Processo 018/20.7BALSB
Para os efeitos indemnizatórios previstos no artigo 53.º da L.G.T., não é de considerar a fiança entre as garantias (“bancária ou equivalente”) de que depende a sua aplicação.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Para os efeitos indemnizatórios previstos no artigo 53.º da L.G.T., não é de considerar a fiança entre as garantias (“bancária ou equivalente”) de que depende a sua aplicação.
Não versam sobre a mesma questão fundamental de Direito duas decisões que, embora se contraponham quanto à decisão relativa à dedutibilidade de encargos financeiros para financiar gratuitamente outras entidades, distinguem-se quanto à redação da norma aplicada, ao enquadramento fiscal geral das entidades envolvidas, à natureza das entidades financiadoras, à natureza das entidades financiadas e, ainda, quanto aos instrumentos de financiamento.
No processo de contra-ordenação não é possível lançar mão, quer do recurso de oposição a que se refere o art. 284.º do CPPT, quer do recurso de uniformização a que se refere o art. 437.º do CPP.
Não existindo entre os arestos em confronto contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não apenas porque não há identidade quanto aos factos, mas também porque não há identidade quanto ao fundamento de direito aplicado, falta de um dos pressupostos do conhecimento mérito do recurso.
Os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano, contado da apresentação do pedido de revisão, até à data do processamento da respectiva nota de crédito, e não desde a data do pagamento indevido do imposto.
I - São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos previstos no art. 284º do CPPT: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
II - O Código do IVA resulta da transposição, para a ordem jurídica interna, de diversas Directivas Comunitárias relativas à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios devendo a interpretação da lei interna ser, neste domínio, convergente com os princípios e regras postulados na respectiva disciplina comunitária.
III - No que respeita ao direito de dedução a Jurisprudência do TJCE vem afirmando que «o direito à dedução previsto nos artigos 17.º e 20.º da Sexta Directiva faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado.(…) Para que o IVA seja dedutível, as operações efectuadas a montante devem ter uma relação directa e imediata com as operações a jusante com direito a dedução. Assim, o direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despesas efectuadas com a sua aquisição tenham feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito a dedução.” - cf. Acórdão Kretztechnik (2005) – C.465/03 e Ac do TJCE, 2º secção de 08.06.2000, processo C-98/98, in http://new.eur-lex.europa.eu.
IV - A jurisprudência do TJUE - cf. acórdãos de 6-9-2012 do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no processo n.º C-496/11 e acórdão AB SKF de 29 de Outubro de 2009, C-29/08, ambos disponíveis em http://new.eur-lex.europa.eu - citando jurisprudência anterior do TJCE adoptada nos acórdãos Kretztechnik, n.º 36, Investrand, n.º 24, vem admitindo também «um direito a dedução a favor do sujeito passivo, mesmo na falta de um nexo directo e imediato entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução, quando os custos dos serviços em causa fazem parte das suas despesas gerais e são, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos bens que fornece ou dos serviços que presta. Estes custos têm, com efeito, um nexo directo e imediato com o conjunto da actividade económica do sujeito passivo».
V - A Recorrente tem direito à dedução do IVA suportado a montante com as denominadas “operações acessórias - acessos indirectos” à Ponte Vasco da Gama, uma vez que constituem operações realizadas pela mesma tendo em vista o exercício directo da sua actividade económica consistente na cobrança de portagens pela passagem de veículos na Ponte Vasco da Gama, ou seja, tais custos têm um nexo directo e imediato com o conjunto da actividade económica do sujeito passivo.
I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objecto decisão arbitral e sendo dirigido ao S.T.A., pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr.artº.25, nº.2, do R.J.A.T.).
II - O TJUE emitiu pronúncia no sentido de que o artº.17, nº.5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-membro, em circunstâncias como a do processo principal, obrigue um banco que exerce, nomeadamente, actividades de locação financeira a incluir, no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo "pro rata" de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja, sobretudo, determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar (cfr.processo C-183/13, de 10/07/2014).
III - Nesta perspectiva, ao abrigo da legislação europeia transposta para o artº.23, nº.2, do Código do I.V.A., o legislador nacional pode estabelecer condições especiais para o cálculo "pro rata" do imposto sempre que se verifiquem distorções significativas na tributação o que determina, no caso dos autos, que para o seu cálculo apenas sejam considerados os juros, ou seja, apenas seja considerada a parte da remuneração do locador incluída na renda e que é, afinal, o valor que traduz o seu interesse financeiro.
IV - "In casu", verifica-se uma situação de défice instrutório da decisão arbitral objecto do recurso, no que se refere à factualidade relativa à utilização de bens ou serviços de utilização mista por parte da sociedade recorrida, assim havendo que saber se foi, sobretudo, determinada pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira celebrados com os seus clientes ou, ao invés, pela disponibilização dos veículos.(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - Arguida a prescrição da dívida exequenda pela executada por reversão perante o órgão de execução fiscal e decidindo este que o prazo prescricional não está esgotado porque foi interrompido pela citação edital da requerente, compete àquele órgão demonstrar a regularidade da citação.
II - Se a citação padece de nulidade, o efeito interruptivo que lhe é atribuído pelo artigo 49.º, n.º 1 da LGT, não opera.
III - O requerimento apresentado pela executada a pedir a declaração de prescrição, sendo a sua primeira intervenção no processo de execução fiscal, não sana a nulidade da citação.
