Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0534/08.9BEALM 01051/17

2020-06-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0534/08.9BEALM 01051/17 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0534/08.9BEALM 01051/17
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1- A…………, com os sinais dos autos, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 18 de Outubro de 2014, que julgou improcedente a oposição por si deduzida ao processo de execução fiscal n.º 2160200501009630 e apensos, que correm termos no Serviço de Finanças do Barreiro, por dívidas de IVA e coimas no montante de € 8.820,36 da sociedade por quotas sob a firma B…………, Lda. que contra si reverteram, apresentando alegações que concluiu do seguinte modo:

a) O Recorrente invocou a existência de vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, questão de que a Sentença não conheceu.

b) Constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões de que o juiz da causa deva conhecer (n.° 1 do art. 125° do CPPT e entre outros, vide o Acórdão do STA de 09/07/2013, tirado no Recurso nº 05594/12).

c) Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, pelo que, não deve desde logo, permanecer na ordem jurídica.

d) A reversão deve ser precedida da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (nº 4 do art. 24° da LGT e art. 124° do CPA).

e) Os atos administrativos de reversão devem conter de forma clara, congruente, suficiente e concreta os motivos de facto e de direito que os fundamentam (art 77° da LGT e art. 268º, nº 3 da CRP).

f) O Despacho de Reversão, consubstancia uma mera alteração subjetiva da instância executiva e daí que deva conter os requisitos de uma petição em ordem àquela alteração, ou seja, deve enunciar os pressupostos factos e de direito previstos nos artigos 23.º da LGT e 153.º do CPPT (vide, Acórdão do STA de 02/04/2009, tirado no Recurso nº 01130/08).

g) O Despacho de Reversão do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro, não fundamenta a reversão, nem descreve as diligências efetuadas, nomeadamente quanto à insuficiência de bens penhoráveis da devedora principal e ainda menos, quanto à excussão prévia dos bens daquela, nem por remissão.

h) Sendo o Despacho de Reversão, omisso nestes aspetos a sua fundamentação é insuficiente o que equivale à falta da respetiva fundamentação, gerando a sua invalidade, sendo o ato anulável (nº 2 do art. 125° do CPA).

i) Assim, a douta Sentença recorrida, ao ter mantido o despacho de reversão, julgando improcedente a oposição, preconizou uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí advindas».
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2- Em 18 de Agosto de 2016, a juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, invocando os artigos 668.º e 744.º do CPC, proferiu nova sentença e, uma vez mais, julgou improcedente a oposição, decisão da qual foi interposto novo recurso para o TCA Sul, pelo Oponente e aqui Recorrente, o qual rematou com as seguintes conclusões:

a) O art. 744°, nº 3 do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.

b) Para efeitos do disposto em legislação avulsa, as referências ao agravo interposto na primeira instância consideram-se feitas ao recurso de apelação (al. a) do nº 1 do art. 4° do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).

c) Tendo o mesmo Decreto-Lei, entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, nos termos do preceituado no seu art. 12º e a oposição à execução na origem dos presentes autos, dado entrada no Serviço de Finanças do Barreiro em 4 de Junho de 2008, não é aplicável o disposto no art. 744° do Antigo CPC.

d) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor do Novo CPC, em ações instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações por aquela introduzidas (nº 1 do art. 7° da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho).

e) Ora, cabe aplicar o preceituado no Novo CPC, o qual entrou em vigor em 1 de Setembro de 2013 (art. 8° da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). E,

f) No âmbito do Novo CPC, se a questão da nulidade da sentença for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso considerando-se o despacho proferido como complemento e parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (nº s 1 e 2 do art. 617º do Novo CPC).

g) Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, não deveria ter sido proferida nova Sentença a reparar o agravo, mas antes apreciada a questão da nulidade no despacho que se deveria ter pronunciado sobre a admissibilidade do recurso interposto.

h) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter decidido em sentido oposto, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais dai advindas.

3- Por decisão da Relatora, de 31 de Março de 2017, o TCA Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer dos recursos e foram os autos remetidos à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

4- Não foram apresentadas contra-alegações.
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5- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento a ambos os recursos, por considerar verificado, quer a omissão de pronúncia quanto à questão da falta de fundamentação, quer o erro quanto às disposições legais invocadas para proceder à reforma da sentença.

6- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II – Fundamentação

1. De facto

Na sentença de 14 de Outubro de 2016 deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

1. Em 23/04/2005 foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2160200501009630 que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, por dívidas no montante de € 204,00 em que é executada a sociedade comercial por quotas sob a firma B…………, Lda. referente a IRS – retenções na fonte - de 2004 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 23/05/2005 (cfr. doc. junto a fls. 2 e 3 do processo executivo junto aos autos);

2. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos ao processo executivo identificado no ponto anterior, entre outros, os processos executivos n.ºs 216020050009907, 2160200501053795, 2160200501054643, 2160200601005847, 2160200601005847, 2160200601006053, 2160200501067214, 2160200501076540, 2160200501080156 e 2160200501087550 todos referentes a IRS – retenções na fonte – dos exercícios de 2004 e 2005, ficando a valer pelo montante global de € 432.624,16 (cfr. dos junto a fls. 4 a 10 do processo executivo junto aos autos);

3. No âmbito dos processos identificados nos pontos anteriores foi lavrado um Auto de Diligência em 31/10/2007, do qual consta que tentando efectuar penhora de bens para pagamento da quantia de € 432.624,16 e acrescido, se verificou que não existiam bens móveis susceptíveis de serem penhorados nem imóveis em nome da executada (cfr. doc. junto a fls. 13 do processo executivo junto aos autos);

4. Em 31/03/2008 foi proferido despacho no sentido de ser ouvido o responsável subsidiário ora oponente para responder pelas dívidas melhor identificadas nos pontos 1 e 2 no montante global de € 8.820,36 (cfr. doc. junto a fls. 63 do processo executivo junto aos autos);

5. Em 31/08/2008, foi proferido despacho onde se determina a reversão contra o oponente (cfr. doc. junto a fls. 64 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

6. O oponente renunciou à gerência da sociedade originariamente devedora em 26/02/2006 (cfr. doc. junto a fls. 20 dos autos – Certidão da Conservatória do Registo Comercial);

7. O oponente cedeu a sua quota na sociedade por quotas sob a firma B…………, Lda. em 22/03/2006 (cfr. doc. junto a fls. 21 dos autos – Certidão da Conservatória do Registo Comercial);
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8. O oponente foi gerente de facto da sociedade originariamente devedora até início de 2006 (depoimentos das testemunhas arroladas, nomeadamente do contabilista da sociedade, dum trabalhador da sociedade e admitido);

9. O TOC da sociedade em 06/03/2006 recusou-se a continuar a desenvolver a sua actividade (cfr. doc. junto a fls. 42 e 43 dos autos);

10. O TOC da sociedade não tinha os inventários para fechar a contabilidade (depoimento do TOC da sociedade);

11. Em 22/03/2006, todos os elementos da contabilidade da devedora originária foram levados pelo novo sócio da mesma Sr. C………… (depoimento do TOC e doc. junto a fls. 41 dos autos);

12. Nas instalações da sociedade existiam muitas peças (depoimento das testemunhas)».

Na sentença de 14 de Outubro de 2016 deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

1. Em 23/04/2005 foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2160200501009630 que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, por dívidas no montante de € 204,00 em que é executada a sociedade comercial por quotas sob a firma B…………, Lda. referente a IRS – retenções na fonte - de 2004 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 23/05/2005 (cfr. doc. junto a fls. 2 e 3 do processo executivo junto aos autos);

2. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos ao processo executivo identificado no ponto anterior, entre outros, os processos executivos n.ºs 216020050009907, 2160200501053795, 2160200501054643, 2160200601005847, 2160200601005847, 2160200601006053, 2160200501067214, 2160200501076540, 2160200501080156 e 2160200501087550 todos referentes a IRS – retenções na fonte – dos exercícios de 2004 e 2005, ficando a valer pelo montante global de € 432.624,16 (cfr. dos junto a fls. 4 a 10 do processo executivo junto aos autos);

3. No âmbito dos processos identificados nos pontos anteriores foi lavrado um Auto de Diligência em 31/10/2007, do qual consta que tentando efectuar penhora de bens para pagamento da quantia de € 432.624,16 e acrescido, se verificou que não existiam bens móveis susceptíveis de serem penhorados nem imoveis em nome da executada (cfr. doc. junto a fls. 13 do processo executivo junto aos autos);

4. Em 14/12/2007, foi elaborada uma informação, da qual consta, designadamente o seguinte: “(…) Analisados os autos verifica-se que: ● Exerceram a gerência da sociedade B…………, Lda., de direito e de facto: → Desde o momento da sua constituição até 26/02/2006, A…………, contribuinte nº ………, residente na Rua ………, nº …… – ……, no Barreiro; (…) ● Tal gerência encontra-se documentalmente provada nos presentes autos a fls. 15 a 32, nomeadamente através da escritura de constituição da sociedade executada outorgada a 22/10/2001, da escritura de quotas e alteração parcial do contrato de sociedade, da declaração de inicio de actividade celebrada em 11/10/2001, e cópia do registo na Conservatória Comercial de Lisboa referente à matricula da firma, onde consta o Contrato de Sociedade e Designação de Membro(s) de Órgão(s) Social(ais) bem como os averbamentos posteriores;
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● Após buscas nas diversas aplicações informáticas ao dispor da Administração Tributária, verificou-se a inexistência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, conforme se comprova a fls. 33 a 36 dos autos. (…)” (cfr. doc. junto a fls. 38 e 39 do processo executivo junto aos autos);

