Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório: O Ministério Público instaurou a presente ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho contra Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda., peticionando o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a empregadora e o trabalhador FH, desde 3 de novembro de 2021. Alega, no essencial, que desde a referida data, FH presta a atividade de estafeta, em condições análogas às de um contrato de trabalho, nos termos da presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º-A do CT, através da plataforma tecnológica Glovo que é gerida pela ré. A ré contestou, defendendo-se por exceção e impugnação. Excecionando, invocou a ineptidão da petição inicial. Impugnando, alega que FH desenvolve a sua atividade de estafeta na plataforma da ré de forma autónoma, não ocorrendo qualquer índice de laboralidade. Mais invoca a inconstitucionalidade dos art.ºs 12. e 12.º-A do CT e pede a suspensão da instância, a apensação de processos e o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia. O Ministério Público respondeu à matéria de exceção pugnando pela sua improcedência e pronunciou-se no sentido do indeferimento dos pedidos de suspensão da instância e de reenvio prejudicial. Deferiu-se a apensação a estes autos de oito processos referentes aos estafetas JS, DA, NN, QS, SS, SM, IB e JK. Efetuada a notificação dos estafetas nos termos e para os efeitos do disposto art.º 186.º-L, n.º 4 do CPT, os mesmos não aderiram aos articulados do Ministério Público e não apresentaram articulados próprios. No despacho saneador julgou-se improcedente a exceção e indeferiu-se o pedido suspensão da instância. Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente. Interposto recurso desta decisão, este Tribunal da Relação determinou a anulação da sentença e a ampliação da matéria de facto.
Jurisprudência
Processo 18969/23.5T8SNT.L2-4
Subsequentemente, foi proferida nova sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos contra ela deduzidos de declaração de existência de contratos de trabalho com FH, com início em 3 de novembro de 2021; JS, com início em 3 de novembro de 2021; DA, com início em 15 de junho de 2022; NN, com início em 28 de junho de 2023; QS, com início em 29 de junho de 2023; SS, com início em 6 de outubro de 2022; SM, com início em 27 de abril de 2021; IB, com início em 22 de março de 2021 e JK, com início em 28 de outubro de 2021. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desta decisão, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Os presentes autos iniciaram-se com a instauração, pelo Ministério Público, da Ação Declarativa de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho contra a “GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL, L.da”, na sequência da Ação inspetiva realizada pela ACT, ao abrigo do disposto no art.º 15.º A, nº3, da Lei 107/2009 de 14.09 e art. 186.º K, nº1, do CPT, requerendo o reconhecimento e a declaração da existência de um contrato de trabalho entre o Estafeta FH e a Ré, com início no dia 3.11.2021; II. Posteriormente, em 18.6.2024, determinou-se a apensação de mais 8 processos que pendiam no mesmo Juízo e que tinham o mesmo pedido e causa de pedir, sendo apenas diversos os Prestadores de Atividade e a data em que iniciaram a atividade para a Ré - Proc. 874/24.0T8SNT (Apenso A), relativo a JS, com início em 11.12.2020; Proc. 19593/23.8T8SNT (Apenso B), relativo a DA, com início em 15.06.2022; Proc. 19575/23.0T8SNT (Apenso C), relativo a NN, com início em 28.06.2023; Proc. 19090/23.1T8SNT (Apenso D), relativo a QS, com início em 29.06.2023; Proc. 19075/23.8T8SNT (Apenso E), relativo a SS, com início em 6.09.2022; Proc. 18975/23.0T8SNT (Apenso F), relativo a SM, com início em 27.04.2021; Proc. 18973/23.3T8SNT (Apenso G), relativo a IB, com início em 22.03.2021 e Proc. 18964/23.4T8SNT (Apenso H), relativo a JK, com início em 28.10. 2021; III. Ora, pese embora seja consensual o entendimento de que na distinção entre contrato de trabalho e outros tipos de contrato releva a existência de subordinação jurídica, o certo é que, no plano prático, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de se recorrer a critérios acessórios, baseados na interpretação de indícios de subordinação; IV. Consciente das dificuldades de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado, o legislador consagrou, no art.º 12.º do CT, a Presunção de contrato de trabalho e, mais tarde, introduziu o art. 12.º- A, relativo às Plataformas Digitais (cfr. Lei n.º 13/2023, de 3.04, publicada no âmbito da Agenda do Trabalho Digno); V. Entretanto, foi também publicada a Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais, sendo que o Supremo Tribunal Espanhol proferiu, em 25.09.2020, um acórdão de uniformização de jurisprudência, no qual foi reconhecida a existência de uma relação de trabalho dependente e subordinado entre o Estafeta e a Ré Glovo;
VI. No que concerne à aplicação da Lei no tempo, na esteira da Jurisprudência dominante do STJ, entendemos que a presunção constante do artigo 12.º- A, aditada ao Código de Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 03.04, aplica-se a relações contratuais anteriores à entrada em vigor do mencionado normativo legal, desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor - vide acórdão do STJ de 15.10.2025, Proc. n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1, Relator Júlio Gomes e acórdãos do STJ de 18.06.2025 e de 17.09.2025, Procs n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1 e n.º 31164/23.4T8LSB.L1.S1, ambos relatados por Mário Belo Morgado e todos publicados in www.dgsi.pt.; VII. Com efeito, estando em causa relações jurídicas duradouras, nada obsta e tudo aconselha que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção; VIII. Assim, ao contrário do por nós propugnado no Recurso interposto da 1ª Sentença proferida nestes autos, afigura-se-nos que a presunção estabelecida no art. 12º - A do CT aplica-se a todos o todos os Estafetas em causa no processo e não apenas aqueles cuja relação se iniciou após a entrada em vigor daquele preceito legal, ou seja, após 1 de maio de 2023; IX. Sem prejuízo, cumpre salientar que, face ao conjunto da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, analisada critica e conjugadamente, de acordo com as máximas de experiência comum (cfr. art. 607.º do CPC, ex vi do art. 49º, n.º 2, do CPT), não restam quaisquer dúvidas que se encontram preenchidas várias das presunções de laboralidade, previstas no art. 12º- A, do CT; X. De facto, a Ré não trouxe ao processo factos e contra-indícios que permitam a descaracterização dos contratos de trabalho, nem demonstrou a inexistência das características indicadas nas várias alíneas dos arts. 12.º e 12.º-A do CT, assim como também não provou a existência de características de autonomia que levem a afastar a presunção de contrato de trabalho; XI. Ou seja, ao contrário do referido na sentença revivenda, a Ré não logrou ilidir as presunções a que alude o art.º 12-Aº e 12º do CT, limitando-se a suscitar dúvidas, sendo certo que lhe competia o ónus da prova dos concretos factos que consubstanciam essa ilisão, não bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido - cfr. Pedro Santos in Qualificação contratual O Estafeta e as Plataformas Digitais – Prontuário do Direito do Trabalho 2023; XII. Pelo contrário, basta uma observação atenta da prova produzida para se concluir que se lograram provar vários indícios da existência de uma relação de subordinação jurídica entre os Estafetas e a Ré, nos termos do disposto no artigo 12.º- A Código do Trabalho; XIII. Neste sentido, apontam várias decisões dos nossos Tribunais superiores, nomeadamente: acórdãos do STJ de 15.10.2025[1], de 29.10.2025[2], de 18.06.2025[3] e de 17.09.2025[4]; Acórdão TRL de 05.12.2024[5]51; Acórdãos do TRG de 03.10.2024[6] e de 03.10.2024[7]; Acórdão do TRP, de 03.02.2025[8] e de 17.03.2025[9] e Acórdão do TRC de 11.12.2024[10].
Senão, vejamos: XIV. Antes de mais, resultou à saciedade da prova produzida que a Ré remunera o trabalho desenvolvido pelos Estafetas, quinzenalmente e por transferência bancária, sendo que os valores de referência utilizados para o cálculo da contrapartida paga pelos serviços de entrega encontram-se pré-estabelecidos pela Ré, na sua Plataforma Digital; XV. Resultou, igualmente, da prova produzida que é a Ré quem determina a organização do trabalho, estabelecendo os termos em que o trabalho deve ser prestado, bem como a forma de apresentação do Estafeta, o que indicia o poder de direção da Ré, nos termos do disposto no art.º 97.º, do CT; XVI. De igual modo, resultou também da prova produzida que é a Ré quem escolhe e define os estabelecimentos comerciais e os clientes finais, sendo certo que os Estafetas não têm clientela própria e não se logrou demostrar qualquer facto indiciativo de que aqueles detivessem ou controlassem qualquer estrutura organizada de prestação de atividade; XVII. Por outro lado, resultou também da prova produzida, que a Ré supervisiona o trabalho dos Estafetas em tempo real, através do sistema de geolocalização, gravação de chamadas e de reconhecimento facial, efetuado através do telemóvel, o que acontece com uma periodicidade variável, mas que pode ocorrer várias vezes no mesmo dia, evidenciando uma possibilidade de controlo efetivo do Estafeta; XVIII. Acresce que é a Ré quem define os locais a que os Estafetas têm que se dirigir para recolher os pedidos e para os entregar aos clientes finais, os quais ficam acessíveis na aplicação, sendo que esta apresenta, aquando da oferta de um serviço, o mapa com os pontos de recolha e de entrega, bem como a morada do ponto de recolha e a distância estimada; Deste modo, quando se liga à plataforma digital, o Estafeta passa a integrar um serviço organizado e concebido inteiramente pela Ré, observando parâmetros de organização e funcionamento unilateralmente definidos pela mesma, através da aplicação, que organiza todo o esquema de prestação da atividade; XX. Face a isto, apesar das especificidades próprias desta nova forma de organização do trabalho, não restam quaisquer dúvidas que, na relação que se estabeleceu, está presente o poder de direção e o poder disciplinar ou sancionatório da Ré para com os Estafetas; XXI. E, como se pode ler no aresto do Acórdão do TRP, de 17.03.2025[11] afinal uma relação de efetiva subordinação jurídica, entendida sob a nova roupagem que lhe conferem as hodiernas formas de organização do trabalho e, em particular, o trabalho prestado às plataforma digitais pelos estafetas (negrito e sublinhado nossos); XXII. Neste conspecto, importa referir que a possibilidade de o Estafeta subcontratar a sua conta revela uma autonomia meramente aparente, já que é uma possibilidade restrita ao universo de estafetas também registados e cuja atividade a Recorrida organiza e controla da mesma forma;
XXIII. De igual modo, a ausência do dever de exclusividade não assume qualquer relevância quanto à qualificação do contrato como prestação de serviços, pois é a própria Recorrida que o inclui nas condições contratuais, pelo que nunca se poderia falar de incumprimento pelo Estafeta do dever de lealdade tipicamente laboral; XXIV. O mesmo se diga quanto à possibilidade de o Estafeta escolher os dias e horas em que quer ligar-se à aplicação da Recorrida e de não aceitar ou rejeitar os pedidos, definindo o número de pedidos que pretende realizar, o qual também não é suficiente para descaracterizar o laço de subordinação jurídica existente entre os estafetas e a Ré; XXV. É que, tal como se refere no Acórdão do TRG de 03.10.2024[12], os Estafetas São “mercadoria fungível”, facilmente substituível, em que não faz qualquer sentido falar em exclusividade ou impossibilidade de subdelegação de tarefas. (sublinhado e negrito nossos); XXVI. Por outro lado, se é certo que o Estafeta pode ser proprietário de alguns instrumentos de trabalho, mormente da mochila isotérmica, do telemóvel e do veículo onde se transporta, o certo é que o principal instrumento/ferramenta de trabalho em toda a operação é a aplicação informática, a qual pertence à Plataforma da ora Recorrida – cfr. Acórdão STJ, de 15.10.2025, Proc. n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1, Relator: Júlio Gomes, in www.dgsi.pt.; XXVII. Por fim, a Glovo reserva-se o direito de eliminar ou desativar o acesso à conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos “Termos e Condições”, o que configura a manifesta faculdade de exercício de um poder sancionatório por parte da Recorrida em caso de eventual incumprimento das obrigações do estafeta no seio desta organização[13]. XXVIII. E se é certo que são possibilidades estranhas à tradicional conceção do contrato de trabalho, não podemos olvidar que o poder de direção e de conformação da atividade do trabalhador tem vindo a perder relevância na distinção e qualificação do contrato de trabalho, sendo certo que na noção de contrato de trabalho foi abandonada a referência à direção pelo empregador. - Vide Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 2.ª ed., pág. 140; XXIX. Face ao exposto, forçoso é concluir que se encontram preenchidas diversas presunções de laboralidade previstas no n.º 1 do art. 12º-A, do CT; XXX. Por tudo isto, deverá ser declarado procedente, por provado, o pedido deduzido contra a Ré “GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL, L.da” e, como tal, ser reconhecida a existência de contratos de trabalho, nos termos formulados pelo Ministério Público, relativamente a todos os Estafetas – à exceção de JS-nos seguintes termos: ▪ Autos Principais, relativo a FH, com início no dia 6 de novembro de 2021;
▪ Processo 19593/23.8T8SNT (Apenso B), relativo a DA, com início em 15 de junho de 2022; ▪ Processo 19575/23.0T8SNT (Apenso C) relativo a NN, com início em 28 de junho de 2023; ▪ Processo 19090/23.1T8SNT (Apenso D) relativo a QS, com início em 29.06.2023; ▪ Processo 19075/23.8T8SNT (Apenso E) relativo a SS, com início em 6 de outubro de 2022; ▪ Processo 18975/23.0T8SNT (apenso F) relativo a SM, com início em 27 de abril de 2021; ▪ Processo 18973/23.3T8SNT (Apenso G) relativo a IB, com início em 22 de março de 2021; ▪ Processo 18964/23.4T8SNT (Apenso H) relativo a JK, com início em 28 de outubro de 2021. Termina apelando à procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que reconheça a existência de contratos de trabalho, nos termos formulados na petição inicial. A ré contra-alegou, requerendo a ampliação do objeto do recurso e culminou as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A. O Autor Recorrente interpôs novo recurso da Sentença proferida após a ampliação da matéria de facto determinada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, insistindo no reconhecimento da existência de contratos de trabalho relativamente aos prestadores de atividade abrangidos pelo recurso. O Autor Recorrente interpôs novo recurso da Sentença proferida após a ampliação da matéria de facto determinada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, insistindo no reconhecimento da existência de contratos de trabalho relativamente aos prestadores de atividade abrangidos pelo recurso; B. A nova Sentença julgou novamente improcedente a ação, depois de ampliar a matéria de facto nos termos determinados, concluindo que os factos provados afastam a existência de subordinação jurídica e, em qualquer caso, ilidem qualquer presunção de laboralidade. A nova Sentença julgou novamente improcedente a ação, depois de ampliar a matéria de facto nos termos determinados, concluindo que os factos provados afastam a existência de subordinação jurídica e, em qualquer caso, ilidem qualquer presunção de laboralidade. Da impugnação da matéria de direito e de facto C. Embora a Recorrida tenha sido totalmente absolvida do pedido em primeira instância, pretende impugnar a matéria de direito, em concreto, as alíneas b) do artigo 12.º do Código do Trabalho e a alínea f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, que o Tribunal a quo entendeu estarem verificadas, bem como a matéria de facto, conforme previsto nos artigos 636.º, nº 2 e 640.º, nº 3. Da alteração da matéria de facto e da matéria nova
D. O ponto 28 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, na medida em que os estafetas têm liberdade para negociar os preços, assim como, em última instância, recusar a prestação do serviço livremente (cfr. facto provado 29); E. O ponto 35 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, na medida em que a Recorrida não paga qualquer valor (retribuição), nem existe prova produzida nos autos que sustente esta factualidade; F. A Recorrida limita-se a intermediar os pagamentos efetuados, nomeadamente pelos clientes utilizadores, entregando-os às respetivas partes, conforme resulta da prova documental em concreto ponto 5.3.1. dos Termos e Condições da Recorrida que os Estafetas aceitaram; G. O ponto 49 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, na medida em que, conforme resulta da prova documental, em concreto dos pontos 5.6.4. e 3.1. dos Termos e Condições, o seguro é pago pelos utilizadores-estafetas através do pagamento da taxa de utilização da plataforma, pelo que não é oferecido pela Recorrida; H. Assim deve a redação ser alterada conforme seguinte: Ao pagar a taxa de acesso à plataforma gerida pela Ré, o estafeta tem acesso a cobertura de seguro durante o período de conexão à Plataforma; I. O ponto 50 dos Factos Provados deve ser considerado não provado, na medida em que, fica na disponibilidade do estafeta optar por qualquer dos mecanismos que entenda convenientes para indicar ao cliente utilizador que já chegou e pode proceder à entrega da encomenda/produto; J. A matéria constante dos pontos 82 a 112 da matéria de facto provada relativa aos registos de recusas, períodos sem ligação à aplicação, subcontratação, ausência de exclusividade e exercício de outras atividades demonstra que os estafetas prestavam serviços com autonomia, apenas quando assim entendiam, rejeitando livremente serviços e sem sujeição a qualquer poder disciplinar da Recorrida; K. Da referida factualidade resulta uma ausência de integração na estrutura organizativa da Recorrida, pois esta não pode organizar se não pode prever se o estafeta vai prestar atividade nem obrigar a fazê-lo, nem a aceitar as propostas que lhe sejam endereçadas; Do não preenchimento das características para presumir a existência de contrato de trabalho – artigo 12.º-A do Código do Trabalho L. Dos pontos (29., 30, 31., 34., 48., 62., 63., 64., 65., 66., 67., 68., 69., 70., 71., 72., 73. e 75., 82 a 112) da matéria de facto provada da sentença e ponto f)), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e t) da matéria de facto não provada, não se pode concluir que a plataforma digital fixe a retribuição para o trabalho efetuado ou estabeleça limites máximos e mínimos para aquela, porquanto o preço do serviço depende de inúmeros fatores, alguns dos quais da exclusiva eleição do prestador de atividade, não havendo mínimos nem máximos;
