Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 199/26.6BCLSB

2026-10-01 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 199/26.6BCLSB Rel. MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 199/26.6BCLSB
EM NOME DO POVO acordam os juízes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

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I. RELATÓRIO:
CLUBE-1 – FUTEBOL, SAD, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto – TAD, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL - FPF, ação arbitral impugnando a decisão proferida pela Secção do Conselho de Disciplina da FPF de 2025-12-11, no âmbito do processo disciplinar n.º … - 2025/2026, a qual condenou a demandante nas sanções de interdição temporária dos sectores correspondentes aos GOA - Grupos Organizados de Adeptos, GOA-1 e GOA-2, por 1 (um) jogo, acrescida da sanção de multa de 50 UC, que, reduzida em 1/4, atenta a aplicação de circunstância atenuante especial, perfez um total de 37,5 UC, a que corresponde o montante de €3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco euros), pela prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo art. 118.º, al. a) [Inobservância qualificada de outros deveres] do RDLPFP, por referência aos art.s 35.º, n.º 1 [Medidas preventivas para evitar manifestações de violência e promoção do fair-play] e 36.º [Regulamentos de prevenção da violência] do RCLPFP; art.s 4.º [Promoção da ética desportiva]; 6.º, n.º 1, als. c), d), g), m) e p) [Deveres do promotor do espetáculo desportivo] e 10.º, n.º 1, als. a) e o) [Permanência dos espetadores no recinto desportivo] do Regulamento de Prevenção da Violência, que constitui o Anexo VI do RCLPFP; art.s 22.º, n.º 1, al. f) [Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo] e 23.º, n.º 1, al.s. c) e j) [Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo] da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho do RDLPFP.

*
Por decisão de 2026-04-10, o tribunal a quo julgou a ação arbitral improcedente e, em consequência, manteve a decisão sindicada.

*
Inconformada a demandante, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a procedência do presente recurso, (i) revogando-se a decisão arbitral recorrida e assim também a condenação da recorrente pela infração disciplinar p. e p. pelo art. 118.º, a), do RDLPFP, anulando-se o correspondente ato administrativo do Conselho de Disciplina da FPF; (ii) subsidiariamente, caso se entenda não haver motivo para, de imediato, absolver a recorrente, requer-se a revogação do acórdão recorrido e o reenvio do processo ao TAD para que reaprecie a matéria de facto com base em critérios de valoração da prova consentâneos com o princípio da presunção de inocência do arguido, exigindo-se, nomeadamente, a formação de uma convicção para além de toda a dúvida razoável e a não imposição de um ónus da prova à demandante; e ainda (iii) subsidiariamente, caso concluam pela existência de responsabilidade disciplinar da recorrente à luz da norma imputada, requer-se o reconhecimento da desadequação e excessividade da sanção de interdição aplicada in casu, revogando-a, para tanto, concluindo, nos seguintes termos: “ … - I -
A. O presente recurso tem por objeto o acórdão notificado em 25/04/2026 do TAD, que confirmou a condenação da recorrente pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo art. 118.º, al. a) do RD. nas sanções de interdição temporária dos sectores correspondentes aos GOA por 1 (um) jogo, e de multa de 37,5 UC.
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B. Acontece que, não se conforma a Recorrente com a decisão condenatória porquanto, desprovidos que são os autos de provas que deponham em favor da sua responsabilização, ou seja, que o clube teve uma atuação culposa na verificação dos factos, mostrava-se necessariamente prejudicada a sua condenação pela infração disciplinar imputada. - II -
C. Com efeito, analisada a prova produzida nos presentes autos, resulta manifesto que, em momento algum, a Recorrente descurou os deveres que lhe estavam adstritos, tendo, ao invés, logrado demonstrar que, neste específico jogo, existiu efetivamente um esforço adicional da sua parte no cumprimento dos mesmos.

D. Da prova testemunhal existente nos autos – em concreto, o depoimento da testemunha PES-1, OLA da SAD arguida (cf. ata da audiência disciplinar de fls. 514-515 e registo áudio de folha suporte fls. 516), e o depoimento da testemunha PES-2, prestado no dia 27/02/2026 em sede de audiência arbitral, cuja gravação consta dos autos – resulta manifesto que a CLUBE-1 – Futebol SAD tem vindo a procurar mitigar, com maior eficácia, os fenómenos de violência desportiva, adaptando e ajustando a sua forma de atuação aos novos desafios que vem enfrentando no decorrer dos espetáculos desportivos ao longo das últimas épocas.

E. Aliás, precisamente por estar ciente da dificuldade do dever de controlo que é exigido aos Clubes – e por se mostrar preocupada com a erradicação de comportamento antidesportivos – a Recorrente tendo vindo a desenvolver estratégias inovadoras no plano nacional,

F. nas quais se inclui a previsão de mecanismos nos protocolos celebrados com os Grupos Organizados de Adeptos (GOA), visando incentivar comportamentos responsáveis: em concreto, sempre que o Clube-1 seja objeto de sanção, multa ou coima por entidades desportivas ou civis, por condutas imputadas aos associados das claques, estão previstas reduções de alocação de bilhetes.

G. Além do mais, é público e notório o trabalho que vem sendo desenvolvido ao longo das últimas épocas pela nova Administração da SAD arguida no que concerne aos GOA, tendo existido uma reestruturação profunda na relação com estes Grupos Organizados de Adeptos, pautada pelos princípios de transparência, ética e tolerância zero a irregularidades.

H. Veja-se, a este respeito, o declarado por PES-2, Vice-Presidente do Clube, na audiência arbitral realizada em 27/02/2026, cuja gravação consta dos autos (ficheiro “audiência2026-02-27.mp3”, minutos 00:00:01 a 00:50:31, em especial minutos 00:17:40 a 00:35:24).

I. Tudo o haverá necessariamente de conduzir à conclusão de que não houve qualquer facilitismo por parte da SAD ou incumprimento desta ou desrespeito dos termos legalmente previstos.

J. A verdade é que a Recorrente controlou, na medida do possível e exigível, aquela que era a conduta adotada pelos seus adeptos, tendo agido de forma a afastar a sua culpa.

K. O que o Tribunal a quo parece querer impor – e que não pode de forma alguma admitir-se no nosso sistema jurídico – é que os clubes/SAD’s tenham uma verdadeira obrigação de resultado, estando obrigados a impedir todo e qualquer comportamento incorreto dos seus espectadores.
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L. Acontece que, jamais os deveres de vigilância e de formação se poderão confundir com deveres de impedir um determinado resultado.

M. Desde logo porquanto pode muito bem acontecer que os clubes/SAD’s cumpram cabalmente os seus deveres e, ainda assim, os espectadores, na sua liberdade de ação e determinação, adotem comportamentos eticamente censuráveis, não podendo, naturalmente, tais atos consubstanciar uma infração disciplinar imputável aos clubes/SAD’s. Como acontece justamente no presente caso.

N. A verdade é que, o acervo probatório existente nos presentes autos não permite a constatação de qualquer situação de incumprimento de deveres a que está adstrita a Recorrente – especialmente dos deveres consagrados nas als. a), b), c), f) e o) do art. 35.º do RC.

O. Ao contrário do que consigna o Tribunal a quo, não basta que se reconheça e identifique um comportamento menos próprio de determinados adeptos para que se possa, automática e legitimamente, responsabilizar o respetivo Clube.

P. A sua responsabilização por factos de terceiros supõe, pois, a violação dos deveres gerais de cuidado, lealdade e boa conduta que diretamente impendem sobre o(s) próprio(s) Clube(s), como e enquanto agentes desportivos. Como também supõe e exige que tais comportamentos sejam previsíveis, antecipáveis e de algum modo controláveis.

Q. Estando embora legalmente prevista a responsabilidade do Clube por factos de terceiros, ela não deixa de ser excecional no direito sancionatório e não pode desligar-se do princípio jurídico-constitucional da culpa. O que implica que a responsabilização do Clube por um facto de um terceiro deva depender de algum comportamento que ao próprio Clube possa ser pessoalmente assacado.

R. Motivo pelo qual, nessa medida, não se pode tolerar, sem mais, imputações de condutas de terceiros sem qualquer nexo de dependência ou causalidade, mais ou menos direto, com o comportamento do próprio Clube!!

S. No caso dos autos, prosseguiu-se com a condenação da sociedade arguida sem que, em momento algum, se tenha verdadeiramente avaliado a sua concreta conduta enquanto agente desportivo, ou mesmo sem que sequer se tenha posto em evidência qualquer ato ou omissão que possa ter contribuído para aquela pretensa atuação, objeto de censura disciplinar.

T. Pelo que, é por demais evidente que a decisão do Tribunal a quo assenta numa negação dos princípios enformadores do processo disciplinar sancionatório, em especial, os que se reportam à produção e apreciação da prova, não podendo, como tal, manter-se.

U. Aliás, precisamente porque percebeu que não há nos autos quaisquer elementos que deponham no sentido da verificação de uma conduta culposa por parte da Demandante – consubstanciada mormente no não cumprimento dos deveres ínsitos no art. 35.º, als. a), c) e o) do RC –, procurou o Tribunal a quo condenar a Recorrente através da imputação de uma conduta negligente.
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V. Assim fazendo entrar pela janela o que não coube pela porta! Imputação com a qual não pode a Recorrente igualmente conformar-se. Afinal de contas, mesmo num cenário de negligência, está em falta um elemento imprescindível para a imputação da infração: a capacidade de agir para dar cumprimento ao dever que impende sobre o agente.

