Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0888/15.0BEALM
Processo 0189/12.6BEPRT
I - Se a aquisição e a posse de imóveis são, em condições normais, factos reveladores de riqueza, já não o será tanto assim quando os adquirentes e proprietários são empresas que exercem actividade de compra de prédios para revenda, para quem esses imóveis são apenas a mercadoria com que exercem a sua actividade comercial. A existência de um imóvel destinado a venda no património de uma empresa que exerça aquela actividade, não é uma manifestação de riqueza e, por isso, não deve ser tributada em I.M.I., desde que, naturalmente, esse imóvel seja mantido no seu activo permutável (cfr. artº.9, nº.1, al.e), do C.I.M.I.).
II - O activo das empresas divide-se sempre entre o imobilizado, destinado a uso e fruição pela empresa e não a venda, e o activo permutável (ou circulante, na terminologia da lei), destinado, esse sim, a venda. Por outras palavras, os elementos do activo imobilizado (por contraposição ao activo circulante) são os recursos que uma empresa utiliza para realizar as suas operações (objecto social) e que não se destinam a venda no âmbito da sua actividade operacional.
III - O regime de não tributação dos prédios adquiridos para revenda por empresas que exercem essa actividade, durante os três períodos de imposto seguintes à sua aquisição, é um regime de não sujeição a imposto, e não um benefício fiscal (cfr. artº.9, nº.1, al.e), do C.I.M.I.).
IV - A prova incidente sobre os pressupostos do regime de não sujeição a imposto dos prédios para venda constante do artº.9, do C.I.M.I., admite outros meios de prova, que não somente a documental, mais se devendo vincar que cabe à Fazenda Pública o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação (cfr. artº.74, nº.1, da L.G.T.).
V - A lei exige que os imóveis adquiridos para revenda e que beneficiem deste regime, se mantenham afectos ao activo permutável enquanto se mantiverem no activo das empresas que dele beneficiam, não podendo ter outra utilização que não seja a de uma mercadoria destinada a venda. Para o caso em que os prédios sejam desafectos desse fim e passem a ter uma utilização diferente, o C.I.M.I. prevê um regime de liquidação retroactiva do imposto, considerando que se frustraram os fundamentos da não tributação (cfr. artº.9, nº.2, do C.I.M.I.).
VI - Não configuram situações de desvio de fim, aquelas em que as empresas rentabilizam a utilização dos imóveis durante o período em que estão em venda, desde que essa rentabilização não envolva uma desafectação real do activo permutável. São admissíveis situações de cedência precária dessa utilização ou de arrendamento temporário, desde que daí não resulte uma desafectação do activo permutável, reflectida, ou não, na contabilidade da empresa. Por outras palavras, o arrendamento dos imóveis referidos no artº.9, nº.1, al.e), do C.I.M.I., não configurará, por si só, uma situação enquadrável no nº.2 do mesmo preceito (destino ou utilização diferente do prédio), desde que os imóveis em causa se mantenham nas existências ou activo permutável da entidade adquirente dos mesmos. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0228/13.3BELLE 01135/16
I - O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, deve ser conjugado com o artigo 140º do então vigente Estatuto das Estradas Nacionais, e com o artigo 18º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (redacção conferida já depois da entrada em vigor do DL 13/71), normativos que remetem para o Decreto-Lei nº 30349 e Decreto-Lei nº 30350, de 2 de Abril de 1940, diplomas estes que regem para situações especiais de instalação de linhas eléctricas em zonas de estradas nacionais.
II – O Decreto-Lei nº 30349 e o Decreto-Lei nº 30350, de 2 de Abril, de 1940, para os quais remetem os artigos 140.º do Estatuto das Estradas Nacionais e o artigo 18° do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, estabelecem as circunstâncias em que a autoridade rodoviária tem intervenção em situações de instalação de linhas eléctricas em zonas de estradas nacionais, sendo patente que não impõe nessas situações qualquer autorização ou licenciamento por parte da autoridade rodoviária.
