I. Não se pode considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborado pelos respetivos serviços, em que não se identifique qualquer definição sobre uma situação concreta.
II. Não tendo sido impugnado qualquer ato, não pode ocorrer a exceção da intempestividade da prática do ato processual, construída pelo Recorrente em função, precisamente, de uma impugnação inexistente.
III. A desigualdade entre os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro apenas surgiu, quanto ao quantitativo dos abonos, com o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros divulgado junto do pessoal diplomático pela circular n.º DRH 3/95, P.º 210.10.1, na medida em que, tendo sido definidos novos sistemas de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos colocados no estrangeiro, manteve-se aplicável, quanto ao pessoal militar em missões no estrangeiro, o despacho conjunto n.º A-220/86-X.
IV. No entanto, a diferença assinalada não permitia a formação do direito em causa, na medida em que faltava, à data, a necessária equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática; isto porque com a aprovação do Estatuto da Carreira Diplomática pelo Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de maio, foram introduzidas alterações significativas no que respeita às categorias que integram a carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que determinou a desatualização das equiparações até aí existentes.
V. A equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros apenas veio a ser efetuada através do despacho conjunto n.º 27676/2007, de 8.11.2007, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional.
VI. No entanto, esse despacho produziu efeitos apenas em 1.1.2008, motivo pelo qual, e relativamente às funções anteriores a essa data – como é o caso dos autos -, não consubstanciou credencial normativa apta a determinar a formação de um direito a partir da qual pudesse começar a correr o correspondente prazo de prescrição.
VII. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, decorre com suficiente clareza que o pensamento legislativo do Decreto-Lei n.º 56/81 foi o de tratar o pessoal, militar e civil, das missões militares integradas nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, no âmbito do seu estatuto remuneratório, em pé de igualdade com o pessoal equiparável destas outras missões, por forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que aquele tenha direito, assim respeitando o carácter unitário da missão diplomática em que presta serviço».