W. É que, cumpre não esquecer que, por mais ações pedagógicas e de incentivo à boa educação e ao fair-play que o Clube leve a cabo, é impossível prever e controlar ações destemperadas de adeptos que assistem ao jogo.

X. Para além de ser completamente impossível impedir manifestações inopinadas como as que estão aqui em causa nos presentes autos, infelizmente está igualmente por demonstrar a efetividade de qualquer possível esforço pedagógico nesse sentido.

Y. Destarte, tendo a Recorrente logrado aportar prova demonstradora de um razoável esforço no cumprimento dos deveres de formação e controlo dos adeptos, adequando as suas estratégias de atuação por forma à implementação de um sistema de segurança que, ainda que não sendo imune a falhas, conduza a que as ocorrências e condutas ilícitas assumam um carácter excecional, fica necessariamente prejudicada a sua condenação no presente processo disciplinar.

Z. Impondo-se, assim, a procedência do recurso apresentado e, consequente, revogação do acórdão condenatório proferido pelo TAD. - III –
AA. Cumpre ainda salientar a relevante circunstância da Recorrente não ter tido sequer qualquer intervenção na promoção e organização do dispositivo de segurança do jogo – responsabilidade que cabia, em exclusivo! à CLUBE-2, SAD enquanto promotor do evento.

BB. Assim, tivesse o clube visitado cumprido os deveres legais e regulamentares que sobre si impendiam, e não só os adeptos da Clube-1 SAD não teriam conseguido alcançar os painéis de vidro — porquanto as medidas de controlo, separação e vigilância teriam impedido a sua aproximação —;

CC. como, ainda que golpes tivessem ocorrido, os vidros não teriam partido, limitando-se a estilhaçar sem projeção, caso tivessem sido utilizados materiais adequados, ou, mesmo na hipótese extrema de rotura, os fragmentos jamais poderiam ter caído para a bancada inferior, desde que a sua instalação e conformação estrutural respeitassem as exigências técnicas e de segurança aplicáveis a guarda-corpos situados sobre zonas de circulação ou permanência de espectadores.

DD. Sendo incontornável a conclusão de que foi a infração dos deveres de prevenção a que a CLUBE-2 SAD está adstrita enquanto promotor e organizadora do evento que, em primeira linha, terá propiciado as condutas incorretas identificadas nos autos.

EE. Circunstância que, ao contrário do advogado pelo Tribunal a quo, se impõe considerar ser apta a determinar o afastamento da responsabilidade da Recorrente, atenta a quebra do nexo causal entre qualquer eventual inobservância de deveres por parte da Recorrente – não provada! – e os ditos comportamentos incorretos. - IV –
FF. Ainda que contra tudo o alegado, se conclua ser de manter a imputação à Recorrente da prática da infração disciplinar p. e p. pelo art. 118.º, al. a) do RD, tendo em conta que a Recorrente era a equipa visitante, e que um dos principais deveres do promotor do espetáculo desportivo é a manutenção da segurança do recinto desportivo (com todos os deveres inerentes a essa obrigação), face ao concreto circunstancialismo envolvente do presente caso,
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GG. impõe reconhecer e declarar a manifesta desproporcionalidade da sanção de interdição (ainda que parcial) de recinto desportivo aplicada…”.

*
Por seu turno a demandante, ora recorrida, contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, para tanto, concluindo com se segue: “…1. O presente recurso tem como objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do TAD, que julgou, improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo o acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina, datado de 11 de Setembro de 2025, no âmbito do processo disciplinar n.º … -25/26, pelo qual foi sancionado nas sanções de interdição temporária dos setores correspondentes aos GOA - Grupos Organizados de Adeptos, GOA-1 e GOA-2 - por 1 (um) jogo, acrescida da sanção de multa de 50 UC, que, reduzida em um quarto, atenta a aplicação de circunstância atenuante especial, perfaz um total de 37,5 UC, a que corresponde o montante de €3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco euros), pela prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 118.º, al. a) [Inobservância qualificada de outros deveres] do RDLPFP, por referência aos art.s 35.º, n.º 1 [Medidas preventivas para evitar manifestações de violência e promoção do fair-play] e 36.º [Regulamentos de prevenção da violência] do RCLPFP; art.s 4.º [Promoção da ética desportiva]; 6.º, n.º 1, als. c), d), g), m) e p) [Deveres do promotor do espetáculo desportivo] e 10.º, n.º 1, al.s. a) e o) [Permanência dos espetadores no recinto desportivo] do Regulamento de Prevenção da Violência, que constitui o Anexo VI do RCLPFP; art.s 22.º, n.º 1, al. f) [Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo] e 23.º, n.º 1, al.s. c) e j) [Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo] da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho do RDLPFP;

2. Em concreto, por volta do minuto 59 do tempo regulamentar, aquando dos festejos do golo da CLUBE-1 - Futebol, SAD, adeptos afetos a esta sociedade desportiva, melhor identificados pelas suas vestes, cachecóis e cânticos de apoio, que se encontravam na Bancada B Norte (Superior), em particular no setor B15, Bancada exclusivamente alocada a adeptos-sócios da CLUBE-1 - Futebol, SAD (a título de ZCEAP - Zona com Condições Especiais de Acesso e Permanência de Adeptos), invadiram a zona de segurança, passaram a zona delimitada pelos ARD e, pendurando-se na rede de segurança, colocaram-se de pé sobre o muro, tendo pontapeado e partido dois vidros de proteção que serviam de guarda-copos, e que se estilhaçaram, sendo que, tais estilhaços caíram sobre os setores A13 e A15 da Bancada inferior, com isso provocando ferimentos a 17 (dezassete) adeptos da CLUBE-2- Futebol, SAD, que ali se encontravam e que necessitaram de receber assistência médica, incluindo o tratamento e a sutura das feridas apresentadas – cfr. pontos 2 e 3 dos factos dados como provados.

3. Tudo conforme Relatórios de Árbitro – de fls 3-7 - de Delegado – de fls. 8-10, de Segurança – de fls. 36-43 - de Policiamento Desportivo – de fls. 45-50, imagens CCTV, de fls. 149; das imagens de folha suporte fls. 58 juntas com a participação disciplinar da Clube-2 – Futebol, SAD, do depoimento da Testemunha PES-1, OLA - Oficial de Ligação aos Adeptos da CLUBE-1- Futebol, SAD, em audiência disciplinar de fls. 514-515 e folha suporte fls. 516; e, bem assim, dos Relatórios de ocorrências, assistências e intervenções médicas, remetidos pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses, incluindo o Relatório de Assistência Médica elaborado pela ORG-1, de fls. 59, 60-63 e 64-65e demais elementos juntos ao processo disciplinar cuja cópia se junta aos autos

4. A Recorrente coloca em crise a decisão, designadamente por entender não existe prova de que tenha incumprido os deveres que sobre si impendem, por não se encontrarem preenchidos os elementos típicos da infração disciplinar pela qual foi condenada, verificando-se a violação dos princípios da presunção de inocência e da proibição de inversão do ónus
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da prova, não se verificando nexo causal entre a sua conduta e a criação de situação de perigo e verificando-se a aplicação de sanção desproporcional;

Vejamos,

5. De acordo com o art. 13.º, al. f) do RD da LPFP, um dos princípios fundamentais do procedimento disciplinar é o da “f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa”.

6. De acordo com o art. 65.º do Regulamento de Competições da LPFP, concretamente o seu n.º 2, al. i) compete aos Delegados indicados pela LPFP para cada jogo “elaborar e remeter à Liga um relatório circunstanciado de todas as ocorrências relativas ao normal decurso do jogo, incluindo quaisquer comportamentos dos agentes desportivos findo o jogo, na flash interview”.

7. De igual forma, determina o art. 10.º, n.º 1, al. f) do Regulamento de Arbitragem das competições organizadas pela LPFP compete à equipa de arbitragem “Elaborar o boletim de jogo, mencionando todos os incidentes ocorridos, antes, durante ou após o jogo, bem como os comportamentos imputados aos jogadores, treinadores, médicos, massagistas, dirigentes e demais agentes desportivos que constituam fundamento de sanções disciplinares, bem como eventuais alterações ao plano de viagem e sua justificação”.

8. Ora, o valor probatório qualificado a que o RD da LPFP alude constitui um mecanismo regulamentar compreendido e justificado pelo cometimento de funções particularmente importantes aos delegados da LPFP e aos agentes de arbitragem, a quem compete representar a instituição no âmbito dos jogos oficiais, cumprindo e zelando pelo cumprimento dos regulamentos, nomeadamente em matéria disciplinar (ainda que isso possa não corresponder aos interesses egoísticos dos clubes).

