Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2606/24.3T8FNC.L1-4

2026-10-07 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Laboral Apelação Proc. 2606/24.3T8FNC.L1-4 Rel. CRISTINA MARTINS DA CRUZ

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Relação - Apelação n.º 2606/24.3T8FNC.L1-4
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

1. A. participou a tribunal a ocorrência de acidente que sofreu a 24 de agosto de 2022, sendo entidade responsável pela reparação a Tranquilidade (ora Generali Seguros, S.A.).

2. Iniciada a fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho.

2.1 Foram juntos os elementos clínicos referentes ao sinistrado designadamente ressonância magnética (fls. 19 e, duplicadamente, a fls. 34 dos autos), datada de 12-09-2022, com a seguinte,

«impressão final:

AT. Não me foi dada informação clínico relativamente aos dados do exame objetivo. Atualmente favoreço:

Rotura parcial do LPAA (à custa do feixe inferior; feixe superior mantido).

Rotura parcial do ligamento calcâneo-fibular

Rotura subtotal/praticamente completa do ligamento tíbio-peroneal antero-inferior atualmente com alterações cicatriciais, espessado e irregular; ligeira irregularidade no cortical da tíbia (micro-esquirola óssea?).

Ligeira subluxação medial do médiopé relativamente ao retropé, isto é, do cubóide relativamente ao calcâneo, inespecífica, a valorizar em função do exame objetivo/estudo em carga.

Extenso edema ósseo envolvendo o processo anterior do calcâneo, ligeiramente deformado, com pequeno fragmento ósseo aparente na sua vertente mais medial que não é, contudo, bem definível atualmente no seio deste edema ósseo. Cursa com estiramento/rotura parcial dos feixes do bifurcado. Extenso edema envolvendo o processo anterior do calcâneo e em espelho a vertente talar correspondente, admitindo existir pequena coalizão fibrocartilaginosa da subtalar anterior. TC preconizado para complementar estes achados uma vez que, provavelmente, esta alteração do processo anterior do calcâneo e da subtalar anterior adjacente poderá ser sintomática (novamente desconheço o exame objetivo).

Pequeno derrame articular nos recessos da tíbio-társica.

Sinais de fasciopatia agudizada na inserção da fáscia plantar, mas sem roturas.

Edema na almofada adiposa do calcâneo.

Ligeira tendinopatia do tendão tibial posterior desde o seu trajeto retromaleolar até à sua inserção distal, discreta, com paratendinopatia.
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Edema subcutâneo antero-externo, principalmente superficial ao componente antero-lateral do retináculo extensor suererior (e menor, do inferior). Sem coleções drenáveis.».

2.2 Teve lugar a perícia médica singular na qual foram reconhecidas incapacidades temporárias (absoluta e parcial) e incapacidade permanente, correspondente a uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 10%, desde 21-05-204 (data seguinte à consolidação das lesões, ocorrida a 20-05-2024), por sequela [Fenómenos dolorosos: no tornozelo direito, com incapacidade de fazer carga total sem apoio, correr, agachar-se, caminhar com pesos em conformidade com o capítulo I 15.2.3 a), da aludida TNI.

Ao exame objetivo consignou-se no exame que «O(a) Examinando(a) é dextro(a) e apresenta marcha claudicante, com recurso a ajudas».

3. Na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público não se logrou a conciliação das partes, desde logo, e além do mais, porque o sinistrado não aceitou o grau de incapacidade fixado, por se encontrar afetado com grau superior, enquadrável numa incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

4. Apresentou o sinistrado requerimento para realização de exame por junta médica no qual formulou quesitos e desde logo requereu a realização de exame profissional e estudo do posto de trabalho.

5. Por despacho judicial de 15-03-2025 determinou-se a realização de exame por junta médica, para resposta aos quesitos formulados pelo sinistrado o qual teve lugar a 03-03-2025 e a 30-10-2025.

5.1 No exame de 03-03-2025, os senhores peritos médicos fizeram consignar o seguinte:

«Após observação do sinistrado e consultados elementos clínicos constantes dos autos, verifica-se ser necessária a realização de TAC da tíbio társica e pé direito, bem como, EMG do membro inferior direito, para melhor esclarecer as sequelas resultantes do evento em apreço.

Face à grande impotência funcional do membro inferior direito que o sinistrado apresenta no exame físico, solicita-se ainda que seja realizado estudo do posto de trabalho».

