Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2566/15.1BELSB

2026-10-01 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 2566/15.1BELSB Rel. LUÍS BORGES FREITAS

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Administrativo - Acórdão n.º 2566/15.1BELSB
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:

I

PES-1, PES-2, PES-3, PES-4, PES-5, PES-6, PES-7, PES-8, PES-9, PES-10, PES-11 e PES-12 intentaram, em 24.11.2015, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério das Finanças, na qual formularam os seguintes pedidos:

«a) Deve ser considerado ilegal o Despacho Conjunto A-220/86-X, de 16 de Setembro de 1986, dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, no período que decorre entre 1 de Janeiro de 1995 e 1 de Janeiro de 2008, por violação do artigo 8o do Decreto-Lei n° 56/81, de 31 de Março, n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 55/81, de 31 de Março, e artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 233/81, de 1 de Agosto, quando em conjugação com o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, e o Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, na medida em que as remunerações adicionais dele resultante se não encontram estabelecidas com base no mesmo critério no período referido de desempenho de funções do A. em uso pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro.

b) Também deve ser julgado ilegal o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, e o Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças na medida em que não se encontram conforme o critério, à data do desempenho de funções, em uso pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.

c) Deve ainda ser considerada ilegal a aplicação ao A., do Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1982, do Despacho Conjunto do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças publicado no DRII Série n° 150 de 27-1982, na medida em que os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, no mesmo previsto, não se encontram de acordo com o critério em uso, aplicável (ou aplicado) ao tempo, ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro.

d) Também deve ser considerado ilegal o pagamento efectuado das remunerações adicionais à taxa de conversão de 1USD =0,78333, ou outra, que não tenha sido a de 0,9016 dólares dos EUA para 1 EURO que foi a utilizada como critério para o pagamento das remunerações adicionais do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.

e) Devem ser considerados ilegais os actos administrativos de pagamento de remunerações adicionais por se encontrarem determinados e concretizados com base em despachos ilegais não estabelecidos com base no mesmo critério para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.

f) Devendo os Réus ser condenados à prática de despacho conjunto concreto devido aplicável aos AA. como consequência necessária da ilegalidade dos Despachos Conjuntos A-220/86-X, A-244/86-A de 17.11.86, e A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
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g) O despacho conjunto devido a proferir deve estabelecer a equivalência entre o posto do Autor e as funções militares desempenhadas, com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

h) O despacho conjunto a proferir, que se requer que seja aplicável unicamente aos AA, mas sem oposição que possa ser aplicado a outros militares que não os AA, deve explicitar que têm direito aos abonos a estabelecer com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, tal tal modo que os AA. possam a vir a perceber as quantias a que teriam, ao tempo, direito, descontadas daquelas que efectivamente perceberam, incluindo os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, caso tivesse existido ao tempo de desempenho de funções Despacho Conjunto semelhante ao que agora se requer, que não contivesse as ilegalidades agora invocadas.

i) O Despacho Conjunto a proferir deve conter suficientemente fundamentação que permita efectuar os cálculos e pagamento aos AA da diferença de valores para cada um dos abonos em igualdade de circunstâncias e valores pagos ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no Posto Consular/Embaixada de referência, incluindo os câmbios ao tempo de desempenho de funções e em igualdade de circunstâncias com os câmbios efectuados ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

j) A emissão do Despacho Conjunto a proferir por fundamento a existência de ilegalidades na conformação, conteúdo e desconformidade com a lei e despachos e normas acima referidos, julgados ilegais pelo Tribunal, por ofensa às normas e lei superior do Decreto-Lei 56/81, deve retroagir às datas do desempenho de funções dos Autores, de tal modo que a sanação da ilegalidade se verifique à data em que foram ou deviam ter sido pagas as quantias consideradas, resultantes do Despacho Conjunto proferido na sequência dos autos.

k) Em consequência da retroação da sanação das ilegalidades referidas acima, devem ser pagas as quantias de abonos devidas aos AA. pelo desempenho de funções no estrangeiro nos períodos referidos em I - SITUAÇÃO DE FACTO DOS AUTORES, desta P.I., bem como as quantias de juros moratórios calculados à taxa legal sobre as diversas quantias parcelares, no período que decorre entre as datas em que tais quantias deveriam ter sido pagas e o efectivo pagamento.

l) Sendo que a emissão do acto pretendido poderá envolver a formulação de valorações próprias da actividade administrativa, requer-se ainda que o tribunal formule as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido, nomeadamente a concessão de prazo para a prática do acto, e que defira, para momento ulterior, e em execução de sentença, a determinação das quantias concretas envolvidas na sequência de produção do acto devido.

m) Atendendo às dificuldades que ao longo do tempo o MDN e o MF tem levantado à prática dos despacho e ao pagamento das quantias devidas, conforme se constata pelo número de acções que obtiveram provimento quando em confronto com a continuação da necessidade de interposição de acções executivas relativamente a casos em tudo iguais aos dos presentes autos, desde já se requer que no acórdão a proferir seja determinado, nos termos dos artigos n°.s 179°, n° 3, e 169°, ambos do CPTA, a aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, para além do limite de tempo que o tribunal venha a estabelecer para a execução da sentença, nomeadamente para a prática do acto conjunto requerido e pagamento das quantias devidas».
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*

Por sentença proferida em 9.11.2024 o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos:

«Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, e em consequência:

a) Anulo o Despacho Conjunto A-220/86-X, de 16 de setembro de 1986, dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, no período que decorre entre 1 de janeiro de 1995 e 1 de janeiro de 2008, por violação do artigo 8° do Decreto-Lei n° 56/81, de 31 de março, n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 55/81, de 31 de março, e artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 233/81, de 1 de agosto, quando em conjugação com o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, e o Despacho Conjunto A- 19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, na medida em que as remunerações adicionais dele resultante não se encontram estabelecidas com base no mesmo critério no período referido de desempenho de funções dos Autores em uso pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro;

b) Anulo o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, e o Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, na medida em que não se encontram conforme o critério, à data do desempenho de funções, em uso pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro;

c) Anulo o Despacho Conjunto de 11 de maio de 1982 e o Despacho Conjunto do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças publicado no DR II Série n° 150 de 2-7-1982, na medida em que os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, no mesmo previsto, não se encontram de acordo com o critério em uso, aplicável (ou aplicado) ao tempo, ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro;

d) Condeno as Entidades Demandadas a efetuarem o pagamento das remunerações adicionais à taxa de conversão de 0,9016 dólares dos EUA para 1 EURO, uma vez que foi este o critério utilizado para o pagamento das remunerações adicionais do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro;

e) Consequentemente, anulo os administrativos de pagamento de remunerações adicionais por não se encontrarem determinados e concretizados com base no mesmo critério para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro;

f) Condeno as Entidades Demandadas à prática de Despacho Conjunto, estabelecendo a equivalência entre os postos dos Autores e as funções militares por eles desempenhadas com o pessoal equiparável dos Negócios Estrangeiros, com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, incluindo os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, nos mesmos termos em que ocorreria caso tivesse existido Despacho Conjunto, aplicando o regime do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no Posto Consular/Embaixada de referência, incluindo os câmbios ao tempo de desempenho de funções dos Autores, em igualdade de circunstâncias com os câmbios efetuados ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros retroagindo à data de desempenho de funções, devendo ser pagas aos Autores as quantias que resultem devidas;
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g) Absolvo as Entidades Demandadas quanto ao demais peticionado».

*

Inconformado, o Ministério da Defesa Nacional interpôs recurso da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. A Sentença ora posta em crise padece de erro de julgamento por uma errada interpretação do direito, ao ter julgado improcedente a exceção da prescrição dos direitos substantivos em causa, invocada pelos Réus e, consequentemente, ter julgado parcialmente procedente os pedidos formulados pelos Autores.

B. De acordo com o disposto nos artigos 5.° do Decreto-Lei n.° 55/81, de 31 de março, 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81, de 31 de março e 7.° do Decreto-Lei n.° 233/81, de 1 de agosto, os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto de representações diplomáticas e missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), têm direito a auferir, para além da remuneração respetiva, remunerações adicionais e abonos em uso para o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro.

C. A fixação dessas remunerações e abonos adicionais, bem como o quadro de equiparação entre Oficiais das Forças Armadas e o Pessoal do Serviço Diplomático, foi matéria relegada para despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças.

D. Os abonos devidos aos Autores nos períodos referidos são a materialização do que se encontrava regulado nos despachos conjuntos à data vigentes.

E. Os efeitos destes despachos conjuntos não se produziam imediatamente, repercutindo-se, sim, nos boletins de abonos mensalmente emitidos pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministério da Defesa Nacional.

F. De acordo com o decidido no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 10.04.2008, no proc. n.°0544/06:

«II - Os actos de processamento de vencimentos são actos administrativos, quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória, enquanto consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, produzindo efeitos em situações individuais e concretas.

III - São actos de mera execução os praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de actos administrativos anteriores e que não contenham outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas contidas neles.».

G. Sendo as prestações renováveis, o direito a receber tais remunerações adicionais, quando vencida a respetiva obrigação, prescreve no prazo de cinco anos, conforme dispõe a alínea g) do artigo 310.° do Código Civil.
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H. Deste modo, mesmo na hipótese de reconhecer aos Autores o direito que invocam (hipótese que se alude por dever de ofício e sem conceder), sempre o direito já estaria prescrito e a invocação da prescrição consubstancia uma exceção perentória que importa a absolvição dos Réus do pedido, conforme previsto no n.° 3 do artigo 89.° do CPTA.

I. É caso para se dizer “dormientibus non sucurrit jus”.

J. Termos em que, deve a sentença sub judice ser revogada e julgada procedente a exceção de prescrição do direito invocada.

K. A este propósito cumpre igualmente referir o Acórdão do Tribunal Constitucional n.°379/2017, de 12.07.2017.

L. Acórdão que é de toda a relevância para a decisão desta causa, ao nível não apenas da apreciação das exceções aqui tratadas, mas também ao nível da apreciação da questão de fundo.

M. O referido acórdão foi tirado no processo n.° 906/15, em que o Tribunal Constitucional apreciou, em sede de fiscalização concreta sucessiva, tendo como relator o Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, a natureza jurídica das prestações pecuniárias denominadas “abonos” e que são objeto deste litígio.

N. O Tribunal Constitucional decidiu que as quantias pecuniárias aqui em litígio não têm natureza retributiva e consequentemente não estão sujeitas à proteção do direito fundamental à retribuição consagrado na alínea a) do n.° 1 do artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa.

O. Trata-se de prestações pecuniárias não salariais, mas sim de compensação de determinados gastos realizados ao serviço do Estado Português. A matéria é analisada neste sentido no citado acórdão do Tribunal Constitucional.

P. A relevância ao nível da análise do regime prescricional, está em que com esta qualificação das quantias pecuniárias decorre consequentemente que o regime prescricional a aplicar será sempre o civil. Fica firme, pela pena do Tribunal Constitucional, que o regime prescricional a aplicar aos abonos recebidos e objeto deste litígio é sempre o regime civil, e não o regime laboral.

Q. Assim, em linha com o defendido na sentença sub judice, consideramos que os abonos aqui em causa constituem prestações de carácter pecuniário, recebidos de forma continuada e periódica, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil.

R. De acordo com o n.°1 do artigo 306.° do Código Civil, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.

S. Ora, ainda que se relevasse o desconhecimento alegado pelos Autores, o que não se concede, atenta a factualidade provada e a análise exposta, o prazo de prescrição começaria a correr, pelo menos, a partir da data da publicação em Diário da República do despacho conjunto n.° 27676/2007, de 08.11.2007, a qual teve lugar em 10.12.2007.
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T. Na realidade, quando confrontados com os termos do referido despacho, os Autores não poderiam deixar de ter conhecimento do direito que pretendem fazer valer na presente ação e da limitação dos efeitos do referido despacho conjunto ao período posterior a 01.01.2008.

U. Atenta a factualidade exposta, o prazo de prescrição começaria a correr, pelo menos, a partir da data da publicação em Diário da República do despacho conjunto n.°27676/2007, de 08.11.2007, a qual teve lugar em 10.12.2007.

V. Assim, tendo a presente ação sido intentada em 24.11.2015, prescreveram os direitos que os Autores pretendem fazer valer.

W. Acresce que, tendo em conta que os Autores são militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, que no exercício da sua função militar, declararam oferecer-se para ocupar os cargos internacionais que oportunamente foram sendo divulgados pela respetiva Direção de Administração de Recursos Humanos.

X. E que, após o procedimento de análise das suas candidaturas, os militares, ora Recorridos, foram escolhidos e nomeados, por portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional para desempenharem as respetivas funções, no âmbito de uma comissão de serviço com início e termo de funções expressamente definidos.

Y. Nestes termos, não poderão agora os Recorridos, tendo em conta o dever de zelo que sobre eles impende (cfr. alínea f), do n.° 1 do artigo 12.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e artigo 17.° do Regulamento de Disciplina Militar), vir dizer que desconheciam as leis e regulamentos que disciplinavam a missão e as funções para as quais se candidataram voluntariamente.

Z. Quanto ao despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional de 13.07.2015, de concordância com a informação I-SGMDN/2015/1930 (facto 24. da sentença), limita-se a informar que «o Ministério da Defesa Nacional já tomou posição sobre esta matéria, através da emissão do Despacho conjunto n.° 2676/2007, assinado em 08.11.2007, por Suas Excelências o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n. ° 237, de 10.12.2007, o qual determinou a aplicação aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da NATO, do regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2008, pelo que não se aplicou às situações fáticas ocorridas anteriormente àquela data», e que os Autores conformaram-se com o referido despacho. ”.

AA. Ora, assumindo o referido despacho de 13.07.2015, natureza meramente informativa, não reúne os requisitos de impugnabilidade previstos no n.° 1 do artigo 51.° do CPTA, e, muito menos, permitiria reabrir o contencioso acerca dos abonos devidos aos Autores, os quais se encontram consolidados com a omissão de impugnação dos respetivos boletins de abonos. Ou, ainda que assim não fosse, com o decurso do prazo de um ano a contar da data da publicação do despacho conjunto n.° 27676/2007, de 08.11.2007.

BB. Termos em que, deve a sentença de que ora se recorre ser revogada e julgada procedente a exceção de prescrição dos direitos substantivos em causa.
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CC. Por outro lado, não resulta da Lei que as remunerações adicionais devidas aos militares em missão no estrangeiro tenham de ser as fixadas pelo MNE para o seu pessoal, mas sim que, na fixação de tais remunerações, por despacho conjunto dos responsáveis pelas pastas das Finanças e da Defesa Nacional, se atenda aos critérios em uso para o pessoal equiparável do MNE, sendo o MDN totalmente soberano para proceder à equiparação em causa.

DD. Ao ter remetido para despacho conjunto a fixação dos abonos e suplementos a que o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro tem direito, o Decreto-Lei n.° 56/81, de 31 de março, conferiu aos ministros competentes uma margem de discricionariedade, pelo que não pode pura e simplesmente aplicar-se o critério em uso para o pessoal equiparável do MNE.

EE. Pelo que não determina, assim, o artigo 8.° do citado diploma legal uma equiparação pura e simples dos militares ao pessoal do MNE.

FF. É verdade que a interpretação não se deve cingir apenas à letra da lei, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo; todavia, não se pode ignorar que a letra da lei tem uma dupla função interpretativa: é ao mesmo tempo ponto de partida e limite de interpretação (cfr. artigo 9.°, n.° 2, do Código Civil).

GG. Se assim não fosse, o legislador teria mandado aplicar automaticamente ao pessoal militar a remuneração atribuída ao pessoal diplomático e não a fazer depender de ato regulamentar expresso e pontual, norma esta que, na verdade, é a que vai ter execução nas missões militares.

HH. Na verdade, e citando doutrina portuguesa de referência, Freitas do Amaral, em Curso de Direito Administrativo, II volume, página 186, sobre as competências de cada Ministério “(...) é cada Ministro, em princípio, que deverá editar os regulamentos administrativos necessários à boa execução das leis ou à satisfação das necessidades coletivas - o que decorre também do disposto no artigo 201.º, n. ° 2, alínea a) da CRP, quando estabelece que compete aos Ministros executar a política estabelecida para os seus Ministérios. ”

II. Nesta linha, apenas a emissão de novo despacho pelos Ministros das Finanças e da Defesa podia ultrapassar a discrepância entre as remunerações acessórias e os abonos a pagar ao pessoal militar e ao pessoal diplomático ao serviço no estrangeiro.

JJ. Ora, uma vez que existe, e existiu para o tempo de desempenho de funções pelos Autores, um despacho conjunto que regulamentou o Decreto-Lei n.°56/81 para o pessoal das Missões Militares junto das Representações Diplomáticas de Portugal no estrangeiro, não poderá haver condenação, por parte do Tribunal.

KK. Ainda que houvesse um efetivo direito a total igualdade entre militares e pessoal diplomático, o que não se verifica e só por dever de patrocínio se concede, sempre esse direito de natureza patrimonial estaria dependente de recursos financeiros existentes.