9. Desde a redação dada ao RDLPFP para a época desportiva 2021/2022, o art. 118.º, al. a), surge como um ilícito disciplinar de perigo, que prevê e pretende acautelar a simples criação de perigo de lesão (por oposição aos ilícitos disciplinares de dano, em que o preenchimento do tipo depende da ocorrência da lesão), recortado como um ilícito de perigo concreto, em que a produção ou verificação do perigo é elemento do tipo - por oposição aos ilícitos disciplinares de perigo abstrato, nos quais a produção ou verificação do perigo não é elemento do tipo, não se confundindo, igualmente, com os ilícitos disciplinares de perigo abstrato-concreto em que o perigo é condição objetiva de punibilidade e não elemento do tipo - e em que o bem jurídico protegido é a segurança, no contexto dos jogos das competições profissionais de futebol.

10. Aquele ilícito disciplinar apresenta-se com os seguintes elementos constitutivos: a) a provocação de uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas; b) cometida com dolo ou por negligência.

11. O ilícito tipificado no art. 118.º, n.º 1, al. a), do RDLPFP configura-se como um ilícito de perigo concreto, ou seja, caracterizado pela exigência de verificação de um concreto pôr-em-perigo, face à previsão no tipo de ilícito da criação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas.
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Dito de outro modo, o perigo acontece sempre que no cotejo entre a produção do resultado material desvalioso (o chamado resultado de dano-violação) e a sua não produção, interceda um juízo de forte e marcada probabilidade de produção do resultado. Quando isso se verifica, houve um resultado de perigo-violação, mas não um resultado de dano-violação.

12. Nos presentes autos, mostra-se claro e evidente que partir dois vidros, por forma a que os estilhaços dos mesmos caiam sobre um mole humana ferindo, pelo menos, dezassete pessoas, criou uma situação perigosa e de alto risco, para a saúde, a segurança e a tranquilidade daqueles adeptos em especial e do público em geral.

13. De acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do ilícito em causa, o clube que incumpra os deveres que lhe são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável, como acima vimos, sempre que da sua conduta resultar uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas, são punidos com as sanções de multa e com a interdição do seu recinto desportivo.

14. É incontestável que a conduta da Recorrente, conforme era seu dever, nos termos e circunstâncias em que se verificou, é objetiva e subjetivamente ilícita, por omissiva e violadora dos deveres que sobre si impendiam, resultando evidente que a verificação do resultado das descritas condutas se funda num incumprimento do dever de colaborar na prevenção de manifestações antidesportivas, traduzido na violação de deveres a que estava obrigada, pois não acautelou, precaveu, preveniu, formou, zelou e incentivou o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, concretamente ao não evitar que os seus adeptos e simpatizantes, por volta do minuto 59 do tempo regulamentar, aquando dos festejos do golo da sua equipa, melhor identificados pelas suas vestes, cachecóis e cânticos de apoio, que se encontravam na Bancada B Norte (Superior), em particular no setor B15, Bancada exclusivamente alocada a adeptos-sócios da CLUBE-1- Futebol, SAD (a título de ZCEAP - Zona com Condições Especiais de Acesso e Permanência de Adeptos), invadiram a zona de segurança, passaram a zona delimitada pelos ARD e, pendurando-se na rede de segurança, colocaram-se de pé sobre o muro, tendo pontapeado e partido dois vidros de proteção que serviam de guarda-copos, e que se estilhaçaram, tendo esses estilhaços caído sobre os setores A13 e A15 da Bancada inferior, com isso provocando ferimentos a 17 (dezassete) adeptos da CLUBE-2 - Futebol, SAD, que ali se encontravam e que necessitaram de receber assistência médica, incluindo o tratamento e a sutura das feridas apresentada.

15. Com a sua conduta omissiva – traduzida, repete-se, na violação de deveres de formação e vigilância a que estava obrigada, pois não acautelou, precaveu, preveniu, formou, zelou e incentivou o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, concretamente ao não persuadir e impedir os seus adeptos e simpatizantes que adotassem comportamento incorreto, ultrapassando duas barreiras e segurança – uma física e outra humana – pontapeando dois vidros por forma a que os mesmo se partissem e os respetivos estilhaços atingissem os adeptos da Clube-2, Futebol SAD, tendo ferido dezassete desses adeptos.

16. Aqueles deveres, leia-se os deveres por cujo incumprimento a Recorrente foi sancionada, têm que ser cumpridos pelos clubes, independentemente da posição circunstancial que assumam – equipa visitada ou visitante, sendo que, na medida em que aos clubes cabe acautelar, precaver, prevenir, formar, zelar e incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos respetivos grupos organizados, deveres esses que lhes são direta e expressamente impostos, a consequência jurídica da sua não observância só pode ser a do cometimento de uma ou mais infrações disciplinares.
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17. Conforme é desde logo estipulado no art. 172.º, n.º 1 do RD da LPFP: “(…).”

18. Tais deveres - de assegurar a ordem e disciplina - não estão apenas previstos em normas regulamentares criadas pela Federação ou pela LPFP; estão desde logo previstos na legislação a nível internacional, na Constituição e na Lei.

19. O disposto no art. 79.º, n.º 2 da CRP, se se dirige primariamente ao Estado, é, simultaneamente, tarefa das associações e coletividades desportivas – cfr. jurisprudência do Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 730/95, de 14 de dezembro proferido no âmbito do Processo nº 328/91.

20. Entende a Recorrente que cabia ao Conselho de Disciplina provar (adicionalmente ao que consta do Relatório de Jogo, do Relatório da PSP e demais elementos) que a Recorrente violou deveres de formação e vigilância, tendo de fazer prova de que houve uma conduta omissiva. No caso concreto, manifestamente, a Recorrente não analisou devidamente o processo. Entende a Recorrente que cabia ao Conselho de Disciplina fazer prova de um facto negativo, o que é contrariado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

21. De modo a colocar em causa a veracidade do conteúdo daqueles Relatórios, cabia à Recorrente demonstrar, pelo menos, que cumpriu com todos os deveres que sobre si impendem ou, quanto muito, criar na mente do julgador uma dúvida tal que levasse a, por obediência ao princípio in dubio pro reo, a decidir pelo arquivamento dos autos.

22. Tal prova não era difícil ou impossível: bastava a prova, a título de exemplo, de que aplicou qualquer medida sancionatória aos seus associados ou de que tomou providências, in loco, através dos delegados indicados por si para cada jogo, seja em “casa” seja “fora” – como consta do Regulamento de Competições da LPFP – para identificar e expulsar os responsáveis pelos comportamentos incorretos; que aplicou medidas sancionatórios aos prevaricadores, etc., etc., etc. Mas a Recorrente não logrou demonstrar, cabal e factualmente, nada.

23. Apesar de os factos remontarem à data de ... de ... de 2025, a Recorrente continua sem identificar o(s) autor(es) dos factos em crise nos presentes autos, nada tendo feito contra o adepto que foi identificado pelas forças policiais.

24. De acordo com a testemunha PES-1 – inquirida em sede disciplinar – a Recorrente entregou aos GOA que praticaram os factos a tarefa de identificar os infratores. Mas que não se logrou identificar os mesmos, por uma questão de os elementos dos GOA não quererem, por medo, vergonha ou arrependimento, identificar os autores dos factos. Perante isso, a Recorrente quedou-se e nada fez.

25. Por outras palavras, apesar das inúmeras reuniões que a Recorrente diz fazer com os “líderes” dos seus Grupos Organizados de Adeptos, os autores dos factos em crise nos presentes autos, continuam a poder assistir a seu belo prazer aos jogos que bem entendam, enquanto se aguarda que os GOA infratores identifiquem quem praticou os factos em crise nos autos, afirmando ainda assim que adotou de imediato uma atitude repressiva de tais episódios, nada provando quanto a essa afirmação.
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26. O Conselho de Disciplina, ao verificar que os adeptos da Recorrente forçaram, pontapearam e partiram os vidros da bancada onde se encontravam, fazendo os mesmos cair na bancada inferior, ferindo dezassete pessoas, factos indicados e relatados pelos delegados da LPFP e pelas forças de segurança como adeptos da equipa da Recorrente, concluiu, com base nestes elementos, mas também das regras da experiência comum, que a Recorrente havia sido – no mínimo – negligente no cumprimento dos seus deveres de formação.

27. Em suma, foi a atitude omissiva da Recorrente que deu azo, de forma causal, à prática dos factos perpetrados pelos respetivos adeptos e simpatizantes, com as consequências acima já evidenciadas, isto é, não só a violação dos princípios do fair play e da ética desportiva, mas sobretudo a manifesta criação de uma situação de evidente perigo para a segurança dos espectadores e do público que assistia ao referido jogo, colocando em risco a tranquilidade e a segurança públicas em geral e daquele público ali presente em particular.

28. Por tudo o exposto, designadamente atendendo à jurisprudência a que supra e alude, não se verifica também qualquer violação dos princípios da presunção de inocência e da proibição de inversão do ónus da prova.

29. Ademais, “o ilícito tipificado no art. 187.º prescinde da criação de perigo, bastando-se com a prática de comportamento social ou desportivamente incorreto que cause danos patrimoniais, ou com uma atuação que perturbe ou ameace perturbar a ordem e a disciplina – a criação de perigo para a segurança de agentes desportivos e/ou espectadores não é absorvida pela sua previsão, pelo que, mais uma vez, se apresenta como correta a subsunção de tais factos ao disposto no art. 118.º, al. a), do RDLPFP” – cr. Acórdão recorrido.