     

5.1.1 A Generali juntou aos autos «TC» do tornozelo direito e relatório médico, com o seguinte teor:

« Na avaliação tomodensitométrica do tornozelo evidencia-se pequeno material cirúrgico na vertente lateral da tíbia na região metadiafisária em relação com trajeto de parafuso assim como do peróneo. Ligeiro aumento da interlinha da sindesmose. As restantes interlinhas articulares estão preservadas. Articulações subtalares integras. Artrose da articulação astrágalo-navicular com diminutos fragmentos ósseos ao nível da articulação entr astrágalo e o calcâneo, com área fibrótica associada. Esclerose na região posterior e plantar do calcâneo. A correlação com história do paciente, que não nos foi facultada, é fundamental. Refere-se ainda que não há edema do tecido celular subcutâneo ou sinais de derrame articular. Sem evidência de outras alterações tomodensitométricas dignas de registo no presente exame.».
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5.1.2 Determinada a realização do estudo do posto de trabalho, junto a fls. 71 a 76 do processo físico. Conclui o referido estudo que o sinistrado está inapto definitivamente para a sua profissão.

Indica-se como exigências do trabalho, associadas à profissão de pedreiro e incompatível com as sequelas do acidente de trabalho, que:

«6. SITUAÇÃO EM APREÇO - OBSERVAÇÃO MÉDICA

Na sequência do acidente de trabalho supra, o sinistrado foi enviado para o Hospital Particular onde foi atendido, medicado e agendada radiografia e consulta para um ortopedista. Este disse-lhe que tinha uma fratura do calcâneo e uma lesão, que não explicitou, no perónio direitos, pelo que recomendou fisioterapia que frequentou cerca de 3 meses, sem benefício. Aquando das consultas, transmitia ao médico a ausência de melhoras e solicitou uma RM que este aceitou. A ressonância - efetuada a 19/02/2022 - veio a revelar várias lesões, de que se destacam roturas de ligamentos e extenso edema do calcâneo. (…)

7. Exigências do trabalho…

As exigências físicas, que impedem o seu desempenho profissional, são todas aquelas em que lhe é solicitado o membro inferior direito, nomeadamente o pé, na plenitude das suas funções permitindo:

- A mobilidade e locomoção, sem restrições, nos movimentos de flexão, extensão, eversão e inversão, essenciais para caminhar e outros movimentos.

- A estabilidade, o equilíbrio e a postura, permitindo-lhe mover o pé e adaptar-se às diferentes superfícies.

- O suporte e a sustentação do corpo e distribuição da carga (peso do corpo) no pé.

- A sustentação de cargas.

- A propulsão, possibilitando-lhe o funcionamento como uma alavanca para impulsionar o corpo para a frente durante a marcha.

- A sensibilidade (os pés possuem recetores sensoriais que enviam informações ao cérebro sobre a posição do corpo e as forças que atuam sobre ele, indispensáveis na marcha).

- Tem dificuldade na marcha, especialmente para subir. As funções do tornozelo direito apresentam-se limitadas, condicionando a mobilidade, equilíbrio, estabilidade, sustentação para a base do pé.

EXIGÊNCIAS DO TRABALHO
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− Trabalhar em pé, na posição estática.

− Caminhar durante grande parte da jornada diária.

− Subir e descer escadas de mão.

− Subir e descer andaimes.

− Permanecer em pé sobre plataformas de trabalho de largura reduzida.

− Trabalhar em altura.

− Adotar posições ergonómicas desfavoráveis, em pé.

− Trabalhar sobre piso inclinado, irregular desnivelado, com brechas, escorregadio, com produtos de cavação e com obstáculos variados.

TAREFAS

− Manusear manualmente ferramentas e os componentes materiais de trabalho, necessários à atividade (malhos, pá, baldes de areia, cimento, gravilha, ligantes, revestimentos, etc.);

− Fazer argamassa e transportá-la para os locais onde é necessária;

− Manusear equipamentos de trabalho (rebarbadora, martelo elétrico, betoneira manual, etc.).

− Movimentar os componentes materiais de trabalho, que chegam a rondar os 30 kg.

− Suster cargas como, por exemplo, no trabalho com o martelo elétrico em que, para além do peso do equipamento, está sujeito a vibrações.

− Caminhar pelo estaleiro, subir e descer escadas de mão para aceder às plataformas de trabalho em altura.

− Trabalhar em cima de estruturas provisórias, como andaimes e plataformas de trabalho, com grande exigência em termos de sustentação do corpo e equilíbrio.».

5.1.3 A Generali Seguros, S.A. juntou relatório de eletromiografia, com informação clínica de «parestesias do pé direito. Entorse com lesão ligamentar do pé direito, em agosto de 2022 (operado em dezembro de 2022. Operado» e com conclusão de

«Ausência de resposta do potencial de ação motor do Nervo Peroneal Profundo direito (comparativamente com o nervo homónimo contralateral), com preservação do potencial de ação sensitivo do Nervo Peroneal Superficial e exame de agulha normal do músculo tibial anterior direito, indicando lesão distal grave do Nervo Peroneal Profundo direito;
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Sem sinais neurofisiológicos de lesão dos Nervos Tibial, Peroneal Superficial e Sural direitos;

Sem evidentes sinais neurofisiológicos de lesão da raiz lombar L5 direita(…)».

