I. RELATÓRIO M.... E J...., S...., LDA. (Autora) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a presente Acção Administrativa Comum, sob a forma de processo ordinário, contra o ESTADO PORTUGUÊS (EP), representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (1º Réu), contra o INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE, I.P. (ICNB) (2.º Réu), e contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (MAMADT) (3º Réu) para efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, tendo em vista obter a condenação dos Réus no pagamento da quantia correspondente a € 41.056,08 (quarenta e um mil e cinquenta e seis euros e oito cêntimos), acrescida do pagamento dos respectivos juros legais de mora desde a citação e até integral pagamento. Em sede de despacho pré-saneador foi determinada a absolvição da instância do 3. ° Réu. Em 10.11.2014, foi proferida pelo Tribunal a quo sentença julgando a acção parcialmente procedente, por provada, decidindo: (i) Absolver o 2. ° Réu, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., de todos os pedidos contra si formulados pela Autora; (ii) Absolver o 1. ° Réu, Estado Português, dos pedidos formulados pela Autora sob as alíneas c) e d) do petitório, bem como dos respectivos juros moratórios; e, (iii) Condenar o 1. ° Réu, Estado Português, a pagar à Autora a quantia de €7.971,59, a título de danos patrimoniais causados pelos estorninhos-pretos (a) quer na ração que se encontrava nos comedouros dos bovinos da Autora, (b) quer nos dois bezerros - não havendo lugar ao pagamento de juros moratórios. Inconformados vieram a Autora e o 1º Réu, Estado Português, cada um, separadamente, interpor recurso da referida sentença. O 1º ora Recorrente, na sua Alegação recursiva formulou as seguintes conclusões: 1ª- Entendeu a Mma Juiz "a quo" que, in casu, se impunha a condenação do Estado e a absolvição do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.; 2ª-Afigura-se-nos, porém, que não deveria ter sido o Estado Português a ser condenado, mas sim o referido Instituto; 3ª- Na verdade, não está em causa um acto do Estado, mas sim um acto do Instituto da Conservação da Natureza (ICN)- por força do disposto no DL 136/2007 de 27 de Abril Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP à data da prática dos factos e actualmente ICNF, IP (DL 135/2012, de 29-6 e Portaria 353/2012, de 31-10); 4ª- Ou seja, existe norma legal que prevê a possibilidade de abate dos estorninhos-pretos, a saber, o art. 20°, n° 1, al. b) do DL n° 140/99, de 24 de Abril (que transpôs a Directiva n° 79/409/CEE para o ordenamento jurídico português) e se existiu má aplicação da norma, estaremos no domínio de responsabilidade por actos ilícitos por actuação imputável ao ICNB e não ao Estado;
Jurisprudência
Processo 446/11.9BECTB
5ª-Com efeito, o ICNB poderá, nos termos de tal dispositivo legal, conforme, de resto, salientado na douta sentença recorrida, excepcionalmente permitir os actos proibitivos constantes do art. 11°, 12°, 13°, al. a) e b) e art. 19° do citado diploma legal, mormente o abate de tais aves, mediante licença "desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural e quando o acto ou actividade vise, por exemplo, evitar graves prejuízos nas culturas e criação de gado(...) Ou seja, o afastamento de tais actos proibitivos encontram-se na discricionariedade da entidade pública em questão, após análise do circunstancialismo envolvente susceptível de afastar as proibições legislativas em causa."; 6ª Mas se assim é, conforme ali bem salientado, e considerando que, por outro lado, o ICNB é um instituto público autónomo e como tal é detentor de capacidade jurídica para a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto — cfr. art. 14°, n° 1 da Lei n° 3/2004, 15-1, alterada e republicada pelo DL n° 105/2007, de 3-4 e citado diploma DL n° 136/2007, de 31 de Dezembro- , então cabe a tal instituto responder pelos actos por si praticados e inerente responsabilização civil extracontratual e não ao Estado, devendo, por isso, este último ser absolvido do pedido; 7ª- Por outras palavras, quem tem esse poder decisório —que na sentença se refere ser discricionário- é tal Instituto e não o Estado e, por conseguinte, aquele é que devia ser responsabilizado; 8ª- E não se diga, ao contrário do referido na douta sentença recorrida, que se deveria aplicar por analogia o disposto no artigo 115°, n° 1 do DL 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL n° 201/2005, de 24 de Novembro- a saber regime indemnizatório a cargo do Estado estando em causa espécies cinegéticas-, uma vez que tal regime é excepcional (vide a tal propósito Parecer n° 78/91 de 5-12-1991, in DR II, n° 111, Suplemento de 14-5-1992) e como tal está impedida a sua aplicação analógica, conforme decorre do disposto no art. 11° do Código Civil; 9ª-Diga-se sim, de resto, que nem sequer se está perante lacuna da lei- cfr. art. 10° do Código Civil-, pois a omissão de consagração de regime idêntico à constante do art. 115° da Lei da Caça para danos causados por espécies não cinegéticas como o estorninho-preto, tratou-se de deliberada e consciente opção político-legislativa; 10ª-Deverá em conclusão, a nosso ver, ser revogada a douta sentença recorrida, não podendo o Réu Estado Português ser condenado com os fundamentos ali expostos, mas sim, ao invés, ser absolvido do pedido”. Por seu turno, a Autora, também Recorrente, nas suas Alegações formulou as seguintes conclusões: I. A Recorrente, em 12/07/2011 apresentou a sua P.I. fazendo prova do pagamento da taxa de justiça inicial de valor inferior ao que era devido;
