ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. PES-1, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Castelo Branco uma acção administrativa contra o Município da Covilhã, a Caixa Geral de Aposentações, IP, e contra o Instituto da Segurança Social, IP, na qual peticionou a anulação do acto que indeferiu a sua reinscrição na CGA e, em consequência, a condenação do Município da Covilhã a proceder à sua reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e a entregar a esta entidade os descontos legais devidos, da Caixa Geral de Aposentações, IP, a aceitar a sua reinscrição e a manter essa situação enquanto perdurar o contrato de trabalho em funções públicas deste com a Administração Pública, e, finalmente, do Instituto da Segurança Social, IP, em consequência do que antecede, a entregar à Caixa Geral de Aposentações os valores que recebeu do Município da Covilhã a título de descontos ou contribuições em razão dos seus vencimentos e que à CGA deveriam ter sido entregues. 2. O TAF de Castelo Branco, por decisão datada de 27-2-2026, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o Município da Covilhã a proceder à reinscrição do autor na Caixa Geral de Aposentações, a Caixa Geral de Aposentações, IP, a aceitar essa reinscrição com efeitos a 1-1-2009 e a manter a mesma enquanto vigorar o contrato de trabalho em funções públicas do autor, mais condenando os réus Caixa Geral de Aposentações, IP, e o réu o Instituto da Segurança Social, IP, a praticarem todos os actos e operações materiais necessários à reconstituição da situação previdencial do autor a partir da referida data. 3. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “A – Com o devido respeito, o caso do autor/recorrido não tem enquadramento na argumentação vertida na sentença do Tribunal «a quo». B – O autor, ora recorrido, foi inscrito na CGA pelo exercício de funções públicas, tendo permanecido inscrito na CGA, com registo de entrada de quotas até 30 de Novembro de 2005. C – Desconhecendo-se o que lhe sucedeu após aquela data, a nível profissional e previdencial. D – A sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito do autor/recorrido com efeitos retroactivos viola o disposto no artigo nº 3 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro. E – Lei esta que procede à interpretação autêntica do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro – norma que está na génese do presente litígio – sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo. F – Aplicando o citado regime jurídico ao caso do ora recorrido, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido artigo 2º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no nº 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que «Os períodos contributivos para o regime geral de
Jurisprudência
Processo 197/25.7BECTB.CS1
segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro». G – Isto é, nunca a decisão do Tribunal «a quo» poderia ser a de que assiste ao autor/recorrido o direito a manter a subscrição na CGA com efeitos retroactivos, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, a qual obsta à retroactividade da reinscrição. H – Com efeito, o que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para aquele regime foram correctamente efectuadas, não havendo lugar a transferência de verbas entre os dois regimes de previdência. I – O que significa que, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, podendo os subscritores daquele regime, no momento da reforma/aposentação, beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro. J – E, sendo este regime aplicável a todos os casos, com excepção daqueles «... cuja manutenção da inscrição no regime de protecção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei» – cfr. do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 45/2024 –, o estabelecido no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, não poderá deixar de ser observado pelos Tribunais. K – O mesmo é dizer que, nunca poderia haver lugar a uma reinscrição retroactiva do recorrido na CGA. L – Refira-se que, a aplicação ao autor/recorrido do disposto no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, não o prejudicará no que às condições de aposentação e ao cálculo da pensão de aposentação respeita. Note-se que aquela disposição é clara ao estipular que «Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro». M – Prevê o artigo 4º do Decreto-Lei nº 361/98 que, «O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez». N – O mesmo é dizer que o tempo de descontos efectuados para o RGSS não se perde, sendo tido em conta para efeitos de atribuição de uma pensão unificada ao utente, a qual segue o regime previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro.
