Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0728/16.3BEBJA 0620/18

2020-11-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0728/16.3BEBJA 0620/18 Rel. PEDRO VERGUEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0728/16.3BEBJA 0620/18
Processo n.º 728/16.3BEBJA (Recurso Jurisdicional)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 
1. RELATÓRIO

A………………., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 07-03-2018, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de Recurso de Contraordenação relacionado com a decisão administrativa de aplicação de coima no processo de contra-ordenação nº 09062016060000012370, instaurado no Serviço de Finanças de Estremoz.

Foi determinada a apensação a estes autos, verificados que foram os pressupostos da conexão processual, dos recursos de contra-ordenação nº 779/16. BEBJA, 780/16. BEBJA, 781/16. BEBJA, 222/17. BEBJA, 223/17. BEBJA, 224/17. BEBJA, 234/17. BEBJA, 235/17. BEBJA, 284/17. BEBJA, 285/17. BEBJA, 350/17. BEBJA, 351/17. BEBJA 390/17. BEBJA e 426/17. BEBJA.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação apresentado pela Recorrente;

2) O presente recurso é circunscrito à questão de direito: modo de contagem do prazo para o exercício do direito de defesa a que se refere o n.º 1 do Art.º 70º do RGIT;

3) Resultando do modo de contagem desse prazo, a admissibilidade, ou não, da Defesa Escrita apresentada pela Recorrente nos termos do Art.º 70º n.º 1 do RGIT;

4) Tendo como consequência final, a violação ou não, do direito de defesa da sociedade arguida, ora Recorrente, no processo de contra-ordenação tributário, daí se extraindo as necessárias consequências;

5) Trata-se de saber se a contagem do prazo para o exercício de defesa a que se refere o Art.º 70º n.º 1 do RGIT é feita em dias seguidos como entendeu a sentença recorrida, ou se é feita em dias úteis, como sustentou a Recorrente;

6) A Recorrente em sede de recurso de impugnação da decisão que aplicou a coima, sustentou, que estando o processo contra-ordenacional na sua fase administrativa, o respectivo prazo era contado com suspensão dos Sábados Domingos e Feriados, nos termos do Art.º 72º do (velho) Código de Procedimento Administrativo (CPA);

7) Por sua vez a douta sentença de que agora se recorre fundamenta a improcedência do recurso, com base no entendimento, que a contagem do referido prazo é feita de modo contínuo, pelo facto de ser essa a regra do procedimento tributário;
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8) A douta sentença recorrida convoca para o efeito o Art.º 138º do CPC, bem assim o Art.º 104º do CPP conjugado com o n.º 2 do Art.º 41º do RGCO: “A este respeito, entende-se que o cômputo deste prazo faz-se nos termos do artigo 138º do CPC, por força do preceituado no Art.º 104º do CPP conjugado com o n.º 2 do Art.º 41º do RGCO, isto é seguidamente, sem qualquer suspensão em Sábados Domingos e Feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte no caso em que termine em algum desses dias.”;

9) É uniforme e consolidada a jurisprudência de todos os Tribunais Superiores, quer judiciais quer administrativos, que o processo contra-ordenacional comporta duas fases, uma administrativa e outra judicial;

10) A fase Administrativa integra a elaboração do auto de notícia ou da participação, a resposta do arguido, a instrução, a decisão da autoridade administrativa e a dedução do recurso de impugnação da mesma;

11) A Fase Judicial, inicia-se com a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância e a sua apresentação ao Juiz respectivo, equivalendo este acto à acusação em processo penal;

12) Em cada uma das suas fases, o processo contra-ordenacional faz prevalecer os seus princípios próprios; na sua fase administrativa os princípios próprios do direito administrativo e na sua fase judicial os princípios próprios do direito penal., respectivamente (cfr. Ac da Relação do Porto de 09.02.2004, disponível no sítio http://www.dgsi.pt;

13) O primeiro argumento com base no qual a Recorrente sustenta que a contagem de prazos para efeitos do n.º 1 do Art.º 70º do RGIT é feita em dias úteis, resulta do facto de estarmos numa fase administrativa do processo, associado à actual redacção conferida ao Art.º 60º do RGCO, ter adoptado este entendimento, tornando praticamente análoga a redacção do preceito, no Art.º 72º do CPA (em vigor à data), conjugado com o Acórdão do STJ n.º 2/94 de 10.03.1994, com força obrigatória geral, pelo qual ficou estabelecida a jurisprudência de que “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.";

14) É também uniforme e consolidada, a jurisprudência do STA quanto à forma de contagem do prazo para a impugnação da decisão de aplicação da coima, a que se reporta o Art.º 80º do RGIT, que o considera como prazo não judicial, de que são exemplos os citados acórdãos do STA de 01.06.2011 no proc.º n.º 0312/11; de 29.06.2011 no proc.º n.º 0313/11; de 21.09.2011 no proc.º n.º 0318/11; de 28.05.2014 no proc.º n.º 0311/14, todos disponíveis em www.dgsi.pt;