M. Portanto, se o preço do serviço varia em função das características de cada entrega, isto é, em função, nomeadamente das distâncias e se o estafeta que tem liberdade para decidir onde é que aguarda pedidos, constata-se que o próprio tem intervenção na definição dessas distâncias; N. É o Estafeta que decide se pretende ligar-se em horas de maior procura e em que cobra mais pelos seus serviços, ou em horas que têm menor procura e em que cobra menos; O. Quanto ao tempo em que que se pretende manter ligado, tal também é definido pelo prestador da atividade, que, consequentemente, define o número de pedidos que recebe; P. O multiplicador é de uso e determinação exclusiva por parte dos estafetas que o usaram; Q. Se ainda assim existir algo que não lhe agrade ou não seja do seu interesse, sem ter de justificar à Recorrida, os prestadores de atividade podem recusar, sem quaisquer penalizações e podem fazê-lo, inclusivamente, depois de, inicialmente, terem aceite prestar esse serviço, o que fizeram todos os estafetas; R. Os estafetas não têm qualquer obrigatoriedade de aceitar um mínimo, nem um máximo, de serviços a executar, podendo ignorar ou rejeitar, livremente, serviços, sem qualquer consequência, inclusive depois de os ter aceite; S. Os utilizadores estafetas recebem apenas em função do número de pedidos/entregas realizados, ou seja, pela conclusão de uma determinada tarefa, individualmente considerada, não recebendo qualquer valor por disponibilidade, ou pelo tempo que está a aguardar pela proposta de serviços; T. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho; U. Da matéria de facto provada (4. 5. 30. 38. 39. 40. 44. 45. 46. 47. 56. 57. 58. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. 71. 72. 73. 77., 82 a 112) e não provada (a), b) e e)), resulta que inexistem regras de conformação da prestação da atividade, conforme dispõe o recente Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1, de 12.02.2025; V. A Recorrida limita-se a colocar em contacto os 3 utilizadores da plataforma, sendo que o cliente utiliza a plataforma da Recorrida para solicitar uma entrega, sendo o próprio cliente que define o parceiro de onde quer requerer o serviço, e sendo também o cliente quem define onde pretende que o mesmo seja entregue; W. O estabelecimento de regras pressupõe e implica uma determinação por parte da entidade empregadora, sem qualquer possibilidade de aceitação ou recusa, por parte do trabalhador – o que se não verifica no caso em apreço! X. O prestador da atividade pode utilizar qualquer aplicação de GPS que indique qualquer outra rota ou, inclusive, não utilizar nenhuma, além de que o prestador da atividade até pode ter a aplicação da Recorrente desligada durante o trajeto. Ou mesmo desligar o telemóvel;
Y. É o estafeta quem, se assim entender, entra em contacto direto com o cliente utilizador tendo em vista a entrega dos produtos que tenha na sua posse para esse efeito, não determinando a Recorrida quaisquer regras quanto à apresentação dos estafetas (ou quanto ao uso de qualquer mochila), nem quanto à conduta do prestador de atividade, ou forma de tratamento/cumprimento aos clientes; Z. Os utilizadores estafetas são totalmente livres de se fazerem substituir e as condições contratuais são de Utilização da Plataforma GLOVO e aplicam- se à prestação de todos os serviços tecnológicos oferecidos pela Glovoapp Portugal Unipessoal Lda., não se reportando a quaisquer condições ou regras sobre como exercer os serviços de estafeta; AA. Tão pouco a possibilidade de os clientes utilizadores darem feedback aos estafetas constitui uma qualquer regra ou exercício de poder de direção; BB. Os requisitos de inscrição e utilização da plataforma não podem ser confundidos com regras quanto à prestação da atividade de estafeta; CC. Qualquer aplicação digital, seja plataforma de intermediação ou não, tem as suas condições e procedimentos de utilização, o que é totalmente distinto de estabelecer regras específicas como a atividade de estafeta tem de ser exercida; DD. Caso contrário, a utilização da plataforma seria, por si só, um critério indiciário, o que não tem correspondência com a Lei; EE. A Recorrente não organiza a atividade dos estafetas, pois nem sequer sabe, de antemão, quem é que vai estar ou não disposto a realizar serviços; FF. Os prestadores de atividade são livres de determinar como, onde e quando exercem a sua atividade; GG. Foram os prestadores de atividade que escolheram exercer serviços de estafeta numa determinada zona, podendo alterá-la, quando quiser; HH. Em nenhum momento a Recorrida impôs aos estafetas qual o veículo a utilizar na atividade de estafeta; II. Um estafeta, se quiser fazer serviços de estafeta, sem ser através de ofertas apresentadas através da aplicação da Recorrida, é totalmente livre de fazê-lo; JJ. Os estafetas têm acesso ao estabelecimento comercial e ao nome do cliente, pelo que se não quiser efetuar essa entrega, podem recusá-la, sem qualquer consequência ou penalização; KK. Além disso, os prestadores da atividade têm total liberdade para se ligar ou desligar, não tendo de cumprir qualquer horário predefinido, nem tendo de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade;
LL. Resulta provado que a plataforma não impõe, nem sugere uma determinada rota aos prestadores da atividade e que os estafetas podem desligar a geolocalização a partir do momento em que aceite um serviço, logo, não há controlo; MM. Em suma, do acervo factual constante da sentença conclui-se que: i. A Recorrida não exerce poder de direção sobre o estafeta e fiscalização, nem dá ordens ao estafeta; ii. A Recorrida não determina regras específicas quanto à prestação da atividade por parte do estafeta; iii. A Recorrida não controla nem supervisiona a atividade do estafeta; NN. Ora, concluir que um estafeta é subordinado da Recorrida e que executa a atividade no âmbito da organização é uma conclusão impossível, pois se o estafeta pode não prestar atividade quando quer, sem necessidade de pré-aviso e sem sofrer qualquer sanção, nunca poderia a Recorrida organizar, nem determinar o exercício de atividade pelo estafeta. Em suma, o estafeta não deve qualquer obediência à Ré! OO. Fica assim claro que os estafetas são livres e autónomos na execução dos serviços que entendam prestar, não se verificando preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1 al. b) do Código do Trabalho; PP. Da matéria de facto provada (53, 54, 74 e 75) resulta que a Recorrida não controla, nem supervisiona a prestação de atividade, nem verifica a qualidade da atividade prestada pelo prestador de atividade. QQ. O único momento em que a geolocalização deve estar ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao prestador, sendo que após a aceitação do pedido, e durante toda a respetiva execução, a geolocalização pode ser objeto de desativação pelo prestador de serviços – ou seja, a Recorrida não controla a prestação da atividade do Prestador da Atividade, nem sequer teria como controlar, caso quisesse; RR. O Prestador da Atividade não recebe quaisquer instruções da Recorrida sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade; SS. O Prestador de Atividade pode subcontratar terceiros para efetuar serviços e o reconhecimento fácil visa, apenas, garantir a segurança da de todos os utilizadores da plataforma; TT. A plataforma digital não controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, não se verificando preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1 al. c) do Código do Trabalho; UU. Por conseguinte, e pelos factos provados n.ºs 30, 58, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, e pelos factos não provados t) e u) não se mostra verificada a alínea d) do artigo 12.º do Código do Trabalho.
VV. Resulta da matéria de facto provada que os prestadores de atividade podiam escolher livremente os dias e as horas em que acediam à aplicação; também eram livres de aceitar ou recusar qualquer serviço que lhes fosse proposto na aplicação, bem como era livre de escolher os clientes/restaurantes a quem não queriam prestar serviços; WW. Toda a organização do trabalho do estafeta é feita por este. Escolhe o seu horário e os seus períodos de ausência. Escolhe até se quer trabalhar ou não e sempre sem qualquer consequência. E isso é uma realidade que nenhum trabalhador subordinado pode ter sem consequências; XX. A plataforma não interfere com escolhas de horários, não interfere com a autonomia de aceitar, e mesmo depois de o fazer o estafeta pode voltar atrás numa entrega, e vir a recusá-la; YY. A plataforma não impõe clientes: o estafeta pode ele próprio decidir que com determinado cliente não quer sequer receber ofertas, ou recusar essa oferta. Como se pode ver subordinação jurídica quando um trabalhador recusa determinado trabalho sem que a entidade empregadora possa reagir?! ZZ. E por fim, a plataforma não restringe a autonomia de arranjar substituto. O estafeta pode livremente fazê-lo, o que contraria o espírito da relação laboral, como ainda não é próprio de determinadas relações de prestação de serviço. Quem contrata o A para algo não quer o B precisamente porque contratou o A.. Mas até isso o estafeta pode fazer livremente. Apenas tem que indicar a pessoa em quem o vai fazer e demonstrar que está legalmente autorizada a exercer atividade profissional em Portugal, o que consubstancia um dever legal; AAA. Por conseguinte, não se mostra verificada a alínea d) do artigo 12.º do Código do Trabalho; BBB. Não resulta da matéria de facto provada que a plataforma exerça qualquer poder disciplinar sobre o prestador de atividade mediante a exclusão da possibilidade de realização de futuras atividades na plataforma através de suspensão ou desativação da conta; CCC. Importa concluir que inexistiu qualquer facto provado que a Recorrida tivesse aplicado aos estafetas qualquer sanção ou exclusão; DDD. Nem as contas dos estafetas estiveram ou estavam desativadas / bloqueadas/suspensas; EEE. Aliás, nem mesmo quando os prestadores de atividade rejeitaram vários serviços e/ou não prestaram quaisquer serviços através da plataforma gerida pela Recorrida (permanecendo offline), tal resultou em qualquer penalização para nenhum dos estafetas, o que é reflexo da inexistência de controlo, supervisão e exercício de poder disciplinar por parte da Recorrida; FFF. Conclui-se, assim, que também este critério (artigo 12.º-A n.º 1 al. e) do Código do Trabalho) não se verifica;
GGG. Os prestadores de atividade, caso pretendam efetuar os serviços, é que decidem quais os meios de transporte que vão utilizar, assim como a respetiva rota; HHH. Resulta dos factos provados da sentença que o veículo, o telemóvel e a mochila para transporte dos bens tinham são da propriedade do estafeta, os quais suportam os respetivos custos de reparação; III. O Tribunal a quo entendeu como verificada esta característica, pelo que diga-se que embora se pudesse defender que a plataforma digital (ou a aplicação informática, se assim se quiser) é fundamental para prestar serviços propostos através da aplicação da Recorrida, também o são, o veículo, o telemóvel e a mochila de transporte dos bens; JJJ. Também é fundamental para prestar serviços propostos através da aplicação da Recorrida o veículo, o telemóvel e a mochila de transporte dos bens; KKK. Por seu turno, resultou provado que os prestadores de atividade não são obrigados a utilizar uniforme identificativo da Recorrida; LLL. Resulta do acórdão do STJ, de 11.11.2020, processo n.º 2609/19.0T8OAZ.P1.S1, relator José Feteira (disponível em www.dgsi.pt), com voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Adjuntos, António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes, que, apesar de uma enfermeira cumprir serviços numa unidade de cuidados continuados, com um horário determinado pela beneficiária da atividade, aos utentes dessa unidade de cuidados continuados, utilizando os instrumentos de trabalho facultados pela unidade de cuidados continuados, onde se inclui o respetivo sistema informático, usando ainda um dístico identificativo com o brasão da Misericórdia, portanto, no âmbito da organização da atividade desta e com recurso aos respetivos instrumentos de trabalho, entendeu que não se estava perante um contrato de trabalho; MMM. Por seu turno, e sem prejuízo do que antecede, a plataforma digital não consubstancia um instrumento de trabalho, não podendo, simultaneamente, ser a organização, como pretende o Recorrente, e o instrumento de trabalho; NNN. A plataforma digital não pode, simultaneamente, ser a organização, e o instrumento de trabalho; OOO. Assim, pelo exposto, é forçoso concluir que não está verificado este critério (artigo 12.º-A n.º 1 al. f) do Código do Trabalho), o que se reproduz em relação à alínea b) do artigo 12.º do Código do Trabalho, que o Digníssimo Tribunal a quo entendeu como verificada; PPP. Deste modo, andou bem o Tribunal a quo, ao não considerar preenchidas duas características, e, consequentemente, não se presumiu a existência de contrato de trabalho ao abrigo do artigo 12.º-A n.º 1 do Código do Trabalho. Do método indiciário e dos factos que demonstram a inexistência de contrato de trabalho e fazem ilidir a presunção da sua existência que eventualmente pudesse ser invocada
QQQ. Alega o Recorrente que a Ré que define unilateralmente o regime de enquadramento fiscal do estafeta, ou que o estafeta não pode realizar as entregas a pé, ou ainda que é a recorrida que autoriza os estafetas a receber gratificações, quando tal além de não corresponder à verdade, nem sequer consta dos factos provados, não tendo o Recorrente impugnado os mesmos, conforme já se referiu; RRR. Quanto à demais argumentação do Recorrente a propósito de que a qualificação do vínculo terá de ser apreciada à luz do método indiciário ou tipológico, previsto no art. 12º do CT, remete-se para quanto já se impugnou a propósito das alíneas a) a e) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, uma vez que a mesma é idêntica, tendo em vista evitar duplicação de alegações; SSS. Além de tal, resultou ainda provado que os estafetas, na execução da atividade, têm liberdade para: • Definir onde, quando e por quanto tempo, pretendem ligar-se à aplicação tecnológica da Recorrida, não tendo qualquer compromisso, mínimo que fosse, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo não se ligar à Plataforma durante semanas ou meses, sem que daí resulte qualquer represália ou penalização (Factos provados 55, 56, 57, 65, 66, 67, 69, 72, 82 a 112 da sentença); • Quando decidir estar ligado, decide se aceita ou se rejeita pedidos de entrega solicitados por utilizadores clientes registados na plataforma da Recorrida, sendo que pode rejeitar todos os pedidos que lhe sejam oferecidos, mesmo após ter aceite os mesmos, sem que daí resulte qualquer represália ou penalização (Factos provados 55, 63, 64 da sentença); • Escolher a área e a localidade em que presta serviços de estafeta podendo mudar de áreas e de localidade quando entender (Factos provados 55, 68, 71 da sentença); • Desligar a geolocalização do telemóvel, após aceitar o serviço na aplicação, não recebe quaisquer instruções da Recorrida sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade (Factos provados 30, 42, 53, 54, 73, 74, 75 da sentença); • Escolher os instrumentos utilizados na sua atividade, que são da sua propriedade, mantidos e escolhidos por si (Factos provados 43, 44, 45, 46, 61 da sentença); • Definir o preço e os rendimentos que pretende auferir pelos serviços a prestar, não apenas pelo multiplicador que escolhe, mas também pelo facto de poder rejeitar ou aceitar os serviços que não pretende ou pretende realizar (Facto provado 63 da sentença); • Os prestadores de atividade são responsáveis pela perda ou danificação dos produtos que transportam (Facto provado 77 da sentença); • Os prestadores de atividade podem bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejam contactar (Facto provado 70 da sentença);
• Subcontratar terceiros para utilizar a sua conta registada na Recorrida (Facto provado 62 da sentença); Prestar atividade de estafeta, nomeadamente para outras plataformas, ou qualquer outra atividade para terceiros, sem qualquer necessidade de informação prévia ou autorização da Recorrida (Facto provado 58 da sentença). TTT. Em suma, do acervo factual constante da sentença conclui-se que: i. A Recorrida não exerce poder de direção sobre o estafeta e fiscalização, nem dá ordens ao estafeta; ii. A Recorrida não determina regras específica quanto à prestação da atividade por parte do estafeta; iii. A Recorrida não controla nem supervisiona a atividade do estafeta; iv. A Recorrida não exerce o poder disciplinar sobre o prestador de atividade. UUU. Não se pode aceitar a conclusão constante do Recorrente que os prestadores de atividade atuam na organização da Recorrida, porque se o fizessem, necessariamente que a plataforma teria que ter o poder de determinar aos estafetas, nomeadamente: i. O horário de trabalho; ii. A obrigação de realizar todas as entregas que lhes fossem apresentadas; iii. Quais as rotas a seguir; iv. Quais os veículos a utilizar; v. O tempo mínimo e máximo para realizar uma determinada entrega; vi. Objetivos mínimos de número de entregas por hora, por dia ou por mês; vii. Quem é que substituiria o estafeta; viii. Impossibilidade de prestar atividade semelhante através de plataformas concorrentes e/ou diretamente para estabelecimentos ou particulares. VVV. Caso procedesse o recurso do Recorrente, o que não se concede e por dever de patrocínio se teoriza, violaria frontalmente o acórdão do TJUE, de 22 de abril de 2020, proferido no processo Yodel Delivery Network (disponível em www.curia.europa.eu), que apreciou a discricionariedade do prestador de atividade para efeitos de qualificação do seu contrato, sendo objeto deste processo a contabilização do tempo de trabalho dos prestadores de atividade por poderem exercer atividade ou prestar serviços simultaneamente para outras entidades;
WWW. Em face do exposto, deve improceder o Recurso do Recorrente designadamente por: i. Não se verificarem preenchidas, pelo menos, duas características constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho; ii. Resultar da matéria de facto provada que a relação entre o prestador de atividade e a Recorrente consubstancia um contrato de prestação de serviços e não de contrato de trabalho. Termina pugnando pela manutenção da sentença recorrida, sem prejuízo da ampliação do objeto do recurso, a qual deve ser procedente. Admitido o recurso neste Tribunal da Relação, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II- Objeto do recurso: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim sendo, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes: (i) do reconhecimento da existência de vínculos laborais entre FH, JS, DA, NN, QS, SS, SM, IB e JK e a apelante Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda.; (ii) subsidiariamente, para a hipótese da procedência do recurso, da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela recorrida. * III- Fundamentação de facto: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (sem indicação da respetiva proveniência): 1.º A ré tem como objeto social o desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social.
Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas; 2.º A ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua como intermediária na entrega imediata dos produtos; 3.º A ré desenvolve, administra e mantém a plataforma tecnológica Glovo, a qual é uma plataforma informática de entregas de bens e produtos, incluindo refeições, através da internet e de uma aplicação informática criada e desenvolvida para tal efeito; 4.º A ré junta, através da sua aplicação, três tipos de utilizadores de serviços da plataforma: - os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes; - os utilizadores prestadores de serviços, normalmente designados por estafetas; e - os utilizadores clientes; 5.º Pela prestação de serviços aos utilizadores da referida plataforma, a ré recebe os pagamentos das seguintes taxas: - os estabelecimentos comerciais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada Taxa de Parceria); - os utilizadores prestadores de serviços pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada Taxa de Plataforma); − os utilizadores clientes finais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada Taxa de Serviço). 6.º No dia 27 de setembro de 2023, pelas 12 horas e 30 minutos, FH (…) encontrava-se nas traseiras do Centro Comercial denominado Ubbo, sito na Avenida Cruzeiro Seixas, n.º 5 e 7, 2650-505 Amadora, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente; 7.º Para o efeito, em 3 de novembro de 2021, FH, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta; 8.º Após estes passos e uma vez ativada a conta, FH iniciou a sua atividade de estafeta, tendo rececionado o primeiro pedido de entrega em 6 de novembro de 2021;
9.º No dia 20 de setembro de 2023, pelas 12 horas, DA (…) encontrava-se no estabelecimento comercial denominado Burger King, sito na rua Almirante Gago Coutinho, n.º 7, 2640-487 Mafra, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente; 10.º Para o efeito, em 15 de junho de 2022, DA, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta, passando a prestar a atividade de estafeta; 11.º No dia 13 de outubro de 2023, pelas 12 horas e 50 minutos, NN (…) encontrava-se no estabelecimento comercial denominado Modelo Continente, sito na Estrada Nacional 116, 2640-577 Mafra, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente; 12.º Para o efeito, em 28 de junho de 2023, NN, através de um dos sítios da internet pertencentes à Ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta, passando a prestar a atividade de estafeta; 13.º No dia 27 de setembro de 2023, pelas 12 horas e 55 minutos, QS (…) encontrava-se junto à porta de entrada virada para o parque de estacionamento do Hipermercado denominado Continente, sito na Amadora, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente; 14.º Para o efeito, em 29 de junho de 2023, QS, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta; 15.º QS iniciou a sua atividade de estafeta tendo rececionado o primeiro pedido de entrega em 30 de junho de 2023; 16.º No dia 4 de outubro de 2023, pelas 12 horas e 57 minutos, SS (…) dirigia-se de bicicleta ao restaurante denominado KFC, sito na Amadora, junto ao Centro Comercial Babilónia, no exercício da atividade de estafeta, para recolha e entrega na morada indicada pelo cliente na aplicação móvel Glovo Couriers; 17.º Para o efeito, em 6 de outubro de 2022, SS, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta; 18.º SS iniciou a sua atividade de estafeta tendo rececionado o primeiro pedido de entrega em 14 de outubro de 2022; 19.º No dia 27 de setembro de 2023, pelas 11 horas e 45 minutos, SM (…) encontrava-se nas traseiras do Centro Comercial denominado Ubbo, sito na Avenida Cruzeiro Seixas, n.º 5 e 7, 2650-505 Amadora, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha
e entrega na morada indicada pelo referido cliente; 20.º Para o efeito, em 27 de abril de 2021, SM, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta; 21.º SM iniciou a sua atividade de estafeta, tendo rececionado o primeiro pedido de entrega em 29 de outubro de 2021; 22.º No dia 11 de agosto de 2023, pelas 12 horas e 15 minutos, IB (…) encontrava-se no parque de estacionamento, em lugar destinado a estafetas, do Hipermercado denominado Continente, sito na Amadora, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente; 23.º Para o efeito, em 22 de março de 2021, IB, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta; 24.º IB iniciou a sua atividade de estafeta tendo rececionado o primeiro pedido de entrega em 23 de junho de 2021; 25.º No dia 27 de setembro de 2023, pelas 12 horas e 15 minutos, JK (…) encontrava-se no parque de estacionamento, em lugar destinado a estafetas, do Centro Comercial denominado Ubbo, sito na Avenida Cruzeiro Seixas, n.º 5 e 7, 2650-505 Amadora, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente; 26.º Para o efeito, em 28 de outubro de 2021, JK, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta; 27.º JK iniciou a sua atividade de estafeta, tendo rececionado o primeiro pedido de entrega em 9 de maio de 2022; 28.º Os prestadores de atividade recebem, como contrapartida da sua atividade, um valor por cada entrega efetuada, mas não definem/negoceiam com o cliente o respetivo valor da atividade desenvolvida; 29.º O valor da retribuição de cada entrega depende de um conjunto de variáveis, designadamente taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros do ponto de recolha até ao ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (sendo os de maior afluxo mais bem pagos), o multiplicador (um valor que é aplicado à totalidade dos elementos que compõem a tarifa proposta - e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (no caso de condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de alta procura, etc.), o pagamento de gorjetas;
30.º É o prestador da atividade que define o número de pedidos que pretende realizar, escolhendo conectar-se ou desconectar-se da aplicação sempre que assim entender; 31.º Uma vez recebido o pedido, o prestador da atividade tem conhecimento do valor a receber e tem o poder de aceitar ou rejeitar o pedido; 32.º O estafeta paga uma taxa quinzenal de €1,85 pela utilização da plataforma da ré como contrapartida do acesso à plataforma; 33.º O pagamento referido no número anterior apenas será devido se nos últimos quinze dias o estafeta tiver realizado entregas; 34.º Os estafetas são remunerados por cada serviço e depois de o terem realizado, independentemente do tempo que tenham estado previamente online na aplicação, nem recebem qualquer valor pela espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido; 35.º A ré paga, quinzenalmente, através de transferência bancária, diretamente aos estafetas os valores correspondentes às entregas efetuadas e processa os pagamentos a efetuar, mediante a emissão de uma fatura em nome da ré e que tem por emissor os prestadores de atividade (estafetas); 36.º No documento denominado Termos e Condições de Utilização da Plataforma Glovo Para Estafetas, consta a cláusula 2.2. onde se prevê: Para utilizar os Serviços GLOVO, é indispensável cumprir os seguintes requisitos: i) Tem de aceitar eletronicamente os termos e condições específicos com base no país onde utilizará a Plataforma, através do canal descrito que a GLOVO pode facultar oportunamente; ii) Tem de aceitar os presentes Termos e Condições de Utilização; iii) Tem de aceitar a Política de Privacidade e de Proteção de Dados fornecidas abaixo; iv) Tem de aceitar a Política de Cookies; v) Tem de aceitar as Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da GLOVO, bem como todas as Políticas aplicáveis à Comunidade GLOVO; vi) Realizará a sua atividade, contratando a Plataforma diretamente ou através de uma empresa especializada em serviços de logística (3PL), consoante aplicável no seu país, por um preço que é faturado quinzenalmente, semanalmente ou conforme apropriado; vii) A aceitação dos presentes Termos e Condições e respetivos anexos significa a alteração de quaisquer Termos e Condições de Utilização da Plataforma que aceitou anteriormente, indicando que, a partir da aceitação e entrada em vigor dos atuais, anulam qualquer versão anterior e são substituídos pelos presentes Termos e Condições.
As Partes reconhecem a veracidade, autenticidade, completude, validade e eficácia dos presentes Termos e Condições e respetivos anexos e os seus termos no formato eletrónico e/ou assinados pelas Partes com recurso a um certificado eletrónico ou qualquer outro programa de assinatura digital ao qual as partes atribuíram plena validade. Ademais, as Partes concedem, autorizam, aceitam e reconhecem expressamente como válida qualquer forma de prova de autoria das Partes signatárias dos presentes Termos e Condições através das respetivas assinaturas com certificados eletrónicos, mesmo se se tratar de certificados eletrónicos não emitidos pela autoridade local. Qualquer certificado deve ser suficiente para a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia dos presentes Termos e Condições e respetivos termos, bem como da respetiva vinculação das Partes aos seus termos. Ao aceder aos Serviços Glovo e registar-se pela primeira vez na Plataforma, inserindo os seus dados de identificação de conta (adiante designado por Dados de Identificação de Conta), está a aceitar os presentes Termos e Condições, bem como todos os anexos que incluem. Tem de aceder à sua conta pessoal (a Conta) iniciando sessão com o nome de utilizador que escolheu e o código de segurança pessoal (o Código de Segurança). Aceita manter a confidencialidade do seu Código de Segurança e alterá-lo frequentemente. Cada Conta é pessoal e única, pelo que está proibido de registar ou ter mais do que uma Conta. Além disso, a Conta é intransmissível, salvo nos países em que legislação local o permita. Garante que todas as informações de identidade e capacidade fornecidas à GLOVO nos formulários de registo para o uso da plataforma são verdadeiras, precisas e completas. Além disso, compromete-se a manter as informações atualizadas, de acordo com a cláusula 5.1.1. Se fornecer alguma informação falsa, imprecisa ou incompleta, ou se a GLOVO considerar que existem razões fundamentadas para duvidar da veracidade, precisão ou integridade de tais informações, a GLOVO pode negar o acesso atual ou futuro à plataforma ou a qualquer um de seus conteúdos e/ou serviços. Em caso de utilização ilegítima ou fraude, a GLOVO pode cancelar, suspender ou desativar duas ou mais Contas com os mesmo dados ou dados relacionados que possa detetar, mediante intervenção humana sempre por parte de um agente da GLOVO e permitindo, em todo o caso, que o Estafeta apresente uma queixa e/ou reclame contra essa decisão em caso de discrepância. Será responsável por todas as transações realizadas na sua Conta (por Si ou por eventuais substitutos), uma vez que só é possível aceder à mesma com o Código de Segurança e estão sujeitas à aceitação dos nossos Termos e Condições, incluindo, nomeadamente, responsabilidade penal. Aceita notificar imediatamente, através de meios apropriados e seguros, qualquer utilização fraudulenta ou ilegítima da sua Conta, bem como qualquer acesso à mesma por terceiros não autorizados. Para evitar dúvidas, qualquer venda, cessão e transferência da Conta sempre que possa ser considerada ilegal é proibida em quaisquer circunstâncias, salvo nos casos de sublocação/subcontratação da sua conta em conformidade com a regulamentação local aplicável; 37.º No documento referido no número anterior consta a cláusula 5.1.3 na qual se prevê que: O Estafeta pelo presente declara cumprir as Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros (aplicáveis a todos os Utilizadores da plataforma) da GLOVO e declara que tem conhecimento do respetivo conteúdo e não infringirá as disposições aí contidas; 38.º Para efetuar o registo como estafeta, nos termos expostos no sítio da internet da Glovo destinado aos estafetas - https://delivery.glovoapp.com/pt/faq/hc_ essentials/requirements/ - os referidos prestadores de atividade tiveram que demonstrar cumprir com os seguintes requisitos: - ser maior de idade; ter veículo próprio; ter documento de identificação; ter comprovativo de atividade aberta nas finanças; comprovativo de ATCUD (código único de documento);
aceitar os termos e condições de utilização da aplicação pré-definidos pela ré; 39.º A criação de conta e o exercício da atividade de estafeta implica que os prestadores de atividade transfiram e aprendam a usar a aplicação Glovo Couriers, sem a qual não seria possível a realização dessa atividade; 40.º Sempre que pretende realizar a atividade de estafeta, os referidos prestadores de atividade têm que iniciar a sessão, aceder à sua conta na aplicação Glovo Couriers, através do nome de utilizador por si escolhido, bem como do respetivo código de segurança, sendo que para receber os pedidos, tem que ligar o botão de disponibilidade; 41.º A atividade prestada pelos referidos prestadores de serviço consiste em, mediante pagamento, após aceitar pedidos de compradores inscritos na referida aplicação, ir ao estabelecimento de restauração ou outro, aguardar a preparação do pedido, recolher este e, posteriormente deslocar-se ao local indicado para proceder à efetiva entrega do pedido ao cliente que o solicitou; 42.º Uma vez aceite o pedido, a tarefa de recolha e entrega de pedidos pode ser feita de forma desvinculada ou desligada da aplicação pelo prestador da atividade, não havendo qualquer obrigação de ligação permanente; 43.º O telemóvel, o veículo e a mochila pertencem aos prestadores de atividade; 44.º A ré não impõe aos estafetas a aquisição obrigatória de mochila com a sua marca; 45.º A ré não proíbe que os prestadores de atividade realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes; 46.º A ré não impõe o uso de uma mochila térmica, sendo o seu uso aconselhável por razões de segurança e higiene alimentares; 47.º Não é a ré que indica as moradas do estabelecimento e de entrega, mas o próprio utilizador-cliente final; 48.º A plataforma limita-se a encontrar o prestador de atividade disponível mais próximo, a quem é proposto o serviço; 49.º A ré oferece um seguro de responsabilidade civil aos prestadores de atividade; 50.º Caso o cliente não esteja disponível para receber a encomenda na morada, tem o prestador de atividade de aguardar 10 minutos e contactar o suporte da ré; 51.º Até final do ano de 2023, os utilizadores eram convidados a dar feedback genérico e qualitativo sobre o prestador de atividade, o que já não sucede atualmente; 52.º A partir do momento em que o prestador de atividade faz login na aplicação, a plataforma Glovo fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização, sendo este indispensável ao exercício da atividade de estafeta, ao funcionamento da aplicação e à atribuição dos pedidos dos clientes, e para o cálculo do valor do serviço;
53.º O único momento em que a geolocalização deve estar ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao prestador de atividade; 54.º Após a aceitação do pedido, e durante toda a respetiva execução, a geolocalização pode ser objeto de desativação pelo prestador de atividade; 55.º O prestador de atividade não recebe quaisquer instruções da ré sobre a forma de efetuar a entrega; 56.º O prestador de atividade é livre de escolher o meio de transporte que quer usar; 57.º O prestador de atividade é livre de escolher o percurso que quer seguir; 58.º O prestador de atividade tem liberdade para trabalhar através de várias plataformas distintas; 59.º Existe um sistema de reconhecimento facial que permite à plataforma verificar a identidade do prestador de atividade, a quem é exigida a inserção de fotografia da cara no seu perfil de conta e, sempre que solicitado, fazer prova da sua identidade através da funcionalidade de reconhecimento facial pelo telemóvel, em conformidade com os Termos e Condições de utilização da plataforma Glovo; 60.º Caso o prestador de atividade opte por não efetuar o reconhecimento facial não é sancionado ou impedido de prestar a atividade; 61.º A ré não impõe aos prestadores de atividade a utilização de qualquer uniforme ou equipamento específico ao prestador de atividade; 62.º Os prestadores de atividade podem subcontratar ou fazer-se substituir para realizar uma entrega; 63.º Os prestadores de atividade escolhem aceitar ou recusar os pedidos livremente; 64.º Mesmo depois de terem aceitado o pedido, os prestadores de atividade podem optar por desistir do mesmo; 65.º Os prestadores de atividade têm total liberdade para se ligar ou desligar da plataforma; 66.º Os prestadores de atividade não têm de cumprir qualquer horário predefinido; 67.º Os prestadores de atividade não têm de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade; 68.º Os prestadores de atividade escolhem a zona geográfica onde os serviços são prestados e de onde se ligam sempre que os querem prestar;
69.º Os prestadores de atividade são livres para escolher os seus dias de descanso; 70.º Os prestadores de atividade podem bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejam contactar; 71.º A ré não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas, podendo mudar de localidade quando entenderem, desde que previamente efetuem o registo de mudança de área na plataforma e o registo fique efetuado e processado por parte da Glovo; 72.º Os prestadores de atividade podem passar, dias, semanas, meses sem se ligar à plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si, mantendo-se a sua conta ativa; 73.º Os prestadores de atividade escolhem o itinerário que vão utilizar para a realização do serviço, tanto desde o ponto onde efetuam a aceitação do serviço até ao ponto de recolha, como desde o ponto de recolha até ao ponto de entrega; 74.º A aplicação indica a necessidade de ter acesso à geolocalização dos prestadores de atividade enquanto estes se encontram online a aguardar por uma oferta de serviço; 75.º A partir da aceitação do serviço os prestadores de atividade podem permitir ou não que a plataforma tenha acesso à sua localização sem que isso tenha impacto na realização do serviço ou leve a alguma penalização; 76.º Após entregar as encomendas e caso os clientes tenham optado pelo pagamento em dinheiro, os prestadores de atividade têm de receber destes o pagamento do pedido em dinheiro, ficando com a obrigação de proceder ao depósito da quantia cobrada na conta determinada pela plataforma, a favor da ré; 77.º Os prestadores de atividade são responsáveis pela perda ou danificação dos produtos que transportam; 78.º A ré contratou um seguro de responsabilidade para os prestadores de atividade durante os serviços de recolha e entrega, nomeadamente, no caso de lesão permanente ou temporária durante e em óbito, com a Chubb European Group SE, sucursal em Espanha; 79.º Nos termos e condições de utilização da plataforma GLOVO para estafetas, estão previstas várias situações que podem determinar a desativação temporária ou permanente da conta do prestador de atividade, designadamente, as enumeradas no ponto 5.2.: Sem prejuízo de quaisquer medidas adicionais que possam ser adotadas, uma Conta Estafeta pode ser temporária ou permanentemente desativada se: a. Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da GLOVO; b. Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO;
c. Participar em atos ou conduta violentos; d. Violar os seus direitos na aplicação da GLOVO, causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais); e. Na prevenção de ações fraudulentas, se a identidade do Utilizador da Plataforma e/ou dos seus substitutos ou subcontratantes não puder ser verificada e/ou qualquer informação prestada por si e/ou os seus substitutos ou subcontratantes estiver incorreta; f. A fim de prevenir a segurança de todos os Utilizadores da Plataforma em caso de violação da Política de Mercadorias, sujeito ao seguinte (…); 80.º Tal como resulta do ponto 5.4.2. dos referidos termos e condições de utilização da plataforma GLOVO para estafetas, A GLOVO pode, mas não é obrigada, a monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A GLOVO reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições; 81.º O meio de transporte, a mochila e o telemóvel são propriedade do prestador da atividade; 82.º FH não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente, 27 dias seguidos entre 05.12.2022 e 31.12.2023, inclusive; e 18 dias seguidos entre 02.01.2023 e 19.01.2023, inclusive; 83.º FH recusou no ano de 2021: i. Em novembro: 7 serviços antes de aceitar e 27 depois de aceitar; ii. Em dezembro: 1 antes de aceitar e 44 serviços depois de aceitar; 84.º FH recusou no ano de 2022: i. Em janeiro: 2 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 22 serviços depois de aceitar; iii. Em março: 13 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 26 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 1 serviço antes de aceitar e 34 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 41 serviços depois de aceitar;
vii. Em julho: 3 serviços antes de aceitar e 37 serviços depois de aceitar viii. Em agosto: 23 serviços depois de aceitar; ix. Em setembro: 7 serviços antes de aceitar e 31 serviços depois de aceitar; x. Em outubro: 1 serviço antes de aceitar e 18 serviços depois de aceitar; xi. Em novembro: 1 serviço antes de aceitar e 23 serviços depois de aceitar; xii. Em dezembro: 1 serviço depois de aceitar; 85.º FH recusou no ano de 2023: i. Em janeiro: 6 depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 17 depois de aceitar; iii. Em março: 6 serviço antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 1 serviço antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 2 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 3 serviço antes de aceitar e 29 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 5 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar. viii. Em agosto: 17 serviços antes de aceitar e 39 serviços depois de aceitar. ix. Em setembro: 11 serviços antes de aceitar e 53 serviços depois de aceitar. x. Em outubro: 20 serviços antes de aceitar e 53 serviços depois de aceitar. xi. Em novembro: 21 serviços antes de aceitar e 61 serviços depois de aceitar. 86.º DA não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente, 19 dias seguidos entre 27.05.2022 e 14.06.2022, inclusive; 6 dias seguidos entre 17.06.2022 e 22.06.2022, inclusive; 4 dias seguidos entre 12.07.2022 e 15.07.2022, inclusive; 12 dias seguidos entre 17.07.2022 e 28.07.2022, inclusive; 7 dias seguidos entre 02.10.2022 e 08.10.2022, inclusive; 53 dias seguidos entre 10.10.2022 e 01.12.2022, inclusive; 87.º DA recusou no ano de 2022: i. Em maio: 1 serviço depois de aceitar;
ii. Em junho: 1 serviço antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar; iii. Em julho: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar; iv. Em agosto: 4 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar; v. Em setembro: 3 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar; vi. Em outubro: 3 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar; vii. Em dezembro: 1 serviço antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar; 88.º DA recusou no ano de 2023: i. Em janeiro: 5 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 7 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar; iii. Em março: 6 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 3 serviços antes de aceitar e 39 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 9 serviços antes de aceitar e 57 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 12 serviços antes de aceitar e 79 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 10 serviços antes de aceitar e 84 serviços depois de aceitar; viii. Em agosto: 9 serviços antes de aceitar e 45 serviços depois de aceitar; ix. Em setembro: 5 serviços antes de aceitar e 28 serviços depois de aceitar; x. Em outubro: 3 serviços antes de aceitar e 36 serviços depois de aceitar; xi. Em novembro: 24 serviços antes de aceitar e 29 serviços depois de aceitar; xii. Em dezembro: 10 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar; 89.º NN, além da atividade de estafeta através da plataforma gerida pela ré, presta ainda atividade como trabalhador por conta de outrem para a empresa Condição Aventureira - Lda.; Memorydrops, Lda.; Texanos Pintura & Reabilitação, Lda.; 90.º NN recusou no ano de 2023: i. Em outubro: 31 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar;