LL. Conforme escreve Jorge Miranda, em Manual de Direito Constitucional, tomo IV - Direitos Fundamentais, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2000, páginas 392 e seguintes, “a efetivação dos direitos económicos, sociais, e culturais não depende apenas da aplicação das normas constitucionais concernentes à organização económica.
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Depende, também, e sobretudo, dos próprios fatores económicos, assim como - o que nem sempre é suficientemente tido em conta - dos condicionalismos institucionais, do modo de organização e funcionamento da Administração Pública e dos recursos financeiros.”

MM. Os despachos do MNE, aprovados para o pessoal diplomático, contrariamente ao entendimento que resulta da sentença de que ora se recorre, são inaplicáveis aos militares, que integram outro ministério, a saber, o MDN, e que beneficiam de um diferente estatuto de pessoal, com um regime remuneratório próprio.

NN. Conclui-se, assim, que a referência ao critério em uso para o pessoal equiparável do MNE, pelo citado n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81, não implica necessariamente a coincidência dos montantes de ambas as remunerações e que só a emissão pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, de um novo despacho conjunto poderia determinar tal consequência - o que aconteceu com o despacho conjunto n.° 27676/2007.

OO. Entende o ora Recorrente que mal andou o Tribunal a quo quando decidiu condenar “(...) as Entidades Demandadas à prática de Despacho Conjunto, estabelecendo a equivalência entre os postos dos Autores e as funções militares por eles desempenhadas com o pessoal equiparável dos Negócios Estrangeiros, com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, incluindo os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, nos mesmos termos em que ocorreria caso tivesse existido Despacho Conjunto, aplicando o regime do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no Posto Consular/Embaixada de referência, incluindo os câmbios ao tempo de desempenho de funções dos Autores, em igualdade de circunstâncias com os câmbios efetuados ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros retroagindo à data de desempenho de funções, devendo ser pagas aos Autores as quantias que resultem devidas;”

PP. Porquanto estamos claramente perante uma violação do princípio da separação de poderes.

QQ. Princípio esse que se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 111.° da CRP e no artigo 3.° do CPTA, e segundo o qual, os tribunais administrativos não se podem ingerir em matéria que integra o poder discricionário da Administração.

RR. O ordenamento jurídico português está fundado no princípio da separação de poderes, daqui decorrendo que está vedado aos Tribunais a intromissão em matéria reservada ao exercício da função administrativa, designadamente na determinação do conteúdo de um despacho conjunto normativo quando este resulte do exercício de poderes discricionários.

SS. Com efeito, competindo constitucionalmente ao Governo, no exercício das suas funções administrativas, fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis, é cada Ministro que, em princípio, deverá editar os regulamentos administrativos necessários a essa boa execução ou à satisfação das necessidades coletivas, tanto mais quando, de acordo com a Lei Fundamental, lhes compete executar a política estabelecida para os seus Ministérios.

TT. Ao não se aceitar este entendimento, o Tribunal estará a substituir-se à Administração - quando não o pode fazer - mediante o esvaziamento da margem de discricionariedade administrativa, que lhe havia sido concedida pelo legislador, através do artigo 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.
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° 56/81, de 31 de março, em violação do princípio constitucional da separação dos poderes, invadindo a esfera administrativa e contrariando o exercício da função legislativa.

UU. Nos termos do artigo 199.° da Constituição da República Portuguesa compete ao Governo, no exercício de funções administrativas “fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis (alínea c)".

VV. No que concerne à razão de ser e limites desse poder, diz-nos Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pág. 780 a 782: “IV. A competência para «fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis» (al.c), configura através de uma formulação tradicional — que remonta ao constitucionalismo monárquico (cfr. art. 75.°-12 da Carta Constitucional) — o poder regulamentar do Governo em toda a sua dimensão.

Se ele visa a «boa execução das leis» então ele implica, desde logo, a preexistência de leis que sejam susceptíveis e careçam de execução, a nível normativo, por parte da Administração, não podendo haver regulamentos sem lei. Por sua vez, a «execução das leis» refere-se não ao conjunto das leis, em geral, mas sim a cada lei, isto é, a uma lei em concreto. Depois, a lei deve ser susceptível de execução regulamentar, ou seja, deve ter densidade normativa suficiente para poder ser regulamentada, sem necessidade de prévio desenvolvimento legislativo (como acontece com as leis de bases) e, por outro lado, deve ser carecida de execução regulamentar, hipótese que pode não se verificar quando a lei estabelece pormenorizadamente a disciplina normativa, sendo exequível por si mesma.

V - A Constituição não define nem os tipos nem as formas de regulamentos do Governo, para além do tipo especial dos decretos-regulamentares (art. 115°-6), sendo muito variadas as espécies mais vulgares (decretos, portarias, despachos, resoluções, circulares, etc.). (...)".Sendo o Governo o órgão superior da Administração Pública (cfr. 182 ° segunda parte da Constituição da República Portuguesa), há-de caber-lhe a respectiva direcção ou coordenação (ali. d), do art° 199° da CRP).”

WW. Como nos dizem os citados Autores, Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Nota VIII, ao artigo 202.° da CRP (atual 199.°), “Na competência para praticar todos os actos respeitantes aos funcionários e agentes do estado (al. e), incluem-se naturalmente os actos respeitantes ao recrutamento e à carreira profissional, bem como os que definem a atribuição de tarefas e delimitação de competências). ”

XX. No que concerne a quem cabe em concreto o poder regulamentar, ou seja, quem é que tem competência para fazer regulamentos, explicita o Prof. Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, II Vol. pág. 186, “Em relação ao exercício da competência do Governo, a regra é a de ela deve ser actuada pelo Ministro da pasta respectiva, só intervindo o Conselho de Ministros quando a lei expressamente o preveja".

Portanto, é cada Ministro, em princípio que deverá editar os regulamentos administrativos necessários à boa execução das leis ou à satisfação das necessidades colectivas — o que decorre também do disposto no artigo 201 °, n° 2, alínea a) da CRP, quando estabelece que compete aos Ministros executar a política estabelecida para os seus Ministérios. ”.

YY. Ora, uma das regras do poder regulamentar é a de que “cada órgão com competência regulamentar não pode invadir a competência de outras entidades administrativas (competência subjectiva) e deve prosseguir o fim que determinou que lhe tenha sido atribuído aquele poder regulamentar (competência objectiva)” — cfr.
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José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, in “Noções Fundamentais de Direito Administrativo”, pág. 135.

ZZ. Na verdade, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 201.° da CRP compete aos Ministros executar a política estabelecida para os seus Ministérios, pelo que não podem os Tribunais interferir nessa competência.

AAA. Ao ter remetido para despacho conjunto a fixação dos abonos e suplementos a que o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro tem direito, o Decreto-Lei n.° 56/81, de 31 de março, conferiu aos ministros competentes uma margem de discricionariedade, pelo que não pode pura e simplesmente aplicar-se os abonos fixados para o pessoal equiparável do MNE.

BBB. Ao fazê-lo, a decisão ora sub judice enferma de inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 111.°, n.° 1, 199.°, alínea c) e 201.°, n.°2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, mediante o esvaziamento da margem de discricionariedade da Administração, que lhe havia sido concedida pelo legislador, através do artigo 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 56/81, de 31 de março.

CCC. Assim sendo, considera o Recorrente que, atentos os fundamentos expostos, a douta sentença padece de erro na aplicação do direito, por incorreta interpretação dos pressupostos contidos nos normativos aplicáveis.

DDD. Termos em que requer a revogação da douta sentença recorrida com todas consequências legais.

Nestes termos e nos demais de direito, invocando-se o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se a admissão do presente recurso, devendo ser julgada procedente a exceção de prescrição alegada pelo Recorrente - Ministério da Defesa Nacional, ou, caso assim não se entenda, deverá julgar-se a ação improcedente, por não provada e em consequência, ser revogada a mui douta sentença ora recorrida, com as demais consequências legais associadas, assim se fazendo Justiça»

*

O Ministério das Finanças também interpôs recurso da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

I. A vertente ação administrativa especial mostra-se instaurada em 24.11.2015 por PES-1 e onze outros AA. litigando em coligação, todos militares dos diversos ramos das Forças Armadas, contra o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e o Ministério das Finanças (MF), tendo por objeto a impugnação de atos administrativos e o pedido de condenação à prática de ato devido.

II. Os AA./Recorridos enunciam que "Os actos impugnados são os despachos de concordância da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional de 13.7.2015 de Sua Exa a Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional exarado na informação n° 1-SGMDN/2015/1930 comunicados aos 6 primeiros AA por registo de correio de 15.7.2015, e o despacho de concordância de 24.8.2015 de Sua Exa a Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional exarado 10 sobre a informação n° 1-SGMDN/2015/2171 de 14.08.2015 comunicada aos AA que vão do n° 7 ao n° 12 por registo de correio de 31.8.2015, DOC16 e DOC20 respectivamente.”
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III. Mencionam os AA. que, nos períodos e locais indicados na petição inicial (p.i.), "a)integraram ou fizeram parte do pessoal das missões militares junto representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, ou b) foram nomeados para comissão de serviço no estrangeiro ao abrigo de convenções, tratados ou acordos internacionais ratificados e promulgados, pelo órgão de soberania competente, para preencher cargos internacionais OTAN no Estado-Maior Internacional, na Comissão Militar, nos quartéis generais internacionais, nos centros de investigação científica, nas infraestruturas de comando ou noutros órgãos similares implantados fora do território nacional.”

IV. Nessa sequência, ao abrigo do disposto nos artigos 46°, n° 2, alíneas a) e b), 55° e segs. e 66° e segs., todos do CPTA (na versão anterior às alterações introduzidas pelo DL n° 214- G/2015, de 2 de outubro), o AA. peticionam que este (a) declare a ilegalidade dos Despachos Conjuntos n° A-220/86-X, de 16/6, do MNE, n°A.244/86-X, de 17/11, e n° A- 19/87-X, de 18/2, dos MDN e MF, e do Estado Maior General das Forças Armadas (EMGFA) e MF, de 11 de maio de 1982 e dos atos administrativos de pagamento das remunerações adicionais e de outros abonos que foram determinados com base nos referidos despachos; e, em consequência, (b) condene os RR. à emissão de novo despacho conjunto aplicável (apenas) aos AA. no sentido de estabelecer a equivalência entre os postos e as funções militares que desempenharam em missões militares e outras missões internacionais no estrangeiro com o pessoal equiparável do MNE relativamente ao período em que exerceram tais funções e, ainda, no pagamento dos correspondente diferenciais, acrescidos de juros moratórios à taxa legal até efetivo pagamento.

V. Os Ministérios demandados contestaram o invocado e peticionado pelos AA., defendendo-se por exceção (designadamente invocando a prescrição) e por impugnação.

VI. Todavia, por douta sentença proferida em 09.11.2024, o Digníssimo Tribunal a quo julgou parcialmente provada a ação instaurada por PES-1 e outros contra o MDN e o MF e, sequentemente, anulou os despachos supra identificados, condenando aqueles Ministérios a efetuarem o pagamento das remunerações adicionais à taxa de conversão de 0,9016 dólares dos EUA para 1 EURO, uma vez que foi este o critério utilizado para o pagamento das remunerações adicionais do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro; consequentemente, mais anulou os administrativos de pagamento de remunerações adicionais por não se encontrarem determinados e concretizados com base no mesmo critério para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, condenando o MDN e o MF à prática de Despacho Conjunto, estabelecendo a equivalência entre os postos dos Autores e as funções militares por eles desempenhadas com o pessoal equiparável dos Negócios Estrangeiros, com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, incluindo os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, nos mesmos termos em que ocorreria caso tivesse existido Despacho Conjunto, aplicando o regime do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no Posto Consular/Embaixada de referência, incluindo os câmbios ao tempo de desempenho de funções dos Autores, em igualdade de circunstâncias com os câmbios efetuados ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros retroagindo à data de desempenho de funções, devendo ser pagas aos Autores as quantias que resultem devidas.

VII. Por fim, absolveu os demandados do peticionado pagamento de juros de mora e do pagamento de sanção pecuniária compulsória.
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VIII. Com tal decisão, naturalmente na parte que é desfavorável às Entidades Demandadas, não pode o MF concordar, razão da interposição do vertente recurso.

IX. Com efeito, se o Tribunal a quo tivesse considerado o competente enquadramento normativo da matéria em dissídio e interpretado corretamente o Direito, teria evitado uma errónea subsunção jurídica aos factos em apreço. Vejamos:

X. O DL n° 55/81, de 31/3, regulou as condições em que se processam as comissões de serviço do pessoal militar em cargos internacionais no estrangeiro, estabelecendo uma base jurídica reguladora do regime de remunerações do pessoal militar investido em cargos internacionais.

XI. De acordo com o seu artigo 1°/1, os militares nomeados para comissão de serviço no estrangeiro ao abrigo de convenções, tratados ou acordos internacionais ratificados e promulgados pelo órgão de soberania competente podem preencher cargos internacionais no Estado-Maior Internacional, na Comissão Militar, nos quartéis-generais internacionais, nos centros de investigação científica, nas unidades de sistema de comando, comunicações e controle da OTAN, no Colégio de Defesa da OTAN e outras escolas de instrução, nas grandes unidades, unidades navais, terrestres e aéreas, nas Infraestruturas OTAN e em outros órgãos similares, criados ou a criar, implantados fora do território nacional no âmbito de outros acordos internacionais e, excecionalmente, no Secretariado Internacional, nas comissões e nas agências civis OTAN.

XII. Nos termos do artigo 5°, aos militares em comissão normal que constituem encargo financeiro para Portugal é aplicável, em matéria de remunerações e abonos, o estatuído em legislação específica, consoante a equiparação que lhes for atribuída.

XIII. Esses encargos devem ser satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas, podendo, excecionalmente, ser satisfeitos pelo ramo das Forças Armadas a que o pessoal pertence, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, devidamente fundamentado (artigo 7°).

XIV. Através do DL n° 233/81, de 1/8, foi reformulada a estrutura e a legislação das missões militares junto da OTAN.

XV. Nos termos do seu artigo 7°, n° 1, além dos vencimentos normais, como se estivesse na efetividade do serviço nos departamentos militares a que pertence, o pessoal militar orgânico ou dependente administrativamente das missões militares OTAN tem direito às remunerações adicionais e outras regalias que estiverem estabelecidas através do artigo 8.° do DL n.° 56/81, de 31/3, e demais legislação complementar.

XVI. Os encargos resultantes da execução deste DL n° 233/81, serão suportados pelas dotações atribuídas no Orçamento Geral do Estado ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (artigo 10°, n° 2).

XVII. O DL n° 56/81, de 31/3, reformulou a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, visando uniformizar a administração das atuais missões militares, e procurando consignar, num único diploma, toda a legislação dispersa existente sobre as missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro.
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XVIII. Nos termos do seu artigo 1°/1, as missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro são preenchidas por oficiais do quadro permanente, que tomam as designações de adidos de defesa, adidos militares, adidos navais, adidos aeronáuticos e adjuntos de adido de defesa.

XIX. O pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, tem direito, além dos vencimentos normais, como se estivesse em efetividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças, "as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do MNE" em serviço no estrangeiro (artigo 82/1 do DL 56/81).

XX. A fixação das remunerações e abonos adicionais referentes aos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto da OTAN, bem como o quadro de equiparações entre os oficiais das Forças Armadas e o pessoal do serviço diplomático, foram relegados para despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano.

XXI. Mas ainda antes dos diplomas citados (publicados no ano de 1981), através do Despacho Conjunto do Chefe do EMGFA e do Ministro das Finanças e do Plano, de 14.08.1978 (publicado no DR, 2ª série, n° 236, de 13.10.1978), haviam sido estabelecidas as equiparações entre os cargos militares e as categorias da carreira diplomática.

XXII. A coberto do Despacho Conjunto (DC) n° A-220/86-X, de 16/9, do MNE e do MF, estabeleceram-se as regras para pagamento dos diversos abonos de representação a pagar aos funcionários do MNE, em serviço no estrangeiro.

XXIII. Posteriormente, através do DC n° A-244/86-X, do MDN e do MF, de 17/11, publicado no DR, 2ª série, n° 277, de 02.12.1986, foram revistas as equiparações entre os cargos militares e as categorias da carreia diplomática.

XXIV. Por seu turno, o DC n.° A-19/87-X, de 18/2, dos MDN e MF, determinou que o pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro passasse a ser abonado, a partir de 01.10.1986, pelo regime remuneratório estabelecido pelo DC n° A-220/86-X, de 16/9, do MF e do MNE.

XXV. O DL n° 79/92, de 6/5, aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática, salientando no seu artigo 2° a especificidade dessa carreira, e procedeu à reforma do estatuto dos funcionários diplomáticos, através da reestruturação das categorias da carreira diplomática.

XXVI. Nomeadamente, devido a essa reestruturação, passou a existir uma única categoria de secretário de embaixada, e não três como até então.