 5.2 O exame por junta médica (continuação) que teve lugar a 30-10-2025, considerou, no que ora releva,

«1. Por via do sinistro em apreço, resultou para o Examinando anquilose do tornozelo direito? e lesão neurológica do nervo peronial do tornozelo direito?

Resposta: Actualmente o Sinistrado apresenta mobilidades da tibiotársica direita dolorosas com rigidez marcada da inversão e eversão por artrose pós-traumática do tarso, evidenciada em TAC. Apresenta ainda força muscular conservada neste segmento anatómico, sem sinais de pé pendente, o que exclui lesão neurológica. Acresce ainda que, tendo resultado do acidente em apreço entorse do tornozelo direito com lesão ligamentar complexa, não existe nexo de causalidade ente as lesões sofridas no acidente em apreço e a lesão neurologia descrita no electromiograma.(…)

12. É possível determinar qual, ou quais as lesões apresentadas pelo Examinando, das quais possam advir incapacidades permanentes para o trabalho?

Resposta: As sequelas valoradas resultam da entorse do tornozelo direito com lesão ligamentar complexa, tratada cirurgicamente duas vezes.»

 

6. O exame por junta médica foi notificado às partes e foi proferida decisão com o seguinte inciso:

«Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decido:

a) Fixar ao sinistrado, A., a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de 12%, desde 20.05.2024.

b) Condenar, em consequência, a Generali Seguros, S.A., a pagar ao Sinistrado a pensão anual e vitalícia no valor de €6.279,08 (seis mil, duzentos e setenta e nove euros e oito cêntimos), em prestações de 1/14, sendo pagos os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão, em Maio e Novembro.

c) Condenar a Generali Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado o subsídio de elevada incapacidade no valor de €4.305,78 (quatro mil, trezentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos).

d) Condenar a Generali Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado o valor de €20,00 (vinte euros), a título de deslocação.
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e) Condenar a Generali Seguros, S.A. a pagar ao Sinistrado a quantia de €243,62 (duzentos e quarenta e três euros e sessenta e dois cêntimos) a título de indemnização por incapacidades temporárias sofridas e não pagas (valor devido: €15.036,18 - valor pago: €14.792,56).

f) Condenar a Generali Seguros, S.A. a assegurar ao Sinistrado, fisioterapia a definir pelo médico assistente.

*

Custas a cargo da Companhia de Seguros.

Valor: €111.395,39 (cento e onze mil, trezentos e noventa e cinco euros e trinta e nove cêntimos) (artigo 120º, do Código de Processo do Trabalho).».

*

7. Inconformada, a seguradora interpôs recurso da decisão proferida.

Formulou as seguintes conclusões:

«A. A sentença recorrida, na parte em que fixa ao sinistrado uma IPATH, assenta num raciocínio logicamente contraditório e probatoriamente insustentável, porquanto acolhe conclusões médico-legais que se fundam em pressupostos clínicos que a própria prova pericial afasta de forma expressa e inequívoca.

B. Com efeito, a Junta Médica, por maioria, concluiu pela incapacidade do sinistrado para o exercício da profissão de servente de pedreiro exclusivamente “considerando o estudo do posto de trabalho realizado”, quando é certo que esse estudo fundamenta a inaptidão definitiva numa alegada lesão neurológica do nervo peronial profundo, apresentada como elemento central das limitações funcionais atribuídas ao sinistrado.

C. Sucede, porém, que a mesma Junta Médica, desta feita por unanimidade, afastou expressamente a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e qualquer lesão neurológica, afirmando que o sinistrado apresenta força muscular conservada, sem sinais de pé pendente, e declarando, de forma perentória, que “não existe nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente em apreço e a lesão neurológica descrita no eletromiograma”, o que torna logicamente inadmissível a manutenção da conclusão de IPATH baseada naquele estudo.

D. Acresce que as sequelas efetivamente reconhecidas com nexo causal ao acidente se limitam a uma entorse do tornozelo direito com lesão ligamentar complexa, encontrando-se consolidadas desde 20-05-2024 e tendo sido valoradas, de forma consistente e reiterada, pelos médicos assistentes, pelo INML na fase conciliatória e pelo perito da seguradora, como configurando apenas uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 12%, inexistindo qualquer suporte clínico ou pericial para a atribuição de uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual.
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E. Nestes termos, a decisão recorrida padece de nulidade por contradição e obscuridade que a tornam ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, devendo, em qualquer caso, ser revogada por erro de julgamento, e substituída por outra que afaste a IPATH e fixe ao sinistrado uma IPP de 12%, desde 20-05-2024, com as legais consequências, nomeadamente quanto ao cálculo e pagamento do capital de remição da pensão anual e vitalícia.

Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deverá:

a) ser declarada a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) do CPC;

b) ser a decisão proferida revogada e substituída por outra que fixe ao Recorrido uma IPP de 12%, desde 20-05-2024, condenando a Recorrente a pagar-lhe, apenas, o capital de remição relativo à pensão anual e vitalícia tendo em conta essa incapacidade.

Só assim se fazendo Justiça!».

8. Contra-alegou o apelado, e concluiu que:

«. A Recorrente veio discordar de o Tribunal o quo ter concluído pela atribuição de IPATH ao Sinistrado, em oposição ao que foi o entendimento do senhor perito médico por si nomeado, e que integrou a Junta Médica e do entendimento da Senhora Perita Médica do INML na perícia singular, e de ter fundamentado a atribuição desta IPATH no que consta de um mero parecer técnico que em nada fundamenta, em termos médicos e clínicos, a capacidade de um sinistrado de realizar as tarefas habituais inerentes à sua atividade profissional de servente de pedreiro;

2. Importa desde logo, requerer que não seja admitido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente Recurso, porquanto a execução imediata da Decisão Judicial em apreço não é passível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à Recorrente;

3. Por outro lado, a Sentença não padece da nulidade, suscitada no âmbito da b) do n.º 1 do artigo 615.e do Código de Processo Civil, nem de qualquer outro vicio, e por isso deverá ser mantida;

4. A Meritíssima Juiz o quo explicou suficientemente a fundamentação da sua convicção no que concerne aos factos provados e não provados nos termos que explanou na Sentença, enunciando as razões que a levaram a considerar demonstrada a IPATH, ao expressar a motivação da decisão de facto;

5. Ao invés do afirmado pela Recorrente, o Tribunal a quo não atendeu apenas ao Estudo do Posto de trabalho elaborado nos autos para justificar atribuição de IPATH (pois que ponderou também a lesão evidenciada no TAC, como resulta da Sentença), e teve em consideração o entendimento maioritário da perícia médica colegial realizada nos autos (pois que não deixou de referir estes elementos probatórios e periciais e de, fundadamente, expressar por que razão os seguia);
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6. O estudo do posto de trabalho cuja junção foi ordenada por despacho judicial (cf. referência CITIUS Ne 57007607 de 07.04.2025) tem a natureza da prova pericial, sendo a sua força probatória fixada livremente pelo Tribunal - cf. artigos 388.e e 389.e do CC;

7. Para refutar a afirmação da Recorrente da inexistência de IPATH, o que não resulta dos factos provado, nem a Recorrente requer que se lhes acrescente, de modo algum invocando meios de prova que o sustentem;

8. Face ao cenário probatório de natureza pericial constante dos presentes autos, tem de ser confirmado, por este Tribunal Superior, que o Sinistrado se encontra afetado de IPATH, pelo facto das lesões e sequelas verificadas no tornozelo e pé direito, que para o mesmo resultaram do acidente de trabalho, impedindo-o de cumprir as exigências/tarefas laborais inerente à profissão de servente de pedreiro.

Termos em que se requer a V.as Ex.as se dignem julgar improcedente, por não provado, o presente Recurso, mantendo a Decisão Judicial através da qual, foi atribuído ao Sinistrado uma IPATH».

9. Admitido o recurso com efeito devolutivo (despacho de 07-04-2026), veio o apelante requerer que incidisse despacho sobre o pedido de prestação de caução, prestada a qual, pelo valor que veio a ser determinado, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.

10. O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, notificado às partes, nos termos do qual sustenta que inexistem as nulidades da sentença e que

«Tal como se concluiu na junta médica e na sentença recorrida, também nos parece evidente que, com as sequelas resultantes do acidente de trabalho em causa nos autos, o sinistrado não se encontra em condições de exercer o seu trabalho habitual, o qual, como consta no referido estudo do posto de trabalho, implica tarefas como:

− Manusear manualmente ferramentas e os componentes materiais de trabalho, necessários à atividade (malhos, pá, baldes de areia, cimento, gravilha, ligantes, revestimentos, etc.);

− Fazer argamassa e transportá-la para os locais onde é necessária;

− Manusear equipamentos de trabalho (rebarbadora, martelo elétrico, betoneira manual, etc.);

− Movimentar os componentes materiais de trabalho, que chegam a rondar os 30 kg;

− Suster cargas como, por exemplo, no trabalho com o martelo elétrico em que, para além do peso do equipamento, está sujeito a vibrações;

− Caminhar pelo estaleiro, subir e descer escadas de mão para aceder às plataformas de trabalho em altura; e
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− Trabalhar em cima de estruturas provisórias, como andaimes e plataformas de trabalho, com grande exigência em termos de sustentação do corpo e equilíbrio.