15) Tanto o prazo de recurso a que se reporta o artigo 59.º, n.º 3, do RGCO como o prazo de recurso a que se reporta o art.º 80º do RGIT, que dizem respeito à fase administrativa do processo de contra-ordenação, não sendo apresentadas em juízo, não são prazo judiciais a que se aplique o disposto no Art.º 138º do CPC;

16) É pois lícito concluir-se que a Defesa a que alude o Art.º 70º do RGIT, que também não é apresentado em juízo, mas perante o Serviço de Finanças e que o prazo concedido de 10 dias, que diz respeito à fase administrativa do processo de contra-ordenação fiscal, não é um prazo judicial a que se aplique o disposto no Art.º 138º do CPC;
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17) O segundo argumento, consiste no facto de se entender que o cômputo do prazo para a Defesa se fazer nos termos do citado Art.º 138º do CPC como resulta da douta sentença recorrida levar à suspensão do referido prazo nas férias judiciais como resulta do citado preceito legal e diga-se, conflitua com a natureza do processo contra-ordenacional nesta fase administrativa;

18) Por fim, o terceiro argumento no qual a Recorrente sustenta que a contagem de prazos para efeitos do n.º 1 do Art.º 70º do RGIT é feita em dias úteis, resulta ainda no facto do STA considerar de forma uniforme e consolidada, que sendo o prazo do Art.º 80º do RGIT contado em dias úteis, terá que ser utilizada a mesma forma de contagem de prazo, para a mesma fase administrativa do processo, observada em momento anterior;

19) Foi esse o entendimento do douto acórdão do TRP proferido em 01.06.2005 no proc.º n.º 0540995 disponível em www.dgsi.pt: “Se para a impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima o prazo tem natureza administrativa, é evidente que, para toda a fase anterior, manifestamente administrativa, a contagem dos prazos terá que ser efectuada de acordo com o estipulado no Código de Procedimento Administrativo.”;

20) Foi também o entendimento do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 27.10.2016 no Proc.º n.º 804/16.2BEPNF: “ … O referido prazo conta-se nos termos especialmente previstos no art.º 60.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) (ex vi art.º 3.º, alínea b), do RGIT), suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados. Este prazo não é um prazo processual judicial, porquanto ainda não existe processo judicial, pelo que não suspende em férias judiciais, nem beneficia do regime do art.º 139.º n.º 5 e 6, do Código de Processo Civil).

…O prazo em questão não é um prazo judicial ou adjectivo, como já se disse, ao qual seja aplicável o disposto no art.º 139.º, n.º 5 alínea c) do n.º 1 do art.º 72º do RGIMOS. (Onde se lê RGIMOS deve ler-se CPA) Nota Nossa. É um prazo peremptório.” disponível em www.dgsi.pt;

21) Foram estes os fundamentos, perfeitamente actuais, com base nos quais sustentou a Recorrente, em sede de impugnação, a natureza do prazo administrativo no processo contra-ordenacioanal tributário, verificada em toda a sua fase administrativa e por conseguinte a aplicabilidade do Art.º 72º do CPA (antigo) para efeitos da forma de contagem de prazos nesta fase;

22) Em jeito de conclusão final, com os expendidos fundamentos, entende a Recorrente que a forma de contagem de prazo para qualquer acto a praticar na fase administrativa do processo de contra-ordenação tributário, tem a natureza de prazo não judicial e por conseguinte o prazo para exercer o direito de defesa a que se refere o Art.º 70º do RGIT, suspende-se aos sábados, domingos e feriados;

23) Em consequência do que ficou dito, a defesa foi tempestivamente deduzida pela arguida, constituído o despacho que a considerou intempestiva uma nulidade insanável, cuja consequência é a invalidade dos actos praticados a partir defesa apresentada;

24) A interpretação dada pela douta sentença sob recurso quanto a entender como sendo de natureza judicial o prazo para o exercício do direito de defesa a que se reporta o Art.º 70º do RGIT, com consagração no n.º 10 do Art.º 32º da CRP, padece de inconstitucionalidade;
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Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogada a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”

O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:

“…

1º - O presente recurso foi interposto pelo arguido na parte em que a douta sentença, proferida em 07/03/2018, julgou improcedentes os recursos de impugnação judicial de fixação de coimas à arguida, dela discordando por entender diferentemente o modo de contagem do prazo para o exercício do direito de defesa em processo contraordenacional.

2º - Defende a arguida que a forma de contagem do prazo para qualquer ato a praticar na fase administrativa do processo tem a natureza de prazo não judicial e por conseguinte o prazo para exercer o direito de defesa a que se refere o art. 70º do RGIT suspende-se aos sábados, domingos e feriados, pelo que a defesa apresentada foi tempestiva.