XXVII. Nos termos do artigo 59°/1 desse Estatuto, a fixação dos montantes a abonar aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, foi remetida para despacho conjunto dos MF e MNE.

XXVIII. Nesse âmbito, foi proferido o Despacho Conjunto, sem n°, de 24.12.1994, do MNE e do MF, que entrou em vigor em 01.01.1995, que definiu o sistema de cálculo dos abonos de representação a pagar aos funcionários diplomáticos em funções no estrangeiro, procedendo-se à revogação do DC n° A-220/86-X, de 16/9, do MNE e do MF.
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XXIX. O Estatuto da Carreira Diplomática aprovado pelo DL n° 79/92, de 6/5, foi revogado pelo DL n° 40-A/98, de 27/2, que aprovou o Estatuto Profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático (funcionários diplomáticos),

XXX. Dispõe o artigo 61° do citado DL que os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos têm direito a receber determinados abonos mensais, cujo montante será a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, entre eles o abono de representação, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de representação das funções que desempenham.

XXXI. Ao pessoal militar em missões no estrangeiro continuou a aplicar-se o sobredito DC n° A- 220/86-X, mantendo-se vigentes os DC A-19/87, de 18/2 e A-244/86-X, de 17/11.

XXXII. Através do Despacho n° 27676/2007, de 8/11, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, foi atualizado o regime de abonos dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares no estrangeiro, de acordo com o regime de abonos em uso para o pessoal equiparável do MNE.

XXXIII. Para o efeito, foram revogados os DC A-244/86-X, de 17/11 e A-19/87-X, de 18/2, tidos por desatualizados e desajustados (cf. motivação enunciada no preâmbulo do citado Despacho)

XXXIV. Desse modo, por via desse Despacho n° 27676/2007, de 8/11, operou-se a equivalência entre os postos e funções militares, com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do MNE, e não como decorrência obrigatória e necessária do previsto no artigo 8° do DL n° 56/81.

XXXV. Na vertente ação, está em causa a prolação de ato normativos ou normas de conteúdo genérico e abstrato, pelo que o pedido de condenação dos Demandados à prática de um despacho conjunto, subscrito pelos mesmos membros de Governo, como se tratando de um ato administrativo, revela-se um erro insanável nos termos dos artigos 66° e segs. e 89° do CPTA.

XXXVI. No DC n° A-220/86-X, de 16/9, do MNE e do MF, estabeleceram-se as regras para pagamento dos diversos abonos de representação a pagar aos funcionários do MNE, em serviço no estrangeiro.

XXXVII. Por seu turno, o DC n° A-19/87-X, de 18/2, dos MDN e MF, determinou que o pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro passasse a ser abonado, a partir de 01.10.1986, pelo regime remuneratório estabelecido pelo DC n° A-220/86-X, de 16/9, do MF e do MNE.

XXXVIII. Posteriormente, através do Despacho Conjunto, sem n°, do MNE e do MF, que entrou em vigor em 01.07.1995, foram fixados novos abonos mensais e respetivos montantes, a pagar aos funcionários diplomáticos em funções no estrangeiro e procedeu-se, também, à revogação do DC n° A-220/86-X, de 16/9, do MNE e do MF, relativamente a este grupo.

XXXIX. Deste modo, apesar de os Recorridos terem proposto a presente ação para impugnação de pretensos atos administrativos, que afinal são normas, e questionarem a bondade dos despachos conjuntos em causa com vista à prática de ato devido, o certo é que, por um lado, os referidos despachos conjuntos não são atos administrativos e
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XL. Por outro lado, também não se verifica a omissão de qualquer ato administrativo, porquanto se encontra em vigor o Despacho Conjunto n° 27676/2007, de 08/11, do MEF e MDN, publicado no DR, 2° Série, n° 237, de 10.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

XLI. Até então, vigorava o Despacho Conjunto n° A-19/87-X, de 18/2, dos MDN e MF, com remissão para o regime remuneratório estabelecido pelo DC n° A -220/86-X, de 16/9, do MF e do MNE.

XLII. Os ora Recorridos sempre usufruíram, nesse quadro, dos inerentes pagamentos remuneratórios.

XLIII. Pelo que, ao invés de se alicerçarem num pedido de condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido e ilegalmente omitido ou recusado (artigos 46°, n° 2, b) e 66° do CPTA), deveriam antes ter fundado o seu pedido na declaração da ilegalidade da não emissão de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições do direito administrativo (artigo 77° do CPTA).

XLIV. Não obstante, os Recorridos nada fizeram, conformando-se com o teor do último despacho conjunto datado de 2007, designadamente com os seus efeitos para o futuro e, por isso, não podem agora vir lançar mão de uma ação de impugnação de um alegado ato administrativo, que não existe, para fazer valer aquilo a que se julgam com direito.

XLV. Os Recorridos recorreram a um meio processual impróprio, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, devendo o ora Recorrente e o MDN ser absolvidos da instância (artigos 89°, n°s 1, 2 e 4, proémio, do CPTA, e 576°, n°s 1 e 2 e 577°, n°1 do CPC).

XLVI. A presente ação é intempestiva, pois no período de tempo em que os Recorridos estiveram em missão no estrangeiro, as remunerações adicionais ao seu vencimento foram-lhes sendo processadas e pagas de acordo com os critérios estabelecidos nos despachos conjuntos que se encontravam em vigor no período de tempo em causa, e com as quais, então, se conformaram (v.g. Despachos Conjuntos n°s A-220/86-X, de 16/9, do MF e do MNE, n.°s A-244/86-X, de 17 /11, e A-19/87-X, de 18/2, dos MDN e do MF, e do EMGFA e MF, de 11.06.1982).

XLVII. O abono das remunerações adicionais em causa consubstancia atos jurídicos, individuais e concretos, que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, com aceitação tácita por parte dos seus destinatários, caso estes não interponham delas, tempestivamente, recurso gracioso ou contencioso.

XLVIII. Sendo certo que os atos que tiveram lugar desde a data da entrada em vigor do DL n° 56/81 até ao termo da prestação de serviço dos Recorridos no estrangeiro nunca foram objeto de impugnação antes de, pelo menos, junho de 2015.

XLIX. O CPTA não permite a impugnação direta de normas regulamentares ou de atos com conteúdo normativo, cujos efeitos não se produzem imediatamente na esfera jurídica dos interessados, dado se encontrarem dependentes de atos administrativos de aplicação, como se verifica com todos os Despachos Conjuntos que os AA./Recorridos impugnam na presente ação.
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L. O que se encontra subjacente à interposição da presente ação é o facto de os AA. não se conformarem com os suplementos remuneratórios percebidos desde a tomada de posse nas novas funções no estrangeiro.

LI. Porém, se os AA. entendiam que os suplementos remuneratórios percebidos eram indevidos, porquanto incorretos, deveriam ter impugnado os respetivos atos de processamento, mediante a interposição de uma ação administrativa especial, no prazo de três meses, a contar da sua prática (cf. artigos 58°, n° 2, alínea b), e 59°, n° 1 e 3, alínea b), ambos do CPTA), deduzindo um pedido de condenação à prática dos atos administrativos devidos.

LII. Ao não o fazerem dentro do prazo estabelecido no artigo 58.°, n°2, alínea b) do CPTA para a propositura da ação administrativa especial de impugnação de ato(s) administrativo(s), os AA. levaram a que esses atos de processamento dos suplementos remuneratórios se consolidassem na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, o que implica a caducidade do direito à ação (cf. artigos 59.° e 58.°, n.° 2, al. b) e n.° 3, ambos do CPTA), com preclusão do direito de impugnação judicial à data da interposição da presente ação.

LIII. Não podem também os AA./Recorridos invocar que a apresentação dos requerimentos pelos mesmos formulados ao MDN e ao MF, em 22/06/2015 e 15/07/2015, conducentes à emissão de um despacho conjunto que atualizasse as remunerações e permitisse o pagamento das diferenças remuneratórias relativas às remunerações adicionais, outros abonos e despesas anteriormente abonados, acarretou o efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa (artigo 59°, n°s 4 e 5 do CPTA).

LIV. Não se pode falar em aproveitamento do mecanismo de suspensão da contagem do prazo de impugnação contenciosa com a apresentação destes pedidos administrativos - suspensão que apenas inutiliza o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa sobre ela ou o termo do prazo para decidir - quando o termo do prazo para exercer o seu direito de ação (impugnação dos atos administrativos de processamento das remunerações em causa) já há muito se tinha esgotado, e ainda muito antes da apresentação dos referidos requerimentos.

LV. Tendo a presente ação sido proposta em 24.11.2015, é manifesto que, relativamente aos indicados períodos de serviço no estrangeiro, há muito havia sido excedido o prazo para os AA./Recorridos impugnarem os atos de processamento dos respetivos abonos.

LVI. Salienta-se que, na referida data, os impugnados Despachos Conjuntos n°s A-244/86-X, de 17/11, e A-19/87-X, de 18/2, dos MDN e do MF, e do EMGFA e MF, de 11.05.1982, já se encontravam expressamente revogados pelo Despacho Conjunto n° 27676/2007, de 08/11, do MEF e MDN, publicado no DR, 2ª Série, n° 237, de 10.12.2007 (cf. n°4), diploma que procedeu à atualização do regime de abonos dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares no estrangeiro, de acordo com o regime de abonos em uso para o pessoal equiparável do MNE que foi instituído na sequência da aprovação do Estatuto do Pessoal Diplomático pelos DL n° 79/92, de 06/5, e 40/98, de 27/2.

LVII. Com a emissão deste último Despacho conjunto, os MDN e MF tomaram posição, em abstrato, sobre esta matéria, determinando a aplicação aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da NATO, do regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE.
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LVIII. Foi, pois, por via daquele despacho que se operou a equivalência entre os postos e funções militares com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do MNE, cuja produção de efeitos foi determinada a partir de 01.01.2008, pelo que não se aplicou às situações fáticas ocorridas anteriormente àquela data.

LIX. Não obstante a publicação de tal despacho conjunto em Diário da República, os AA. ficaram-se pelo silêncio, não o impugnando; antes, conformaram-se com o teor do mesmo até ao início do presente pleito, no ano de 2015.

LX. Assim, ocorreu a caducidade do direito de ação pelo decurso do prazo estabelecido no artigo 58.°, n° 2, alínea b) do CPTA para a propositura da ação administrativa especial de impugnação de ato(s) administrativo(s), atentas a data dos despachos conjuntos impugnados e respetiva entrada em vigor e as datas de processamento e pagamento das remunerações adicionais percebidas pelos AA.

LXI. A leitura cotejada dos DCs n°s A-220/86-X, de 16/9, do MF e do MNE, n.° A-244/86-X, de 17/11, e n° A-19/87-X, de 18/2, dos MDN e do MF, e do EMGFA e MF, de 11.05.1982, e ainda dos Despachos Conjuntos dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças relativos aos abonos de representação e de residência dos funcionários do MNE colocados no estrangeiro, divulgados pela Circular DRH n°3/95 do MNE, permite concluir que as remunerações adicionais em causa são elementos de natureza pecuniária percebidos, de forma continuada e periódica, pelo pessoal militar pelo motivo e enquanto durar a sua prestação de serviço no estrangeiro.

LXII. De acordo com o disposto nos artigos 5° do DL n.° 55/81, de 31/3, 8° do DL 56/81, de 31/3 e 7° do DL n.° 233/81, de 1/8, os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e missões militares junto da OTAN têm direito aos abonos em uso para o pessoal equiparável do MNE.

LXIII. Os suplementos referidos precedentemente consideram-se acréscimos remuneratórios que são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, dependendo da fixação em despacho conjunto das respetivas condições, pelo que integravam a remuneração dos militares a quem o mesmo fosse atribuído, pelo que o respetivo processamento mensal integrava o ato de processamento de vencimentos mensal.

LXIV. Deste modo, tal como a remuneração base, os suplementos remuneratórios, onde se incluem as remunerações adicionais peticionadas, constituem prestações periodicamente renováveis - isto é, que se vencem e renovam em cada mês de prestação do trabalho.

LXV. Pelo que, tratando-se de uma prestação renovável, o direito a receber tais remunerações adicionais, quando vencida a respetiva obrigação, prescreve no prazo de cinco anos (artigo 310°, alínea g), do Código Civil).

LXVI. Nesse sentido, relembre-se o teor da Decisão Sumária prolatada pelo TCAS, em 24.10.2022, no âmbito do recurso de apelação autónomo instaurado pelo Demandado MDN relativamente ao primeiro despacho-saneador exarado nesta instância:

LXVII. «(…) é indubitável, que no caso dos autos estão a discutir-se créditos emergente de prestações pecuniárias devidas mensalmente, por cada mês de efectividade de funções. Igualmente, estão a discutir-se créditos devidos pelo Estado.”
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LXVIII. “A pretensão formulada na PI visa unicamente alcançar o pagamento de tais remunerações adicionais, por serem devidas pelo exercício das referidas funções. ”

LXIX. “Logo, há que aplicar-se ao caso dos autos o preceituado no art. ° 34. °, n°s 3 e 4, Decreto-Lei n° 155/92, de 28/07, prescrevendo aqueles créditos no prazo de 3 anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, relativamente a encargos devidamente orçados. Ou não estando orçados tais despesas, aplicar-se-á o preceituado na al. g) do art. ° [310]. ° do CC, por se tratar de “prestações periodicamente renováveis” - cf neste sentido, entre outros, os Acs. do STA n° 0142/08, de 18/06/2008, ou do TCAS n. ° 06954/10, de 19/06/2014 e n. ° 08260/11, de 12/04/2012. ”

LXX. “Por seu turno, é jurisprudência pacifica nos tribunais administrativos que os actos de processamento de remunerações, na medida em que contenham uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado, são verdadeiros actos administrativos e que contendo tais actos os elementos essenciais para aquela definição, a contagem do prazo prescricional conta-se a partir do conhecimento desses actos pelo interessado - cf entre muitos o Ac. do STA n. ° 0300/14, de 06/01/2016. ”.

LXXI. Assim, deve aplicar-se, in casu, tal como impetrado pelos Ministérios Demandados, o preceituado no art.° 310, al g), do CC, prescrevendo os indicados créditos no prazo de 5 anos a contar da data em que os AA. puderam passar a exercer o seu direito. Ora:

LXXII. Inexiste qualquer dúvida que até aos requerimentos apresentados pelos AA. junto (apenas) do MDN, em junho de 2015 (no caso dos primeiros 6 AA.) e em agosto de 2015 (no caso dos restantes 6 AA.), os mesmos nunca vieram exercer, desde os pagamentos das remunerações adicionais que lhes foram efetuadas, que ocorreram seguramente há mais de 10 anos -aliás, há mais de 20 anos em relação a alguns dos AA. -, os alegados direitos às remunerações adicionais calculados nos termos peticionados,

LXXIII. Pelo que não se compreende a razão pela qual os AA./Recorridos só em 2015 vieram impugnar tais remunerações adicionais.

LXXIV. A este respeito, designadamente, para efeitos da data do conhecimento pelos AA. do respetivo direito e início da contagem do prazo prescricional (artigo 306° do CC), reitera-se tudo o anteriormente (e também, seguidamente) invocado quanto aos diplomas legislativos e despachos que foram sendo produzidos e devidamente publicados em Diário da República.

LXXV. Na verdade, no período que os Recorridos estiveram em missão no estrangeiro, as remunerações adicionais recebidas estiveram fixadas pelos despachos conjuntos que os mesmos pretendem ver revogados ou declarados ilegais.

LXXVI. Tais despachos são posteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 56/81, de 31/3.

LXXVII. Todavia, as referidas remunerações nunca foram postas em causa pelos Recorridos, sendo que, a partir da data em que foram por aqueles recebidas, podiam ter sido pelos mesmos logo impugnados,
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LXXVIII. Tendo início, na mesma data, a contagem do prazo prescricional para o exercício do direito de impugnação.

LXXIX. Com efeito, as remunerações adicionais aos seus vencimentos foram processadas aos AA. pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), conforme o preceituado no artigo 9.° do DL 56/81, de 31/3, de acordo com os critérios estabelecidos nos despachos conjuntos que pretendem agora aqueles pretendem ver revogados, mas que se encontravam em vigor no período em causa.

LXXX. Nesse sentido, tendo em conta que a administração, quer de pessoal quer financeira, de todos os militares, incluindo os ora Recorridos, nos respetivos hiatos temporais, foi realizada pelo EMGFA, poderemos concluir com certeza de que, essa entidade militar tinha pleno conhecimento de todos os factos relevantes inerentes ao processamento e pagamento dos respetivos abonos, bem como da base legal que os suportava, atento a sua subordinação ao princípio da legalidade.

LXXXI. Convivendo nas missões diplomáticas Portuguesas no Estrangeiro, funcionários do MNE e do MDN, sujeitos aos mesmos deveres protocolares de representação do Estado, incluídos na lista diplomática dos postos em causa, tendo por essa via acesso às imunidades, ao cartão e ao estatuto diplomáticos, será legítimo, em função de um padrão de homem médio (bonus pater familliae), concluir os militares aí colocados, incluindo os Recorridos, tinham pleno conhecimento dos factos relevantes inerentes ao processamento dos respetivos abonos, bem como da base legal que os suportava.