Pelo exposto, o nosso parecer é no sentido de que o recurso não deve merecer provimento, devendo a douta decisão recorrida ser mantida nos seus precisos termos.»

11. Realizada a Conferência, cumpre decidir.

*

Em contra-alegações veio o apelado insurgir-se quanto ao efeito suspensivo do recurso, peticionado pela apelante.

Em matéria de recursos aplica-se o Código de Processo do Trabalho[1] e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil [artigos 1.º, n.º 1 e 2, alínea a), e 79.º e seguintes, ambos do Código de Processo do Trabalho].

Posteriormente ao assim suscitado em contra-alegações, veio o apelante pronunciar-se e a ser proferida decisão, tudo nos termos referidos em I.9, que fixou efeito suspensivo ao recurso.

Nos termos do artigo 83.º do Código de Processo do trabalho a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração (n.º 1), podendo o recorrente obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado (n.º 2).

Assim - porque fixado nos termos do n.º 2 do artigo 83.º do Código de Processo de Trabalho, com prestação de caução, contra a qual o apelado se não insurgiu -, nada se afigura alterar ao efeito atribuído ao recurso.

*

II. Objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente – artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º, do Código de Processo de Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

São, por conseguinte, questões a conhecer: (i) a nulidade da sentença, (ii) a atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho reconhecida ao apelado (sinistrado).

*

III. Fundamentação de facto

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
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1. A. nasceu no dia 23.09.1995.

2. No dia 24 de Agosto de 2022, pelas 11:00 horas, em serviço no exterior (Câmara de Lobos), desempenhando as funções de servente de pedreiro, ao descer um degrau, o sinistrado apoiou mal o pé direito, sofrendo entorse do tornozelo, tendo sofrido as lesões descritas no relatório médico-legal constante de fls. 38v a 40v, como sejam, entorse do tornozelo direito com lesão ligamentar complexa, tratada cirurgicamente duas vezes.

3. Em consequência dos factos referidos em 2. o sinistrado apresenta mobilidades da tibiotársica direita dolorosa com rigidez marcada da inversão e eversão por artrose pós-traumática do tarso. Apresenta ainda força muscular conservada neste segmento anatómico, sem sinais de pé pendente.[3]

4. O Sinistrado apresenta marcha claudicante com o apoio de uma canadiana.

5. Por força das sequelas referidas em 3 e 4º Sinistrado não consegue trabalhar em altura, sobre andaimes.

6. Embora o Sinistrado consiga subir e descer degraus, não o consegue fazer transportando cargas.

7. O sinistrado esteve com ITA de 25-08-2022 a 20-05-2024.

8. A alta médica ocorreu em 20.05.2024.

9. As lesões sofridas pelo sinistrado determinaram-lhe um coeficiente global de incapacidade permanente parcial (IPP) de 12% com IPATH.

10. O Sinistrado pode beneficiar de tratamentos de fisioterapia a definir pelo médico assistente.

11. Na data do acidente, A. encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de "X e Y Lda", auferindo a retribuição salarial mensal de €723,00 (setecentos e vinte e três euros) X 14 meses + €169,18 (cento e sessenta e nove euros e dezoito cêntimos) X 11 meses de Subsidio de Alimentação - totalizando o montante anual de €11.982,98 (onze mil novecentos e oitenta e dois euros e noventa e oito cêntimos).

12. A responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho da Empresa referida estava integralmente transferida para a Generali Seguros, S.A..

13. A Generali Seguros, S.A. pagou ao Sinistrado, a título de indemnização por incapacidades temporárias, o montante de €14.792,56.

*

IV. Fundamentação de Direito
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O acidente ocorreu a 24 de agosto de 2022, pelo que se aplica a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro[4].

IV.a Da nulidade por Oposição entre os Fundamentos e a Decisão

Preceitua o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que «[é] nula a sentença quando: (…) c) [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

Por acórdão datado de 14 de Abril de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça[5], considerou que «[a] nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente».

Nesta senda, a nulidade a que alude a al. c) do n.º do art. 615.º do Código de Processo Civil não se reporta ao denominado erro de julgamento, seja quanto aos factos, seja quanto ao direito, antes tendo subjacente a ausência da coerência lógica da sentença; isto é, ao vício em presença não subjazem as situações em que, por exemplo, o julgador decide contrariamente aos factos provados ou ao arrepio de norma jurídica que consagra solução diversa[6], antes se enquadrando estes casos no erro de julgamento.