3º - Entendemos que não se verifica a invocada nulidade, uma vez que a arguida foi notificada para exercer o seu direito de defesa, tendo sido cumprida e concretizada a formalidade que efetivamente se tornava essencial, em obediência ao disposto no art. 70º do RGIT, tendo a douta sentença bem decidido pela inexistência da apontada nulidade.

4º - Por outro lado, conforme resulta dos factos provados e que a arguida não coloca em causa, bem andou a douta sentença em confirmar a extemporaneidade das defesas escritas apresentadas pela arguida relativamente aos processos apensos cuja apreciação recaiu ao defender a contagem do prazo de forma contínua, sem qualquer suspensão em sábados, domingos e feriados e desse modo manteve as respetivas decisões de aplicação das coimas e todo o processo que as antecedeu, por não padecerem da ilegalidade que lhe é assacada - aliás, seguindo com o entendimento desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo douto em diversos recursos de idêntica natureza.

5º - Na realidade, dispõe o art. 70º do RGIT que no decurso do processo de contraordenação o arguido tem o prazo de 10 dias para apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, entendendo-se que o cômputo deste prazo se efetua nos termos do art. 138º do CPC, por força do preceituado no art. 104º do CPP conjugado com o nº 2 do art. 41º do RGCO, isto é, seguidamente, sem qualquer suspensão em sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte nos casos em que termine em algum destes dias.

6º - Termos em que a douta sentença recorrida não padece, a nosso ver, de qualquer vício ou inconstitucionalidade, por não se mostrarem violados quaisquer preceitos legais, devendo ser negado provimento ao presente recurso.

Assim sendo superiormente decidido, será feita a costumada,

JUSTIÇA”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar a matéria da contagem do prazo para apresentação da defesa em processo contraordenacional

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

»» Rec. CO nº 728/16. BEBJA

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000012370 em 16/07/2016, contra a recorrente com fundamento em auto de notícia levantado;

B) Através de ofício datado de 18/07/2016 foi a sociedade recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima;

C) Tal notificação foi recepcionada pela recorrente em 21/07/2016 por acesso eletrónico;

D) A recorrente apresentou em 04/08/2016 no Serviço de Finanças de Estremoz a sua defesa;

E) A entidade instrutora do processo de contra-ordenação deu conhecimento à sociedade recorrente de que o pedido de defesa apresentado não produziu quaisquer efeitos uma vez que foi considerado apresentado fora do prazo estabelecido no art. 70º do RGIT através de ofício recebido em 08/08/2016;

F) Em 01/09/2016, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação e fixada a coima de 157,56 euros;

G) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em 19/09/2016;

H) A arguida apresentou impugnação judicial em 17/10/2016.
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»» Rec. CO nº 779/16. BEBJA

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000013457 em 05/09/2016, contra a recorrente com fundamento em auto de notícia levantado;

B) Através de ofício datado de 08/09/2016 foi a sociedade recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima;

C) Tal notificação foi recepcionada pela recorrente em 19/09/2016 por acesso eletrónico;

D) A recorrente apresentou em 04/10/2016 no Serviço de Finanças de Estremoz a sua defesa;

E) A entidade instrutora do processo de contra-ordenação deu conhecimento à sociedade recorrente de que o pedido de defesa apresentado não produziu quaisquer efeitos uma vez que foi considerado apresentado fora do prazo estabelecido no art. 70º do RGIT através de ofício recebido em 10/10/2016;

F) Em 05/10/2016, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação e fixada a coima de 150,43 euros;

G) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em 25/10/2016;

H) A arguida apresentou impugnação judicial em 23/11/2016.

»» Rec. CO nº 780/16. BEBJA

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000013503 em 05/09/2016, contra a recorrente com fundamento em auto de notícia levantado;

B) Através de ofício datado de 08/09/2016 foi a sociedade recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima;

C) Tal notificação foi recepcionada pela recorrente em 19/09/2016 por acesso eletrónico;

D) A recorrente apresentou em 04/10/2016 no Serviço de Finanças de Estremoz a sua defesa;

E) A entidade instrutora do processo de contra-ordenação deu conhecimento à sociedade recorrente de que o pedido de defesa apresentado não produziu quaisquer efeitos uma vez que foi considerado apresentado fora do prazo estabelecido no art. 70º do RGIT através de ofício recebido em 10/10/2016;
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F) Em 05/10/2016, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação e fixada a coima de 845,43 euros;

G) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em 25/10/2016;

H) A arguida apresentou impugnação judicial em 24/11/2016.

»» Rec. CO nº 781/16. BEBJA

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000014879 em 05/09/2016, contra a recorrente com fundamento em auto de notícia levantado;

B) Através de ofício datado de 08/09/2016 foi a sociedade recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima;

C) Tal notificação foi recepcionada pela recorrente em 19/09/2016 por acesso eletrónico;

D) A recorrente apresentou em 04/10/2016 no Serviço de Finanças de Estremoz a sua defesa;

E) A entidade instrutora do processo de contra-ordenação deu conhecimento à sociedade recorrente de que o pedido de defesa apresentado não produziu quaisquer efeitos uma vez que foi considerado apresentado fora do prazo estabelecido no art. 70º do RGIT através de ofício recebido em 10/10/2016;

F) Em 05/10/2016, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação e fixada a coima de 671,02 euros;

G) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em 25/10/2016;

H) A arguida apresentou impugnação judicial em 24/11/2016.