II. Apesar disso, a Secretaria Judicial deu entrada da P.I. nessa data, mas só elaborou conclusão em 01/09/2011, isto é, 49 dias depois; III. Concluso o processo ao Juiz, este ordenou à parte que suprisse a falta, despachando no sentido "de que o processo não terá mais andamento até que tal falta seja suprida"; IV. A Recorrente foi notificada deste despacho em 07/09/2011, no dia seguinte, a A. procedeu ao pagamento em falta; V. Conforme se prevê no artigo 80º nº 1, al. d) do C.P.T.A., a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, implica a recusa do recebimento da P.I. pela secretaria judicial; VI. A junção do comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça de valor inferior ao devido, equivale à falta de junção (art.º 150º-A, n.º 2, C.P.C.) (então em vigor); VII. Face a tais normativos legais a Secretaria do Tribunal a quo, devia ter recusado o recebimento da P.I. e, no prazo de 5 dias, notificar a A. para suprir a falta do pagamento devido (artigo 80º n.º1, al. d) C.P.T.A. e arts. 150-A, n.º2 e 161º ambos C.P.C., então em vigor); VIII. Ao não ter atuado como era seu dever legal, a secretaria manteve o processo sem andamento durante 49 dias e, desse modo, inviabilizou a possibilidade de a ora Recorrente interromper a prescrição do direito reclamado na P.I.; XII. A Meritíssima Juiz a quo ao imputar exclusivamente à A. as causas da prescrição, está a sanar os erros da secretaria (recebimento da p.i. e manter sem conclusão o processo durante 49 dias) e deste modo a fazer interpretação errada do disposto no artigo 80º n. º1 al. d) do C.P.T.A., conjugado com o estabelecido no artigo 150º -A, n. º2 e 161º n. º 6, ambos do C.P.C. (então em vigor); XIII. Na verdade, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 161º do C.P.C. então em vigor, "os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem em qualquer caso prejudicar as partes"; XIV. Sem deixar de se reconhecer que ao enviar a ação a A. estava em falta, não é exigível à parte que propõe uma ação, cuja P.I. não cumpre os requisitos previstos no artigo 80º do C.P.T.A., que essa parte tinha que prever que a secretaria do tribunal irá dar entrada de ação e manter durante 49 dias o processo sem andamento (Ac. STA, 0766/12 de 01/08/2012; Ac. STA. Proc.01026/09, de 20/01/2010, in http://www.dgsi.pt/jsta ); XV. Face aos provados erros e omissões da secretaria, a Meritíssima Juiz a quo tendo em conta que a secretaria recebeu regularmente a p.i. e o anterior Juiz considerou que o processo teve andamento até 04/09/2011, devia ter considerado a prescrição interrompida, 5 dias após a entrada da P.I., isto é, em 17/07/2011, pelo que, não o tendo feito, interpretou também erradamente o disposto no artigo 323º n. º2 do Código Civil (veja-se Acórdãos da Relação de Coimbra de 31/05/2002 (Rel. Garcia Calejo); da Relação do Porto de 23/05/2006 (Rei Mário Cruz) e de 09/10/2006 (Rel. Abílio Costa)”. Nas Contra-alegações do recurso da Autora, o 1º Réu, Estado Português, concluiu, em síntese, que não assiste razão à Recorrente/Autora devendo ser mantida a sentença recorrida.
Por seu turno, a Autora nas suas Contra-alegações ao recurso do EP formulou as seguintes conclusões: 1. Os poderes conferidos ao I.C.N.B. pelos artigos 20º dos Decretos-Leis n. º140/99 de 24 de abril e 49/2005 de 24 de fevereiro, para que este instituto proceda a correções das populações de estorninhos-pretos e eventual abate dos mesmos, quando estas aves causem danos na agricultura ou na criação de gado, têm natureza discricionária; II. Em ambos os Decretos-Leis o legislador consignou que "podem ser excecionalmente permitidos os atos e atividades proibidas..."; III. Verifica-se que o legislador, ao usar a expressão "podem ser...", deixou ao I.C.N.B. liberdade de escolha do procedimento a adotar que lhe parecesse o mais ajustado à realização do fim público a atingir, fim público esse, no critério do I.C.N.B., foi sempre a proteção dos estorninhos-pretos, pois sabe que daí não lhe advirá qualquer sanção; IV. Dada a natureza discricionária dos poderes conferidos na referida norma (artigo 20º dos citados D.L.) a nosso ver, com base nesta norma, nunca poderá este instituto ser condenado a indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública, decorrente de factos ilícitos, como pretende o recorrente; V. Pelo que andou bem o Tribunal a quo ao qualificar a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública, decorrente de factos lícitos por parte do Estado Português; VI. No caso concreto, a responsabilidade de o Estado Português indemnizar pelos danos causados à A. pelos estorninhos-pretos, advém do facto de ser o Estado que acolheu no ordenamento jurídico português o Diretiva CEE n.º 79/409, produzindo para o efeito legislação (D. Lei 140/99 de 24 de abril) que englobou estas aves entre as não cinegéticas e por isso protegidas da caça, tendo por exemplo colocado o estorninho malhado (ave muito parecida com o estorninho-preto), como ave cinegética; VII. Ao ter acolhido a referida Diretiva Aves, o Estado Português, quanto à responsabilidade de indemnizar, por maioria de razão, podia ter optado, quanto às aves não cinegéticas, tal como optou, por exemplo, no n. º 1 do artigo 115º do D. Lei 220/2004, quanto às aves cinegéticas, ao imputar tal responsabilidade indemnizatória à entidade a quem incumbiu de fiscalizar e regular essas atividades, contudo, verifica-se que no caso das aves não cinegéticas, esse poder de fiscalizar e poder de emitir licenças foram conferidos ao LC.N.B., mas não lhe foi atribuída a correspondente responsabilidade de indemnizar, pelo que forçoso é de concluir que o Estado reteve para si tal responsabilidade, consagrada no artº 22º da C.R.P., pelo que não atendendo às pretensões do recorrido, V. Exas. Nas Contra-Alegações o (actual) INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P. (ICNF), formulou as seguintes conclusões: 1° A decisão sob recurso não merece qualquer censura, tendo decidido bem quer de facto quer de Direito, não enfermando de nenhum dos vícios imputados pelos recorrentes.