30. Acresce que, não se pode “deslocar” o nexo causal da conduta da Recorrente para uma eventual escolha de um vidro diferente, - querendo imputar responsabilidade ao promotor do espetáculo desportivo – até porque, tal obrigatoriedade não tem qualquer respaldo factual ou legal.

31. Ademais, como bem se afirma no acórdão do CD da Recorrida, “o tipo de vidro utilizado no guarda-corpos de um estádio, aprovado em vistoria e sem histórico de antecedentes, não configura, per se, fonte de perigo concreto nem de risco proibido.

32. Aliás, os adeptos da Recorrente apenas lograram alcançar a zona onde posteriormente partiram dois vidros, porque “romperam sucessivas barreiras físicas e humanas, criando um risco novo e proibido, completamente exterior à utilização normal e regulada da bancada” – cfr. acórdão do DE da Recorrida.

33. As imagens constantes dos autos atestam, por seu turno, de forma clara que (i) um primeiro vidro parte, em correlação temporal com o movimento pendular e os impactos dos adeptos sobre a estrutura (em particular, por comportamento devido a um adepto); (ii) após essa quebra inicial, os adeptos não recuam, permanecendo empoleirados na rede e no muro; (iii) num momento temporal subsequente, parte um segundo vidro, igualmente com projeção de estilhaços para os setores inferiores.

34. Os factos resultam inequívocos de vários meios de prova juntos aos autos, designadamente: Relatório do Delegado, de fls. 9, Relatório de Segurança, de fls. 37, 41 e 43, Relatório de Policiamento Desportivo, de fls. 45-50 e as imagens CCTV de fls. 149 e as imagens de fls.
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58, que atestam também (i) a presença, na Bancada em que ocorrida a quebra dos vidros, de adeptos da CLUBE-1 - Futebol, SAD, com adereços identificativos dos GOA - Grupos Organizados de Adeptos, GOA-1 e GOA-2, assim, como (ii) a saída apressada de adeptos da CLUBE-2 - Futebol, SAD, localizados na Bancada inferior, cfr. “frames” reproduzidos nas presentes alegações.

35. Tais elementos probatórios permitem percecionar a presença e a permanência dos adeptos da CLUBE-1 - Futebol, SAD, já depois da barreira de segurança, pendurados na rede de segurança, e em cima do muro, permitindo, ainda, identificar um pontapear na origem da quebra do primeiro vidro, ao que se seguiu um segundo vidro em momento posterior e espaçado deste, mantendo-se os adeptos da CLUBE-1 - Futebol, SAD pendurados sobre a rede, e exercendo tensão sobre os vidros.

36. Quanto aos ferimentos e assistências médicas, tal relato resulta do Relatório de assistências remetido pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses, de fls. 59 e 60-63 e do Relatório de Assistência Médica elaborado pela ORG-1, de fls. 64-65.

37. Resulta evidente que a quebra e o estilhaçar dos vidros resultaram, assim, de uma atuação humana que constituiu uma alteração externa e anómala do risco, na origem da criação, ou, pelo menos, do agravamento ou incremento exponencial de um risco proibido.

38. O depoimento da testemunha Dr. PES-2 Membro da Comissão Executiva da Recorrente desde 28 de maio de 2024 e Vice-Presidente do CLUBE-1 desde 8 de maio de 2025 permite concluir que a Recorrente não cumpre com os deveres que sobre si impendem – cfr. depoimento em sede arbitral, a partir dos 45m00s e dos 46m16s.

39. Com efeito, a referida testemunha, que afirmou não ser perito de segurança, sustentou que a responsabilidade pelo sucedido é do CLUBE-2, promotor do jogo em crise nos autos, por não ter garantido a segurança no evento.

40. Ademais, a Recorrente sempre alegou não conseguir identificar os infratores, sendo esse facto que impedia que sancionasse os mesmos. No entanto, a testemunha deu conhecimento ao tribunal que o referido adepto tinha sido identificado pelas autoridades e presente a Tribunal no dia 9 de fevereiro de 2026, dia em que a Recorrente defrontou a equipa de futebol do CLUBE-2 na cidade do … . Ou seja, desde dia 9 de fevereiro que se sabe quem foi, pelo menos, um dos indivíduos que praticaram os factos em crise nos autos. Apesar disso, no seu depoimento, no dia 27 de fevereiro de 2026, a testemunha afirmou primeiro que não sabia ainda se o referido indivíduo era sócio da Demandante, para depois corrigir e dizer que não sabia se o mesmo tinha as quotas pagas. No entanto, afirmou que o referido indivíduo pertencia a um GOA da Recorrente.

41. Questionado sobre qual seria a sua posição, quando a Direção do CLUBE-1 decidisse sobre a sanção ao referido adepto, afirmou perentoriamente que no seu entendimento, o referido adepto não protagonizou qualquer comportamento censurável, devendo-se os factos em crise nos autos – note-se que dezassete pessoas ficaram feridas – única e exclusivamente à falta de segurança do recinto desportivo.

42. Como é bom de ver, a Recorrente não sancionará o adepto em questão, porquanto, na linha do que defende a testemunha, entende que o mesmo não protagonizou qualquer facto censurável. Nesse sentido, o referido adepto, no que depender da Recorrente, continuará a assistir a jogos, sem qualquer restrição, e o GOA a que pertence, não sofrerá qualquer consequência nos termos do protocolo celebrado com a Recorrente, sendo o mesmo “letra
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morta”, como é bom de ver.

43. Cumpre reiterar que, apesar de o referido adepto estar impedido pelo tribunal de aceder recintos desportivos – isso mesmo confirmou a testemunha – no entender da testemunha, que é Vice-Presidente do CLUBE-1, nada de censurável lhe é imputável, e nessa medida, nenhuma medida a Recorrente deve adotar, demonstrando-se à saciedade, uma vez mais, que a Recorrente falha no cumprimento dos deveres que sobre si impendem.

44. Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da sanção aplicada à Recorrente, por ter participado no jogo em crise nos autos na qualidade de visitante, sempre se diga que os deveres do promotor do espetáculo não afastam, não podem afastar, os deveres do clube visitante.

45. Nos termos do disposto no art. 172.º do RD da LPFP, os clubes são responsáveis pelas alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião de qualquer jogo oficial.

46. Este dever geral concretiza-se nos deveres formação e de vigilância que cada clube tem em relação aos seus adeptos, quer o jogo ocorra no seu próprio estádio, no estádio do adversário ou em campo neutro, sendo que, tal responsabilidade ocorre independentemente do estádio em questão.

47. O facto (não provado) de o clube visitado ter violado o dever de manter a segurança dentro do estádio não pode fazer com que a sanção aplicável à Recorrente seja considerada desproporcional.

48. Analisada tendo por base, apenas, o comportamento omissivo da Recorrente, sendo irrelevante para esse efeito, nomeadamente para o grau de ilicitude da sua conduta e para a intensidade da culpa, ter havido ou não alguma falha de segurança por parte do clube visitado.

49. No caso concreto, o CD da Recorrida analisou convenientemente a sanção a aplicar do ponto de vista da sua proporcionalidade, tendo, inclusive, aludido à medida de redução de bilhética para GOA infratores, que a Recorrente protocolou com os seus GOA, apesar de, como supra se demonstra, tal redução “não sair do papel”, atenta aposição de exclusão de responsabilidade dos adeptos da Recorrente, preconizada pelos próprios dirigentes da Recorrente – como é o caso da testemunha que prestou depoimento em sede de audiência arbitral.

50. Além do exposto, o CD da Recorrida lançou mão de uma interpretação extensiva do disposto no art. 45.º-A do RDLPFP, por ser mais favorável à Recorrente, na medida em que permite a interdição de um setor do recinto desportivo e não de todo o recinto desportivo.

51.Concluindo pela aplicação que o CD da Recorrida classifica como “menos restritiva e mais justa, dirigindo-se ao conjunto previsível de agentes - os setores habitualmente ocupados pelos GOA GOA-1 e GOA-2 - resolvendo a dúvida em sentido favorável à Arguida (e evitando solução mais restritiva, que passaria pela interdição total do recinto)”.
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52. Ademais, não se olvide que foi aplicada à Recorrente a sanção mínima a que aludem as normas disciplinares em apreço…”.

*
O presente recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2026-07-21.

*
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal de apelação, não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.

*
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para julgamento.

***

II. OBJETO DO RECURSO:
As conclusões da alegação recursiva delimitam o objeto de recurso, apenas se excecionado de tal regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso: cfr. art. 608º n.º 2; art. 635° n° 4 e art. 639° n°1, nº. 2 e nº 3 todos do CPC ex vi artº 140° do CPTA.

Nestes termos, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:

1. Ocorre erro de julgamento de direito quanto à responsabilidade disciplinar da recorrente pelos comportamentos desportivamente incorretos dos seus adeptos?

2. Ocorre erro de julgamento de direito quanto à proporcionalidade da sanção de interdição parcial do recinto desportivo?

***

III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO (dados como provados na decisão recorrida):

“…. Analisada e valorada a prova constante dos autos, consideramos provados os seguintes factos:

1. No dia --.--.2025, realizou-se, no Estádio-1 (ou ‘Estádio’), o jogo oficialmente identificado com o n.º identificador-1, disputado entre a Clube-2 - Futebol, SAD, e a Clube-1 - Futebol, SAD, a contar para a ...ª Jornada da Liga Portugal … .