ii. Em novembro: 37 serviços antes de aceitar e 23 serviços depois de aceitar; iii. Em dezembro: 45 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar; 91.º NN recusou no ano de 2024: i. Em janeiro: 38 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 36 serviços antes de aceitar e 27 serviços depois de aceitar; iii. Em março: 123 serviços antes de aceitar e 52 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 107 serviços antes de aceitar e 39 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 73 serviços antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 76 serviços antes de aceitar e 52 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 50 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar; viii. Em agosto: 44 serviços antes de aceitar e 33 serviços depois de aceitar; ix. Em setembro: 30 serviços antes de aceitar e 30 serviços depois de aceitar; x. Em outubro: 71 serviços antes de aceitar e 30 serviços depois de aceitar; xi. Em novembro: 48 serviços antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar; xii. Em dezembro: 14 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar; 92.º QS recusou no ano de 2023: i. Em junho: 1 serviço antes de aceitar e 0 serviços depois de aceitar; ii. Em julho: 21 serviços antes de aceitar e 37 serviços depois de aceitar; iii. Em agosto: 35 serviços antes de aceitar e 51 serviços depois de aceitar; iv. Em setembro: 55 serviços antes de aceitar e 93 serviços depois de aceitar; v. Em outubro: 77 serviços antes de aceitar e 86 serviços depois de aceitar; vi. Em novembro: 25 serviços antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar; vii. Em dezembro: 40 serviços antes de aceitar e 76 serviços depois de aceitar;
93. QS recusou no ano de 2024: i. Em janeiro: 32 serviços antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 24 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar; iii. Em março: 56 serviços antes de aceitar e 64 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 52 serviços antes de aceitar e 54 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 86 serviços antes de aceitar e 60 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 60 serviços antes de aceitar e 77 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 39 serviços antes de aceitar e 51 serviços depois de aceitar; viii. Em agosto: 20 serviços antes de aceitar e 29 serviços depois de aceitar; ix. Em setembro: 33 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar; x. Em outubro: 39 serviços antes de aceitar e 52 serviços depois de aceitar; xi. Em novembro: 38 serviços antes de aceitar e 59 serviços depois de aceitar; xii. Em dezembro: 28 serviços antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar; 94.º SS além da atividade de estafeta através da plataforma gerida pela ré, presta ainda atividade como trabalhador por conta de outrem para XXX; Texcoat-Revestimentos e Pinturas, Lda e WorK Supply-Trabalho Temporário, Lda.; 95.º SS não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente 174 dias seguidos entre 24.11.2023 e 15.05.2024, inclusive; 96.º SS recusou no ano de 2023 i. Em maio: 2 serviços antes de aceitar; ii. Em junho: 2 serviços antes de aceitar; iii. Em julho: 20 serviços antes de aceitar e 41 serviços depois de aceitar; iv. Em agosto: 32 serviços antes de aceitar e 43 serviços depois de aceitar; v. Em setembro: 22 serviços antes de aceitar e 42 serviços depois de aceitar;
vi. Em outubro: 32 serviços antes de aceitar e 36 serviços depois de aceitar; vii. Em novembro: 15 serviços antes de aceitar e 25 serviços depois de aceitar; 97.º SS recusou no ano de 2024: i. Em maio: 16 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar; ii. Em junho: 123 serviços antes de aceitar e 157 serviços depois de aceitar; iii. Em julho: 106 serviços antes de aceitar e 129 serviços depois de aceitar; iv. Em agosto: 112 serviços antes de aceitar e 103 serviços depois de aceitar; v. Em setembro: 75 serviços antes de aceitar e 77 serviços depois de aceitar; 98.º SM não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente 162 dias seguidos entre 21.02.2023 e 01.08.2023, inclusive; 99.º SM recusou no ano de 2021: i. Em outubro: 7 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar; ii. Em novembro: 24 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar; iii. Em dezembro: 35 serviços antes de aceitar e 20 serviços depois de aceitar. 100.º SM recusou no ano de 2022: i. Em janeiro: 40 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 13 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar. iii. Em março: 17 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 12 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 8 serviços antes de aceitar e 42 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 89 serviços antes de aceitar e 277 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 49 serviços antes de aceitar e 439 serviços depois de aceitar; viii. Em agosto: 33 serviços antes de aceitar e 249 serviços depois de aceitar;
ix. Em setembro: 21 serviços antes de aceitar e 236 serviços depois de aceitar; x. Em outubro: 14 serviços antes de aceitar e 151 serviços depois de aceitar; xi. Em novembro: 25 serviços antes de aceitar e 195 serviços depois de aceitar; xii. Em dezembro: 16 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar; 101.º SM recusou no ano de 2023: i. Em janeiro: 20 serviços antes de aceitar e 20 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 2 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar; iii. Em julho: 3 serviços antes de aceitar; iv. Em agosto: 33 serviços antes de aceitar e 27 serviços depois de aceitar; v. Em setembro: 20 serviços antes de aceitar e 67 serviços depois de aceitar; vi. Em outubro: 17 serviços antes de aceitar e 39 serviços depois de aceitar; vii. Em novembro: 26 serviços antes de aceitar e 46 serviços depois de aceitar; 102.º IB não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente 101 dias seguidos entre 01.02.2022 e 12.05.2022, inclusive; 103.º IB recusou no ano de 2021: i. Em junho: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar; ii. Em julho: 16 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar; iii. Em agosto: 17 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar; iv. Em setembro: 13 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar; v. Em outubro: 13 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar; vi. Em novembro: 18 serviços antes de aceitar e 20 serviços depois de aceitar; vii. Em dezembro: 34 serviços antes de aceitar e 39 serviços depois de aceitar; 104.º IB recusou no ano de 2022:
i. Em janeiro: 18 serviços antes de aceitar e 29 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar; iii. Em maio: 3 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar; iv. Em junho: 3 serviços antes de aceitar e 28 serviços depois de aceitar; v. Em julho: 9 serviços antes de aceitar e 31 serviços depois de aceitar; vi. Em agosto: 6 serviços antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar; vii. Em setembro: 1 serviço antes de aceitar e 22 serviços depois de aceitar; viii. Em outubro: 3 serviços antes de aceitar e 18 serviços depois de aceitar; ix. Em novembro: 1 serviço antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar; x. Em dezembro: 6 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar; 105.º IB recusou no ano de 2023: i. Em janeiro: 3 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 4 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar; iii. Em março: 30 serviços antes de aceitar e 48 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 2 serviços antes de aceitar e 50 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 5 serviços antes de aceitar e 25 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 8 serviços antes de aceitar e 43 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 54 serviços depois de aceitar; viii. Em agosto: 7 serviços antes de aceitar e 63 serviços depois de aceitar; ix. Em setembro: 3 serviços antes de aceitar e 47 serviços depois de aceitar; x. Em outubro: 10 serviços antes de aceitar e 57 serviços depois de aceitar; xi. Em novembro: 7 serviços antes de aceitar e 66 serviços depois de aceitar; 106.º JK não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente 4 dias seguidos entre 01.02.2023 e 04.02.2023, inclusive; 76 dias seguidos entre 06.02.2023 e 22.04.2023, inclusive; 10 dias seguidos entre 24.04.2023 e 03.05.2023, inclusive;
107.º JK recusou no ano de 2022: i. Em maio: 20 serviços antes de aceitar e 31 serviços depois de aceitar; ii. Em junho: 35 serviços antes de aceitar e 66 serviços depois de aceitar; iii. Em julho: 68 serviços antes de aceitar e 100 serviços depois de aceitar; iv. Em agosto: 56 serviços antes de aceitar e 37 serviços depois de aceitar; v. Em setembro: 92 serviços antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar; vi. Em outubro: 48 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar; vii. Em novembro: 51 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar; viii. Em dezembro: 52 serviços antes de aceitar e 26 serviços depois de aceitar; 108.º JK recusou no ano de 2023: i. Em janeiro: 17 serviços antes de aceitar e 22 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 1 serviço antes de aceitar; iii. Em abril: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar; iv. Em maio: 14 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar; v. Em junho: 63 serviços antes de aceitar e 30 serviços depois de aceitar; vi. Em julho: 116 serviços antes de aceitar e 36 serviços depois de aceitar; vii. Em agosto: 76 serviços antes de aceitar e 38 serviços depois de aceitar; viii. Em setembro: 60 serviços antes de aceitar e 26 serviços depois de aceitar; ix. Em outubro: 62 serviços antes de aceitar e 37 serviços depois de aceitar; x. Em novembro: 88 serviços antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar; 109.º JS não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente entre 8.8.2021 a 20.10.2021 inclusive; 28.10.2021 a 28.03.2022; 01.04.2022 a 30.04.2022 inclusive; 1.5.2022 a 26.05.2022 inclusive;1.6.2022 a 4.6.2022 inclusive; 14.06.2022 a 19.06.2022 inclusive; 22.06.2022 a 10.07.202 inclusive; 17.07.2022 a 27.09.2022 inclusive; 29.09.2022 a 30.09.2022 inclusive; 02.10.2022 a 04.10.2022 inclusive; 06.10.2022 a 08.10. 2022 inclusive; 10.10.2022 a19.10.2022 inclusive; 21.10.2022 a 10.11.2022 inclusive; 16.11.2022 a 29.11.2022 inclusive; 01.12.2022 a 06.12.2022 inclusive; 8.12.2022 a 08.01.2023 inclusive; 10.01.2023 a 19.02.2023 inclusive;
110.º JS recusou no ano de 2021: i. Em março: 4 serviços antes de aceitar e 1 serviços depois de aceitar; ii. Em abril: 4 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar; iii. Em maio: 7 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar; iv. Em junho: 6 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar; v. Em julho: 29 serviços antes de aceitar e 26 serviços depois de aceitar; vi. Em agosto: 4 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar; vii. Em setembro: 2 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar; viii. Em outubro: 9 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar; 111.º JS recusou no ano de 2022: i. Em março: 5 serviços depois de aceitar; ii. Em abril: 10 serviços antes de aceitar e 22 serviços depois de aceitar; iii. Em maio: 1 serviço antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar; iv. Em junho: 20 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar; v. Em julho: 6 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar; vi. Em outubro: 12 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar; vii. Em novembro: 10 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar; viii. Em dezembro: 5 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar; 112.º JS recusou no ano de 2023: i. Em janeiro: 7 serviços antes de aceitar; ii. Em fevereiro: 2 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar; iii. Em março: 4 serviços antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 10 serviços antes de aceitar e 23 serviços depois de aceitar;
v. Em maio: 46 serviços antes de aceitar e 85 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 87 serviços antes de aceitar e 182 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 47 serviços antes de aceitar e 73 serviços depois de aceitar; viii. Em agosto: 68 serviços antes de aceitar e 138 serviços depois de aceitar; ix. Em setembro: 51 serviços antes de aceitar e 192 serviços depois de aceitar; x. Em outubro: 39 serviços antes de aceitar e 128 serviços depois de aceitar; xi. Em novembro: 36 serviços antes de aceitar e 173 serviços depois de aceitar; xii. Em dezembro: 40 serviços antes de aceitar e 95 serviços depois de aceitar; * O tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos: a) A plataforma inscreve estabelecimentos comerciais que fornecem esses artigos e produtos, pessoas que os compram e estafetas que os recolhem dos primeiros e os entregam aos últimos; b) A plataforma efetua a gestão de um negócio que estabelece a ligação entre os estabelecimentos comerciais que fornecem esses artigos e produtos de consumo, os estafetas que destes os recolhem e transportam até aos seus compradores e estes últimos, mediante a celebração de parcerias comerciais com esses estabelecimentos, a organização do tempo, do lugar, do modo e do preço da recolha, do transporte e da entrega desses bens aos seus compradores, cobrando destes o pagamento dos preços das compras e dos serviços de seu transporte e sua entrega para posteriormente pagar o trabalho prestado pelo estafeta e o valor acordado com o estabelecimento comercial; c) No dia 27 de setembro de 2023, pelas 12 horas e 15 minutos, JS (…) encontrava-se no exterior do estabelecimento comercial denominado Continente, sito na Amadora, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente; d) Para o efeito, em 11 de dezembro de 2020, JS, através de um dos sítios da internet pertencentes à Ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta, passando a efetuar a atividade de estafeta; e) Para efetuar o registo em causa, conforme imposto como obrigação pela Ré, nos termos expostos no sítio da internet da Glovo destinado aos estafetas - https://delivery.glovoapp.com/pt/faq/hc_ essentials/requirements/ - JS teve que demonstrar cumprir com os seguintes requisitos:
- Ser maior de idade; - Ter veículo próprio; - Ter documento de identificação; - Ter comprovativo de atividade aberta nas finanças; - Comprovativo de ATCUD (código único de documento); - Aceitar os Termos e Condições de utilização da aplicação pré-definidos pela ré. f) A ré fixa unilateralmente o valor a pagar ao estafeta e o valor dos montantes cobrados aos clientes da plataforma pelo serviço prestado, não existindo qualquer negociação prévia quanto aos critérios que estão subjacentes à definição dos valores; g) O prestador de atividade pode ainda ser recompensado pela ré com valores pecuniários adicionais em função de critérios previamente definidos pela ré, em caso de alteração de morada pelo cliente, desafios e programa de recomendações; h) Os prestadores de atividade não têm estrutura empresarial própria, encontrando-se antes inserido na organização produtiva da ré, a qual negoceia os preços com os estabelecimentos que preparam os artigos e produtos a entregar e com os clientes, não tendo aqueles o poder de escolher os estabelecimentos ou os clientes finais, os quais lhe surgem na aplicação de forma aleatória, apenas os podendo recusar; i) Como contrapartida do trabalho desenvolvido, FH aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €1.000,00 a €1.300,00 por mês; j) Como contrapartida do trabalho desenvolvido, JS aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma, em média, ao valor de cerca de €850,00 por mês; k) Como contrapartida do trabalho desenvolvido, DA aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €1.200,00 por mês; l) Como contrapartida do trabalho desenvolvido, NN aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €200,00 por mês; m) Como contrapartida do trabalho desenvolvido, QS aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €900,00 por mês; n) Como contrapartida do trabalho desenvolvido, SS aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €800,00 por mês;
o) Como contrapartida do trabalho desenvolvido, SM aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €600,00 por mês; p) Como contrapartida do trabalho desenvolvido IB aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €900,00 por mês; q) Como contrapartida do trabalho desenvolvido JK aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €800,00 por mês; r) O horário efetuado pelos prestadores de atividade, dentro do período de funcionamento da Glovo, depende da sua vontade, mas o estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados pela ré através da referida aplicação, obrigando o estafeta a por vezes permanecer mais tempo no trabalho para aceitar um maior número de pedidos; s) A ré detém o controlo, em tempo real, da forma e modo como a atividade é efetuada pelos referidos prestadores de atividade; t) O tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado pelo estafeta pode ser controlado em tempo real pela plataforma, sendo que o cliente também pode acompanhar o processo; u) A ré supervisiona a qualidade da atividade prestada pelo estafeta através de um sistema denominado sistema de reputação, no qual os utilizadores avaliam as entregas, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação; * IV- Fundamentação de direito: (i) do reconhecimento da existência de vínculos laborais entre FH, JS, DA, NN, QS, SS, SM, IB e JK e a apelante Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda.: O trabalho prestado com recurso a plataformas digitais, seja a que nos proporciona uma alternativa de transporte ao clássico táxi, seja a que nos permite encomendar o almoço ou o jantar através de uma cómoda app, tem colocado questões jurídicas delicadas, à escala universal, a primeira das quais consiste, desde logo, na qualificação da relação que se estabelece entre a empresa que opera na plataforma digital (Glovo, Uber, Bolt, etc) e os respetivos prestadores de serviços, aqueles que transportam os clientes ao seu destino (os motoristas) ou que lhes levam a casa a refeição (os chamados entregadores ou estafetas). Em Portugal, o Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho traçou, nesta matéria, uma linha de reflexão para as políticas públicas em matéria de plataformas digitais: criar uma presunção de laboralidade adaptada ao trabalho nas plataformas digitais, para tornar mais clara e efetiva a distinção entre trabalhador por conta de outrem e trabalhador por conta própria, sublinhando que a circunstância de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma
relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital. Assim, através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, diploma que aprovou a chamada Agenda do Trabalho Digno, o legislador veio consagrar uma presunção de laboralidade nesta matéria, aditando uma nova disposição, o art.º 12.º-A, ao Código do Trabalho, o qual entrou em vigor em 1 de maio de 2023 (art.º 37.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2023). Concomitantemente, o art.º 2.º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (na redação dada pelo art.º 4.º da referida Lei n.º 13/2023, de 3 de abril) passou a dispor que a ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente: a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo nos casos em que o prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; Foi na sequência de participações efetuadas pela ACT, e entendendo a que os prestadores de atividade em causa beneficiam da presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º-A, n.º 1, als. a), b), c) d), e) e f), do CT, que o autor/Ministério Público instaurou a presente ação e as ações apensas. O artigo 12.º-A do CT, sob a epígrafe presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, estabelece que: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios; 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico; 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata; 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores; 6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora; 7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores; 8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos; 9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação. (…);
12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. Esta disposição legal foi aditada ao Código do Trabalho por imposição da Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2024, cuja transposição antecipou, a qual, exprimindo o empenhamento das instituições da União Europeia no combate ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas (em linha com a Recomendação nº 198 (2006) da OIT), e visando, precisamente, a melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais, assenta, entre outros, nos seguintes considerandos/pressupostos que importa destacar: - o art.º 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas e equitativas que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade; - os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho; - a digitalização está a mudar o mundo do trabalho, a melhorar a produtividade e a flexibilidade, mas comporta também alguns riscos para o emprego e as condições de trabalho; - as tecnologias baseadas em algoritmos, incluindo os sistemas automatizados de monitorização e os sistemas automatizados de tomada de decisões, permitiram o aparecimento e o crescimento de plataformas de trabalho digitais. Se forem devidamente regulamentadas e aplicadas, as novas formas de interação digital e as novas tecnologias no mundo do trabalho podem criar oportunidades de acesso a empregos dignos e de qualidade para pessoas que tradicionalmente não teriam tal acesso. No entanto, se não forem regulamentadas, podem também resultar numa vigilância baseada em meios tecnológicos, aumentar os desequilíbrios de poder e a opacidade na tomada de decisões, bem como pôr em risco condições de trabalho dignas, a saúde e a segurança no trabalho, a igualdade de tratamento e o direito à privacidade; - o trabalho em plataformas digitais pode resultar numa imprevisibilidade dos horários de trabalho e pode dificultar a distinção entre relação de trabalho e atividade independente, bem como a separação de responsabilidades dos empregadores e trabalhadores. A classificação incorreta do estatuto profissional tem consequências para as pessoas afetadas, na medida em que pode restringir o acesso aos direitos laborais e sociais existentes. Além disso, gera condições injustas de concorrência para as empresas que classificam corretamente os seus trabalhadores e tem implicações nos sistemas de relações laborais dos Estados-Membros, na sua base tributável e na cobertura e sustentabilidade dos seus sistemas de proteção social; - a fim de combater o falso trabalho independente no trabalho em plataformas digitais e facilitar a determinação do estatuto profissional correto das pessoas que trabalham em plataformas digitais, os Estados-Membros deverão dispor de procedimentos adequados para prevenir e eliminar a classificação incorreta do estatuto profissional das pessoas que trabalham em plataformas digitais.