2° Não ocorreu nenhum facto que fizesse interromper a contagem do prazo da prescrição, nos termos em que a mesma vem definida no artigo 323° do Código Civil, porque não houve citação de qualquer acto que exprimisse a intenção de exercer direito, nem a falta dessa mesma citação se pode imputar à Secretaria do Tribunal, devendo sim, como foi, ser imputada aos recorrentes AA.. 3° Na Petição Inicial apresentada dia 13 de Julho de 2011 devia ter sido também demandado Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., o que só ocorreu dia 19 de Março de 2012, com a apresentação da Petição Inicial corrigida. 4° O R. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. apenas foi citado a 18 de Maio de 2012, data em que já havia decorrido o prazo para a prescrição do direito que a A. pretende fazer valer através dos presentes autos, e, consequentemente, dá-se a absolvição do R. do pedido, nos termos dos artigos 496° e 493° n°3 do Código de Processo Civil então em vigor, aplicáveis "ex vi" artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como bem decidiu a Meritíssima Juiz na douta Sentença. 5° O estorninho-preto (Sturnus unicolor) integra as espécies protegidas ao abrigo do Decreto-Lei 140/99 de 24 de Abril, aletrado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, e que, retificado pela Declaração de Rectificação n° 10-AH/99, de 31 de Maio, procedeu á transposição para o ordenamento jurídico português das Directivas Aves e Habitats. 6° Conforme se retira do artigo 11° do mesmo diploma, a regra é a de que nenhuma dessas aves pode ser abatida. 7° Não obstante tal proibição, através do artigo 20° do mesmo diploma é possível permitir o abate. 8° Todavia, essa possibilidade constitui uma excepção à regra e, como tal, tem que ser devidamente fundamentada e obedecer aos requisitos para tal exigidos. 9º
Os serviços técnicos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, 1.P. entenderam que não estavam preenchidos, no caso concreto, todos os requisitos legais para permitir o abate das aves, sugerindo á A. outros métodos alternativos. 10° O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. não pode atribuir licença alguma se tal atribuição não cumprir os requisitos legais a que está sujeita. 11° A transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade serem também atribuições do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. — veja-se artigo 3° n° 1 e n° 2 alínea g) do Decreto-Lei n° 136/2007, de 27 de Abril. 12º Se o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. não cumprisse estritamente os requisitos previstos na legislação e permitisse, indevidamente, a atribuição de tal licença, poderia fazer incorrer o Estado português em responsabilidade por violação de Directivas Comunitárias, em sede de contencioso comunitário, perante a Comissão Europeia, estando o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, 1.P. constantemente as ser alvo de participações por parte de ONGA (Organizações Não Governamentais do Ambiente) para a Comissão Europeia. 13° O abate de espécie protegida constitui crime contra a natureza, nos termos e para os efeitos do artigo 278° do Código Penal, pelo que jamais o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. poderia emitir um parecer favorável ao abate destes espécimes sem que se verificassem todos os requisitos legais. 14° Não poderia haver, como não houve, condenação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos, pela simples razão de que não houve qualquer ilicitude na actuação deste. 15° Não existe, na legislação em vigor, qualquer disposição que obrigue o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, T.P. a indemnizar pelos prejuízos causados pelas espécies protegidas cuja autorização para o abate não seja concedida, ao contrário do que acontece, nomeadamente, com as espécies cinegéticas e com o Lobo Ibérico (Canis lupus). 16°
E, mesmo nestes casos, essa obrigação apenas surge se verificados todos os requisitos para tal exigidos. 17° Ou seja, mesmo que houvesse obrigação de indemnizar pelos danos causados pelos estorninhos-pretos (Sturnus unicolor) prevista no Decreto-Lei n° 140/99, de 24 de Abril, tal obrigação, a existir, apenas surgiria se verificados os requisitos que permitissem a concessão de autorização para o abate e a mesma não tivesse sido atribuída. 18º Essa autorização não foi concedida porque não foram esgotados todos os meios alternativos ao abate que pudessem solucionar o problema. 19° Se tal omissão mais não é do que urna deliberada e consciente opção político-legislativa, não pode a mesma ser imputada ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, uma vez que a este não compete a função legislativa, não podendo em caso algum assumir a responsabilidade pelo exercício de funções que não lhe estão atribuídas. Nestes termos e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V. Exas., não deverão os recursos apresentados pelos AA. e pelo R. Ministério Público merecer acolhimento, devendo, em consequência, ser mantida a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, nos precisos termos em que foi proferida, com todas as consequências legais, como é de Direito e de Justiça”. * I. 1 – Do objecto do recurso/ das questões a decidir Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 140º, nº 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – na versão precedente à que foi dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 02.10- (CPTA), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Das conclusões dos Recorrentes resulta que as questões a resolver incidem em saber se o Tribunal a quo laborou em erro: i) quanto à (não) interrupção do prazo de prescrição nos termos do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil; ii) na imputação da causa dos danos ao Réu Estado Português.
