Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa : I-Relatório Pela Exmª Juiz a quo foi proferida a seguinte decisão : «DIAVERUM – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS, LDA, NIPC 511154097, instaurou contra A., NIF (…), a presente acção de processo comum, pedindo sendo que seja “judicialmente declarada (1) a inexistência de um contrato de trabalho entre a A. e a R., antes vigorando entre as partes um contrato de prestação de serviços, ou, subsidiariamente, ser judicialmente declarada (2) a impossibilidade de existência de um vínculo de trabalho subordinado entre as partes por manifesto abuso de Direito da R. na sua invocação, e, como é de”. Para tanto alega, em síntese, que “no início do ano de 2026, a A. solicitou à R. a assinatura de um contrato de prestação de serviços para formalização do vínculo contratual existente e vigente entre as partes desde 1999, o que a R. recusou, alegando, ao invés, sem que nada o fizesse prever, e volvidos mais de 27 (vinte e sete) anos após o início da relação contratual entre as partes, que possui um contrato de trabalho com a A., (…) pretendendo transformar ou transmutar – como se de magia de tratasse – um contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho (…) A A. não se pode conformar com a posição agora adotada pela R. (…) porquanto, consoante será infra explanado, nunca tal foi o enquadramento do vínculo contratual estabelecido entre as partes.” Alega após sob o título “A. DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL a) Da existência de um contrato de prestação de serviços; contrato de trabalho em funções públicas com terceiro” que “Em 1999, a R. iniciou a prestação de serviços médicos em geral, e, nomeadamente, de seguimento e coordenação nefrológica de doentes em tratamento de hemodiálise, na A (…) Sendo também certo que a R. não possui – nem nunca possuiu – (qualquer) dependência económica da A.., A R. sempre prestou serviços segundo os seus conhecimentos, e não com base em qualquer ordem ou instrução da A.., A R. nunca recebeu ordens ou instruções da A., com tal não se devendo confundir a observância de protocolos clínicos (resultantes das leges artis da profissão de médico), A A. nunca fiscalizou qualquer cumprimento de trabalho subordinado por parte da R., A R. não se encontrava sujeita a qualquer hierarquia no âmbito da A..(…) Destarte, a R. nunca exerceu funções de modo subordinado às regras e/ou ao interesse da A., (…) Sem qualquer conexão com a existência de um vínculo laboral entre a R. e a A.. (…) A contraprestação existente foi estruturada tendo por base a existência de um contrato de prestação de serviços entre as partes (…) A contraprestação da R. encontra-se inteiramente dependente do volume de serviços por si assegurado, Variando em função do número de pacientes por si seguidos e/ou sob que presta serviços de coordenação nefrológica, (…) Por sua exclusiva iniciativa, a R. nunca se encontrou inscrita, nem perante a Autoridade Tributária, nem perante a Segurança Social enquanto trabalhador dependente da A., mas antes, enquanto trabalhador independente, A R. nunca reclamou junto da A. a sua falta de inscrição na Segurança Social enquanto trabalhador dependente, A R. nunca reclamou da A. o pagamento de quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, (…) A R. nunca possuiu tempo, horário de trabalho ou obrigação de permanência temporal no âmbito da A., Não existindo tão-pouco qualquer controlo do mesmo tempo (assiduidade) por parte da A., nomeadamente a respeito de faltas e/ou ausências, Que nunca foram objeto de qualquer justificação por parte da R.. A R. conformava livremente o seu tempo de serviço, (…) A R. determinava, por sua exclusiva vontade, os seus períodos de ausência / não prestação de serviços junto da A. (nomeadamente, “férias”), designando um substituto para o efeito (…) A R. trocava e ajustava tempos de serviço com terceiros sem intervenção da A.