LXXXII. A aceitação, pelos Recorridos, dos abonos processados naquele tempo, e o não levantamento de qualquer reserva ou impugnação aos termos em que foram sendo feitos os pagamentos, são uma realidade que se harmoniza com a circunstância de tudo ter decorrido num quadro de legalidade e não divergência quanto ao sentido da norma.

LXXXIII. A vertente ação foi instaurada em 24.11.2015, reportando-se o pedido de pagamento dos diferenciais remuneratórios a períodos de tempo que, na maior parte dos casos individuais retratados, se quedam entre a década de 1990 e, no limite, o ano de 2008;

LXXXIV. Assim, mesmo a reconhecer-se aos Recorridos o direito que invocam, o que não se concede, o certo é que aqueles não podem prevalecer-se da interrupção do prazo prescricional prevista no artigo 323°/1 e 2 do Código Civil, por efeito dos requerimentos apresentados em 22.06.2015 e 15.07.2015, aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

LXXXV. Não pode falar-se em aproveitamento da interrupção do prazo prescricional "pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito" - interrupção que, se ocorresse, inutilizaria o período que tivesse decorrido até ao momento da interposição do meio gracioso - quando, na realidade, o referido prazo prescricional de cinco anos já se havia esgotado ou consumido muito antes da apresentação dos referidos requerimentos.

LXXXVI. Os Recorridos peticionam, ainda, que os Ministérios sejam condenados ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal, sobre os montantes alegadamente devidos entre a data em que deveriam ter sido pagos e aquela em que vierem a ser efetivamente pagos.
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LXXXVII. Não olvidando que a sentença em crise não concedeu razão aos Recorridos neste ponto, mas alicerçada em diversos pressupostos, importa salientar que os juros legais prescrevem no prazo de cinco anos, conforme estatuído no artigo 310°, alínea d) do Código Civil.

LXXXVIII. Esta invocada prescrição determina, igualmente, a absolvição dos Demandados para os termos do pedido condenatório deduzido na alínea k) do petitório final (artigo 576° do CPC), o que importa reconhecer.

LXXXIX. De qualquer modo, a verdade é que não se mostra ilegalmente omitida, no caso em apreço, a prática de um ato administrativo porquanto o ato omitido a tal não se subsume.

XC. Não obstante os Recorridos tenham proposto a vertente ação para impugnação de normas e questionarem a bondade dos despachos conjuntos em causa, com vista à prática de ato devido, o certo é que inexiste qualquer ato administrativo omisso, porquanto o DC n° 27676/2007, de 08/11, dos MEF e MDN, foi publicado no DR, 2° Série, n° 237, de 10.12.2007, e entrou em vigor a partir de 01.01.2008,

XCI. E até então, vigorava o DC n° A-19/87-X, de 18/2, dos MDN e MF, com remissão para o regime remuneratório estabelecido pelo DC n° A -220/86-X, de 16/9, do MF e do MNE.

XCII. Ou seja, no período de tempo em que os Recorridos estiveram em missão no estrangeiro, as remunerações adicionais pretendidas estiveram fixadas pelos despachos conjuntos que agora pretendem ver revogados ou declarados ilegais.

XCIII. Tais despachos são posteriores à entrada em vigor do DL n° 56/81, de 31/3, o que significa, desde logo, que os mesmos já foram elaborados tendo em atenção o preceituado no artigo 8°, n° 1 do mesmo diploma, já estabelecem os critérios em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

XCIV. E o certo é que, no período de tempo em que os Recorridos estiveram em missão no estrangeiro, as remunerações adicionais ao seu vencimento foram-lhes processadas de acordo com os critérios estabelecidos nos despachos conjuntos que pretendem ver revogados, mas que de qualquer forma se encontravam em vigor no período de tempo em causa.

XCV. É inegável que os despachos conjuntos que os Recorridos pretendem que sejam declarados ilegais, sendo posteriores ao DL n° 56/81, já estabelecem o "critério em uso" para o pessoal equiparável do MNE, sendo que, no período de tempo em que aqueles estiveram em missão no estrangeiro, as remunerações adicionais ao seu vencimento foram-lhes processadas de acordo com os critérios estabelecidos nos despachos conjuntos que se encontravam em vigor no mesmo período de tempo em causa.

XCVI. Acresce que, os DCs n°s A-244/86-X e A-19/87-X, do MF e do MDN, bem como os de 11.05.1982 e 12.11.1982, do CEMGFA e MF, já não se encontram em vigor na ordem jurídica, desde 01.01.2008, por via da entrada em vigor do DC n° 27676/2007, de 08/11, do MEF e do MDN, publicado no DR, 2J Série, n.° 237, de 10.12.2007.

XCVII. No caso vertente, a lei ao acolher na sua formulação a expressão "critério em uso" recorre a um conceito jurídico indeterminado e, com base nele, confere-se à Administração uma "margem de livre decisão", quanto ao momento da prática do despacho conjunto e à possibilidade de determinar o seu conteúdo, ou seja, o concreto da decisão a tomar.
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XCVIII. Tanto assim é que, no caso em apreço, o legislador não estabeleceu qualquer prazo para a publicação do referido despacho, e tão pouco exige uma única solução adequada para o efeito.

XCIX. De qualquer forma, a realidade é que no caso em apreço, sempre existiram despachos conjuntos a que se alude o artigo 8°/1, do DL n° 56/81, se bem que o legislador haja deixado a escolha do momento adequado para a respetiva derrogação ao critério da Administração.

C. E se os despachos atrás citados já se mostram revogados pelo despacho n.° 27676/2007, de 8/11, não faz qualquer sentido falar-se em ilegalidade dos mesmos desde logo, porque, até 01.01.2008, sempre existiu um despacho conjunto a que se alude o artigo 8°, n°1 do DL n° 56/81.

CI. Há que ter presente que o termo critério do conceito ou da expressão "critério em uso" de modo algum tem o significado de "equivalência quantitativa".

CII. Se o legislador pretendesse que o termo "critério" correspondesse ao termo "quantitativos" tout court, tê-lo-ia feito, expressamente, tal como o fez no artigo 8.°/2, no qual estabeleceu a regra dos "quantitativos em uso" para o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro, ao pessoal militar das missões junto das representações diplomáticas, (mas, apenas) no que toca aos demais abonos.

CIII. Decorre, pois, do disposto no artigo 8.°/1 e 2, a contrario, do DL n.° 56/81, que o legislador não estabeleceu - expressa ou imperativamente - a "regra dos quantitativos em uso" relativamente aos suplementos remuneratórios.

CIV. Ao invés, deixou uma margem de liberdade à Administração, no âmbito dos seus poderes discricionários, para legitimamente definir os parâmetros de integração do conceito "critério em uso".

CV. Estamos perante realidades distintas - numa lógica de funções, atividades, carreiras e quadros distintos -, cujas especificidades não obstam ao estabelecimento de um tratamento diferenciado, não só em termos temporais como quantitativos, para o exercício de funções militares que não têm o mesmo conteúdo das desempenhadas pelo pessoal diplomático nem a mesma remuneração principal.

CVI. No quadro legal definido pelo legislador, a aplicação do "critério" definido pela Administração para o pessoal do MNE em serviço no estrangeiro de modo algum se consubstancia ou implica um uso temporal ab inicio para os militares, tanto mais, porquanto não emergem daquele quadro quaisquer limitações, expressas ou implícitas, à liberdade de decisão da Administração, nesse domínio.

CVII. Assim, no âmbito temporal da aplicação desse "critério" para o pessoal em missão militar no estrangeiro, não se vislumbra qualquer desconformidade legal na sua aplicação em datas diferentes das que ocorrem para o pessoal diplomático do MNE.

CVIII. Na verdade, da parte do legislador houve apenas uma intenção tendencial de paridade que não obsta a que as administrações militares e financeira estabeleçam, em circunstâncias diversas, remunerações acessórias diferentes, com vencimentos em datas diferentes para o pessoal em missão militar no estrangeiro das fixadas para o pessoal diplomático
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equiparado pelo MNE.

CIX. Consequentemente, a situação em apreço não se reconduz, pois, a uma questão de legalidade mas, sobretudo, a uma atuação administrativa, no âmbito dos poderes discricionários, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, ainda que, eventualmente, estes possam ser considerados injustos pelos Recorridos.

CX. A Administração, no caso em apreço, tem discricionariedade para decidir sobre a oportunidade e conveniência da implementação da (intenção tendencial de) referida paridade.

CXI. E, no caso em apreço, o poder discricionário foi exercido sem que a Administração ultrapassasse a margem da legalidade, pelo que daí não resultou qualquer atuação ilegal.

CXII. Nem tão pouco se vislumbra como possa envolver uma atuação ilegal, o concreto juízo de oportunidade e de conveniência, a nível da apreciação e da decisão - conferidos pelo legislador à Administração -, quanto ao momento da prática do despacho conjunto e à possibilidade de determinar o seu conteúdo, para integração do referido conceito jurídico indeterminado.

CXIII. Não se deve olvidar que, durante o desempenho de funções no estrangeiro, para além dos vencimentos correspondentes aos respetivos postos, os militares, em geral, e os Recorridos em particular, não deixaram de auferir um abono de representação, calculado de acordo com o determinado no DC n° A-220/86-X, de 16/9, do MNE e do MF, aplicável aos militares pelos DCs n.°s A-244/86-X, de 17/11, e A-19/87-X, de 18/2, do MDN e MF - montantes esses, por eles aceites tacitamente e consolidados na ordem jurídica e na esfera jurídica individual de cada um deles.

CXIV. Mais ainda: em 08.11.2007, no âmbito dos seus poderes discricionários, foi proferido o DC n° 27676/2007, pelo MEF e pelo MDN, com vista à actualização do regime de abonos dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares no estrangeiro, de acordo com as alterações introduzidas no regime jurídico do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, revogando, mormente, os DCs n°s A- 244/86-X, de 17/11, e A-19/87-X, de 18/2, com produção de efeitos a partir de 01.01.2008 - atualização essa, com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do MNE (cf. artigo 8.2/1, do DL n.° 56/81).

CXV. Ou seja, os motivos e os parâmetros que hão de servir de referência para concretizar a integração do conceito de "critério em uso", quanto ao momento/conteúdo da prática do despacho conjunto, devem ser encontrados e decididos, única e exclusivamente, pelo MEF e pelo MDN, através da emissão de um despacho conjunto,

CXVI. Uma vez que só eles sabem aferir da conveniência e oportunidade da sua atuação, mormente o controlo da sua atuação ao abrigo das escolhas/opções feitas na e para a prossecução do interesse público, de modo a que não se verifique um esvaziamento da "margem de discricionariedade administrativa" concedida à Administração pelo legislador, através do DL n.° 56/81.

CXVII. Acresce que a pretensão dos Recorridos - a retroatividade de um despacho em substituição dos despachos conjuntos impugnados - mesmo na hipótese de apenas ser restrito ao seu caso, sempre colidiria com o artigo 119.
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° do CPA que não impõe a retroatividade da revogação de anterior ato normativo de execução (ainda que tivesse por fundamento a respetiva ilegalidade e viesse consagrar um regime mais favorável para os particulares), porquanto vale a regra da eficácia para o futuro (cf. artigo 112.° da CRP, conjugado com o artigo 12.°/1, do CC).

CXVIII. Face a tudo o exposto, considera o Recorrente que não existe qualquer fundamento legal para a emissão de outro despacho conjunto que, no caso em apreço, contemple ou se reporte ao período do exercício de funções dos Recorridos,

CXIX. Pelo que o Tribunal interpretou e aplicou indevidamente o regime normativo aplicável no caso em apreço, incorrendo em erro de Direito, impondo-se, salvo o devido respeito a procedência do vertente recurso e, inerentemente, a revogação do aresto impugnado, sendo o mesmo substituído na ordem jurídica por correto acórdão deste Tribunal superior.
Só assim se alcançará a costumada e almejada JUSTIÇA!

*

Apenas o autor PES-1, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: 
«1ª. Na presente acção, o Recorrido pretende que lhe sejam pagos, segundo a equivalência a estabelecer, o mesmo valor dos abonos pagos ao pessoal equiparado do MNE em serviço nas embaixadas e postos consulares de Portugal no estrangeiro, a que devem ser adicionados juros moratórios em execução, contados das datas de anulação dos actos de pagamento já efectuados ao tempo de desempenho de funções.

2ª. A letra da lei e a jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos e Supremo Tribunal Administrativo têm decidido que o MDN não tem discricionariedade para estabelecer que o valor dos abonos adicionais, abonos de instalação, e outros abonos, ao pessoal militar seja diferente do pago ao pessoal equiparável do MNE em serviços nas embaixadas e postos consulares de Portugal no estrangeiro de referência.

3ª. Não são renováveis, manifestamente, os abonos de instalação a que se referem os artigos 61° e 62°, do DL n° 48-A/98, de 27 de fevereiro, os quais, quer o abonos de instalação à ida, quer o abono de instalação por regresso de missão, só são pagos uma única vez, conforme determinam os preceitos legais que os determinam.

4ª. A obrigação de pagamento das diferenças dos abonos adicionais, abonos de instalação e outros abonos peticionadas, surge apenas com a eventual prolação do despacho conjunto pelas Entidades Demandadas, que estabeleça a equivalência entre os postos dos Autores e as funções por si desempenhadas com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5ª. Atendendo aos n° 1. e 4., do artigo 306°, do Código Civil, o direito dos AA ainda não pode ser exercido porquanto inexiste Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, aplicável aos tempos de desempenhos dos AA e do ora Recorrido alegante, que determine as equivalências entre o militar e o pessoal equiparável do MNE em serviço nas embaixadas de Portugal no estrangeiro ao tempo de desempenho de funções, de modo a poder efectuar o cálculo das quantias devidas.
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6ª. O Despacho Conjunto que permitiu a actualização das remunerações adicionais, abonos de instalação e outros abonos ao pessoal do MNE, decorrente da entrada em vigor dos DL n°s 79/92, de 6 de maio e DL 40-A/98, de 27 de fevereiro - Despacho Conjunto do MF e do MNE de 20DEZ94 que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995 -, nunca foi publicado ou, por qualquer forma, dado a conhecer ao Recorrido, ou aos militares, e foi guardado a “sete chaves” com a finalidade ou, pelo menos, a consequência, de impedir que o pessoal dos outros ministérios, que não o do MNE, reivindicasse o pagamento pelos novos abonos em igualdade de circunstâncias.

7ª. O Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional n° 27676/2007, publicado no Diário da República, 2ª série n° 237, de 10 de Dezembro de 2007, não refere quais os abonos devidos, nem o seu modo de cálculo, nem remete para diploma que os refira, contrariamente ao Despacho Conjunto dos Ministros da defesa Nacional e das Finanças n°A-19/87-X, publicado no DR II Série n° 47, de 25.2.1987, que determina que o pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro passe a ser abonado, a partir de 1-l0-86 pelo regime remuneratório estabelecido pelo Desp. Conj. A 220/86-X, de 16-9-86, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

8ª. Atenta a conclusão que antecede, os militares como o ora Recorrido alegante, não tinham modo de efectuar os cálculos ou saber se o pessoal do MNE recebia de abonos adicionais, abonos de instalação, e outros abonos, quantias maiores ou por outros critérios, do que os por si percebidos ao tempo de desempenho de funções.

9ª. Admitindo-se que o processamento mensal de cada abono constitui um acto jurídico individual e concreto e não uma simples operação material, o certo é que o R MDN não demonstrou que os processamentos efectuados contêm os elementos essenciais à sua notificação (tais como a identificação do autor do acto, sentido e data da decisão) exigidos pelo n.° 1 e pelo n° 2, do art. 114° do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

10ª. Conforme tem decidido a jurisprudência, a falta de notificação na forma legal aos interessados, torna inoponíveis, aos AA e ao ora Recorrido, os actos de processamento de abonos para efeitos impugnatórios (artigo 188°, do CPA).

11ª. O Recorrente MDN não demonstrou que os boletins de remunerações adicionais, abonos de instalação ou outros abonos pagos aos AA e ao ora Recorrido refletissem o facto dos abonos neles expressos se encontrarem ou não em conformidade com os pagos ao pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro, pelo que não podem constituir actos administrativos impugnáveis relativamente a esta questão.

12ª. O Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, sem número e datado de 20.12.1994, divulgado pela circular DRH n° 3/95 P° 210.10.01 com produção de efeitos a 01JAN95, que concretiza diferenciações entre o pessoal militar e o pessoal equiparável do MNE nunca foi do conhecimento público ou notificado aos AA, ou ao ora Recorrido alegante, ou, por qualquer forma, publicado ou dado a conhecer aos militares em serviço nas missões militares junto das embaixadas e postos consulares de Portugal no estrangeiro, ou missões do âmbito NATO.