III - O DL n° 30349, 2 Abril 1940 (regime do licenciamento específico de linhas de energia eléctrica de alta e baixa tensão em zonas de estradas nacionais) não foi revogado pelo DL nº 13/71, 23 Janeiro como claramente resulta de não estar compreendido na previsão da norma revogatória constante do último diploma (art.19°) e de posteriormente, o DL n° 446/76, 5 Junho (licenciamento de instalações eléctricas de serviço público) convocar para o regime jurídico nele plasmado o DL nº 30349, 2 Abril 1940 (art.18° nº 4).
IV - A norma especial constante do art. 4° DL nº 30349, 2 Abril 1949 (aplicável ao licenciamento específico de linhas de energia eléctrica de alta ou baixa tensão) deve prevalecer sobre a norma genérica constante do art. 15° nº 1 al. e) DL nº 13/71, 23 Janeiro (aplicável ao licenciamento de qualquer atravessamento no espaço aéreo de estradas nacionais sob jurisdição actual da Estradas de Portugal, SA) isso por força da aplicação de critério hermenêutico segundo o qual a lei geral não revoga lei especial, enfatizado pelo inciso preliminar constante do corpo do art. 15° nº 1 DL nº 13/71, de 23 Janeiro, onde se ressalva a aplicação de legislação específica.
V – Assim, no domínio da legislação específica aplicável o licenciamento de linhas aéreas de alta tensão está isento do pagamento de taxas, rendas ou quaisquer emolumentos pela ocupação de domínios públicos e municipais (art. 4º DL nº 30 349, 2 Abril 1940)
VI- A singularidade do nexo sinalagmático característico da taxa designadamente quando a contraprestação pecuniária radica na utilização de um bem do domínio público, não permite que pela utilização de idêntica área do domínio público estadual (na vertente espaço aéreo) sejam cobradas taxas distintas por diferentes entidades públicas (art. 4º nº 2 LGT).
Processo 0609/14.5BEBRG
I - Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão final se torna definitiva, sendo esse prazo objecto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional.
II - Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito.
III – Não tendo sido observado o prazo para a execução da decisão do INGA que ordenou a restituição do subsídio (artigo 3.º n.º 2 do Regulamento) e não tendo ocorrido, antes do prazo findar, qualquer facto interruptivo ou suspensivo do seu curso, há que concluir que é inexigível o pagamento da dívida em cobrança na execução fiscal.
Processo 02342/12.3BELRS 0400/18
I – As conclusões das alegações podem ser interpretadas como densificando os termos do requerimento de interposição do recurso, para efeitos da fixação do respectivo objeto.
II – À luz do regime anterior, a tributação em Segurança Social dos prémios de rendimento ou produtividade é feita depender de, simultaneamente, serem: i) devidos por força do contrato de trabalho ou lei e ii) regulares.
III - São devidos juros indemnizatórios em situações de auto-liquidação e retenção na fonte quando ocorra eventual indeferimento da pretensão deduzida pelo contribuinte em reclamação graciosa, passando o erro a ser, deste modo, imputável à AT.
Processo 0309/15.9BEBJA 0555/16
I - Constitui requisito da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações que a intervenção do tribunal superior seja manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência;
II - O recurso não é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito se o recorrente não invoca melhor aplicação do direito evidenciada em entendimento jurisprudencial amplamente adotado e que tenha sido desconsiderado pelo tribunal de primeira instância.
Processo 0595/16.7BELRS
Não constitui dedução sem observância dos termos legais, para os efeitos do disposto no artigo 114.º, n.º 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias, a menção indevida de imposto a deduzir nas declarações periódicas, quando da mesma não resulte a falta do cumprimento da obrigação material de pagar ou entregar o tributo nem o pagamento indevido de reembolsos do IVA.
