ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "A……………., L.DA.", com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 20/05/2020 e exarado a fls.613 a 625 do processo físico, deduziu incidente de reclamação/arguição de nulidade de acórdão (cfr.fls.634 e seg. do processo físico), requerimento que encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente considera que o acórdão proferido configura uma verdadeira “decisão-surpresa”, sobre uma concreta questão de direito com a qual a Recorrente não podia contar, e sobre a qual não teve a possibilidade de se pronunciar, à margem do princípio do contraditório e da tramitação típica do processo, pois que o único fundamento invocado para não conhecer do mérito do recurso só foi suscitado oficiosamente no próprio acórdão, e nunca antes por qualquer dos intervenientes; B-Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem; C-Nestas circunstâncias, a Recorrente não podia ter deixado de ser convidada a pronunciar-se, antes de ser proferido o acórdão em causa, para observância do princípio do contraditório, por força do disposto expressamente nos artigos 3º, nº3 e 655º, nº1 do CPC; D-A irregularidade cometida é susceptível de influir no exame e decisão da causa, configurando uma nulidade secundária, aqui arguida para todos os efeitos legais – artigos 195º, nº1 e 199º, nº1 do CPC, ex vi dos artigos 1º, 140º e 152º do CPTA, para os quais remetem o artigo 25º, nºs 2 e 3 do RJAT (DL 10/2011, de 20 de Janeiro); E-Nem se diga que não havia necessidade de o Tribunal convidar as partes a pronunciarem-se, que teria de ser desnecessidade “manifesta”, pois que a interpretação (restritiva) adoptada pelo acórdão aqui em causa, na situação do caso em apreço, sobre o requisito da identidade do quadro fáctico dos arestos em confronto está longe de ser pacífica; F-Se tivesse sido convidado a pronunciar-se previamente à prolação do acórdão aqui em apreço, a Recorrente teria tido a possibilidade de influenciar a decisão da causa, chamando à colação a doutrina e jurisprudência mais consolidada e considerada mais correta sobre a interpretação do pressuposto processual considerado em falta; G-Ao contrário do acórdão recorrido, a generalidade da doutrina e jurisprudência do próprio STA acima citada vai no sentido de que “a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais”;
Jurisprudência
Processo 072/19.4BALSB
H-O requisito da identidade substancial do quadro fáctico na oposição de julgados só não poderá ter-se por verificado “quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser assinalada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico”; I-Uma vez que o acórdão aqui em crise reconheceu que a questão fundamental de direito é essencialmente a mesma: a caducidade do direito de liquidar I.V.A., subsumível ao regime jurídico do artigo 45°da LGT, ex vi do artigo 94º,n°1 do CIVA, é forçoso é concluir que as únicas circunstâncias de facto juridicamente relevantes para o tratamento da comum questão de direito prendem-se somente com o decurso do tempo e com o circunstancialismo de a liquidação de IVA ter sido efectuada na sequência de correcções em acção de inspecção interna, originada pelo pedido de reembolso do IVA por parte dos SP; J-Ao contrário do acórdão aqui em crise, os motivos que estiveram na génese da correção da liquidação é totalmente irrelevante para efeitos das regras legais de caducidade; K-O que há de específico factual relevante em ambos os julgados é a circunstância de a liquidação adicional impugnada ter sido efectuada na sequência de correcções em acção de inspecção interna, originada pelo pedido de reembolso do IVA por parte dos SP; L-Este quadro fáctico é comum a ambos os julgados, tal como alegado de forma precisa e circunstanciada pela recorrente, e como pugnado pelo MP no douto parecer; M-Posto que os circunstancialismos fáctico-jurídicos são substancialmente os mesmos, porque subsumíveis às mesmas normas legais, faz-se um apelo ao Pleno do nosso egrégio STA para reponderar a decisão e recolocá-la do lado da boa jurisprudência uniformizada, sobretudo num caso como este que tem repercussão em inúmeros outros.X Notificado do requerimento a suscitar o incidente sob exame, a entidade recorrida nada disse (cfr.fls.632 e 646 do processo físico). X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.656 do processo físico).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, 666, nº.2, e 679, todos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.140, nº.3, do C.P.T.A., e 25, nº.3, do R.J.A.T.).X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.140, nº.3, do C.P.T.A.; artº.125, do C.P.P.Tributário). Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec. 497/11; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.356 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.325 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.). Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e 134; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.). "In casu", o acórdão do Pleno desta Secção objecto do presente incidente deliberou não tomar conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência deduzido pela sociedade ora requerente, para o efeito desenvolvendo, além do mais, a seguinte fundamentação de direito: "(…) Como resulta do que deixámos exposto supra, do exame dos dois arestos em confronto, desde logo, se deve concluir que não existe identidade das respectivas circunstâncias de facto em ambos definidas, sem prejuízo de a questão fundamental de direito suscitada, em ambas as decisões (caducidade do direito de liquidar I.V.A.), ser a mesma. Por conseguinte, não se verifica o segundo requisito de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, acima identificado (que exista contradição entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando se exige a identidade das respectivas circunstâncias de facto). Concretizando, as circunstâncias de facto subjacentes a ambos os arestos são diferentes. Na decisão arbitral recorrida a liquidação adicional de I.V.A. objecto do processo tem na sua génese uma única operação, titulada por factura em que não foi liquidado I.V.A., por alegada isenção ao abrigo do disposto no artº.14, nº.1, al.b), do C.I.V.A., isenção essa que, segundo a A. Fiscal, não pode manter-se devido a inexistência de documento comprovativo (documento alfandegário apropriado), tudo conforme estatui o artº.29, nºs.8 e 9, do C.I.V.A. Já no acórdão fundamento a liquidação adicional de I.V.A. que consubstancia o objecto mediato do respectivo processo tem por fundamento último uma correcção da A. Fiscal a dedução indevida de I.V.A.
