao lugar que lhe corresponderia se se tivesse mantido na frequência do curso e conseguisse ser nele aprovada, quando afinal não o foi.
