Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0177/15.0BEPRT

2020-11-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0177/15.0BEPRT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0177/15.0BEPRT
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………. BV, Impugnante nos autos à margem referenciados, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte dele interpõe RECURSO DE REVISTA com fundamento da admissão do recurso ser claramente necessária pela sua relevância jurídica e social fundamental, para uma melhor aplicação do direito, e em virtude da violação da lei substantiva, por erro na sua interpretação e aplicação nos termos do artigo 13.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, artigo 411.º do Código de Processo Civil, o que faz nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Alegou, tendo concluído:

- Da Admissibilidade do Recurso de Revista -

1. O recorrente suscitou em sede de alegações de recurso a violação do princípio do inquisitório, nos termos dos artigos 13.º do CPPT e 411.º do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT e, do vertido nos artigos 10.º n.º1 al. a) e 51.º al. a), ambos do Código do IRS.

2. Atenta a natureza excecional do Recurso de Revista previsto no artigo 285.º do CPPT, importa ter presente a seguinte motivação:

3. A relevância social fundamental da questão supra identificada está presente no facto de estarmos perante uma questão que revela especial capacidade de repercussão social e controvérsia face a casos futuros e análogos.

4. Tal relevância e repercussão social está presente também em conhecer, de facto, qual o sentido e alcance do princípio do inquisitório, tendo como alicerce o princípio da confiança.

5. Vejamos, “O princípio da confiança postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, razão pela qual é inconstitucional a norma que, por sua natureza, obvie de forma intolerável ou arbitrária àquele mínimo de certeza e segurança que os cidadãos, a comunidade e o direito têm de respeitar.” Ac. do STJ de 23.07.2007, disponível em www.dgsi.pt.

6. Assim, a utilidade da decisão em causa extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

7. Extravasa para o conteúdo do princípio do inquisitório, nomeadamente naquilo a respeita quais os poderes de facto, que são atribuídos ao juiz no âmbito deste princípio e,

8. para o princípio da confiança, no sentido de confiança, certeza e segurança no direito e nas expectativas juridicamente criadas, quer através das normas jurídicas, quer através da jurisprudência.
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9. A presente questão assume também relevância jurídica fundamental, pelo facto de estarmos perante um dos princípios estruturantes do direito processual português.

10. Acresce que, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto o acórdão aqui em crise incorre em erro de julgamento, sendo certo que este é gerador da violação de lei substantiva e processual.

11. Pelo que, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se face às características do caso concreto, pois, estamos perante a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, bem como pela incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, insegurança e desconfiança criadas.

12. Por tudo quanto alegado, mostram-se preenchidos os requisitos plasmados no nº 1 do artigo 285.º do CPPT, verificando-se no caso presente, por fundamentada a admissibilidade do presente recurso.

13. O que se requer!

- Das Alegações -

14. O presente recurso de revista pôr em crise os fundamentos de direito do douto acórdão proferido que negou provimento ao recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente, confirmando a sentença recorrida.

15. Situando a questão sub apreciação no erro de julgamento decorrente da violação do princípio do inquisitório nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPPT, artigo 411.º do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT e, do vertido nos artigos 10.º n.º1 al. a) e 51.º al. a), ambos do Código do IRS.

16. Salvo o mui e devido respeito, o acórdão sub recurso enferma de vício! Senão vejamos:

17. É matéria dada como provada nos autos que:

a) A impugnante é uma sociedade com sede na Holanda, que não está registada para o início de actividade em Portugal nem tem representante nomeado (relatório de inspecção a fls 19 e ss do PA).

b) Pela ordem de serviço n° 01201305923, foi determinada a realização de acção de inspecção à impugnante, com vista a apurar e quantificar o facto tributário decorrente da venda de um imóvel, mediante a realização de escritura pública, dado que a impugnante não entregou qualquer declaração fiscal (relatório de inspecção a fls 19 e ss do PA).

c) No dia 9.4.2014 foi elaborado relatório de inspecção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se lê, além do mais (relatório de inspecção a fls 19 e ss do PA):
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"1.1 Compra do imóvel

Em 2005-03-17, a entidade A……….. BV adquiriu em venda judicial promovida no âmbito de um processo de insolvência, metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra … do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2414, da freguesia da ……….., pelo preço de € 90.000,00. Em 2005-10-10 adquiriu a outra metade indivisa pelo valor de € 65.000,00. Face ao disposto no art. 37º do CIMI o prédio foi objecto de avaliação, tendo sido apurado o valor patrimonial tributário de e 289.130,00.