13ª. Atento o que antecede na Conclusão anterior, os AA bem como o ora Recorrido A. desconheciam, ao tempo de desempenho de funções, quais as remunerações adicionais pagas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros para poder impugnar as quantias que lhes eram pagas e exigir o pagamento em igualdade de circunstâncias ou fazer quaisquer equiparações de remunerações adicionais, abonos de instalação ou outros abonos
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previstos no artigo 8°, do DL n° 56/81, de 31 de março.

14ª. Os RR (Ministério das Finanças e Ministério da Defesa Nacional), não praticaram o acto conjunto que determinasse o que os militares AA e o Recorrido passassem a receber de abonos pelo critério em uso pelo pessoal do MNE na sequência da aprovação do Despacho Conjunto do MNE e do MF de 20DEC94 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995 por razões de economia de meios financeiros, violando o princípio de que a que lei deve ser cumprida pelos órgãos do Estado de igual modo para todos os que preenchem a sua previsão.

15ª. Os AA., e ora Recorrido, não podiam descortinar, pela análise dos boletins de abonos se se encontravam ou não a ser pagos em igualdade de circunstâncias com o pessoal equiparável do MNE ou os fundamentos dos pagamentos que lhes foram efectuados, ou, por qualquer forma, compará-los com os pagos do pessoal do MNE.

16ª. Os boletins de abonos adicionais não podem ser comparados com boletins de vencimentos porquanto relativamente a estes existe legislação publicada em Diário da República que estabelece os valores dos vencimentos, subsídios e aumentos, de acordo com as categorias de cada um, enquanto relativamente aos abonos adicionais a que têm direito os militares se refere o artigo 8°, do DL 56/81, de 31 de março, os RR, MDN e MF, estabeleceram acordo de segredo relativamente aos abonos devidos, não fosse o pessoal que não o do MNE saber os valores pagos e exigir o pagamento, quando fosse caso disso, em igualdade de circunstâncias.

17ª. As quantias (diferenciais) pretendidas pelos AA., e pelo Recorrido alegante, nunca foram orçamentadas, cabimentadas ou, por qualquer forma, autorizadas a pagar, indício óbvio que o direito não podia ser exercido, a administração nunca se encontrou autorizada a pagar, e não se iniciou o prazo de prescrição.

18ª. Não podendo exercer o direito da Conclusão que antecede, o mesmo não prescreveu, por determinação dos artigos 306°, n° 1, e 329°, ambos do CC, que prevêem que os prazos de prescrição e de caducidade só começam a correr quando o direito poder ser exercido.

19ª. Do facto dos AA e do ora Recorrido não terem sido notificados e desconhecerem as quantias pagas de abonos ao pessoal equiparável do MNE, implica a violação, pela administração, dos princípios da legalidade (art° 3°, do CPA e artigos 2° e 266°, da CRP), da igualdade (artigo 6°, do CPA e 266°, n° 2, da CRP) e da boa-fé (artigo 10°, do CPA e 266°, n° 2).

20ª. O afirmado na Conclusão D das alegações do Recorrente, de que os abonos devidos aos AA no período de desempenho de funções de cada um deles não “são a materialização do que se encontrava regulado nos despachos conjuntos à data vigentes” é ambíguo, originando confusões por não explicitar quais os Despachos Conjuntos à data vigentes, e se vigentes para o MDN, ou se para o MNE.

21ª. O Acórdão do Tribunal Constitucional n° 379/2017, de 12.07, invocado pelo Recorrente não aborda a questão da prescrição mas a situação da MCSUB e o facto o pessoal integrante de tal missão ter passado a receber ajudas de custo ao abrigo de legislação emitida para o efeito, pelo que não esclarece qualquer questão jurídica relevante relativamente aos presentes autos.
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22ª. O Despacho Conjunto n° 27676/2007 contrariamente ao anterior Despacho Conjunto A-19/87-X, não se aplica aos AA., e ao ora Recorrido, não refere quais os abonos devidos, nem o seu modo de cálculo, e não remete para diploma que o refira, traduzindo-se num aumento de opacidade na conduta da administração (MDN e MF).

23ª.Contrariamente ao afirmado pelo Recorrente MDN, o Despacho Conjunto n° 27676/2007 não concede quaisquer direitos aos AA e ao agora Recorrido alegante, e estes não tinham de tomar conhecimento do seu conteúdo porquanto não os afecta.

24ª. É manifesto que os AA., e o agora Recorrido alegante, tal como qualquer cidadão, não têm a obrigação de tomar conhecimento ou reagir aos despachos que se lhes não são aplicáveis.

25ª. A partir da nomeação para o desempenho das funções, todos os AA., tal como o agora Recorrido, encontram-se em igualdade de direitos e deveres perante a administração, independentemente de terem sido nomeados ou voluntários.

26ª. Contrariamente ao pretendido pelo Recorrente MDN nas Conclusões Y., Z., AA., DD., EE., FF, é o MDN e o MF que violam o dever de zelo, na medida em que, contrariamente ao devido, não informaram os militares, os AA, e o agora Recorrido alegante, dos direitos e deveres relacionados com o seu estatuto de desempenho de funções junto das embaixadas e postos consulares de Portugal no estrangeiro ou nas missões NATO, antes escondendo destes a legislação não publicada que lhes era aplicável.

27ª. O Despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional de 31-07-2017, de concordância com a informação I-SGMDN/2017/873 constitui um acto administrativo impugnável e não uma mera informação, porquanto, os AA., e o ora Recorrido não tinham a obrigação legal de tomar conhecimento do Despacho Conjunto n°27676/2007.

28ª. Face aos factos dados como provados da Sentença Recorrida, não faz sentido a invocação, nas Conclusões S., T., U., V., e W., do Recorrente, que o prazo de prescrição começaria a correr a partir data de publicação Despacho Conjunto n° 27676/2007, e que os AA e o agora Recorrido tinham sido notificados dos direitos que lhes assistiam.

29ª. O AA e o ora Recorrido têm conhecimento do regime de abonos e das suas circunstâncias a que tem direito o pessoal equiparável do MNE, após o contacto com o actual mandatário e por conhecimento de outros casos, aquando da interposição da presente acção.

30ª. Estabelecidas as equiparações entre o pessoal militar e os funcionários do MNE, as quantias a pagar e tipo de abonos são os das categorias a que o pessoal militar foi equiparado.

31ª. A jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos e Supremo Tribunal Administrativo, têm entendido, de modo reiterado e uniforme, que uma vez estabelecidas as equivalências, entre o pessoal militar e o pessoal equiparável do MNE, o MDN não tem qualquer discricionariedade para estabelecer o valor dos abonos devidos pagar, porquanto devem ser pagos pelo critério em uso pelo pessoal equiparável, sendo entendido que critério em uso e quantitativos em uso têm o mesmo significado.
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32ª. Contando-se por mais de dez as Decisões Sumárias e os Acórdãos dos Tribunais Administrativos Superiores tomadas com o sentido da Conclusão que antecede, nas quais intervêm o MDN e o MF como Réus, importa realçar que o presente recurso mais não serve do que para demorar a decisão final de condenação destas entidades a praticarem o Despacho Conjunto devido, tudo de modo a adiar o pagamento devido dos abonos adicionais, abonos de instalação e outros abonos para muito mais tarde.

33ª. Contrariamente ao argumentado pelo Recorrente, da não equiparação pura e simples do pessoal militar ao pessoal do MNE, não se pode concluir que o DL56/81, de 31 de março, conferiu uma margem de discricionariedade ao ministros competentes para a prática do Despacho Conjunto a que se refere o artigo 8°, n° 1, do DL 56/81, de 31 de março, no que tange ao quanto e ao tempo das remunerações adicionais a pagar ao pessoal militar equiparável.

34ª. A jurisprudência do Supremo tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos têm decidido pacífico e reiterado que o mesmo critério em uso pelo pessoal equiparável do MNE implica que recebam quantias iguais de remunerações adicionais abonos de instalação e outros abonos, de acordo com a equivalência estabelecida.

35ª. O MDN tem reconhecido ao longo do tempo o paralelismo de abonos entre o pessoal militar colocado nas missões militares junto de embaixadas de Portugal no estrangeiro ou em missões OTAN ou noutras de cariz semelhante, e o pessoal equiparável do MNE, nomeadamente no Despacho Conjunto de 11.05.1982 e no Despacho Conjunto n° 27676/2007, de 8.11.2007.

36ª. Relativamente à eventuais dificuldades financeiras invocadas pelo Recorrente MDN importa realçar que se assim é (alegação, que não foi concretizada em factos alegados e muito menos provados), então deveriam ter mudado a lei, o que está na sua disponibilidade. Uma vez que não o fizeram têm de a cumprir, sendo irrelevante para a apreciação jurídica da questão se tem ou não disponibilidade financeira para a realizar.

37ª. Os AA e o Recorrido alegante encontram-se em total consonância de argumentos invocados na Sentença Recorrida que levaram ao provimento da acção. Ainda mais quando, como é o caso, existem dezenas de processos sobre a matéria, envolvendo centenas de militares que, conforme muito bem sabe o MDN, foram intentados na sua maioria depois de 2004.

38ª. Sobre a (não) violação do princípio de separação de poderes invocada pelo Recorrente nas Conclusões VV, WW., e XX, os AA., e o Recorrido alegante encontram-se em total acordo como decidido na Decisão Sumária de 06.06.2022, do TCA Sul, proferida no Processo n.°1647/11.5BELSB, na sequência de recurso jurisdicional do MDN, bem como noutras decisões que, de modo pacífico e reiterado têm decidido sobre a matéria no sentido que não existe violação do princípio de separação de poderes em situações em tudo iguais às dos presentes autos.

39ª. Não faz sentido invocar-se a violação do princípio da separação de poderes na Sentença Recorrida, porquanto o tribunal não se substituiu à Administração no exercício da discricionariedade que lhe foi concedida, limitando-se a retirar as devidas consequências da ilegalidade detectada na aposição do referido limite temporal à eficácia do regulamento.
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40ª. A decisão recorrida não enferma de qualquer inconstitucionalidade orgânica por esvaziamento da margem de discricionariedade da administração.

41ª. Atento tudo quanto antecede, pode afirmar-se que os militares AA e o Recorrido alegante desconhecem quais os valores concretos dos abonos a que têm direito o pessoal equiparável do MNE porquanto continua tudo em segredo e feito pela administração e concretamente pelo MDN, de modo a dificultar ou a impedir que os militares possam intentar acções contra o MDN, por se aperceberem que não se encontram a receber pelo critério em uso por este pessoal do MDN.

Termos em que com os fundamentos expostos e os que melhor se fundamentam na sentença recorrida não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo MDN,

Com o que se fará justiça.

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.

II

Nas alegações de recurso o Recorrente Ministério das Finanças suscita, entre o mais, as seguintes questões:

a) A impropriedade do meio processual;

b) A caducidade do direito de ação.

Por outro lado, o Recorrente Ministério da Defesa Nacional reitera a inimpugnabilidade do despacho de 13.7.2015 da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional.

Sucede, porém, que tais questões foram objeto de apreciação no despacho saneador de 22.3.2021, o qual não vem impugnado nos recursos da sentença. Não integra, portanto, os recursos em causa, os quais têm por objeto exclusivo – como referem os Recorrentes - a sentença exarada em 9.11.2024.

Por outro lado, alega o Recorrente Ministério das Finanças que a «invocada prescrição determina, igualmente, a absolvição dos Demandados para os termos do pedido condenatório deduzido na alínea k) do petitório final (artigo 576º do CPC), o que importa reconhecer».
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Ora, como o próprio Recorrente Ministério das Finanças reconhece, relativamente aos juros a decisão foi favorável aos ora Recorrentes (Ministério das Finanças e Ministério da Defesa Nacional). Portanto, e nessa parte, o Recorrente Ministério das Finanças não cumpre o requisito de legitimidade previsto no artigo 141.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Deste modo, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se o tribunal a quo errou ao considerar que os créditos reclamados não se encontram prescritos;

b) Se o tribunal a quo violou a margem de discricionariedade legalmente conferida à administração;

c) Se o tribunal a quo errou ao determinar a eficácia retroativa do despacho conjunto em causa.

III

A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte:

1. Em 11.05.1982, o Estado-Maior-General das Forças Armadas e o Ministério das Finanças e do Plano proferiram Despacho Conjunto, publicado na II Série do Diário da República n.° 150/82, de 02.07.1982, o qual estabeleceu o cálculo do abono feito para pessoal militar junto das representações diplomáticas no estrangeiro, considerando as equiparações quanto àqueles e o pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros feitas nos Despachos Conjuntos de 14.08.1978, de 16.02.1981 e 24.02.1981, com produção de efeitos a partir de 08.04.1982;

2. Em 16.09.1986, o Ministro das Finanças e o Ministro dos Negócios Estrangeiros proferiram Despacho Conjunto n.°A-220/86-X, fixando os abonos de representação para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, calculados em dólares norte americanos, do qual consta, nomeadamente, o seguinte teor:

"(...)Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 35° do Decreto-Lei n.° 47331 de 23 de Novembro de 1966 e artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/84 de 27 de Fevereiro, determina-se que:

1.Se deverão distinguir no conceito administrativo de “representação” - as seguintes componentes:

1. Abono de base (Ab)

2. Abono complementar para dependentes (Ad)

3. Abono complementar para educação (Ae)
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3. Abono complementar para habitação (Ah)

4. Abono complementar para representação (Ar);

3. Em 17.11.1986, o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro das Finanças proferiram Despacho Conjunto n.° A-244/86-X, publicado na II Série do Diário da República n.° 277, de 02.12.1986, que determinou o quadro de equiparações entre o pessoal militar e o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com produção de efeitos a partir da data da sua publicação;

4. Em 25.02.1987, foi publicado na II Série do Diário da República n.° 47, o Despacho Conjunto n.° A-19/87-X dos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças de 18.02.1987, que determinou a aplicação do Despacho Conjunto n.° A-220/86-X ao pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro, com efeitos a partir de 01.10.1986;

5. Em data não concretamente apurada durante o ano de 1995, o Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros remeteu para as Embaixadas e Missões no estrangeiro a Circular DRH n.°3/95, Proc.° 210.10.1, a qual comunicou "os Despachos Conjuntos relativos aos Abonos de representação dos funcionários diplomáticos colocados no quadro externo” e “Abonos de residência para funcionários do quadro administrativo colocados no estrangeiro" por referência ao despacho referido no ponto antecedente;

6. Em 12.12.2001, o Ministro das Finanças e o Ministro dos Negócios Estrangeiros proferiram Despacho Conjunto sem número atribuído, com produção de efeitos a partir de 01.01.2002, estabelecendo que as remunerações a pagar ao pessoal diplomático, pessoal especializado, pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e qualquer outro pessoal colocado no estrangeiro, passariam a ser pagos em Euros sendo que, os casos em que o montante da remuneração estivesse fixada já em dólares norte americanos, aplicar-se-ia a taxa de conversão divulgada pelo Banco de Portugal em 14.12.2001;

7. À data de 14.12.2001, a taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu era de 0,9016 dólares dos Estados Unidos da América para 1 Euro;

8. Em 08.11.2007, o Ministro das Finanças e da Administração Pública e o Ministro da Defesa Nacional proferiram despacho conjunto n.°27676/2007, objeto de publicação na 2.ª Série do Diário da República n.°237, de 10.12.2007, determinando que "os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), têm direito aos abonos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE)", do qual consta o seguinte teor:

"(...) Assim, nos termos do disposto no nº1 do artigo 5ºdo Decreto-Lei nº55/81, de 31 de Março, nos n0s 1 e 2 do artigo 8ºdo Decreto Lei n0 56/81, de 31 de Março, e no nº1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº233/81, de 01 de Agosto, determina-se:

1-Aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da OTAN, é aplicável o regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE em funções nas missões diplomáticas e postos consulares, de acordo com as equiparações constantes do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante, sem prejuízo da revisão dos suplementos remuneratórios, no âmbito da reforma dos regimes
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de vinculação, carreira e remunerações que está em curso.

2-Os sargentos e praças providos em cargos internacionais ou que integram os gabinetes das missões militares a que se refere o número anterior, têm direito ao abono da remuneração correspondente a 75% e 55%, respetivamente, do montante atribuído à categoria de adido de embaixada.

3-Nos casos em que, da aplicação do presente despacho, resulte para os militares atualmente em comissões de serviço, uma redução dos montantes dos abonos percebidos, a estes continuará a ser aplicado, até ao termo das respetivas comissões, o regime que vigorava no momento em que iniciaram funções.

4-São revogados os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17 de Novembro, e A-19/87- X, de 18 de Fevereiro, e os Despachos Conjuntos do CEMFGA e do Ministro das Finanças e do Plano de 11 de Maio de 1982 e de 12 de Novembro de 1982.