»» Rec. CO nº 222/17. BEBJA

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000011675 em 28/06/2016, contra a recorrente com fundamento em auto de notícia levantado;

B) Através de ofício datado de 30/06/2016 foi a sociedade recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima;

C) Tal notificação foi recepcionada pela recorrente em 04/07/2016 por acesso eletrónico;
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D) A recorrente apresentou em 04/10/2016 no Serviço de Finanças de Estremoz a sua defesa mediante a qual contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;

E) A entidade instrutora do processo de contra-ordenação deu conhecimento à sociedade recorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida nos seguintes termos “(…)“(…) não sendo feita qualquer referência aos factos e argumentos que poderão as testemunhas vir a trazer ao processo, bem como sobre a prova a produzir e, por se tratar de um processo de contra ordenação a decorrer na sua fase administrativa, caberá à entidade que dirige o processo de contra-ordenação deferir ou não a realização das diligências requeridas nomeadamente a audição das testemunhas devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade; 30. Em face à análise efectuada aos elementos que estiveram na causa de levantamento do Auto de Notícia e instauração do PCO, bem como aos argumentos da arguida apresentados no termo de defesa bem como agora, sou do parecer que a inquirição das testemunhas poderá ser dispensada visto não ser previsível que as mesmas possam vir trazer algo de novo ao processo para além de eventualmente confirmarem as alegações da arguida (…)”;

F) Em 28/03/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação e fixada a coima de 806,16 euros;

G) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em 29/03/2017;

H) A arguida apresentou impugnação judicial em 02/05/2017.

»» Rec. CO nº 223/17. BEBJA

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000010180 em 18/06/2016, contra a recorrente com fundamento em auto de notícia levantado;

B) Através de ofício datado de 20/06/2016 foi a sociedade recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima;

C) Tal notificação foi recepcionada pela recorrente em 21/06/2016 por acesso eletrónico;

D) A recorrente apresentou em 06/07/2016 no Serviço de Finanças de Estremoz a sua defesa mediante a qual contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;

E) A entidade instrutora do processo de contra-ordenação deu conhecimento à sociedade recorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida nos seguintes termos “(…) não sendo feita qualquer referência aos factos e argumentos que poderão as testemunhas vir a trazer ao processo, bem como sobre a prova a produzir e, por se tratar de um processo de contra-ordenação a decorrer na sua fase administrativa, caberá à entidade que dirige o processo de contra-ordenação deferir ou não a realização das diligências requeridas nomeadamente a audição das testemunhas devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade; 30.
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Em face à análise efectuada aos elementos que estiveram na causa de levantamento do Auto de Notícia e instauração do PCO, bem como aos argumentos da arguida apresentados no termo de defesa bem como agora, sou do parecer que a inquirição das testemunhas poderá ser dispensada visto não ser previsível que as mesmas possam vir trazer algo de novo ao processo para além de eventualmente confirmarem as alegações da arguida (…)”;

F) Em 28/03/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação e fixada a coima de 149,54 euros;

G) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em 29/03/2017;

H) A arguida apresentou impugnação judicial em 02/05/2017.

»» Rec. CO nº 224/17. BEBJA

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000007716 em 26/05/2016, contra a recorrente com fundamento em auto de notícia levantado;

B) Através de ofício datado de 30/05/2016 foi a sociedade recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima;

C) Tal notificação foi recepcionada pela recorrente em 01/06/2016 por acesso eletrónico;

D) A recorrente apresentou em 15/07/2016 no Serviço de Finanças de Estremoz a sua defesa mediante a qual contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;

E) A entidade instrutora do processo de contra-ordenação deu conhecimento à sociedade recorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida nos seguintes termos “(…) não sendo feita qualquer referência aos factos e argumentos que poderão as testemunhas vir a trazer ao processo, bem como sobre a prova a produzir e, por se tratar de um processo de contra-ordenação a decorrer na sua fase administrativa, caberá à entidade que dirige o processo de contra-ordenação deferir ou não a realização das diligências requeridas nomeadamente a audição das testemunhas devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade; 30. Em face à análise efectuada aos elementos que estiveram na causa de levantamento do Auto de Notícia e instauração do PCO, bem como aos argumentos da arguida apresentados no termo de defesa bem como agora, sou do parecer que a inquirição das testemunhas poderá ser dispensada visto não ser previsível que as mesmas possam vir trazer algo de novo ao processo para além de eventualmente confirmarem as alegações da arguida (…)”;

F) Em 28/03/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação e fixada a coima de 915,88 euros;
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G) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em 29/03/2017;

H) A arguida apresentou impugnação judicial em 02/05/2017.