1.2 Alienação do imóvel

Em 2010-10-11 foi lavrada escritura pública de compra e venda (...), na qual a entidade A………. BV, representada pela Sra. …………., na qualidade de procuradora da sociedade vendeu a B……………….. (...) a fracção autónoma designada pela letra … (...).

Na escritura de compra e venda do referido imóvel, foi declarado que a transacção foi efectuada pelo valor de € 550.000,00.

3. Ganhos obtidos Apuramento da mais-valia

O rendimento tributável apura-se mediante dedução ao preço de venda do valor de aquisição do imóvel e de eventuais encargos incorridos com a compra e venda, desde que devidamente comprovados. (…)

A mais-valia apurada, no valor de € 234.369,70 corresponde à matéria colectável, sobre a qual incide a taxa de IRC de 25% em vigor à data da transmissão, nos termos do n° 2 do art. 87° do CIRC, de que resulta imposto no valor de e 58.592,43 (…)."

d) No dia 3.10.2014, a impugnante deduziu reclamação graciosa, invocando que foram realizadas obras de beneficiação no imóvel, que devem relevar no apuramento da mais valia, requerendo, a final, a notificação de C…………., TOC, para vir juntar documentos comprovativos (cfr. petição de reclamação graciosa apensa).

18. Ora, a Recorrente não se insurge contra a matéria dada como provada nos presentes autos, insurge-se pois, contra aos factos dados como não provados em claro resultado da recusa de notificação de testemunha, essencial e fulcral, conforme o demonstrado e requerido em sede de petição inicial e, a posteriori, em sede de requerimento.

19. É matéria assente e, dada como provada que a Recorrente, no ano de 2010, por escritura de compra e venda, procedeu à venda de um bem imóvel, sua pertença, pelo valor de € 550.000,00.

20. Sucede que, a Recorrente, nos cinco anos que antecederam à venda do referido imóvel realizou várias obras de beneficiação do imóvel. Obras essas que se traduzem em despesas e encargos que imputaram uma valorização do bem em causa!

21. Todavia, a AT, posteriormente e, em resultado da referida venda veio a apurar a existência de uma mais-valia no montante de € 234.369,70, não considerando as referidas despesas e encargos decorrentes da realização obras de preservação e de valorização do imóvel nos últimos 5 anos, levadas a acabo pela ora Recorrente.
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22. Dúvidas não existem, quando, retroagindo à data dos factos, verificamos que a quantificação do conceito de mais-valia, nos termos do artigo 51.º, al. a), do CIRS, estabelecia que para a determinação das mais-valias sujeitas ao imposto, ao valor da aquisição acrescem encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º1 do artigo 10.º do mesmo diploma.

23. Despesas e encargos esses que a AT, bem como o douto acórdão sub recurso não consideraram, por entenderem que a Recorrente não comprovou, de forma efetiva, as despesas e encargos de beneficiação suportados com o imóvel.

24. Sem prejuízo de tal decisão, apesar de a Recorrente não ter em sua posse os elementos que comprovam a realização das referidas despesas e encargos, é verdade que, quer em sede de petição inicial, quer em todos os atos subsequentes, prestou a informação de que todos os documentos de suporte das despesas e encargos realizados com o imóvel encontram-se na posse do Contabilista Certificado, que assessorou a Recorrente em todos os investimentos relacionados com o imóvel.

25. Todavia, por razões estranhas à vontade da Recorrente e, apesar de várias e sucessivas investidas, não foi possível obter tais informações em suporte documental, bem como a comparência voluntária do referido Contabilista Certificado em Juízo.

26. Assim, e, sem qualquer outra hipótese, a Recorrente requereu expressamente ao Tribunal a notificação do Contabilista Certificado para comparência em Juízo, bem como a junção de todos os documentos que servem de suporte à comprovação de todas as despesas e encargos suportados com o imóvel em causa!

27. Pedido, a que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não anuiu!

28. Assim, perante a impossibilidade da Recorrente obter a comparência voluntária da sua testemunha em juízo, bem como a junção dos pertinentes documentos de suporte às despesas e encargos, no âmbito do princípio do inquisitório, caberia ao tribunal, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1 do CPPT, 411º do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT, diligenciar pela obtenção das informações necessárias para o esclarecimento da verdade e, proceder à requerida notificação da testemunha arrolada, para que esta pudesse exibir e juntar aos autos os documentos contabilísticos que comprovam os encargos suportados.

29. O que não se verificou!

30. Ora, é pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência que, nos termos do artigo 411.º, o princípio do inquisitório determina que incumbe “ (…) ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. O juiz, ao não ordenar a diligência, viola o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, tem de ser arguida a nulidade de tal omissão.” Cfr. Ac. do TRC de 14.10.2014.

