Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa. I. A) Autora/trabalhadora e recorrente: A. R) Ré: CWF Portugal, Unipessoal, Lda. I.1 Nos presentes autos, a autora apresentou o seguinte requerimento: A., Autora nos autos à margem epigrafados, vem respeitosamente requerer a substituição do rol de testemunhas, que deverá passar a integrar SL (…), a notificar, e a ser ouvida via Webex (…). Substitui a testemunha arrolada SA, que não será ouvida por se encontrar acamada e sem condições de depor. I.2 Notificada, a Ré opôs-se nos seguintes termos: CWF Portugal, Unipessoal, Lda. (…) vem pelo presente expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. A Autora requereu a substituição da testemunha por si arrolada, SA, por SL. 2. Como justificação desse facto, alegou que a Senhora D. SA não reúne condições para depor, uma vez que alegadamente se encontra acamada e sem condições de depor. 3. Uma vez ultrapassado o prazo para alteração do requerimento probatório ou alteração ao rol de testemunhas (cfr. art. 598.º do Código de Processo Civil) – como é o caso –, as partes apenas podem requerer a substituição de testemunhas nos termos e para os efeitos previstos no art. 508.º do Código de Processo Civil. 4. Apesar de alegar um impedimento da testemunha anteriormente arrolada, não estamos perante uma situação em que a testemunha tenha faltado à diligência na qual deveria prestar o seu depoimento, nem a Autora comprovou o motivo justificativo invocado. 5. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. a notificação da Autora para jun-tar aos autos comprovativo do alegado motivo de impossibilidade de compa-rência da testemunha SA e, caso tal não seja cumprido, que seja indeferida a substituição de testemunha requerida pela Autora. 6. Por fim, e no seguimento do Despacho de fls… com a referência 454817863, pelo presente e para os devidos efeitos a Ré informa que prescinde da testemunha por si arrolada LR. I.3 O Tribunal a quo proferiu em 21.4.2026o seguinte despacho: Considerando a oposição da ré, notifique a autora para juntar documento comprovativo/atestado da impossibilidade de a testemunha SA prestar depoimento.
Jurisprudência
Processo 20990/25.0T8LSB-A.L1-4
I.4 Em 20.5.26 a autora apresentou o seguinte requerimento: A. (…) vem informar que, após varias tentativas não mais conseguiu contacto da testemunha SA (diferente sujeito da pessoa mencionada aquando a audiência), não conseguindo dar cumprimento ao solicitado no despacho. Mantendo o pedido de substituição anteriormente requerido. * I.5 O Tribunal quo proferiu, então, este despacho: . Requerimento da autora de 20.05.2026/ref.ª 46368230: A testemunha era a apresentar. Não há nenhuma evidência no processo que a parte esteja impedida de apresentar a testemunha por motivo a esta imputável. Nesta conformidade, indefiro o requerido porque deferir seria permitir que a parte de modo intempestivo viesse arrolar uma testemunha. * Inconformada, a R. recorreu deste despacho, tendo alegado perante o Tribunal a quo a nulidade da decisão recorrida, e concluído o recurso perante a Relação nestes termos: A) A Recorrente apresentou um requerimento aos autos que visava a substituição de uma testemunha impedida, nos termos do art.º 508.º do CPC e não um aditamento extemporâneo (art.º 598.º, n.º 2 do CPC); o tribunal incorreu em erro grave de qualificação jurídica. B) O actual CPC eliminou a distinção entre testemunhas "a notificar" e "a apresentar" para efeitos de substituição, aplicando-se o artigo 508.º a qualquer testemunha validamente indicada nos autos. C) Ao indeferir a substituição com base na impossibilidade da Recorrente produzir uma "prova da impossibilidade" que dependia de terceiros (a testemunha), o tribunal exigiu uma prova materialmente impossível, violando as regras da repartição do ónus da prova e da boa-fé D) A recusa de admissão da testemunha substituta impediu a produção da totalidade da prova testemunhal da Autora, afectando gravemente a plenitude do contraditório, o direito à prova e a justa composição do litígio, o que consubstancia uma nulidade processual secundária com influência directa na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 e 2 do CPC. E) A testemunha substituta SL encontrava-se fisicamente presente no Tribunal na sessão de 22/04/2026, pronta a depor, facto este que eliminava qualquer custo processual, dilação ou surpresa para a parte contrária, tendo sido ilegalmente ignorado pelo Tribunal a quo.