»» Rec. CO nº 234/17. BEBJA

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000050063 em 18/02/2017, contra a recorrente com fundamento em auto de notícia levantado;

B) Através de ofício datado de 20/02/2017 foi a sociedade recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima;

C) Tal notificação foi recepcionada pela recorrente em 21/02/2017 por acesso eletrónico;

D) A recorrente apresentou em 07/03/2017 no Serviço de Finanças de Estremoz a sua defesa;

E) A entidade instrutora do processo de contra-ordenação deu conhecimento à sociedade recorrente de que o pedido de defesa apresentado não produziu quaisquer efeitos uma vez que foi considerado apresentado fora do prazo estabelecido no art. 70º do RGIT através de ofício recebido em 09/03/2017;

F) Em 09/03/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação e fixada a coima de 151,10 euros;

G) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em 21/03/2017;

H) A arguida apresentou impugnação judicial em 19/04/2017.

»» Rec. CO nº 235/17. BEBJA

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201706000004199 em 30/01/2017, contra a recorrente com fundamento em auto de notícia levantado;

B) Através de ofício datado de 02/02/2016 foi a sociedade recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima;

C) Tal notificação foi recepcionada pela recorrente em 06/02/2017 por acesso eletrónico;

D) A recorrente apresentou em 21/02/2017 no Serviço de Finanças de Estremoz a sua defesa;

E) A entidade instrutora do processo de contra-ordenação deu conhecimento à sociedade recorrente de que o pedido de defesa apresentado não produziu quaisquer efeitos uma vez que foi considerado apresentado fora do prazo estabelecido no art. 70º do RGIT através de ofício recebido em 23/02/2017;
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Administrativo - Acórdão n.º 0728/16.3BEBJA 0620/18
F) Em 22/02/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação e fixada a coima de 651,71 euros;

G) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em 21/03/2017;

H) A arguida apresentou impugnação judicial em 19/04/2017.

»» Rec. CO nº 284/17. BEBJA

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201706000008887 em 23/03/2017, contra a recorrente com fundamento em auto de notícia levantado;

B) Através de ofício datado de 27/08/2017 foi a sociedade recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima;

C) Tal notificação foi recepcionada pela recorrente em 28/03/2017 por acesso eletrónico;

D) A recorrente apresentou em 12/04/2017 no Serviço de Finanças de Estremoz a sua defesa;

E) A entidade instrutora do processo de contra-ordenação deu conhecimento à sociedade recorrente de que o pedido de defesa apresentado não produziu quaisquer efeitos uma vez que foi considerado apresentado fora do prazo estabelecido no art. 70º do RGIT através de ofício recebido em 17/04/2017;

F) Em 13/04/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação e fixada a coima de 507,36 euros;

G) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em 22/05/2017;

H) A arguida apresentou impugnação judicial em 30/05/2017.

»» Rec. CO nº 285/17. BEBJA

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000008518 em 18/03/2017, contra a recorrente com fundamento em auto de notícia levantado;

B) Através de ofício datado de 20/03/2017 foi a sociedade recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima;

C) Tal notificação foi recepcionada pela recorrente em 21/03/2017 por acesso eletrónico;
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Administrativo - Acórdão n.º 0728/16.3BEBJA 0620/18
D) A recorrente apresentou em 05/04/2017 no Serviço de Finanças de Estremoz a sua defesa;

E) A entidade instrutora do processo de contra-ordenação deu conhecimento à sociedade recorrente de que o pedido de defesa apresentado não produziu quaisquer efeitos uma vez que foi considerado apresentado fora do prazo estabelecido no art. 70º do RGIT através de ofício recebido em 07/04/2017;

F) Em 06/04/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação e fixada a coima de 151,47 euros;

G) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em 02/05/2017;

H) A arguida apresentou impugnação judicial em 31/05/2017.

»» Rec. CO nº 350/17. BEBJA

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201706000010318 em 22/04/2017, contra a recorrente com fundamento em auto de notícia levantado;

B) Através de ofício datado de 24/04/2017 foi a sociedade recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima;

C) Tal notificação foi recepcionada pela recorrente em 02/05/2017 por acesso eletrónico;

D) A recorrente apresentou em 17/05/2017 no Serviço de Finanças de Estremoz a sua defesa;

E) A entidade instrutora do processo de contra-ordenação deu conhecimento à sociedade recorrente de que o pedido de defesa apresentado não produziu quaisquer efeitos uma vez que foi considerado apresentado fora do prazo estabelecido no art. 70º do RGIT através de ofício recebido em 19/05/2017;

F) Em 18/50/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação e fixada a coima de 51,00 euros;

G) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em 20/06/2017;

H) A arguida apresentou impugnação judicial em 04/07/2017.