* II – Fundamentação II. 1 - De facto: Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância, destacando-se o seguinte: (…) 29. No ano de 2008, os estorninhos-pretos (sturnus unicolor) alimentaram-se e danificaram a totalidade da produção de uvas brancas que a Autora tinha na vinha da “Herdade da C….” [cf. depoimento, prestado em sede de declarações de parte pelo sócio-gerente da Autora, J....; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas G....e A....]. 30. A totalidade da produção de uvas brancas referida em 29) correspondeu a cerca 62.443 quilos, sendo que, nesse ano, o respectivo preço era de € 0,35 por cada quilo [cf. docs. constantes de fls. 86/91 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento, prestado em sede de declarações de parte pelo sócio-gerente da Autora, J....; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas G....e A....]. 31. No ano de 2008, os estorninhos-pretos (sturnus unicolor) alimentaram-se e danificaram a totalidade da produção de uvas tintas que a Autora tinha na vinha da “Herdade da Crucieira” [cf. depoimento, prestado em sede de declarações de parte pelo sócio-gerente da Autora, J....; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas G....e A....]. (…) 37. Em 28 de Agosto de 2008, a Autora teve conhecimento da factualidade descrita em 29) e em 31) [cf. doc. constante de fls. 90 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 38. Em 19 de Setembro de 2008 e em 08 de Outubro de 2008, a Autora teve conhecimento da factualidade descrita em 15) e em 18) [cf. docs. constantes de fls. 113/114 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 39. Em Dezembro de 2008, a Autora teve conhecimento da factualidade descrita em 26) [cf. docs. constantes de fls. 64/82 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento, prestado em sede de declarações de parte pelo sócio-gerente da Autora, J....; cf. depoimento prestado pela testemunha A....]. 40. Em 12 de Julho de 2011, a presente petição inicial deu entrada, neste Tribunal, via correio electrónico [cf. docs. constantes de fls. 2/35 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido], tendo os documentos originais sido remetidos, via postal, em 14 de Julho de 2011 [cf. fls. 115 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]; sendo que, na petição inicial, a Autora não requereu citação urgente [cf. doc. constante de fls. 5/15 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
41. Em 04 de Setembro de 2011, foi proferido despacho, nos termos do qual, e além do mais, foi a Autora notificada para proceder ao pagamento da devida taxa de justiça, sob cominação de, enquanto o não fizesse, o processo não tivesse mais andamento até que tal falta fosse suprida (incluindo o acto de citação) [cf. fls. 118 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 42. Em 08 de Setembro de 2011, a Autora supriu a falta indicada no despacho referido em 41), não tendo interposto recurso jurisdicional do mesmo [cf. fls. 122/127 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 43. Em 12 de Setembro de 2011, o Estado Português foi citado na pessoa do Digno Magistrado do Ministério Público para os termos da presente acção [cf. fls. 128 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 44. Em 18 de Maio de 2012, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. (ora, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.) foi citado para os termos da presente acção [cf. fls. 199 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. * II.2 De Direito Cumpre apreciar conforme delimitado em I.1. Contesta a Autora/Recorrente o juízo do Tribunal a quo quanto à procedência da excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual peticionada nos presentes autos pelos danos sofridos na vinha (uvas brancas e tintas) provocados pelos estorninhos-pretos. Por seu turno, o Recorrente Estado Português refuta a sua condenação em virtude de a responsabilidade pelos danos caber ao (actual) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I.P. (ICNF). Na situação sub iudice importa trazer à colação duas premissas que determinarão a sorte do presente recurso. A primeira é a de que os factos que foram fixados pelo Tribunal a quo para decidir a presente excepção e mérito da acção não foram impugnados por qualquer das partes, seja a título de recurso principal ou ampliação do objecto de recurso. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que a reparação pelos danos sofridos e provados na presente acção a pagar à Autora seria a título de indemnização pelo sacrifício [cf. artigo 16.º e artigo 3.º, ambos do Regine da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Colectivas aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, adiante designado por RRCEE]. Concluindo “que os Réus [Estado Português e ICNF] devem pagar, solidariamente, à Autora a quantia total respeitante a €41.056,08, a título de danos patrimoniais presentes, caso a tal não obste a verificação da prescrição do direito da Autora”. Ora, o ICNF viria a ser absolvido do pedido por procedência da excepção peremptória de prescrição do direito.
Neste contexto, verifica-se que, ao contrário do que defende o Recorrente Estado Português, na sentença recorrida a responsabilidade pelos danos coube ao ICNF e ao Estado Português a título de responsabilidade solidária e não exclusiva deste. Assumindo-se que o co-Réu Estado Português, ora Recorrente, não se conforma com tal condenação solidária, ao defender que a responsabilidade pelos danos caberia somente ao ICNF, fá-lo com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito. Advindo a ilicitude da má aplicação da norma legal que prevê a possibilidade de abate dos estorninhos-pretos, a saber, o art. 20°, n° 1, al. b) do DL n° 140/99, de 24 de Abril (que transpôs a Directiva n° 79/409/CEE para o ordenamento jurídico português) - conclusão 4.ª. Sucede que, em sede de Contestação o Réu EP não alegou quaisquer factos ou se defendeu de modo afastar a sua legitimidade seja processual ou substantiva, resposta à peticionada indemnização pelo sacrifício (vide artigos 81º a 90º), antes impugnando que se encontrassem verificados os pressupostos do artigo 16º do RRCEE (imposição de sacrifícios pelo interesse público) relativos a um sacrifício especial e anormal. Nem mesmo nos demais artigos da Contestação imputou qualquer responsabilidade pelo sucedido ao ICNF. A questão que ora suscita em sede de recurso resulta da fundamentação da sentença e não pode servir para alterar os termos em que o Réu/EP se defendeu. Além de, que não foram invocadas ou identificadas quaisquer circunstâncias que alicerçassem a eventual responsabilidade do co-Réu INC pela prática de acto administrativo ilegal ou de qualquer conduta omissiva, designadamente atentos os factos provados na sentença recorrida. O Tribunal a quo a este propósito teve, o seguinte discurso fundamentador: “(…) Considerando a factualidade julgada provada por este Tribunal em 1) a 36) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual - constata-se que, efectivamente, os danos causados pela actuação dos estorninhos-pretos e sofridos na esfera jurídica da Autora possuem a característica da especialidade e da anormalidade, porquanto o Estado Português, ao transpor a Directiva n.