Jurisprudência
Processo 1393/26.5T8CSC.L1-4
, (…) Garantindo a sua substituição por outro sujeito durante tais períodos de ausência, A R. podia fazer-se substituir na execução da atividade por outros profissionais de saúde, o que efetivamente ocorreu, sem qualquer intervenção da A.”. E conclui depois “A relação de prestação de serviços entre a A. e a R. iniciou-se em 1999, Temos como inequívoco que inexiste um contrato de trabalho entre as Partes (…) . Em suma, é cristalina a inexistência de qualquer contrato de trabalho,”. Do exposto resulta que o pedido e a causa de pedir da autora assenta na existência de um contrato de prestação de serviços. Cumpre apreciar: A autora não questiona, - e pelo contrário alicerça a sua pretensão nessa relação -, a existência de um vínculo de natureza civil, um contrato de prestação de serviços, com a ré e não pretende ver reconhecida a existência de um vínculo de natureza laboral, de um contrato de trabalho de natureza privada, pelo contrário. É pacífico que a determinação do tribunal materialmente competente radica na estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal, segundo a versão apresentada pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos. A realidade que releva para aferir da competência do tribunal em razão da matéria é constituída pelo pedido e pela causa de pedir, nos termos em que foram configurados pelo autor na petição, isto mesmo é entendimento pacífico, referindo-se exemplificativamente e entre muitos outros apenas os recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça P. 3792/22.2T8VNG.E2.S1 de 24/03/2026, P. 51/23.7T8PVZ.P1-A.S1 de 5/02/2026, P. 3473/24.2T8AVR.P1-A.S1 de 28/01/2026, P. 6281/23.4T8BRG.G1.S1 de 14/10/2025, P.375/22.0T8PTG-A.E1.S1 de 12/02/2025, P. 407/19.0T8PRG.G1.S1 de 17/10/2024, todos em www.juris.stj.pt. Assim a competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respetivos fundamentos (causa de pedir). O autor invocou como causa de pedir a celebração entre as partes de um contrato de prestação de serviços. Sobre a competência material dos Juízos Cíveis ou Juízos do Trabalho quando a causa de pedir invocada pelo autor é a existência de um contrato de prestação de serviços remete-se para: - o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça . P. 407/19.0T8PRG.G1.S1. de 17/10/2024, em www.juris.stj.pt onde na respectiva fundamentação “No caso, o que o Autor invocou como causa de pedir foi a celebração entre as partes de um contrato de prestação de serviços, cabendo pois a competência material ao Tribunal Cível e não ao Tribunal do Trabalho, sendo irrelevante que o réu configure o vínculo contratual como consubstanciando um contrato de trabalho. A competência material, como pressuposto processual, não se determina em face dos termos em que o réu configura a ação, nem depende do mérito da ação, sendo irrelevante que, porventura, pudesse ter existido entre as partes um contrato de trabalho. Ainda que, por mera hipótese de raciocínio, tal pudesse ser o caso, designadamente por ter decorrido da prova produzida, a consequência seria, não a incompetência material, que, face ao modo como o Autor configurou a ação, se manteria (os juízos cíveis são competentes para apreciar e decidir sobre a existência, ou não, de um contrato de prestação de serviços, esta a figura contratual invocada pelo Autor como causa de pedir), mas sim a improcedência do pedido pela não verificação da causa de pedir invocada”. - no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra P.2489/22.8T8CBR.C1 de 28/02/2023, em www.dgsi.
