Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 41399/24.7BELSB
Processo 1947/07.9BELSB
Processo 848/10.8BESNT
Processo 5686/20.7T8ALM-D.L1-8
Para a valoração extraprocessual da prova, nos termos do art. 421º do CPC, exige-se, além do mais, que tenha sido produzida com audiência contraditória da parte contrária, ou seja, que a contraparte tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção do meio de prova em causa. O art. 752º, nº 1 do CPC consagra uma regra de responsabilidade subsidiária objetiva, de acordo com a qual os bens não onerados só devem ser penhorados na falta ou insuficiência dos bens onerados. (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)

Processo 2288/25.5YLPRT.L1-8
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
I - A interpretação do artº 1096º nº 1 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13/2019, de 12/02, não prescinde da sua concatenação com o nº 3 do artº 1097º aditado por essa mesma lei.
II - A tutela do inquilino pela estabilidade do arrendamento reside no aditado nº 3 do artº 1097º e não no nº 1 do artº 1096º, ambos do CCivil.
III - A oposição do senhorio à renovação do contrato, estando esta nele prevista, está apenas condicionada, por via da aplicação do nº 3 do artº 1097º, à vigência ininterrupta do contrato por um período de três anos contado da data da sua celebração, não afastando o artº 1096º nº 1 do Código Civil a aplicabilidade de cláusula contratual que preveja a renovação do contrato por período inferior a três anos.
IV - Esta é a interpretação que, respeitando a intenção legislativa de protecção do inquilino por estabilidade do arrendamento confere, concomitantemente, maior coerência e unidade ao regime jurídico em causa.

Processo 425/19.8T8MFR.L1-8
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
I - Se na motivação da decisão de facto o Juiz utiliza, na formação da sua convicção, notícias disponíveis on line recolhidas por sua iniciativa em pesquisa na internet aquando da elaboração da sentença, estando em causa factos instrumentais que não resultaram da instrução da causa, mas antes de actividade investigatória efectuada motu próprio pelo Tribunal, ao considerar em abono da posição de uma das partes os factos instrumentais assim recolhidos, viola os princípios do processo justo e equitativo e desse modo se afasta da razão matricial do princípio do inquisitório que, como se vê do artº 411º CPC, é a justa composição do litígio.
II - Ao socorrer-se desses factos instrumentais na decisão da matéria de facto, deles extraindo ilações em reforço ou em abono de uma das posições em confronto, sem que previamente tivesse dado a conhecer as partes os documentos digitais em que se materializa o resultado das pesquisas que efectuou na internet e a sua intenção de os considerar na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal viola o princípio do contraditório.
III - Nesse contexto, o Tribunal pratica um acto que a lei não admite: a busca oficiosa de factos instrumentais não aportados aos autos, designadamente pela instrução da causa, seguindo-se-lhe a omissão de um acto que a lei prescreve: conferir às partes o contraditório quanto àqueles documentos e quanto à utilização na sentença dos factos instrumentais deles extraíveis.

Processo 3212/22.2T8LRS-D.L2-8
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O direito de remição tem de ser exercido antes da completude da venda. 2. É extemporâneo o direito de remição exercido depois de assinado o título de transmissão relativo a imóvel vendido em leilão eletrónico (arts. 843º, nº 1, al. b), do CPC e 26º, nº 2 da Portaria nº 282/2013, de 29/08).

Processo 1997/25.3YLPRT.L1-8
Sumário (elaborado pela relatora - artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. O requerente de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono (a que para os autos releva), independentemente de se ter ou não pronunciado em sede de audiência prévia, deve ser notificado da decisão final de indeferimento do requerimento de proteção jurídica apresentado. 2. Constitui a alínea b) do n.º 5 do artigo 24 da Lei do Apoio Judiciário uma especificidade- porque se refere à situação concreta em que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono é apresentado na pendência- em relação à disposição geral prevista no n.º 2 do artigo 23 da referida Lei. E compreende-se que assim seja: só com a notificação da decisão de indeferimento do requerimento de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, o requerente do apoio judiciário poderá saber o desfecho da sua pretensão, e, conformando-se, aguardar pela tramitação seguinte do processo judicial, ou reagindo, constituir mandatário judicial. 3. A omissão da notificação à ora recorrente dessa decisão de indeferimento do requerimento de proteção jurídica, também na modalidade de nomeação de patrono, constitui um vício extrínseco à decisão recorrida, que afecta a sua prolação. 4. Existe uma nulidade processual porque o tribunal a quo decidiu, omitindo nos autos uma formalidade que a lei prescreve- a notificação à requerente da decisão de indeferimento do requerimento do proteção jurídica- e esta irregularidade tem efeitos na decisão da causa.»

Processo 6945/18.4T8ALM-B.L1-8
Sumário (da responsabilidade do relator):
I - O princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no art. 613.º do CPC, significa que o juiz não pode alterar uma decisão proferida pelo juiz anterior (quer a decisão em si, quer os fundamentos que, expressa ou implicitamente, a suportam), sendo absolutamente ineficaz o despacho proferido depois de esgotado o poder jurisdicional;
II – Nos termos do art. 28.º, n.º 1 do DL n.º 74-A/2017, de 23.06, o consumidor tem direito à retoma do contrato no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo referido decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, e desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas;
III - Não tendo, ainda, havido lugar à (válida) reclamação de créditos por outros credores, nem tendo ocorrido a (válida) venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, o exercício do direito à retoma do contrato nos autos de execução pendentes deve ser considerado tempestivo;
IV – Previamente à decisão do mérito do incidente de retoma do crédito à habitação própria deduzido pelos executados, deve ser determinada a notificação da exequente, pelos mesmos requerida, para indicar os valores das prestações vencidas e não pagas, dos juros de mora e das despesas em que tenha incorrido, quando tais valores não resultam, clara e inequivocamente, do requerimento executivo.