5-O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.(...)";

9. O 1º Autor, PES-1, vice-almirante da Armada, residente na Rua …, …, Cód. Postal-1 Corroios, contribuinte fiscal n° NIF-1, foi nomeado pela Portaria n° …/2003 de 11 de março de 2003, publicada no DR II Série n° 73 de 27 de março de 2003 dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas nos termos dos artigos 1°, n° 1, alínea a), 3°, 7°, 8°, n° 1, e 10° do DL 233/81, de 1 de agosto e da Portaria …/2002 (2a Série) de 6 de Fevereiro para o cargo de adjunto da Armada na missão militar OTAN e UE, em Bruxelas, Reino da Bélgica, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2003 e exonerado pela Portaria n° …/2005 (2ª Série) de 18 de novembro de 2005 com efeitos a partir de 31 de outubro de 2005, publicada no DR II Série n° 233 de 6 de dezembro de 2005;

10. O 2º Autor, PES-2, contra-almirante da Armada, residente na Rua …, …, Quinta …, Cód. Postal-2 Feijó, contribuinte fiscal n° NIF-2, foi nomeado pela Portaria n° …/2005 de 28 de abril de 2005, publicada no DR II Série n° 93 de 13 de maio de 2005 dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional nos termos dos artigos 1°, n° 1, alínea a), 3°, 7°, 8°, n° 1, e 10° do DL 233/81, de 1 de Agosto e da Portaria …/2002 (2ª Série) de 6 de fevereiro para o cargo de adjunto da UE na missão militar OTAN e UE, em Bruxelas, Reino da Bélgica, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2005 e exonerado pela Portaria n° …/2008 (2ª Série) de 1 de setembro de 2008 com efeitos a partir de 1 de setembro de 2008, publicada no DR II Série n° 208 de 27 de outubro de 2008;

11. O 3º Autor, PES-3, sargento-mor da Armada, residente na Rua …, … Cód. Postal-3 Laranjeiro, contribuinte fiscal n° NIF-3, foi nomeado por Portaria n° …/2005 (2ª Série), de 30 de maio de 2005 dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, publicada no DR II Série n° 116 de 20 de junho de 2005, nos termos dos artigos 1°, n° 3 , alínea a) 2°, 5°, 6°, e 7° do DL n° 55/81, de 31 de março com a nova redação dada pela Lei n° 22/2002, de 2 de Novembro, para o cargo OJS IOI 0170- Staff Assistant-Intel Info Management no JFC South, em Nápoles República Italiana com produção de efeitos a partir de 6 de setembro de 2005 e exonerado pela Portaria n° …/2008 de 21 de julho de 2008 publicada no DR II Série n° 163 de 25.08.2008 com efeitos a partir de 16 de setembro de 2008;
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12. O 4º Autor, PES-4, sargento-mor do Exército, residente na Rua …, …, Cód. Postal-4 Lisboa, contribuinte fiscal n° NIF-4, foi nomeado pela Portaria n° …/2001 (2ª Série), de 25 de maio de 2001, publicada no DR II Série n° 121 de 25 de maio de 2001 dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, nos termos dos artigos 1°, n°1 alínea a), 3°, 7°, 8°, n° 1, e 10° do DL 233/81, de 1 de agosto, e da Portaria …/1999 (2ª Série) de 9 de março para o cargo de amanuense arquivista na Missão Militar OTAN (MILREP) em Bruxelas, Reino da Bélgica, com efeitos a partir de 1 de julho de 2001, tendo desempenhado funções neste órgão até 30 de junho de 2004, conforme despacho de 28 de maio de 2004 do Almirante Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas. Na sequência também tomou posse em 1 de julho de 2004, do cargo de "Amanuense Arquivista" na Divisão de Informações do EUMS, em Bruxelas, Reino da Bélgica, conforme refere a nota n° …/04, de 2 de julho de 2004 da POMIREP, publicada na OS n° 29 de 16 de julho de 2004 do EMGFA, tendo terminado funções em 4 de abril de 2005, e se apresentado no EMGFA, conforme consta da OS n° 14 de 8ABR2005, do EMGFA;

13. O 5º Autor, PES-5, major - general da Força Aérea, residente na Rua …, … Cód. Postal-5 Cascais, Contribuinte fiscal n° NIF-5, foi nomeado por Portaria n° …/2005 (2ª Série), de 28 de abril de 2005 dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional publicada no DR II Série n° 93 de 13 de Maio de 2005 nos termos dos artigos 1°, n° 3, alínea a), 2°, 5°, 6°, e 7° do DL n° 55/81, de 31 de março com a nova redação dada pela Lei n° 22/2002, de 2 de novembro, para o cargo «OJS BCX 0010» no JFC South, em Nápoles, República Italiana, com produção de efeitos a partir de 21 de março de 2005 e exonerado pela Portaria n° …/2008 de 8 de abril de 2008, publicada no DR II Série n° 90 de 9.5.2008, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2008;

14. O 6º Autor, PES-6, tenente-coronel da Força Aérea, residente na Travessa …, Cód. Postal-6 Vila Franca de Xira, contribuinte fiscal n° NIF-6, foi nomeado por Portaria n° …/ 2003 (2ª Série), de 3 de fevereiro de 2003, dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas publicada no DR II Série n° 43, de 20 de fevereiro de 2003, nos termos da alínea a) do n° 3 do artigo 1°, do artigo 2° e do artigo 6° do DL n° 55/81, de 31 de março, conjugado com o n° 3 do artigo 27° do DL n° 48/93, de 26 de Fevereiro, para o cargo de adjunto na Unidade Nacional de Apoio (NSU) para o cargo NAEW&CF E-3A Component em Geilenkirchen, Alemanha, com produção de efeitos a partir de 1 de setembro de 2003 e exonerado pela Portaria n° …/2006, de 26 de Julho de 2006 publicada no DR II Série n° 176 de 12 de setembro de 2006, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2006;

15. O 7° Autor, PES-7, tenente coronel da Força Aérea com o NIF-7, residente na Praceta …, Ericeira, Cód. Postal-7 Ericeira, foi nomeado pela Portaria n.° …/2005 (2ªserie) de 12 de setembro de 2005 dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República II Série n° 186 de 27 de setembro de 2005, nos termos da alínea a) do n° 3 do artigo 1°, do artigo 2.° e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 55/81, de 31 de março, conjugado com o n.° 3 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 48/93, de 26 de Fevereiro, para o cargo AGK 02F 0110 PILOT na NAEW &CF E3A Component, em Geilenkirchen, Alemanha, com produção de efeitos a partir de 1 de setembro de 2005 e exonerado nos termos da Portaria n° …/2008, publicada no DR 2ª Série n° 225 de 19 de novembro de 2008 com produção de efeitos a partir de 1 de setembro de 2008;

16. O 8° Autor, PES-8, major general da Força Aérea, NIP-1, com o NIF-8, residente na Rua …, …, …, Cód. Postal-8 Oeiras, foi nomeado pela Portaria n.°…/2000 (2ªserie) de 18 de agosto de 2000, dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República II Série n° 201 de 31 de agosto de 2000, nos termos dos artigos 1°, 2.°, 8° e 10°, n° 1 do Decreto-Lei n.
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° 56/81, de 31 de março, e da Portaria …/99, de 20 de agosto, para o cargo de adido de defesa junto da embaixada de Portugal em Camberra, Austrália com produção de efeitos a partir de 1 de setembro de 2000 e exonerado nos termos de Portaria de 2 de dezembro de 2003, dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, com produção de efeitos desde 1 de outubro de 2003;

17. O 9° Autor, PES-9, tenente general da Força Aérea, NIP-2, com o NIF-9, residente na Rua …, …, Cód. Postal-9 Algés, foi nomeado por Portaria de 30 de maio de 1994 dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR II Série n° 144 de 24 de junho de 1994 nos termos da alínea a) do n° 3 do artigo 1°, do artigo 2.° e do artigo 6.° do Decreto- Lei n.° 55/81, de 31 de Marco, para o cargo «C-62» Branch Head, Projects, no SACLANT em Norfolk, EUA, com produção de efeitos a partir de 1 de julho de 1994, e exonerado nos termos da Portaria n° …/97 de 17 de julho de 1997, publicada no DR II Série n° 176 de 1 de agosto de 1997 com produção de efeitos a partir de 1 de Julho de 1997;

18. O 10° Autor, PES-10, coronel da Força Aérea, NIP-3, com o NIF-10, residente na Urbanização …, …, …, Cód. Postal-10 Alenquer, foi nomeado pela Portaria n° …/2005 (2ªserie) de 23 de setembro de 2005 dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República II Série n° 195 de 11 de outubro de 2005, nos termos da alínea a) do n° 3 do artigo 1°, do artigo 2.° e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 55/81, de 31 de março, conjugado com o n.°3 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 48/93, de 26 de Fevereiro, para o cargo AGK 03F 0070 PILOT na NAEW &CF E3A Component, em Geilenkirchen, Alemanha, com produção de efeitos a partir de 1 de agosto de 2005 e exonerado nos termos da Portaria n° …/2008, publicada no DR 2ªSérie n° 207 de 5 de setembro de 2008 com produção de efeitos a partir de 1 de agosto de 2008;

19. O 11° Autor, PES-11, tenente general da Força Aérea NIP-4, com o NIF-11, residente na Rua … Cód. Postal-11 Monte Real, com o NIF-11, nomeado por Portaria de 15 de novembro de 1995 dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR II Série n° 287 de 14 de dezembro de 1995 nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 1°, artigo 3.° e n° 1 do artigo 8° do Decreto-Lei n.° 233/81, de 1.8, e da Portaria n° …/88, de 25.7 para o cargo de «Adjunto da Força Aérea da MILREP» em Bruxelas, Bélgica, com produção de efeitos a partir de 1.10.1995, e exonerado nos termos da Portaria n° …/98 (2ª Série), de 7 de julho de 1998, publicada no DR II Série n° 167 de 22 de julho de 1998, com produção de efeitos a partir de 1 de outubro de 1998;

20. O 12° Autor, PES-12, tenente-general da Força Aérea, NIP-5, com o NIF-12, residente na Quinta …, …, Cód. Postal-12 Vale de Santarém, nomeado pela Portaria de 19 de Junho de 1995 dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no Diário da República II Série n° 161 de 14 de julho de 1995, nos termos da alínea a) do n° 3 do artigo 1° e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 55/81, de 31 de março, conjugado com para o cargo «CON 06» Staff Officer (Concepts) do ARF(A), em Kalkar, Alemanha, com produção de efeitos a partir de 1 de agosto de 1995 e exonerado nos termos da Portaria n° …/98 (2ªSérie), publicada no DR II Série n° 150 de 2 de julho de 1998 com produção de efeitos a partir de 1 de agosto de 1998;

21. Em 8 de fevereiro de 2011, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) juntou documentos ao processo 1134/09.1 BEALM, do TAF Almada, cujos teores se dão aqui por integralmente por reproduzidos, e nos termos dos quais demonstram os aumentos nos abonos adicionais ao valor dos abonos determinado pelo Despacho Conjunto n°A-220/86-X pagos ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiro (MNE) em serviço nas embaixadas de
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Portugal no estrangeiro, através do seu mandatário;

22. Por requerimento remetido, por registo de correio datado de 22.06.2015, os 6 primeiros AA, pela mesma ordem que se encontram na PI, solicitaram ao Ministro da Defesa Nacional e à Ministra das Finanças, respetivamente, que: "a) atento o disposto no nº1 e nº2 do artigo 8º do DL 56/81 de 31 de Março - por ilegalidade do Despacho A-220/86-X, inexistência de despacho conjunto conforme o critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o não pagamento actualizado dos abonos de instalação por ida e regresso - seja proferido o Despacho Conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro de Estado e das Finanças, naquele artigo 8° referido, que determine para os requerentes as equivalências entre o pessoal militar e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros. b) Em consequência da prolação do Despacho Conjunto a que se refere o artigo 8° do DL 56/81 de 31 de Março aplicável aos requerentes, sejam abonadas aos requerentes as diferenças remuneratórias relativas às remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de ida e regresso por fim de missão, a que têm direito, por idêntico critério e conforme foi abonado ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros" ;

23. Em 14 de Julho de 2015, os AA que vão do n° 7 ao n° 12, por notificação judicial avulsa de 5.8.2015 e 15.07.2015, solicitaram ao Ministro da Defesa Nacional e à Ministra das Finanças, respetivamente, que: "a) atento o disposto no n° 1 e n° 2 do artigo 8o do DL 56/81 de 31 de Março - por ilegalidade do Despacho A-220/86-X, inexistência de despacho conjunto conforme o critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o não pagamento atualizado dos abonos de instalação por ida e regresso - seja proferido o Despacho Conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro de Estado e das Finanças, naquele artigo 8º referido, que determine para os requerentes, ao tempo do seu desempenho de funções as equivalências entre o pessoal militar e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou que seja proferido despacho conjunto que faça retroagir o despacho de 08.11.2007, publicado no DR 2ª Serie, nº237, de 10.12.2007, sob o nº27676/2007 aos agora requerentes. b) Em consequência da prolação do Despacho Conjunto a que se refere o artigo 8º do DL 56/81 de 31 de Março aplicável aos requerentes ou retroação requerida, sejam abonadas aos requerentes as diferenças remuneratórias relativas às remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de ida e regresso por fim de missão a que têm direito, por idêntico critério incluindo o câmbio ao tempo de desempenho e conforme foi abonado e aplicado ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções no estrangeiro";

24. Em 15/07/2015, a Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional (SEADN) emitiu um despacho informando que a questão estava decidida pelo Despacho Conjunto n.°27676/2007, que estabeleceu a equivalência dos critérios de abonos com efeitos a 1 de janeiro de 2008;

25. A 29/07/2015, os 6 primeiros Autores apresentaram novo requerimento ao MDN pedindo um despacho que clarificasse a situação relativamente ao pedido, para que pudessem avaliar se impugnariam judicialmente a decisão;

26. Em 15 de agosto de 2015, a Secretária de Estado da Defesa Nacional, mandou informar os "esclarecimentos", através do ofício datado de 28.8.2015 no qual expressa que "sobre a questão jurídica em causa o Ministério da Defesa Nacional já se pronunciou através da emissão do despacho conjunto assinado em 8.11.
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2007 por Suas Excelências o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional que determinou a aplicação aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro e em missões militares junto da NATO, do regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE (...)";

27. Em 1 de setembro de 2015, o MDN reiterou, através do ofício …49, que a posição da Administração sobre os abonos estava definida pelo Despacho Conjunto n.° 27676/2007, e que não era necessário novo ato administrativo;

28. Em 07.9.2015, os AA que vão do n° 7 ao n° 12 reclamaram do ato, requerendo que sobre a sua pretensão fosse proferido despacho "que contenha um acto administrativo que defina de modo claro e congruente a situação dos reclamantes relativamente à sua concreta pretensão, no sentido de que vai, deferindo total ou parcialmente, ou não ser satisfeita, indeferindo total ou parcialmente, e quando, de tal modo que a decisão da administração lhes permita em consciência e de acordo com o decidido, impugnar judicialmente ou conformar-se com a decisão";

29. Em resposta, por registo de 15.09.2015 e através da referência …56, o Secretário Geral do Ministério da Defesa Nacional referiu que "o Ministério da Defesa Nacional já tomou posição sobre a matéria "..."através da emissão do despacho conjunto n0 27676/2007, de 08.11.2007, de S. Excelências o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional" "que determinou a aplicação aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto da NATO do regime em vigor para o pessoal da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros com efeitos a 01.01.2008, pelo que não se aplicou às situações fácticas ocorridas anteriormente àquela data"

30. Em 24/11/2015, a presente ação deu entrada neste Tribunal.

IV

Da prescrição

1. A sentença recorrida julgou improcedente a exceção da prescrição. Fez seu o discurso fundamentador da sentença proferida em 15.7.2024 no âmbito do processo n.º 644/17.1BEALM, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:

«Prevê o artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”, sendo que, “se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado” (cf. artigo 306.º, n.º 4 do Código Civil).

Deste modo, de forma a que se verifique o início do prazo de prescrição, torna-se necessário que exista um direito na esfera jurídica do interessado, e, que esse mesmo direito possa ser exercido.
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Para assim aferir do momento a partir do qual o titular do direito pode exercê-lo, terá que aquele ter o conhecimento dos factos relevantes para o correspondente exercício.

(…)

(…) os eventuais créditos, em causa nos presentes autos, são correspondentes às remunerações mensais, resultando dos autos que os montantes peticionados referem-se a um período compreendido entre 01.10.1997 e 31.12.2007 (…), não estando em causa montantes posteriores a 01.01.2008 por aplicação do despacho conjunto n.º 2676/2007 (…).

Peticionam os Autores a condenação das Entidades Demandadas a proferir despacho conjunto estabelecendo a equivalência remuneratória entre os militares em cargos em missões diplomáticas no estrangeiro, e, o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pedindo, em consequência, serem aquelas condenadas no pagamento do montante correspondente das diferenças remuneratórias resultantes da aplicação do mencionado despacho conjunto, acrescidas de juros moratórios.

Ora, do supra exposto decorre que a obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias adicionais peticionadas apenas surge com a eventual prolação do despacho conjunto pelas Entidades Demandadas, e não em momento anterior, pois apenas com tal despacho que estabeleça a equivalência entre os postos dos Autores e as funções por si desempenhadas com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os créditos peticionados nascem na ordem jurídica.