pt “I – A questão da competência material deve ser decidida de acordo com o pedido deduzido na ação e com a causa de pedir em que o mesmo se funda. II – O erro do autor na qualificação jurídica da relação que serve de fundamento à ação não releva para efeitos de competência em razão da matéria. III – Assim como os juízos do trabalho são competentes, em razão da matéria, para o conhecimento de uma ação baseada numa relação contratual que o autor qualifica erradamente de trabalho subordinado, também os juízos centrais cíveis são competentes, em razão da matéria, para o conhecimento de uma relação contratual que o demandante considere, ainda que erradamente, como contrato de prestação de serviços”. Este entendimento já é pacifico há décadas, relembrando-se apenas o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça P. 003094 de 8/10/1991 em www.dgsi.pt “Os tribunais de trabalho são incompetentes em razão da materia para conhecerem das questões emergentes de uma relação juridica proveniente de contrato de prestação de serviços por se não enquadrar em nenhuma das disposições do artigo 64 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro”. Assim e face à causa de pedir e pedido tal como formulada pela autora está, repete-se, em causa a existência e qualificação dum contrato de prestação de serviços. Quanto à competência interna dos diversos tribunais portugueses, nomeadamente no que respeita à matéria é regulada pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas normas processuais respectivas (art. 60º do Código de Processo Civil), sendo certo que serão da competência dos tribunais judiciais (comuns) todas as causas que não sejam atribuídas a qualquer outra ordem jurisdicional (art. 64º do Código de Processo Civil), sendo que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (art. 65º do Código de Processo Civil). A competência em razão da matéria é pois determinada nos termos do art. 64º e 65º do Código de Processo Civil em conjugação com os arts. 37º, nº1 e 40º da Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei 62/2013, de 26 de Agosto. E em conformidade com o disposto nos arts. 79º e 80º da Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei 62/2013, de 26 de Agosto os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, competindo-lhe preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais, podendo os tribunais de comarca ser de competência genérica e de competência especializada. Ora o art. 81º da Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei 62/2013, de 26 de Agosto dispõe no nº3 relativamente aos juízos de competência especializada, designadamente e para o que a estes autos interessa: a) Central cível; b) Local cível; h) Trabalho. A competência dos Juízos Centrais Cíveis e a dos Juízos Locais Cíveis é a que resulta, respectivamente, dos art. 117º e 130º da Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei 62/2013, de 26 de Agosto conjugados com o art. 66º do Código de Processo Civil.
E a competência dos Juízos do Trabalho é a que resulta do art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei 62/2013, de 26 de Agosto. Ora no caso dos autos, como já se disse, a autora funda o seu pedido na existência de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré, qualificação essa que pretende que o Tribunal conheça e aprecie para, a final, concluir pela inexistência de uma relação de natureza laboral entre ambas. Ora percorridas as várias alíneas elencadas no art. 126º, nº1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei 62/2013, de 26 de Agosto verifica-se que o pedido e causa de pedir invocada pela autora não se enquadra em nenhum deles já que tal como a autora configura a acção, o vínculo que existiu entre as partes não se funda numa relação laboral, não é emergente de relações de trabalho subordinado, o que expressamente afirma e quer ver reconhecido. Assim sendo, é este Juízo do Trabalho materialmente incompetente para apreciar e conhecer da presente acção já que tratando-se, como configura a autora, de um litígio emergente dum contrato de prestação de serviços e não de um contrato de trabalho, é competente materialmente para o apreciar e dirimir os Juízo Cível. Nos termos do art. 96º do Código de Processo Civil determina a incompetência absoluta do Tribunal a infracção das regras de competência em razão da matéria, que é uma excepção dilatória nos termos do art. 576º, nº1 e 2, e 577º al.a), do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso nos termos do art. 97º e 578º do mesmo Código, e deve ser conhecida em despacho liminar nos termos dos arts. 590º, nº1, do Código de Processo Civil e 54º, nº1, do Código de Processo do Trabalho, conduzindo ao indeferimento da petição inicial nos termos previstos nos art. 99º, nº1 