I- A violação do caso julgado não produz nulidade. O caso julgado material constitui uma excepção dilatória (art. 577º,i CPC), que impede que o Tribunal aprecie uma segunda vez questão já decidida, e dá lugar à absolvição da instância (art. 576º,2 CPC). A violação do caso julgado formal não dá origem a uma decisão nula, mas sim a uma decisão ineficaz. E o remédio a adoptar, perante uma decisão ainda não transitada em julgado, errada e contraditória com outra já transitada em julgado, é o recurso.
II- Um despacho que não decide nenhum aspecto processual concreto, que toma nota de possíveis complicações para a tramitação processual subsequente, mas que não quis tomar qualquer posição concreta sobre elas, preferindo determinar que os autos seguissem a sua tramitação regular, e, deixando consignado que se as tais complicações se viessem mesmo a concretizar, então, sim, tomaria posição, é um despacho meramente ordenador da marcha processual, e como tal, tem de ser qualificado como um despacho de mero expediente (art. 630º,1 CPC), que não tem força obrigatória dentro do processo (art. 620º,1,2 CPC), e, logo, não forma caso julgado formal.
III. O regime dos artigos 141º a 148º CIRE é o único meio admitido pelo legislador para um terceiro defender o seu direito indevidamente atingido por um acto de apreensão nos autos de liquidação. 4. Por força do nº 2 do art. 824º CC, aplicável à venda em processo de insolvência, os imóveis vendidos são transmitidos não só livres de direitos reais de garantia, mas também de direitos reais registados posteriormente ao registo de hipoteca a favor da própria compradora e também posteriores ao acto de apreensão para a massa.