5. Em 31/08/2008, foi proferido despacho onde se determina a reversão contra o oponente e do qual consta o seguinte: “Assim constatada nos autos a evidente insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal que possa satisfazer a dívida exequenda e respectivos acréscimos legais, necessário se torna garanti-los pela figura da reversão. Cumprido o disposto no artigo 23º da Lei Geral Tributária, com os pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, em relação à executada – que não foi posta em causa e fazendo uso da conjugação dos artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária e do artigo 153º do C.P.P.T., nomeadamente no seu nº 2 alínea b), nos termos do artigo 159º do mesmo Código, declaro a presente execução revertida conta os responsáveis subsidiários A………… e C…………. Em cumprimento do disposto no artigo 160º do C.P.P.T., citem-se os referidos responsáveis. (cfr. doc. junto a fls. 63 do processo executivo junto aos autos).

6. Em 31/08/2008, foi proferido despacho onde se determina a reversão contra o oponente (cfr. doc. junto a fls. 64 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

7. O oponente renunciou à gerência da sociedade originariamente devedora em 26/02/2006 (cfr. doc. junto a fls. 20 dos autos – Certidão da Conservatória do Registo Comercial);

8. O oponente cedeu a sua quota na sociedade por quotas sob a firma B…………, Lda. em 22/03/2006 (cfr. doc. junto a fls. 21 dos autos – Certidão da Conservatória do Registo Comercial);

9. O oponente foi gerente de facto da sociedade originariamente devedora até início de 2006 (depoimentos das testemunhas arroladas, nomeadamente do contabilista da sociedade, dum trabalhador da sociedade e admitido);

10. O TOC da sociedade em 06/03/2006 recusou-se a continuar a desenvolver a sua actividade (cfr. doc. junto a fls. 42 e 43 dos autos);

11. O TOC da sociedade não tinha os inventários para fechar a contabilidade (depoimento do TOC da sociedade);

12. Em 22/03/2006, todos os elementos da contabilidade da devedora originária foram levados pelo novo sócio da mesma Sr. C………… (depoimento do TOC e doc. junto a fls. 41 dos autos);

13. Nas instalações da sociedade existiam muitas peças (depoimento das testemunhas)».

3. De direito

Alegou o aqui Recorrente, como primeiro fundamento do primeiro recurso, a existência de nulidade da sentença do TAF de Almada por omissão de pronúncia (violação do disposto no artigo 125.º do CPPT), uma vez que a decisão não conhecera do vício por si alegado de falta de fundamentação do despacho de reversão.
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Por despacho de 18 de Agosto de 2018, o Tribunal a quo, aplicando o regime jurídico do artigo 744.º n.º 1 do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, optou por reparar o agravo e proferir nova sentença. Sublinhe-se que nessa “nova sentença” o Tribunal a quo não se limitou a complementar a parte decisória com a resposta à questão que havia sido omitida, ele ampliou também a matéria de facto (pontos 4 e 5) em aspectos que são relevantes para a decisão do que havia sido omitido.

Sucede, porém, como alega o Recorrente no recurso que interpôs desta segunda sentença, que o Tribunal a quo errou no regime jurídico aplicável ao recurso da primeira sentença.

Com efeito, como bem se explicita nas alegações do recurso interposto desta segunda decisão, não poderia o Tribunal a quo fazer aplicação do regime jurídico da “reparação do agravo”, previsto no artigo 744.º do CPC, uma vez que à data em que deu entrada no serviços de finanças do Barreiro a oposição à execução fiscal (4 de Junho de 2008), estava já em vigor (desde 1 de Janeiro de 2008) o referido Decreto-Lei n.º 303/2007, que revogara aquele preceito legal e o respectivo regime jurídico (artigos 9.º 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 303/2007).

Acresce que, tendo a primeira sentença sido proferida em 18 de Agosto de 2016, aplicava-se ao respectivo recurso, por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e por força do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime jurídico do recurso de apelação.

Assim, tendo sido suscitada a questão da nulidade da sentença, deveria o juiz, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil, proceder à sua apreciação no despacho de admissão do recurso e, em caso de entender que deveria suprir aquela nulidade, o despacho passaria a considerar-se como complemento e parte integrante da sentença recorrida.

Por isso, tem razão o Recorrente e há que revogar o despacho de 18 de Agosto de 2018 e todos os actos subsequentes, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para que proceda à correcta aplicação da lei.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho de 18 de Agosto de 2018 e todos os actos subsequentes e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para que proceda à correcta aplicação da lei.

Custas pela recorrida, com dispensa de taxa de justiça, por não ter contra-alegado.

Lisboa, 17 de Junho de 2020. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Aníbal Ferraz - Francisco Rothes.