Processo 16938/26.2BELSB.CS1
1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, apenas se verifica quando o tribunal a quo deixe de apreciar questão que devesse conhecer, não estando obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos ou factos alegados pelas partes que não sejam relevantes para a decisão: cfr. art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC ex vi art. 140.º n.º 3 do CPTA; 2. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, constitui meio processual subsidiário e excecional, apenas sendo admissível quando a célere emissão de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia, e os demais meios de tutela não se mostrem aptos ou suficientes para esse efeito: cfr. art. 109.º do CPTA; 3. A extrema urgência exigida não se basta com a invocação de direitos, liberdades e garantias, antes impondo a demonstração de uma situação concreta em que a utilização dos meios processuais não urgentes, eventualmente acompanhados de tutela cautelar, não permita assegurar a respetiva proteção em tempo útil: cfr. art. 109.º do CPTA; 4. Tendo o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo caducado em 2025-04-30 e apenas tendo sido instaurada a intimação em 2026-04-16, não se mostra indispensável a célere emissão de uma decisão de mérito através da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, por não se evidenciar uma situação de urgência atual compatível com a natureza excecional deste meio processual: cfr. art. 109.º do CPTA; 5. Quando a tutela pretendida apenas possa ser efetivada através de ação administrativa de condenação à prática de ato devido, não há lugar à substituição da petição de intimação por requerimento de providência cautelar, se a tutela cautelar pretendida esgotar o objeto da ação principal e, consequentemente, afrontar a relação de instrumentalidade própria da tutela cautelar: cfr. art. 110.º-A do CPTA; vide Acórdão do STA, de 202512-17, tirado no processo nº 014886/25.2BELSB, disponível em www.dgsi.pt; 6. Verificando-se a inadequação do meio processual utilizado, deve a entidade demandada, ora entidade recorrente, ser absolvida da instância: cfr. art 89.º n. º2 e 4, al. k), do CPTA.