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso com base na oposição de acórdãos a que alude o art. 25º nº 2 do RJAT que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - No acórdão recorrido estão em causa rendimentos de capitais consubstanciados no pagamento de obras feitas em armazém de sócio-gerente que foram pagas pela recorrente, no ano de 2015, sendo que no acórdão fundamento estavam, também, em causa rendimentos de capitais consubstanciados em obras feitas na moradia de sócios de sociedade que procedeu ao seu pagamento, mas relativamente ao ano de 2013 e embora a factualidade seja similar em ambas as situações, a verdade é que houve uma alteração substancial da norma do artigo 71º do CIRS que regula as taxas liberatória (operada pela Lei nº 82-E/2014, de 31/12), o que significa que, no ano de 2013, os rendimentos em causa não estavam sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, o que já não acontecia no ano de 2015, em que estavam, efectivamente sujeitos a retenção.
I - O Regime Geral das Infracções Tributárias não tem norma própria para a contabilização de prazos pelo que haveremos para o efeito de nos socorrermos das normas de aplicação subsidiária constantes do seu art.º 3.º que não estabelece qualquer diferente regime, quanto ao direito subsidiariamente aplicável, entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contra-ordenação.
II - O prazo para apresentação da defesa na fase administrativa é contabilizado nos termos do art.º 138º do Código de Processo Civil, por força do art.º 3.º b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, no art.º 41º, n.º 2 do Regime geral do ilícito de mera ordenação social, e do preceituado no art.º 104º do Código de Processo Penal, o que significa que corre sem interrupções aos sábados domingos e feriados e transfere-se para o dia útil imediato, quando termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados.
I - A possibilidade de dedução do incidente de nulidade de sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12.
II - Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil).
III - Estatui o artº.3, nº.3, do C.P.Civil, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento desta norma, operado pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, visou-se a proibição da prolação de decisões-surpresa e aplicando-se tal regra não apenas na 1ª. Instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos. Deve, pois, concluir-se que o princípio do contraditório, o qual se configura como uma das regras fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como é um instrumento destinado a evitar as citadas decisões-surpresa. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Para que o tribunal julgue procedente o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia prestada na modalidade de garantia bancária, formulado em impugnação judicial (cf. art. 53.º da LGT e art. 171.º do CPPT), não se impõe que o impugnante aí faça prova dos custos suportados com a garantia (prejuízo sofrido), podendo o apuramento do respectivo montante ser relegado para execução de sentença (cfr. art. 609.º, n.º 2, do CPC).
I – Na formação da convicção do juiz, a que alude o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, este terá em consideração que todo o facto que existiu historicamente é explicável porque, quer a realidade física, quer a realidade social, têm uma estrutura nomológica (regida por leis), causal-determinista no primeiro caso e teleológica (dirigida a um fim que permite compreender a ação humana) no segundo. II.-Por isso, todo o facto controvertido que integra uma das hipóteses factuais em disputa, caso tenha existido, é explicável e é explicável através de outros factos anteriores que a «causaram» e valem como provas da sua efetiva existência.
III – Alinhados os dados probatórios que corroboram cada uma das hipóteses, o juiz verificará se algum conjunto de dados probatórios permite montar uma estrutura explicativa, teleológica ou causal, que implique a existência dos factos a provar. Se isso ocorrer, adquirirá a convicção de que aquela hipótese factual corresponde à realidade histórica, ficando excluída, por incompatibilidade, a outra versão factual.
IV- As servidões aparentes postulam a existência de sinais visíveis e permanentes.
V- A visibilidade dos sinais respeita à sua materialidade, no sentido de serem percepcionáveis e interpretáveis como tais, pela generalidade das pessoas que se confrontem com eles e a permanência consiste na manutenção dos sinais, com a aludida visibilidade, ao longo do tempo, sem interrupções (pelo menos nos casos em que a ausência temporária dos sinais torne equívoco o seu significado), por forma a gerar e manter a ideia de que se trata de uma situação estável e duradoura e, ao mesmo tempo, afastar a hipótese de se tratar de uma situação precária, podendo tais sinais, no entanto, ser alterados ao longo do tempo ou substituídos por outros.
VI- Apesar de uma cancela aberta num muro ser um sinal visível e permanente, para efeitos da existência de uma servidão por destinação de pai de família – artigo 1549.º do Código Civil –, devendo existir à data da divisão do prédio, não se sabendo desde quando existe, sendo tal facto constitutivo do direito da Autora, tal dúvida é valorada contra a autora por ser a parte a quem o facto aproveita – artigo 414.º do Código de Processo Civil.

1. Pese embora a alteração introduzida ao NRAU pela Lei n.º 79/2014, de 19.12, o procedimento de actualização da renda por iniciativa do senhorio pressupõe ou implica a menção e a junção, na respectiva comunicação, de todos os elementos e documentos enumerados no art.º 30º do NRAU (requisitos de ordem substancial), sem os quais não é possível uma esclarecida tomada de posição por parte do destinatário/arrendatário, nos termos e para os efeitos do art.º 31º do NRAU. 2. Sob pena de ineficácia de tal comunicação, o senhorio tem o ónus de enviar ao arrendatário uma cópia da caderneta predial urbana da qual conste o valor matricial do local arrendado (calculado nos termos do art.º 38º do CIMI), requisito não observado se da caderneta predial enviada apenas consta o valor patrimonial da totalidade do imóvel, e não, devidamente discriminado, o valor das partes susceptíveis de utilização independente que o compõem, incluindo, a que está locada à Ré. 3. Só uma comunicação devidamente instruída permitirá ao arrendatário declarar se aceita o valor da renda proposto ou opor-se, indicando um novo valor (n.º 3 do art.º 31º do NRAU) ou, se assim o entender, “reclamar de qualquer incorreção na inscrição matricial do locado” junto do Serviço de Finanças, nos termos do disposto no art.º 130º do CIMI (n.º 6).
