Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 100/26.7BEFUN-B.CS1

2026-10-01 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 100/26.7BEFUN-B.CS1 Rel. ALDA NUNES

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Administrativo - Acórdão n.º 100/26.7BEFUN-B.CS1
Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

E…, autor nos autos de ação administrativa que moveu contra o Município do Funchal e contrainteressados, interpôs recurso do despacho proferido pelo TAF do Funchal, no dia 7.4.2026, que rejeitou o incidente de produção antecipada de prova (art 134º do CPTA e arts 419º e 420º do CPC) por si deduzido.

O recorrente alegou e concluiu o recurso do modo seguinte:

1. É recorrível o despacho que pôs termo ao incidente de produção antecipada de prova sem apreciação do mérito.

2. O recurso é admissível nos termos dos artigos 142.º, n.º 3, alínea d), 143.º, n.º 2, alínea b), 145.º e 147.º do CPTA, bem como do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC; sendo o incidente urgente, o prazo é de 15 dias e a subida é imediata, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou em separado, no caso contrário, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, do CPTA.

3. O despacho recorrido não censurou a substância probatória do incidente, tendo-se fundado exclusivamente numa alegada omissão do formulário eletrónico.

4. O artigo 6.º, n.º 3, da Portaria n.º 350-A/2025/1 estabelece expressamente que a falta de preenchimento do formulário pode ser corrigida, podendo a questão ser suscitada oficiosamente pela secretaria ou pelo magistrado e devendo a parte ser notificada, nos casos de falta de preenchimento, para efetuar o aditamento da informação em falta.

5. Assim, ainda que existisse irregularidade formal no formulário, a solução legalmente adequada era o convite ao suprimento, e não a rejeição liminar do incidente.

6. O requerimento apresentado, conjugado com a respetiva apresentação dentro do processo principal já pendente no sistema Citius, tornava materialmente determináveis o Município do Funchal e os contrainteressados como destinatários do contraditório, pelo que a omissão apontada tinha natureza formal e suprível.

7. O CPTA consagra uma orientação antiformalista, resultante designadamente dos artigos 7.º, 7.º-A, 8.º e 78.º, n.º 3, sendo essa solução ainda corroborada, em termos sistemáticos, pelos artigos 114.º, n.º 5, 116.º, n.º 2, alínea a), e 117.º, n.º 5, do mesmo Código, bem como pelo princípio da gestão processual.

8. A jurisprudência administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente nos Acórdãos de 05-10-2018, proc. n.º 1491/16.3BESNT, e de 07-03-2024, proc. n.º 1867/20.1BELSB, é convocada no presente recurso como expressão de uma orientação antiformalista e favorável ao aperfeiçoamento, sem prejuízo de o fundamento central da pretensão residir na violação do artigo 6.º, n.º 3, da Portaria n.º 350-A/2025/1.
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9. A decisão recorrida incorreu, por isso, em erro de direito, ao converter uma omissão formal suprível em fundamento de rejeição liminar.

10. Deve, em consequência, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine, em primeiro lugar, a regularização formal da apresentação eletrónica e, subsidiariamente, se assim se entender, a admissão imediata do incidente.

O recorrido Município do Funchal apresentou contra-alegações, concluindo ser de negar provimento ao recurso e confirmado o despacho recorrido.

O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificado o parecer ao recorrente, o mesmo pronunciou-se concluindo:

84º O Parecer do Ministério Público deve ser desatendido, na parte em que sufraga a rejeição liminar do incidente.

85.º A decisão recorrida não apreciou o mérito técnico do incidente e fundou-se exclusivamente numa alegada omissão formal do formulário eletrónico.

86.º Essa omissão, a existir, era suprível por força do artigo 6.º, n.º 3, da Portaria n.º 350-A/2025/1.

87.º Os destinatários do contraditório eram materialmente identificáveis a partir do processo principal e do requerimento apresentado.

88.º A rejeição liminar, sem convite ao suprimento, violou o regime da Portaria, o artigo 134.º, n.º 6, do CPTA, e os princípios da proporcionalidade processual, cooperação, gestão processual e promoção do acesso ao mérito.

Pedido

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a presente resposta ser admitida e considerada procedente na apreciação do recurso, devendo ser desatendido o Parecer do Ministério Público e, em consequência:

a) Ser julgado procedente o recurso interposto pelo Recorrente;

b) Ser revogado o despacho recorrido, com a Ref. Doc. 37042169;

c) Ser o despacho recorrido substituído por outro que determine a regularização/suprimento do formulário eletrónico, mediante convite ao aditamento da informação em falta, com preservação da data e dos efeitos processuais do requerimento inicialmente apresentado;

d) Após o suprimento, ser ordenada, se necessário, a tramitação do incidente por apenso, com notificação do Município do Funchal e dos Contrainteressados para exercício do contraditório, nos termos do artigo 134.º, n.º 3, do CPTA;
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e) Subsidiariamente, caso se entenda que os elementos constantes do requerimento inicial, do processo principal e do registo eletrónico já eram suficientes para identificar os destinatários do contraditório, ser o despacho recorrido substituído por outro que admita o incidente de produção antecipada de prova e determine a sua regular tramitação.