2. No decurso da segunda parte do jogo, por volta do minuto 59 do tempo regulamentar, aquando dos festejos do golo da Clube-1 - Futebol, SAD, adeptos afetos a esta sociedade desportiva, melhor identificados pelas suas vestes, cachecóis e cânticos de apoio, que se encontravam na Bancada B Norte (Superior), em particular no sector B15, Bancada exclusivamente alocada a adeptos-sócios da Clube-1 - Futebol, SAD (a título de ZCEAP - Zona com Condições Especiais de Acesso e Permanência de Adeptos), invadiram a zona de segurança,
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passaram a zona delimitada pelos ARD e, pendurando-se na rede de segurança, colocaram-se de pé sobre o muro, tendo pontapeado e partido dois vidros de proteção que serviam de guarda-corpos, e que se estilhaçaram.

3. Em resultado, estilhaços dos vidros referidos caíram sobre os sectores A13 e A15 da Bancada inferior, com isso provocando ferimentos a 17 (dezassete) adeptos da Clube-2 - Futebol, SAD, que ali se encontravam e que necessitaram de receber assistência médica, incluindo o tratamento e a sutura das feridas apresentadas.

4. Não obstante tais comportamentos serem proibidos pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, a Demandante Clube-1 – Futebol, SAD não fez tudo o que estava ao seu alcance: para os prevenir, não tendo agido com todo o cuidado, eficácia e diligência a que estava legal e regulamentarmente obrigada, e que podia e era capaz de observar, nomeadamente mediante o cumprimento suficiente e eficaz dos seus deveres de acautelar, precaver, formar, zelar e incentivar o espírito ético e desportivo junto dos seus sócios, adeptos e simpatizantes, através de acções de sensibilização e prevenção socioeducativas, acompanhadas de medidas correctivas concretas e individualizadas, reprimindo e dissuadindo, com vista à sua erradicação, práticas violentas, ofensivas, perturbadoras da ordem pública ou, como a descrita, criadoras de uma situação de perigo concreto para a vida e segurança dos espectadores, e para a tranquilidade e segurança públicas, com prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol; nem, sobretudo, para as reprimir, não tendo levado a cabo uma atuação eficaz para a identificação dos infratores nem admitindo, depois de eles terem sido identificados pelas autoridades, a possibilidade de lhes ser aplicável qualquer sanção, por entender pela inexistência de qualquer comportamento censurável da sua parte.

5. À data dos factos, a Demandante tinha antecedentes disciplinares, nesta e em épocas desportivas anteriores, nomeadamente por incumprimento de deveres conexos com o comportamento incorreto dos respetivos adeptos.

Da matéria alegada, não se apuraram quaisquer outros factos relevantes na sua essência para boa decisão da causa, atento o thema decidendum…”.

*
B – DE DIREITO:

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. responsabilidade disciplinar da recorrente pelos comportamentos desportivamente incorretos dos seus adeptos):

Sobre a supra transcrita factualidade assente o tribunal arbitral a quo alicerçou a sua decisão no seguinte discurso fundamentador: “… A Demandante alega, em síntese, que: (i) não estão preenchidos os elementos típicos da infração disciplinar pela qual foi condenada; (ii) se verificou violação dos princípios da presunção de inocência e da proibição de inversão do ónus da prova; (iii) não se verifica qualquer nexo causal entre a sua conduta e a criação de situação de perigo; (iv) a sanção aplicada é desproporcional.

A primeira questão a que cabe responder é a de se saber se a atuação da Demandante deve ser subsumida ao ilícito disciplinar previsto no art. 118.º, al. a), do RDLPFP, uma vez que a Demandante alega que os elementos típicos do ilícito disciplinar ali previsto não estão preenchidos, na medida em que o acervo probatório existente nos presentes autos não permite a constatação de qualquer situação de incumprimento de deveres a que está adstrita.
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Pois bem, resulta inequivocamente de todos os elementos probatórios considerados na fundamentação da matéria de facto provada sob os números 2 e 3 (os Relatórios de Delegado, de Segurança, de Policiamento Desportivo; as imagens CCTV; as imagens de folha suporte juntas com a participação disciplinar da CLUBE-2– Futebol, SAD; o depoimento da Testemunha PES-1 (…), OLA - Oficial de Ligação aos Adeptos da CLUBE-1- Futebol, SAD, em audiência disciplinar e folha suporte; os Relatórios de ocorrências, assistências e intervenções médicas, remetidos pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses, incluindo o Relatório de Assistência Médica elaborado pela ORG-1) que, por volta do minuto 59 do tempo regulamentar do jogo, aquando dos festejos do golo da CLUBE-1- Futebol, SAD, adeptos afetos a esta sociedade desportiva, melhor identificados pelas suas vestes, cachecóis e cânticos de apoio, que se encontravam na Bancada B Norte (Superior), em particular no setor B15, Bancada exclusivamente alocada a adeptos-sócios da CLUBE-1- Futebol, SAD (a título de ZCEAP - Zona com Condições Especiais de Acesso e Permanência de Adeptos), invadiram a zona de segurança, passaram a zona delimitada pelos ARD e, pendurando-se na rede de segurança, colocaram-se de pé sobre o muro, tendo pontapeado e partido dois vidros de proteção que serviam de guarda-corpos, e que se estilhaçaram, sendo que, tais estilhaços caíram sobre os setores A13 e A15 da Bancada inferior, com isso provocando ferimentos a 17 (dezassete) adeptos da CLUBE-2 - Futebol, SAD, que ali se encontravam e que necessitaram de receber assistência médica, incluindo o tratamento e a sutura das feridas apresentadas. Saliente-se que o espaço existente na infraestrutura entre os adeptos e o guarda-corpos estava delimitado pelos ARD, em cumprimento dos n.ºs 6 e 7 do art.º 37.º da Portaria 454/2023, de 28 dezembro, não existindo nos autos prova ou factos que possam indiciar qualquer incumprimento, pela sociedade desportiva promotora do espetáculo, das regras relativas ao afastamento, de acordo com as margens de segurança exigidas para as atividades desportivas correspondentes.

Está em causa a prática do ilícito tipificado no art. 118.º, al. a), do RDLPFP. Atento o corpo do preceito (…), trata-se de norma aplicável quando não seja imputado ao clube o incumprimento de deveres que não estão expressa e diretamente inscritos no próprio RDLPFP, apesar de se tratar de deveres com relevância jusdisciplinar. Atento, ainda, o preceituado na al. a), pode afirmar-se que, considerada a globalidade da sua redação, o art. 118.º, al. a), prevê um ilícito disciplinar de perigo, que pretende acautelar e sancionar a simples criação de perigo de lesão – não estando, portanto, o preenchimento do tipo dependente da ocorrência da lesão. Assim, os elementos de que depende o preenchimento desse tipo são: um clube não cumpriu, ainda que meramente a título de negligência, os deveres que lhe são impostos pelos regulamentos e demais legislação desportiva, e da sua conduta resultou uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas. Também resulta da formulação legal que, ao exigir-se a criação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas não se prescinde de um juízo de adequação e forte probabilidade de produção de um resultado que se pretende evitar: a produção de um dano. Por outras palavras, o comportamento pode não

ter gerado o dano que se pretende evitar, mas tem de ter sido, em si, apto a gerá-lo.

Dos factos provados resulta que os atos praticados pelos adeptos da Demandante eram aptos a produzir danos na segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou na tranquilidade e na segurança públicas – sendo certo, até, que se produziram danos na integridade física de um considerável número de espectadores, danos esses que resultaram da quebra dos vidros, nas concretas circunstâncias em que ela teve lugar.
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No art. 172.º, n.º 1, do RDLPFP (o artigo tem a epígrafe “Princípio geral”), determina-se que “[…]”. Ora, os factos provados são reveladores de que, mais do que uma mera alteração da ordem (que, abstratamente, pode ou não ser geradora de perigo para a segurança dos restantes espectadores ou dos agentes desportivos), os adeptos da Demandante criaram uma real situação de perigo para a segurança dos espectadores, pelo que se afigura correta a subsunção dos mesmos ao ilícito previsto no art. 118.º, al. a), como decorre da sua análise. Ainda, no art. 187.º do RDLPFP, com a epígrafe “Comportamento incorreto do público”, se determina que “[…]”. Ora, mais uma vez, o ilícito tipificado no art. 187.º prescinde da criação de perigo, bastando-se com a prática de comportamento social ou desportivamente incorreto que cause danos patrimoniais, ou com uma atuação que perturbe ou ameace perturbar a ordem e a disciplina – a criação de perigo para a segurança de agentes desportivos e/ou espectadores não é absorvida pela sua previsão, pelo que, mais uma vez, se apresenta como correta a subsunção de tais factos ao disposto no art. 118.º, al. a), do RDLPFP.

Alega, ainda, a Demandante que resulta da prova carreada para os autos a sua realização e adoção, de modo sistemático e regular, de ações, iniciativas e medidas concretas tomadas em matéria de prevenção e combate à violência no desporto. Ora, mesmo considerando que a Demandante leve a cabo o que alega, tais ações demonstram ser, em concreto, insuficientes para prevenir comportamentos como o ocorrido – não só porque ocorreram, de facto, mas ainda porque não se pode afirmar que se tratou de um ato isolado e imprevisível de um adepto descontrolado, uma vez que foram muitos os adeptos a criar a situação de perigo, como bem se retira da visualização das imagens juntas aos autos.