»» Rec. CO nº 351/17. BEBJA
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Administrativo - Acórdão n.º 0728/16.3BEBJA 0620/18
A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201606000019218 em 22/10/2017, contra a recorrente com fundamento em auto de notícia levantado;

B) Através de ofício datado de 24/10/2016 foi a sociedade recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima;

C) Tal notificação foi recepcionada pela recorrente em 25/10/2016 por acesso eletrónico;

D) A recorrente apresentou em 10/11/2016 no Serviço de Finanças de Estremoz a sua defesa mediante a qual contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;

E) A entidade instrutora do processo de contra-ordenação deu conhecimento à sociedade recorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida nos seguintes termos “(…) não sendo feita qualquer referência aos factos e argumentos que poderão as testemunhas vir a trazer ao processo, bem como sobre a prova a produzir e, por se tratar de um processo de contra-ordenação a decorrer na sua fase administrativa, caberá à entidade que dirige o processo de contra-ordenação deferir ou não a realização das diligências requeridas nomeadamente a audição das testemunhas devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade; 30. Em face à análise efectuada aos elementos que estiveram na causa de levantamento do Auto de Notícia e instauração do PCO, bem como aos argumentos da arguida apresentados no termo de defesa bem como agora, sou do parecer que a inquirição das testemunhas poderá ser dispensada visto não ser previsível que as mesmas possam vir trazer algo de novo ao processo para além de eventualmente confirmarem as alegações da arguida (…)”;

F) Em 29/06/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação e fixada a coima de 151,10 euros;

G) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em data não apurada;

H) A arguida apresentou impugnação judicial em 28/07/2017.

»» Rec. CO nº 390/17. BEBJA

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 0906201706000013228 em 28/06/2017, contra a recorrente com fundamento em auto de notícia levantado;

B) Através de ofício datado de 30/06/2017 foi a sociedade recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a sua defesa perante os factos noticiados ou proceder ao pagamento antecipado da coima;

C) Tal notificação foi recepcionada pela recorrente em 25/07/2017 por acesso eletrónico;

D) A recorrente apresentou em 18/07/2017 no Serviço de Finanças de Estremoz a sua defesa mediante a qual contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;
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Administrativo - Acórdão n.º 0728/16.3BEBJA 0620/18
E) A entidade instrutora do processo de contra-ordenação deu conhecimento à sociedade recorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida nos seguintes termos “(…) não sendo feita qualquer referência aos factos e argumentos que poderão as testemunhas vir a trazer ao processo, bem como sobre a prova a produzir e, por se tratar de um processo de contra ordenação a decorrer na sua fase administrativa, caberá à entidade que dirige o processo de contra-ordenação deferir ou não a realização das diligências requeridas nomeadamente a audição das testemunhas devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade; 26. Em face à análise efectuada aos elementos que estiveram na causa de levantamento do Auto de Notícia e instauração do PCO, bem como aos argumentos da arguida apresentados no termo de defesa bem como agora, sou do parecer que a inquirição das testemunhas poderá ser dispensada visto não ser previsível que as mesmas possam vir trazer algo de novo ao processo para além de eventualmente confirmarem as alegações da arguida (…)”;

F) Em 09/08/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, foi proferida decisão que resultou na fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes do auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação e fixada a coima de 616,42 euros;

G) A decisão final foi notificada à sociedade arguida em 10/08/2017;

H) A arguida apresentou impugnação judicial em 08/09/2017.

»» Rec. CO nº 390/17. BEBJA

A) Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 09902017060000014089 contra a sociedade recorrente em 26/07/2017;

B) Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 096021 e faltou ao pagamento do IVA a que estava obrigada no período 2017/05 sendo a data limite para tal em 17/07/2017;

C) Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção;

D) Quanto à norma infringida referem-se os arts. 27º, nº 1 e 41º, nº 1, al. b) do CIVA e como normas punitivas os arts. 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. a) do RGIT;

E) Em 21/08/2017, mediante acesso da mesma à sua caixa postal electrónica, foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;

F) Em 06/09/2017 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;
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Administrativo - Acórdão n.º 0728/16.3BEBJA 0620/18
G) Foi fixada a coima no montante de 807,51 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;

H) A decisão final foi notificada à arguida em 06/10/2017;

I) A sociedade apresentou impugnação judicial em 12/10/2017.

5.1.

Os factos em apreço são de conhecimento oficioso face ao constante dos documentos dos autos.

6.

FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevo para a decisão a proferir inexistem outros fatos com relevo que não ficassem assentes.”
«»

3.2. DE DIREITO 
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar a matéria da contagem do prazo para apresentação da defesa em processo contra-ordenacional.

Com efeito, a Recorrente coloca em crise a decisão do TAF de Beja de 07-03-2018, que não concedeu provimento aos recursos de contraordenação por si apresentados ao abrigo do artigo 80º do Regime Geral das Infracções Tributárias, mantendo, nos seus precisos termos, as decisões recorridas, proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, designadamente, no que tange ao valor das coimas fixadas, processando-se o cúmulo material das mesmas, do que resulta a aplicação de uma coima única de igual montante.