O – Quanto à questão da reinscrição retroactiva acresce, ainda, informar que a mesma implica a transferência de toda a carreira contributiva do autor/recorrido entre ambos os regimes previdenciais, tarefa de elevada complexidade de operações e interdependências envolvendo o concurso não só de três entidades distintas (a entidade empregadora, o ISS e a CGA) mas também do próprio utente, quanto tenha ocorrido o pagamento de prestações ou a atribuição de benefícios específicos do regime de segurança social que o mesmo quer ver desaplicado ao seu caso. P – Sendo que, como decorre do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com excepção daqueles «... cuja manutenção da inscrição no regime de protecção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei». Q – Caso assim não suceda e o Douto Tribunal entenda decidir que assiste ao autor/recorrido o direito a ser reinscrito no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroactivos, verificarse-á uma violação da Lei, colidindo, tal decisão, com o disposto no nº 3 do referido artigo, o qual veda essa possibilidade ao dispor que «Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro». R – Os tribunais administrativos vêm-se mostrando pouco sensíveis ao reconhecimento dessa complexidade. S – Como mais detalhadamente se expôs supra em Alegações, a decomposição da taxa de contributiva devida no âmbito do regime geral de segurança social (prevista no artigo 51º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) é absolutamente diferente da devida para o regime de protecção social convergente (prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro), já que no âmbito do regime geral os trabalhadores efectuam descontos para diversas eventualidades (como a doença, doença profissional, parentalidade e desemprego), não se cingindo, apenas, às pensões de velhice e pensões por morte, sendo que, no âmbito do regime da CGA, os trabalhadores efectuam descontos, apenas, «...para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência...». Pelo que os 11% de descontos para um regime e os 11% de descontos para outro regime não financiam as mesmas eventualidades. T – Por exemplo, entre outros aspectos, os tribunais administrativos não vêm ponderando se, na preconizada transferência de valores, o ISS deverá reter a importância relativa à parte das contribuições relativas à desagregação da taxa contributiva correspondente ao subsídio de desemprego, de 4,75 ou 5,14, que sempre seriam pagos à segurança social, ainda que os utentes tivesse permanecido no regime de protecção social convergente, ou se também deverá ser retido o valor efectivo das prestações de desemprego efectivamente pagas a esse título. U – Na verdade, estamos perante uma recomposição de carreira previdencial que, embora tenha que ser cumprida nos termos impostos pelos tribunais administrativos, tem subjacente um grau de complexidade elevadíssimo, quer do ponto de vista técnico quer operacional. V – Acresce que o autor/recorrido perdeu o direito a estar inscrito na CGA quando, celebrou com a administração pública um contrato individual de trabalho para exercer funções docentes, tendo perdido a qualidade de «funcionário público ou agente administrativo» conforme decorre da clausula 7ª daquele contrato, junto com a PI.
W – Tendo permanecido correctamente inscrito no regime geral da segurança social, onde se mantém até ao presente. X – Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 2º, nº 1 e nº 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, sempre se dirá o seguinte: Y – Na perspectiva da CGA, a Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Z – Com efeito, a CGA considera que a Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, veio clarificar aquilo que era a vontade do legislador relativamente ao nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, e ao âmbito que deve ser dado a esta norma. AA – Importará, de facto, recordar: que no Acórdão de 2014-03-06, proferido no âmbito do processo nº 0889/13, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que, tendo em conta que o artigo 2º da Lei nº 60/2005 se referia apenas ao pessoal que "inicie funções", aquela norma visava somente cancelar novas entradas no sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo, concluindo não haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente se limitasse a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal e que a jurisprudência posterior acabou por ultrapassar o sentido do referido Acórdão, entendendo que o direito de manutenção de inscrição de antigos subscritores deveria ser reconhecido mesmo nos casos de existência de descontinuidade temporal entre os vínculos de emprego público, fosse qual fosse a duração dessa descontinuidade temporal. AB – Tal circunstância foi devidamente anotada pelo Senhor Presidente da República quando devolveu, sem promulgação, a medida interpretativa que havia sido aprovada no ponto 4 do Comunicado do Conselho de Ministros de 2024-07-11, «... solicitando que seja convertido em proposta de lei ou proposta de lei de autorização legislativa, assim permitindo conferir legitimidade política acrescida a tema que dividiu o topo da jurisdição administrativa e merece solução incontroversa» (cfr. página institucional da Presidência da República). AC – E foi nesta sequência que a Assembleia da República procedeu, através da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, a uma clarificação do sentido e alcance da determinação ínsita no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro. AD – O citado Acórdão do Tribunal Constitucional considerou ofendidos os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica. AE – Ora, tendo em conta que o autor esteve, durante cerca de 20 anos sem inscrição no regime da CGA, antes enquadrado no regime geral de segurança social, não se compreende como se possa defender que a mesmo esteve numa situação de incerteza ou que foi afectada, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa, nos seus direitos ou expectativas. AF – Acresce que na sequência da publicação da referida Lei, a CGA produziu o ofício circular nº 1/2025, no qual se encontra plasmada a interpretação autêntica determinada naquela Lei.