Antecedendo este normativo, contempla o art.º 12.º do CT uma outra presunção de contrato de trabalho, de natureza mais genérica, nos seguintes termos: 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa (…); E a montante, o mesmo Código contém no seu artigo 11.º a seguinte noção de contrato de trabalho: contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. Embora o legislador, na noção de contrato de trabalho, no atual Código do Trabalho, tenha substituído a expressão direção, constante da anterior versão, pelo termo organização (no âmbito de organização e sob a autoridade destas), afigura-se que para a definição legal de trabalho subordinado, não basta que o trabalho seja prestado no âmbito de organização, sendo ainda necessário que o seja sob a autoridade do detentor dessa organização. Assim é que a propósito da redação do art.º 11.º do CT e da noção de contrato de trabalho aí vertida, escreve Maria do Rosário Palma Ramalho que no que se refere à supressão das referências tradicionais ao elemento da direção do empregador, tal supressão não significa, quanto a nós, a dispensa do elemento da subordinação jurídica como elemento essencial do contrato de trabalho, com as inerentes dúvidas sobre a extensão do regime laboral ao trabalho autónomo. É que, como decorre da norma, mantém-se expressamente a referência à «autoridade» do empregador na delimitação do negócio laboral. Ora, como já tivemos ocasião de demonstrar noutra sede, a posição de autoridade do empregador no contrato de trabalho inclui não apenas uma componente de direção (que não carece assim de ser expressamente referida) como também uma componente disciplinar (Delimitação do Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade no Novo Código do Trabalho - Breves Notas, Cadernos do CEJ, Trabalho Subordinado e Trabalho Autónomo: Presunção legal e Método Indiciário, pp. 45 - 46, no sítio do CEJ na internet). Donde resulta que, numa primeira aproximação, pode dizer-se que a qualificação jurídica da situação dependerá da forma como a prestação é executada: se se verificar uma situação de subordinação jurídica o contrato celebrado corresponde a um contrato de trabalho, mas se na execução da prestação o profissional tem autonomia existirá um contrato de
prestação de serviços. Com efeito, como é consabido e tem sido reiteradamente afirmado pelos nossos Tribunais Superiores, o contrato de trabalho tem como elemento distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Consequentemente, a subordinação jurídica reconduz-se ao dever de obediência do trabalhador, no que concerne à execução e disciplina da prestação de trabalho fixados pelo empregador. Contrato de trabalho que, assim, se apreende através de um conjunto de indícios - assumindo cada um deles um valor relativo, pelo que o juízo a fazer deve ser de globalidade face à situação concreta apurada - como sejam a vinculação a horário de trabalho, a prestação da atividade em local definido pelo empregador, a atividade exercida sob as ordens deste, a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa, a modalidade da retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem (neste sentido e por todos, o acórdão do STJ de 13/09/2006, relatado por Maria Laura Leonardo, disponível em www.gde.mj.pt/jstj, proc. n.º 06S891). É que face à rica e exponencial variabilidade das situações da vida, é muitas vezes difícil surpreender os elementos que permitam a identificação da subordinação jurídica, noção a que bastas vezes não se chega diretamente através do simples método subsuntivo (neste sentido e por todos, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª edição, Almedina, págs. 142 e 148/149 que adverte que a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado é, muitas vezes, inviável. Há que recorrer, amiúde, a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios). Por outro lado, o contrato de prestação de serviços é definido no art.º 1154.º do Código Civil como sendo aquele contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, podendo, não obstante, a parte que encarrega outra de executar autonomamente certa atividade dar-lhe instruções e exigir-lhe contas (art.ºs 1156.º, 1158.º, n.º 1, 2.ª parte e 1161.º, al.s a) e d), do CC). Neste contexto, a existência de instruções específicas e a obrigatoriedade do seu cumprimento, só por si, não importa a conclusão de que existe subordinação jurídica, na medida em aquela é compatível e própria do contrato de prestação de serviços, como resulta do disposto no citado art.º 1161.º, al. a), conjugado com o art.º 1156.º do CC. O mesmo se diga quanto à obrigação, também no contrato de prestação de serviços, da pessoa que se obriga a prestar a sua atividade, prestar à outra parte as informações que esta lhe peça quanto ao desenvolvimento dessa atividade (als. b) e d) do art.º 1161.º do CC). Como também discorre a este respeito Maria do Rosário Palma Ramalho, (…) com frequência, não é a componente diretiva da autoridade do empregador que permite resolver dúvidas de qualificação do contrato, porque o poder diretivo pode estar diluído, não ser exercido ou mesmo ser atribuído a terceiros sem que o contrato se descaracterize, e ainda porque tal poder também existe noutros contratos envolvendo a prestação de um trabalho ou de um serviço, dependendo assim a sua aptidão qualificativa do acompanhamento pelo poder
disciplinar (obra e local citados). Donde resulta que qualificar o trabalho realizado em plataformas, com recurso a apps, como autónomo ou dependente dependerá sempre de uma apreciação casuística, que leve em conta os dados resultantes de cada tipo de relação, de cada concreto contrato, registando-se que estas novas formas de prestar serviços levantam consideráveis dificuldades de enquadramento, até porque, como refere João Leal Amado não dispomos de um qualquer subordinómetro que nos forneça uma resposta infalível e irrefutável. Desde logo, apurou-se nos autos que: - a ré Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda. tem como objeto social o desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas; - a ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua como intermediária na entrega imediata dos produtos; - a ré desenvolve, administra e mantém a plataforma tecnológica Glovo, a qual é uma plataforma informática de entregas de bens e produtos, incluindo refeições, através da internet e de uma aplicação informática criada e desenvolvida para tal efeito; - a ré junta, através da sua aplicação, três tipos de utilizadores de serviços da plataforma: » os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes; » os utilizadores prestadores de serviços, normalmente designados por estafetas; » os utilizadores clientes; - pela prestação de serviços aos utilizadores da referida plataforma, a ré recebe os pagamentos das seguintes taxas: » os estabelecimentos comerciais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada Taxa de Parceria);
» os utilizadores prestadores de serviços pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada Taxa de Plataforma); » os utilizadores clientes finais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada Taxa de Serviço). - as estafetas, inscritos na plataforma, procedem à recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes, transportando esses produtos até ao cliente final, após aceitação do pedido na app. Em face desta factualidade resulta perfeitamente caraterizada a ré como uma plataforma digital nos exatos termos definidos no n.º 2, do art.º 12.º-A do CT, designadamente, como uma pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. Os estafetas FH, JS, DA, SS, SM, IB e JK, alegadamente registaram-se na plataforma da Glovo em datas anteriores à data da entrada em vigor do referido art.º 12.º-A do CT (1 de maio de 2023). Sobre a questão da aplicação deste preceito legal no tempo, pronunciou-se já o anterior aresto proferido por este tribunal nestes autos, no sentido da concordância com a jurisprudência vertida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de maio de 2025, proferido por unanimidade no processo n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1, que decidiu, com clareza que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu n.º 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023). E ainda mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça voltou a pronunciar-se sobre o tema, no acórdão proferido no processo n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1, em 28 de maio de 2025, evidenciando, nomeadamente, que os termos da ponderação tida pelo legislador nacional na introdução no ordenamento jurídico português da presunção de laboralidade, contemplada no artigo 12.º-A do Código do Trabalho - antes mesmo, portanto, da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2024/2831, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais - são obrigatórios para os tribunais. E, assim sendo, na sequência do entendimento jurisprudencial revisitado e já expresso por este tribunal no anterior aresto prolatado nestes autos, as relações contratuais de FH., JS., DA., SS., SM. e JK., que alegadamente se iniciaram antes de 1 de maio de 2023, serão analisadas de acordo com a presunção de laboralidade consagrada no art.º 12.º-A, n.º 1 do CT. O tribunal a quo entendeu que apenas se provou o facto índice previsto na alínea f), do n.º 1, do art.º 12.º-A do CT e que não se mostrando preenchidas, pelo menos, duas das características a que alude este preceito legal, não se pode concluir que operou a presunção de laboralidade e, consequentemente, que entre autores e ré se estabeleceu um vínculo contratual de natureza laboral.
E adianta que mesmo que se tivesse considerado que operou a referida presunção, sempre se imporia concluir, face ao quadro factual provado, que a ré logrou ilidi-la. Diversamente, sustenta o Ministério Público que se encontram preenchidas diversas presunções de laboralidade do n.º 1, do art.º 12.º-A, do CT, estribando-se, em súmula, na seguinte argumentação: XIV. Antes de mais, resultou à saciedade da prova produzida que a Ré remunera o trabalho desenvolvido pelos Estafetas, quinzenalmente e por transferência bancária, sendo que os valores de referência utilizados para o cálculo da contrapartida paga pelos serviços de entrega encontram-se pré-estabelecidos pela Ré, na sua Plataforma Digital; XV. Resultou, igualmente, da prova produzida que é a Ré quem determina a organização do trabalho, estabelecendo os termos em que o trabalho deve ser prestado, bem como a forma de apresentação do Estafeta, o que indicia o poder de direção da Ré, nos termos do disposto no art.º 97.º, do CT; XVI. De igual modo, resultou também da prova produzida que é a Ré quem escolhe e define os estabelecimentos comerciais e os clientes finais, sendo certo que os Estafetas não têm clientela própria e não se logrou demostrar qualquer facto indiciativo de que aqueles detivessem ou controlassem qualquer estrutura organizada de prestação de atividade; XVII. Por outro lado, resultou também da prova produzida, que a Ré supervisiona o trabalho dos Estafetas em tempo real, através do sistema de geolocalização, gravação de chamadas e de reconhecimento facial, efetuado através do telemóvel, o que acontece com uma periodicidade variável, mas que pode ocorrer várias vezes no mesmo dia, evidenciando uma possibilidade de controlo efetivo do Estafeta; XVIII. Acresce que é a Ré quem define os locais a que os Estafetas têm que se dirigir para recolher os pedidos e para os entregar aos clientes finais, os quais ficam acessíveis na aplicação, sendo que esta apresenta, aquando da oferta de um serviço, o mapa com os pontos de recolha e de entrega, bem como a morada do ponto de recolha e a distância estimada; Deste modo, quando se liga à plataforma digital, o Estafeta passa a integrar um serviço organizado e concebido inteiramente pela Ré, observando parâmetros de organização e funcionamento unilateralmente definidos pela mesma, através da aplicação, que organiza todo o esquema de prestação da atividade; XX. Face a isto, apesar das especificidades próprias desta nova forma de organização do trabalho, não restam quaisquer dúvidas que, na relação que se estabeleceu, está presente o poder de direção e o poder disciplinar ou sancionatório da Ré para com os Estafetas; XXI. E, como se pode ler no aresto do Acórdão do TRP, de 17.03.2025 afinal uma relação de efetiva subordinação jurídica, entendida sob a nova roupagem que lhe conferem as hodiernas formas de organização do trabalho e, em particular, o trabalho prestado às plataforma digitais pelos estafetas (negrito e sublinhado nossos);
XXII. Neste conspecto, importa referir que a possibilidade de o Estafeta subcontratar a sua conta revela uma autonomia meramente aparente, já que é uma possibilidade restrita ao universo de estafetas também registados e cuja atividade a Recorrida organiza e controla da mesma forma; XXIII. De igual modo, a ausência do dever de exclusividade não assume qualquer relevância quanto à qualificação do contrato como prestação de serviços, pois é a própria Recorrida que o inclui nas condições contratuais, pelo que nunca se poderia falar de incumprimento pelo Estafeta do dever de lealdade tipicamente laboral; XXIV. O mesmo se diga quanto à possibilidade de o Estafeta escolher os dias e horas em que quer ligar-se à aplicação da Recorrida e de não aceitar ou rejeitar os pedidos, definindo o número de pedidos que pretende realizar, o qual também não é suficiente para descaracterizar o laço de subordinação jurídica existente entre os estafetas e a Ré; XXV. É que, tal como se refere no Acórdão do TRG de 03.10.2024, os Estafetas São “mercadoria fungível”, facilmente substituível, em que não faz qualquer sentido falar em exclusividade ou impossibilidade de subdelegação de tarefas. (sublinhado e negrito nossos); XXVI. Por outro lado, se é certo que o Estafeta pode ser proprietário de alguns instrumentos de trabalho, mormente da mochila isotérmica, do telemóvel e do veículo onde se transporta, o certo é que o principal instrumento/ferramenta de trabalho em toda a operação é a aplicação informática, a qual pertence à Plataforma da ora Recorrida – cfr. Acórdão STJ, de 15.10.2025, Proc. n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1, Relator: Júlio Gomes, in www.dgsi.pt.; XXVII. Por fim, a Glovo reserva-se o direito de eliminar ou desativar o acesso à conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos “Termos e Condições”, o que configura a manifesta faculdade de exercício de um poder sancionatório por parte da Recorrida em caso de eventual incumprimento das obrigações do estafeta no seio desta organização. XXVIII. E se é certo que são possibilidades estranhas à tradicional conceção do contrato de trabalho, não podemos olvidar que o poder de direção e de conformação da atividade do trabalhador tem vindo a perder relevância na distinção e qualificação do contrato de trabalho, sendo certo que na noção de contrato de trabalho foi abandonada a referência à direção pelo empregador. - Vide Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 2.ª ed., pág. 140; Concatenando a factualidade apurada e os diversos índices de laboralidade elencados no art.º 12.º-A, n.º 1 do CT, afigura-se-nos que na situação em apreciação se encontrariam eventualmente preenchidos os índices previstos nas alíneas a), e) e f). A alínea a), do n.º 1, do artigo 12.º-A do CT prevê que a plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela.
Neste conspecto, apurou-se a seguinte factualidade: - os prestadores de atividade recebem, como contrapartida da sua atividade, um valor por cada entrega efetuada, mas não definem/negoceiam com o cliente o respetivo valor da atividade desenvolvida; - o valor da retribuição de cada entrega depende de um conjunto de variáveis, designadamente taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), a distância (número de quilómetros do ponto de recolha até ao ponto de entrega), o tempo de espera (tempo de espera do estafeta na recolha do pedido), o horário (sendo os de maior afluxo mais bem pagos), o multiplicador (um valor que é aplicado à totalidade dos elementos que compõem a tarifa proposta - e que só pode ser alterado uma vez por dia) e outras variáveis (no caso de condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de alta procura, etc.), o pagamento de gorjetas; - é o prestador da atividade que define o número de pedidos que pretende realizar, escolhendo conectar-se ou desconectar-se da aplicação sempre que assim entender; - uma vez recebido o pedido, o prestador da atividade tem conhecimento do valor a receber e tem o poder de aceitar ou rejeitar o pedido; - os estafetas são remunerados por cada serviço e depois de o terem realizado, independentemente do tempo que tenham estado previamente online na aplicação, nem recebem qualquer valor pela espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido; - a ré paga, quinzenalmente, através de transferência bancária, diretamente aos estafetas os valores correspondentes às entregas efetuadas e processa os pagamentos a efetuar, mediante a emissão de uma fatura em nome da ré e que tem por emissor os prestadores de atividade (estafetas); - após entregar as encomendas e caso os clientes tenham optado pelo pagamento em dinheiro, os prestadores de atividade têm de receber destes o pagamento do pedido em dinheiro, ficando com a obrigação de proceder ao depósito da quantia cobrada na conta determinada pela plataforma, a favor da ré. Não decorre da facticidade provada que os estafetas recebem uma quantia periódica e certa como contrapartida da prestação da sua atividade e, por isso, não beneficiam da presunção do art.º 12.º, n.º 1, al. d) do CT. Contudo, o pensamento atual que acompanha as ditas novas forma de organização de trabalho, acentua que o mais importante é saber se os critérios de determinação da retribuição são ditados pelo beneficiário da atividade (no caso a taxa de encargo, por quilómetro), ou se são verdadeiramente negociados entre as partes, em pé de igualdade, o que, isso sim, é próprio do trabalho autónomo. Analisando a materialidade provada, afigura-se-nos que é a ré a ditar as regras essenciais da fixação da retribuição, sendo a contribuição do estafeta residual e até aparente ou falaciosa.