Sem vistos, por se tratar de processo urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso

Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, a questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito.

Fundamentação

De facto

A decisão recorrida não fixou matéria de facto.

O Direito.

Erro de julgamento de direito.

O recorrente requereu a produção antecipada de prova por inspeção e por perícia na pendência de ação administrativa de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática de atos devidos.

O tribunal rejeitou liminarmente o requerimento, por decisão que passamos a reproduzir:

No contencioso administrativo, a produção antecipada de prova constitui um incidente processual regulado no artigo 134.º do CPTA, com inserção sistemática no seu capítulo II, do título IV, dedicado aos processos cautelares, pelo que – sendo ao mesmo aplicável as disposições comuns, nomeadamente, a norma do artigo 113.º, n.º 2, daquele Código – a respetiva tramitação é urgente e autónoma em relação ao processo principal, devendo ser intentado por apenso a este.

Acresce que, nos termos do disposto nos artigos 134.º, nº 2 e 3, do CPTA, 5.º e 6.º, nº 1 e 5, da Portaria n.º 350-A/2025, de 9 de outubro, no formulário específico disponibilizado no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais para acompanhar requerimento inicial do incidente, o requerente deve indicar “a pessoa ou o órgão em relação aos quais (…) pretende fazer uso da prova”, sendo tal indicação indispensável, nomeadamente, para efeitos de realização da notificação destinada a facultar à contraparte o exercício da faculdade de dedução de oposição.

Assim, não se mostrando cumpridos os formalismos acima enunciados, rejeito liminarmente o requerimento apresentado pelo Autor, com a ref.ª 55641227, de 24.03.2026.
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O recorrente não se conforma com esta decisão, que interpreta como tendo como fundamento uma alegada omissão, no formulário eletrónico, da indicação da pessoa ou do órgão em relação aos quais se pretendia fazer uso da prova.

A discordância do recorrente tem assento na norma do art 6º, nº 3 da Portaria nº 350-A/2025, de 9.10, a qual prevê expressamente que a falta de preenchimento de informação específica no formulário eletrónico disponibilizado no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais pode ser corrigida e prevê ainda os termos em que opera a correção, mediante notificação à parte para efetuar o aditamento da informação em falta.

Mais alega o recorrente que: o requerimento de produção antecipada de prova apresentado dentro do processo principal permitia determinar, sem dificuldade, quem devia ser notificado para o exercício do contraditório.

Também, no texto do requerimento foi expressamente identificado o Município do Funchal e foi pedido, no segmento final do requerimento, que fossem notificados o Município do Funchal e os Contrainteressados para deduzirem oposição e intervirem nos atos de preparação e produção da prova.

Donde conclui o recorrente que a decisão recorrida, ao rejeitar liminarmente a produção antecipada de prova pericial e por inspeção, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, incorreu em erro de direito, por não aplicar o disposto no art 6º, nº 3 da Portaria e no art 114º, nº 5 do CPTA, e revela-se manifestamente desproporcionada e contrária aos princípios da cooperação, da gestão processual, da promoção do acesso ao mérito.

O recorrente tem razão na censura que dirige à decisão recorrida.

A rejeição liminar da produção antecipada de prova não pode manter-se.

De facto, a decisão recorrida, de rejeição liminar do requerimento apresentado pelo recorrente, na ação administrativa em curso, tem por fundamento uma deficiência formal no preenchimento do formulário eletrónico e requerimento não ter sido intentado por apenso.

O intróito da própria peça processual – do requerimento para a produção antecipada de prova – não indica a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova.

Importa então fazer o enquadramento jurídico da situação.

O instituto da produção antecipada de prova encontra assento legal no artigo 134º do CPTA, em termos idênticos ao que se estabelece nos arts 419º e 420º do CPC.

Esta norma insere-se no Capítulo II do Título IV do CPTA dedicado às disposições particulares dos processos cautelares, aplicando-se-lhe as disposições comuns, nomeadamente a que regula a relação com a causa principal (art 113º do CPTA) e o modelo de tramitação do processo cautelar, previsto nos arts 114º e segs do CPTA.

Por conseguinte, o requerimento para produção antecipada de prova deve ser remetido ao tribunal nos termos do art 24º do CPTA, o mesmo é dizer, por via eletrónica nos termos definidos pela Portaria nº 350-A/2025, de 9.10.
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Assim, de acordo com o art 5º, nº 1 da Portaria: a apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, aos quais se anexam:

a) Os ficheiros com a restante informação legalmente exigida, o conteúdo material da peça processual e demais informação que o apresentante considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e

b) Os documentos que devem acompanhar a peça processual, anexados de forma individualizada, com identificação do respetivo número e descrição sumária do conteúdo em campo próprio do formulário.

O preenchimento dos formulários segue o disposto no art 6º da Portaria, que determina:

1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, esta informação é indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.

