Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02825/12.5BEPRT

2020-06-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02825/12.5BEPRT Rel. ARAGÃO SEIA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02825/12.5BEPRT
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A……………… e B……………., vêm interpor para este Supremo Tribunal, recurso de revista excepcional, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de 24 de Outubro de 2019, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) que julgou procedente a impugnação judicial deduzida Pelos Impugnantes ora Recorrentes, contra a liquidação adicional de IMT, e respectivos juros compensatórios, no valor de € 20.976,66.

Alegaram, tendo apresentado conclusões, como se segue:

1) Uma vez que o negócio que está em causa no processo corresponde a um caso muito massificado, o qual é o da compra de uma habitação, contratando-se, paralelamente, um financiamento bancário, urge perceber a orientação do ordenamento jurídico no tratamento da questão, sob o ponto de vista da aplicação do direito, maxime na sua vertente probatória, pelo que a questão a tratar, dada a sua simplicidade de contornos, é adequada para ser um farol na prática judiciária, servindo de pedra de toque para se aferir a bitola, o crivo, o sentido de equilíbrio e de bom senso que deverão presidir à actividade probatória em casos análogos.

2) Não está provado nos autos (i) que o preço pago pelos Recorrentes ao Vendedor tivesse sido de Euros: 850.000,00, (ii) que o imóvel tivesse um valor (sequer aproximado) de Euros: 850.000,00, (iii), que ocorreram outras transações no mesmo prédio por aquele valor ou com aquele preço por metro quadrado, (iv) que o prédio estivesse à venda, em momento contemporâneo ao negócio, por aquele preço de Euros: 850.000,00, pelo que dos factos provados nada permite concluir pelo valor de Euros: 850.000,00 como tendo sido o valor real da compra e venda;

3) Tendo sido provado que “no dia a seguir à escritura, os Recorrentes pagaram-lhe, por transferência bancária, a quantia de Euros: 100.000,00 – facto provado n.º 9, alínea v);” então, a contrario, está feita a prova de que o valor dos empréstimos concedidos (Euros: 900.000,00) não foi utilizado, pelo menos na totalidade, para pagar o preço da casa, pelo que, desde logo por aí, se impunha uma decisão diferente da proferida;

4) Conforme decorre da conclusão anterior, a matemática impõe uma decisão diferente, pois se aos Euros: 900.000,00 dos empréstimos, subtrairmos a quantia de Euros: 100.000,00 (facto provado n.º 9, alínea v), mais o valor que foi pago com IMT (Euros: 33.000,00) e Imposto de Selo, decerto que temos um resultado muito inferior a Euros: 850.000,00 valor pelo qual o Tribunal recorrido e a AT dizem que foi o valor da transação;

5) O Tribunal recorrido não fundamentou a sua decisão de considerar que estamos perante correções meramente aritméticas e não perante a utilização de métodos indirectos, pelo que ocorreu a nulidade por violação do dever de fundamentação;

6) O Tribunal incorreu num juízo arbitrário, aliás, totalmente insindicável na apreciação da prova, que não se circunscreveu à matéria dada por provada, antes optando por introduzir no processo realidades mentais pré-estabelecidas, que dele não resultam, ao ponto de ele próprio reconhecer que “é certo que a afirmação de que o imóvel se situa numa das “zonas mais nobres do …….., frente ao ……….
Página 1 de 6
Administrativo - Acórdão n.º 02825/12.5BEPRT
”, sendo um “empreendimento com acabamentos de luxo” e, nesse pressuposto, o custo de mercado ser superior ao declarado, é meramente conclusiva e não se mostra suportada, como devia, em qualquer elemento concreto, nomeadamente em qualquer análise comparativa com outros imóveis da mesma natureza, tipologia e localização, e que a AT deveria ter efectuado.”

7) Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, como é o presente caso, compete à Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos da sua aplicação (artigo 74.º, n.º 3, da LGT), que deveria provar o facto gerador da obrigação de imposto e, in casu, não se demonstrou (sequer minimamente) que a casa tivesse sido vendida por Euros: 850.000,00, nem que o segundo empréstimo tivesse sido usado para pagar o imóvel – muito pelo contrário, até ocorreu um pagamento de Euros: 100.000,00 no dia a seguir à escritura, pelo que da prova produzida sempre resultaria uma dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, pelo que o acto deveria ter sido anulado;

8) Ainda que assim não se entendesse, a verdade é que, da mera leitura dos factos dados como provados, os Recorrentes sempre lograram ilidir a presunção que contra eles foi estabelecida, pois ao conseguirem provar que, pelo menos, a quantia de Euros: 100.000,00 foi transferida para o pai do Recorrente tal “bate certo” com a sua versão dos factos e infirma totalmente a tese da Autoridade Tributária segundo a qual o segundo empréstimo teve como destino pagar o preço da casa, pelo que a questão é apenas matemática.