Processo 27203/20.9T8LSB-F.L1-8
Sumário (da responsabilidade do relator):
I – Nos termos previstos no art. 626.º do CC, quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução;
II – Em face do disposto no art. 756.º al. d) do CC, o direito de retenção, que garante o crédito por benfeitorias invocado em sede de reconvenção, extingue-se se for prestada caução suficiente;
III – A ampliação do pedido reconvencional (para quantia superior à inicialmente pedida), requerida e admitida após a prestação de caução e a extinção do direito de retenção, não constitui um facto superveniente para os efeitos do art. 626.º do CC;
IV – O crédito reclamado no requerimento de ampliação do pedido reconvencional não se encontra já garantido pelo direito de retenção (que se extinguiu) e, por isso, este não pode ser substituído por caução, nem, por maioria de razão, justificar o reforço da caução prestada para garantia do crédito anteriormente invocado.

Processo 86/24.2T8ESP.L1-8
SUMÁRIO1
I. Não será de proceder á alteração da matéria de facto em recurso se essa alteração se mostrar sem interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito configuráveis, sendo assim inócua e irrelevante para a decisão da causa, o que constituiria um ato inútil.
II. Para que a resolução efetuada pelo arrendatário por incumprimento dum contrato de arrendamento possa ser admissível, tal incumprimento deverá ter gravidade suficiente para tornar inexigível a manutenção do contrato, não sendo suficiente a existência do incumprimento de uma obrigação acessória não determinante da razão do contrato e que apenas acarreta algum incómodo àquele.
III. Neste caso é adequado proceder-se à redução da renda de forma proporcional ao incómodo, segundo princípios de proporcionalidade e equidade.
IV. Se a existência de deteriorações no locado não foi impugnada pelo arrendatário este só poderá afastar a sua responsabilidade pelas mesmas se alegar e demonstrar que apesar da verificação destas deteriorações, efetuou uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato ou que as mesmas resultaram de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. _______________________________________________________ 1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.

Processo 23040/22.4 T8LSB.L2-8
Ao contrato de depósito bancário aplicam-se, na ausência de regulamentação própria, e na medida do possível, as regras do contrato de mútuo (artº 1205º e 1206º do Código Civil), regendo-se os depósitos, ainda, pelos regulamentos ou usos bancários (art.º 407º do
C. Comercial). O dinheiro depositado em conta bancária fica pertencente ao património do estabelecimento bancário, ficando o depositante a deter um direito de crédito sobre aquele. Nas relações externas – aquelas que se estabelecem entre os titulares das contas e a entidade bancária – apenas relevam as regras de movimentação das contas. As questões atinentes à propriedade/titularidade dos saldos depositados dizem exclusivamente respeito às relações internas (entre os titulares das contas bancárias). Na parte em que a conta bancária coletiva mista assume a natureza de conta conjunta não é aplicável o regime das obrigações solidárias nem o das obrigações conjuntas, uma vez que só pode ser movimentada (total ou parcialmente) pela totalidade dos seus titulares e unicamente deste modo o banco se desonera. (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7 do CPC)

Processo 2208/24.4T8PDL.L1-8
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
I - Se a Autora, atenta a compaginação da alegação factual com os pedidos, estruturou a acção como uma (aparente) acção de preferência e formulou pedido apenas consentâneo com o exercício do correspondente direito de preferência, direito que afinal a mesma reiteradamente afirma nos autos não deter e não querer fazer valer, é de concluir pela sua falta de interesse em agir.
II - O interesse em agir apreende-se por várias circunstâncias, podendo sintetizar-se que “exprime a relação de necessidade da tutela judicial e de adequação entre o caminho escolhido e a lesão, consiste na necessidade, adequação ou utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, tal como a ação é configurada pelo Autor”.
III - O despacho saneador genérico ou tabelar, na medida em que não versa sobre questões concretas da relação processual, não tem a virtualidade de produzir efeito de caso julgado formal, não impedindo o pronunciamento sobre a procedência ou improcedência de questões suscitadas pelo objecto da lide ainda que se possam reconduzir a excepções dilatórias, nem esse conhecimento contradiz aquele saneador tabelar: para que o despacho saneador crie caso julgado formal relativamente a alguma questão, nulidade ou excepção dilatória o Tribunal tem de apreciar, de forma específica e fundamentada, a questão em causa

Processo 24332/22.8T8LSB.L1-8
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Não é confundível uma decisão manifestamente injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, com uma decisão eventualmente afectada dum menor acerto na ponderação dos elementos fácticos e probatórios em que se estribou a convicção para ela formada, nomeadamente à luz da actuação do limite normativo constituído pelo princípio in dubio pro reo. 2. O erro grosseiro para efeitos de integração no erro judiciário terá de ser o erro inadmissível, aquele que foi cometido contra todas as evidências existentes nos autos, a ponto de contribuir para uma grosseira apreciação dos respectivos pressupostos de facto».