A diferença nem sempre é clara pois «[p]or vezes torna-se difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, que é aquele que está na origem da decisão», sendo que o primeiro «resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.

Do assim transcorrido é de concluir que as nulidades da decisão, previstas no artigo 615.º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito»[7].

Aqui chegados, é de considerar que a apelante conclui que a decisão recorrida padece de nulidade por contradição e obscuridade, que a tornam ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c)[8], do Código de Processo Civil, devendo, em qualquer caso, ser revogada por erro de julgamento.

O que a mesma sustenta, verdadeiramente, é um erro de julgamento na apreciação da prova [aliás expresso no corpo das alegações], designadamente ao considerar o facto provado em 9. com fundamento num exame por junta médica que afastou qualquer lesão neurológica, o que torna legalmente inadmissível a manutenção da conclusão de IPATH [conclusão D)].
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Isto porque a junta médica, por maioria, concluiu pela incapacidade do sinistrado para o exercício da profissão de servente de pedreiro exclusivamente “considerando o estudo do posto de trabalho realizado”, quando é certo que esse estudo fundamenta a inaptidão definitiva numa alegada lesão neurológica do nervo peronial profundo, apresentada como elemento central das limitações funcionais atribuídas ao sinistrado [conclusão C)].

Para estabelecer a linha de decorrência lógica cuja violação subjaz ao vício de julgamento invocado, importa distinguir o que cumpre adquirir processualmente com cada um dos meios de prova em confronto, o estudo do posto de trabalho e o exame por junta médica.

O estudo do posto de trabalho, solicitado à luz do artigo 139.º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho[9], enquadra-se na categoria de pareceres de técnicos que dizem respeito, em regra, a questões de facto por se destinarem a elucidar o tribunal sobre a significação e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, por contraponto aos pareceres jurídicos, em regra advenientes de advogados e de professores que  se propõem quase sempre resolver questões de interpretação e aplicação da lei»[10].

Sendo o parecer técnico determinado para avaliação do posto de trabalho, que integra a posição ocupada pelo trabalhador na organização da empresa, compreendendo as funções efetivamente exercidas e os meios necessários ao seu desempenho é nisso mesmo que consiste o seu valor, permitindo a aquisição, pelo Tribunal das funções desempenhadas pelo sinistrado, designadamente das que possam ficar afetadas pelas lesões e, após consolidação, pelas sequelas que ao mesmo sejam avaliadas e reconhecidas.

Já o exame por junta médica insere-se no âmbito da prova pericial, integrando as perícias médico-legais e forenses[11]: no âmbito dos acidentes de trabalho, e no que respeita à valoração da incapacidade para o trabalho, o legislador privilegiou a prova pericial, designadamente o exame [por junta] médico(a) com o qual se basta para o interessado dar início à fase contenciosa [artigo 117.º, n.º 1, al. b)]) e o qual  consiste na tramitação aplicável às revisões de incapacidade (artigo 145.º do Código do Trabalho).

Como refere a literatura o “traço definidor da prova pericial é, de facto, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspetos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informação sobre máximas de experiência técnica que o julgador não possui, e que são relevantes para a perceção e apreciação dos factos controvertidos. Em regra, além de facultar ao julgador o conhecimento dessas máximas de experiência técnica, o perito veicula a ilação concreta que se justifica no processo, construída a partir de experiência.”[12].

Destinando-se o parecer técnico à avaliação do posto de trabalho, com descrição das funções exercidas e os meios necessários ao seu desempenho e o exame por junta médica a habilitar o julgador valoração da avaliação e valoração da incapacidade para o trabalho, o primeiro habilita, ainda e primeiramente, os médicos que compõem junta médica, com tal descrição funcional e ao exame objetivo do sinistrado, a aferir de tal valoração.

Por conseguinte, não poderia o primeiro ter conduzido a junta médica a concluir por qualquer sequela que a esta coubesse avaliar.
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Como não fez, não concluindo por uma lesão neurológica que a junta médica excluiu.

No parecer técnico, e sob o ponto 6. consignou-se o que ocorreu na sequência do acidente de trabalho [«solicitou uma RM que este aceitou. A ressonância - efetuada a 19/02/2022 - veio a revelar várias lesões, de que se destacam roturas de ligamentos[13] e extenso edema do calcâneo»] e o que resulta de um eletromiograma levado a cabo ao sinistrado, que revelou lesão no nervo peronial profundo[14]. O acidente teve lugar em 24 de agosto de 2022, a ressonância em 12-09-2022[15] e o eletromiograma é referido após 5 meses de fisioterapia subsequente a cirurgia ocorrida em 2022. As sequelas, que se reconhecem após a consolidação das lesões têm por referência o momento temporal de tal consolidação, que é a data da alta, em 20-05-2024, como resulta no n.º 3 do artigo 35.º da LAT.