Assim, a possibilidade de os Autores exercerem o seu direito relativo aos abonos apenas surge com a prolação do despacho conjunto, inexistindo, em momento anterior, um direito que tenha nascido na esfera jurídica dos Autores que seja passível de ser exercido.

A aplicação do instituto da prescrição apenas poderá ter lugar após a eventual condenação das Entidades Demandadas à prática do despacho conjunto reconhecendo a situação jurídica dos Autores, nascendo, desta forma, o fundamento para o pagamento peticionado nos presentes autos.

Não havendo, ainda, fundamento para o pagamento para as diferenças remuneratórias peticionadas, não tem aplicação qualquer normativo atinente à prescrição, seja ele o regime previsto no artigo 310.º do Código Civil, seja ele o previsto no Código do Trabalho, ou outro invocado pelas Entidades Demandadas, já que o dies a quo não iniciou a sua contagem em direção a uma eventual prescrição do direito substantivo».

2. Ora, independentemente do regime prescricional que se considere aplicável – e julga-se ser o dos créditos laborais, em consonância com o entendimento do acórdão de 5.2.2026 do Tribunal Central Administrativo Sul, já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo 967/15.4BELSB, relativo a prestações idênticas às que aqui se discutem -, o certo é que o prazo de prescrição ainda não se iniciou (note-se, ainda, que o abono de instalação não tem a natureza de prestação periodicamente renovável – vd. o então vigente artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98 de 27 de fevereiro).

3. Com efeito, resulta do artigo 8.º/1 do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, que as remunerações adicionais dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas seriam fixadas em despacho conjunto «com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos
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Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro». No entanto, e no contexto da prescrição invocada nos presentes autos, nada de relevo se retira do referido diploma legal, considerado autonomamente.

4. A desigualdade entre os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro apenas surgiu:

a) Quanto ao quantitativo dos abonos, com o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros divulgado junto do pessoal diplomático pela circular n.º DRH n.º 3/95, P.º 210.10.1, na medida em que, tendo sido definidos novos sistemas de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos colocados no estrangeiro, manteve-se aplicável, quanto ao pessoal militar em missões no estrangeiro, o despacho conjunto n.º A-220/86-X;

b) Quanto à taxa de conversão, com o despacho conjunto de 12.12.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, o qual determinou que «[e]m todos os casos em que se verifique fixação de qualquer dos montantes previstos no n.° 1 do art. 1° em dólares norte-americanos (USD), deverá utilizar-se enquanto taxa de conversão a taxa de câmbio média EURO/USD, divulgada pelo Banco de Portugal em 14 de Dezembro de 2001» (artigo 2.º), ou seja, 0,9016 dólares dos EUA para 1 Euro.

5. No entanto, e relativamente ao quantitativo de abonos, a diferença assinalada em a) não permitia a formação do direito em causa, na medida em que faltava, à data, a necessária equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática. Isto porque com a aprovação do Estatuto da Carreira Diplomática pelo Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de maio, foram introduzidas alterações significativas no que respeita às categorias que integram a carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que determinou a desatualização das equiparações até aí existentes. A necessária equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros apenas veio a ser efetuada através do despacho conjunto n.º 27676/2007, de 8.11.2007, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional. No entanto, esse despacho produziu efeitos apenas a partir de 1.1.2008, motivo pelo qual, e relativamente às funções anteriores a essa data, não consubstanciou credencial normativa para a formação de um direito cujo correspondente prazo de prescrição pudesse começar a correr.

6. Note-se, a este propósito, que, para efeitos da prescrição, tem de ser considerado o direito que resulta da respetiva manifestação normativa. É justamente por essa razão que o despacho conjunto n.º 27676/2007 – na medida em que produziu efeitos apenas em 1.1.2008 – não é idóneo a marcar o início do prazo de prescrição. O que nada tem a ver com a possibilidade de reconhecer nesse despacho conjunto um dos fundamentos normativos para o direito reclamado - na medida em que atualizou a equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros -, recusando-se, todavia, a aplicação da disposição regulamentar que restringiu temporalmente os seus efeitos a 1.1.2008 (sobre tal recusa vd., entre outros, o acórdão de 11.5.2017 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 628/18).

7. Relativamente às funções posteriores a 1.1.2008, já estão abrangidas pelo despacho conjunto n.º 27676/2007. No entanto, vale o seguinte: nos termos do disposto no artigo 306.º/1/1.ª parte do Código Civil, «[o] prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido», solução que entronca no fundamento específico da prescrição:
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«a negligência do titular do direito em exercitá-lo» (acórdão de 8.11.2005 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 05A3169). Enquanto o direito não puder ser exercido não haverá lugar, evidentemente, a qualquer juízo de negligência.

8. Estará naquelas condições – impossibilidade de exercer o direito – quem desconhece o direito em causa, não lhe sendo exigível tal conhecimento.

9. É o caso dos autos, na medida em que não há notícia de que os Recorrentes tenham tido conhecimento do despacho conjunto, sem data, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, através do qual foi definido o novo sistema de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos colocados no estrangeiro, com início de vigência a 1.1.1995, mantendo-se aplicável, quanto ao pessoal militar em missões no estrangeiro, o despacho conjunto n.º A-220/86-X. Tal despacho conjunto não foi publicado, tendo apenas sido divulgado pela circular DRH n.º 3/95 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, divulgação essa que, pela origem, se presume ter sido efetuada apenas junto do pessoal diplomático (de resto, não existe nenhum elemento nos autos que aponte em sentido diverso).

10. Note-se, ainda, o seguinte: por apelo a uma fórmula mais aberta, o Supremo Tribunal Administrativo já considerou, por acórdão de 1.10.2015, processo n.º 619/15, que o início da contagem do prazo de prescrição exige o «conhecimento da existência e titularidade do direito ou, pelo menos a possibilidade de ter esse conhecimento é pressuposto do exercício do direito» (destaque e sublinhado nossos).

11. Também deste entendimento não decorre, porém, qualquer argumento favorável à tese dos Recorrentes. Como o acórdão citado esclarece, «[a] questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve ou poderia ter tido conhecimento do direito que lhe compete».

12. Ora, como é evidente, não será expectável, e muito menos exigível, que um militar, nas circunstâncias dos Recorrentes, diligencie periodicamente junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou do Ministério das Finanças para averiguar da eventual emissão de um qualquer despacho com o relevo do que veio a ser emitido. Conceber essa conduta seria contrariar as «regras da vida e da experiência comum» a que apela o referido acórdão. Portanto, e por aqui, não ocorre qualquer facto idóneo a desencadear o início da contagem do prazo de prescrição, no âmbito do regime legal convocado pela sentença recorrida, também relativamente aos abonos relativos às funções exercidas depois de 1.1.2008, data da entrada em vigor do despacho conjunto n.º 27676/2007.

13. Quanto à taxa de conversão, vale o que acabou de se expor, importando unicamente recordar que a desigualdade entre os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro apenas surgiu em 1.1.2002, em resultado do já anteriormente referido despacho conjunto de 12.12.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, o qual determinou que «[e]m todos os casos em que se verifique fixação de qualquer dos montantes previstos no n.° 1 do art. 1° em dólares norte-americanos (USD), deverá utilizar-se enquanto taxa de conversão a taxa de câmbio média EURO/USD, divulgada pelo Banco de Portugal em 14 de Dezembro de 2001» (artigo 2.º), ou seja, 0,9016 dólares dos EUA para 1 Euro. Esse despacho conjunto nunca foi objeto de publicação oficial, pelo que, e relativamente ao mesmo, não impendia sobre os militares qualquer ónus de conhecimento.
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14. Em suma, e ainda que se aplicasse o regime civilístico, nunca teria tido início o respetivo prazo de prescrição, pois:

a) Relativamente ao novo quantitativo dos abonos:

i) Quanto às funções exercidas até 1.1.2008:

· Não existia, ao tempo em que ocorreram, a necessária equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a qual apenas veio a ser efetuada pelo despacho conjunto n.º 27676/2007;

· Por outro lado, a equiparação efetuada pelo referido despacho conjunto n.º 27676/2007 não as abrangeu, pois produziu efeitos apenas a partir de 1.1.2008.

ii) Quanto às funções exercidas após 1.1.2008: não há notícia de que os Recorrentes tenham tido conhecimento do despacho conjunto, sem data e não publicado oficialmente, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, divulgado pela circular DRH n.º 3/95 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que definiu o novo sistema de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos colocados no estrangeiro, com início de vigência a 1.1.1995, tendo-se mantido aplicável, quanto ao pessoal militar em missões no estrangeiro, o despacho conjunto n.º A-220/86-X.

b) Relativamente à taxa de conversão: não há qualquer evidência de que os Recorrentes tenham tido conhecimento do despacho conjunto de 12.12.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, o qual nunca foi objeto de publicação oficial.

15. Importa, ainda, assinalar que não se descortina a pertinência da convocação, pelo Recorrente Ministério da Defesa Nacional, do acórdão n.º 379/2017, de 12.7.2017, do Tribunal Constitucional, apesar de anunciar que tal aresto «é de toda a relevância para a decisão desta causa, ao nível não apenas da apreciação das exceções aqui tratadas, mas também ao nível da apreciação da questão de fundo».

16. Na verdade, naquele aresto o Tribunal Constitucional confrontou-se com a necessidade de «conhecer se a “remuneração adicional” e as “outras regalias” têm ou não natureza retributiva», de modo a avaliar se a diminuição das ajudas de custos devidas por deslocação do pessoal militar em missões não diplomáticas no estrangeiro importava a violação da confiança constitucionalmente censurável, matéria que não tem qualquer conexão material com o objeto dos presentes autos.

17. Se bem se interpreta as alegações de recurso, a relevância que o Recorrente Ministério da Defesa Nacional lhe atribuiu terá decorrido de um equívoco: considera que as prestações que não têm natureza retributiva nunca correspondem a créditos laborais. Ou seja, o Tribunal Constitucional distinguiu as prestações de natureza retributiva dos acréscimos remuneratórios que apenas se destinam a compensar despesas efetuadas por facto de serviço. E com base nessa distinção o Recorrente Ministério da Defesa Nacional distribui o regime da prescrição: o laboral para as primeiras, o civil para os segundos. O que, evidentemente, não se mostra correto. Esses acréscimos emergem da relação jurídica laboral. Constituem, por isso mesmo, créditos laborais, independentemente da respetiva qualificação como prestações retributivas em sentido estrito.
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18. Por último, também não se alcança, no âmbito da controvérsia relativa à prescrição, o sentido das alegações em matéria de inimpugnabilidade e «reabertura do contencioso» (vd. conclusões Z e AA do recurso do Ministério da Defesa Nacional), as quais são alheias à questão da prescrição e à própria sentença recorrida.

19. Em suma, não se verifica a prescrição invocada, contrariamente ao sustentado por ambos os Recorrentes.

Da violação do princípio da separação de poderes – o critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros

20. Segundo o Recorrente Ministério da Defesa Nacional, «não resulta da Lei que as remunerações adicionais devidas aos militares em missão no estrangeiro tenham de ser as fixadas pelo MNE para o seu pessoal, mas sim que, na fixação de tais remunerações, por despacho conjunto dos responsáveis pelas pastas das Finanças e da Defesa Nacional, se atenda aos critérios em uso para o pessoal equiparável do MNE, sendo o MDN totalmente soberano para proceder à equiparação em causa». A lei conferiu, portanto, «aos ministros competentes uma margem de discricionariedade, pelo que não pode pura e simplesmente aplicar-se o critério em uso para o pessoal equiparável do MNE». Se não tivesse sido essa a intenção, «o legislador teria mandado aplicar automaticamente ao pessoal militar a remuneração atribuída ao pessoal diplomático e não [a teria feito] depender de ato regulamentar expresso e pontual, norma esta que, na verdade, é a que vai ter execução nas missões militares». Daí que o tribunal a quo não pudesse ter proferido a condenação em causa, o que, aliás, e segundo o Recorrente Ministério da Defesa Nacional, viola o princípio da separação de poderes, pois «estará a substituir-se à Administração – quando não o pode fazer – mediante o esvaziamento da margem de discricionariedade administrativa, que lhe havia sido concedida pelo legislador, através do artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março».

21. Teria sido particularmente útil que o Recorrente Ministério da Defesa Nacional tivesse dado a conhecer em que exata medida o tribunal a quo teria ido além do que lhe era permitido. É que o segmento condenatório em causa – que o próprio Recorrente Ministério da Defesa Nacional transcreve no artigo 60.º das alegações – tem o seguinte teor:

«Condeno as Entidades Demandadas à prática de Despacho Conjunto, estabelecendo a equivalência entre os postos dos Autores e as funções militares por eles desempenhadas com o pessoal equiparável dos Negócios Estrangeiros, com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, incluindo os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, nos mesmos termos em que

ocorreria caso tivesse existido Despacho Conjunto, aplicando o regime do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no Posto Consular/Embaixada de referência, incluindo os câmbios ao tempo de desempenho de funções dos Autores, em igualdade de circunstâncias com os câmbios efetuados ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros retroagindo à data de desempenho de funções, devendo ser pagas aos Autores as quantias que resultem devidas»

22. Perante o teor deste segmento decisório, permanece por identificar qual a concreta esfera de livre apreciação administrativa que o tribunal a quo teria invadido.
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23. Em igual sentido defende o Recorrente Ministério das Finanças que «a lei ao acolher na sua formulação a expressão “critério em uso” recorre a um conceito jurídico indeterminado e, com base nele, confere-se à Administração uma "margem de livre decisão”, quanto ao momento da prática do despacho conjunto e à possibilidade de determinar o seu conteúdo, ou seja, o concreto da decisão a tomar», sendo certo que «o termo critério do conceito ou da expressão “critério em uso” de modo algum tem o significado de “equivalência quantitativa”». Em suma, «[a] Administração, no caso em apreço, tem discricionariedade para decidir sobre a oportunidade e conveniência da implementação da (intenção tendencial de) referida paridade», o qual «foi exercido sem que a Administração ultrapassasse a margem da legalidade, pelo que daí não resultou qualquer atuação ilegal».

24. Importa salientar o seguinte: a tese dos Recorrentes há muito que foi afastada pelo Supremo Tribunal Administrativo, facto, aliás, que emerge da própria sentença recorrida. Portanto, resta (re)lembrar aos Recorrentes o teor dessa jurisprudência:

· Acórdão de 5.5.1992 (Pleno) – recursos n.ºs 24117/24118/24119

o «(…) decorre com suficiente clareza que o pensamento legislativo do DL nº 56/81 foi o de tratar o pessoal, militar e civil, das missões militares integradas nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, no âmbito do seu estatuto remuneratório, em pé de igualdade com o pessoal equiparável destas outras missões, por forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que aquele tenha direito, assim respeitando o carácter unitário da missão diplomática em que presta serviço».

o «As remunerações fixadas pelo despacho a que se refere o nº 1 do art. 8 do Decreto-Lei n. 56/81, de 31 de Março, ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço na representação diplomática de que faz parte a missão militar».

· Acórdão de 5.11.1992 – recurso n.º 24709

o «As remunerações fixadas pelo despacho a que se refere o n. 1 do art. 8 do Decr.-Lei n. 56/81, de 31 de Março, ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço na representação diplomática de que faz parte a missão diplomática».

· Acórdão de 14.6.1994 – recurso n.º 32037

o «O pessoal militar em missão de serviço nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, é remunerado em paridade e com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro».

· Acórdão de 28.2.2018 – processo n.º 0548/17

o «(…) Como se referiu no acórdão da formação de apreciação preliminar que admitiu a presente revista, a questão que aqui está em causa é idêntica à que foi decidida no recente Ac. deste STA de 11/5/2017 – Proc. nº 628/16, proferido na sequência da impugnação de um despacho de teor igual ao acto impugnado nestes autos.
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Neste acórdão, entendeu-se que, apesar da data de produção de efeitos do Despacho Conjunto n.º 27676/2007 ser posterior àquela em que o militar requerente terminara a sua comissão de serviço no estrangeiro, era ilegal a restrição dos seus efeitos à data de 1/1/2008, devendo ser desaplicada a norma que a estabelecia, por o regulamento de execução não poder violar a norma legal – art.º 8.º, do DL n.º 56/81 – que lhe servia de fundamento. Tal não significava, no entanto, que esse Despacho Conjunto fosse aplicado retroactivamente, “dado que a sua eficácia no passado resulta[va] da vigência anterior da própria lei, e da vigência anterior do regulamento executivo relativo aos funcionários do corpo diplomático, e que arrastam a vigência do «despacho conjunto» em causa, relativo ao pessoal das ditas «missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro» (ver a este propósito, Ac. STA de 30/5/95, Rec. 32810)”, não fazendo sentido jurídico invocar-se a violação do princípio da separação de poderes, uma vez que o tribunal não substitui a Administração no exercício da discricionariedade que lhe foi concedida, limitando-se a “retirar as devidas consequências” da ilegalidade detectada na aposição do referido limite temporal à eficácia do regulamento.