E todos esses adeptos, como pode visualizar-se (e ler-se nos diversos relatórios juntos aos autos), aquando da celebração do golo, ultrapassaram sucessivas barreiras (guarda-corpos metálico; filas frontais inutilizadas e sem cadeiras; linha de ARD; rede de proteção) e empoleiraram-se na rede de proteção e no muro onde assenta o guarda-corpos em vidro; em consequência da pressão exercida e do impacto, um primeiro vidro parte, após o que, em vez de recuarem, os adeptos permaneceram empoleirados na rede e no muro, levando à quebra de um segundo vidro, sempre com projeção de estilhaços para os setores inferiores. Tal demonstra que as ações e medidas levadas a cabo pela Demandante não se revelam suficientes para produzir um resultado satisfatório, em termos de prevenção, junto dos seus adeptos.

E ainda se verifica inequivocamente que a atuação da Demandante se mostra deficitária ex post, ou seja, depois de ocorridos os comportamentos censuráveis e causadores de perigo dos seus adeptos. Tal extrai-se, sem margem para dúvidas, das declarações da testemunha arrolada pela Demandante, membro da Comissão Executiva da Demandante desde maio de 2024 e Vice-Presidente do CLUBE-1 desde maio de 2025: a testemunha relata uma versão dos factos que não corresponde à realidade, demonstrando não ter tido o cuidado de analisar o que realmente se passou, nem que fosse pela visualização de um vídeo ou de uma fotografia dos acontecimentos; com base nessa versão, formou a opinião de que o perigo criado é exclusivamente imputável à sociedade desportiva visitada, imputando-lhe falhas técnicas que não existiram (como o acesso direto e próximo dos adeptos em causa aos vidros que partiram); afirmou perentoriamente que, em seu entender, o adepto que, entretanto, foi identificado pelas autoridades não adotou qualquer comportamento censurável, devendo-se os factos em crise nos autos única e exclusivamente à falta de segurança do recinto desportivo, pelo que rejeitou claramente que aquele adepto devesse vir a ser sancionado…”.
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Correspondentemente, o tribunal arbitral a quo julgou improcedente a ação arbitral e manteve a condenação da apelante pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo art. 118.º, al. a), do RDLPFP, nas sanções de interdição temporária dos sectores correspondentes aos GOA, GOA-1 e GOA-2, por 1 (um) jogo, e de multa no montante de €3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco euros).

O assim decidido pelo tribunal arbitral a quo escora-se em tese que se acompanha.

Na exata medida em que o princípio basilar sobre os deveres, o ónus da prova e a responsabilidade da sociedade desportiva visitante pelos comportamentos antidesportivos dos seus sócios, simpatizantes e/ou adeptos, de acordo com o quadro legal vigente e, bem assim de acordo com as normas internacionais que o Estado Português adotou e a que a entidade recorrida (entidade de natureza privada com estatuto de utilidade pública desportiva), bem como a recorrente (sociedade desportiva visitante) se encontram (também auto)vinculadas -, é o princípio da ética desportiva, princípio do qual decorre um feixe de deveres cujo cumprimento primeiramente impende, no que ao caso interessa, sobre os clubes e sociedades desportivas: cfr. art. 3º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na redação atualizada – Lei de Bases da Atividade Física e do Desposto – LAFD; art. 3º da Resolução Assembleia da República n.º 11/87, que aprovou a Convenção Europeia sobre a Violência e Excesso dos Espectadores; art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na redação atualizada; art. 2º e art. 5º da Resolução Assembleia da República n.º 52/2018, que aprovou a Convenção do Conselho da Europa sobre a Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol; vide Estatutos da FPF; Regulamentos da FIFA e da UEFA.

Tais deveres, descobrem-se, no caso, expressamente identificados na deliberação impugnada de 2025-12-11 (vide v.g. ponto 119; 126; 131; 134; 174; 180; 183; 196; 202; 217 e 218) e, bem assim na decisão arbitral recorrida (a saber: deveres legais e regulamentares a que está adstrita em sede de prevenção e reação a comportamentos dos seus adeptos) a qual disseca, à luz dos factos provados, a conduta da recorrente que preenche também o elemento subjetivo dos tipos de ilícitos que lhe são imputados - ademais, como sociedade desportiva qualificada e experiente nas competições profissionais e ciente dos deveres que sobre si recaem -, e que, no caso concreto, falhou ao adotar medidas preventivas e repressivas adequadas a evitar os comportamentos verificados e contrários à ética desportiva e ao fair-play.

Consabidamente, tais deveres são: deveres in vigilando (ou seja, deveres de supervisão, de monotorização, de inspeção, etc) e são ainda os deveres in formando (ou seja, deveres de formação, de comunicação, de promoção de fair-play, etc): cfr. art. 3º da LAFD; art. 3º da RAR n.º 11/87; art. 8º, art. 9º, art. 22.º, n.º 1, al. f) e art. 23.º, n.º 1, al.s. c) e j) todas da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; art. 118.º, al. a) do RDLPFP; art. 35.º, n.º 1 e art. 36.º do RCLPFP; art. 4.º, art. 6.º, n.º 1, als. c), d), g), m) e p) e art. 10.º, n.º 1, als. a) e o) todos do Anexo VI do RCLPFP.

Vale isto por dizer, que sendo, como é, a responsabilidade disciplinar dos clubes por comportamentos dos adeptos subjetiva, resulta, pois, da violação dos deveres acima identificados, deveres próprios da recorrente, que no caso concreto não logrou cumprir: vide “A Responsabilidade dos Clubes Desportivos pelo comportamento dos seus Adeptos. Uma Análise Jurisprudencial; Tiago Rodrigues Bastos; José Ricardo Gonçalves; Sérgio Castanheira; @pública – Revista Eletrónica de Direito Público; VOL. 8 N.º 1 abril 2021, fls. 86; www.
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e-publica.pt”; art. 172º n.º 2 do RDLPFP.

Do probatório dimana, com meridiana clareza, que, por um lado, a recorrente não adotou, em concreto, ações de sensibilização e prevenção socioeducativas, acompanhadas de medidas corretivas concretas e individualizadas, reprimindo e dissuadindo, com vista à erradicação de práticas violentas, ofensivas, perturbadoras da ordem pública ou, criadoras de uma situação de perigo concreto para a vida e segurança dos espectadores, e para a tranquilidade e segurança públicas, com prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol.

E, por outro lado, que a recorrente não adotou medidas que permitissem identificar os seus adeptos que (por volta do minuto 59, da segunda parte do jogo, realizado em 2025-...-...)

invadiram a zona de segurança (passaram a zona delimitada pelos ARD e, pendurando-se na rede de segurança, se colocaram de pé sobre o muro) tendo pontapeado e partido dois vidros de proteção que serviam de guarda-corpos, e que se estilhaçaram sobre os sectores A13 e A15 da Bancada inferior, com isso provocando ferimentos a 17 (dezassete) adeptos da sociedade desportiva visitada, que necessitaram de receber assistência médica.

Mais, ficou provado, que, depois de tais adeptos terem sido identificados pelas autoridades, a recorrente não admitiu aplicar, nem lhes aplicou, qualquer sanção.

Tais factos permitem concluir, no caso concreto, que a recorrente não logrou provar incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados, nem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nem aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão do recinto, não logrou, enfim, implementar uma politica de sensibilização dos adeptos, que passe pela identificação preventiva de comportamentos social e desportivamente intoleráveis e pela sua repressão, desincentivando a violência e reprimindo a má-educação e a desordem: cfr. art. 118.º do RDLPFP; art. 35.º, n.º 1 e art. 36.º do RCLPFP; art. 4.º, art. 6.º, n.º 1, als. c), d), g), m) e p) e art. 10.º, n.º 1, als. a) e o) do Anexo VI do RCLPFP; art. 22.º, n.º 1, al. f) e art. 23.º, n.º 1, als. c) e j) da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho do RDLPFP.

Como resulta da decisão recorrida e não merece reparo, o tribunal a quo - aplicando o direito aos factos assentes - , não infirmou, mas antes concluiu, corretamente, pela verificação do concreto incumprimento, por banda da recorrente, dos seus deveres próprios de acautelar, precaver, formar, zelar e incentivar o espírito ético e desportivo junto dos seus sócios, adeptos e simpatizantes e, bem assim, pela verificação do incumprimento dos seus deveres de identificar e reprimir.

Todos os deveres acima enunciados são complementares e contribuem para o assegurar de um clima que se pretende de maior segurança nos recintos desportivos e nas suas imediações, antes, durante e depois do espetáculo desportivo, visando assim a garantia da integridade física e moral de todos os participantes e de todos os espetadores (v.g. das crianças aos idosos) e de todas as atividades desportivas, em rigorosa simetria com a determinada:
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“… proteção dos direitos dos indivíduos à integridade física assim como da sua expectativa legitima de assistirem a jogos de futebol e a outros eventos desportivos sem medo de violência, desordem publica ou outras atividades criminosas, prosseguindo o objetivo de assegurar um ambiente seguro, protegido e acolhedor nos jogos…” e ainda a operacionalizar a responsabilização dos clubes e das sociedades desportivas: cfr. art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; vide “A responsabilidade dos clubes desportivos decorrente do comportamento incorreto dos seus adeptos; Guilherme Gomes Monteiro Macedo; Universidade de Coimbra; Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, julho de 2023”.