AG – Tal ofício circular foi, em 1 de Fevereiro de 2025, remetido a todas as Entidades Públicas Empregadoras. AH – O que teve como consequência que fossem recepcionados na CGA, e tratados, inúmeros pedidos de reinscrição de ex-subscritores o que, refira-se, só poderá ser concretizado com observância do disposto no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, isto é, apenas, poderá produzir efeitos para o futuro. AI – Nessa senda, deu entrada na CGA, em Março de 2025 um formulário para «actualização do vínculo – reinscrição de ex-subscritores» em nome do autor. AJ – No caso, verificou-se que, em 31 de Dezembro de 2005, o autor não era subscritor da CGA, pelo que o seu pedido foi indeferido pela resolução da Direcção datada de 2025/03/27. AK – Todavia, ainda que assim não fosse, o pedido deduzido nestes autos, quanto à manutenção da reinscrição na CGA, com efeitos retroactivos não é compatível com o disposto no nº 3 artigo 2º da referida Lei. AL – Com efeito, o que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para este regime foram correctamente efectuadas. AM – Também não andou bem a sentença ao recusar a aplicação ao caso do recorrido o disposto no artigo 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro. AN – A Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, tem natureza interpretativa, procedendo à interpretação autêntica do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. AO – Uma lei interpretativa não tem em vista criar direito novo, mas sim permitir ao legislador, cujas competências englobam interpretar, modificar, suspender ou revogar uma lei, esclarecer o pensamento legislativo que esteve subjacente à lei interpretada, estando em causa uma manifestação da mesma competência legislativa que é fonte em sentido orgânico do acto interpretado. AP – A lei interpretativa consagra uma interpretação com que os interessados podiam e deviam contar, não sendo, como tal, susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. AQ – Sendo que, a retroacção das leis interpretativas é justificável, não envolvendo uma violação de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos interessados, uma vez que estes podiam contar com a solução da lei interpretativa, visto esta corresponder a um dos sentidos já atribuídos pela doutrina e pela jurisprudência à lei interpretada. AR – Neste sentido, a Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, assume tal natureza de lei interpretativa, porquanto incide sobre questão em que a regra de direito era incerta, consagrando uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adoptado, designadamente considerando as regras de interpretação consagradas no artigo 9º do Código Civil.
AS – A Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, não modifica o direito pré-existente, porquanto não cria efeitos jurídicos novos para os respectivos destinatários, limitando-se a declarar o direito que já vigora e com o qual os respectivos destinatários já deveriam – ou, pelo menos, poderiam – contar, do mesmo modo que toda e qualquer interpretação jurídica, incluindo a feita pelos tribunais, também não pode ser considerada como produtora de efeitos jurídicos novos que frustrem «expectativas seguras e legitimamente fundadas». AT – Desta forma, a Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, é uma manifestação do exercício do poder legislativo pela Assembleia da República – face à elevada incerteza causada pela interpretação do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005 e ao elevado número de acções judiciais interpostas nessa sequência, essencialmente nos últimos anos, com as consequências daí advenientes – cabendo ora aos tribunais aplicar essa lei interpretativa, no exercício do poder jurisdicional. AU – A vigência de uma lei, a sua interpretação e aplicação pelos tribunais ao longo dos anos não impede a sua alteração, melhoria, ou, neste caso, a interpretação autêntica, tendo em vista a diminuição da incerteza, do litígio e a defesa da segurança e certezas jurídicas. AV – Também no que respeita à alegada violação dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, não assistirá razão ao douto tribunal «a quo». Estes princípios pressupõem um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas. O princípio da confiança é assim um limite à actuação administrativa, pretendendo-se com tais princípios impedir que a Administração Pública altere, de forma inesperada e contraditória, os actos e condutas adoptados em razão das expectativas legítimas previamente criadas nos administrados. AW – Do princípio da protecção da confiança decorre que a Administração Pública tem o dever de garantir o mínimo de estabilidade para que os cidadãos possam construir o seu projecto de vida, confiando na manutenção das suas relações com as autoridades públicas, sem alterações e transtornos nas expectativas jurídicas já criadas. O princípio da confiança só é violado, quando uma norma afecta de forma arbitrária ou demasiado onerosa direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos. AX – Ora, tendo em conta que o autor esteve, durante cerca de 20 anos: • sem inscrição no regime da CGA • antes enquadrada no regime geral de segurança social, não se compreende como se possa defender que o mesmo esteve numa situação de incerteza ou que foi afectada, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa, nos seus direitos ou expectativas. Conclui-se, pois, de todo o exposto, conclui-se que o tribunal "a quo" não andou bem ao julgar a acção procedente e condenando os réus nos pedidos, não apreciou nem aplicou correctamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos”.