º 79/409/CEE (Directivas Aves), para o ordenamento jurídico português, mediante o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril - na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro -, não considerou o estorninho-preto uma espécie de ave cinegética [cf. “Anexo D” ao referido diploma], pelo que o mesmo se encontra sujeito - enquanto espécie de ave não cinegética - às proibições constantes dos arts. 11.º, 12.º, 13.º, alíneas a) e b), e 19.º do citado diploma legal - proibições, essas, aplicadas pelas entidades públicas com competência para o efeito. Sendo certo, que tais actos proibitivos poderão ser, excepcionalmente I.P., desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural e quando o acto ou actividade vise, por exemplo, evitar graves prejuízos nas culturas e na criação de gado [cf. art. 20.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro]. Ou seja, o afastamento de tais actos proibitivos encontram-se na discricionariedade da entidade pública em questão, após análise do circunstancialismo envolvente susceptível de afastar as proibições legislativas em causa. Como tal, está-se perante um encargo ou ónus que o Estado Português, através da Administração Pública (o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
) - e na senda do que foi determinado pelo Conselho Europeu -, impõe, no caso dos estorninhos-pretos, aos cidadãos que tenham as suas culturas e produções pecuárias em território nacional onde coabitem com uma tal espécie de ave não cinegética, no intuito da prossecução do interesse público. Por conseguinte, atenta a factualidade julgada provada em 2) a 18) e em 26) a 36) - para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, não podem deixar de se considerar como especiais e anormais os danos sofridos pela Autora em consequência directa e necessária de um encargo/ónus respeitante a proibições de controle de densidade e até de espantamento, imposto pelos Réus, mediante a aplicação lícita da legislação supra referenciada por parte das entidades públicas, com vista à prossecução do interesse público (isto é, com vista à protecção do estorninho-preto). Como tal, os Réus incorrem, necessariamente, na obrigação de indemnizar a Autora [cf. art. 16.º e art. 3.º, ambos da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro]. Logo, o Tribunal a quo conheceu e condenou ambos os Réus apenas a título de indemnização pelo sacrifício sem ter apreciado os pressupostos relativos à eventual responsabilidade por acto ilícito (artigos 7º e 9º do RRCEE). Sendo que, no presente recurso, não foi invocada qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade que não é de conhecimento oficioso. Por outro lado, o Tribunal a quo não alicerçou tal condenação por aplicação analógica do artigo 115º do Decreto-Lei n.º 2022/2004, mas citou tal regime a título de exemplo e como silogístico jurídico: “Com efeito, tal é o entendimento que se afigura mais correcto, tendo presente, por exemplo, que nos termos do n.º 1, do art. 115.º (Responsabilidade do Estado) do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto - na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro -, o Estado Português é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas (isto é, espécies que são passíveis de serem aniquiladas na época da caça) nas florestas, na agricultura e na pecuária, desde que não tenha havido autorização para medidas de correcção ou não se tenha estadualmente efectuado as mesmas. Pelo que, por maioria de razão, também se encontra o Estado português obrigado a indemnizar os danos especiais e anormais causados pelas espécies não cinegéticas nas florestas, na agricultura e na pecuária, em que nem sequer é viável, um controle de densidade de tais espécies”. Termos em que falece de razão o 1º Réu Estado Português. Apreciemos, agora, o recurso da Autora. Ao apreciar a excepção peremptória da prescrição do direito suscitada pelos 1º e 2º Réus, entendeu o Tribunal a quo que:
“…a Autora teve conhecimento do direito que lhe competia (i) em 28 de Agosto de 2008, relativamente aos danos sofridos na vinha (uvas brancas e uvas tintas) pela actuação dos estorninhos-pretos [cf. factualidade julgada provada em 37)]; (ii) em 19 de Setembro de 2008 e em 08 de Outubro de 2008, quanto aos danos nos bezerros da Autora que morreram, em consequência da actuação dos estorninhos-pretos [cf. factualidade julgada provada em 38)]; e, (iii) em Dezembro de 2008, no que concerne aos danos sofridos na ração existente nos comedouros dos bovinos da Autora, pela actuação dos estorninhos- -pretos [cf. factualidade julgada provada em 39)]. De todo o modo, sempre se diga, que a entrada da petição inicial, neste Tribunal, não fez interromper o prazo prescricional. De facto, de acordo com os n.os 1 e 2, do art. 323.º do Código Civil, “…1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias…”. Compulsada a matéria de facto julgada provada, verifica-se que a petição inicial deu entrada, em 12 de Julho de 2011, não tendo sido requerida citação urgente [cf. factualidade julgada provada em 40)] e que, em 04 de Setembro de 2011, foi proferido despacho judicial, nos termos do qual, e além do mais, foi a Autora notificada para proceder ao pagamento da devida taxa de justiça, sob cominação de, enquanto o não fizesse, o processo não tivesse mais andamento até que tal falta fosse suprida, o que inclui o acto de citação [cf. factualidade julgada provada em 41)]. Mais, apenas, em 08 de Setembro de 2011, a Autora supriu tal falta indicada no despacho referido [cf. factualidade julgada provada em 42)]. Assim, o 1.º Réu, Estado Português, apenas foi citado, em 12 de Setembro de 2011 [cf. factualidade julgada provada em 43)], para os termos do presente processo judicial; enquanto o 2.º Réu - então Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. - apenas foi citado para os termos do presente processo judicial, em 18 de Maio de 2012 [cf. factualidade julgada provada em 44)]. Pelo que, quanto ao 2.º Réu, ora Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., dúvidas não subjazem, que a Autora viu prescrever o seu direito de indemnização in totum, indo tal Réu absolvido dos pedidos que contra si foram formulados. Todavia, em relação ao 1.º Réu, Estado Português, a prescrição apenas operou quanto à obrigação de indemnizar a Autora pelos danos sofridos na vinha (uvas brancas e tintas) provocadas pelos estorninhos-pretos, não se tendo operado quanto ao demais (danos sofridos pelos bezerros mortos da Autora e danos sofridos na ração existente nos comedouros dos bovinos da Autora)”. Logo, decidiu o Tribunal a quo que “por força do instituto da prescrição, apenas o 1º Réu, Estado Português, é obrigado a indemnizar a Autora, nos termos e pelos fundamentos supra elencados, pelos danos, ocorridos no ano de 2008, causados pelos estorninhos-pretos (sturnus unicolor) quer (a) na ração que se encontrava nos comedouros dos bovinos da Autora computados em € 7.177,47; quer (b) nos bezerros da Autora computados em € 794,12” Constando do decisório: (i) Absolve-se o 2.º Réu, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., de todos os pedidos contra si formulados pela Autora;