F) Ao rejeitar a produção de prova disponível, útil e imediata, o tribunal a quo violou ostensivamente o princípio da verdade material, o dever de gestão processual e o princípio do inquisitório laboral (artigos 6.º, 411.º, 510.º n.º 1 e 526.º do CPC e artigo 72.º do CPT). G) A decisão recorrida violou ainda o direito fundamental a um processo equitativo e lesou seriamente o princípio da igualdade de armas, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no art.º 4.º do Código de Processo Civil. H) O despacho recorrido deve, portanto, ser declarado nulo e revogado, ordenando-se a inquirição da testemunha arrolada. Remata pedindo declaração da nulidade invocada perante a 1ª instancia e revogado o despacho de 21/05/2026, e “caso assim não se entenda, requer-se a admissão do presente Recurso de Apelação, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro de admissão da produção de prova requerida, mais concretamente de admissão da audição da testemunha SL”. * A R. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso. Formulou conclusões extensíssimas, que se confundem com as alegações, das quais resulta: A. Não se verificou qualquer nulidade processual, pelo que deve a arguição da nulidade ser rejeitada. F, G. Apresentação da testemunha não se confunde com inquirição via meios telemáticos, pressupõe a comparência da testemunha no Tribunal onde pende a causa. H-J. A Recorrente alega que, em 27.04.2026, “informou que, após várias tentativas, perdeu o contacto com SA, não conseguindo obter o atestado, mantendo o pedido de substituição.” e que em 20.05.2026 “renovou o requerimento de substituição.” (mas) tal não corresponde à realidade. O-R. Apesar de a Recorrente distinguir, correctamente e em abstracto, o regime do art.º 598.º, n.º 2, do CPC do regime do art.º 508.º do CPC, opta por moldar o regime jurídico e os factos conforme lhe é mais conveniente (e) não logrou, em momento algum, demonstrar os pressupostos de facto e de Direito que a aplicação do artigo 508.º do CPC exige. Nenhum destes pressupostos do n.º 3 está preenchido no caso. S-U. Em 17.04.2026 (5 dias antes da primeira audiência de julgamento agendada para 22.04.2026), a Recorrente juntou requerimento (mas) nunca provou quando teve conhecimento do alegado impedimento da testemunha e se o mesmo foi efetivamente superveniente, donde não pode senão resultar que o despacho recorrido apreciou correctamente a matéria em causa. V-Y. O conceito de "impedimento superveniente" é uma situação objectiva de impossibilidade de depor, como por exemplo doença grave, incapacidade física, morte ou a impossibilidade de comparecer por motivo atendível e verificável.
Z-CC. A Recorrente, tendo beneficiado de prazo para justificação da ausência, não o fez e veio posteriormente alegar que SA "cessou abruptamente o contacto com a Autora e os seus Mandatários”, (mas) apresentou razão para a falta da testemunha, pelo que não se pode deixar de presumir que, pelo menos nesse momento inicial, teve contacto com a mesma, devendo diligentemente ter solicitado a prova/justificação do fundamento da ausência, o que não fez. DD-GG. A perda de contacto de uma testemunha com a parte que a arrolou não constitui, por si só, impedimento à sua prestação de depoimento, até porque seria a apresentar. A recusa ou inacessibilidade voluntária da testemunha não equivale a impossibilidade de depor. HH-LL. A cronologia criada pela Recorrente é reveladora da incongruência das suas alegações. Começou por invocar incapacidade por doença e, perante a impossibilidade de a comprovar, migrou para uma fundamentação alternativa de perda de contacto. QQ-UU. Quando uma parte indica uma testemunha "a apresentar" – quer por expressamente o referir, quer por não requerer a notificação da testemunha pelo Tribunal, nos termos da lei –, assume perante o tribunal o compromisso de garantir a sua presença na audiência. O facto de a testemunha ser a apresentar (consubstancia uma) opção processual consciente, que libera o tribunal de emitir a correspondente notificação judicial. Foi por esse motivo que, na primeira sessão de julgamento, o Tribunal concedeu à Recorrente prazo para justificar a ausência da testemunha, porque recaía sobre a Recorrente o ónus de demonstrar que o incumprimento do compromisso assumido era justificado por motivo imputável à testemunha e não à própria Recorrente. XX.O deferimento do requerido pela Recorrente sem qualquer justificação apresentada equivaleria a permitir uma testemunha nova fora dos prazos legalmente estabelecidos para o efeito, em violação das regras que estruturam a fase de instrução do processo e criaria um incentivo perverso: as partes indicariam testemunhas "a apresentar" para evitar prazos e notificações e, depois, valendo-se da inacessibilida-de dessas testemunhas, procederiam à sua substituição por outras mais convenien-tes, sem qualquer controlo judicial efectivo. ZZ-EEE. O argumento de que "exigir que a Autora apresente um atestado médico de terceiros sem dispor de poderes coercivos públicos para o efeito constitui uma exigência materialmente impossível" não procede, o tribunal exigiu apenas um comprovativo da impossibilidade invocada. Ao longo de mais de um mês de eventuais diligências, a Recorrente não logrou apresentar qualquer elemento minimamente esclarecedor e não especificamente “um atestado” (o que) aponta para a inexistência de qualquer impedimento verificável. FFF-III. A Recorrente sustenta que o CPC de 2013 "eliminou deliberadamen-te" a distinção entre testemunhas a notificar e a apresentar para efeitos do artigo 508.º (porém a) distinção mantém relevância prática, precisamente no que respeita à responsabilidade da parte pela comparência da testemunha (e) de qualquer modo (…) o impedimento superveniente tem de ser demonstrado, e a Recorrente não o fez. JJJ-NNN É processualmente irrelevante para efeitos de admissão da teste-munha que esta estivesse (se é que estava) "fisicamente nas instalações do Tribunal e pronta a depor" (pois) as regras de admissão de prova testemunhal visam garantir o contraditório da parte contrária e a regularidade do processo (…) caso contrário, qualquer parte poderia trazer ao tribunal testemunhas não arroladas, invocando a sua presença in loco como fundamento
