Processo 4521/24.1T8LSB.L1-4
I- A falta de indicação, nas conclusões do recurso, dos concretos pontos de facto impugnados implica a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II- A declaração escrita remetida pelo trabalhador à empregadora a fazer cessar o seu contrato de trabalho deve ser interpretada de acordo com o disposto nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.
III- Se o texto escrito evidencia uma intenção de o trabalhador fazer cessar a relação laboral numa data específica e, no seguimento, solicita apenas o apuramento de todas e quaisquer quantias devidas até à data da cessação - informando que não abdica do crédito em dívida por não ter gozado a totalidade das férias a que tinha direito (apenas gozou 10 dias úteis no total dos 4 anos de trabalho) -, qualquer declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, não infere desta comunicação que foi a violação do direito a férias, a falta de pagamento das férias não gozadas ou qualquer outra situação que, pela sua gravidade e consequências, tornou insustentável a manutenção do contrato de trabalho para o trabalhador e determinou a comunicada cessação da relação contratual.
IV- E se o contexto laboral também não permite extrair qualquer nexo de causalidade entre a cessação do contrato e a violação do direito a férias por parte da empregadora, há que concluir que a comunicação escrita pelo trabalhador não constitui uma resolução com justa causa, mas sim uma denúncia do contrato de trabalho.
V- O limite dos 30 dias úteis de férias previsto no artigo 239.º, n.º 3, do Código do Trabalho não impede que os dias de férias excedentes sejam gozados no ano civil seguinte. (sumário da autoria da Relatora)