4. O autor não apresentou contra-alegação. 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificada para o efeito, não emitiu parecer. 6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da CGA, IP, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece dos apontados erros de julgamento de direito, ao ter reconhecido o direito do autor à reinscrição na CGA. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. Em 1-9-1999 a Escola-1 inscreveu o autor na CGA – cfr. PA junto pelo réu CGA; ii. O réu CGA atribuiu ao autor o nº de subscritor nº identificador-1 – cfr. PA junto pelo réu CGA; iii. Do registo biográfico do autor do Ministério da Educação consta, entre o mais, o seguinte: (ver quadro no doc. original) – cfr. PA junto com a PI; iv. Com a entrada em vigor, em 1-1-2009 do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, e por força das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 88º e do nº 7 do artigo 118º, ambos da LVCR aprovada pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho por tempo indeterminado do autor foi convolado, ope legis, em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado – facto não controvertido; v. Em 28-7-2023 a Caixa Geral de Aposentações emitiu o Ofício Circular nº 1/2023, com o seguinte teor: “Assunto: Direito de reinscrição na CGA A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, por efeito do disposto no artigo 2º da
Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro. Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho. Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de protecção social convergente. Para tal, devem essas entidades empregadoras enviar à Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod. CGA11- "actualização de vínculo" por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rd) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA. No que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição, isto é, à reconstituição retroactiva da carreira contributiva, na medida em que se trata de matéria que implica articulação entre o regime de protecção social convergente e o regime geral de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações divulgará oportunamente, também por ofício circular, instruções sobre o procedimento a adoptar pelos empregadores. Noto que, de acordo com o nº 2 do artigo 3º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção directa do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que transmita aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito, inclusive àqueles que já requereram a reinscrição à Caixa” – cfr. PA junto pelo réu município da Covilhã; vi. Em 31-8-2023, o autor enviou mensagem de correio electrónico ao presidente da Câmara Municipal da Covilhã a solicitar a promoção das acções necessárias para a sua reinscrição na CGA – cfr. PA junto pelo réu município da Covilhã; vii. Em 17-3-2025, o Município da Covilhã submeteu, junto da CGA, pedido de actualização de vínculo do autor ao abrigo do direito de reinscrição de ex-subscritores, recepcionado por esta entidade na mesma data – cfr. docs. nºs 2 e 3, juntos com a PI; viii. Por ofício datado de 9-4-2025, a CGA enviou ao Município da Covilhã documento em que consta, entre o mais, o seguinte: “Assunto: Actualização de vínculo – Reinscrição ao abrigo da Lei nº 45/2024, 27/12 Subscritor nº identificador-1 – PES-1
Serviço nº … – MUNICÍPIO DE COVILHÃ Na sequência da instrução do pedido de reinscrição como subscritor da CGA. do ex-subscritor acima identificado, verificou-se que, em 31 de Dezembro de 2005, aquele não se encontrava a efectuar descontos para efeitos de aposentação, reforma e sobrevivência para o regime de protecção social convergente pelo exercício de funções em entidade empregadora pública ou equiparada (v.g. escolas do ensino básico, secundário ou superior privado ou cooperativo). Deste modo, não se encontra preenchido o critério previsto no artigo 2º, nº 1 da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, isto é, a cessação de funções não ocorreu após, mas antes de 31 de Dezembro de 2005. Pelo exposto, por despacho de dois Directores da CGA, de 2025-03-27, proferido ao abrigo da delegação de poderes do Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 207, de 25 de Outubro de 2023, foi indeferido o pedido de reinscrição oportunamente formulado” – cfr. PA junto pelo réu município da Covilhã. B – DE DIREITO 10. A questão a apreciar no presente recurso consiste em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, ao ter reconhecido o direito do autor à reinscrição na CGA, com efeitos reportados a 1-1-2009. 