de admissão. OOO-QQQ. A Recorrente alega que a Apelada não foi surpreendida, já conhecia o requerimento desde Abril, todavia o que estava em causa não é apenas o elemento surpresa, a Recorrida tem um interesse legítimo em que as regras processuais sejam respeitadas, pelo que a mera notícia do requerimento de substituição não substitui a regularidade processual. RRR-VVV. A Recorrente invoca que os princípios do primado da descoberta da verdade material e a prevalência do fundo sobre a forma, impunham a audição da testemunha substituta (porém) tal argumentação é excessivamente genérica e não pode prevalecer sobre as regras processuais que estruturam a produção de prova. O princípio da verdade material não é absoluto nem desconhece os ónus processuais das partes. Os poderes do juiz (art.º 411.º e 526.º, n.º 1, do CPC), são discricionários, exercidos pelo mesmo e não instrumentalizáveis pelas partes para contornar as regras de admissão de prova. O direito a um processo equitativo (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) protege ambas as partes, pelo que também a Recorrida tem direito à regularidade processual e ao respeito pelas regras de admissão da prova. XXX-YYY. A Recorrente teve vários momentos processualmente admissíveis para arrolar testemunhas, e/ou aditar o seu requerimento probatório, tendo-lhe sido, também, concedido, posteriormente, prazo para suprir a sua falha e provar ao Tribunal e à Recorrida que se encontrava legitimada a substituir a testemunha anteriormente arrolada, o que não fez, pelo que a Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia. * O DM do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. As partes responderam ao parecer. Foram colhidos os competentes vistos. * II A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635/4, 639/1 e 2, 608/2 e 663 do CPC. Deste modo o objeto do recurso consiste em saber se o despacho que rejeitou a substituição merece censura. Foi suscitada a nulidade do despacho em sede de requerimento dirigido ao Tribunal de 1ª instância, que acompanhou o requerimento de interposição do recurso.
* Da nulidade É sabido que o conhecimento das nulidades da decisão suscitada nos termos do artigo 615 do CPC, ou seja, o que se prende com falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, oposição entre os fundamentos e a decisão, ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, omissão ou excesso de pronúncia e condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, depende da arguição da parte, como resulta, de alguma maneira, do disposto no n.º 4 do art.º 615 (que exceptua a falta da assinatura do juiz). No entanto, a recorrente ergue um vício diferente: a nulidade do processado, ex vi artigo 195, afirmando: “ao indeferir liminarmente a substituição requerida, ape-sar da superveniente impossibilidade de colaboração da testemunha inicialmente arrolada e da efectiva presença da testemunha substituta no Tribunal, o Tribunal impediu a produção de prova testemunhal relevante para a descoberta da verdade material. Esta omissão inquina o processo com a nulidade arguida, contaminando subsequentemente o julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do CPC”. Esta questão não pode manifestamente proceder por três ordens de razões. Em primeiro lugar, trata-se, efetivamente, como diz o senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, de uma questão nova. Com efeito, a recorrente vem levantar tal questão perante o Tribunal a quo no próprio momento em que apresenta as alegações de recurso. Consequentemente, este não teve atempadamente oportunidade de se pronunciar sobre essa questão, o que basta para a sua inadmissibilidade, uma vez que os recursos são meios de reapreciação de decisões judiciais e não de prolação de decisões novas. Em segundo lugar, nota-se que, com este expediente, a recorrente impugna o despacho recorrido por ter decidido num determinado sentido e simultaneamente por não ter decidido em sentido contrário. Ora, o que está em causa, claramente, é o fundo da decisão, pelo que não faz sentido perspetivar também a questão como um vício de natureza processual. Ou é um vício desta natureza ou um erro de julgamento; as duas perspectivas, concomitantemente, são contraditórias entre si. E, portanto, não faz sentido nem pode prosseguir a questão a título de nulidade. Em terceiro lugar, a questão de todo intempestiva: a recorrente insurge-se, em bom rigor, contra uma omissão num momento em que, de forma relevante, nem sequer existe. Com efeito, alega que “o Tribunal impediu a produção de prova testemunhal relevante para a descoberta da verdade material”. Ora, como é que sabe que a referida prova é relevante para a descoberta da verdade material? Já tem a decisão da matéria de facto? Já tem a sentença? Como é que pode afirmar que a sentença será necessariamente, em face desta omissão, num determinado sentido, se a mesma ainda não existe? Não pode, claro está. Deste modo, esta arguição é inoportuna por intempestiva e, consequentemente, a conclusão é que não se verifica nesta altura essa nulidade.