Processo 0730/13.7BELRA
I - Além do benefício, comum, da isenção de custas e juros de mora - artigo (art.) 23.º n.º 5 da Lei Geral Tributária (LGT), perante a concessão de bónus, no pagamento da dívida exequenda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 151-A/2013 de 31 de outubro, os oponentes, razoavelmente, pagaram com o fito, desde logo, na respetiva usufruição, pelo que, o pagamento efetuado se enquadra na previsão do art. 9.º n.º 3 da LGT, destacadamente, não precludiu o seu direito de oposição à respetiva execução fiscal, na qual, como lhes facultava o art. 204.º n.º 1 alínea (al.) d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), podiam, entre outros, aduzir como fundamento a prescrição da dívida exequenda.
II - O n.º 3 do art. 48.º da LGT não prevê qualquer prazo de prescrição especial e privativo dos responsáveis subsidiários (ou solidários), mas, apenas, como decorre, objetivo, do seu teor, positiva a regra de que qualquer interrupção da prescrição que haja operado (ou esteja a operar) na esfera jurídica do devedor principal, cuja responsabilidade pela dívida, por efeito do mecanismo da reversão, passou para a alçada jurídica e patrimonial dos revertidos, não persiste, isto é, não interrompe a prescrição da responsabilidade destes, desde que, a sua citação, para os termos do processo de execução fiscal (revertido), só tenha sido efetivada depois de decorrido o quinto ano posterior ao da liquidação (do tributo…), que consubstancia a quantia exequenda.
III - A citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
IV - Nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existe ao funcionamento da doutrina mencionada em 3., no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações, à Segurança Social.
Processo 0510/19.6BESNT
I - A “contrapartida anual” prevista no Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.
II - O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (“Lei do Jogo”), bem como o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material.
Processo 0185/16.4BESNT 01352/16
I – Numa situação em que a dívida exequenda foi constituída pelo executado após a dissolução do matrimónio com a embargante, em que esta não consta do título executivo, a dívida não lhe é comunicável e não houve reversão da execução contra si, não se pode negar à Embargante a qualidade de terceiro para efeitos de Embargos de Terceiros, ainda que tenha sido citada nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 220.º e 239.º do CPPT, porque esta citação, nos termos determinados pelo legislador, apenas dever ser feita aos cônjuges e não aos ex-cônjuges.
II – E porque nessa situação a Embargante não pode assumir na execução uma posição igual à do cônjuge, nem é caso de a citar para os efeitos previstos nos artigos 220.º e 239º do CPPT, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para defesa dos seus direitos relativamente a um bem comum penhorado, tendo em conta que a penhora não pode incidir sobre esse bem mas apenas sobre o direito que o executado detém no património comum.
Processo 0468/13.5BEMDL
Para efeitos do art. 280.º n.º5 do C.P.P.T., na versão ao tempo do recurso interposto, é de considerar que a existência de oposição de julgados se situa num patamar prévio à apreciação do mérito da decisão recorrida, não se podendo por isso efectuar nenhum juízo sobre o acerto do julgado, antes tem de se tomar este como único ponto de partida para verificar se existe ou não oposição.
Processo 0478/13.2BEVIS
Processo 0547/15.4BEMDL
I - O recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT possui natureza excepcional quer relativamente aos demais tipos de recurso previstos na legislação processual civil e processual administrativa quer quanto aos regimes consagrados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo normativo.
II – A admissibilidade do recurso referido em I depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fundamental de direito; (ii) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário.
III - Os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, em especial nos seus nºs 1 e 2, impõem que se conclua que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT tem necessariamente por objecto sentenças ou acórdãos, pelo que não pode, ao abrigo dessa disposição, ser admitido recurso do despacho que decidiu a nota justificativa prevista e disciplinada nos artigos 25.º a 26.º do Regulamento das Custas Processuais.
Processo 0821/14.7BEPRT
No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA, à data (hoje no art. 285.º do CPPT), visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).