(ii) Absolve-se o 1.º Réu, Estado Português, dos pedidos formulados pela Autora sob as alíneas c) e d) do petitório, bem como dos respectivos juros moratórios; e, (iii) Condena-se o 1.º Réu, Estado Português, a pagar à Autora a quantia de € 7.971,59, a título de danos patrimoniais causados pelos estorninhos-pretos (a) quer na ração que se encontrava nos comedouros dos bovinos da Autora, (b) quer nos dois bezerros - não havendo lugar ao pagamento de juros moratórios. Em termos de delimitação do presente excurso importa destacar que, em relação ao 2º Réu, o INCF, a sua citação só ocorreu após apresentação de nova petição inicial corrigida, tendo sido ordenada conforme despacho do Tribunal a quo de 13.05.2012. Citação que viria a ser realizada 12.05.2012 (cfr. ponto 44 do probatório). Muito além do prazo de 3 anos após 28.08.2008. Logo, não poderia operar quanto a este Réu os alegados efeitos do artigo 323º, nº 2 do Código Civil derivados da (primeira) petição inicial, uma vez que não foi indicado abe initio como parte passiva no presente litígio. Daí que se entenda que, atentos os termos do presente recurso, a Autora/Recorrente somente questiona o juízo do Tribunal a quo quanto à prescrição verificada face ao 1.º Réu, Estado Português. Assim, atendendo às conclusões formuladas pela Recorrente/Autora, o objecto do recurso consiste, unicamente, em saber se ocorre a excepção de prescrição invocada pelo Réu Estado Português ou se o respectivo prazo se interrompeu no fim do prazo de cinco dias após a instauração da acção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 323º do CC, centrando-se a discussão à volta da interpretação do segmento “por causa não imputável ao requerente” do referido preceito. E apenas quanto aos danos sofridos na vinha (uvas brancas e uvas tintas) pela actuação dos estorninhos-pretos [cf. factualidade julgada provada em 37), cujo conhecimento ocorreu em 28.08.2008. Assim sendo, a questão essencial a resolver consiste em saber se foi a falta de junção na petição inicial do comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida, apresentada em 12.07.2011, que atrasou a realização da citação do 1º Réu, Estado Português, fazendo com que a mesma só tivesse lugar após o decurso integral do prazo de prescrição ou se, pelo contrário, esse atraso não lhe é imputável para efeitos de interrupção do prazo de prescrição prevista no artigo 323.º, nº 2 do CC. No âmbito do regime da responsabilidade civil extracontratual em que nos movemos, aprovado pela Lei n.º 67/2007 e no que ao prazo de prescrição concerne, dispõe o artigo 5.º que “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”, remetendo, assim, este preceito para o Código Civil (doravante, CC), mormente para o vertido no artigo 498.º, n.º 1 segundo o qual “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”.
Tal prazo, por remissão do citado artigo 5º da Lei nº 67/2007, está sujeito às vicissitudes estabelecidas nos artigos 318º e seguintes do Código Civil, e concretamente, ao regime de interrupção estabelecido nos artigos 323º e seguintes do mesmo diploma. Tem-se como adquirido que a Autora teve conhecimento do direito que lhe competia em 28 de Agosto de 2008, relativamente aos danos sofridos na vinha (uvas brancas e uvas tintas) pela actuação dos estorninhos-pretos (facto provado n.º 37). Considerou, de seguida, o Tribunal a quo que, como a petição inicial da presente acção tinha dado entrada em 12.07.2011 (vide ponto 40 do probatório), e a citação do 1º Réu, Estado Português só tinha ocorrido em 12.09.2011, por causa imputável à Autora - falta de junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida- mostrava-se excedido o prazo de 3 anos previsto no nº 1 do artigo 498º do CC. Prosseguindo; Segundo a Autora cabia à secretaria recusar a petição inicial nos termos do artigo 80º, nº 1, alínea d) do CPTA (à data em vigor) [equivalente ao artigo 474º, alínea f) do CPC/95], para esta pudesse de imediato proceder à sua regularização, em vez de ter sido apenas aberta conclusão ao juiz em 01.09.2011. Transferindo assim o ónus para o Tribunal na não realização da citação. Atentemos no disposto no artigo 323.º do CC, nos termos do qual: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido” (d/n). O presente dissídio reside em saber se, perante os factos provados, se se verifica ou não a causa de interrupção da prescrição prevista no citado n.º 2 no artigo 323.º do CC. Decorrendo do citado preceito que o efeito interruptivo nele previsto apenas opera mediante a verificação de três requisitos, a saber: 1º- que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
2º- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; 3º- que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor – (Cfr. i.e., o Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de janeiro de 2017, proferido no processo n.º 14143/14.0T8LSB.L1.S1 e, no mesmo sentido, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de fevereiro de 2020, proferida no processo n.º 1274/18.6T8VFX.L1-4). Afirma Rita Canas da Silva (CÓDIGO CIVIL: Anotado, Coord. Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 395): «Porque a interrupção da prescrição só opera por esta forma e porque se trata de atos judiciais que poderão registar atrasos, a posição do credor é acautelada, considerando-se a prescrição interrompida no prazo indicado no n.º 2». Esclarece António Menezes Cordeiro (CÓDIGO CIVIL COMENTADO, Coord. António Menezes Cordeiro, I – Parte Geral, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, Almedina, 2020, pág. 910) o seguinte: «As citações ou notificações podem demorar dias ou semanas a efetivar: por sobrecarga dos tribunais ou por razões atinentes ao próprio devedor. Resolve o 323.º/2: se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias». A interrupção da prescrição em data anterior à realização da citação ou notificação, por força do benefício previsto no n.º 2 do artigo 323.º do CC, só operará se a citação ou notificação tiver sido requerida pelo menos cinco dias antes do termo do prazo de prescrição e não tiver sido efectuada por causa não imputável ao requerente. Sendo esta última hipótese que se encontra em discussão. Ou seja, o cerne do presente dissídio reside em saber se o retardamento na efectivação da citação do 1º Réu Estado Português é ou não imputável à Autora/Recorrente, para efeitos de respectivamente afastar ou operar a interrupção do prazo prescricional prevista no nº 2 do art. 323.º do CC, segundo o qual “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Para tal importa destacar os seguintes factos: - a petição inicial da presente acção contra o Estado Português foi enviada via correio electrónico em 12.07.2011; - o comprovativo do pagamento da taxa de justiça era inferior ao devido; - quando notificada para efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, fê-lo de imediato. Por outro lado, de acordo com o artigo 166.º n.º 1 do CPC (em vigor à data) a secretaria tem 5 dias para praticar os actos, nomeadamente a notificação à parte para efectuar o pagamento em falta. As férias judiciais iniciaram-se no dia 16.07.2011 (sábado) sendo que de acordo com o artigo 143.º do CPC (em vigor à data) “Não se praticam actos processuais (…) durante as férias judiciais”.