Veja-se que é a ré que fixa os valores de referência para o cálculo da remuneração que o estafeta recebe pelas entregas, indicando, designadamente, a taxa de entrega/base (taxa de cada pedido), o montante pelo quilómetro percorrido pelo estafeta desde o local de recolha até local de entrega do pedido, o acréscimo decorrente de variáveis como o horário (sendo os de maior afluxo mais bem pagos), condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de alta procura, etc. e o valor do multiplicador (limite mínimo e máximo) que é aplicado à totalidade dos elementos que compõem a tarifa proposta e só pode ser alterado uma vez por dia. Do que claramente se extrai, que na contrapartida auferida pelos estafetas pelas entregas, a ré apenas não interfere no valor das gorjetas que estes eventualmente recebam dos clientes. Em tudo o mais, é a ré a decidir e a fixar os fatores que presidem à fixação da taxa de entrega e que tem ampla e maior margem de manobra na sua fixação: na tarifa base, no valor do quilómetro, na percentagem variável em função de determinadas circunstâncias e nos limites mínimo e máximo do multiplicador. Ao que acresce o facto de o estafeta só ter conhecimento do montante pecuniário que vai receber por cada pedido/serviço a prestar, a partir do momento em que o aceita. É certo que o estafeta pode alterar o valor do multiplicador, mas tal apenas pode ocorrer uma vez por dia, o que é manifestamente uma contribuição irrisória. E também é certo que o estafeta pode recusar o pedido, mesmo depois de o ter aprovado previamente, e que é livre para rejeitar e aceitar as ofertas de entrega que entender, mas isto não traduz qualquer possibilidade de negociação da remuneração da sua parte e a possibilidade de rejeitar um serviço também não é sinónimo de negociar o preço do mesmo. O facto de o estafeta não estar obrigado a aceitar todas as propostas apresentadas pela app, podendo recusar qualquer proposta de entrega, isto em nada contende com a conformação do valor a receber, pois seria como dizer que um trabalhador que dá uma falta injustificada ou recusa fazer trabalho suplementar, intervém, por isso, na determinação do valor da sua retribuição. Como se refere a este propósito no acórdão da Relação de Guimarães de 17 de outubro de 2024, disponível em www.dgsi.pt (…) não ocorre qualquer negociação quanto aos termos como a remuneração do estafeta é fixada, sendo da exclusiva responsabilidade da ré a determinação dos critérios, ainda na parte em que permite ao estafeta alguma manobra. (…) A única saída, caso não aceite o preço, é recusar o serviço, circunstância que como é manifesto, impede o mesmo de auferir o rendimento, sendo que, a debilidade económica do prestador será fortíssimo “argumento” para aceitar as condições assim propostas, na prática, pelo menos em grande parte das ofertas, a esta liberdade formal, não corresponde uma efetiva e prática liberdade. Também a este respeito enfatiza Pedro Santos que a fixação da retribuição, ou o estabelecimento de limites máximos e mínimos, refere-se à retribuição por cada tarefa e não ao montante, que num período de tempo, o prestador aufere através da plataforma, ou, no caso dos limites máximos, pode auferir (…) e não se pode deixar de ponderar que é plataforma quem fixa o preço do serviço e os termos do seu pagamento ao prestador da atividade, apresentando um preço para a entrega àquele, que aceita ou não, não existindo uma negociação propriamente dita com a plataforma, com os restaurantes ou com os beneficiários
finais do serviço de entrega (Qualificação contratual, o estafeta e a plataforma digital, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 2023-II, pp. 252 e 253. Assim o indicador referente à retribuição aponta, no mínimo, para uma retribuição essencialmente estabelecida pelo beneficiário do trabalho, pouco negociada, o que não é próprio do trabalho autónomo. E, assim sendo, caso estivesse comprovada uma efetiva e relevante prestação de atividade de estafeta para a ré por parte dos sujeitos identificados nesta ação, concluir-se-ia pela verificação da circunstância prevista na alínea a), do n.º 1, do art.º 12.º-A do CT. Neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2025, processo n.º 31164/23.4T8LSB.L1, de 15.10.2025, processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1 e de 29.10.2025, processo n.º 30383/23.8T8LSB.L1; da Relação de Guimarães de 24.04.2025, processo n.º 3/24.0T8BRG.G2 e de 08.05.2025, processos n.º 7559/23.2T8VNF.G1, n.º 2837/23.3T8VRL.G1 e n.º 7564/23.9T8VNG.G2; da Relação de Évora de 16.01.2025, processo n.º 3848/23.4T8PTM.E1; da Relação de Coimbra de 11.12.2024, proc. n.º 5075/23.1T8VIS.C1 e da Relação de Lisboa de 05.12.2024, processo nº 4306/23.2T8VFX.L1-4, todos disponíveis em www.dgs.pt. A alínea e), do n.º 1, do art.º 12.º-A do CT prevê que a plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta. Como se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 31 de outubro de 2024, disponível em www.dgsi.pt., também este poder deve ser interpretado à luz de novas e mais veladas formas de exercício, sobretudo no trabalho suportado nas plataformas digitais, cujo figurino de admissão - criação de conta e inserção de dados - implica o consentimento de contratos de adesão repletos de extensão e impenetráveis cláusulas, onde, depois de relidas, se vêm a descobrir novas formas de sancionar. E, a este respeito, nos termos e condições de utilização da plataforma GLOVO para estafetas, estão previstas várias situações que podem determinar a desativação temporária ou permanente da conta do prestador de atividade, designadamente, as enumeradas no ponto 5.2.: “Sem prejuízo de quaisquer medidas adicionais que possam ser adotadas, uma Conta Estafeta pode ser temporária ou permanentemente desativada se: a. Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da GLOVO; b. Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO; c. Participar em atos ou conduta violentos; d. Violar os seus direitos na aplicação da GLOVO, causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais);
e. Na prevenção de ações fraudulentas, se a identidade do Utilizador da Plataforma e/ou dos seus substitutos ou subcontratantes não puder ser verificada e/ou qualquer informação prestada por si e/ou os seus substitutos ou subcontratantes estiver incorreta; f. A fim de prevenir a segurança de todos os Utilizadores da Plataforma em caso de violação da Política de Mercadorias, sujeito ao seguinte (…); Mais resultando do ponto 5.4.2. dos referidos termos e condições de utilização da plataforma GLOVO para estafetas, A GLOVO pode, mas não é obrigada, a monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A GLOVO reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições; As descritas regras, na parte em que preveem a possibilidade de desativação da conta do estafeta ou a restrição de acesso à app, em caso de violação das suas obrigações contratuais ou da prática de atividades fraudulentas, consubstanciam a faculdade de exercício de poderes de tutela pela ré em caso de eventual incumprimento pelo estafeta, o que significa que este deixará de receber propostas de entrega e, consequentemente, de exercer atividade, numa espécie de sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição ou de despedimento informal. E tal corresponde a um amplo poder de tutela que não se compagina com uma relação de trabalho autónomo, quer pela amplitude de razões que levam às sanções utilizando-se clausulas abertas como violação de qualquer uma das obrigações ou não cumprimento de qualquer outra política da Glovo ou eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, quer pela gravidade das consequências do eventual incumprimento (suspensão e /ou cessação da atividade). Neste contexto, ocorrendo a desativação/suspensão da conta do estafeta porque este infringiu os deveres para si advenientes do contrato que celebrou com a ré, o que está precisamente contemplado nas transcritas normas contratuais, não pode deixar de considerar-se que a ré age no exercício de um poder laboral, designadamente, do poder disciplinar. Como enfatiza Menezes Leitão o quinto elemento da presunção de laboralidade nas plataformas digitais é o exercício de poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar. Naturalmente que, sendo o poder disciplinar, consistente na faculdade de o empregador aplicar sanções ao trabalhador, um dos poderes do empregador no contrato de trabalho (art.º 98.º), a sua existência em qualquer contrato constitui a demonstração evidente da qualificação desse contrato como de trabalho. A grande inovação do art.º 12.º-A, n.º 1, e), consiste em qualificar expressamente como sanção disciplinar a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta, o que implica que a mesma fique sujeita ao procedimento disciplinar exigido pelos art.ºs. 329.º e seguintes (A presunção de laboralidade nas plataformas digitais, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho - Volume IX - Direito do Trabalho, 2024, p. 24). Mais complementando Pedro Santos que a referência expressa à desativação da conta em definitivo sugere que esta possibilidade é vista, numa primeira linha, não como uma normal cessação do contrato, mas como uma verdadeira sanção disciplinar, típica do contrato de trabalho (…) e que por outro lado, a suspensão da atividade (com a restrição temporária do acesso do estafeta à APP) não é típica de uma prestação de serviços, sendo muito mais próxima do contrato de trabalho (Qualificação contratual, o “estafeta” e a plataforma
digital, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 2023-II, p. 261). E, assim sendo, caso estivesse comprovada uma efetiva e relevante prestação de atividade de estafeta para a ré por parte dos sujeitos identificados nesta ação, tanto bastaria para se considerar preenchida a alínea e), do n.º 1, do 12.º-A do CT. Neste sentido, entre outros, os já citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2025, processo n.º 31164/23.4T8LSB.L1, de 15.10.2025, processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1 e de 29.10.2025, processo n.º 30383/23.8T8LSB.L1; da Relação de Guimarães de 24.04.2025, processo n.º 3/24.0T8BRG.G2 e de 08.05.2025, processos n.º 7559/23.2T8VNF.G1, n.º 2837/23.3T8VRL.G1 e n.º 7564/23.9T8VNG.G2; da Relação de Évora de 16.01.2025, processo n.º 3848/23.4T8PTM.E1 e da Relação de Coimbra de 11.12.2024, proc. n.º 5075/23.1T8VIS.C1 e da Relação de Lisboa de 05.12.2024, processo nº 4306/23.2T8VFX.L1-4, todos disponíveis em www.dgs.pt. A alínea f), do n.º 1, do art.º 12.º-A do CT prevê que os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. Sobre a titularidade e relevância dos instrumentos de trabalho apurou-se a seguinte factualidade: - a ré Glovoapp Portugal Unipessoal, Lda. tem como objeto social o desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas; - a ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua como intermediária na entrega imediata dos produtos; - a ré desenvolve, administra e mantém a plataforma tecnológica Glovo, a qual é uma plataforma informática de entregas de bens e produtos, incluindo refeições, através da internet e de uma aplicação informática criada e desenvolvida para tal efeito; - a ré junta, através da sua aplicação, três tipos de utilizadores de serviços da plataforma:
» os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes; » os utilizadores prestadores de serviços, normalmente designados por estafetas; » os utilizadores clientes; - pela prestação de serviços aos utilizadores da referida plataforma, a ré recebe os pagamentos das seguintes taxas: » os estabelecimentos comerciais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada Taxa de Parceria); » os utilizadores prestadores de serviços pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada Taxa de Plataforma); » os utilizadores clientes finais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada Taxa de Serviço). - para iniciar a sua atividade, o estafeta, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta; - com a adesão à app o estafeta declara consentir nos termos constantes do documento denominado Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas e suas alterações; - a criação de conta e o exercício da atividade de estafeta implica que os prestadores de atividade transfiram e aprendam a usar a aplicação Glovo Couriers, sem a qual não seria possível a realização dessa atividade; - a atividade prestada pelos referidos prestadores de serviço consiste em, mediante pagamento, após aceitar pedidos de compradores inscritos na referida aplicação, ir ao estabelecimento de restauração ou outro, aguardar a preparação do pedido, recolher este e, posteriormente deslocar-se ao local indicado para proceder à efetiva entrega do pedido ao cliente que o solicitou; - sempre que pretende realizar a atividade de estafeta, os referidos prestadores de atividade têm que iniciar a sessão, aceder à sua conta na aplicação Glovo Couriers, através do nome de utilizador por si escolhido, bem como do respetivo código de segurança, sendo que para receber os pedidos, tem que ligar o botão de disponibilidade; - a partir do momento em que o prestador de atividade faz login na aplicação, a plataforma Glovo fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização, sendo este indispensável ao exercício da atividade de estafeta, ao funcionamento da aplicação e à atribuição dos pedidos dos clientes, e para o cálculo do valor do serviço;
- a aplicação indica a necessidade de ter acesso à geolocalização dos prestadores de atividade enquanto estes se encontram online a aguardar por uma oferta de serviço; - para o estafeta poder receber uma proposta de entrega necessita de ter a geolocalização ativa, de forma a ser detetado o seu posicionamento e poder ser selecionado de acordo com a proximidade ao local de recolha; - quando aceita um pedido, o estafeta fica a saber: » o pedido formulado pelo utilizador cliente e a sua identidade; » o valor a pagar ou já pago pelo cliente; » a identidade do utilizador comerciante; » o endereço de entrega e a distância a percorrer até ao local de entrega; » e o valor que a ré paga por esta entrega; - caso o cliente não esteja disponível para receber a encomenda na morada, tem o prestador de atividade de aguardar 10 minutos e contactar o suporte da ré; - a plataforma negoceia os preços e condições com os parceiros/comerciantes; - existe um sistema de reconhecimento facial que permite à plataforma verificar a identidade do prestador de atividade, a quem é exigida a inserção de fotografia da cara no seu perfil de conta e, sempre que solicitado, fazer prova da sua identidade através da funcionalidade de reconhecimento facial pelo telemóvel, em conformidade com os Termos e Condições de utilização da plataforma Glovo; - a ré não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas, podendo mudar de localidade quando entenderem, desde que previamente efetuem o registo de mudança de área na plataforma e o registo fique efetuado e processado por parte da Glovo; - o estafeta pode recorrer a um subcontratado para concretizar as entregas; - o meio de transporte, a mochila e o telemóvel são propriedade do prestador da atividade; - o prestador de atividade é livre de escolher o meio de transporte que quer usar. Ressalta desta factualidade, no essencial, que a ré é uma empresa que, além do mais, gere online um negócio de entregas de bens asseguradas por estafetas. Para o efeito detém um software (aplicação), que funciona como uma loja, não física, mas digital, conectando comerciantes a clientes, que assim vendem e compram produtos.
É a ré que gere e organiza estes serviços de recolha e entrega de mercadorias, recorrendo a estafetas para os executar. Estes, em contrapartida, recebem um valor por cada entrega pré-estabelecido na app (embora possam alterar o seu valor através do multiplicador). Pormenorizando: no referido software registam-se (criam conta) os potenciais vendedores que fornecem os produtos (estabelecimentos comerciais) e os potenciais compradores (clientes que os adquirem). No referido software a ré estabelece a ligação entre comerciantes e clientes, sendo ela a distribuir os serviços de recolha e entrega pelos estafetas, a estes fornecendo toda a informação, como os destinatários e locais de recolha e entrega e remuneração a receber pela prestação do serviço. O software da app assegura também um suporte/apoio para resolução de problemas que possam surgir entre o cliente e o estafeta. A app dispõe de um sistema de navegação integrado (GPS) que permite distribuir o serviço de entregas pelos estafetas (mais próximos) e acompanhar o trajeto do estafeta desde a aceitação até à entrega e ajudar os clientes a consultarem os tempos de espera e entrega das encomendas. E o sinal de GPS deve encontrar-se ativo, pelo menos, nos pontos de recolha e de entrega, para que o funcionamento da aplicação e o serviço não fiquem comprometidos. Ou seja, o estafeta tem como instrumentos de trabalho o telemóvel, a viatura e a mochila térmica, sendo que nenhum deles pertence à ré. Mas a aplicação informática através da qual a ré disponibiliza os serviços de distribuição ao domicílio de produtos, atribui ao estafeta os pedidos e lhe fornece as informações necessárias para a recolha e entrega dos produtos, também constitui um equipamento ou instrumento de trabalho do estafeta. E resulta evidente de que se trata do principal instrumento de trabalho utilizado pelo estafeta, já que a sua atividade, tal como resulta da transcrita matéria de facto provada a propósito do seu modo de execução, não pode ser realizada fora da dita aplicação e pressupõe a sua utilização. É certo que a utilização da aplicação concorre para a classificação da ré como plataforma digital, entendida esta à luz do regime aprovado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. Na verdade, a plataforma digital, tal como veio a ser definida pelo art.º 12.º-A, n.º 2 do CT, é uma pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços utilizando meios eletrónicos e estes podem ser entre outros, um sítio da internet ou uma aplicação informática. Mas a aplicação informática não se confunde com a empresa, apenas caracteriza o tipo de atividade a que esta dedica.
De resto, importa não confundir a empresa, ou pessoa coletiva, que o legislador designa como plataforma digital, com os meios pela mesma utilizados, seja a aplicação informática, ou qualquer outro software Os meios utilizados caracterizam a atividade da empresa enquanto plataforma digital, mas não deixam de ser meios dela autonomizáveis, sendo as aplicações informáticas bens intelectuais com valor económico, suscetíveis de apropriação, designadamente, por direito de propriedade intelectual, patentes, sendo suscetíveis de proteção de direito de autor (DL n.º 252/94, de 20 de outubro) e podendo ser transacionadas. E tanto assim é que nos pontos 6. e 7. dos termos e condições de utilização da plataforma Glovo para estafetas consagra-se precisamente o direito de propriedade intelectual que a ré detém sobre o software, referindo, designadamente, que concede licença de utilização aos estafetas, mormente não permitindo - ponto 7.1 Propriedade Intelectual: 2. Copiar, redistribuir, reproduzir, gravar, transferir, executar ou exibir ao público, transmitir ou disponibilizar ao público qualquer parte do software da Glovo 3. Vender, alugar, sublicenciar ou alugar qualquer parte da Plataforma Glovo ou qualquer outra parte do nosso software. As aplicações informáticas integram-se, pois, no âmbito dos meios de produção, ao lado dos mais tradicionais equipamentos, como instalações de fábricas, armazéns, máquinas e infraestruturas, como de fornecimento de energia, de transportes, de telecomunicações, de internet, etc, os quais, associados à força de trabalho humano, geram a produção final. Regista-se, ainda, que o que caracteriza a pessoa coletiva enquanto plataforma digital é a utilização de uma aplicação informática, não de uma concreta aplicação. Na verdade, as aplicações informáticas não se confundem umas com as outras (a aplicação da ré não será a mesma que a da Uber ou da Bolt) pelo que, o que releva enquanto equipamento ou instrumento de trabalho, é a concreta aplicação utilizada, com as respetivas características e funcionalidades. Não se questiona que é através da aplicação que a empresa exerce relativamente ao estafeta, pelo menos, parte dos poderes enquanto beneficiária da atividade, e que, na relação com o estafeta, pelo menos aparentemente, é a aplicação que desempenha o papel relevante na distribuição e organização do serviço, aquilo a que Teresa Moreira Coelho se refere com app as the boss (Direito do trabalho na era digital, pág. 75). Mas a função da aplicação vai para além dessa vertente. É que o estafeta para exercer a atividade tem que utilizar a aplicação, pois é nela que recebe as indicações imprescindíveis à entrega (moradas dos pontos de recolha e de entrega), que tem que aceitar o pedido e que tem que ativar na aplicação, pelo menos, a chegada ao ponto de recolha, para que o produto lhe seja entregue. E, assim sendo, entende-se que a aplicação informática da ré constitui um equipamento ou instrumento de trabalho dos estafetas e dada a sua manifesta imprescindibilidade, a aplicação é o equipamento/instrumento de trabalho preponderante dos estafetas (neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Guimarães de 17 de março de 2025, relatado por Maria Luzia Carvalho).