31. De facto, a Recorrente demonstrou sempre a essencialidade na notificação do Contabilista Certificado enquanto testemunha, bem como a essencialidade vertida na junção de todos os documentos de suporte e comprovação de todas as despesas e encargos que se encontram na posse do referido Contabilista Certificado.
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32. A Recorrente, em todos os momentos em que lhe é permitida a sua intervenção, não só deu a conhecer todos os motivos, como também procedeu à identificação completa do Contabilista Certificado.

33. Nestes termos, a Recorrente sempre se empenhou e diligenciou pela iniciativa de demonstração da realidade dos factos, contrariamente ao entendimento proferido no douto acórdão sub recurso.

34. Assim, considerando que o princípio do inquisitório constitui um poder-dever que se impõe ao juiz com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio, este deve ser entendido também como “(…) poder-dever cabe com particular acuidade ao juiz de 1ª instância, mas estende-se igualmente às Relações, tribunais que, como os de 1ª instância, conhecem da matéria de facto em recurso que para eles seja interposto contra a decisão proferida neste campo.” Podendo-devendo, designadamente diligenciar pela produção de prova, renovação da prova ou à produção de novos meios de prova. Cfr. Ac. do STJ de 18.10.2018.

35. É pois, um verdadeiro princípio da investigação que “(…) traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando, assim, as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.1, do C.P.P.Tributário).” cfr. Ac. do TCA Sul de 22.10.2015.

36. Ora, como corolário do princípio do inquisitório temos o princípio da descoberta da verdade material, impondo-se que se proceda às diligências que se considerem convenientes para a descoberta da verdade material e, por último à satisfação do interesse público.

37. Nestes termos, no âmbito do princípio do inquisitório, caberia ao Tribunal o empenho no apuramento da verdade material, não só atendendo a todos os meios de prova considerados relevante e essenciais para uma boa decisão da causa, apresentados pelo Recorrente.

38. Mas também, ordenando, oficiosamente, a produção de todas as provas cujo conhecimento se lhe afigure essencial ou necessário à descoberta da verdade e, portanto, que o habilitem a proferir uma decisão justa.

39. Nega-se assim, razão ao acórdão sub recurso, impondo-se a sua revogação, por padecer do vício de violação do disposto no artigo 13.º, do CPPT e artigo 411º, do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT e, do vertido nos artigos 10.º n.º1 al. a) e 51.º al. a), ambos do Código do IRS.

NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Exas., doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogar-se o acórdão recorrido, em conformidade com as conclusões supra expostas.

Não foram produzidas contra-alegações.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.
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Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento
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normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Ao contrário do alegado pela recorrente, a questão concreta versada nestes autos não assume as características de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.

E não assume tal natureza, precisamente, face aos circunstancialismos fácticos próprios, e singulares, e aos contornos processuais que o tratamento da questão teve durante a tramitação na 1ª instância.

Na verdade, a questão que a recorrente coloca não passa verdadeiramente por saber qual o alcance do princípio do inquisitório, enquanto dever que impende sobre o juiz para alcançar a verdade material, tal como ele se encontra legalmente consagrado, antes passa por saber se os circunstancialismos concretos que rodearam a sua intervenção processual são de molde a justificar a recusa das instâncias em substituir-se a si própria no cumprimento do ónus da prova, que sobre si impende nos termos legais.

E que tal recusa se encontra devidamente documentada, por via de despachos judiciais que não foram impugnados em devido tempo, é uma certeza, pelo que, não resta qualquer dúvida que a questão colocada não assume relevância jurídica ou social idónea ao preenchimento dos pressupostos legalmente previstos para admissão do presente recurso, uma vez que a eventual pronúncia deste Supremo Tribunal acabaria sempre limitada pelos contornos concretos do caso.

Resta agora saber se a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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E também aqui tem que se concluir de forma negativa.

Na verdade, os argumentos esgrimidos no acórdão recorrido, ainda que analisados de forma meramente perfunctória, não são de molde a criar no leitor uma reacção negativa ou antecipar que possa estar em causa um erro jurídico clamoroso evidente e manifesto. Como já atrás se disse, o TCA Norte ao apoiar a sua decisão nos contornos processuais concretos do caso assume-se como lógica e coerente, com uma estrutura correcta e apoiada nas regras e normas processuais e substantivas adequadas à resolução da questão.

Assim, o recurso não pode ser admitido uma vez que não se mostram preenchidos os pressupostos legalmente previstos para o efeito.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 4 de Novembro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.