Nada consente que se extraia que o parecer técnico se alicerçou em lesão neurológica, o que manifestamente não fez.

As sequelas, descritas no exame por junta médica, «resultam da entorse do tornozelo direito com lesão ligamentar complexa» sendo que aí também de consigna que «actualmente o Sinistrado apresenta mobilidades da tibiotársica direita dolorosas com rigidez marcada da inversão e eversão por artrose pós-traumática do tarso, evidenciada em TAC. Apresenta ainda força muscular conservada neste segmento anatómico, sem sinais de pé pendente, o que exclui lesão neurológica. Acresce ainda que, tendo resultado do acidente em apreço entorse do tornozelo direito com lesão ligamentar complexa, não existe nexo de causalidade ente as lesões sofridas no acidente em apreço e a lesão neurologia descrita no electromiograma».

Em síntese, o que é descrito do ponto de vista cronológico no parecer também o é, na mesma perspetiva cronológica, mencionado no exame por junta médica, aqui estabelecendo a falta de nexo causal com as consequências para a avaliação na perda de capacidade de trabalho ou ganho, que é o valor protegido nos acidentes de trabalho.

E foi o que se fez consignar na decisão recorrida que, na fundamentação [de direito], não deixou de considerar a exclusão de nexo de causalidade por que concluiu a junta médica, já que aí consignou «não resulta dos autos relação nexo-causal entre as lesões sofridas no acidente em apreço e a lesão neurológica descrita no eletromiograma».

Improcede assim o pretendido desvio lógico entre os fundamentos ou entre estes e a decisão, nada havendo a censurar ao assim decidido quanto à fixação da matéria de facto.

IV.b Da atribuição das prestações devidas por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

Insurge-se ainda a apelante quanto ao reconhecimento de que o sinistrado se encontra afetado por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), consubstancia na impossibilidade de trabalho nas funções que o sinistrado exercia à data do acidente, de modo habitual ou permanente, no posto de trabalho que ocupava aquando da ocorrência do acidente.
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Reporta-se ao núcleo essencial das funções, ou tarefas que dão corpo à actividade profissional[16] que era a por este executadas de forma constante[17].

No que respeita tal núcleo de tarefas, o sinistrado exercia a profissão de pedreiro.

Consta do parecer técnico que as exigências físicas, que impedem o seu desempenho profissional, são todas aquelas em que lhe é solicitado o membro inferior direito, nomeadamente o pé, na plenitude das suas funções sendo:

- exigências do trabalho: trabalhar em pé, na posição estática; caminhar durante grande parte da jornada diária; subir e descer escadas de mão; subir e descer andaimes; permanecer em pé sobre plataformas de trabalho de largura reduzida; trabalhar em altura; adotar posições ergonómicas desfavoráveis, em pé; trabalhar sobre piso inclinado, irregular desnivelado, com brechas, escorregadio, com produtos de cavação e com obstáculos variados e

- tarefas: manusear manualmente ferramentas e os componentes materiais de trabalho, necessários à atividade (malhos, pá, baldes de areia, cimento, gravilha, ligantes, revestimentos, etc.); fazer argamassa e transportá-la para os locais onde é necessária; manusear equipamentos de trabalho (rebarbadora, martelo elétrico, betoneira manual, etc.); movimentar os componentes materiais de trabalho, que chegam a rondar os 30 kg;; suster cargas como, por exemplo, no trabalho com o martelo elétrico em que, para além do peso do equipamento, está sujeito a vibrações; caminhar pelo estaleiro, subir e descer escadas de mão para aceder às plataformas de trabalho em altura; trabalhar em cima de estruturas provisórias, como andaimes e plataformas de trabalho, com grande exigência em termos de sustentação do corpo e equilíbrio.»..

Tal estudo sobre a caracterização do posto de trabalho do sinistrado para efeitos de aferir se o mesmo está incapacitado para o trabalho habitual – de natureza não médica –, serve de mero parecer aos peritos que integram a junta médica e a quem cabe pronunciar-se sobre a natureza e grau de desvalorização que afeta o sinistrado.

Pelo que nada a censurar à avaliação em exame pericial, que concluiu pela IPATH ao sinistrado, nem, consequentemente, à decisão que reconhece tal incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - a um sinistrado, pedreiro, que deixa de poder trabalhar em alturas, suportar cargas ao subir e descer degraus, apresentando marcha claudicante e com apoio de canadianas, em consequência das sequelas por si sofridas em acidente de trabalho - valorando livremente aquele exame pericial (artigo 389.º do Código Civil) e suportando-se nos conhecimentos especializados nele vertidos.

Assim se concluindo quanto ao reconhecimento de que o sinistrado se encontra absolutamente incapacitado para o trabalho habitual, nada consente que se extraia apenas as consequências da reparação pela incapacidade permanente parcial residual que lhe foi fixada.

Nos termos do n.º 3 alínea b) do artigo 48.º da LAT, se do acidente resultar incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o sinistrado tem direito a pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
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Não se trata (i) de uma incapacidade de natureza mista, absoluta para uns efeitos – profissão habitual – e parcial para outros, nem (ii) de duas incapacidades (a IPATH e a IPP)[18], mas de “uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade, laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta”[19].

A incapacidade parcial permanente associada à IPATH “é o modo prático de traduzir, pela diferença, a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível prevista no art.º 48.º, n.º 3, alínea b), 2.ª parte, da LAT”[20].

Improcede o recurso.

As custas são da responsabilidade da apelante [artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil].

*

V. Dispositivo

Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida.

*

Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 7 de outubro de 2026

Cristina Martins da Cruz

Manuela Fialho

Maria José da Costa Pinto

_______________________________________________________

[1] DL n.º 480/99, de 09 de novembro.

[2] As disposições do Código de Processo Civil, relativas ao regime de recursos e seu julgamento são aplicáveis por remissão dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º, do Código de Processo de Trabalho.

[3] Suprimiu-se, oficiosamente, as expressões (i) «evidenciada em TAC», por se reportar a um meio de prova, e não a um facto, e (ii) «o que exclui lesão neurológica. Acresce ainda que, tendo resultado do acidente em apreço entorse do tornozelo direito com lesão ligamentar complexa, não existe nexo de causalidade ente as lesões sofridas no acidente em apreço e a lesão neurologia descrita no electromiograma», esta por conclusiva.
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[4] Doravante, LAT.

[5] Proferido no Processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

[6] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, págs. 737 e 738.

[7] Conforme explicitado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2021, processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2.

[8] Por manifesto lapso de escrita também referenciado à alívea b).

[9] José Joaquim F. Oliveira Martins, Código de Processo do Trabalho Anotado e Comentado, Almedina (2020), página 194, (nota7).

[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-02-2015, processo n.º 3319/07.6TTLSB.L3.S1-A.

[11] Artigos 105.º e 139.º, ambos do Código de Processo do Trabalho e Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto.

[12] Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material – Comentado, 1.ª edição, Almedina, pág. 133. 

No âmbito dos acidentes de trabalho, cf. A prova pericial no âmbito dos acidentes do trabalho / Maria Adelaide Domingos, Revista do CEJ - n.3 (2º Semestre 2005), páginas 269-289.

[13] Negrito nosso.

[14] Como referido em I.2.1 o que dele consta é «Rotura parcial do ligamento calcâneo-fibular Rotura subtotal/praticamente completa do ligamento tíbio-peroneal antero-inferior atualmente com alterações cicatriciais, espessado e irregular; ligeira irregularidade no cortical da tíbia (micro-esquirola óssea)». Com negrito nosso.

[15] Por manifesto lapso de escrita (artigo 249.º do Código Civil), no parecer técnico escreveu-se que a ressonância foi efetuada a 19-02-2022, sendo que tal data (anterior ao acidente) resulta de troca dos algarismos da data em que tal exame foi efetuado, como consta de fls. 19 e, duplicadamente, 34 dos autos físicos, conforme se mencionou em I.2.

[16] Entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/10/2019, processo n.º 1730/15.8T8VRL.G1 e 18-12-2024, processo n.º 1157/20.0T8BGC.G1; da Relação de Lisboa de 7-3-2018, processo nº 1445/14.4T8FAR.L1-4 e de 19-11-2025, processo n.º 2991/17.3T8PDL.L1; da Relação do Porto de 30-5-2018, processo n.º 2024/15.4T8AVR.P1; e da Relação de Évora de 16-04-2015, processo n.º 26/14.7TTPTG.E1.

[17] Entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/10/2019, processo n.º 1730/15.8T8VRL.G1 e 18-12-2024, processo n.º 1157/20.0T8BGC.G1; da Relação de Lisboa de 7-3-2018, processo nº 1445/14.4T8FAR.L1-4 e de 19-11-2025, processo n.º 2991/17.3T8PDL.L1; da Relação do Porto de 30-5-2018, processo n.º 2024/15.4T8AVR.P1;
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e da Relação de Évora de 16-04-2015, processo n.º 26/14.7TTPTG.E1.

[18] Viriato Reis, Acidente de trabalho: subsídio de situação de elevada incapacidade permanente, Revista do Ministério Público, Lisboa, ano 26, n.º 103 (Julho - Setembro 2005), páginas 157-174.

[19] Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, página 96.

[20] Viriato Reis, ob. e loc. cit.