Sobre a essencialidade deste instrumento de trabalho comparativamente com os restantes (motorizada e smartphone), reflete-se no citado acórdão da Relação de Guimarães de 31 de outubro de 2024, relatado Maria Leonor Barroso, nos seguintes termos: (…) Não obstante a partilha de meios de produção, percecionamos uma essencialidade no software que o estafeta necessariamente usa no trabalho. Poder-se-á afirmar que o negócio de entregas também não se faria sem a posse pelos estafetas de motorizada e do smartphone. Sendo este um facto, não nos parece a verdade fulcral. A empresa que opera a plataforma facilmente recorre a um qualquer estafeta todos eles detendo motorizada e smartphone. Se um falhar, logo outro avança face à dimensão do negócio que “emprega milhares”. Já o estafeta, só com os seus meios, não poderá montar um negócio àquela escala. Não pode ser estreita a visão sobre o conceito de instrumento/meio de trabalho em atividade prestada em plataforma digital, realidade esta bem diversa daquela que informou os primeiros tempos do Direito laboral- neste sentido veja-se a sentença proferida pelo Tribunal Supremo de Espanha nº 4746/2019, de 23/09/2020, dissecada por António Monteiro Fernandes e Luísa Alves, em “Trabalho suportado em plataformas digitais, Um Ensaio de jurisprudência comparada”, Revista Questões Laborais, nº 58, 2021, pág.19. Ali pode ler-se “(...”a sentença considerou que a “infraestrutura essencial” para o serviço dos estafetas não era integrada pela moto e pelo telemóvel, mas pelo “programa informático desenvolvido pela Glovo, que põe em contato os estabelecimentos comerciais com os clientes finais”). Em suma, a infraestrutura essencial da atividade em causa é o software (aplicação) gerido pela ré, sendo a propriedade do telemóvel, motorizada e mochila por parte dos estafetas meramente acessória e secundária. Na mera posse desses instrumentos, os estafetas não conseguem montar e gerir um negócio de recolha e entrega de bens da dimensão da Glovo. No mais, regista-se que a lei não pressupõe que todos os equipamentos ou instrumentos sejam pertença da ré para o preenchimento da alínea f), do n.º 1, do art.º 12.º-A do CT, mas tão só que um dos equipamentos ou instrumentos o sejam. Neste sentido, pronunciam-se, entre outros, os citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2025, processo n.º 31164/23.4T8LSB.L1, de 15.10.2025, processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1 e de 29.10.2025, processo n.º 30383/23.8T8LSB.L1; da Relação de Guimarães de 08.05.2025, processo n.º 2837/23.3T8VRL.G1; da Relação de Coimbra de 11.12.2024, proc. n.º 5075/23.1T8VIS.C1 e da Relação de Lisboa de 05.12.2024, processo nº 4306/23.2T8VFX.L1-4, todos disponíveis em www.dgs.pt. Em sentido contrário à verificação deste elemento, argumenta-se, entre outros, no acórdão da Relação de Évora de 16 de janeiro de 2025 que, se fosse suficiente para a verificação da característica que a ré gerisse uma aplicação informática, então seria redundante a existência desta característica, pois a própria atividade em causa, trabalho em plataforma digital, já conteria o requisito/caraterística da alínea f). Não acompanhamos este entendimento, uma vez que a plataforma digital, que é uma pessoa (coletiva), não se confunde com a aplicação informática que constitui o substrato da sua atividade empresarial. Acresce que as plataformas digitais não têm de recorrer necessariamente a uma App, podendo, em vez disso, limitar-se a usar, por exemplo, um sítio da internet, como expressamente prevê o sobredito n.º 2 do art.º 12º-A do CT.
E, por fim, refira-se que esta alínea não excluiu a possibilidade de o estafeta (também) utilizar instrumentos de trabalho próprios. Donde resulta que, sendo o instrumento principal de trabalho o software/aplicação informática detido pela ré, caso estivesse comprovada uma efetiva e relevante prestação de atividade de estafeta para a ré por parte dos sujeitos identificados nesta ação, estaria verificado o indício de laboralidade previsto na alínea f), do n.º 1.º, do art.º 12.º-A do CT. Em suma, concluir-se-ia pela verificação das características a que se reportam as alíneas a), e) e f), do n.º 1, do artigo 12.º-A do CT e operaria a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital aí prevista, caso estivesse comprovada uma efetiva e relevante prestação de atividade de estafeta para a ré por parte dos sujeitos identificados nesta ação. Como supra se deixou expresso, qualificar o trabalho realizado em plataformas, com recurso a apps, como autónomo ou dependente dependerá sempre de uma apreciação casuística, que leve em conta os dados resultantes de cada tipo de relação, de cada concreto contrato, uma vez que, parafraseando João Leal Amado, não dispomos de um subordinómetro que nos forneça uma resposta infalível e irrefutável. Donde resulta que, aqui chegados, impõe-se apurar se a factualidade apurada é suficiente para concluir pela verificação destes três factos índices nas relações contratuais que se estabeleceram entre a ré e os nove estafetas identificados nos autos. Neste conspecto, apurou-se que: - no dia 27 de setembro de 2023, pelas 12 horas e 30 minutos, FH encontrava-se nas traseiras do Centro Comercial denominado Ubbo, sito na Avenida Cruzeiro Seixas, n.º 5 e 7, 2650-505 Amadora, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente; - para o efeito, em 3 de novembro de 2021, FH, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta; - após estes passos e uma vez ativada a conta, FH iniciou a sua atividade de estafeta, tendo rececionado o primeiro pedido de entrega em 6 de novembro de 2021; - FH não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente, 27 dias seguidos entre 05.12.2022 e 31.12.2023, inclusive; e 18 dias seguidos entre 02.01.2023 e 19.01.2023, inclusive; - FH recusou no ano de 2021: i. Em novembro: 7 serviços antes de aceitar e 27 depois de aceitar;
ii. Em dezembro: 1 antes de aceitar e 44 serviços depois de aceitar; - FH recusou no ano de 2022: i. Em janeiro: 2 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 22 serviços depois de aceitar; iii. Em março: 13 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 26 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 1 serviço antes de aceitar e 34 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 41 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 3 serviços antes de aceitar e 37 serviços depois de aceitar viii. Em agosto: 23 serviços depois de aceitar; ix. Em setembro: 7 serviços antes de aceitar e 31 serviços depois de aceitar; x. Em outubro: 1 serviço antes de aceitar e 18 serviços depois de aceitar; xi. Em novembro: 1 serviço antes de aceitar e 23 serviços depois de aceitar; xii. Em dezembro: 1 serviço depois de aceitar; - FH recusou no ano de 2023: i. Em janeiro: 6 depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 17 depois de aceitar; iii. Em março: 6 serviço antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 1 serviço antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 2 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 3 serviço antes de aceitar e 29 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 5 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar. viii. Em agosto: 17 serviços antes de aceitar e 39 serviços depois de aceitar.
ix. Em setembro: 11 serviços antes de aceitar e 53 serviços depois de aceitar. x. Em outubro: 20 serviços antes de aceitar e 53 serviços depois de aceitar. xi. Em novembro: 21 serviços antes de aceitar e 61 serviços depois de aceitar. - no dia 20 de setembro de 2023, pelas 12 horas, DA encontrava-se no estabelecimento comercial denominado Burger King, sito na rua Almirante Gago Coutinho, n.º 7, 2640-487 Mafra, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente; - para o efeito, em 15 de junho de 2022, DA, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta, passando a prestar a atividade de estafeta; - DA não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente, 19 dias seguidos entre 27.05.2022 e 14.06.2022, inclusive; 6 dias seguidos entre 17.06.2022 e 22.06.2022, inclusive; 4 dias seguidos entre 12.07.2022 e 15.07.2022, inclusive; 12 dias seguidos entre 17.07.2022 e 28.07.2022, inclusive; 7 dias seguidos entre 02.10.2022 e 08.10.2022, inclusive; 53 dias seguidos entre 10.10.2022 e 01.12.2022, inclusive; - DA recusou no ano de 2022: i. Em maio: 1 serviço depois de aceitar; ii. Em junho: 1 serviço antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar; iii. Em julho: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar; iv. Em agosto: 4 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar; v. Em setembro: 3 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar; vi. Em outubro: 3 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar; vii. Em dezembro: 1 serviço antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar; - DA recusou no ano de 2023: i. Em janeiro: 5 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 7 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar; iii. Em março: 6 serviços antes de aceitar e 14 serviços depois de aceitar;
iv. Em abril: 3 serviços antes de aceitar e 39 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 9 serviços antes de aceitar e 57 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 12 serviços antes de aceitar e 79 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 10 serviços antes de aceitar e 84 serviços depois de aceitar; viii. Em agosto: 9 serviços antes de aceitar e 45 serviços depois de aceitar; ix. Em setembro: 5 serviços antes de aceitar e 28 serviços depois de aceitar; x. Em outubro: 3 serviços antes de aceitar e 36 serviços depois de aceitar; xi. Em novembro: 24 serviços antes de aceitar e 29 serviços depois de aceitar; xii. Em dezembro: 10 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar; - no dia 13 de outubro de 2023, pelas 12 horas e 50 minutos, NN encontrava-se no estabelecimento comercial denominado Modelo Continente, sito na Estrada Nacional 116, 2640-577 Mafra, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente; - para o efeito, em 28 de junho de 2023, NN, através de um dos sítios da internet pertencentes à Ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta, passando a prestar a atividade de estafeta; - NN, além da atividade de estafeta através da plataforma gerida pela ré, presta ainda atividade como trabalhador por conta de outrem para a empresa Condição Aventureira - Lda.; Memorydrops, Lda.; Texanos Pintura & Reabilitação, Lda.; - NN recusou no ano de 2023: i. Em outubro: 31 serviços antes de aceitar e 17 serviços depois de aceitar; ii. Em novembro: 37 serviços antes de aceitar e 23 serviços depois de aceitar; iii. Em dezembro: 45 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar; - NN recusou no ano de 2024: i. Em janeiro: 38 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 36 serviços antes de aceitar e 27 serviços depois de aceitar;
iii. Em março: 123 serviços antes de aceitar e 52 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 107 serviços antes de aceitar e 39 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 73 serviços antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 76 serviços antes de aceitar e 52 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 50 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar; viii. Em agosto: 44 serviços antes de aceitar e 33 serviços depois de aceitar; ix. Em setembro: 30 serviços antes de aceitar e 30 serviços depois de aceitar; x. Em outubro: 71 serviços antes de aceitar e 30 serviços depois de aceitar; xi. Em novembro: 48 serviços antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar; xii. Em dezembro: 14 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar; - no dia 27 de setembro de 2023, pelas 12 horas e 55 minutos, QS encontrava-se junto à porta de entrada virada para o parque de estacionamento do Hipermercado denominado Continente, sito na Amadora, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente; - para o efeito, em 29 de junho de 2023, QS, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta; - QS iniciou a sua atividade de estafeta tendo rececionado o primeiro pedido de entrega em 30 de junho de 2023; - QS recusou no ano de 2023: i. Em junho: 1 serviço antes de aceitar e 0 serviços depois de aceitar; ii. Em julho: 21 serviços antes de aceitar e 37 serviços depois de aceitar; iii. Em agosto: 35 serviços antes de aceitar e 51 serviços depois de aceitar; iv. Em setembro: 55 serviços antes de aceitar e 93 serviços depois de aceitar; v. Em outubro: 77 serviços antes de aceitar e 86 serviços depois de aceitar; vi. Em novembro: 25 serviços antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar;
vii. Em dezembro: 40 serviços antes de aceitar e 76 serviços depois de aceitar; - QS recusou no ano de 2024: i. Em janeiro: 32 serviços antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 24 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar; iii. Em março: 56 serviços antes de aceitar e 64 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 52 serviços antes de aceitar e 54 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 86 serviços antes de aceitar e 60 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 60 serviços antes de aceitar e 77 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 39 serviços antes de aceitar e 51 serviços depois de aceitar; viii. Em agosto: 20 serviços antes de aceitar e 29 serviços depois de aceitar; ix. Em setembro: 33 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar; x. Em outubro: 39 serviços antes de aceitar e 52 serviços depois de aceitar; xi. Em novembro: 38 serviços antes de aceitar e 59 serviços depois de aceitar; xii. Em dezembro: 28 serviços antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar; - no dia 4 de outubro de 2023, pelas 12 horas e 57 minutos, SS dirigia-se de bicicleta ao restaurante denominado KFC, sito na Amadora, junto ao Centro Comercial Babilónia, no exercício da atividade de estafeta, para recolha e entrega na morada indicada pelo cliente na aplicação móvel Glovo Couriers; - para o efeito, em 6 de outubro de 2022, SS, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta; - SS iniciou a sua atividade de estafeta tendo rececionado o primeiro pedido de entrega em 14 de outubro de 2022; - SS além da atividade de estafeta através da plataforma gerida pela ré, presta ainda atividade como trabalhador por conta de outrem para XXX; Texcoat-Revestimentos e Pinturas, Lda. e WorK Supply-Trabalho Temporário, Lda.; - SS não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente 174 dias seguidos entre 24.11.2023 e 15.05.2024, inclusive;
- SS recusou no ano de 2023 i. Em maio: 2 serviços antes de aceitar; ii. Em junho: 2 serviços antes de aceitar; iii. Em julho: 20 serviços antes de aceitar e 41 serviços depois de aceitar; iv. Em agosto: 32 serviços antes de aceitar e 43 serviços depois de aceitar; v. Em setembro: 22 serviços antes de aceitar e 42 serviços depois de aceitar; vi. Em outubro: 32 serviços antes de aceitar e 36 serviços depois de aceitar; vii. Em novembro: 15 serviços antes de aceitar e 25 serviços depois de aceitar; - SS recusou no ano de 2024: i. Em maio: 16 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar; ii. Em junho: 123 serviços antes de aceitar e 157 serviços depois de aceitar; iii. Em julho: 106 serviços antes de aceitar e 129 serviços depois de aceitar; iv. Em agosto: 112 serviços antes de aceitar e 103 serviços depois de aceitar; v. Em setembro: 75 serviços antes de aceitar e 77 serviços depois de aceitar; - no dia 27 de setembro de 2023, pelas 11 horas e 45 minutos, SM encontrava-se nas traseiras do Centro Comercial denominado Ubbo, sito na Avenida Cruzeiro Seixas, n.º 5 e 7, 2650-505 Amadora, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente; - para o efeito, em 27 de abril de 2021, SM, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta; - SM iniciou a sua atividade de estafeta, tendo rececionado o primeiro pedido de entrega em 29 de outubro de 2021; - SM não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente 162 dias seguidos entre 21.02.2023 e 01.08.2023, inclusive; - SM recusou no ano de 2021:
i. Em outubro: 7 serviços antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar; ii. Em novembro: 24 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar; iii. Em dezembro: 35 serviços antes de aceitar e 20 serviços depois de aceitar. - SM recusou no ano de 2022: i. Em janeiro: 40 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 13 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar. iii. Em março: 17 serviços antes de aceitar e 5 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 12 serviços antes de aceitar e 24 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 8 serviços antes de aceitar e 42 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 89 serviços antes de aceitar e 277 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 49 serviços antes de aceitar e 439 serviços depois de aceitar; viii. Em agosto: 33 serviços antes de aceitar e 249 serviços depois de aceitar; ix. Em setembro: 21 serviços antes de aceitar e 236 serviços depois de aceitar; x. Em outubro: 14 serviços antes de aceitar e 151 serviços depois de aceitar; xi. Em novembro: 25 serviços antes de aceitar e 195 serviços depois de aceitar; xii. Em dezembro: 16 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar; - SM recusou no ano de 2023: i. Em janeiro: 20 serviços antes de aceitar e 20 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 2 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar; iii. Em julho: 3 serviços antes de aceitar; iv. Em agosto: 33 serviços antes de aceitar e 27 serviços depois de aceitar; v. Em setembro: 20 serviços antes de aceitar e 67 serviços depois de aceitar; vi. Em outubro: 17 serviços antes de aceitar e 39 serviços depois de aceitar;
vii. Em novembro: 26 serviços antes de aceitar e 46 serviços depois de aceitar; - no dia 11 de agosto de 2023, pelas 12 horas e 15 minutos, IB encontrava-se no parque de estacionamento, em lugar destinado a estafetas, do Hipermercado denominado Continente, sito na Amadora, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente; - para o efeito, em 22 de março de 2021, IB, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta; - IB iniciou a sua atividade de estafeta tendo rececionado o primeiro pedido de entrega em 23 de junho de 2021; - IB não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente 101 dias seguidos entre 01.02.2022 e 12.05.2022, inclusive; - IB recusou no ano de 2021: i. Em junho: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar; ii. Em julho: 16 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar; iii. Em agosto: 17 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar; iv. Em setembro: 13 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar; v. Em outubro: 13 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar; vi. Em novembro: 18 serviços antes de aceitar e 20 serviços depois de aceitar; vii. Em dezembro: 34 serviços antes de aceitar e 39 serviços depois de aceitar; - IB recusou no ano de 2022: i. Em janeiro: 18 serviços antes de aceitar e 29 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar; iii. Em maio: 3 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar; iv. Em junho: 3 serviços antes de aceitar e 28 serviços depois de aceitar; v. Em julho: 9 serviços antes de aceitar e 31 serviços depois de aceitar;