No entanto, no presente recurso jurisdicional, a Recorrente limita-se a atacar o entendimento, veiculado na decisão em crise, segundo o qual o prazo a que alude o nº 1 do artigo 70º do RGIT é um prazo contínuo, correndo em dias seguidos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, para, daí, rebater as consequências jurídicas decorrentes da extemporaneidade da defesa que deduziu, mormente, no que concerne à invocada inconstitucionalidade da interpretação que resulta desse entendimento, por alegada afronta ao nº 10 do artigo 32º da Lei Fundamental.

Pois bem, tal como se aponta no Ac. deste Tribunal de 25-10-2017, Proc. nº 0687/17, www.dgsi.pt, “… Grande parte das alegações de recurso referem-se a considerações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o direito de defesa, cremos que, como mero pano de fundo para a questão objecto de recurso identificada adiante.

…
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Administrativo - Acórdão n.º 0728/16.3BEBJA 0620/18
O art.º 70.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias indica a necessidade da notificação do arguido para, querendo, apresentar a sua defesa escrita, em 10 dias. Não indica qual a forma de contabilizar este prazo e a recorrente entende que, por estar na fase administrativa do processo, os prazos se devem contabilizar nos termos do disposto 72.º do CPA, indicando como fundamento o ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/94, de 10/03/1994, que diz aplicável à presente situação.

O ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/94, que não tem força obrigatória e geral, foi proferido pelo Supremo Tribunal e Justiça e, claro não diz que o CPA se aplica à contagem dos prazos na fase administrativa do processo de contra-ordenação. A doutrina dele emanada é a seguinte:

«Nesta conformidade, e nos termos do artigo 445.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixa-se, com carácter obrigatório para os tribunais judiciais, a seguinte jurisprudência:

Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.».

A invocação do referido Ac. é manifestamente inapta ao fim pretendido pela recorrente de alargamento artificial de um prazo legal que não cumpriu. Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, longe da rigidez interpretativa dos assentos, que vieram substituir, são mais que sugestões reforçadas de orientação jurisprudencial e, «(…) o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”. (…) “a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”, como refere Abrantes Geraldes – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 379. Porém, por um lado, tal acórdão destina-se, como nele expressamente referido, a uniformizar a jurisprudência dos tribunais judiciais, sendo certo que a recorrente interpôs recurso de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja para o Supremo Tribunal Administrativo que são, nos termos constitucionais, tribunais de ordem jurisdicional diversa da dos Tribunais Judiciais. Por outro lado não há naquele acórdão qualquer referência ao CPA, nem à forma de contabilização do prazo para apresentação da defesa em processo de contraordenação, muito menos ao Regime Geral das Infracções Tributárias, criado pela L. 15/2001 de 5 de Junho, isto é, sete anos após a elaboração do referido acórdão, que, por imperativo lógico, não o teve, necessariamente, em consideração.

Não é convocável para esta questão a jurisprudência que se debruçou sobre o prazo para interposição do recurso da decisão que aplica uma coima cuja contagem encontra especificamente regulada no art.º 60.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, quanto à contagem do prazo para impugnação, sem que esteja prevista a aplicação de tal contagem do prazo a qualquer outro prazo. Trata-se de uma norma do capítulo IV relativo à regulamentação do recurso e processo judiciais que não pode ser entendida como uma regra geral de contabilização dos prazos relativos a contra-ordenações para além da específica situação que regula.
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O Regime Geral das Infracções Tributárias não tem norma própria para a contabilização de prazos pelo que haveremos, para o efeito, de nos socorrer das normas de aplicação subsidiária constantes do seu art.º 3.º que não estabelece qualquer diferente regime, quanto ao direito subsidiariamente aplicável entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contra-ordenação. Diz tão só, na sua alínea b), que «são aplicáveis subsidiariamente:

Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social;».

Seguindo tal indicação nos termos do disposto no art.º 41º, n.º 2 do Regime geral do ilícito de mera ordenação social - Direito subsidiário

1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.-, tal prazo é contabilizado nos termos do art.º 138º do Código de Processo Civil- Regra da continuidade dos prazos

1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte -, por força do preceituado no art.º 104º do Código de Processo Penal- Contagem dos prazos de actos processuais

1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.- isto é correndo sem interrupções aos sábados domingos e feriados e transferindo-se para o dia útil imediato, caso termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados.

Nesta medida não se acompanha a fundamentação apresentada pela sentença recorrida de aproximação entre o processo de contra-ordenação por infracção tributária na sua fase administrativa ao procedimento tributário quanto à contagem do prazo de defesa naquele primeiro processo, dado existir regulamentação específica da questão, nos termos antes apontados.

…

Foi garantido ao arguido o exercício do seu direito de defesa, que ele não quis exercer, tendo direito de renunciar voluntariamente ao seu exercício, sem que daí decorra qualquer violação de um seu direito fundamental.