Desta tarde, não se acolhe a arguida nulidade. * * Factos provados: os referidos em I. * O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data da audiência final, sem necessidade de fundamento nem de acordo da contraparte (a contraparte é notificada e pode fazer o mesmo em 5 dias) – art.º 63, n.º 1 e 2, do CPT e 598, n.º 3, do CPC. Nesse caso, nos termos do n.º 3 do artigo 598.º, cabe à própria parte apresentar em audiência as testemunhas que indicou por via do aditamento ou da alteração. Findo o aludido prazo, só há substituição com fundamento (art. 508.º, n.º 1, CPC), não estando a alteração no livre alvedrio da parte. Com efeito, dispõe o artigo 508.º, n.º 1, que, «findo o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 598.º, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 3; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina». Portanto a substituição, sem o acordo da contraparte, só é possível quando a parte não prescinda da testemunha faltosa e se verifique uma das situações do n.º 3: a) impossibilidade definitiva de depor ocorrida depois de a testemunha ter sido indicada; b) impossibilidade meramente temporária, mudança de residência depois de a testemunha ter sido oferecida, falta de notificação quando devia ter sido notificada, ou falta de comparência por outro impedimento legítimo (podendo neste caso a parte escolher entre substituí-la e pedir o adiamento da inquirição por um prazo nunca superior a 30 dias); c) falta sem motivo justificado, quando a testemunha não seja encontrada para vir depor sob custódia nos termos do número seguinte. Fora destes casos, depois dos 20 dias a substituição só é possível com o acordo da contraparte, sem prejuízo do poder de inquirição por iniciativa do tribunal (art.º 526.º), que corresponde a um poder do tribunal e não a um direito da parte. Para este efeito, é efectivamente irrelevante a questão de saber se estas testemunhas são a apresentar ou se são a notificar, vez que o art.º 508 não efetua tal distinção. (convergindo, o ac. da Relação do Porto de 25-10-2023, no proc. 5489/21.1T8MTS-A.P1, decidiu que “ I - O art. 508.º, n.º 3 do CPC, ao estabelecer o regime a seguir quando falta uma testemunha, não distingue os casos em que a testemunha é a notificar pelo Tribunal ou a apresentar pela parte.