11. Para assim concluir, a sentença recorrida estribou-se na seguinte fundamentação: “(…) Subsumindo os factos ao direito: Informam os autos que em 01.09.1999, o autor iniciou funções correspondentes à categoria de Auxiliar de Acção Educativa, na Escola-1, na sequência de contrato administrativo de provimento celebrado com o Ministério da Educação tendo, nessa sequência, sido inscrito como subscritor da CGA (cfr. pontos 1 a 3 da matéria de facto provada). Mais informam os autos que a partir de 01.01.2005 o autor continuou a exercer as mesmas funções, desta vez ao abrigo de contrato individual de trabalho, na mesma escola (cfr. ponto 3 da matéria de facto provada). Resulta ainda da matéria de facto provada que o autor prestou serviço, ininterruptamente, nas referidas funções, primeiro ao serviço do Ministério da Educação através de contrato administrativo de provimento e de através de contrato individual de trabalho e, posteriormente, ao serviço do Município da Covilhã, tendo nessa sequência transitado para a categoria profissional de Assistente operacional – cfr. ponto 3 da matéria de facto provada. Face ao exposto é incontroverso que, do ponto de vista fáctico, o autor exerceu, ininterruptamente, funções inerentes à categoria de auxiliar de acção educativa e de assistente operacional, sempre em estabelecimento de ensino público, num primeiro momento sob a direcção do Ministério da Educação e, posteriormente, sob a direcção do Município da Covilhã.
É igualmente incontroverso que a natureza jurídica do vínculo laboral do autor foi sofrendo transformações ao longo do tempo, tendo deixado de ter natureza pública no período compreendido entre 01.01.2005 e 31.12.2008, e reavendo a referida natureza, por força de lei, a partir de 01.01.2009. Nesta conformidade dúvidas não restam que o autor tem direito à reinscrição na CGA, a partir da referida data, por força do disposto no artigo 22º do Estatuto a Aposentação e da jurisprudência invocada supra, não podendo ser eliminado do sistema da CGA, enquanto subscritor, sendo que já havia sido subscritor da CGA, tendo mantido, ininterruptamente, o seu vínculo funcional, apesar de o mesmo, do ponto de vista jurídico, ter sofrido vicissitudes ao longo do tempo, a última das quais em 01.01.2009. Invocou o réu ISS, IP, a «impossibilidade legal de migração para a CGA, IP, das contribuições sociais da autora referentes ao período de 2005 a 2025». Alega, em suma, que a migração para a CGA das contribuições do autor é tarefa impossível considerando a dificuldade de harmonização dos diversos enquadramentos jurídicos do autor no regime da segurança social; a impossibilidade de harmonizar o regime geral com o regime convergente; a diversidade de taxas aplicáveis e das prestações sociais atribuídas. Pois bem, não se negando a complexidade das operações que deverão ter lugar para a reconstituição da situação previdencial do autor, a partir de 01.01.2009, certo é que a mesma não é impossível e, menos ainda, oponível ao autor com o referido fundamento. Com efeito, não se vê qualquer razão de facto, nem de direito, que possa obstar à reposição da situação previdencial do autor, com efeitos a partir de 01.01.2009. Assim, independentemente da diversidade de regimes aplicados ao longo do tempo à carreira contributiva do autor e independentemente do facto de o Município da Covilhã, alegadamente, só ter entregue contribuições ao ISS, IP, a partir do dia 01.01.2020, facto é que, em causa, nos presentes autos, está reconhecido o direito de reinscrição do autor na CGA, a partir de 01.01.2009 cabendo, nessa conformidade, aos réus CGA e ISS, IP, realizar todas as operações necessárias à reposição da situação previdencial do autor, com efeitos retroactivos a 01.01.2009, como se este tivesse estado inscrito na CGA a partir da referida data”. Não vislumbramos qualquer fundamento jurídico para discordar do assim decidido. 12. De acordo com a factualidade apurada, o autor iniciou em 1-9-1999 funções correspondentes à categoria de Auxiliar de Acção Educativa, na Escola-1, na sequência de contrato administrativo de provimento celebrado com o Ministério da Educação tendo, nessa sequência, sido inscrito como subscritor da CGA, onde se manteve inscrito até 1-1-2005. A partir de 1-1-2005, o autor continuou a exercer as mesmas funções, desta vez ao abrigo de contrato individual de trabalho, na mesma escola, tendo prestado serviço, ininterruptamente, nas referidas funções, primeiro ao serviço do Ministério da Educação, através de contrato administrativo de provimento e de através de contrato individual de trabalho e, posteriormente, ao serviço do Município da Covilhã, tendo nessa sequência transitado para a categoria profissional de Assistente operacional.