2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários e não se consideram os elementos que não se encontrem preenchidos.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a informação desconforme ou a falta de preenchimento serem corrigidas, a requerimento da parte, podendo também a questão ser suscitada oficiosamente pela secretaria ou pelo magistrado, sendo a parte notificada, nos casos de falta de preenchimento, para efetuar o aditamento da informação em falta.

5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, o mesmo é utilizado obrigatoriamente pelo mandatário ou representante em juízo.

Como dissemos, a indicação que falta no formulário também falta no intróito da peça processual/ requerimento para a produção antecipada de prova. Em qualquer dos casos o recorrente não indicou a pessoa ou o órgão em relação aos quais pretende fazer uso da prova, como lho exige o art 114º, nº 3, als c) e d) e o art 134º, nº 2 do CPTA, bem como o art 6º, nº 1 da Portaria.

Ora, para o caso de faltar algum dos requisitos externos a que deve obedecer o requerimento para produção antecipada de prova, o art 114º, nº 5 do CPTA determina que o requerente é notificado para suprir a falta, devendo o juiz proceder ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento.

A falta de indicação da pessoa ou o órgão em relação aos quais o recorrente pretende fazer uso da prova que pretende produzir antecipadamente significa o incumprimento de um requisito formal (não de substância, por exemplo não se prende com a concretização dos factos sobre que a prova antecipada há-de recair) - art 114º, nº 3, als c) e d) CPTA/ art 6º, nº 1 da Portaria – que pode ser suprido, mediante convite à correção como previsto no art 114º, nº 5 do CPTA e no art 6º, nº 3 da Portaria.
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Só quando, concretizada a notificação, o requerente não adite a informação em falta, há fundamento para ser proferida a rejeição liminar do requerimento, nos termos do art 116º, nº 2, al a) do CPTA.

Assim, a rejeição liminar da produção antecipada de certa prova na ação administrativa em curso, sem o prévio convite ao recorrente para suprir a falta detetada pelo juiz do processo constitui omissão de uma formalidade que a lei prescreve e tem consequências negativas para o recorrente que viu o seu requerimento rejeitado liminarmente, sem que lhe tivesse sido permitido suprir a irregularidade processual e obter decisão sobre a pretensão de antecipar a produção de certa prova na ação em curso.

O convite ao aperfeiçoamento era, na situação em apreço, um poder vinculado que ao juiz cumpria exercer, sob pena de incorrer numa nulidade processual (e não um mero erro de julgamento de direito como vem alegado pelo recorrente, mas não limita este tribunal a proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do art 5º, nº 3 do CPC ex vi art 1º do CPTA).

Por outro lado ainda, o despacho de aperfeiçoamento era o mais justo e adequado face ao texto do requerimento de antecipação da produção da prova (que identifica a entidade demandada e nele foi pedida a notificação do Município do Funchal e dos contrainteressados para, querendo, deduzirem oposição e intervirem nos atos de preparação e produção da prova) e por este requerimento ter sido apresentado em ação administrativa já intentada contra a entidade demandada – Município do Funchal – e os contrainteressados – J… e L...

Neste contexto, a decisão recorrida, de rejeição liminar, sem o prévio convite ao aperfeiçoamento, revela-se manifestamente desproporcionada e contrária aos princípios da cooperação e da promoção do acesso à justiça, impedindo a pronúncia sobre a pretensão de produção antecipada de prova, nos termos em que foi peticionada, consistente na realização de perícia e de inspeção a obra de construção.

Do que vem exposto, é inequívoco que impendia sobre o Tribunal a quo o poder-dever de convidar o recorrente a dar cumprimento ao disposto no art 6º, nº 3 da Portaria e no art 114º, nº 5 do CPTA, na fase prévia ao despacho liminar, mas não o tendo feito, o mesmo incorreu numa nulidade processual, conforme o disposto no art 195º, nº 1 do CPC.

Já quanto ao facto do recorrente ter apresentado o requerimento para produção antecipada da prova dentro da ação, quando o art 113º, nº 2 do CPTA exige a autuação por apenso logo de início, cumpre ao juiz, à luz dos princípios da adequação formal e da prevalência do mérito sobre a forma, determinar a autuação do incidente por apenso.

Tudo sopesado, impõe-se a anulação da decisão recorrida, determinando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para que supra a nulidade em que incorreu, dirigindo convite ao recorrente para que preencha as informações em falta no formulário eletrónico e indique a pessoa ou o órgão em relação aos quais pretende fazer uso da prova a produzir antecipadamente, determine a autuação do incidente por apenso à ação principal, prosseguindo o incidente os ulteriores termos se a tal nada obstar.

Decisão.
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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para que sejam proferidos os despachos omitidos, prosseguindo o incidente os ulteriores termos se a tal nada obstar.

Custas a cargo do recorrido Município do Funchal.

Notifique.

Lisboa, 2026-10-01,

Alda Nunes

Joana Costa e Nora

Mara Magalhães Silveira.