II - Não faria sentido que a lei estabelecesse um regime apenas para o caso particular das testemunhas que o tribunal deva notificar, uma vez que, no sistema processual civil vigente, a notificação constitui a exceção, sendo a regra a apresentação das testemunhas pela parte”.). A contraparte não pode impedir a substituição, mas a novel testemunha não depõe sem que tenham passado 5 dias sobre a notificação da substituição à parte contrária (art.º 510/1). Destarte, sem o acordo da contraparte, uma testemunha só pode ser substi-tuída em audiência quando, já passados os 20 dias do artigo 598.º, n.º 2, se verifique uma das situações do artigo 508.º, n.º 3, e o pedido seja feito logo que a parte conheça o facto, mantendo a contraparte sempre o direito ao prazo de 5 dias do artigo 510.º. No caso, o requerimento foi feito menos de 20 dias antes da data prevista para a realização da audiência. A recorrente invocou, primeiro, a impossibilidade da testemunha comparecer em juízo por se encontrar acamada; depois, confrontada com a necessidade de comprovar de algum modo a situação da testemunha, face à oposição da Ré, apresentou o requerimento descrito em I.4 em que refere que “após varias tentativas não mais conseguiu contacto da testemunha SA (diferente sujeito da pessoa mencionada aquando a audiência)”. Trata-se de explicações diversas: uma a doença da testemunha, outra a insusceptibilidade de a contactar. Nesta sequência, considerou o despacho recorrido que permitir tal substituição seria o mesmo que admitir alteração do rol das testemunhas fora do prazo. Esgrime a autora que não admitir tal substituição poem em causa o primado da verdade material e do inquisitório laboral, o dever de gestão processual e o direito a um processo equitativo. Perante esta situação, defende o Ministério Público no douto parecer que “os princípios da adequação formal, proporcionalidade processual e prevalência do mérito sobre soluções estritamente formais permitia – para não dizer impunha – que o Tribunal não dispensasse a inquirição da nova testemunha apresentada pela Autora em substituição da anteriormente indicada, a qual a parte não conseguiu fazer comparecer no julgamento”. Ora vejamos. Os princípios jurídicos são vectores que traduzem no sentido do direito em determinados casos, directamente aplicáveis, induzidos de fontes e normas, pela construção e sistematização científicas (neste sentido, dizia Menezes Cordeiro in Direitos Reais, 1979, pág. 60, que "O princípio traduz um sentido do direito, um vetor que informa o conteúdo das normas, orientando o legislador e o interprete."), Neste sentido, princípios como o inquisitório e a verdade material (artigo 411.º, CPC), a gestão processual e a adequação formal (artigos 6.º e 547.º) e a cooperação (artigo 7.º) funcionam dentro do quadro legal, não afastando prazos preclusivos nem o elenco do artigo 508.º, que protegem a igualdade das partes (artigo 4.º), o contraditório e a autorresponsabilidade de cada uma.
Também a adequação formal visa ajustar a tramitação às especificidades da causa e não dispensar uma parte de um ónus que não cumpriu, e uma solução que a beneficie contra a vontade da outra dificilmente passa no teste da igualdade. No caso, só faz sentido a substituição da testemunha se se verificar alguma das situações previstas no artigo 508, n.º 3, do CPC. A autora militou nesse sentido no primeiro requerimento, afirmando a insusceptibilidade da testemunha comparecer, por estar acamada. Não produziu nenhum princípio de prova nesse sentido. Na segunda vez apresentou uma justificação diversa, a de que não conseguia contactar. Ora, existe alguma incompatibilidade entre os dois fundamentos: no primeiro, a parte conseguia trazer a testemunha não fôra o impedimento desta, que estava contactável e a um paradeiro determinado; na segunda, não conseguiu sequer contactá-la. Como as partes têm o ónus de avisar imediatamente o processo caso se verifique fundamento e pretendam a substituição da testemunha (art.º 508/1; convergindo, ac. RC de 1.2.2022, “A substituição de testemunha deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina e não apenas em plena audiência de julgamento”), é de supor que o impedimento por doença da testemunha só se verificou, ou pelo menos só foi do conhecimento da requerente, quando já findara o prazo de 20 dias previsto no artigo 598, n.º 2. E a susceptibilidade de contacto com a testemunha só ocorreu após ser notificada do despacho referido em I.4. Ora, e tanto mais que esta testemunha era efectivamente a apresentar, cabia-lhe diligenciar pela comparência da mesma, sob pena de a sua não apresentação cair no risco que a parte corre ao propor-se apresentá-la (artigo 507.º, n.º 2). A recorrente refere no requerimento que “após varias tentativas” não conseguiu contactar a testemunha. Mas isto é uma designação completamente genérica, ao nível de outras fórmulas sem conteúdo concreto como “não atende”, “mostra-se indisponível”, “deixou de colaborar”, “recusa-se a atender”. No mínimo, teria de explicitar em que dias e horas a tentou contactar e como, só assim demonstrando de alguma maneira a sua diligencia com vista a apresentá-la. E isto era tanto mais premente quanto é certo que a inicial explicação do impedimento de saúde se transformou, como vimos, numa justificação diferente: a sua posterior incontactabilidade. Não tendo feito, é razoável a conclusão do tribunal a quo de que desse modo se abre a porta à alteração do rol de testemunhas fora do prazo legal previsto no artigo 598 do CPC.
Assim sendo, o requerimento para a substituição da testemunha é extemporâneo e, como tal, a decisão recorrida não merece censura. * * III. Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a sentença recorrida. Custas do recurso pelo recorrente. Lisboa,07.10.2026 Sérgio Almeida Celina Nóbrega Alda Martins