9) Tendo sido dado por provada, ainda que parcialmente, a tese dos Recorrentes, no sentido que no dia seguinte à escritura utilizaram a quantia de Euros: 100.000,00, que lhes havia sido financiada, para pagar ao seu Pai, automaticamente teria de cair por terra a tese da Autoridade Tributária, pelo que o Tribunal recorrido errou ao considerar que o valor dos empréstimos destinou-se ao pagamento do preço do imóvel;

10) Resulta das conclusões anteriores que os Recorrentes lograram provar, categoricamente - até com alguma exuberância - que utilizaram parte do dinheiro que lhes foi emprestado para pagar ao pai do Recorrente, pelo que foi feita a prova do excesso da quantificação por parte da AT, já que o valor do segundo empréstimo não se destinou (pelo menos na totalidade) ao pagamento do preço do imóvel, sendo óbvio o erro cometido pelo TCAN, que carece de ser corrigido;

11) O erro cometido pelo Tribunal recorrido não carece de ser corrigido apenas por ser a justiça do caso concreto, mas também porque é mister que se assente que em casos como este, não se pode valorar a prova com o raciocínio preconceituoso segundo o qual há um nexo de causalidade entre o valor do empréstimo bancário e o valor do negócio, à míngua de outros meios de prova que apontem nesse mesmo sentido, como sejam, por exemplo, uma avaliação ao imóvel, uma transação no mesmo imóvel cujo preço indicie simulação de preço ou documentos recolhidos junto do Vendedor que apontem nesse mesmo sentido.

12) É por este conjunto de razões expressa nas conclusões anteriores que se verifica a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal, desde logo para uma melhor aplicação do direito, mas também porque se visiona na apreciação feita pelo Tribunal recorrido de um erro grosseiro que conduziu à emissão de uma decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada e juridicamente insustentável.
Página 2 de 6
Administrativo - Acórdão n.º 02825/12.5BEPRT
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, COMO É DE JUSTIÇA!

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado pronunciou-se no sentido da não admissão da revista do acórdão recorrido por inverificação dos pressupostos ínsitos no artigo 150º do CPTA.

Cumpre decidir.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Há, então, que apreciar se o recurso dos autos é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, ao abrigo do qual foi interposto, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:

«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(…)

5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».

Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso, aliás, dão conta os recorrentes) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
Página 3 de 6
Administrativo - Acórdão n.º 02825/12.5BEPRT
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.

A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).

Ou seja,

- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio;

- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.

Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito:
Página 4 de 6
Administrativo - Acórdão n.º 02825/12.5BEPRT
«o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional.

Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.

E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.

Da leitura atenta que se faz das conclusões deste recurso que nos vem dirigido não se vislumbra que aí seja abordada qualquer questão susceptível de ser enquadrada no rol das questões que a Lei admite que sejam apreciadas ou reapreciadas em sede de recurso de revista.

Não cabe no âmbito do recurso de revista o conhecimento de quaisquer nulidades, vícios ou enfermidades de que sofra o acórdão recorrido.

Nem cabe no âmbito do recurso de revista a reapreciação, sem mais, das questões fáctico-jurídicas resolvidas no acórdão recorrido e muito menos a reapreciação da prova e da matéria de facto provada, suas ilações e aplicação das regras do ónus da prova conjugada com a matéria das presunções.

Lidas atentamente as conclusões do recurso que nos vem dirigido, facilmente se surpreende que a recorrente não se conforma com a decisão aí proferida, antes preferindo uma decisão contrária, insistindo na argumentação que a favorece, ainda que se trate de questão ou questões sem relevância jurídica ou social ou de questões insusceptíveis de se alargar a uma multiplicidade de casos ou ainda sem se vislumbrar qualquer erro manifesto ou notório.

A questão, ou questões, decidida pelo TCA Norte assenta, essencialmente na matéria de facto levada ao probatório e nas ilações de facto que daí se retiraram, não se enquadrando, assim, nos pressupostos legalmente previstos para a admissão do presente recurso.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.
Página 5 de 6
Administrativo - Acórdão n.º 02825/12.5BEPRT
D.n.

Lisboa, 17 de Junho de 2020. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.