e 590º, nº1 do Código de Processo Civil e 54º, nº1, do Código de Processo do Trabalho. Face ao exposto julgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados pela autora e em consequência e nos termos do art. 54º, nº1, do Código de Processo do Trabalho e art. 590ºnº1, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial nos termos dos arts. 96º, al. a), 97º, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 2, 577º, al. a), 578º e 590º, nº1, todos do Código de Processo Civil. Custas a cargo da autora - art. 527º, nº1 e 2, do Código de Processo Civil. Valor da acção : €30.000,01 - art. 297º, nº1 e 2, Código de Processo Civil ex vi art. 1º, nº2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.» * A A. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões : «A. A Recorrente impugna a Sentença Judicial que julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados pela A. e em consequência indeferiu liminarmente a petição inicial, por considerar (1) ser manifesto o erro na interpretação e aplicação do Direito ao caso em apreço, ao mesmo tempo que considera existir (2) uma análise distorcida do pedido e da causa de pedir, (3) uma absoluta desconsideração da ratio legis e da estrutura da ação judicial
de simples apreciação negativa, bem como (4) haver errónea citação de jurisprudência pelo Tribunal a quo. B. A Recorrente peticionou a declaração judicial de inexistência de um contrato de trabalho com a Recorrida, ou subsidiariamente, a declaração judicial da impossibilidade de existência de um vínculo de trabalho subordinado entre as partes por manifesto abuso de Direito, correspondendo a causa de pedir à ausência de relação laboral entre as partes, e comportando o objeto da presente ação judicial tão-somente matéria laboral. C. O Tribunal a quo fundamentou a Sentença objeto do presente Recurso num entendimento erróneo quanto à estrutura e ao fundamento da ação judicial de simples apreciação negativa, o qual, a aceitar-se, e em caso de improcedência da ação judicial apresentada pela Recorrente – o que não se concede e apenas por estrito dever de patrocínio se hipotetiza – implicaria, absurdamente, que o Juízo Cível fosse competente para reconhecer a existência de um hipotético contrato de trabalho entre as partes (!) –cfr. os arts. 10.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil, e 343.º, n.º 1, do Código Civil; e, na jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal de 30.01.2003 (RELATOR: OLIVEIRA BARROS). D. Os juízos de competência material especializada possuem uma esfera de competência determinada legalmente, sendo que, em virtude da ratio legis de criação destes juízos, e à semelhança do que ocorre com os juízos de família e menores (aos quais é atribuída competência para apreciar todas as matérias que versem sobre Direito da Família), aos juízos do trabalho é atribuída a competência para apreciar todas as matérias que versem sobre Direito do Trabalho, – cfr. os arts. 65.º do Código de Processo Civil, 40.º, 122.º, n.º 1, n.º 1, alínea g), e 126.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização do Sistema Judiciário; e, na jurisprudência, os acs. do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.11.2015 (RELATOR: JOSÉ AMARAL), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.10.2016 (RELATOR: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO). E. O exemplo paradigmático de uma ação de simples apreciação negativa é a ação para declaração da não paternidade, na qual se visa a declaração de inexistência de qualquer relação familiar entre as partes, sendo competentes para o efeito os juízos de família e menores; paralelamente, inexiste fundamento para pretender que os juízos do trabalho não possuem competência para declarar a inexistência de uma relação de trabalho – cfr. os arts. 122.º, n.º 1, alínea g) e 126.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização do Sistema Judiciário; na doutrina, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA e PEREIRA RODRIGUES; e, na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.02.2015 (RELATOR: CATARINA ARÊLO MANSO). F. O Tribunal a quo realizou citações de jurisprudência sem qualquer paralelo com a situação jurídica dos presentes autos, sendo manifesto o despropósito na referência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.07.2024, no âmbito do processo n.º 407/19.0T8PRG.G1.S1, bem como ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra em 28.02.2023, no âmbito do processo n.º 2489/22.8T8CBR.C1. G. Na presente ação judicial não se visa discutir qualquer questão pertinente à validade, execução, incumprimento ou extinção de um contrato de prestação de serviços: visa-se, tão-somente, a declaração de que inexiste um contrato de trabalho entre as Partes (!).