Neste conspecto, a proximidade do período de férias judiciais e a não prática de actos judiciais nesse período, em processos não urgentes, tem tido acolhimento jurisprudencial no sentido de afastar a “culpa” do autor na efectivação da citação, pós férias judiciais se entretanto se mostra decorrido o prazo prescricional aplicável, v.g. o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 24.06.2026, proferido no Proc. 6210/25.0T8SNT.L1.S1, citando o Acórdão daquele Colendo Tribunal, de 24.06.2020, no Proc. n.º 1274/18.6T8VFX.L1.S1 consultáveis in www.dgsi.pt) ; “(…) o efeito interruptivo da prescrição estabelecido no n.º 2 do mencionado art. 323º do CC, «pressupõe a concorrência de 3 requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor». (Cfr. neste sentido e entre outros os Acórdãos de 03-10-2007, processo n.º 07S359 citado no Acórdão de 03-02-2011 proferido no processo n.º 1228/07.8TBAGH.L1.S1 e acessíveis em www.dgsi.pt ). Como se refere a dado passo destes Arestos, «este benefício, assim concedido ao autor, exige necessariamente que o demandante não tenha adjetivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efetiva prática do ato informativo – devendo interpretar-se aquela expressão legal – causa não imputável ao requerente – em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação», acrescentando-se mais adiante que, «o que é essencial para a aplicação, em seu (do demandante) benefício, do regime da citação «ficta» em 5 dias é que a sua conduta não haja implicado qualquer violação culposa de normas procedimentais ou adjetivas, radicando nessa infração objetiva – e só nela – a preclusão do benefício emergente do referido n.º 2 do art. 323º». Em situação próxima da presente, no STJ o Acórdão de 12.11.2024, no Proc. nº 5482/14.0T8ALM-B.L1.S1, foi entendido que: “…Se é verdade que a exequente violou inicialmente as normas legais processuais que obrigam à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, já não lhe poderá ser imputável a omissão da recusa do requerimento pela secretaria, que dispunha do prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento inicial em 1.9.2016 para esse efeito, nos termos previstos no art. 162º, nº 1, do CPC. As partes devem cumprir os ónus processuais que lhes sejam legalmente impostos, suportando as consequências do respectivo incumprimento, mas tal deve supor igualmente o cumprimento por parte do tribunal e respectiva secretaria das normas legais que atribuem direitos às partes” – neste acórdão do STJ foi revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.09.2022 que entendeu ser o exequente responsável pelo retardamento da citação, o que determina não estar verificada a previsão do art. 323º, nº 2 do CPC. Também em favor da tese da Recorrente/Autora citamos ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.02.2018, proferido no Proc. 2048/16.4T8STR.E1 do qual se destaca: “o que concerne ao primeiro pressuposto, tendo em consideração que a petição inicial foi intentada um mês antes do termo do prazo prescricional, o mesmo mostra-se verificado, sendo que o pedido para citação urgente prevista no artigo 561.º do Código de Processo Civil, apenas se justificaria se o apelante tivesse apresentado a petição inicial, sem respeitar os cinco dias a que se refere o artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil – cfr., Acórdãos desta Secção Social de 2/12/2003, P. 2161/03.2 e de 18/9/2007, P. 1785/07.2.