13. Ora, com base em tais factos, a sentença recorrida concluiu que a natureza jurídica do vínculo laboral do autor – embora tendo sofrido transformações ao longo do tempo, cessando a sua natureza pública após o dia 1-1-2005 e voltado a reaver a referida natureza, por força da lei, a partir de 1-1-2009 – justificava o direito daquele à reinscrição na CGA, a partir dessa data, por força do disposto no artigo 22º do Estatuto a Aposentação e da jurisprudência que invocou, uma vez que o mesmo não podia ser eliminado do sistema da CGA como subscritor, sendo que já havia sido subscritor da CGA em data anterior a 1-1-2006, além de ter mantido, ininterruptamente o seu vínculo funcional, apesar de o mesmo, do ponto de vista jurídico, ter sofrido vicissitudes ao longo do tempo, a última das quais em 1-1-2009. E concluiu bem. 14. Com efeito, como decorre do disposto no artigo 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, “será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição” (nº 1), acrescentando o nº 2 que “o antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1º e 2º e satisfizer ao disposto no artigo 4º”. 15. Ora, o autor não cessou, a título definitivo, o exercício do seu cargo, exactamente porque foi investido noutro a que correspondia o direito de inscrição, o que ocorreu a partir de 1-1-2009, data em que o contrato de trabalho por tempo indeterminado que havia celebrado com o Ministério da Educação foi convolado “ope legis” em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (cfr. o regime instituído pela Lei nº 59/2008, de 11/9, e as disposições conjugadas do nº 3 do artigo 88º e do nº 7 do artigo 118º, ambos da LVCR aprovada pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2). Por isso, a sua readmissão encontrava respaldo no nº 2 do artigo 22º do EA, uma vez que também se encontravam satisfeitas as condições previstas no artigo 4º do mesmo Estatuto. 16. Não há nada de absurdo no entendimento sufragado pela sentença recorrida, na exacta medida em que nos movemos no campo da reinscrição, ou seja, na expressão utilizada no nº 2 do artigo 22º do EA, na nova inscrição de antigo subscritor que foi readmitido em quaisquer funções públicas, o que pressupõe necessariamente a existência de um hiato temporal entre quem foi subscritor da CGA, deixou de o ser, mas que voltou a reunir condições para ser reinscrito de novo na CGA. 17. E, tal como concluiu a sentença recorrida, alguém que se encontrasse nessa situação – como é manifestamente o caso do autor – teria sempre o direito à reinscrição na CGA, não apenas por força da lei (artigo 22º do EA), mas também a coberto da jurisprudência já firmada pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa que têm vindo unanimemente a reconhecer tal direito a quem já esteve inscrito na CGA e que entretanto perdeu essa qualidade, mas que voltou a reunir as condições para a readquirir. Por conseguinte, a referência à data de 1-1-2009, como data da readmissão do autor como subscritor da CGA, afigura-se acertada, por ser nessa data que voltou a reunir as condições exigidas pelo artigo 22º do EA para ser readmitido na qualidade de subscritor da CGA. 18. E, por ser assim, a sentença recorrida não enferma de nenhum erro de julgamento ao ter condenado o Município da Covilhã a proceder à reinscrição do autor na CGA, IP, esta última a aceitar essa reinscrição com efeitos reportados a 1-1-2009 e a manter a mesma enquanto vigorar o contrato de trabalho em funções públicas do autor com a Administração
Pública, e também ao ter condenando a CGA, IP, e o ISS, IP, a praticarem todos os actos e operações materiais necessários à reconstituição da situação previdencial do autor a partir daquela data, improcedendo deste modo todas as conclusões da alegação de recurso da CGA, IP. IV. DECISÃO 19. Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida. 20. Custas a cargo da CGA, IP. Lisboa, 1 de Outubro de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta) (Ilda Maria Pimenta Côco – 1ª adjunta)