Por último, importa assinalar que a lei não impõe que a notificação para exercício do direito de defesa indique a forma de contabilizar esse prazo, pelo que nenhuma irregularidade, anulabilidade ou nulidade para essa notificação decorre de não conter um elemento que o legislador não entendeu que obrigatoriamente lá devia constar, por mais comodidade que o contribuinte pudesse retirar de tal menção.
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A recorrente mostra-se representada por advogado que seguramente dispõe de competência técnica especializada para proceder quer à correcta contabilização do prazo, quer ao esclarecimento de qualquer dúvida jurídica que a notificação possa suscitar a um cidadão não jurista.

Não se vislumbra na decisão recorrida qualquer violação de qualquer preceito constitucional, nomeadamente do que consagra o direito de defesa. …”.

Com este pano de fundo, tendo presente a realidade factual apurada nos autos, sendo que a Recorrente não discute os factos alinhados com referência aos processos descritos em que a defesa apresentada não produziu quaisquer efeitos uma vez que foi considerada fora do prazo estabelecido no art. 70º do RGIT e só discutindo no presente recurso a matéria da contagem do prazo para apresentação da defesa em processo contra-ordenacional, importa sublinhar que o aresto apontado refere que não é convocável para esta questão a jurisprudência que se debruçou sobre o prazo para interposição do recurso da decisão que aplica uma coima cuja contagem encontra especificamente regulada no art. 60º do Regime Geral do ilícito de mera ordenação social, quanto à contagem do prazo para impugnação, sem que esteja prevista a aplicação de tal contagem do prazo a qualquer outro prazo, pois que se trata de uma norma do capítulo IV relativo à regulamentação do recurso e processo judiciais que não pode ser entendida como uma regra geral de contabilização dos prazos relativos a contra-ordenações para além da específica situação que regula e ainda que o Regime Geral das Infracções Tributárias não tem norma própria para a contabilização de prazos pelo que haveremos, para o efeito, de nos socorrer das normas de aplicação subsidiária constantes do seu art.º 3.º que não estabelece qualquer diferente regime, quanto ao direito subsidiariamente aplicável entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contra-ordenação.

Diga-se ainda que, perante a insistência da Recorrente neste tipo de argumentação, o Ac. deste Tribunal de 18-04-2018, Proc. nº 0118/18, www.dgsi.pt, não admitiu o recurso apresentado, apontado, além do mais, que “… a sentença recorrida converge com a jurisprudência do STA, expressa, por exemplo, nos acórdãos de 25/10/2017 (nos procs. nº 0687/17 e 1371/16), nos quais igual questão foi apreciada, com ponderação do disposto nos falados arts. 3º e 70º, nº 1 do RGIT, 72º do CPA, 138º do CPC, 104º e 445º, nº 1, do CPP, 41º, nº 2 e 59º nº 3 do DL nº 433/82, de 27/10 (com a alteração introduzida pelo DL nº 356/89, de 17/10), bem como do afirmado no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 2/94, de 10/03/1994, do STJ, que a recorrente sustenta ser aplicável à presente situação. …”.

Perante o carácter assertivo do que ficou exposto, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até porque as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou dito no aresto apontado, como é sublinhado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Finalmente, no que concerne à invocada inconstitucionalidade da interpretação que resulta do entendimento descrito, por alegada afronta ao nº 10 do artigo 32º da Lei Fundamental, o Ac. deste Tribunal de 30-05-2018, Proc. nº 0269/18, www.dgsi.pt, afirma que “… O direito de defesa deve ser exercido no momento próprio e a possibilidade desse exercício terá que ser efectiva e tendente a evitar a condenação. …

O direito de defesa em processo contraordenacional é um direito fundamental, imprescritível e que apenas a arguida pode decidir não exercer, não se apagando ou fragilizando com meros ajustes procedimentais.
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Assim, o tribunal perante a invocação de uma situação que possa ter contribuído para impedir ou diminuir o exercício do direito de defesa do arguido, não pode deixar de averiguar como, quando, e, porque forma foi garantido à arguida, de modo efectivo, o exercício do seu direito de defesa, antes de contra ela vir a ser proferida uma decisão condenatória…”.

No entanto, o probatório informa (e a Recorrente não discute) que foi devidamente notificada a fim de deduzir, querendo, a sua defesa, no prazo legal, o que significa que teve, real e efectivamente, a possibilidade de se defender, aduzindo todos os factos e invocando os fundamentos jurídicos que imporiam decisão diversa da aplicação de uma coima, ou seja, da sua condenação, de modo que, se a Recorrente veio apresentar a sua defesa fora e para além do limite do prazo previsto no nº 1 do artigo 70º do RGIT, apenas se pode queixar de ser própria com referência ao facto de a sua defesa ter sido desconsiderada na decisão final, o que equivale a dizer que a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique-se. D.N..

Lisboa, 4 de Novembro de 2020 - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Voto a decisão.