Para assim decidir, o acórdão mencionado baseou-se no Ac. do Pleno desta Secção de 5/5/92 (Rec. nº 24117, Rec. nº 24118 e Rec. nº 24119), que transcreveu parcialmente e cujo sentido veio a ser adoptado nos Acs. da Secção de 5/11/92 – Rec. nº 24709, de 14/6/94 – Rec. nº 32037 e de 10/7/2013 – Rec. nº 01176/12.

(…) Assim sendo, e considerando a mencionada jurisprudência, a que aderimos, a presente revista merece provimento, devendo, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério da Defesa Nacional, baixando os autos ao TCA-Sul para aí se proceder à apreciação do recurso interposto pelo A. da sentença do TAF, cujo conhecimento foi considerado prejudicado».

· Acórdão de 10.9.2020 – processo n.º 0459/05.0BESNT

o «(…) soçobra a interpretação daquele art. 8º nº 1 do DL 56/81 defendida pelo ora Recorrente “MDN” no sentido de que este preceito não garantiria uma equiparação completa ou absoluta, mas apenas uma mera equiparação de critérios, sujeita e aberta à discricionariedade da Administração por via dos previstos Despachos Conjuntos».

o «As “remunerações adicionais” do pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, fixadas pelo despacho conjunto a que se refere o nº1 do artigo 8º do DL nº 56/81, de 31/3, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros».

o Para além desta 1ª questão – da equiparação em substância –, e independentemente dela, o ora Recorrente “MDN” defende que sempre a Administração teria liberdade discricionária, concedida pelo DL 56/81, para determinar o momento a partir do qual essa equiparação seria efetivada – questão da equiparação temporal.

(…)

Sucede, porém, que também aqui a jurisprudência deste STA tem sido uniforme, e clara, em sentido contrário, isto é, que o art. 8º nº 1 do DL 56/81 obriga a uma equiparação não só de substância (quanto aos montantes das remunerações adicionais em causa) como também quanto ao tempo da sua efetiva aplicação.
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(…)

Como decorre do já explanado, o ora Recorrente “MDN” não tem também qualquer razão quando defende que o Ac.TCAS recorrido, ao reconhecer aos Autores o direito a perceber as remunerações adicionais em causa de modo idêntico – quer quantitativamente, quer temporalmente - ao pessoal equiparável do “MNE” em serviço no estrangeiro, violou o princípio da separação de poderes e a discricionariedade administrativa no caso concedida pelo legislador.

É que, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Recorrente, o legislador do DL 56/81 não concedeu à Administração a discricionariedade arrogada, nem quanto aos montantes nem quanto à aplicação temporal, pelo que não poderia uma inexistente discricionariedade ser violada; e, quanto ao alegado desrespeito pela separação de poderes, também ela se não verifica, pois que o tribunal limitou-se a julgar a ilegalidade do entendimento e da conduta da Administração, o que se insere na sua competência jurisdicional».

· Acórdão de 14.7.2022 – processo n.º 952/10.2BELSB

o «As remunerações fixadas pelo despacho a que se refere o nº 1 do artº 8º do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de Março, ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço na representação diplomática de que faz parte a missão militar».

o «Como nos diz a doutrina “(..) o exercício da discricionariedade repousa numa decisão legislativa ou normativa que, de uma forma intencional, cria um espaço próprio, privativo ou reservado da Administração – através da definição de um canal de abertura discricionária (..) que se inicia com a definição do programa normativo idealizado para regular uma situação concreta (inscrito na norma de competência), que segue e evolui de forma progressiva, em direcção a essa situação, concluindo-se com a medida concretizada ou individualizada pela Administração. (..) esse poder manifesta-se, numa parte, na norma legal de competência e, a seguir, numa outra parte, na decisão administrativa. (..)” (Pedro Costa Gonçalves, Manual de direito administrativo,Vol.1, Almedina/2019, págs. 223-224.)

Pelas razões expostas nada disto se passa no caso da norma em apreço, posto que o critério competencial quanto ao conteúdo na determinação das remunerações adicionais ao pessoal militar junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro é por ela definido em termos vinculativos, precisamente através da consagração expressa na letra da lei de que deve ser observado o “mesmo critério em uso” para o pessoal equiparável dos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro».

o «(…) o artº 8º nº 1 DL 56/81 não é fonte normativa de exercício do poder discricionário em favor do Ministro da Defesa Nacional, antes constitui uma norma que define em termos precisos e, consequentemente, vinculativos, o parâmetro de conteúdo (quid) e oportunidade de agir (an) em que a Administração se há-de fundamentar para a determinação das remunerações adicionais, qual seja, “com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”.

Já era este o sentido da doutrina exarada no Acórdão deste STA (Pleno/1ª Secção) de 5.5.1992 tirado no rec. nº 024117 (24118/24119) (…)».
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· Acórdão de 26.1.2023 – processo n.º 1647/11.5BELSB

o «O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL discorda, e pede revista do assim decidido, porque entende que no acórdão ora recorrido se fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 8º, nº1, do DL nº56/81, de 31.03, e violadora, ainda, do princípio da separação de poderes. Defende que o DL nº56/81, de 31.03, não determina uma equiparação, pura e simples, dos militares ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, antes confere aos ministros margem de discricionariedade na respectiva regulamentação.

Compulsado devidamente o conteúdo das decisões, unânimes, das instâncias, e bem assim o conteúdo jurídico das alegações da presente revista, resulta que a «questão», ainda litigada, já se mostra abordada e decidida de forma juridicamente aceitável, pois que baseada em discurso jurídico lógico, e consistente, numa interpretação e aplicação das pertinentes normas perfeitamente razoável. De modo que o recurso de revista, não obstante o respeito que nos merece a tese do seu autor, não se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», mas antes perfeitamente conforme com jurisprudência deste STA - ver, nomeadamente, AC STA/Pleno de 05.05.1992, Rº24117; AC STA de 14.06.1994, Rº32037; AC STA de 10.07.2013, Rº01176/12; AC STA de 11.05.2017, Rº628/16; AC STA de 28.02.2018, Rº0548/17; AC STA 10.09.2020, Rº0459/05.0BESNT; AC STA de 14.07.2022, Rº 0952/10.2BELSB; e, da Formação Preliminar, AC STA de 24.06.2021, Rº2431/09, e AC STA de 04.11.2021, Rº104/1 1.4BELSB.

(…)

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.

· Acórdão de 26.1.2023 – processo n.º 1134/09.1BEALM

o «O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL discorda, e pede revista do assim decidido, porque entende que no acórdão ora recorrido se fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 8º, nº1, do DL nº56/81, de 31.03, e violadora, ainda, do princípio da separação de poderes. Defende, na linha do decidido na 1ª instância, que o DL nº56/81 - de 31.03 - «não determina uma equiparação pura e simples dos militares ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros», antes confere aos ministros margem de discricionariedade na respectiva regulamentação.

Compulsado devidamente o conteúdo das decisões proferidas pelas instâncias, e bem assim o que é alegado na presente pretensão de revista, facilmente se constata que a decisão ínsita no acórdão ora recorrido se encontra na linha da jurisprudência que vem sendo produzida por este Supremo Tribunal - ver, nomeadamente, AC STA/Pleno de 05.05.1992, Rº24117; AC STA de 14.06.1994, Rº32037; AC STA de 10.07.2013, Rº01176/12; AC STA de 11.05.2017, Rº628/16; AC STA de 28.02.2018, Rº0548/17; AC STA 10.09.2020, Rº0459/05.0BESNT; AC STA de 14.07.2022, Rº 0952/10.2BELSB; e, da Formação Preliminar, AC STA de 24.06.2021, Rº2431/09, e AC STA de 04.11.2021, Rº104/1-1.4BELSB. Deste modo, a questão nuclear litigada - no fundo, saber se os autores têm direito a receber as remunerações adicionais e abonos nos mesmos termos em que as recebem os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros - já se mostra abordada e decidida de forma juridicamente consistente, e baseada num discurso lógico-jurídico fundamentado, resultando numa interpretação e aplicação das pertinentes normas perfeitamente razoável. Assim, o recurso de revista, não obstante o respeito que nos merece a tese do seu autor, não se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Por fim, muito embora, à partida, a questão trazida à revista seja dotada de relevância jurídica, e até social, acontece que a sua repetida apreciação por este órgão superior da jurisdição administrativa, de forma consistente e juridicamente bem fundamentada, lhe retira, neste caso concreto, «importância fundamental» para efeitos de justificar a admissão desta revista.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.

· Acórdão de 22.6.2023 – processo n.º 2095/17.9BEPRT

o Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em violação do princípio geral de separação de poderes, ao ter-se um Tribunal substituído à Administração Pública – quando o não pode fazer – mediante o esvaziamento da margem de discricionariedade administrativa, fazendo uma errada interpretação do art. 8º do DL nº 56/81, de 31/3.

A tese do Recorrente não é, porém, convincente.

A principal questão tratada no acórdão recorrido tem sido objecto de jurisprudência pacífica deste STA, no sentido de que “Atento à equiparação estabelecida no artº 8º, nº 1 do DL n.º 56/81, de 31/3, as remunerações adicionais aí referidas têm o mesmo âmbito de aplicação temporal das que são devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros”, a qual foi seguida no dito acórdão [cfr. os acórdãos do Pleno, de 05.05.1992, Rec. nº 24117 e no Rec. nº 24118 e ainda nos acórdãos de 05.11.1992, Rec. nº 24709, de 14.06.1994, Rec. 32037 e de 10.07.2013, Rec. nº 01176/12, de 11.05.2017, Proc. nº 0628/16, de 10.09.2020, Proc. nº 0459/05.0BESNT e, entre outros, os acs. da formação de apreciação preliminar que não admitiram as revistas de acórdãos que seguiram esta jurisprudência, estes de 24.06.2021, Proc. nº 02341/09.1BEPRT e de 26.01.2023, Proc. nº 01134/09.1BEALM].

Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, sobre matérias que já foram apreciadas de forma reiterada por este STA, seguindo aquele aresto tal jurisprudência, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.

25. Em face desta jurisprudência, absolutamente consolidada, é manifesta, também aqui, a falta de razão dos Recorrentes.

Da retroatividade do despacho conjunto

26. No segmento condenatório transcrito no § 20 o tribunal a quo determinou que o despacho conjunto a emitir retroagisse os seus efeitos à data do desempenho de funções por parte dos Recorridos.

27. O Recorrente Ministério das Finanças opõe-se, até porque a eventual fixação de efeitos retroativos seria algo que caberia exclusivamente à vontade da Administração, enquanto decorrência do exercício de poderes discricionários.
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28. Não lhe assiste razão, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Na medida em que a sentença recorrida faz eco dessa jurisprudência, convoca-se o seu discurso fundamentador, na parte relevante, que fez seus os fundamentos constantes da sentença de 15.7.2024 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, processo n.º 644/17.1BEALM (destaques e sublinhados nossos):

«Quanto à equiparação das remunerações fixadas pelo artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 56/81, entre o pessoal das missões militares junto de representações diplomáticas no estrangeiro, já o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou no Acórdão proferido no Processo: 0952/10.2BELSB de 14.07.20222, no qual foi entendido que os abonos devidos aos militares em cargos de missão diplomática “devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço na representação diplomática de que faz parte a missão militar” (no mesmo sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, nos Processos 01647/11.5BELSB de 26.01.20233 e 01134/09.1BEALM de 26.01.20234 que recusaram revista quanto à mesma questão da equiparação dos abonos pagos aos militares e ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

(…)

(…) Para além desta 1ª questão –da equiparação em substância –, e independentemente dela, o ora Recorrente “MDN” defende que sempre a Administração teria liberdade discricionária, concedida pelo DL 56/81, para determinar o momento a partir do qual essa equiparação seria efetivada – questão da equiparação temporal.

(…)

Sucede, porém, que também aqui a jurisprudência deste STA tem sido uniforme, e clara, em sentido contrário, isto é, que o art. 8º nº 1 do DL 56/81 obriga a uma equiparação não só de substância (quanto aos montantes das remunerações adicionais em causa) como também quanto ao tempo da sua efetiva aplicação.

E isto, também desde o citado Acórdão do Pleno da Secção Administrativa de 5/5/1992:

«(…) A uma primeira aproximação, estranha a um aprofundamento conceitual, este texto da lei [nº 1 do art. 8º do DL 56/81] parecerá impor aos autores do despacho que, ao fixarem as remunerações em causa com base no critério em uso naquele Ministério, estabeleçam tão-só uma equiparação quantitativa das remunerações adicionais, sendo, porém, livres de escolher o quando da sua atribuição.

Todavia, logo uma primeira reserva ocorre na medida em que uma tal liberdade de escolha quanto ao tempo do vencimento da remuneração pode, na prática, conduzir à sua denegação.

Assim, o preceito terá de ser interpretado, aliás, conforme a regra do artigo 9º do Código Civil, não apenas em função da sua letra, mas tendo em conta o pensamento legislativo decorrente do próprio texto e a unidade do sistema jurídico em que se insere.

(…) A este objetivo de equiparação não obsta a circunstância de as citadas remunerações acessórias e abonos deverem ser fixados em despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, pois isso decorre apenas de a administração desse pessoal depender da autoridade militar e de os respetivos encargos financeiros serem suportados por
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verbas adequadas a inscrever no orçamento do respetivo departamento militar, conforme o artigo 9º do mesmo diploma.

(…) À luz deste entendimento, não pode deixar de se concluir que o sentido do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 56/81, quando determina que as remunerações adicionais a que se refere “devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro”, é o de que estas devem corresponder à norma aplicável nesse Ministério, tanto em termos de substância como de temporalidade, por forma a que pessoal com estatuto idêntico ao de outro não sofra diferenciação relativamente a este.

Ao remeter para a Administração a fixação desse abono por despacho, a lei não quis, assim, deixar na sua discricionariedade o quanto e o tempo de abonos em dívida, mas permitir-lhe apenas a escolha do momento próprio para, em função das correspondentes necessidades burocráticas e orçamentais, satisfazer integralmente as importâncias devidas em função dos parâmetros nela definidos».

E, no seu seguimento, também o já aludido recente Acórdão deste STA de 11/5/2017 (proc. 0628/16):

«As “remunerações adicionais” do pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, fixadas pelo despacho conjunto a que se refere o nº 1 do artigo 8º do DL nº 56/81, de 31.03, devem corresponder, temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros».

E o também já aludido mais recente Acórdão deste STA de 28/2/2018 (proc. 0548/17):

«Atento à equiparação estabelecida no art.º 8.º, n.º 1, do DL n.º 56/81, de 31/3, as remunerações adicionais aí referidas têm o mesmo âmbito de aplicação temporal das que são devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros».

Assim sendo, é de concluir que o ora Recorrente “MDN” não tem razão quando defende, neste seu recurso de revista, que a equiparação determinada pelo art. 8º nº 1 do DL 56/81 não tem de ser quantitativamente idêntica, nem tem também razão quando defende que não tem de ser de idêntica aplicação temporal” (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo: 0459/05.0BESNT 0251/18, de 10.09.20205).

(…)

Do probatório acima elencado resulta, assim que entre o despacho conjunto proferido em 24.12.1994 e o despacho conjunto n.º 27676/2007, inexistiu qualquer despacho que estabelecesse a equivalência entre os cargos e funções militares em missões diplomáticas, para efeitos do pagamento de abono de representação, e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

(…)

(…) há a convocar todo quadro jurisprudencial acima citado, que se mostra uniforme e claro, no sentido da total equiparação das remunerações adicionais do pessoal das missões militares, não só em substância, mas também quanto à sua efetiva aplicação temporal.
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Como resulta de toda a jurisprudência citada, a expressão “mesmo critério em uso” previsto no artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 56/81 não se integra no exercício do poder discricionário da administração, constituindo, sim, uma norma que define em termos precisos, e por isso vinculativos o parâmetro e a oportunidade da determinação das remunerações adicionais pela Administração.

Como decorre dos factos provados, ainda que o legislador tivesse imposto a equiparação entre os cargos das duas carreiras em termos de abonos de representação, verifica-se que a partir de 01.01.1995 deixa de ser aplicado aos militares o mesmo critério para determinar o abono de representação que passou a ser aplicável ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros (…)».

29. Como já anteriormente se referiu, esta é jurisprudência consolidada. E bem conhecida das partes. Nada haverá, por isso, a acrescentar a tais fundamentos, que também por aqui farão soçobrar os recursos apresentados.

30. Finalmente, caberá apenas evidenciar que não se vislumbra o fundamento legal para a tese do Recorrente Ministério da Defesa Nacional, nos termos da qual «[a]inda que houvesse um efetivo direito a total igualdade entre militares e pessoal diplomático (…), sempre esse direito de natureza patrimonial estaria dependente de recursos financeiros existentes».

V

Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos.

Custas pelos Recorrentes (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 1 de outubro de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)

Maria Helena Filipe

Rui Fernando Belfo Pereira