Dito de outro modo, a prevenção da adoção de atitudes incorretas por parte de todos os que assistem ao espetáculo desportivo (leia-se: sócios, simpatizantes, adeptos ou espetadores) é, pois, tarefa que aqui como além fronteiras, defende-se recair não só sobre o clube visitado (aquele que tem o domínio do facto; sobretudo na ótica dos deveres in vigilando v.g. quanto ao recinto, infraestruturas, sistemas de videovigilância, etc.), mas também sobre o clube visitante (sobretudo na ótica dos deveres in formando v.g. normas referentes à segurança que impõe a obrigação de os clubes instituírem sistemas de gestão de segurança, ou seja, medidas de prevenção, técnicas idóneas de prevenção, meios de reação, estratégias de comunicação, etc.): cfr. 5º a art. 16º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; art. 17º do CD da FIFA e art. 16º do RD da UEFA.

Ainda a este propósito, sempre se dirá que, a recorrente alegou quer em sede graciosa, quer em sede arbitral, ter levado a cabo um conjunto de campanhas no sentido de assegurar o cumprimento dos deveres a que está obrigada, principalmente realizando reuniões e estando em contato, nomeadamente, nas redes sociais com os GOA - Grupos Organizados de Adeptos, GOA-1 e GOA-2, tendo adotado medidas protocolares de penalizações em bilhética e ainda medidas sancionatórias.

Porém, o acervo fático revela, apenas e tão só, a concreta realidade material apurada, nada tendo ficado assente relativamente à adoção de tais medidas relativamente ao caso em concreto.

Antes, e como sobredito, ficou provado, em sede arbitral que a ora recorrente (recorde-se: com antecedentes disciplinares, nesta e em épocas desportivas anteriores, nomeadamente por incumprimento de deveres conexos com o comportamento incorreto dos respetivos adeptos) não logrou identificar os infratores, nem admitiu, depois de eles terem sido identificados pelas autoridades (policiais e judiciais), a possibilidade de lhes ser aplicável qualquer sanção.

Aqui chegados, mostra-se certeira a valoração que o tribunal arbitral a quo fez de toda prova produzida (vide motivação e referência aos documentos e imagens juntos aos autos) e, nomeadamente da prova testemunhal, posto que nela, expressamente, se alicerçou para terminar, sublinhando que: “… de tudo resulta que, sejam quais forem as ações de sensibilização ou os meios previstos de repressão dos adeptos quanto a comportamentos como aqueles que estão em crise nos autos, a sua eficácia é posta em causa pelo registo de complacência e desculpabilização que perpassa do discurso de pessoas com responsabilidades na Demandante (tanto, que a testemunha foi considerada pela Demandante a pessoa mais apta para a representar nessa qualidade). Acresce ao exposto que, nas próprias palavras da testemunha, a Demandante não logrou identificar nenhum dos adeptos que praticaram os factos que levaram à quebra dos vidros – e não provou ter realizado qualquer diligência idónea que pudesse produzir tal resultado.
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De tudo o que antecede se conclui que a Demandante não cumpre os deveres legais e regulamentares a que está adstrita em sede de prevenção e reação a comportamentos dos seus adeptos como aqueles em causa nestes autos…”.

Resulta da decisão recorrida, diversamente do que conclui a recorrente (vide v.g. conclusões D a N e T a Y), que não foram desconsideradas as medidas (alegadamente) concretamente adotadas pela apelante para prevenção e controlo dos comportamentos dos seus adeptos, antes foi julgado não ter sido carreada prova para os autos de que a recorrente realizou e adotou: “… de modo sistemático e regular, ações, iniciativas e medidas concretas tomadas em matéria de prevenção e combate à violência no desporto…”.

Acresce que, no caso dos autos, e para efeitos de imputação subjetiva, não é tão relevante saber se a recorrente cumpriu os seus deveres de prevenção em abstrato, porquanto o principal foco encontra-se em saber se a concreta ocorrência estava dentro do âmbito de controlo que lhe era exigível.

E a resposta é afirmativa.

Posto que não é a ocorrência do comportamento ilícito dos adeptos que demonstra, por si só, que a recorrente incumpriu os deveres que lhe estavam impostos, mas antes se os deveres de vigilância, formação, prevenção e controlo impostos à recorrente, enquanto deveres de meios (e portanto aferidos em função das medidas concretamente adotadas e do que era possível e exigível à recorrente) encontram resposta na sua capacidade de agir.

Mesmo admitindo uma atuação negligente, dos autos resulta que a recorrente tinha tal capacidade de agir, ou seja, tinha a capacidade concreta para evitar ou controlar o comportamento em causa, podendo não só ter adotado conduta (mais) proativa na identificação dos adeptos prevaricadores (v.g. acionando as alegadas medidas protocolares de penalizações em bilhética), como também, e porque (ao menos, alguns desses) adeptos foram entretanto identificados, podendo ter utilizado o seu poder sancionatório junto dos seus sócios e/ou a sua magistratura da influência juntos dos GOA, para que estes atuassem disciplinarmente junto dos seus membros, o que não consta dos autos que o tenha feito: cfr. art. 118.º do RDLPFP; art. 35.º, n.º 1 e art. 36.º do RCLPFP; art. 4.º, art. 6.º, n.º 1, als. c), d), g), m) e p) e art. 10.º, n.º 1, als. a) e o) do Anexo VI do RCLPFP; art. 22.º, n.º 1, al. f) e art. 23.º, n.º 1, als. c) e j) da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho do RDLPFP.

Mostra-se, pois, manifesto que a recorrente não logrou prevenir a violência no desporto (através da educação e/ou promoção para o fair-play, repete-se, v.g.: porque não logrou demonstrar incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados, nem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nem aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão do recinto), desrespeitando não só os comandos constitucional, legais e regulamentares, como sobretudo os seus deveres, designadamente, in formando (que, sublinhe-se, conhecia: como resulta da deliberação sindicada e dos regulamentos desportivos a que autovinculou): cfr. art. 79º n.º 2 in fine da CRP; art. 5º a art. 16º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; art. 17º do CD da FIFA e art. 16º do RD da UEFA; art. 118.º do RDLPFP; art. 35.º, n.º 1 e art. 36.º do RCLPFP; art. 4.º, art. 6.º, n.º 1, als. c), d), g), m) e p) e art. 10.º, n.º 1, als. a) e o) do Anexo VI do RCLPFP; art. 22.º, n.º 1, al. f) e art. 23.º, n.º 1, als. c) e j) da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho do RDLPFP.
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Mais, resulta, dos autos que a recorrente não teve sucesso, nem a montante, nem a jusante, dos comportamentos antidesportivos dos seus adeptos, por forma a evitar a ocorrência dos mesmos, não logrando detetar, denunciar, sinalizar ou identificar os seus adeptos prevaricadores, contribuindo, deste modo, para o consolidar “… de alguma impunidade permissiva, impeditiva de que se estabeleça uma franca e desejável convivência entre todos os participam e assistem…” ao espetáculo desportivo, em desrespeito das normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis: cfr. art. 79º n.º 2 in fine da CRP; art. 5º a art. 16º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; art. 17º do CD da FIFA e art. 16º do RD da UEFA; Acórdão do Tribunal Constitucional - TC n.º 730/95; Acórdão do TC n° 391/2015, de 12 de agosto, publicado no DR, II Série, de 2015-11-16; vide Acórdão deste TCAS, de 2024-06-20, processo 78/20BCLSB, disponível em www.dgsi.pt; art. 127º n.º 1; art. 187.º nº 1 al. b) do RD LPFP; Lei nº 113/2019, de 11 de setembro.

Ou seja, no decurso da segunda parte do jogo de 2025-...-..., aquando dos festejos do golo da recorrente, a concreta invasão da zona de segurança levada a cabo pelos seus adeptos, com a ultrapassagem de sucessivas barreiras (guarda-corpos metálico; filas frontais inutilizadas e sem cadeiras; linha de ARD; rede de proteção), pendurando-se na rede de segurança, colocando-se de pé sobre o muro, tendo pontapeado e partido dois vidros de proteção que serviam de guarda-corpos e que se estilhaçaram, caindo sobre os sectores da Bancada inferior, com isso provocando ferimentos a 17 (dezassete) adeptos da sociedade desportiva visitada, que necessitaram de receber assistência médica não consubstancia um imprevisto, mas sim uma possibilidade, que podia (repete-se: atente-se v.g. a estrutura logística, as atribuições e competências da sociedade desportiva recorrente e visitante e na previsibilidade, recorde-se ainda os averbamentos de antecedentes no seu registo de natureza disciplinar) e devia, ter sido oportunamente antecipada pela recorrente, a qual não tendo demonstrado, como não demonstrou, que, no âmbito do dever in vigilando e in formando a que está adstrita, praticou ato idóneo destinado a evitar os comportamentos antidesportivos de que está acusada foi, pois, por tais comportamentos corretamente responsabilizada às luz das normas do direito disciplinar desportivo, como bem concluiu a decisão arbitral recorrida.