A circunstância da petição inicial ter dado entrada durante as férias judiciais e o apelante ter de saber que estando a citação dependente de prévio despacho judicial - artigo 54.º do Código de Processo do Trabalho - que só poderia ser proferido após as férias judiciais de Verão, face à natureza não urgente do processo, e, como tal, a citação só poder ocorrer depois de 29 de agosto de 2016, é absolutamente irrelevante, por se tratar de condicionalismo diretamente relacionado com a orgânica judiciária e com a tramitação processual, não sendo, por isso, imputável ao apelante. (…) No mesmo sentido se orienta o acórdão de 20-06-2012: «O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323.º/2 do CC); A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no falado art.º 323º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação» (cf. acórdão de 20-06-2012 (Proc. n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1), relatado pelo Conselheiro Sampaio Gomes). Concretizando este conceito de imputabilidade, como causalidade objetiva, e rejeitando a sua aplicação ao atraso decorrente da interposição das férias judiciais, afirma o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-01-2009 (Recurso n.º 2060/08), relatado pelo Conselheiro Vasques Dinis, que «O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de atos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida.» A doutrina processualista orienta-se, também, neste sentido, defendendo que “não é imputável ao autor a prática, dentro dos prazos legais, dos atos processuais entre a propositura da ação e a citação, que não necessita para tanto de ser requerida como urgente, só lhe sendo imputável a conduta, posterior à apresentação da petição inicial, que, violando a lei, tenha o resultado de atrasar o ato de citação”. Com efeito, a jurisprudência, na concretização do conceito de «motivo imputável ao requerente», revela um entendimento protetor dos credores, desde que a ação seja proposta cinco dias antes de terminar o prazo de prescrição, não relevando, para a determinação do conceito de motivo imputável ao requerente, o retardamento da citação causado por motivos de ordem processual ou de organização judiciária. Esta solução é a que resulta da interpretação teleológica do art. 323.º, n.º 2 do C.C. A ratio legis ou finalidade da norma, como tem salientado a doutrina, visa «(…) defender o credor contra a negligência do tribunal ou do funcionário, o dolo do devedor, a acumulação de serviço, a entrada em férias judiciais, ou outras circunstâncias anómalas do juízo.» No presente caso, o facto de a citação não se ter efetuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude de durante as férias judiciais não se praticarem atos judiciais, não é imputável à Autora, que não cometeu qualquer infração à lei, mas resulta das regras da orgânica judiciária.».
Esta Secção Social, desde há muito, segue esta linha jurisprudencial, como se pode aferir pela leitura dos acórdãos supra identificados a propósito da questão da citação prévia, onde a temática relacionada com a relevância da ação ter sido intentada nas férias judiciais também é abordada. Não vislumbramos qualquer razão para alterar o entendimento que vem sendo seguido, o que significa que, na concreta situação dos autos, embora a ação tenha sido intentada nas férias judiciais, a presumível não realização da citação nesse período, dada a natureza não urgente do processo, está relacionada com razões de índole judiciária e de índole processual e não com qualquer causa imputável ao apelante”. Há que trazer à colação um outro argumento no sentido de afastar a culpa da Autora no retardamento da citação do 1º Réu ocorrida em 12.09.2011, porquanto tendo sido efectuado o pagamento da taxa de justiça, em falta, após notificação para o efeito, entende-se que a acção se considera proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (artigo 476º CPC/95 à data em vigor), ou seja em 12.07.2011, muito antes dos 5 dias anteriores à prescrição que ocorreria em 28.08.2011, para efeitos de interrupção do prazo prescricional prevista no citado artigo 323.º, n.º 2 do CC. De todo o exposto laborou em erro o Tribunal a quo ao considerar prescrito o direito da Autora à indemnização devida pelos danos sofridos na colheita de uvas brancas e tintas pelos estorninhos negros em relação ao 1º Réu Estado Português. Em conformidade, na procedência do argumentário recursivo da Autora/Recorrente cumpre revogar a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a prescrição do direito face ao 1º Réu Estado Português, absolvendo-o dos pedidos (alínea b) do decisório). Conhecendo em substituição, verifica-se que, por força dos efeitos dos casos julgado, tal como dispõe o artigo 635.º, n.º 5 do CPC, será de manter a sentença recorrida no demais decidido, nomeadamente ao considerar verificados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a responsabilidade solidária dos Réus Estado Português e Instituto da Conservação da Natureza e Florestas pelo pagamento do montante indemnizatório peticionado nos presentes autos. Bem como, em face da procedência da excepção de prescrição do direito invocada pelo Co-Réu ICNF - que não constava da petição inicial, só interveio após despacho de convite ao “esclarecimento da p.i.” -, o absolveu dos pedidos. Então, outra não poderá ser a asserção de que o 1º Réu Estado Português, para além do pagamento à Autora de €7.971,59 (€ 7.177,47 quanto aos danos sofridos na ração que se encontrava nos comedouros dos bovinos da Autora; (ii) € 794,12 quanto aos danos sofridos pelos bezerros mortos) cuja condenação se mantém, face à improcedência do respectivo recurso, deverá pagar ainda o montante de €18.576,79 quanto aos danos sofridos nas uvas brancas e de €14.507,00 quanto aos danos sofridos nas uvas tintas. O que perfaz a condenação do Réu Estado Português a pagar à Autora o total de €41.056,08 a título de danos patrimoniais, como se determinará a final. * Face ao exposto, as custas deverão ser repartidas em 1ª instância no montante de 50% a cargo da Autora e do 1º Réu Estado Português (cfr. artigo 527º, nº1 1 e 3 do CPC).
Em sede da presente instância recursiva, cabe ao Recorrente/Recorrido, Estado Português, porque vencido, a responsabilidade pelas custas em ambos os recursos. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: i. negar provimento ao recurso interposto pelo Réu Estado Português; ii. conceder provimento ao recurso da Autora, revogando-se a sentença na parte em que absolveu o “1.º Réu, Estado Português, dos pedidos formulados pela Autora sob as alíneas c) e d) do petitório, bem como dos respectivos juros moratórios”; e, em substituição iii. condenar o 1.º Réu Estado Português a pagar à Autora a quantia total de €41.056,08 a título de danos patrimoniais, iv. mantendo-se a absolvição do 2.º Réu, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., de todos os pedidos contra si formulados pela Autora. As custas na 1ª instância serão repartidas entre a Autora e o Réu Estado Português. Nesta instância de recurso suportará o Recorrente/Recorrido Estado Português as custas em ambos os recursos. Registe e notifique. Lisboa, 01 de Outubro de 2026 Ana Cristina Lameira, relatora, Lina Costa Marcelo Mendonça (em substituição do 2º adjunto)