vi. Em agosto: 6 serviços antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar; vii. Em setembro: 1 serviço antes de aceitar e 22 serviços depois de aceitar; viii. Em outubro: 3 serviços antes de aceitar e 18 serviços depois de aceitar; ix. Em novembro: 1 serviço antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar; x. Em dezembro: 6 serviços antes de aceitar e 19 serviços depois de aceitar; - IB recusou no ano de 2023: i. Em janeiro: 3 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 4 serviços antes de aceitar e 7 serviços depois de aceitar; iii. Em março: 30 serviços antes de aceitar e 48 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 2 serviços antes de aceitar e 50 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 5 serviços antes de aceitar e 25 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 8 serviços antes de aceitar e 43 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 54 serviços depois de aceitar; viii. Em agosto: 7 serviços antes de aceitar e 63 serviços depois de aceitar; ix. Em setembro: 3 serviços antes de aceitar e 47 serviços depois de aceitar; x. Em outubro: 10 serviços antes de aceitar e 57 serviços depois de aceitar; xi. Em novembro: 7 serviços antes de aceitar e 66 serviços depois de aceitar; - no dia 27 de setembro de 2023, pelas 12 horas e 15 minutos, JK encontrava-se no parque de estacionamento, em lugar destinado a estafetas, do Centro Comercial denominado Ubbo, sito na Avenida Cruzeiro Seixas, n.º 5 e 7, 2650-505 Amadora, no exercício da atividade de estafeta, a aguardar na aplicação móvel Glovo Couriers, a atribuição de pedido de cliente da plataforma Glovo, para recolha e entrega na morada indicada pelo referido cliente; - para o efeito, em 28 de outubro de 2021, JK, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta; - JK iniciou a sua atividade de estafeta, tendo rececionado o primeiro pedido de entrega em 9 de maio de 2022;
- JK não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente 4 dias seguidos entre 01.02.2023 e 04.02.2023, inclusive; 76 dias seguidos entre 06.02.2023 e 22.04.2023, inclusive; 10 dias seguidos entre 24.04.2023 e 03.05.2023, inclusive; - JK recusou no ano de 2022: i. Em maio: 20 serviços antes de aceitar e 31 serviços depois de aceitar; ii. Em junho: 35 serviços antes de aceitar e 66 serviços depois de aceitar; iii. Em julho: 68 serviços antes de aceitar e 100 serviços depois de aceitar; iv. Em agosto: 56 serviços antes de aceitar e 37 serviços depois de aceitar; v. Em setembro: 92 serviços antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar; vi. Em outubro: 48 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar; vii. Em novembro: 51 serviços antes de aceitar e 35 serviços depois de aceitar; viii. Em dezembro: 52 serviços antes de aceitar e 26 serviços depois de aceitar; - JK recusou no ano de 2023: i. Em janeiro: 17 serviços antes de aceitar e 22 serviços depois de aceitar; ii. Em fevereiro: 1 serviço antes de aceitar; iii. Em abril: 1 serviço antes de aceitar e 1 serviço depois de aceitar; iv. Em maio: 14 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar; v. Em junho: 63 serviços antes de aceitar e 30 serviços depois de aceitar; vi. Em julho: 116 serviços antes de aceitar e 36 serviços depois de aceitar; vii. Em agosto: 76 serviços antes de aceitar e 38 serviços depois de aceitar; viii. Em setembro: 60 serviços antes de aceitar e 26 serviços depois de aceitar; ix. Em outubro: 62 serviços antes de aceitar e 37 serviços depois de aceitar; x. Em novembro: 88 serviços antes de aceitar e 21 serviços depois de aceitar; - JS não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente entre 8.8.2021 a 20.10.2021 inclusive; 28.10.2021 a 28.03.2022; 01.04.2022 a 30.04.2022 inclusive; 1.5.2022 a 26.05.2022 inclusive;1.6.2022 a 4.6.2022 inclusive; 14.06.2022 a 19.06.2022 inclusive; 22.06.2022 a 10.07.202 inclusive; 17.07.2022 a 27.09.2022 inclusive;
29.09.2022 a 30.09.2022 inclusive; 02.10.2022 a 04.10.2022 inclusive; 06.10.2022 a 08.10. 2022 inclusive; 10.10.2022 a19.10.2022 inclusive; 21.10.2022 a 10.11.2022 inclusive; 16.11.2022 a 29.11.2022 inclusive; 01.12.2022 a 06.12.2022 inclusive; 8.12.2022 a 08.01.2023 inclusive; 10.01.2023 a 19.02.2023 inclusive; - JS recusou no ano de 2021: i. Em março: 4 serviços antes de aceitar e 1 serviços depois de aceitar; ii. Em abril: 4 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar; iii. Em maio: 7 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar; iv. Em junho: 6 serviços antes de aceitar e 15 serviços depois de aceitar; v. Em julho: 29 serviços antes de aceitar e 26 serviços depois de aceitar; vi. Em agosto: 4 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar; vii. Em setembro: 2 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar; viii. Em outubro: 9 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar; - JS recusou no ano de 2022: i. Em março: 5 serviços depois de aceitar; ii. Em abril: 10 serviços antes de aceitar e 22 serviços depois de aceitar; iii. Em maio: 1 serviço antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar; iv. Em junho: 20 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar; v. Em julho: 6 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar; vi. Em outubro: 12 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar; vii. Em novembro: 10 serviços antes de aceitar e 16 serviços depois de aceitar; viii. Em dezembro: 5 serviços antes de aceitar e 4 serviços depois de aceitar; - JS recusou no ano de 2023: i. Em janeiro: 7 serviços antes de aceitar;
ii. Em fevereiro: 2 serviços antes de aceitar e 2 serviços depois de aceitar; iii. Em março: 4 serviços antes de aceitar e 40 serviços depois de aceitar; iv. Em abril: 10 serviços antes de aceitar e 23 serviços depois de aceitar; v. Em maio: 46 serviços antes de aceitar e 85 serviços depois de aceitar; vi. Em junho: 87 serviços antes de aceitar e 182 serviços depois de aceitar; vii. Em julho: 47 serviços antes de aceitar e 73 serviços depois de aceitar; viii. Em agosto: 68 serviços antes de aceitar e 138 serviços depois de aceitar; ix. Em setembro: 51 serviços antes de aceitar e 192 serviços depois de aceitar; x. Em outubro: 39 serviços antes de aceitar e 128 serviços depois de aceitar; xi. Em novembro: 36 serviços antes de aceitar e 173 serviços depois de aceitar; xii. Em dezembro: 40 serviços antes de aceitar e 95 serviços depois de aceitar; E não se provou que: - em 11 de dezembro de 2020, JS, através de um dos sítios da internet pertencentes à ré - https://couriers.glovoapp.com/pt/ - criou a sua própria conta na plataforma, efetuando o respetivo registo na modalidade de utilizador estafeta, passando a efetuar a atividade de estafeta; - como contrapartida do trabalho desenvolvido, FH aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €1.000,00 a €1.300,00 por mês; - como contrapartida do trabalho desenvolvido, JS aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma, em média, ao valor de cerca de €850,00 por mês; - como contrapartida do trabalho desenvolvido, DA aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €1.200,00 por mês; - como contrapartida do trabalho desenvolvido, NN aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €200,00 por mês; - como contrapartida do trabalho desenvolvido, QS aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €900,00 por mês;
- como contrapartida do trabalho desenvolvido, SS aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €800,00 por mês; - como contrapartida do trabalho desenvolvido, SM aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €600,00 por mês; - como contrapartida do trabalho desenvolvido IB aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €900,00 por mês; - como contrapartida do trabalho desenvolvido JK aufere retribuição paga quinzenalmente pela ré, através transferência bancária, ascendendo a mesma ao valor mensal de cerca de €800,00 por mês; Sintetizando, resulta desta factualidade que: - FH: » criou a sua própria conta na plataforma da ré em 3 de novembro de 2021; » iniciou a atividade de estafeta em 6 de novembro de 2021; » foi alvo de ação fiscalizadora da ACT em 27 de setembro de 2023; » desde 2021 até 2023 recusou os pedidos documentados nos autos; » desde 6 de novembro de 2021 até 27 de setembro de 2023 é desconhecido o número de recolhas e de entregas que efetuou e/ou o tempo de trabalho que eventualmente despendeu na execução destas tarefas; » não se provou o pagamento quinzenal pela ré de qualquer quantia como contrapartida do exercício de funções de estafeta. - DA: » criou a sua própria conta na plataforma da ré em 15 de junho de 2022; » iniciou a atividade de estafeta em 15 de junho de 2022; » foi alvo de ação fiscalizadora da ACT em 20 de setembro de 2023; » desde 2022 até 2023 recusou os pedidos documentados nos autos; » desde 15 de junho de 2022 até 20 de setembro de 2023 é desconhecido o número de recolhas e de entregas que efetuou e/ou o tempo de trabalho que eventualmente despendeu na execução destas tarefas;
» não se provou o pagamento quinzenal pela ré de qualquer quantia como contrapartida do exercício de funções de estafeta. - NN: » criou a sua própria conta na plataforma da ré em 28 de junho de 2023; » iniciou a atividade de estafeta em 28 de junho de 2023; » foi alvo de ação fiscalizadora da ACT em 13 de outubro de 2023; » nos anos de 2023 e 2024 recusou os pedidos documentados nos autos; » nos anos de 2023 e 2024 é desconhecido o número de recolhas e de entregas que efetuou e/ou o tempo de trabalho que eventualmente despendeu na execução destas tarefas; » além da atividade de estafeta através da plataforma gerida pela ré, presta ainda atividade como trabalhador por conta de outrem para a empresa Condição Aventureira - Lda.; Memorydrops, Lda.; Texanos Pintura & Reabilitação, Lda.; » não se provou o pagamento quinzenal pela ré de qualquer quantia como contrapartida do exercício de funções de estafeta. - QS: » criou a sua própria conta na plataforma da ré em 29 de junho de 2023; » iniciou a atividade de estafeta em 30 de junho de 2023; » foi alvo de ação fiscalizadora da ACT em 27 de setembro de 2023; » nos anos de 2023 e 2024 recusou os pedidos documentados nos autos; » nos anos de 2023 e 2024 é desconhecido o número de recolhas e de entregas que efetuou e/ou o tempo de trabalho que eventualmente despendeu na execução destas tarefas; » não se provou o pagamento quinzenal pela ré de qualquer quantia como contrapartida do exercício de funções de estafeta. - SS: » criou a sua própria conta na plataforma da ré em 6 de outubro de 2022; » iniciou a atividade de estafeta em 14 de outubro de 2022; » foi alvo de ação fiscalizadora da ACT em 4 de outubro de 2023;
» nos anos de 2023 e 2024 recusou os pedidos documentados nos autos; » nos anos de 2022, 2023 e 2024 é desconhecido o número de recolhas e de entregas que efetuou e/ou o tempo de trabalho que eventualmente despendeu na execução destas tarefas. » não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente 174 dias seguidos entre 24.11.2023 e 15.05.2024, inclusive; » além da atividade de estafeta através da plataforma gerida pela ré, presta ainda atividade como trabalhador por conta de outrem para XXX; Texcoat-Revestimentos e Pinturas, Lda e WorK Supply-Trabalho Temporário, Lda.; » não se provou o pagamento quinzenal pela ré de qualquer quantia como contrapartida do exercício de funções de estafeta. - SM: » criou a sua própria conta na plataforma da ré em 27 de abril de 2021; » iniciou a atividade de estafeta em 29 de outubro de 2021; » foi alvo da ação fiscalizadora da ACT em 27 de setembro de 2023; » nos anos de 2021, 2022 e 2023 recusou os pedidos documentados nos autos; » nos anos de 2021, 2022 e 2023 é desconhecido o número de recolhas e de entregas que efetuou e/ou o tempo de trabalho que eventualmente despendeu na execução destas tarefas. » não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente 162 dias seguidos entre 21.02.2023 e 01.08.2023, inclusive; » não se provou o pagamento quinzenal pela ré de qualquer quantia como contrapartida do exercício de funções de estafeta. - IB: » criou a sua própria conta na plataforma da ré em 22 de março de 2021; » iniciou a atividade de estafeta em 23 de junho de 2021; » foi alvo da ação fiscalizadora da ACT em 11 de agosto de 2023; » nos anos de 2021, 2022 e 2023 recusou os pedidos documentados nos autos;
» nos anos de 2021, 2022 e 2023 é desconhecido o número de recolhas e de entregas que efetuou e/ou o tempo de trabalho que eventualmente despendeu na execução destas tarefas. » não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente 101 dias seguidos entre 01.02.2022 e 12.05.2022, inclusive; » não se provou o pagamento quinzenal pela ré de qualquer quantia como contrapartida do exercício de funções de estafeta. - JK: » criou a sua própria conta na plataforma da ré em 28 de outubro de 2021; » iniciou a atividade de estafeta em 9 de maio de 2022 (cerca de 210 dias depois); » foi alvo da ação fiscalizadora da ACT em 27 de setembro de 2023; » nos anos de 2022 e 2023 recusou os pedidos documentados nos autos; » nos anos de 2022 e 2023 é desconhecido o número de recolhas e de entregas que efetuou e/ou o tempo de trabalho que eventualmente despendeu na execução destas tarefas; » não se provou o pagamento quinzenal pela ré de qualquer quantia como contrapartida do exercício de funções de estafeta. - JS: » não se provou que em 11 de dezembro de 2020 criou a sua própria conta na plataforma da ré e que passou a executar atividade de estafeta desde essa data; » não se provou que foi alvo da ação fiscalizadora da ACT em 27 de setembro de 2023; » nos anos de 2021, 2022 e 2023 recusou os pedidos documentados nos autos; » nos anos de 2021, 2022 e 2023 é desconhecido o número de recolhas e de entregas que efetuou e/ou o tempo de trabalho que eventualmente despendeu na execução destas tarefas. » não prestou quaisquer serviços através da plataforma gerida pela ré, nomeadamente entre 8.8.2021 a 20.10.2021 inclusive; 28.10.2021 a 28.03.2022; 01.04.2022 a 30.04.2022 inclusive; 1.5.2022 a 26.05.2022 inclusive;1.6.2022 a 4.6.2022 inclusive; 14.06.2022 a 19.06.2022 inclusive; 22.06.2022 a 10.07.202 inclusive; 17.07.2022 a 27.09.2022 inclusive; 29.09.2022 a 30.09.2022 inclusive; 02.10.2022 a 04.10.2022 inclusive; 06.10.2022 a 08.10. 2022 inclusive; 10.10.2022 a19.10.2022 inclusive; 21.10.2022 a 10.11.2022 inclusive; 16.11.2022 a 29.11.2022 inclusive; 01.12.2022 a 06.12.2022 inclusive; 8.12.2022 a 08.01.2023 inclusive; 10.01.2023 a 19.02.2023 inclusive;
» não se provou o pagamento quinzenal pela ré de qualquer quantia como contrapartida do exercício de funções de estafeta. No transcrito acervo fatual não se encontram respaldados quaisquer períodos de atividade e serviços de recolhas ou entregas que permitam concluir que FH, JS, DA, NN, QS, SS, SM, IB e JK executaram funções de estafetas para a ré em moldes suscetíveis de integrar os factos índices de laboralidade previstos nas assinaladas alíneas a), e) e f), do n.º 1, do art.º 12.º-A do CT, sendo certo que: - relativamente a todos eles apenas se provaram as recolhas e entregas que não efetuaram e não se apurou o pagamento de quaisquer quantias a título de contrapartida pelo exercício de funções de estafetas; - no que se reporta a JS nem sequer se provou que criou a sua própria conta na plataforma da ré; - e no que tange a SS, SM, IB e JK provaram-se períodos de ausência consecutiva que dificilmente se compaginam com a disponibilidade pressuposta de uma relação de natureza laboral (respetivamente 174, 162, 101 e 210 dias). Registando-se a este propósito como escreve Pedro Santos (ob. cit. p. 270) sobre a regularidade ou não ocasionalidade da prestação: o contrato de trabalho pressupõe que o trabalhador está disponível, de forma regular, para prestar trabalho, pelo que acessos ocasionais, esporádicos ou não regulares à plataforma digital para prestação de atividade, devem ser considerados como elementos de afirmação de uma autonomia traduzida num trabalho prestado nos termos e moldes pretendidos, quase apenas, pelo prestado e, por isso, com forte autonomia. Um empregador necessita de contar com a disponibilidade dos seus trabalhadores para poder organizar a sua atividade e, da mesma forma, a plataforma digital se for entendida como uma empregadora, necessita de contar com os “estafetas” para poder organizar um serviço de entregas. Dito de outro modo, a plataforma precisa de “estafetas” para efetivar as entregas que promete aos utilizadores e aos restaurantes e, desta forma, se se verifica que não pode contar uma regularidade efetiva do prestador de atividade, ainda que decidida por este, não pode considerar-se que o vínculo estabelecido entre o estafeta e a plataforma digital configura um contrato de trabalho. Nestas situações o estafeta não assume uma vinculação com o grau de compromisso esperado e expetável num contrato de trabalho. Este critério deve levar, em nosso entendimento, ao afastamento da presunção de laboralidade, infirmando a existência e reconhecimento de um contrato de trabalho, de todos os prestadores em relação aos quais a plataforma digital demonstre que não apresentam disponibilidade regular, recorrendo à plataforma de forma irregular, ocasional ou esporádica. Em suma, inexiste base fatual bastante para se concluir que FH, JS, DA, NN, QS, SS, SM, IB e JK desenvolveram atividade de estafetas na plataforma da ré de acordo com os factos índices de laboralidade das alíneas a), e) e f), do n.º 1 do art.º 12.º-A do CT.
Por conseguinte, improcede a apelação e embora com fundamentação diversa, mantém-se a sentença recorrida. * (ii) subsidiariamente, para a hipótese da procedência do recurso, da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela recorrida: Em sede recursória, a recorrida requereu, subsidiariamente, a ampliação do âmbito do seu recurso, impugnando a decisão proferida sobre os pontos da matéria de facto que assinala e que não foram impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese da procedência do recurso (art.º 636.º, n.º 2 do CPC). Como resulta do ponto (i) que antecede, o recurso do recorrente não foi julgado procedente, pelo que fica prejudicada a apreciação da ampliação do recurso em apreço, atento o disposto no art.º 608.º, nº 2 aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2 do CPC. E, assim sendo, o tribunal não conhecerá da requerida ampliação do recurso. * Apesar de vencido no recurso, o Ministério Público está isento de pagar custas (art.ºs 4, n.º 1, al a) do RCP e 186º- K, n.º 1 do CPT). * V- Decisão: Acorda-se em julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida. Não são devidas custas. Lisboa, 7 de outubro de 2026. Carmencita Quadrado Alda Martins Celina Nóbrega (Declaração) Declaração: Entendo que, no caso, apenas se poderia concluir pela verificação da característica a que alude a alínea f), n.º 1, do artigo 12.º-A do CT e, consequentemente, pela não verificação da presunção de laboralidade. _______________________________________________________
[1] Proc. n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1, Relator Julio Gomes, in www.dgsi.pt. [2] Proc. n.º 30383/23.8T8LSB.L1.S1, Relator: José Eduardo Sapateiro, in www.dgsi.pt. [3] Proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1, Relator: Mário Belo Morgado, in www.dgsi.pt. [4] Proc. n.º 31164/23.4T8LSB.L1.S1, Relator: Mário Belo Morgado, in www.dgsi.pt. [5] Proc. n.º 4306/23.2T8VFX.L1-4, Relator: SÉRGIO ALMEIDA, in www.dgsi.pt. [6] Proc. n.º 2800/23.4T8VRL.G1, Relatora: VERA SOTTOMAYOR, in www.dgsi.pt. [7] Proc. n.º 2838/23.1T8VRL.G1, Relatora: MARIA LEONOR BARROSO, in www.dgsi.pt. [8] Proc. 367/24.5T8AVR.P1, Relatora: SÍVIA SARAIVA, in www.dgsi.pt. [9] Proc. n.º 4119/23.1T8VFR.P1, Relatora: MARIA LUZIA CARVALHO, in www.dgsi.pt. [10] Proc. n.º 5090/23.5T8VIS.C1, Relatora: PAULA MARIA ROBERTO, in www.dgsi.pt. [11] Proc. n.º 4119/23.1T8VFR.P1, MARIA LUZIA CARVALHO, in www.dgsi.pt. [12] Processo n.º 2838/23.1T8VRL.G1, acessível em www.dgsi.pt. [13] 59 Neste âmbito, perguntamos por que razão deixou de ser possível aos Estafetas, a partir de finais de 2023, aceder/visualizar a avaliação/feedback dos clientes (cfr. Ponto 51 dos Factos Provados). Porque razão tal aconteceu apenas em finais de 2023, após a realização das ações inspetivas da ACT?! É obvio que a resposta não poderá deixar de ser a intenção ardilosa de escamotear o poder de direção/fiscalização da Ré sobre os Estafetas.