Importa ainda ter presente que, nos autos nada resultou assente relativamente ao cumprimento ou incumprimento dos deveres de segurança e organização do espetáculo desportivo por banda do clube visitado (nomeadamente qual o estado em que se encontravam os vidros de proteção que dos guarda-corpos, antes de serem estilhaçados pelos comportamentos antidesportivos acima descritos dos adeptos da recorrente).

Circunstância que, a par do dever geral que determina que os clubes são responsáveis pelas alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião de qualquer jogo oficial, concretiza-se nos deveres formação e de vigilância que cada clube tem em relação aos seus adeptos, quer assuma a qualidade de clube visitado ou de clube visitante: cfr. 172.º e art. 118.º do RDLPFP; art. 35.º, n.º 1 e art. 36.º do RCLPFP; art. 4.º, art. 6.º, n.º 1, als. c), d), g), m) e p) e art. 10.º, n.º 1, als. a) e o) do Anexo VI do RCLPFP; art. 22.º, n.º 1, al. f) e art. 23.º, n.º 1, als. c) e j) da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho do RDLPFP.

Destarte, e face ao facto de serem causalmente imputados à recorrente a violação dos acima identificados deveres próprios verifica-se que a responsabilidade da recorrente não resultou, pois, automaticamente da simples prática, pelos seus adeptos de comportamentos antidesportivos e sancionáveis.
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A aferição da responsabilidade disciplinar da recorrente pelos comportamentos desportivamente incorretos dos seus adeptos exigiu a identificação dos deveres de prevenção, vigilância, formação ou controlo, enfim de deveres próprios, que foram por ela incumpridos (v.g.: não incentivou o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados; não aplicou medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão do recinto), tendo ainda, resultado assente, ter a recorrente a capacidade de agir no caso concreto e ocorrendo uma relação relevante entre a verificada omissão e o comportamento antidesportivo dos seus adeptos: cfr. art. 118.º do RDLPFP; art. 35.º, n.º 1 e art. 36.º do RCLPFP; art. 4.º, art. 6.º, n.º 1, als. c), d), g), m) e p) e art. 10.º, n.º 1, als. a) e o) do Anexo VI do RCLPFP; art. 22.º, n.º 1, al. f) e art. 23.º, n.º 1, als. c) e j) da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho do RDLPFP.

Termos em que a decisão arbitral recorrida não padece do invocado erro de julgamento de direito.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g quanto à proporcionalidade da sanção de interdição parcial do recinto desportivo)

Quanto a esta questão a decisão arbitral recorrida consignou: “…. Finalmente, alega a Demandante que a sanção aplicada é desproporcional, porquanto participou no jogo em crise nos autos na qualidade de visitante, tendo nessa medida, menos deveres do que o clube que participou na condição de visitado. Ora, não pode aceitar-se que a existência de especiais deveres do promotor do espetáculo afaste os deveres gerais que expressamente vinculam todos os clubes participantes em competições desportivas de natureza profissional, na qualidade de clube visitante ou de clube visitado. E nos presentes autos não se deu como provado qualquer facto imputável ao clube visitado em sede de segurança, muito menos qualquer incumprimento que pudesse ter contribuído para a criação de perigo levada a cabo pelos adeptos da Demandante. Assim, não deve a circunstância de a Demandante ser clube visitante ser considerada para efeitos de graduação da sanção a aplicar. Mais: não está em causa o incumprimento de deveres in vigilando ligados à organização e promoção do espetáculo desportivo (razão pela qual não pode a Demandante ser sancionada com base na violação dos deveres consagrados no art. 6.º, n.º 1, als. c), d), g), m) e p), do Regulamento de Prevenção da Violência, que constitui o Anexo VI do RCLPFP, uma vez que se trata de deveres que impendem apenas sobre o promotor do espetáculo desportivo), nem está só em causa o incumprimento de deveres relativos ao desenvolvimento de ações tendentes a, no próprio decurso do jogo, monitorizar e evitar determinados comportamentos dos seus adeptos – está essencialmente em causa o deficiente cumprimento dos deveres que sobre si impendem ex ante, isto é, de formação e prevenção anteriores ao jogo, bem como de deveres de reação a comportamentos geradores de perigo por parte dos seus adeptos, ou seja, ex post, uma vez que não agiu (nem quer agir, considerando as declarações da testemunha que arrolou) no sentido de reprimir e sancionar eficazmente tais condutas. E, quanto a estes deveres, não cabe distinguir entidade visitante e entidade visitada.

De resto, no caso concreto, o Conselho de Disciplina da Demandada demonstra ter analisado a proporcionalidade da sanção a aplicar: não foi aplicada a sanção de interdição do recinto desportivo da Demandada – o que, até devido ao cadastro disciplinar da Demandante, revela uma razoável ponderação na determinação da sanção aplicada ao caso concreto.
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Assim, sendo, deve manter-se o decidido no Acórdão recorrido…”.

Valendo aqui mutatis mutandis o supra aduzido, acompanhamos também neste segmento a decisão arbitral recorrida.

As sanções disciplinares aplicadas como consequência da prática das infrações disciplinares acima enunciadas devem ser proporcionais e adequadas ao grau de ilicitude do facto e à intensidade da culpa do agente: cfr. art. 10º do RDLPFP.

Assim, atendendo à natureza e circunstâncias das supra assinaladas infrações disciplinares, ao cadastro disciplinar e à qualidade da recorrente como equipa visitante, à responsabilidade disciplinar pelos comportamentos desportivamente incorretos dos seus adeptos que lhe foi imputada, a sanção de interdição, porque parcial, do recinto desportivo respeita o princípio da proporcionalidade, por consubstanciar a sanção mínima ao caso aplicável: cfr. art. 10º, art 45.º-A, art. 55.º, n.º 3 e art. 56.º, n.º 2 todos do RDLPFP.

O que significa que a sanção de interdição temporária dos sectores correspondentes aos GOA - Grupos Organizados de Adeptos, GOA-1 e GOA-2, por 1 (um) jogo, mostra-se, no caso em concreto, adequada (por ser apta a impedir a lesão do interesse público visado); necessária (por ser o meio que satisfaça o interesse público visado) e proporcional (a lesão sofrida mostra-se proporcional e justa em relação ao beneficio alcançado para o interesse público): cfr. art. 10º, art 45.º-A, art. 55.º, n.º 3 e art.

Termos em que a decisão arbitral recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento de direito.

***

IV. DECISÃO:
Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão arbitral recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

01 de outubro de 2026

(Teresa Caiado – relatora)

(Rui Pereira – 1º adjunto)

(Luís Borges Freitas – 2º adjunto) (vencido, nos termos da declaração anexa)

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DECLARAÇÃO DE VOTO:
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Não acompanho a posição que fez vencimento.

Com efeito, e tal como já se sustentou no acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º 55/26.8BCLSB, a presunção de incumprimento dos deveres in vigilando não pode operar em moldes indistintos relativamente ao clube visitado e ao clube visitante, porquanto são manifestamente diversos os poderes de controlo, organização e intervenção que, em cada caso, lhes assistem relativamente ao recinto desportivo e aos respetivos adeptos, no que se refere aos seus comportamentos ocorridos dentro do recinto.

No caso dos autos, adeptos da Recorrente «invadiram a zona de segurança, passaram a zona delimitada pelos ARD e, pendurando-se na rede de segurança, colocaram-se de pé sobre o muro, tendo pontapeado e partido dois vidros de proteção que serviam de guarda-corpos, e que se estilhaçaram».

Impõe-se, porém, perguntar: que concretos deveres in vigilando poderiam considerar-se presumivelmente incumpridos? Aliás, na perspetiva do presente acórdão, mais do que mera presunção, teria existido um incumprimento desses deveres, que o acórdão reconduz, genericamente, a «deveres de supervisão, de monotorização, de inspeção, etc.». Mas quais, concretamente? Que específica atividade de supervisão lhe seria exigível, não sendo ela a promotora do espetáculo desportivo? Que concreta monitorização se encontrava ao seu alcance? E que inspeção lhe competiria realizar, quando o comportamento censurado consistiu na destruição, mediante pontapés, de elementos de proteção existentes no interior de um estádio cuja organização e controlo não lhe estavam confiados?

Acresce que o presente acórdão evidencia o facto de a Recorrente «[não ter impedido] o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão do recinto». Também aqui, porém, não se divisa de que modo semelhante censura possa ser transposta, sem mais, para a esfera de atuação de um clube visitante. Com efeito, sendo a Recorrente o clube visitante, cumpriria igualmente a esta impedir o acesso de adeptos ao recinto desportivo, mediante uma operação de adivinhação quanto aos comportamentos que aqueles viriam posteriormente a adotar? E com que concretos poderes jurídicos ou materiais os expulsaria do recinto?

Por último, não considero legalmente admissível a formulação constante do denominado facto 5, por revestir natureza eminentemente jurídico-conclusiva, insuscetível, nessa medida, de integrar autonomamente o elenco da matéria de facto provada.

Lisboa, 1 de outubro de 2026.

Luís Borges Freitas