H. A causa de pedir é também de meridiana simplicidade, sendo alegados – apenas e só – (não) indícios pertinentes ao contrato de trabalho, de acordo com o método tipológico dominante, a saber: a) a prestadora de actividade não realiza a sua prestação sob as orientações da A.; b) a prestadora de serviços não é incluída em quaisquer elementos formais de direito do trabalho da A.; c) a prestadora de atividade não observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pela A; d) a prestadora de atividade não recebe, com determinada periodicidade, uma quantia certa, como contrapartida; e) a prestadora de atividade não possui dependência económica; f) a prestadora de atividade não está obrigada a qualquer exclusividade; g) a prestadora de serviços não possui um período de férias; h) a prestadora de serviços não é objeto a qualquer controlo de assiduidade e/ou faltas; i) a prestadora de serviços não é objeto de sanções disciplinares; j) a prestadora de atividade pode fazer-se substituir por outros profissionais de saúde; k) a prestadora de serviços sempre emitiu recibos por sua livre iniciativa I. A Sentença Judicial recorrida violou o disposto nos arts. 10.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a) e 65.º, do Código de Processo Civil, o art. 343.º, n.º 1, do Código Civil, e os arts. 40.º e 126.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Nestes termos, e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deve ser declarada a procedência do presente Recurso de Apelação e, em consequência, (i) ser revogada a Sentença Judicial proferida em 28.04.2026, pelo Tribunal a quo, sendo (ii) a mesma substituída por outra que declare a competência material do Juízo do Trabalho no âmbito dos presentes autos, com a necessária sequência processual dos mesmos.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. *
II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se os Juízos do Trabalho têm competência em razão da matéria para conhecer da acção em que se pretende a declaração de inexistência de contrato de trabalho entre as partes. * III- Apreciação Os factos com interesse para apreciação da questão elencada são os acima relatados. As acções de simples apreciação têm por finalidade obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art. 10º, nº3, a) do CPC). No caso em apreço estamos perante uma acção de declaração negativa. Conforme refere o professor Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil anotado”, vol. I, pág. 21, na acção de simples apreciação o « autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica : incerteza sobre a existência dum direito ou dum facto». De acordo com o disposto no art. 343º, nº1, do Código Civil, nas acções de declaração negativa, compete ao R. a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. Na presente acção a ora recorrente pretende que seja declarada a inexistência de contrato de trabalho. Para aferir a competência em razão da matéria importa atender aos fundamentos da acção e ao pedido. Refere o Tribunal recorrido que a ora recorrente invoca um contrato de prestação de serviços, pelo que a apreciação da presente acção não é da competência dos Juízos do Trabalho. Vejamos. Embora a ora recorrente defenda que a relação jurídica que vigora entre as partes não se se insere no âmbito de contrato de trabalho e configura um contrato de prestação de serviços, não formula pedidos emergentes de obrigações do invocado contrato de prestação de serviços. A causa de pedir da presente acção é a discussão entre as partes sobre se o contrato que vigora entre as mesmas tem ou não natureza laboral. Ao instaurar a presente acção a ora recorrente visa colocar termo à referida situação de incerteza. Caso seja contestada a acção e a R. não logre provar a existência de contrato de trabalho, procederá a pretensão da A..
Ao invés, se a R. lograr provar a existência de contrato de trabalho, a divergência entre as partes ficará igualmente resolvida. A invocação no petitório de um contrato de prestação de serviços não reveste autonomia face à pretensão efectiva da A. : A declaração de inexistência de contrato de trabalho. De acordo com o disposto art. 126º, nº1, b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, compete aos Juízos do Trabalho conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Compete, assim, aos Juízos do Trabalho conhecer da existência de contrato de trabalho. A presente acção visa apenas a declaração negativa e a discussão do mesmo tema, sendo certo que, conforme já referimos, não foram questionadas obrigações emergentes de um contrato de prestação de serviços. Procede, desta forma, o recurso de apelação. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência: -Revogar a decisão recorrida; -Declarar os Juízos do Trabalho competentes em razão da matéria para conhecer do presente pleito, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos processuais. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 7 de Outubro de 2026 Francisca Mendes Alda Martins Maria Celina de Jesus de Nóbrega