, regularização essa derivada de incorrecto cálculo do imposto dedutível pela sociedade impugnante, enquanto sujeito passivo misto e através do método da percentagem de dedução ("pro-rata"), tendo por referência o ano fiscal de 2002.
Em consequência das diferentes situações de facto subjacentes a cada uma das decisões judiciais, o tratamento da comum questão de direito, acima identificada, foi divergente nos arestos em oposição. A decisão arbitral recorrida afasta a aplicação, ao caso concreto sob apreciação, do regime de caducidade do direito à liquidação previsto na L.G.T. Por sua vez, o acórdão fundamento examina e aplica esse regime à situação "sub iudice".
Concluindo, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque não pode afirmar-se ter a decisão arbitral recorrida adoptado entendimento oposto ao do acórdão fundamento no quadro de uma situação de facto similar. Não se verificam, portanto, os pressupostos de que depende o conhecimento do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
(…)"
Face à fundamentação e dispositivo do acórdão objecto deste incidente a sociedade requerente alicerça a alegada nulidade do acórdão na reclamada violação do princípio do contraditório, embora enquadrando tal infracção como uma nulidade processual secundária, susceptível de influir no exame e decisão da causa. Fundamenta tal violação no inábil exame, por parte deste Tribunal e segundo a tese da autora do presente incidente, do requisito da identidade substancial do quadro fáctico na oposição de julgados, enquanto pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência.
Passemos ao exame do invocado princípio do contraditório.
Estatui o artº.3, nº.3, do C.P.Civil, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento desta norma, operado pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, visou-se a proibição da prolação de decisões-surpresa e aplicando-se tal regra não apenas na 1ª. Instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos. Deve, pois, concluir-se que o princípio do contraditório, o qual se configura como uma das regras fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como é um instrumento destinado a evitar as citadas decisões-surpresa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/01/2014, rec.663/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/10/2015, rec.309/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec.1762/13.0BEBRG; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.19 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.368).
No caso vertente, não vislumbra este Tribunal que o acórdão objecto do presente incidente tenha violado tal princípio, mais não se consubstanciando o dispositivo do aresto como uma decisão-surpresa, tudo por duas ordens de razões:
1-A sociedade requerente teve oportunidade de sustentar a alegada oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, petição que iniciou a presente instância de recurso para uniformização de jurisprudência (cfr.fls.6 a 26 do processo físico; artº.25, do RJAT; artº.144, do C.P.T.A.); 2-O Tribunal é livre de conhecer dos aspectos jurídicos da causa (interpretação e aplicação das regras de direito), com independência das razões invocadas pelas partes (cfr.artº.5, nº.3, do C.P.Civil), o que fez, conforme se pode concluir dos excertos do enquadramento jurídico do acórdão supra exarados. Por último, sempre se dirá não vislumbrar este Tribunal que a estruturação da fundamentação de direito, e consequente dispositivo, do acórdão objecto do presente incidente, possam materializar uma nulidade processual secundária, questão que, igualmente, não é substanciada pela sociedade requerente. Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente o presente incidente de nulidade de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em INDEFERIR A REQUERIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO exarado a fls.613 a 625 do processo físico.X Condena-se a requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.7, nº.4, e Tabela II, do R.C.Processuais).X Registe. Notifique.X Lisboa, 4 de Novembro de 2020. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia.